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norma nº 25/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaSolicita que sejam prestadas informações e enviados os devidos documentos relativos ao processo licitatório de contratação de instituição financeira.
native_id186

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CÂMARA MUNICIPAL DE
Pati - MADRE DE DEUS DE MINAS
REQUERIMENTO Nº 025/2025
«úmara Municipal de Madre de Deus de Minas
Excel ' Estado de Minas Gerais
A Sua Excelência o Senhor
REQUERIMENTO APROVADO EM 257 O$90,2,5
Othon José Araújo Fajardo v ' RNO, POR LX VOTOS
Presidente da Câmara Municipal
rio Geral
Senhor Presidente,
O Vereador que este assina, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, solicita que, após
deliberação do Plenário, sejam prestadas as seguintes informações e enviados os
devidos documentos relativos ao processo licitatório de contratação de instituição
financeira.
A solicitação se fundamenta na consulta realizada pela Associação
dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCEMG), registrada sob o Processo nº 1.141.485, que trata dos
procedimentos legais e orientações para esse tipo de contratação.
Diante disso, requer-se:
Informações atualizadas sobre o estágio do processo licitatório
(em andamento, concluído, suspenso ou não iniciado);
Cópia do edital, caso já tenha sido publicado;
Informações sobre eventuais impedimentos, pareceres ou
orientações do setor jurídico ou do controle interno;
Previsão para conclusão do processo, caso ainda esteja em
andamento.
Justifica-se o presente requerimento pelos princípios
constitucionais administrativos da legalidade e transparência, conforme art. 37, caput,
da CF/88 e pela necessidade de acompanhar os atos administrativos que envolvam a
Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone'WnatsApp: (22) 3338-1594
E-mail:secretariamadrededeusdaminas.cam.mg.gov.br | viwwrmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
mea E
CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
gestão de recursos públicos, em especial contratos com instituições financeiras que
impactam diretamente a rotina administrativa e financeira do Município.
Sala de Reuniões “Sebastião Hipólito Pio”, 1º de agosto de 2025.
ri Gn de Carvalho
Vereador PSD
Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
E-mailsecretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1141485 — Consulta
TCE vc Inteiro teor do parecer - Página 1 de 17
Processo: 1141485
Natureza: CONSULTA
Procedência: Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
Consulente: Osmar de Oliveira, ex-presidente
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
TRIBUNAL PLENO - 25/6/2025 x
CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CAPTAÇÃO, POR COOPERATIVA
SINGULAR DE CRÉDITO, DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS, DE SEUS ÓRGÃOS OU
ENTIDADES E DAS EMPRESAS POR ELES CONTROLADAS. EXCLUSIVIDADE DAS
COOPERATIVAS DE CRÉDITO CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS PLENA OU
CLÁSSICA, SOMENTE ONDE A “COOPERATIVA DE CRÉDITO POSSUA
DEPENDÊNCIA INSTALADA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 130/09 E
ALTERAÇÕES. CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE COOPERATIVA SINGULAR
DE CRÉDITO. DEVER DE LICITAR. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS
EM COOPERATIVA PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. POSSIBILIDADE.
1. A captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se refere a todo
e qualquer recurso municipal arrecadado e transferência advinda dos governos federal e
estadual, devendo ser observadas as restrições impostas pela legislação aplicável, a exemplo *
das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de |
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que devem, por força dos arts. 20 e 21
da Lei n.º 14.113/20, ser mantidas em bancos públicos, e as disponibilidades financeiras dos
regimes próprios de previdência social dos municípios, que devem permanecer em contas
bancárias ou em depósitos de poupança em instituições bancárias públicas ou privadas,
conforme preconizado no art. 26 da Resolução-(CMN' n.º 4.963/21.
2. A autorização contida na Lei Complementar n.º 130, de 2009, para captação de recursos
municipais, por cooperativa singular de crédito, observadas as normas aplicáveis, não exime
o Poder Público municipal de realizar procedimento licitatório para movimentação de seus
recursos.
3. E possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito para efetuar
o pagamento de fornecedores.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal
Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D admitir a consulta quanto aos questionamentos 2, 3 e 4, por estarem preenchidos os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no $ 1º do art. 157 da Resolução n.º
24/23, e não conhecer da consulta quanto à indagação descrita em seu item 1, referente
à interpretação do $ 3º do art. 164 da Constituição da República, objeto de parecer já
emitido nos autos da Consulta n.º 1.040.781;
Inriimenta acsinadia nar main de rartificada dinital ennfarma dlienneirÃos onntidas na Medida Provicária 2200-9/2001 na Raeenlurão n 09/2019 a na Nacisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvc Eneiia
IH) | fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Const
a) a captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se
refere a todo e qualquer recurso municipal arrecadado e transferência advinda
dos governos federal e estadual, devendo ser observadas as restrições impostas
pela legislação aplicável, a exemplo das receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), que devem, por força dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 14.113/20,
ser mantidas em bancos públicos, e as disponibilidades financeiras dos regimes
próprios de previdência social dos municipios, que devem permanecer em contas
bancárias ou em depósitos de poupança em instituições bancárias públicas ou
privadas, conforme preconizado no art. 26 da Resolução CMN n.º 4.963/21;
b) a autorização contida na Lei Com
lementar n.º 130, de 2009, para captação de
recursos municipais por 2 singular de crédito, observadas as normas
aplicáveis, não exime o Poder Público municipal de realizar procedimento
licitatório para movimentação de seus recursos; e
e) é possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito
para efetuar o pagamento-de fornecedores;
HI) determinar a alteração do enunciado contido no item “a” do prejulgamento de tese
fixado na Consulta n.º 1.040.781 para se ajustar aos ditames normativos em vigor, que
permitem a captação de recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas
nas categorias plena ou clássica. em Município onde a cooperativa possua dependência
instalada;
IV) | determinar que seja cumprida a disposição do art. 162 da Resolução n.º 24/23.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, o Conselheiro
Agostinho Patrus, o Conselheiro em exercício Telmo. Passareli e o Conselheiro Presidente
Durval Angelo.
Presente à sessão o Procurado:z-Gera! Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 25 de junho de 2025.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
Yartimanta aseinada nor main da ratificada dinital ennfarma dienneirães enntidas na Medida Provicária 290N.2/2001 na Reenhirãn n 192/2019 e na Narisão Marmatiy
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo | 141485 — Consulta
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO - 25/6/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. Osmar de Oliveira,
então Presidente da Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
(AMVER), por meio da qual apresenta as seguintes indagações:
“1) A captação de recursos municipais, por cooperativa singular de crédito, autorizada pela
LC 130, de 2009, se equipara a “disponibilidade de caixa” a que se refere o $ 3º do art. 164
da Constituição Federal?
2) A captação, por cooperativa singular de crédito, se refere a todos os recursos municipais
arrecadados e as transferências advindas do governo federal e estadual?
