"y Câmara Municipal de Manhuaçu
i E: Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
: “ Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Ofício: /2025
Assunto: Encaminhamento (faz)
Data: 29 de setembro de 2025.
No exercício de minhas funções enquanto Vereador nesta casa legislativa,
encaminho-vos este Projeto de Lei do Legislativo que “Acrescenta o $ 3º ao Art. 21 da Lei
2.168/99 que Dispõe sobre o Loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, para
permitir compensação de área viária com área verde e/ou área de equipamento urbano
equivalente para empreendimentos que utilizarem largura mínima de dezesseis metros em
todo sistema viário”.
Sem mais para o momento e diante do elevado espírito público de V.Exas., requer-
se que ao final se dê a aprovação em Plenário.
Renovando nossos protestos de estima e consideração elevadas, ofertamos-lhes
mui atenciosamente este projeto de proposição.
Vereador - Rodrigo Júlio dos Santos
ADMINISTRADOR RODRIGO
AUTOR DO PROJETO DE LEI
âmara il de Manhuaçu
ii
PROTOCOLO GERAL 686/2025
Data: 06/10/2025 - Horário: 16:01
Legislativo - PL 91/2025
Exma. Sra.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal
Manhuaçu - MG
“ Câmara Municipal de Manhuaçu
: Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
“” Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
“Acrescenta o $ 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99
que Dispõe sobre o Loteamento na área
urbana do Município de Manhuaçu, para
permitir compensação de área viária com
área verde e/ou área de equipamento
urbano equivalente para empreendimentos
que utilizarem largura mínima de dezesseis
metros em todo sistema viário”.
O Povo do Município de Manhuaçu/MG, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Acrescenta o $ 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na
área urbana do Município de Manhuaçu.
$ 3º Para empreendimentos que utilizarem sistema viário com largura mínima
de 16,00 (dezesseis metros) em toda a sua extensão, e caso o percentual da área
destinada a este sistema ainda não atinja o percentual mínimo de 15% (quinze
por cento) estipulado, a área faltante poderá ser integralmente compensada,
mediante destinação de área equivalente em área verde e/ou área de
equipamento urbano, conforme regulamentação municipal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os
critérios técnicos de aferição, cálculo e equivalência da compensação prevista no $ 3º do
art. 21.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu - MG, 29 de setembro de 2025.
Vereador - Rodrigo Júlio dos Santos
AUTOR DO PROJETO DE LEI
ADMINISTRADOR RODRIGO
:% Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
- Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA
A presente proposição altera a Lei nº 2.168/1999, que disciplina os loteamentos
na área urbana de Manhuaçu, com foco no dimensionamento dos espaços livres do art. 21.
O dispositivo vigente fixa, entre outros parâmetros, que o sistema viário deve
corresponder a no mínimo 15% da área total do empreendimento, enquanto as áreas
verdes e as áreas de uso institucional devem corresponder, respectivamente, aos mínimos
de 10% e 5% da área total.
A experiência prática tem mostrado que, em certos projetos com malha viária
racional, contínua e de maior seção transversal, a eficiência da circulação pode ser obtida
com menos extensão de vias, desde que as larguras das pistas e passeios sejam adequadas.
Nesses casos, forçar a criação de novas ruas apenas para “fechar” os 15% transforma-se
em ineficiência urbanística: aumenta custo de implantação (pavimentação, drenagem,
iluminação), onera a manutenção pública e, por consequência, reduz o potencial de áreas
qualificadas para lazer, paisagem e equipamentos públicos.
A solução proposta não reduz qualidade viária; ao contrário, condiciona a
compensação à adoção de largura mínima de 16,00 m no sistema viário do
empreendimento, garantindo seção transversal capaz de acomodar fluxos, calçadas
adequadas e infraestrutura. Note-se que a própria Lei 2.168/1999 já estabelece, como
referência, larguras mínimas de 18,00 m para avenidas, 12,00 m para vias
coletoras /distribuidoras e 10,00 m para vias locais — parâmetros que evidenciam que
16,00 m situa-se acima do patamar das vias coletoras e locais, oferecendo padrão robusto
de circulação urbana. '
Do ponto de vista urbanístico e ambiental, a compensação integral da fração
faltante do sistema viário em favor de áreas verdes e/ou de equipamentos urbanos traz
os seguintes benefícios:
1. Mais áreas qualificadas para lazer, esporte, paisagismo e proteção ambiental,
ampliando a resiliência climática (sombreamento, permeabilidade, conforto
térmico).
2. Aprimoramento do atendimento social por meio de equipamentos urbanos melhor
localizados e dimensionados.
3. Eficiência econômica e redução de custos de manutenção para o Município, ao
evitar vias desnecessárias.
4. Coerência com a hierarquia viária local já descrita na Lei 2.168/1999,
privilegiando qualidade da seção viária em vez de mera soma de metros de rua.
A proposição preserva os percentuais mínimos das demais tipologias do art. 21
(áreas verdes e uso institucional) e, ao mesmo tempo, permite ajustar o percentual do
sistema viário quando a solução de projeto for tecnicamente superior por conta da largura
das vias. Como prudência técnica, o art. 2º determina a regulamentação executiva para:
(i) definir metodologia de cálculo da área compensável;
,
Rd,
“% Câmara Municipal de Manhuaçu
E Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
- Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
(ii) estabelecer critérios de localização e qualidade das áreas verdes e dos
equipamentos a serem oferecidos; e
(iii) explicitar procedimentos de aprovação e fiscalização.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local e o ordenamento do uso do solo urbano, consoante a
Constituição Federal (art. 30, Ie VIII) e as diretrizes do Estatuto da Cidade, privilegiando
o desenvolvimento urbano sustentável.
Por fim, a medida não gera impacto financeiro direto ao erário — ao contrário, tende
a reduzir despesas futuras de manutenção viária — e melhora a qualidade urbanística dos
novos empreendimentos, atendendo ao interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
- Manhuaçu, 29 de setembro de 2025.
Vereador - Rodrigo Júlio dos Santos
ADMINISTRADOR RODRIGO
AUTOR DO PROJETO DE LEI