| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4582 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre os direitos da parturiente de natimorto, nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na rede privada de saúde no Município de Manhuaçu e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°4.582 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre os direitos da parturiente de natimorto, nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na rede privada de saúde no Município de Manhuaçu e dá outras providências”. O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É direito da parturiente de natimorto ser internada em área específica, quando disponível, separada das demais parturientes, nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de Saúde – SUSe na rede privada de saúde no Município. § 1º A área específica de internação a que se refere esta lei se estende aos casos de mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto. § 2º Para os casos previstos no caput e no § 1º. deste artigo fica garantido o direito da parturiente de ter a presença de 1(um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de internação. Art. 2º A parturiente que se encontra nas situações previstas nesta lei, caso deseje receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem o direito de ser encaminhada para o serviço de acompanhamento disponibilizado pelo Município, preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde a que se referem essa lei são obrigados a assegurar o direito ao sepultamento ou à cremação dos restos mortais de fetos natimortos decorrentes de abortos espontâneos ou provocados. Parágrafo único. O sepultamento ou a cremação ocorrerão a pedido expresso dos responsáveis legais, respeitando o direito à privacidade e à dignidade da família enlutada. Art. 4º É assegurada à família a emissão de documentação oficial, nos termos da legislação federal vigente, para fins de registro e execução do sepultamento ou cremação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu, 18 de novembro de 2025. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 18 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3226 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 18 de Novembro de 2025 Publicação: 18 de Novembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br