3) A autorização contida na LC 130, de 2009 para captação de recursos municipais, por
cooperativa singular de crédito, exime o órgão público municipal de realizar procedimento
licitatório para movimentação de seus recursos neste tipo de instituição financeira não
oficial?
4) Os recursos municipais poderão ser movimentados nas cooperativas de crédito para
pagamento de fornecedores?” (peça n.º 02)
Em 28/03/23, a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ), na
peça n.º 05, apresentou. o relatório de que trata o art. 157, $:2º, da Resolução n.º 24/23
(Regimento Interno) e encontrou deliberações acerca dos questionamentos 01, 02 e 04.
Instada a se manifestar, a 2º” Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios, com espeque no
art. 158 regimental, produziu o estudo acostado à-peça n.º 07.
Em conformidade com o disposto no art. 209 da Resolução nº 24/23 (peça n.º 09), o processo
foi distribuído à minha relatoria.
Após intimação (peça n.º 11), a consulta foi instruída com parecer emitido pela unidade jurídica
do consulente (peça n.º 15).
É o relatório, no essencial.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conforme relatado, os questionamentos suscitados dizem respeito à interpretação e à aplicação
da Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009 (LC n.º 130/09), que instituiu o Sistema
Nacional de Crédito Cooperativo.
Embora a ausência de juntada de comprovante de legitimidade, foi possível averiguar que o Sr.
Osmar de Oliveira, à época, ocupava o cargo de presidente da AMVER e, portanto, era parte
legítima para formular consulta a este Tribunal, nos termos do art. 156, X, c/c o art. 157,8 1º,
da Resolução n.º 24/2023 (Regimento Interno). Por oportuno, registra-se que o sr. Lucas Paulo
de Assis Vale, Prefeito Municipal de Resende Costa, atualmente é o presidente da AMVER.
O assunto versado é afeto à competência desta Corte, conforme o inciso II do $ 1º do art. 157
da norma regimental.
Outrossim, assinala-se o preenchimento dos requisitos elencados nos incisos II, IV e VI do 8
1º do art. 157 do Regimento Interno, por se tratar de consulta sobre matéria em tese, contendo
Yneuimanta assinado nor mein de rertifirada dinital ennfarma dienncirãas onntidas na Medina Provicária 2200-9/2001 na Reenlirão n 092/2019 a na Nacicão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo | 141485 = € onsulta
TCE vc Inteiro teor do parecer ina 4
indicação precisa das controvérsias suscitadas e instruída com parecer técnico-jurídico da
entidade consulente.
No item 1, indaga-se se a autorização contida na LC n.º 130/09, por si só, permite o depósito
das disponibilidades de caixa municipais em cooperativas de crédito, tendo em vista a vedação
contida na parte final do $ 3º do art. 164 da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Quanto a este tópico, observa-se que este Tribunal de Contas, em resposta à Consulta
n.º 1.040.781, concluiu pela possibilidade da captação de recursos municipais por
cooperativas de créditos, observada a respectiva base territorial de atuação:
“CONSULTA. CAPTAÇÃO, POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, DE RECURSOS DE
MUNICÍPIOS, DE SEUS ÓRGÃOS OU ENTIDADES E DAS EMPRESAS POR ELES
CONTROLADAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVAMENTE DAS COOPERATIVAS
DE CRÉDITO CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS PLENA OU CLÁSSICA,
OBSERVADA A RESPECTIVA BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE LIMITE DE CRÉDITOS GARANTIDO PELO FUNDO GARANTIDOR DO
COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCOOP). OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS
PRUDENCIAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS ACIMA DESSE LIMITE.
I. A legislação atualmente em vigor permite a captação de recursos municipais por
cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, observada a
respectiva base territorial de atuação.
2. Atualmente, o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) garante, por
pessoa, créditos de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
3. Cada Munícipio é considerado, juntamente com seus órgãos ou entidades e empresas por
ele controladas, como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas
inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
4. A captação de recursos dos Municípios que supere o valor garantido pelo tundo
garantidor deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos na Resolução n. 4.659,
de 2018, do Banco Central do Brasil.”
Naquela assentada, com fundamento na Lei Complementar n.º 161, de 4 de janeiro de 2018 (LC
n.º 161/18), que alterou substancialmente a LC n.º 130/09, estabeleceu- -se que o Município
poderia aplicar sua disponibilidade de caixa em cooperativa de crédito, observada a
respectiva base territorial de atuação c as demais exigências fixadas na norma nacional:
“Destaco, nesse particular. que o $ 3º do art. 164 da Constituição da República estabelece
restrição à aplicação de recursos públicos em instituições financeiras. É que, conforme o
texto desse dispositivo constitucional, as disponibilidades de caixa da União devem ser
depositadas no Banco Central do Brasil; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municipios c dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais. ressalvados os casos previstos em lei.
Conjugando-se a ressalva final desse dispositivo com o que dispõe ainda o inciso VII do
art. 22 da Constituição da República, que atribui competência legislativa privativa à União
para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, conclui-
se, forçosamente, que somente lei formal federal, de alcance nacional, poderia permitir aos
entes públicos aplicar suas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. Corrobora
essa interpretação o fato de que o inciso VIII do art. 21, também da Constituição de 1988,
outorga à União competência material para fiscalizar operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito.
Inrtimanta aseinada nar main da nortifinada dinital ennfarma nienneirãas rantidas na Maira Prvisária 290N.9/2004 na Reenhirão n 19/9019 a na Naricão Naematis
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1 141485 — Consulta
TCEvc Inteiro teor do parecer — Página 5 de 17
Por se tratar de alteração legislativa recente, impende perquirir a mens legislatoris que
orientou a elaboração da Lei Complementar Federal n. 161, de 2018, originada do Projeto
de Lei Complementar n. 100, de 2011, apresentado à Câmara dos Deputados pelo Deputado
Domingos Sávio.
Inicialmente, o Parlamentar propôs apenas alteração no $ 1º do art. 2º da Lei Complementar
Federal n. 130, de 2009. Nesse sentido, colaciono a seguinte passagem da justificativa que
acompanhava o texto normativo:
Uma das ações para potencializar o crescimento e gerar a formação do desenvolvimento
desconcentrado é fomentar as economias locais em seus mais diversos ambientes e
particularidades, nesse sentido, o cooperativismo atua com propriedade quando se trata de
aplicar seus esforços no fortalecimento da economia local de suas comunidades e nichos.
[...]
