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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal d Manhuaçu.
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RESOLUÇÃO Nº 07 de 13 de novembro de 2025
“Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 
- no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu.” 
O Plenário da Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais APROVOU Projeto 
de Resolução de autoria da Mesa Diretora, e nós, membros da referida Mesa Diretora fazemos 
por PROMULGAR a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara 
Municipal de Manhuaçu, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem 
observados por seus órgãos e servidores, visando garantir a proteção de dados pessoais. 
Art. 2º. Aplicam-se, para os fins desta resolução, os conceitos constantes do art. 5º da 
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS – CGPD
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor de Proteção de Dados-CGPD, órgão colegiado 
consultivo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu, 
orientado pelo disposto na Lei Federal nº13.709, de2018. 
Art. 4º. Compete ao CGPD: 
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo referência para os órgãos e servidores 
da Câmara Municipal nos termos da legislação; 
II - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para uma Política Legislativa de 
Proteção de Dados Pessoais; 
III - orientar a elaboração de plano com ações de curto, médio e longo prazo para a 
adequação à LGPD no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com orientações básicas previstas 
em regimento interno; 
IV - promover, entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das 
normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais; 
V - formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados 
pessoais no âmbito da Câmara Municipal; 
VI - orientar os agentes de tratamento da Câmara Municipal a respeito das práticas a 
serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; 
VII - produzir e manter atualizados manuais de orientação para implementação da 
Política Legislativa de Proteção de Dados Pessoais e modelos de documentos, assim como 
capacitações para os agentes públicos; 
VIII - estimular a adoção de padrões para o tratamento e a proteção de dados pelos 
órgãos e servidores da Câmara Municipal; 
IX - disponibilizar canal de comunicação com os órgãos e servidores da Câmara 
Municipal; 
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Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 19 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3227 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 19 de Novembro de 2025
Publicação: 19 de Novembro de 2025
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X - realizar ações de cooperação com a ANPD, visando ao cumprimento de suas diretrizes 
no âmbito municipal; 
XI - fornecer orientações para padronização de cláusulas nos instrumentos contratuais 
administrativos, contemplando o tratamento de dados pessoais, resguardadas as competências 
da Assessoria Jurídica da Presidência da Câmara Municipal; 
XII - recomendar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais 
previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
XIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados 
pessoais ao encarregado designado pela Câmara Municipal, informando eventual ausência ao 
gestor ou responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
XIV - monitorar a aplicação do disposto nesta resolução. 
§ 1º. O CGPD deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 - Lei de Acesso à Informação - e em normativas correlatas, buscando solução razoável 
para casos de potencial conflito entre as normas, resguardadas as competências da Assessoria 
Jurídica da Presidência da Câmara Municipal. 
§2º. O CGPD, no exercício das competências dispostas no caput, deverá zelar pela 
preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial. 
§ 3º. O CGPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências 
afetas à matéria de proteção de dados pessoais. 
 CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º. O CGPD será composto por: 
I - um representante do Gabinete da Presidência; 
II - um representante da Diretoria Geral; 
III - um representante da Assessoria Jurídica da Presidência; 
IV - um representante da Controladoria Interna; 
V – um representante da Assessoria Legislativa; 
VI - um representante da Gerência Administrativa. 
§1º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por Ato da Mesa 
Diretora, mediante indicação dos titulares das unidades mencionadas. 
§2º. Compete à Mesa Diretora, por Ato do Presidente da Câmara, indicar o Presidente 
do Comitê. 
§3º. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, 
não ensejando qualquer remuneração ou gratificação adicional. 
§4º. O Comitê poderá convidar especialistas ou representantes de outras instituições 
públicas ou privadas, com notório conhecimento na matéria para participar das reuniões, sem 
direito a voto. 
Art. 6º. O CGPD reunir-se-á sempre que necessário, convocado que seja por:
I - seu Presidente; 
II - um terço de seus membros;
III – pelo encarregado.
§1º. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo 
ocorrer de forma remota, mediante deliberação do presidente. 
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Manhuaçu, 19 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3227 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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§2º. As deliberações do Comitê serão registradas em atas e aprovadas pela maioria 
simples dos presentes. 
Art. 7º. O CGPD atuará como órgão consultivo, com atuação de grande importância do 
encarregado de dados que contará com o apoio necessário e pontual dos chefes de cada setor da Câmara 
Municipal, com o objetivo de promover a análise específica das rotinas de tratamento de dados 
pessoais, identificar necessidades de adequação e proporações que garantam o cumprimento da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV 
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º. A Câmara Municipal de Manhuaçu deverá designar encarregado pelo tratamento 
de dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 c/c art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018. 
§1º. A designação será formalizada por Ato da Mesa Diretora e publicada no Diário Oficial 
do Município ou meio equivalente. 
§2º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser publicadas 
em local de fácil acesso no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal. 
Art. 9º. Compete ao encarregado: 
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências; 
II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar 
providências; 
III - orientar os servidores e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas 
a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV – executar as atribuições sugeridas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados-CGPD, 
no âmbito de sua atuação.
