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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaRegulamenta a utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas e contém outras providências
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Câmara Municipalde Madre de Deus de Minas ' Ê
CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNP]: 04.837.539/0001-50
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a utilização do veículo oficial da Câmara
Municipal de Madre de Deus de Minas e contém outras
prpvidências.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, sanciona e pfomulga a seguinte RESOLUÇÃO:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso de veículo oficial e a prestação de transporte terrestre no âmbito da Câmara Municipal de
Madre de Deus de Minas são regulamentadog por esta Resolução.
Art. 2º O veículo oficial têm por finalidade) assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao
desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins
particulares.
Art. 3º A utilização de veículo de que trata esta Resolução compreende o transporte de:
!- vereador, no exercício da atividade parlamentar;
Il - servidores efetivos e comissionados, em serviço;
Hll - prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a
execução de serviço externo;
IV - autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V - participante de atividade e projetos promovidos pela Câmara Municipal, desde que devidamente
justificada a necessidade;
VI - documentos e pequenas cargas refefentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e
administrativas da Câmara Municipal.
“Rua Coronel José Venâncio, 36 PA Err ES Rosá o — Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas -MG.
e-mail: secretariaGOmadredelleusdeminas. cam.mg.gov.br- site eletrônico:
www.madrededeusdeminas. cam.mg.gov.br
SLATIVO,
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CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNPI; 04.837.539/0001-50
Art. 4º Quando não houver veículo oficial] disponível, poderá ser contratado serviço de táxi para o
transporte nas hipóteses previstas no artigo qnterior.
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara Municipal
firmará contratos ou convênios, observando, a legislação vigente, bem como realizará o devido processo
licitatório.
Parágrafo primeiro - O controle de abastedimento, quando o deslocamento se der no Município, será
realizado através do requerimento regulamehtado por portaria, autorizado pela Secretaria Geral, devendo
ser registrados pelo condutor o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade
de combustível colocado, com o respectivo vdlor.
Parágrafo segundo O abastecimento será feito em local devidamente contratado mediante apresentação
de autorização emitida pela secretaria da [âmara, Em caso de viagem cuja quilometragem exceda a
autonomia do veículo, os abastecimentos hecessários para conclusão do percurso, serão ressarcidos
mediante comprovação por documento fiscal, devendo conter as seguintes informações: Quilometragem e
placa do veículo, CPF do condutor.
Art. 6º Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu
condutor providenciará para que eles sejam fealizados, mediante reembolso, a partir de documentos que
comprovem a despesa entregue ao Setor de Frotas.
Art. 7º Para a comprovação das despesas de tombustível, quando for o caso, e de manutenção de veículo
oficial fora do Município de Madre de Deug de Minas, o condutor exigirá a nota fiscal, que deverá ser
apresentada na seguinte forma:
|- original, em primeira via;
Il - isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
HI - emitida em nome da Câmara Municipal dd Madre de Deus de Minas;
IV - com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido.
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reembolso.
Art. 8º O veículo oficial será conduzido pelas Feguintes pessoas, que deverão ser habilitadas de acordo com
as leis de trânsito:
| - servidor ativo ou vereador autorizado [expressamente pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu
substituto legal, através de Portaria, especificando as atividades que serão executadas com o auxílio do
veículo oficial, bem como apresentando previkmente itinerário, destino e motivo da viagem.
Art. 9º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 5 horas às 22 horas.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários [previstos no caput deste artigo, o veículo oficial circulará
mediante autorização especial expedida pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal.
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 10. A solicitação de transporte para viagkns fora do Município de Madre de Deus de Minas deverá ser
realizada conforme modelo a ser regulamentado por portaria, em que constarão:
I-os dados do requisitante e informações reldcionadas à viagem;
Il - autorização do Presidente da Mesa Diretora ou de seu substituto legal.
HI - dados a serem preenchidos pelo condutor referentes ao veículo e aos horários da viagem, além de visto
do requisitante atestando tais informações.
Art. 11. O controle de circulação de veículo aficial no município de Madre de Deus de Minas será feito por
meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota, conforme modelo
regulamentado por portaria, em que constarão as ocorrências de atendimento de demandas de transporte
no município e viagens, com as seguintes especificações para cada atendimento:
I- data e horários de saída e chegada;
Il- o local de destino e o motivo da circulação E =”
“Rua Coronel José Venâncio, 36/ 36-A — Rosá fo) Mor fo : (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas - MG.
e-mail: secretariaGomadredelleusdeminas. cam.mg.gov.br- site eletrônico:
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Hll - a quilometragem do veículo nos horários fle saída e chegada;
IV - identificação e visto do requisitante e do pondutor responsável pelo atendimento;
V -as ocorrências relativas ao abastecimento do veículo com a especificação da litragem e do custo do
combustível durante o transporte.
