| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4579 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, que Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°4.579 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 “Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, que Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras providências.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Manhuaçu – COMSEA/MANHUAÇU será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte proporcionalidade e critérios: I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, dentre os quais, preferencialmente, das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Trabalho, de Planejamento e Gestão, de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Sustentável, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada (OSC), com atuação relacionada à segurança alimentar e nutricional no Município, escolhidos pela Administração Municipal, na forma estabelecida em ato próprio. § 1º O COMSEA/MANHUAÇU poderá contar com observadores, sem direito a voto, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais e de organismos afins, dos Poderes Legislativo e Judiciário e de autarquias, fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema. § 2º O COMSEA/MANHUAÇU será presidido por um de seus integrantes, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, constitui serviço público relevante e não será remunerada. § 4º A participação virtual de conselheiros nas reuniões do COMSEA/MANHUAÇU poderá ser admitida, mediante autorização do Presidente e observadas as regras do regimento interno, limitada a até 25% (vinte e cinco por cento) do quórum necessário, para fins de verificação de presença e deliberação. Art. 2º Ficam renumerados e adequados, no que couber, os dispositivos regulamentares e regimentais decorrentes da nova composição do COMSEA/MANHUAÇU. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu, 31 de outubro de 2025. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 01 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3213 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 01 de Outubro de 2025 Publicação: 01 de Outubro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br