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norma nº 4579/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4579 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, que Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°4.579 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, que 
Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e 
Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Manhuaçu – COMSEA/MANHUAÇU será composto por 12 (doze) membros 
titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte proporcionalidade e 
critérios: 
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, dentre os quais, 
preferencialmente, das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e 
Trabalho, de Planejamento e Gestão, de Educação, de Saúde e de 
Desenvolvimento Sustentável, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; 
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada (OSC), com atuação 
relacionada à segurança alimentar e nutricional no Município, escolhidos pela 
Administração Municipal, na forma estabelecida em ato próprio. 
§ 1º O COMSEA/MANHUAÇU poderá contar com observadores, sem direito a 
voto, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais e de 
organismos afins, dos Poderes Legislativo e Judiciário e de autarquias, 
fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema. 
§ 2º O COMSEA/MANHUAÇU será presidido por um de seus integrantes, 
indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, constitui serviço público 
relevante e não será remunerada.
§ 4º A participação virtual de conselheiros nas reuniões do 
COMSEA/MANHUAÇU poderá ser admitida, mediante autorização do Presidente 
e observadas as regras do regimento interno, limitada a até 25% (vinte e cinco 
por cento) do quórum necessário, para fins de verificação de presença e 
deliberação. 
Art. 2º Ficam renumerados e adequados, no que couber, os dispositivos 
regulamentares e regimentais decorrentes da nova composição do COMSEA/MANHUAÇU. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 31 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 01 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3213 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 01 de Outubro de 2025
Publicação: 01 de Outubro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br

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