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norma nº 4577/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4577 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui o Programa Manhuaçu Avança e Empreende – PMAE, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, incentivar a geração de emprego e renda e estimular setores estratégicos da cadeia produtiva e de serviços no Município.
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 LEI MUNICIPAL N°4.577 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
“Institui o Programa Manhuaçu Avança e Empreende – PMAE, 
com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, 
incentivar a geração de emprego e renda e estimular setores 
estratégicos da cadeia produtiva e de serviços no Município.” 
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. O Programa Manhuaçu Avança e Empreende (PMAE) tem como objetivo 
fomentar a geração de emprego e renda por meio da instalação ou ampliação de atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e do desenvolvimento de novos 
empreendimentos imobiliários no Município de Manhuaçu, promovendo o crescimento e o 
progresso local.
Parágrafo Único. O PMAE oferecerá incentivos, isenções tributárias e postergação 
de pagamento de tributos, conforme disposto nesta Lei, às empresas dos setores industrial, 
comercial, de prestação de serviços e outras atividades que se instalem no Município ou, 
estando já instaladas, ampliem suas instalações e atividades. Esses benefícios serão 
concedidos desde que os investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração 
de divisas, o aumento da arrecadação tributária compartilhada entre os entes federados, a 
criação de empregos e renda, e, sobretudo, a promoção da qualidade de vida da população, 
com observância à proteção e conservação ambiental.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 2º. Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da 
administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno 
gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam aos 
dispositivos específicos desta Lei.
Parágrafo Único. Para as concessões e incentivos previstos nesta lei será 
observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º. Consideram-se incentivos:
I – Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de terrenos ou lotes, com ou 
sem benfeitorias, de propriedade do Município de Manhuaçu, mediante autorização legislativa 
específica e observados os art. 15 e 16 da Lei Orgânica Municipal;
II – A execução, pelo Município, de serviços de terraplanagem na área destinada 
ao desenvolvimento da atividade incentivada, limitada ao valor máximo definido em 
regulamento desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e 
condicionada ao licenciamento e à prévia aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos 
municipais competentes, com limite anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – A realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as 
empresas, recomendados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Sustentável, conforme estabelecido em regulamento, limitado o montante total ao valor de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anualmente;
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 25 de Outubro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3207 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 25 de Outubro de 2025
Publicação: 25 de Outubro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
IV – Divulgação das empresas e serviços nas redes sociais da Prefeitura, sitio 
eletrônico ou outros meios de divulgação disponíveis, conforme estabelecido em 
regulamento, limitado o montante anual ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
§ 1º. Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser 
observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:
I – Comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com 
o início das obras em até 120 (cento e vinte) dias da concessão do incentivo, podendo o 
prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras 
estabelecidas em regulamento;
§ 2º. Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput deste 
artigo, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que 
justifique o investimento, observadas as demais regras estabelecidas em regulamento. 
Art. 4º. Consideram-se benefícios tributários: 
I – Postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo 
máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos 
casos abaixo previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo, limitando o montante anual 
total no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 
II – Isenção parcial, conforme estabelecido em regulamento, da Taxa de Licença 
para a execução da obra, limitado o montante total ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) anualmente; e,
III – Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis 
objetos de empreendimentos imobiliários de parcelamento de solo, em seu 1º (primeiro) 
ano, isenção parcial de 75% (setenta e cinco por cento) no 2º (segundo) ano de obra do 
empreendimento, isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) no 3º (terceiro) ano de obra 
do empreendimento, e, isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) no 4º (quarto) ano 
de obra do empreendimento, limitado o montante total ao valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais). 
§ 1º. Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser 
observado o seguinte:
I – A postergação somente será concedida para o imóvel destinado à instalação da 
atividade empresarial se a empresa incentivada for a titular do respectivo domínio.
II – A autorização será concedida após a emissão do alvará de construção da obra, 
desde que a edificação seja finalizada em até 1 (um) ano, prazo este que poderá ser 
prorrogado por igual período, mediante solicitação devidamente justificada e aprovada.