Isso fica bastante visível quando nos deparamos com a presença das cooperativas de crédito
onde os bancos oficiais (Banco do Brasil, CEF, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e
Bancos estaduais) não se encontram. Como é o caso do estado de Rondônia onde se constata
que as cooperativas estão em 29% dos municípios onde os bancos oficiais não estão, o mesmo
acontece em Mato Grosso, onde as cooperativas além de estarem presentes em outros
municípios também estão em 53% dos municípios que os bancos oficiais não estão; em Minas
Gerais o estado que mais possui cidades no país as cooperativas também estão em centenas de
municípios e ainda se fazem presentes em 29% dos municipios em que os bancos oficiais não
se encontram, no Paraná esse percentual chega a 53% e no Rio'Grande do Sul alcança 85% de
presença em cidades onde-os bancos oficiais não estão:
Nesse contexto, é inconcebível aceitar que existam. reservas de mercado para o
desenvolvimento do país. como é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem
seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios
e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da
oferta de crédito, da geração de emprego e renda, da formação de poupança e da melhoria
da qualidade de vida da população.
(...)
Importante destacar que, atualmente, a solidez das cooperativas de crédito é uma realidade,
uma vez que o segmento é composto por dois .bancos cooperativos —- BANCOOB e
SICRED, e quatro grandes sistemas de cooperativas de crédito — SICOOB, SICREDI,
UNICREDI E CONFESOL, cada qual com suas especificidades organizacionais e com
diferentes áreas de abrangência territorial, além de possuirem cooperativas independentes,
atuam de acordo com os valores e princípios do cooperativismo, com estrutura de Conselho
Fiscal, supervisão das centrais, auditorias externa e independente, conforme legislação em
vigor, todas reguladas, fiscalizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, assim
como qualquer outra instituição financeira. (Destaques meus).
Destarte, é possível concluir que a Lei Complementar Federal n. 161, de 2018, constitui
instrumento jurídico apropriado para ressalvar a possibilidade de os Municípios
brasileiros aplicarem suas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito e que tal
decisão foi tomada de forma consciente pelo legislador federal.” (Destaquei.)
Cotejando-se a intelecção transcrita e as normas vigentes, notadamente a Lei Complementar n.º
196, de 24 de agosto de 2022 (LC n.º 196/22), verifica-se que a dúvida contida no item 1 já foi
anteriormente enfrentada em parecer.
Tendo em vista que a nova legislação não acarretou impacto quanto a este aspecto, não é o
caso de revogar ou reformar a orientação fixada pelo Tribunal, razão pela qual aplica-se o art.
157,8 1º, V, regimental,
Iaruimenta assinada nor meia de rertifinado dinital ennfarma dienncirãas rnntidas na Mania Provicária 2900-9/2001 na Resnlirão n 09/2049 a na Nacicão Normal
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [141485 — Consulta
TCE vc Inteiro teor do parec
Nos itens 2 e 4, o consulente indaga se a captação, por cooperativa singular de crédito, abrange
todos os recursos municipais arrecadados e as transferências oriundas dos governos federal e
estadual, e se os recursos municipais poderiam ser movimentados nestas cooperativas para o
pagamento de fornecedores.
er -- Página 6 de 17
Embora a supradita Consulta n.º 1.040.781 não se absteve de abordar estes tópicos, constata-se
que a LC n.º 196/22 trouxe importantes modificações à LC n.º 130/09, que culminaram com à
edição, pelo Banco Central do Brasil/Conselho Monetário Nacional, da Resolução CMN n.º
5.051/2022, fazendo-se pertinente revisitar o assunto à luz do arcabouço normativo vigente.
Quanto ao item 3, a CSDJ não localizou deliberações pertinentes à obrigatoriedade de o ente
municipal realizar procedimento licitatório para movimentação de seus recursos em cooperativa
singular de crédito. Presente, portanto, o ineditismo que enseja a necessidade de respondê-lo.
Logo, à vista do exposto, não conheço da consulta quanto ao item 1, atinente à interpretação
do $ 3º do art. 164 da Constituição da República. Quanto aos questionamentos 2, 3 e 4, foram
observadas as disposições regimentais aplicáveis, em face do que conheço da consulta quanto
a eles.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Também de acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Também de acordo com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR QUANTO ADMISSIBILIDADE.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
Mérito
Aduz o consulente que, embora as Consultas n.º 1.077.108, 1.054.027 e 1.040.781 desta Corte
de Contas versem sobre a LC n.º 130/09, não há esclarecimentos detalhados de sua aplicação.
Por sua vez, a conclusão do estudo da 2º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios para
os itens 2, 3 e 4 foi a seguinte:
“02) 4 captação, por cooperativa singular de crédito, se refere a todos os recursos
municipais arrecadados e as transferências advindas do governo federal e estadual?
A captação de recursos municipais, por cooperativa singular de crédito, poderá abarcar
recursos de diversas origens, incluindo-se as transferências dos governos federal e estadual,
ressalvadas as restrições previstas em lei, a exemplo das receitas do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Ynrumeanta aceinada nar maia do rartifirada dinital ronfarma dienneirãos enntidas na Madida Pravicária 29N0.2/2001 na Raenlurão n 09/2019 a na Naricãn Narmatir
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fundeb, que devem ser mantidas em bancos públicos, em conformidade com os arts. 20 e
21 da Lei n.º 14.113/2020, ressalvadas, também, as disponibilidades financeiras dos
regimes próprios de previdência social dos municípios, que devem ser mantidas em contas
bancárias ou em depósitos de poupança em instituições financeiras bancárias, públicas ou
privadas, nos termos do art. 26 da Resolução CMN nº. 4963/2021.
03) A autorização contida na LC 130/2009 para captação de recursos municipais, por
cooperativa singular de crédito, exime o município de realizar procedimento licitatório
para movimentação de seus recursos neste tipo de instituição?
A contratação de instituições financeiras, bancos oficiais ou cooperativas de crédito, para
arrecadar e movimentar as disponibilidades de caixa dos municípios, incluindo seus órgãos
ou entidades e as empresas por eles controladas, em atenção ao disposto no inciso XXI do
art. 37 da Constituição Federal, deve ser precedida de licitação pública para a seleção da
instituição financeira com a proposta mais vantajosa à Administração Municipal.
Em relação à contratação de cooperativa de crédito, caso seja a vencedora do certame,
deverão ser observadas as condicionantes da Lei Complementar n.º 130/2009, e as normas
da Resolução CMN nº 5.051/2022.
04) Os recursos municipais poderão ser movimentados nas cooperativas de crédito para
pagamento de fornecedores?
A movimentação de recursos municipais por cooperativas de crédito inclui tanto o depósito
de disponibilidades de caixa do município, quanto a realização de outras movimentações
financeiras.
Assim, as disponibilidades de caixa dos municípios, seus órgãos ou entidades e as empresas
por eles controladas, mantidas em cooperativas de crédito, de acordo com a previsão
constante no art. 2º, 8 2º, da Lei Complementar nº 130/2009 e no art. 3º, inciso XI, item
“a”, da Resolução CMN nº 5.051/2022, dentre outras possibilidades, podem ser utilizadas
para pagamento de fornecedores de produtos e serviços ao Poder Público.”