8 1º Os registros a que se referem os incisos | a V do caput deste artigo serão efetuados pelo condutor
escalado para o transporte e supervisionado pelo Setor de Frotas.
8 2ºAo fim de cada mês deve ser geradb um relatório de quilometragem percorrida, consumo de
combustível e manutenção do veículo oficial Fonforme a Instrução Normativa Nº 08/2003 — TCEMS, o qual
deverá ser apresentado ao Presidente da Câmara e Mesa Diretora.
Art. 12. A solicitação de transporte para deslbcamento fora dos limites do município de Madre de Deus de
Minas; a ser regulamentado por portaria, deverá ser encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao
seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do
horário previsto para a execução do serviço] salvo na hipótese de comprovada urgência, desde que não
comprometa a prestação de serviços.
Art. 13. A solicitação de transporte para desjocamento no município de Madre de Deus de Minas deverá
ser aprovada previamente pelo Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, através da ordem de
serviço, com antecedência mínima de 02 (dúas) horas contadas do horário previsto para a execução do
serviço, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de motoristas, desde que
não comprometa a prestação de serviços.
Art. 14. É vedado o uso de veículo oficial:
! -sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos
regulamentos próprio, em especial o velocímetro e odômetro;
Parágrafo único. O condutor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao
dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
1 - sem vistoria semanal atualizada do veículo [com a checagem dos itens obrigatórios;
Hi - que não esteja segurado contra acidentes P danos a terceiros;
IV - sem que o seu condutor esteja habilitado fle acordo com as leis de trânsito;
Rua Coronel José Venâncio, 36/36-A — Rosário — = fr (32) 33 8-1594 - Madre de Deus de Minas — MG.
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V -para transitar, em qualquer circunstântia, sem as autorizações previstas nos arts. 12 e 13 desta
Resolução;
VI- para o transporte de pessoas estranhas ab serviço em execução;
VII - para atender a interesses alheios ao serviço.
Art. 15. O veículo oficial:
|- deverá ser segurado contra acidentes e damos a terceiros;
Il - deverá portar placa de veículo oficia]) em conformidade com as especificações e os modelos
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileird - CTB - e nos regulamentos próprios;
ll -não poderão ter o número de chassj regravado ou suas características alteradas, sem prévia
manifestação da Mesa Diretora da Câmara Mhnicipal e autorização do Detran/MG.
Art. 16. Os veículos oficiais serão guardados:
|- em Madre de Deus de Minas, em garagem própria, cedida pelo Poder Executivo ou locada.
Il - quando em viagem, em local apropriado elseguro.
Parágrafo único. É vedada a guarda de veículd oficial em garagem de domicílio do condutor.
Art. 17. São deveres do condutor de veículo dficial, além dos previstos em outras normas:
1 - portar os documentos exigidos por lei e hpresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária,
sempre que solicitado;
Hl - respeitar as leis de trânsito e fazer uso corfeto do cinto de segurança;
HI - atender rigorosamente às indicações e sinhlizações oficiais de trânsito;
IV- redobrar os cuidados e a atenção quando krafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V- não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI - não conduzir pessoas estranhas ao serviçd em execução;
VII - não ceder a direção a terceiros;
VIH - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em
especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria
Rua Coronel José Venâncio, 36 /36-A — Rosá o — Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
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e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos|limpadores de para-brisa;
f) nível e recarga dos extintores de incêndio;
IX - fazer as devidas inspeções no veículo:
a) periódicas, no mínimo a cada 7 (sete) dias;
b) quando for deixado em local específico para orçamento, limpeza, manutenção, etc;
c) quando existirem ocorrências, sendo que, neste caso, deverá comunicar imediatamente ao Setor de
Frotas qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento,
o ajuste ou conserto necessário.
X - observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à
velocidade máxima permitida:
a) 40 km/h em geral; e
b) 60 m/h nas vias expressas.
XI - não se afastar do veículo enquanto ele nãp estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XIl - ter zelo pelos acessórios, ferramentas fe peças de utilização eventual que acompanham o veículo
quando de sua circulação, responsabilizando;-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante
ressarcimento à Câmara Municipal;
XIII- não dirigir utilizando aparelhos eletrônicds;
XIV - observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do dispésto neste artigo constitui infração ae-dever- funcional, a ser
apurada em processo administrativo.
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 18. As normas do CTB e dos regulamenths próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas
pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários e pelo responsável por sua manutenção e controle.
Art. 19. O condutor de veículo oficial é responsável:
I -pelas infrações decorrentes de atos piaticados na direção do veículo previstas no CTB e nos
regulamentos próprios;
H - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.