III – No caso de imóvel já edificado para a instalação da atividade, o prazo para a 
concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e 
Funcionamento;
IV – A postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida 
para empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 50 
(cinquenta) funcionários no primeiro ano de sua instalação devendo a empresa comprovar 
anualmente que 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;
V – A postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida 
ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da 
lei tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; 
VI – Findo o prazo do benefício, que não excederá 5 (cinco) anos, 50% (cinquenta 
por cento) do valor postergado poderá ser parcelado, conforme disposto na legislação 
tributária aplicável à época do vencimento do débito, observadas eventuais normas mais 
benéficas que venham a ser editadas.
§ 2°. O benefício previsto no inciso IV será concedido aos imóveis de destinação a 
empreendimentos imobiliários aprovados, registrados e devidamente publicados no Diário 
Oficial do Município após a aprovação desta lei.
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Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 25 de Outubro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3207 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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Publicação: 25 de Outubro de 2025
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Art. 5º. As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos nesta 
Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou 
prestadoras de serviço em no mínimo 40% (quarenta por cento) da edificação existente, 
poderão, a critério da administração, obter:
I - Isenção do IPTU incidente sobre a área ampliada, válida para o exercício 
seguinte, desde que a atividade seja não poluente, resulte em acréscimo de, no mínimo, 
20% (vinte por cento) na geração de empregos em relação ao quadro anterior e o projeto de 
ampliação tenha sido aprovado pelo Município.
II – Os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, desde que a ampliação resulte em 
incremento na capacidade produtiva, mantenha conformidade ambiental comprovada por 
laudo técnico, observadas as condições estabelecidas em regulamento;
III – fruição do benefício tributário referido no art. 4º, inciso II, desta Lei, 
condicionada ao cumprimento das exigências fixadas em regulamento.
Art. 6º. Excluir-se-á do PMAE a empresa cujas atividades apresentem potencial de 
poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou indiretamente para a 
degradação do meio ambiente.
§ 1º. Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às empresas que 
alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será 
manifestada por meio de parecer das secretarias de Secretaria Municipal da Fazenda, 
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via 
lançamento de ofício, com valores atualizados com juros e correção monetária.
§ 2º. Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos as 
sucessoras das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais 
gozarão do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da efetiva sucessão.
CAPÍTULO III
Da Solicitação e Tramitação
Art. 7º. O procedimento para concessão dos benefícios previstos nesta Lei será o 
seguinte:
I – Solicitação formal do possível beneficiário, sua justificativa e declaração de que 
cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
II – Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – Apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de 
compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não 
cumprimento, enseja o ressarcimento ao erário público dos benefícios concedidos ou 
investimentos realizados;
IV – Cronograma de execução do empreendimento, com previsão de início em até 
120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, prorrogável por igual 
período mediante justificativa;
V – Pareceres das Secretarias Municipais de Fazenda, Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável e Planejamento e Gestão, Infraestrutura e Limpeza Urbana, 
conforme regulamento;
VI – Comprovante de registro dos empregados e comprovante de residência,
quando for o caso;
VII – Manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca de eventuais 
pendências ou débitos em nome da requerente e seus diretores;
VIII – Apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de 
distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus 
diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, 
federal e negativas do INSS e FGTS;
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IX – Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição 
de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de 
fora do território municipal;
X – Apresentação do projeto e plantas do empreendimento; e
XI – Demais documentos exigidos pelo Município, conforme necessidade.
Parágrafo Único. O pedido será indeferido caso o projeto seja considerado 
inadequado quanto à salubridade, segurança, higiene, estética, nível de poluição, localização 
imprópria ou outras condições que possam causar prejuízo ou danos à sociedade, bem como 
quando não demonstrar relevância econômica para o Município ou comprometer o equilíbrio 
das contas públicas.
Art. 8º. Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o 
cumprimento dos requisitos retro mencionados, manifestação da Secretaria Municipal da 
Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas e posterior deferimento pela (o) Prefeita (o) 
Municipal.