Em razão de conexão temática, serão analisados em conjunto os questionamentos 2 e 4,
seguindo-se à apreciação do item 3.
Em síntese, nos itens 2 e 4, o consulente manifesta dúvida.quanto-à movimentação de recursos
municipais arrecadados e de transferências provenientes dos governos federal e estadual, e
quanto à possibilidade de pagamento de fornecedores por intermédio de cooperativa singular
de crédito.
De acordo com a definição do Banco Central. do Brasil,
“Cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas
para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são
ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo
de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os
principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras,
cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. Os associados têm poder igual de voto
independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa. O
cooperativismo não visa lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre
e voluntária.
Por meio da cooperativa de crédito, o cidadão tem a oportunidade de obter atendimento
personalizado para suas necessidades. O resultado positivo da cooperativa é conhecido
como sobra e é repartido entre os cooperados em proporção com as operações que cada
associado realiza com a cooperativa. Assim, os ganhos voltam para a comunidade dos
cooperados.”
No $ 3º do art. 164 da Constituição da República determina-se que as disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
ariimanta aceinada nar maia de rertificada dinital ennfarma diennsirães enntidas na Medida Provicária 990N.9/2001 na Recalucão n 09/9019 a na Nericãa Narma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Process +1485 — Consulta
TCE vc Inteiro teor de cer - Página 8 de 17
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
O comando constitucional é regulamentado pela LC n.º 130/09, que, entre outras medidas,
dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Com as modificações advindas da LC
n.º 161/2018, é permitido aos entes municipais, por exemplo, depositar recursos financeiros e
tomar empréstimos em cooperativas de crédito, efetuar por meio delas o pagamento de seus
servidores, arrecadar tributos ou receber transferências constitucionais, desde que atendidas
certas exigências impostas pela legislação aplicável, em especial a Resolução CMN n.º
4.434/2015, do Conselho Monetário Nacional. Tal é o entendimento fixado por esta Corte na
Consulta n.º 1.040.781, como exposto alhures.
Posteriormente, em 2022, a LC n.º 196 alterou diversos dispositivos da LC n.º 130/2009, com
a finalidade de modernizar e de fortalecer o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, para
que, nos termos da exposição de motivos,
“Com o novo texto legal das cooperativas de crédito, estas possam passar a disponibilizar
aos seus cooperados novos produtos, com mais agilidade e modernidade, bem como atender
integralmente a demanda por crédito, em especial, daqueles cooperados pessoas jurídicas.”
De acordo com o novo traçado normativo, o sistema brasileiro de cooperativismo é dividido em
cooperativas de crédito, que são às cooperativas singulares, centrais e confederações de
crédito, e confederações de serviço, formadas somente por cooperativas centrais de crédito
que se destinam a prestar serviços-específicos e complementares.
Para melhor compreensão, transcrevem-se as principais modificações decorrentes da LC n.º
196/22 pertinentes às indagações formuladas;
“Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da
mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado
o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
$ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos-e de garantias devem ser restritas aos
associados, ressalvados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I-a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus
órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; (Incluído pela Lei
Complementar nº 196, de 2022)
[89)
Vl -—os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 196, de 2022
8 2º Ressalvado o disposto no $ 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços
de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades
integrantes do poder público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
[|
$6º A captação de recursos dos Municípios, prevista no $ 1º deste artigo, que supere
o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12
desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 161, de 2018)
(uu)
$ 9º A operação de que trata o inciso I do $ 1º deste artigo somente poderá ser
realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua dependência instalada,
com seus órgãos ou entidades e com empresas por eles controladas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 196, de 2022)
$ 10. E permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de fundos
públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados em operações com
a própria cooperativa gestora ou com terceiros.” (NR)
Yartimanta aceinada nar main de rartificada dinital ennfarme dienncirãas enntidas na Madida Provicária 2900-.2/20014 na Raeenlurãa n 09/9019 a na Necicãa Marmatix
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Processo | 141485 — Consulta
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(..)
Art. 2º-A, A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende: (Incluído
pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - área de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua sede e
demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 196, de 2022)
II - área de admissão de associados: área delimitada pelas possibilidades de reunião,
controle, realização de operações e prestação de serviços, por meio presencial ou
eletrônico, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas em
qualquer localidade do território nacional.”
Entre as normas infralegais, destaca-se a Resolução CMN n.º 5.051/22, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento das cooperativas de crédito e que reserva capítulo específico
para a captação de recursos municipais. Nesse sentido, merecem atenção os seguintes
dispositivos:
“Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além
de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I- captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado,
ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;
(..)
VII - receber repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de pessoas jurídicas, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração
ou a taxas favorecidas, na forma de doações, empréstimos ou repasses; -
XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a
pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do
poder público;
(..)
XV - gerir recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à concessão de
garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com
terceiros. (Incluído, a partir de 1/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
$ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente federado
municipal, seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.
(..)
Art. 4º A captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de
depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
(.)
CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE
RECURSOS DE MUNICÍPIOS
Art. 6º O valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, dos recursos
captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada por fundo
garantidor constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por
regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional, deve estar aplicado
em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas
realizadas com o Banco Central do Brasil.
$ 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados na conta de
custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
$ 2º O valor de que trata o caput não pode ser objeto de aval, garantia, ou qualquer outro
gravame pela cooperativa de crédito.
3ncimenta aseinada nor meio de rartificado dinital ennfarma dienncirãas enntidas na Madida Provicária 2900-9/2001 na Reenlucão n 012/2019 a na Naricão Norma
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1485 — Consulta
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Processo
TCEwvc Inteiro teor de
83º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o caput, desde que a
cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política específica
para prestação desse serviço.
84º A cooperativa central de crédito responsável pela centralização prevista no $ 3º deve
manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do disposto no caput pelas
cooperativas de crédito filiadas.
Art. 7º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é
condicionada:
T- à aprovação pela assembleia geral; e
TI - ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.
$ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser documentada
em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos após
a data de encerramento do relacionamento com o respectivo Município.
$2º A ata mencionada no $ 1º deve identificar nominalmente cada Município e a respectiva
deliberação da assembleia geral.
$3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado municipal com
o qual já tenha efetuado captação de recursos, a cooperativa de crédito deve assegurar o
cumprimento do disposto no inciso 1 do caput.
Art. 8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de Município cujo prefeito, vice-
prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho de administração.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela
cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do
Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o
Município.
Art. 9º A cooperativa de crédito que captar recursos de Municípios deve indicar diretor
responsável pela observância do disposto neste Capítulo.”
Sobressai das normas transcritas que a captação de recursos municipais somente poderá ocorrer
em município onde a cooperativa dispuser de dependência instalada (art. 2º, $ 9º, da LC
196/22 e art. 3º, I, da Resolução CMN 5.051/22).
