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norma nº 25/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas, a implementação da Lei nº 14.129//2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para governo digital.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
PORTARIA Nº 025, DE 10 JUNHO DE 2025
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas. Regulamenta, no âmbito da Câmara
Estado de Minas Gerais Municipal de Madre de Deus de Minas, a
implementação da Lei nº 14.129/2021, que
ICADO 45
DOCUMENTO PUBLI MIDI OE NO dispõe sobre princípios regras e
FA DR DE Ds de lamina Es Sanloo instrumentos para governo digital.
rio Gera
O Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas, Vereador
OTHON JOSÉ ARAÚJO FAJARDO, no uso legal de suas atribuições regimentais, e
Considerando a necessidade de promover a modernização, a transparência e a
eficiência na prestação de serviços públicos digitais, conforme disposto na Lei nº
14.129/2021,
Considerando que cabe ao órgão definir, em legislação própria, regras específicas para
o cumprimento das determinações previstas na Lei Nº 14.129/2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria tem como objetivo regulamentar a implementação da Lei nº
14.129, que dispõem sobre o Governo Digital, na Câmara Municipal de Madre de Deus
de Minas, buscando oferecer serviços públicos mais acessíveis, seguros e eficientes por
meio digital.
Art. 28º. Para fins desta regulamentação, consideram-se:
| —- Governo Digital: conjunto de ações voltadas à digitalização e modernização dos
serviços públicos oferecidos pela Câmara:
Il- Serviços Públicos Digitais: aqueles disponibilizados por meio eletrônico, acessíveis a
cidadãos, vereadores e servidores;
Ill — Plataforma de Serviços Digitais: ambiente virtual que centraliza e disponibiliza os
serviços digitais da Câmara.
CAPÍTULO Il — DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas observará os seguintes
princípios na prestação de seus serviços:
|- Desburocratização, modernização, simplicidade e acessibilidade aos serviços da Casa
Legislativa;
Il — Uso de plataforma para acesso centralizado às informações e aos serviços públicos
prestados pelo Órgão;
Il - Transparência ativa e acessibilidade das informações no formato digital;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
,
IV - Estimulo à participação social, trazendo transparência aos serviços públicos e
permitindo controle social para monitoramento da qualidade desses serviços;
V- Prestação de contas da administração pública por parte do gestor;
VI - Uso de linguagem clara e acessível aos cidadãos;
VII - Uso da tecnologia para otimizar serviços prestados;
VIll- Cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IX - Garantia de atendimento presencial se necessário.
CAPÍTULO Ill - DA DIGITALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 4º. Os processos administrativos e legislativos serão tramitados preferencialmente
de forma eletrônica, mediante sistemas informatizados acessíveis e simplificados;
Art. 5º. Os documentos e atos da Câmara Municipal terão validade legal em meio
digital, desde que assinados eletronicamente, observando-se os níveis de segurança
definidos na legislação federal.
Parágrafo único: Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do
art. 5º desta Portaria são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 6º. Os serviços digitais devem ser acessíveis por dispositivos móveis e permitir
preferencialmente autosserviço, quando possível.
CAPÍTULO IV — DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 7º. A Câmara Municipal utilizará plataforma digital oficial com-as seguintes opções
e características:
|- solicitação de serviços legislativos por cidadãos e instituições;
Il - acompanhamento do andamento dos serviços;
Ill — acesso a dados abertos e informações institucionais, conforme determina o
capítulo IV, Seção |, da Lei 14,129/21,
IV— interação com canais de informação e-SIC;
V - nível de segurança compatível com o grau de exigência;
VI - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados
pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); e
OH. (pd
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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VII - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017.
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Art. 8º. A plataforma deve conter ferramentas de monitoramento de desempenho e
tempo médio de atendimento após sua solicitação; Fale BR
CAPÍTULO V — DA GOVERNANÇA, AUDITORIA E INOVAÇÃO
Art. 9º. A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas instituirá mecanismos
internos de governança digital, com ênfase em:
|- planejamento estratégico;
Il— gestão de riscos operacionais e tecnológicos;
Ill — auditoria interna baseada em análise de dados;
Art. 108. Poderá ser criado um Laboratório de Inovação Legislativa, com a participação
da sociedade, para promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas, fortalecer a
transparência, incentivar a educação cidadã e estimular o engajamento da
comunidade.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. As ações de implementação do Governo Digital na Câmara Municipal de
Madre de Deus de Minas, deverão observar os seguintes parâmetros:
| - Criar e manter uma Plataforma de Serviços Digitais acessível por meio do site oficial
da Câmara;
Il - Disponibilizar informações atualizadas acerca dos serviços, incluindo cartas de
serviços ao usuário, formulários eletrônicos e orientações;
ll - Estabelecer canais de atendimento digital, através de chat, email e telefone,
integrados à plataforma;
IV — Coordenar o Sistema de Informação ao Cidadão — e-SIC;
V— Implantação do sistema de Ouvidoria;
IV - Capacitar os servidores para o uso e a gestão eficiente dos serviços digitais;
V - Monitorar e avaliar continuamente a satisfação dos usuários e a eficiência dos
serviços digitais.
Art. 12º. A coordenação das ações de Governo Digital será de responsabilidade da
Secretaria da Câmara, que deverá elaborar planos de implementação, acompanhar
indicadores de desempenho e propor melhorias contínuas.
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E; CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEU
LENA
DE MINAS
1/4
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 10 de junho de 2025.
Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara
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