Art. 9º. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia 
automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que 
eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados 
acrescidos das penalidades legais, quando:
I – Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de 
terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do 
Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;
III – Não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – Durante a vigência do benefício, a redução da oferta de empregos ou a não 
apresentação das declarações exigidas no art. 4º, inciso IV desta Lei.
Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 
(três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos por meio da 
presente Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por 
lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único. O empreendimento beneficiado com a isenção prevista no inciso 
IV do art. 4º que descumprir o cronograma de execução de obra apresentado e aprovado em 
seu dossiê de aprovação de parcelamento do solo perderá o benefício e deverá ressarcir os 
valores utilizados até o momento, acrescidos das penalidades legais.
Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei estarão condicionadas à 
renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante 
requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado de 
comprovação documental do cumprimento contínuo dos requisitos exigidos e do prévio 
parecer favorável da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
Da Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de Imóveis 
Municipais, Contrapartidas e Reversão
Art. 12. Para a obtenção dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, os 
interessados deverão assumir as seguintes contrapartidas e exigências, entre outras a serem 
definidas na Lei específica de concessão: 
I – Gerar e manter um número mínimo de empregos a ser definido em Lei 
específica, comprovando, após o prazo de início de atividade, a contratação de, no mínimo, 
80% (oitenta por cento) de trabalhadores residentes no Município de Manhuaçu; 
II – Iniciar a construção das instalações no prazo máximo de 12 (doze) meses 
contados da aprovação dos projetos, concluindo-a em até 24 (vinte e quatro) meses. Os 
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prazos poderão ser alterados mediante lei específica, a depender da natureza e das 
características do projeto.
III – Comprovar a inexistência de risco de poluição ambiental, mediante a 
instalação ou construção de equipamentos adequados para prevenir, controlar ou mitigar 
eventuais impactos;
IV – Licenciar sua frota de veículos em Manhuaçu a partir do início de sua 
atividade; 
V – Facilitar o ingresso e o exercício da fiscalização municipal em suas 
dependências.
Art. 13. A doação, cessão ou outorga de direito real de uso de imóveis municipais 
será sempre condicionada a encargos, dependerá de lei municipal específica, exigirá 
avaliação prévia do imóvel e observará rigorosamente os demais preceitos legais.
§ 1º. A lei específica que autorizar a doação, o Termo de Cessão de Posse e o 
instrumento definitivo de doação deverão conter, obrigatoriamente:
I – Os encargos e contrapartidas assumidos pela donatária;
II – O prazo para seu cumprimento;
III – A cláusula de reversão do imóvel e de todas as benfeitorias ao patrimônio 
municipal, sob pena de nulidade do ato, em caso de descumprimento integral dos encargos.
§ 2º. A escritura definitiva do imóvel doado conterá cláusula resolutiva, impondo às 
beneficiárias a obrigação de cumprir integralmente os encargos e contrapartidas assumidas, 
no prazo mínimo estabelecido em lei específica, sob pena de reversão da doação e de 
incidência das demais sanções legais e contratuais aplicáveis.
Art. 14. Cessarão os benefícios concedidos e o imóvel reverterá ao Município, 
independentemente de interpelação judicial e de indenizações, assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa ao beneficiado (a), caso ocorra uma das seguintes hipóteses: 
I - A donatária não cumprir os encargos e contrapartidas estabelecidas na Lei 
específica de doação, cessão ou outorga de direito real de uso de imóveis municipais.
II - Paralisar suas atividades econômicas no Município por prazo igual ou superior a 
18 (dezoito) meses, sem motivo justificado (força maior ou caso fortuito); 
III - Destinar o imóvel beneficiado para fins diferentes daqueles que ensejaram o 
benefício; 
IV - Alienar ou ceder o imóvel a terceiros, sob qualquer forma, antes do 
cumprimento das obrigações impostas.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se 
necessário.
Art. 16. Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder 
Executivo.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 23 de outubro de 2025. 
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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