Frisa-se que o $ 1º do art. 3º da Resolução CMN'5.051/22 estabelece que são considerados
Municípios “o ente federado municipal, seus órgãos ou entidades e empresas por ele
controladas”. Isto é, tanto a Prefeitura quanto qualquer órgão ou entidade e empresa controlada
pelo município podem utilizar da cooperativa singular de crédito para, entre outros serviços,
efetuar depósitos de seus recursos.
O tema havia sido abordado na Consulta n.º 1.077.108 desta Corte, ocasião na qual foi fixada a
tese de que
“as regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 161/18, que autorizam a captação de
recursos municipais pelas cooperativas de crédito, bem como os desdobramentos
constantes na Resolução n. 4.659/18 do Banco Central do Brasil, aplicam-se à
administração direta municipal, incluída a Câmara Municipal, e às suas entidades da
administração indireta, bem como às empresas por elas controladas”.
Objetivamente, do exame das normas relativas às disponibilidades de caixa dos entes
municipais em cooperativa de crédito singular, é possível extrair que a realização de depósitos
à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado continua permitida, nos termos do
$ 1º do art. 2º da LC n.º 130/09 e do art. 3º, 1, da Resolução CMN n.º 5.051/22,
respectivamente.
Incumanta aceinada nar main da rartifirada dinital ennfarma dienncirãos enntidas na Moadida Provicária 29200-2/20014 na Reenhirão n 092/2019 a na Necicãn Narmati
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Processo 1141485 — Consulta
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Já a permissão para arrecadação de tributos e o pagamento da folha aos servidores públicos
municipais mediante cooperativa singular de crédito estão autorizados nos termos da alínea “a”
do inciso XT do art. 3º da Resolução CMN n.º 5.051/22:
XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a
pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder
público”
Inclusive, é lícita a contratação de serviço de crédito consignado para o servidor público
municipal, desde que este se associe à cooperativa, em se tratando de recursos próprios,
conforme preconizado no inciso II do art. 3º da mencionada Resolução:
“Art 3º
II — conceder créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações realizadas
ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais”
Insta salientar que, consoante o disposto nos incisos I e II do art. 2º da Resolução CMN n.º
5.051/22, e já explicitado no parecer emitido na “Consulta n.º 1.040.781, somente as
cooperativas singulares de crédito dó tipo “plena” e “clássica” podem receber depósitos de
municípios, desde que, obviamente, observem as demais exigências cabíveis.
Da revisão normativa acima; -depreende-se, portanto, que, por expressa ressalva de lei
complementar, as disponibilidades-de'caixa municipais podem'ser depositadas e movimentadas
por cooperativa singular de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, em município
onde possua dependência instalada, em conformidade com o disposto na LC n.º 130/09 e suas
alterações, e com as demais normas infralegais aplicáveis.
Isso posto, concluo que o item “a” do prejulgamento de tese fixado na Consulta n.º 1.040.781
deve ser alterado para se ajustar aos ditames normativos em vigor, que permitem a captação de
recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas nas'categorias plena ou clássica,
em Município onde a cooperativa possua dependência instalada.
Passa-se, agora, à análise do item 2, no-qual-o consulente questiona se qualquer recurso
municipal arrecadado ou transferência governamental oriunda dos governos federal e estadual
pode ser captada por cooperativa singular de crédito.
Na fundamentação do parecer emitido na Consulta n.º 1,040.781, o Tribunal já alertava para o
caráter restritivo do mandamento contido no $ 3º do art. 164 constitucional e-seus
desdobramentos normativos, ou seja, pela impossibilidade de se afirmar que qualquer recurso
municipal possa ser movimentado em cooperativa singular de crédito:
Há que se ter em mente, também, que a regra do $ 3º do art. 164 da Constituição da
República, ab initio, tem caráter restritivo e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
Vale dizer, a expressão “disponibilidade de caixa”, em momento algum, poderia levar à
conclusão de que qualquer depósito de recurso realizado pelo Poder Público municipal
estaria proibido de ser realizado em cooperativa de crédito.
A esse respeito, pela interpretação restritiva da norma em destaque, a Primeira Turma do
STF já havia decidido, para deixar claro, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
n. 837.677/MA, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 3/4/2012, que o
depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada
não afrontava esse preceptivo constitucional, conforme ressai da ementa desse julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE
PAGAMENTO DE SERVIDORES PUBLICOS. DEPOSITO EM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRENCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, $
Yartimanta aseinada nor main da rartifirada dinital ennfarma diennecirãos mantidas na Madida Provicária 29N0.2/2001 na Reenlirán n 09/2019 a na Nericãn Narmat
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Processo 1141485 = Consulta
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3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de
servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, $ 3º, da
Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber registrou que o alcance da expressão já havia sido
examinado pelo Ministro Eros Grau, em voto-vista proferido, em 14/12/2005, no
julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 3 .872/DF. nos seguintes termos:
[...] os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração
dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado,
vale dizer. dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão
afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como
disponibilidades de caixa. (Destaque meu).
Na mesma trilha, cito o seguinte trecho dos apontamentos técnicos, segundo os quais a captação
de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se estende a todo e qualquer
recurso ou transferência municipal, devendo ser observada a legislação específica:
“Pelo exposto até aqui, constatou-se, pois, que há permissão legal para que os municípios,
seus órgãos, entidades é empresas por eles controladas possam depositar suas
disponibilidades de caixa também em cooperativas de crédito, englobando recursos de
diversas origens, incluindo-se as transferências dos governos federal e estadual, no entanto,
essa captação de recursos não compreenderá todos os recursos municipais, pois, como será
visto na sequência, há ressalvas, por exemplo, em relação aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, e das disponibilidades financeiras dos regimes próprios de previdência
social — RPPS.
Os recursos do: Fundeb somente podera ser mantidos em bancos públicos, conforme se
depreende da leitura dos arts. 20 e 21 da Lei nº 14.113/2020, in verbis:
Art. 20. Os recursos dos, Fundos serão disponibilizados pelas unidades
transferidoras à Caixa Econômica-Federal ou.ao Banco do Brasil S.A., que
realizará a distribuição-dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal
em relação às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização
para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos
governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo
Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência
para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art.
20 desta Lei. (g. n.)
As disponibilidades de caixa dos regimes previdenciários, também, não podem ser
mantidas em cooperativas de crédito, pois a Resolução CMN nº 4963/2021, que dispõe
sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, determina, no art. 26, que
tais recursos devem ser mantidos em contas bancárias ou em depósitos de poupança em
instituições financeiras bancárias públicas ou privadas:
Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por
disponibilidades financeiras, devem ser mantidos em contas bancárias ou em
depósitos de poupança distintos dos do ente federativo, em instituições financeiras
bancárias, públicas ou privadas, devidamente autorizadas a funcionar no País pelo
Yartimanta aceinada nor main da rartifirada dinital rnnfarma dienneirãas contidas na Medida Pravicária 29N0.92/2001 na Raenlnrãn n 192/2012 a na Nerisão Moarmati
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Processo | 141485 — Consulta
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Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos
do ente federativo.” (Destaquei.)