V - monitorara observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, 
inclusive quanto às boas práticas e à governança; 
VI - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando exigidos; 
VII – atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
VIII – coordenar e executar, em articulação com o CMPDP, o plano de adequação da 
Câmara Municipal à Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS, SETORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. Os órgãos da Câmara Municipal deverão: 
I - Manter atualizados os registros das operações de tratamento de dados pessoais que 
realizarem, conforme previsto no art. 37 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
II - fornecer ao encarregado e ao Comitê, sempre que solicitado, informações 
necessárias para subsidiar suas atribuições; 
III - adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de 
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
IV - comunicar ao encarregado a ocorrência de incidentes de segurança com dados 
pessoais, para fins de análise e eventual comunicação à ANPD; 
V - promover ações de capacitação dos servidores que atuem no tratamento de dados 
pessoais; 
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Manhuaçu, 19 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3227 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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VI - zelar para que os contratos administrativos que envolvam tratamento de dados 
pessoais contenham cláusulas que prevejam as obrigações legais e os cuidados necessários à 
proteção desses dados. Parágrafo único – Cada vereador será responsável por adotar as medidas 
de segurança da informação relacionadas aos dados pessoais coletados e tratados no exercício de 
sua atividade parlamentar, observando as diretrizes estabelecidas pela LGPD e pela presente 
portaria. 
Art. 11. Os agentes públicos da Câmara Municipal devem: 
I - realizar o tratamento de dados pessoais exclusivamente para atender sua finalidade 
pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais 
ou cumprir as atribuições legais do serviço público; 
II – observar e cumprir as normas legais e regulamentares sobre proteção de dados 
pessoais; 
III – participar das capacitações e treinamentos promovidos pela Câmara Municipal 
sobre a matéria; 
IV – zelar pela proteção dos dados pessoais a que tiverem acesso no exercício de suas 
funções; 
V – informar imediatamente ao encarregado ou à chefia imediata qualquer incidente de 
segurança envolvendo dados pessoais. 
CAPÍTULO VI 
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. O relatório de impacto à proteção de dados pessoais deverá conter ao menos 
as seguintes informações: 
I – a descrição dos tipos de dados coletados, da metodologia utilizada para a coleta e 
das atividades de tratamento realizadas; 
II – a justificativa para a coleta e a forma de seu tratamento; 
III – a descrição das medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação dos riscos 
adotados; 
IV - a avaliação dos riscos aos direitos fundamentais dos titulares dos dados mediante 
matriz; 
V – as unidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais; 
VI – a descrição das ações de transparência adotadas. 
§1º. Compete ao encarregado coordenar o processo de elaboração e atualização do 
relatório de que trata o caput, conforme orientações gerais do CGPD. 
§2º. O relatório poderá ser solicitado pelo CGPD ou pelo encarregado, sempre que 
necessário para subsidiar a análise de conformidade com a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto 
de 2018. 
§3º. O relatório de impacto à proteção de dados pessoais deverá ser disponibilizado à 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados(ANPD), quando solicitado. 
CAPÍTULO VII 
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. A aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito da 
Câmara Municipal de Manhuaçu observará os princípios da publicidade e da transparência, 
garantido ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais. 
Art. 14. A Câmara Municipal manterá em seu sítio eletrônico institucional, em seção 
específica, as seguintes informações: 
I – a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; 
II – a identidade e as informações de contato do encarregado;
III – os direitos dos titulares de dados; 
IV – os canais disponíveis para o exercício dos direitos dos titulares; 
V – a descrição genérica das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas; 
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VI – os relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando recomendada sua 
publicação; 
VII – as medidas de segurança adotadas para proteção dos dados. 
§1º. As informações de que trata o caput e seus incisos deverão ser redigidas em 
linguagem clara, precisa e acessível. 
§2º. A publicidade das informações não exime o agente de tratamento da obrigação de 
prestar informações específicas ao titular, sempre que solicitado, nos termos da Lei Federal nº 
13.709, de 2018. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Câmara Municipal de Manhuaçu poderá celebrar instrumentos de cooperação 
com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera 
federativa, para fins de implementação de ações conjuntas relacionadas à proteção de dados 
pessoais. 
Art. 16. A Mesa Diretora poderá regulamentar, por meio de atos próprios, a 
implementação progressiva da Política Legislativa de Proteção de Dados Pessoais, bem como 
editar normas complementares ao disposto nesta resolução. 
Art. 17. Deverá ser instalado o CGPD e designado o Encarregado de Dados, pela 
Presidência da Câmara Municipal, no prazo de até 30 dias da publicação desta Resolução. 
Parágrafo Único. No prazo de até 180 dias de sua publicação será concluído o Relatório 
de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 13 de novembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG-2025-2026
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Vereadora Presidente
CLEBER DA PENHA BENFICA
VereadorVice-Presidente
ALLAN JOSÉ QUINTÃO
Vereador1º.Secretário
KILDER BARBOSA PERÍGOLO
Vereador2º. Secretário
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