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norma nº 4582/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4582 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre os direitos da parturiente de natimorto, nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na rede privada de saúde no Município de Manhuaçu e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°4.582 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre os direitos da parturiente de natimorto, nas unidades de 
saúde credenciadas ao SUS e na rede privada de saúde no Município de 
Manhuaçu e dá outras providências”. 
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º É direito da parturiente de natimorto ser internada em área específica, quando disponível, 
separada das demais parturientes, nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde – SUSe 
na rede privada de saúde no Município. 
§ 1º A área específica de internação a que se refere esta lei se estende aos casos de mães em que 
for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto. 
§ 2º Para os casos previstos no caput e no § 1º. deste artigo fica garantido o direito da parturiente 
de ter a presença de 1(um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação. 
Art. 2º A parturiente que se encontra nas situações previstas nesta lei, caso deseje receber 
atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem o direito de ser encaminhada para 
o serviço de acompanhamento disponibilizado pelo Município, preferencialmente na unidade de saúde mais 
próxima de sua residência. 
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde a que se referem essa lei são obrigados a assegurar o 
direito ao sepultamento ou à cremação dos restos mortais de fetos natimortos decorrentes de abortos 
espontâneos ou provocados. 
Parágrafo único. O sepultamento ou a cremação ocorrerão a pedido expresso dos responsáveis 
legais, respeitando o direito à privacidade e à dignidade da família enlutada. 
Art. 4º É assegurada à família a emissão de documentação oficial, nos termos da legislação federal 
vigente, para fins de registro e execução do sepultamento ou cremação. 
 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 18 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 18 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3226 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 18 de Novembro de 2025
Publicação: 18 de Novembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br

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