Pelo exposto, respondo negativamente à segunda indagação, no sentido de que a captação
de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se refere a todo e qualquer
recurso municipal arrecadado e transferência advinda dos governos federal e estadual, devendo
ser observadas as restrições impostas pela legislação aplicável, a exemplo das receitas do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), que devem, por força dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 14.113/20, ser mantidas
em bancos públicos, e as disponibilidades financeiras dos regimes próprios de previdência
social dos municípios, que devem ser mantidas em contas bancárias ou em depósitos de
poupança em instituições bancárias públicas ou privadas, conforme preconizado no art. 26 da
Resolução CMN n.º 4.963/21.
No item 4, o consulente indaga se é possível movimentar recursos municipais em cooperativa
singular de crédito para efetuar pagamento de fornecedores.
O $ 2º do art. 2º da LC n.º 130/09, com a redação dada pela LC n.º 196/22 (transcrito
anteriormente), permite a prestação de serviços de natureza financeira e afins a não associados
às cooperativas, inclusive a entidades que integram o poder público:
“Art, 2º...
8 2º Ressalvado 6 disposto no $ 1º deste artigo, é permitida-a prestação de outros serviços
de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades
integrantes do poder público.” (Destaquei.)
Adicionalmente, assim dispõe a alínea “a” do inciso XI do art. 3º da Resolução CMN n.º
5.051/22:
“Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além
de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a
pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder
público”
Da leitura dos, mencionados: dispositivos, extrai-se, de sua própria literalidade que, além do
depósito de disponibilidades de caixa do município, é possível realizar outros tipos de
movimentação financeira de recursos municipais em cooperativa singular de crédito, inclusive
o pagamento de fornecedores de produtos e serviços ao Poder Público.
Assim, respondo positivamente à indagação presente no item 4, no sentido de que, em face
das disposições da Lei Complementar n.º 130/09, com as alterações conferidas pelas Leis
Complementares n.º 161/18 e 196/22 e demais normas regulamentares, é possível movimentar
recursos municipais em cooperativa singular de crédito para efetuar pagamentos de
fornecedores de produtos e serviços ao Poder Público.
Noutro giro, passa-se ao exame do item 3, no qual o consulente questiona se a autorização para
captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito contida na LC n.º 130/09
exime o ente público municipal de realizar procedimento licitatório para a movimentação de
seus recursos neste tipo de instituição.
O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República estabelece a regra geral do ordenamento
jurídico pátrio, segundo o qual as obras, os serviços, as compras e as alienações devem ser
precedidos de licitação pública que assegure a igualdade de condições aos concorrentes. Em
Inrtimanta aceinadn nor main da rartifirada dinital ennforma dienneinãas enntidas na Madira Provisória 2200.92/2001 na Reenhirão n 9/2019 a na Nericão Maemati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
outras palavras, aplicam-se às contratações públicas os princípios da moralidade e da
impessoalidade como diretrizes a nortear a atuação da Administração Pública.
Em todo caso, a própria Constituição admite a possibilidade de a legislação prever casos
excepcionais nas quais é possível a conraiação direta sem competição, tais como a
inexigibilidade e a dispensa de licitação, de que satam, respectivamente, os arts. 74e 75 da Lei
n.º 14.133/21, hipóteses em que, conforme 2 avaliação abstrata do legislador, a ausência de
competição tutelaria o interesse público de modo mais satisfatório, em observância dos
princípios constitucionais, no momento das contratações.
Do exame dos dispositivos citados, verifica-se que não há respaldo na Lei de Licitações para se
afastar o procedimento licitatório. É dizer. para que o Poder Público municipal possa contratar
serviços financeiros para movimentação de suas disponibilidades de caixa em cooperativa
singular de crédito, é necessário realizar prévia licitação.
Igualmente, a LC n.º 130/09 e normas correlatas não contêm dispositivos que concedem
privilégio à cooperativa singular de crédito, tampouco eximem o Poder Público da realização
de procedimento licitatório, não sendo possível selecionar a instituição com a proposta mais
vantajosa, seja ela cooperativa de crédito cu banco Oficial, sem a devida licitação prévia.
Importante mencionar que, nos autos da Consulta n.º 1.077.108, deste Tribunal, deliberou-se
que a “existência ou não de bancos oficiais na circunscrição do Município é irrelevante para
fins de aplicação da Lei Complementar n.º 161/18”. Em síntese, não há regra de preferência
para a movimentação das disponibilidades de caixa municipais: havendo ou não banco oficial
no Município, deve-se realizar procedimento licitatório para contratar instituição para captação
de recursos, desde que o Poder Público observe o condicionamento de caráter geográfico
previsto no $ 9º do art. 2º da LC n.º 130/09, segundo o qual a captação, por cooperativa singular
de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles
controladas somente poderá ser realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua
dependência instalada.
É pertinente ressaltar que, em seu estudo, a unidade técnica apontou inteleeção consolidada
nesta Corte de Contas quanto ao dever de licitar das entidades estatais que atuam em regime
concorrencial:
“Com o advento da Consulta nº 837.403, esta Casa passou a entender que:
A negociação da exploração econômica da folha de pagamento de agentes públicos
deve, via'de regra, ser submetida à ticitação, independente da natureza jurídica
do licitante, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre concorrência.
(g.n.)
Para ilustrar o posicionamento adotado na referida decisão. segue trechos do parecer
emitido pelo Conselheiro Relator:
Nota-se que, segundo o precedente. em se tratando de instituições financeiras privadas, a
licitação é, em regra, necessária, nos termos do inc. XXI do art. 37 da Constituição
de 1988, ao passo que para as instituições financeiras oficiais, entendidas como
aquelas integrantes da Administração Pública, a licitação seria dispensada, na
forma do inciso VII do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
O equívoco dessa tese, a meu ver, reside no fato de cla não ter se atentado para a
natureza do objeto licitado, isto é, uma cessão de direito que envolve
indiscutivelmente a exploração de uma atividade econômica em sentido estrito, e
não a prestação de um serviço público, de sorte que o regime jurídico aplicável, in
casu, deve ser aquele a que estão sujeitas as empresas da iniciativa privada, nos
termos do inciso II do $1º do art. 173 da Constituição da República
(..)
Sa AaainadA nar maia da rardificada dinital rnnfarme dienncirãos rnntidas na Madina Provieária 2200.2/9001 na Raenlirão n 09/9019 a na Nericão Narmati
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De toda sorte, por inexistir fundamento constitucional que justifique a outorga
de privilégio a empresa estatal exploradora de atividade econômica sujeita à
livre concorrência, não se pode facultar a dispensa de licitação para a cessão
onerosa da operacionalização da folha de pagamento de servidores estatais com base
na circunstância meramente formal da cessionária'ser pessoa jurídica integrante da
Administração Pública.
