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norma nº 3000/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3000 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI Nº 3.000/2025 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA –
PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS 
AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS 
QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES 
ESTABELECIDAS EM LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir e desenvolver todas as ações 
necessárias para a execução de quaisquer das modalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida 
– MCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, incluindo as modalidades 
urbanas, rurais, entidades, contrapartidas, emendas, regularização fundiária e melhorias 
habitacionais, bem como outras que vierem a ser criadas ou regulamentadas pelo Ministério das 
Cidades.
Art. 2º. Fica autorizado a doação de lotes aos beneficiários finais, selecionados 
pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura 
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, 
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e 
vias de circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado.
§1º. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido 
no caput deste artigo, contemplados com a doação dos lotes, as famílias que se enquadrem 
integralmente no disposto no Art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros critérios 
a serem, a tempo e modo, definidos.
§2º. A doação do imóvel, a ser realizada, será condicionada a aprovação do 
beneficiário no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto à 
Caixa Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da unidade 
residencial quando o programa for FGTS/CIDADES, de tal forma que o não cumprimento desta 
condição, acarretará a rescisão da transmissão, passando para o próximo colocado da lista de 
beneficiários/donatários. 
§3º. O terreno objeto da doação ficará livre de ônus ou cláusula de 
inalienabilidade, uma vez que o mesmo será objeto de garantia junto à Caixa Econômica Federal 
do financiamento para construção da unidade.
Art. 3º. Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação 
pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município. 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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Art. 4º. Os lotes doados serão utilizados exclusivamente para construção de 
unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do PMCMV, e destinados às 
famílias/beneficiários selecionadas pelo Município de Luz/MG.
Parágrafo Único. A construção dos imóveis também será objeto de 
financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de acordo 
com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica 
Federal. O contrato de financiamento habitacional concretiza o ato de doação do lote ao 
beneficiário quando o programa utilizado for o FGTS/CIDADES.
Art. 5º. O Município de Luz, para os mesmos fins, está autorizado a firmar 
compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços 
e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e 
valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários 
contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
Art. 6º. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e 
cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta 
Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos 
a serem definidos e previstos em legislação própria:
I – Deve ter encargo de família;
II – Residir há mais de 1 (um) ano no Município de Luz;
III – Não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem 
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Luz/MG ou em 
qualquer Unidade da Federação;
IV – Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do 
Governo;
V - Não auferir renda familiar bruta superior as Faixas I e II do PMCMV que na ocasião 
da sanção deste Lei são renda familiar bruta mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e 
cinquenta reais) para Faixa I; e de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um 
centavo) a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) para Faixa II;
VI – Critérios de vulnerabilidade social, tais como presença de crianças, idosos, pessoas 
com deficiência, mulheres chefes de família, entre outros previstos em norma federal ou local;
§1º. Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias 
constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, 
ou ainda, constituídas por casais idosos.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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§2º. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para 
o mesmo beneficiário/donatário.
§3º. Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser 
destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
§4º. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado 
pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel 
registrado no Município de Luz/MG.
Art. 7º. Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não 
podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a 
terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com 
reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse 
será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data 
do ocorrido, selecionado pelo Município de Luz/MG.
§1º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da 
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação 
do referido programa.
§2º. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de 
financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º - Fica o Município de Luz autorizado a isentar os beneficiários/donatários 
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que seja incidente sobre os imóveis doados 
com fundamento nesta Lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto 
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, incidente 
sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do art. 3º, II, “b”, “b.1” 
da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 
43.981/2005.
Art. 10º. Será de integral responsabilidade do Município de Luz organizar e 
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar
do Programa objeto desta Lei.
Município de Luz 
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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Art. 11. O Município de Luz poderá celebrar convênio com entidades de direito 
público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das 
atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 12. O Município poderá realizar:
I – aporte de contrapartida financeira aos empreendimentos habitacionais;
II – doação de terrenos públicos aos beneficiários ou aos empreendimentos 
habitacionais;
III – ações complementares de infraestrutura urbana e social necessárias à 
viabilidade dos empreendimentos.
Art. 13. O Município de Luz poderá baixar normas complementares para 
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta 
de dotação própria, suplementadas se necessário
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada por Decreto, quando o caso.
Luz, 08 de outubro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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