“Rua Coronel Jo cio, 36 / A — Rosáijo — fobedo (32)
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8 1º Para fins do disposto no parágrafo únicoldo art. 6º da Resolução nº 149 do Contran, de 19 de setembro
de 2003, o condutor de veículo oficial firmará declaração de que é responsável pelas infrações de trânsito
cometidas na condução de veículo de propriedade ou sob a responsabilidade da Câmara Municipal de
Pouso Alegre bem como pela pontuação dela decorrentes.
8 2º O Setor de Frotas manterá em seus arquivos as declarações a que se refere o 8 1º deste artigo com a
discriminação dos dados dos condutores e dok veículos.
Art. 20. Na hipótese de notificação de autliação relativa a veículo oficial, incumbe ao Setor de Frotas
analisá-la, identificar o condutor e notificá-lo.
Art. 21. Se a notificação não tiver sido efetuada no ato de registro da infração, o Setor de Frotas adotará as
providências necessárias à identificação do infrator junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação,
preenchendo o Formulário de Identificação lo Condutor Infrator — FICI —, no prazo máximo previsto na
notificação, em atendimento ao disposto no É 7º do art. 257 do CTB e na Resolução nº 149 do Contran, de
2003.
8 1º O FICI será assinado pelo condutor infratpr e pelo Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto legal,
na qualidade de proprietário do veículo.
8 2º Se não for possível colher assinatura do pondutor infrator no FICI, em tempo hábil, o Secretário-Geral,
nos termos da Resolução nº 149 do Contran) de 2003, assinará o formulário na qualidade de proprietário
do veículo e anexará cópia da declaração h que se refere o 8 1º do art. 19 desta Resolução com a
identificação do respectivo infrator.
8 3º 0 descumprimento do disposto neste/artigo ensejará, após o devido processo administrativo, a
imputação de responsabilidade administrativã e civil aquele que tenha agido comprovadamente com culpa
ou dolo.
Art. 22. O condutor infrator deverá comunitar, por escrito, ao Setor de Frotas sua decisão de acatar a
autuação ou recorrer desta no órgão autuador, em até cinco dias, contados da data do recebimento da
notificação.
81º Seo condutor infrator acatar a autuação, Jele deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária
autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão) de trânsito, e imediatamente encaminhar ao Departamento
Administrativo cópia do comprovante de pagamento.
“Rua [o oronel José Venâncio, 36 / 36-A — Rosáio — Telef (32) SÉ — Madre de Deus de Minas — MG.
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8 2º O condutor infrator que não acatar a autuação poderá apresentar recurso perante a instância recursal
relativa ao órgão autuador, no prazo estabelecido na notificação.
$ 3º Caso o recurso seja indeferido, o condutpr infrator deverá providenciar o pagamento da multa na rede
bancária autorizada no prazo legal e comunicar, formalmente, em cinco dias, ao Departamento
Administrativo, a sua pretensão de recorrer pu não da decisão, em segunda instância, conforme previsto
nos arts. 288 e 289 do CTB.
8 4º Caso o infrator não efetue o pagamentd da multa na forma prevista neste artigo ou sobre ela não se
manifeste, o Setor Administrativo tomará as providências relativas a seu pagamento para fins de regularizar
a situação do veículo e, com base no dispostojno art. 18 desta Resolução, adotará as seguintes medidas:
I-se houver autorização do condutor infrator para que seja efetuado o desconto do valor da multa na sua
folha de pagamento, encaminhará essa autorização ao Setor de Recursos Humanos para que seja efetuado
o desconto parcelado do valor da multa na folha de pagamento do servidor infrator, nos limites da lei; ou
H - na hipótese de não haver a autorização prevista no inciso | deste parágrafo, dará conhecimento do fato
à Diretoria Geral, para que seja instaurado processo administrativo visando ao ressarcimento da Câmara
Municipal.
8 5º A multa aplicada a motorista terceirizado é de inteira responsabilidade da empresa contratada pela
Câmara Municipal.
Art. 23. Na hipótese de aplicação de multa donsiderada indevida, caberá ao condutor do veículo interpor
recurso perante a instância recursal relativa ap órgão autuador.
8 1º O Setor de Frotas fornecerá ao servidor à que se refere o caput deste artigo cópia da guia de quitação
da multa paga por ele para fins de interposiçãp do recurso.
8 2º Em caso de provimento do recurso a que se refere o 8 1º deste artigo, os setores de Frotas e de
Contabilidade adotarão as providências neceksárias para reembolsar o servidor do valor que for repetido
em favor da Câmara Municipal.
Art. 24. O condutor exercente da função de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH
- suspensa ou com pontuação igual ou superjor a vinte ficará impedido de dirigir veículo oficial, devendo
sua situação funcional ser analisada conformejas disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
DOS ACIDENTES E ABALROAMENTOS
Rua Coronel José Venâncio, 36 7 36-A — Rosário — Telefax: (4) 33381594 — Madre de Deus de Minas - MG.