(...)
Consequentemente, não encontra respaldo constitucional a hipótese em que
instituição financeira oficial, exploradora de atividade econômica que é, seja
beneficiada pela possibilidade de contratação direta com o Poder Público, em
prejuízo da iniciativa privada e do princípio da livre concorrência, como autoriza o
entendimento esposado no item B da conclusão da Consulta nº 616661, ratificado
pelas respostas às Consultas nº 862333 e 701526. (g. n.)
Pelas transcrições, sob a ótica constitucional, percebe-se que há impedimentos quanto à
possibilidade de entes públicos procederem, através de dispensa de licitação, à contratação
direta de entidades estatais que atuam em regime concorrencial, de sorte que o regime
jurídico aplicável, in casu, deve ser aquele a que estão sujeitas as empresas da iniciativa
privada, nos termos do inciso Ido S1º do art. 173 da Constituição da República.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “quando a Administração exerce atividade econômica
com base no art. 173, elao faz a título de intervenção no domínio econômico, para subsidiar
a iniciativa privada, e não para concorrer deslealmente com ela, o que ocorreria se tivesse,
a empresa estatal, o privilégio de ser contratada sem licitação,” 22
Pelo exposto, ressalta-se que a contratação de ifistituições financeiras, bancos oficiais ou
cooperativas de. crédito, para arrecadar;e movimentar as: disponibilidades de caixa dos
municipios, incluindo seus órgãos ou entidades e as empresas por eles controladas, em
atenção ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, deve ser precedida
de licitação pública para a seleção da instituição financeira com a proposta mais vantajosa
à Administração Municipal”
Finalmente, a título de ilustração, transcreve-se o seguinte excerto do documento “Perguntas e
Respostas — Lei n.º 14.133/21”, elaborado pelo-Tribunal-de Contas do Estado do Tocantins,
disponível no site da Atricon,) 'no- endereço | https://atricon.org.br/wp-
content/uploads/2024/01 /cartilha-perguntas-e-respostas-tceto.pdf, atinente à participação de
cooperativas em processos licitatórios:
“Os profissionais organizados sob a forma de'cooperativa poderão participar de licitação?
Resposta: Sim. A Lei nº 14.133/2021, no art. 16 e seus incisos elenca as possibilidades de
participação das cooperativas em licitações e contratações com a Administração Pública.
Para tanto, inciso I do referido artigo aponta a necessidade de observância, aos normativos
específicos, vejamos:
a) Lei Federal nº 5.764/71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o
regime jurídico das sociedades cooperativas;
b) Lei Complementar nº 130/09 que dispôs sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo; e
c) Lei Federal nº 12.690/12 que dispôs sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho e instituiu o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho — Pronacoop.
Outra exigência, foi declinada no inciso TI do art. 16 da Lei nº 14.133/2021, quando
determina que a cooperativa deverá apresentar demonstrativo de atuação em regime
cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.”
%nriimanta aseinada nor main da rartifinado dinital ennfarma dienneirãas enntias na Madida Provisária 2200-2/2001 na Resnlirãa n 09/9012 a na Naricán Narmati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[o
Assim, quanto ao item 3 da consulta, concluo que a autorização, contida na Lei Complementar
n.º 130, de 2009, para captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito,
observadas as normas aplicáveis. não me o Poder Público municipal de realizar
procedimento licitatório para movimentação de seus recursos.
esso [idIagE — Consulta
Página Lo de 17
Isso posto, a consulta deve ser respondida nos seguintes termos:
1. A captação de recursos municipais per covperativa singular de crédito não se refere a
todo e qualquer recurso municipal arrecadado e transferência advinda dos governos
federal e estadual, devendo ser observadas as restrições impostas pela legislação
aplicável, a exemplo das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que devem,
por força dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 14.113/20, ser mantidas em bancos públicos, c as
disponibilidades financeiras dos regimes próprios de previdência social dos municípios,
que devem permanecer em contas bancárias ou em depósitos de poupança em
instituições bancárias públicas ou privadas, conforme preconiza o art. 26 da Resolução
CMN n.º 4.963/21.
2. A autorização contida na Lei Complementar n.º. 130, de 2009, para captação de recursos
municipais, por cooperativa singular de crédito, observadas as normas aplicáveis, não
exime o Poder Público municipal de realizar procedimento licitatório para
movimentação de seus recursos.
3. É possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito para
efetuar o pagamento de fornecedores.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, não. conheço da consulta quanto à indagação descrita em seu item 1,
relativo à interpretação do $ 3º do art. 164 da Constituição da República, objeto de parecer já
emitido nos autes da Consulta n.º 1.040.781.
Admito a consulta quanto aos questionamentos 2, 3e 4, por estarem preenchidos os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no $ 1º do art. 157 da Resolução n.º 24/23,
respondendo-os nos seguintes termos:
1. A captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se refere a
todo e qualquer recurso municipal: arrecadado e transferência advinda dos governos
federal e estadual, devendo ser observadas as restrições impostas pela legislação
aplicável, a exemplo das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que devem,
por força dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 14.113/20, ser mantidas em bancos públicos, e as
disponibilidades financeiras dos regimes próprios de previdência social dos municípios,
que devem permanecer em contas bancárias ou em depósitos de poupança em
instituições bancárias públicas ou privadas, conforme preconizado no art. 26 da
Resolução CMN n.º 4,963/21.
2. A autorização contida na Lei Complementar n.º 130, de 2009, para captação de recursos
municipais por cooperativa singular de crédito, observadas as normas aplicáveis, não
exime o Poder Público municipal de realizar procedimento licitatório para
movimentação de seus recursos; e
3. É possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito para
efetuar o pagamento de fornecedores.
Ynmiimanta aceinada nar main da rartifirada dinital ranfarme tlienacirãas enntidac na Marida Pravicária 290N.2/2001 na Reenhurão n 192/2019 a na Necieãn Mnarmatiy
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1141485 — Consulta
TCE vc Inteiro teor do parecer — Página 17 de 17
Voto, ainda, pela alteração do enunciado contida no item “a” do prejulgamento de tese fixado
na Consulta n.º 1.040.781 para se ajustar aos ditames normativos em vigor, que permitem a
captação de recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena
ou clássica, em Município onde a cooperativa possua dependência instalada.
Cumpra-se a disposição do art. 162 do Regimento Interno.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Também de acordo com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO'O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE
MELLO.)
e e
je/fe
Anemanta assinado nar main da cartificada dinital confarma dienncinãos rnntidas na Medida Provisória 2900.9/2001 na Reentinão n 2/9019 a na Narisão Norm
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ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 002/2025
São João del-Rei, 1º de agosto de 2025.
ÁREA: Contabilidade, Tesouraria, Controle Interno, Licitação e Jurídico
TÍTULO: Recebimentos, depósitos, pagamentos e movimentação de recursos financeiros
Referência(s): Constituição Federal de 1998 (8 3º do art. 164); Lei Complementar n.º 101
de 4/5/2000 (parágrafo único do art. 8º e art. 43); Lei Complementar nº 130 de 17/04/2009
e alterações posteriores; Resoluções do Conselho Monetário Nacional; Jurisprudências
do STF; Consultas do TCEMG n.º 1.040.781, 1.077.108e 1.141.485.
Considerando o 8 3º do art. 164 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que as
disponibilidades de caixa dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo dos Mu-
nicípios deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei;
Considerando a Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009 e alterações posteriores
que dispõem sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo;
Considerando as diversas normas federais e estaduais sobre movimentação de recursos
de transferências constitucionais, legais e voluntárias para os municípios;
Considerando que o STF na ARE 129437 AgR / MS de 2021 com base em jurisprudência
pacificada em especial a ADI 2.661 MC de 2002 e ADI 3.075 de 2014, manteve o entendi-
mento de que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades
que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em institui-
ções financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter
nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, 8 3º, da Constituição da República;
Considerando que o STF no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 837.677 de-
cidiu que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição finan-
ceira privada não afronta o artigo 164, 8 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra
no conceito de disponibilidade de caixa;
Considerando a Resolução CMN n.º 5.051, de 25/11/2022 e alterações posteriores, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito; e,
Considerando que a gestão das disponibilidades de caixa é atividade que requer cautela e
prudência, porque, além de se pretender o máximo retorno em rentabilidade, é necessário
correr o menor risco possível, a fim de se garantir liquidez e solvência;
ORIENTAR E SERVIR
Alfredo Vasconcelos - Barroso - Carrancas - Conceição da Barra de Minas - Coronel Xavier Chaves - Dores de Campos
Ibituruna - Ijaci - Itumirim - Itutinga - Lagoa Dourada - Madre de Deus de Minas - Nazareno - Prados - Resende Costa
Ritápolis - Santa Cruz de Minas - São João del-Rei - São Tiago - São Vicente de Minas - Tiradentes
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Esclarece-se:
1. Regra geral, os Municípios deverão manter suas disponibilidades de caixa depositadas
instituição financeira oficial, isto é, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, em confor-
midade com o disposto no 8 3º do art. 164 da CF/1988.
2. A legislação atualmente em vigor permite a captação de recursos municipais por coope-
rativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, observada a respectiva
base territorial de atuação e outras regras estabelecidas em Resoluções do Conselho Mo-
netário Nacional.
3. A autorização contida na Lei Complementar n.º 130, de 2009, para captação de recursos
municipais por cooperativa singular de crédito, observadas as normas aplicáveis, não exime
o Poder Público municipal de realizar procedimento licitatório para movimentação de seus
recursos.
4. A captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se refere a
todo e qualquer recurso municipal arrecadado e transferência advinda dos governos federal
e estadual, devendo ser observadas as restrições impostas pela legislação aplicável.
4.1. Os recursos transferidos pelos órgãos e entidades da União com normas financeiras
específicas, abrangidos pelo Decreto Federal n.º 11.531, de 16/05/2023 e Decreto
Federal n.º 7.507, de 27/06/2011 deverão ser mantidos e movimentados de forma
eletrônica em instituições financeiras oficiais, a exemplo dos convênios e contratos
congêneres federais, e, transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS), Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), Fundo Nacional de Desen-
volvimento da Educação (FNDE), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), den-
tre outros com normas específicas de movimentação financeira.
4.2. Os recursos transferidos pelos órgãos e entidades do Estado com normas especifi-
cas de movimentação financeira, deverão ser mantidos e movimentados em insti-
tuições financeiras oficiais, a exemplo daqueles abrangidos pela Lei Estadual n.º
21.777, de 29/09/2015 (Transferências do Programa Estadual de Transporte Esco-
lar PTE- MG) e Decretos Estaduais n.º 48.600, de 10/04/2023 (transferências do
Fundo Estadual de Saúde - FESMG); n.º 48.269, de 20/09/2021 (transferências do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEASMG); n.º 48.745, de 29/12/2023 (con-
vênios estaduais).
4.3.0s recursos municipais dos fundos municipais de assistência social, educação e
saúde, deverão ser movimentados em contas bancárias únicas e específicas em
! Consulta TCEMG n.º 1141.485.
SS
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ER
instituições financeiras oficiais em atendimento às legislações mencionadas nos
itens 3 e 4 desta Orientação Técnica.
5. Ressalvados os recursos mencionados nos subitens 4.1 a 4.3, os demais recursos trans-
feridos pela União e Estado, bem como os recursos próprios poderão ser depositados e
movimentados em cooperativa singular de crédito, inclusive para pagamento dos servido-
res, fornecedores e prestadores de serviços, desde que atendidas as exigências impostas
pela legislação aplicável, inclusive a realização de procedimento licitatório?.
6. O total de créditos por “pessoa” nas cooperativas singulares de crédito é de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). E cada município é considerado, juntamente
com seus órgãos ou entidades, como uma única pessoa, independentemente da existência
de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).º
7. O município poderá consignar, em folha de pagamento, o crédito contraído pelo servi-
dor junto a qualquer instituição financeira oficial ou não, desde que haja autorização do
servidor mutuário, devendo o instrumento contratual ser averbado junto à Administração,
para que os descontos das parcelas sejam corretamente efetivados. A Administração Pú-
blica também deve disciplinar os procedimentos afetos à consignação em folha de paga-
mento, observados os princípios constitucionais e legislação pertinente (Consulta 980.597);
8. As contas bancárias do município em instituições financeiras não oficiais utilizadas para
movimentação extraorçamentária referentes a empréstimos consignados, planos de saúde,
contribuições sindicais, etc., possuem natureza transitória, e serão operacionalizadas para
receber valores exatos retidos dos servidores e recolhidos a terceiros; não podendo ser
movimentadas para outros fins.
9. A baixa do pagamento da folha e as retenções/recolhimentos deverá ser realizada na
conta de origem e não nas contas transitórias. E, eventuais saldos de recursos vinculados
a determinado objeto existentes nestas contas transitórias deverão ser revertidos para as
respectivas contas de origem.
10. Torna sem efeito a Orientação Técnica n.º 03 de 2013.
o Wagner irgínia Mári Rodrigues
a Técnica Assessora Técnica
ssessor:
2 Consulta TCEMG n.º 1.141.485 e Resolução CMN n.º 5.051, de 25/11/2022.
3 Consulta TCEMG n.º 1.040.781, art. 3º da Resolução CMN n.º 4.933 de 29/07/2021.
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