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Art. 25. Em caso de acidente ou abalroamento com veículo oficial, o condutor deverá, sempre que lhe for
possível:
| - comunicar imediatamente a ocorrência;
Il - providenciar o registro da ocorrência policjal e, no caso de haver vítima, da perícia técnica;
Ill - permanecer no local do acidente até a redlização da ocorrência ou da perícia;
IV - prestar socorro às vítimas, se houver;
V - registrar, em relatório dirigido ao Coorflenador Administrativo, logo após a ocorrência do fato, as
circunstâncias e as prováveis causas do acideite ou do abalroamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade |de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o
condutor deverá obter, no local, e fazer constar no relatório de viagem, sempre que for possível, todos os
dados de identificação do(s) veículo(s) envolyido(s), de seu(s) condutor(es), das testemunhas, se houver, e
seus respectivos endereços, para posterior registro da ocorrência no posto policial mais próximo.
Art. 26. O Setor de Frotas providenciará a dvaliação dos danos sofridos pelos veículos e dará ciência do
ocorrido, por escrito, ao Departamento Administrativo, para que sejam tomadas, se necessárias, as
providências relativas às investigações em torho da ocorrência e para a cobertura securitária dos danos.
Art. 27. Todo acidente ou abalroamento erjvolvendo veículo oficial será objeto de apuração, visando à
quantificação dos danos e à imputação de responsabilidade.
Art. 28. Constatado, mediante laudo pericigl ou processo administrativo, que o dano ao veículo oficial
decorreu de imperícia, imprudência ou negligência de seu condutor, este será notificado do valor do dano e
do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à forma de pagamento, indenização ou
ressarcimento, sob pena de os autos serem erjcaminhados à Secretaria Geral para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O condutor considerado fulpado que, nos autos da sindicância ou do processo
administrativo, assumir a responsabilidade peja reparação dos danos havidos no veículo poderá:
| - autorizar a Câmara Municipal a promover o desconto parcelado do respectivo valor em sua folha de
pagamento, nos limites da lei; ou
Il - efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada para a reparação do veículo.
Rua Coronel José Venâncio, 36 / 36-A — Rosá ho — Telefax; 32 3338-1594 - Madre de Deus de Minas - MG.
e-mail: secretariaGOmadredelleusdeminas. cam.mg.gov.br- site eletrônico:
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Câmara Municipallde Madre de Deus de Minas f
CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
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Art. 29. Se a perícia ou o processo administfativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, a
Secretaria Geral tomará as providências necgssárias para o devido ressarcimento à Câmara Municipal dos
prejuízos causados.
Art. 30. Na hipótese de o veículo oficial ser danificado, em estacionamento ou garagem, devido à
imperícia, negligência ou imprudência de squ condutor ou de terceiro, identificado ou não, deverá ser
providenciada a ocorrência policial, preferengialmente com testemunhas, para as providências de apuração
de responsabilidade e ressarcimento à Câmarh Municipal.
Art. 31. Em caso de acidente envolvendo anirhal, o condutor do veículo, sempre que possível, identificará o
proprietário, indicará o seu nome e endereçh no relatório previsto no inciso V do caput do art. 24 desta
Resolução e providenciará o boletim de ocorrência ou laudo pericial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal o Setor de Frotas cujas atribuições
consta dos artigos dessa resolução, vinculady a Secretaria Geral, responsável pelas informações, dados e
processos envolvendo o veículo oficial de usp da Câmara Municipal de Vereadores de Madre de Deus de
Minas.
Art. 33. A Câmara Municipal poderá firmar tontrato de locação de veículos, quando não houver veículo
oficial em quantidade suficiente para atender À demanda de serviço.
Art. 34. A Câmara Municipal providenciará osjmeios para manutenção do veículo, na aquisição de insumos,
prestação de serviços, para a conservação do bem, o qual deverá estar em boa condição para uso.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão incorporadas as metas e prioridades
orçamento vigente.
do Poder Legislativo para 2023, assim como cdrrerão por contas das dotações orçamentárias disponíveis no
Rug Coronel Jo José Venâncio, 36 / 36-A — Rosário — Tele; (+ (32) LE de Deus de Minas — MG.
e-mail: secretaria madredefleusdeminas.cam.mg.gov.br- site eletrônico:
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Art. 36. Os demais casos omissos poderão sei deliberados pelo Presidente da Câmara
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na daia de sua publicação.
E Reuniões “Sebastião Hipólito Pio”, 17 de novembro de 2023.
Présidente da Câmara
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Vice Presidente
Secretário
Rua Coronel José Venâncio, 36 / 36-A — Rosá o- Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: secretaria) madredelleusdeminas.cam.mg.gov.br- site eletrônico:
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