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norma nº 9/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Institui o Museu do Poder Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu e dá outras providências."
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RESOLUÇÃO Nº 09 de 18 de dezembro de 2025
“Institui o Museu do Poder Legislativo no âmbito da Câmara Municipal 
de Manhuaçu e dá outras providências.” 
O Plenário da Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais APROVOU 
Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, e nós, membros da referida Mesa Diretora 
fazemos por PROMULGAR a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu, o Museu do Poder 
Legislativo, com sede no segundo andar do prédio do Legislativo, no pavimento administrativo.
Art. 2º. O Museu do Poder Legislativo pertence institucionalmente à Câmara Municipal de 
Manhuaçu e integra sua estrutura cultural, administrativa e patrimonial. 
Art. 3º. O Museu não poderá ser desfeito, extinto, desmontado, removido ou descaracterizado 
sem autorização expressa do Plenário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I - Dos Princípios
Art. 4º. São princípios fundamentais que orientarão a organização, defesa, preservação e 
atuação do Museu do Poder Legislativo: 
I – a valorização da dignidade humana; 
II – a promoção da cidadania; 
III – o cumprimento da função social; 
IV – a valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e político; 
V – o intercâmbio institucional. 
Seção II - Dos Objetivos
Art. 5º. São objetivos do Museu do Poder Legislativo: 
I – promover o conhecimento da história política, institucional e cultural de Manhuaçu; 
II – pesquisar, catalogar, conservar, preservar e expor objetos, documentos, fotografias, obras 
de arte e demais itens representativos do patrimônio histórico e cultural do município e do 
Poder Legislativo; 
III – desenvolver e incentivar programas, projetos e atividades culturais, educativas e 
pedagógicas voltadas a toda a comunidade; 
IV – estabelecer intercâmbio de informações, inclusive educacionais, científicas, em âmbito 
regional, nacional e internacional; 
V – apoiar iniciativas de pessoas físicas ou jurídicas dedicadas à preservação da memória 
legislativa de Manhuaçu, prestando cooperação e serviços correlatos; 
VI – promover e divulgar pesquisas, publicações, exposições e outros meios de comunicação 
relacionados à memória do Poder Legislativo. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 23 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3258 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 23 de Dezembro de 2025
Publicação: 23 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
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CAPÍTULO III 
DO ACERVO
Art. 6º. Os objetos, documentos e demais itens integrantes do acervo do Museu ficam 
protegidos por esta Resolução, devendo ser conservados com zelo, cuidado e responsabilidade.
Art. 7º. É proibida a retirada de quaisquer objetos do acervo, salvo quando indispensável para 
fins de preservação, restauro, conservação técnica ou proteção preventiva. 
Art. 8º. Fica vedado o uso do acervo fora da instituição ou em situações que impliquem risco, 
dano potencial ou ameaça à integridade dos bens museológicos. 
Art. 9º. O acervo deverá ser monitorado por câmeras de vigilância, garantindo-se 
armazenamento das imagens para fins de segurança e preservação. 
Art. 10. O Museu não poderá receber denominação de pessoa física, de modo a evitar a 
promoção de indivíduos, resguardando-se o caráter institucional e coletivo da memória 
legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DA DIREÇÃO E CURADORIA
Art. 11. A Câmara Municipal poderá instituir, por ato próprio, a função de Diretor/Curador do 
Museu do Poder Legislativo. 
Art. 12. Poderá ser concedida gratificação específica para o exercício da função de curadoria, 
conforme regulamentação administrativa e orçamentária própria. 
Art. 13. Compete ao Diretor/Curador: 
I – preservar e conservar o acervo museológico; 
II – organizar a documentação primária do acervo, mantendo banco de dados atualizado; 
III – receber objetos, documentos e materiais vinculados à memória do Poder Legislativo; 
IV – coordenar e executar a curadoria das exposições; 
V – elaborar relatório de atividades, sempre que solicitado; 
VI – organizar e manter a documentação das coleções de referência e didáticas.
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO E DAS VISITAÇÕES
Art. 14. O Museu do Poder Legislativo funcionará no mesmo horário de expediente da Câmara 
Municipal, de 12h às 18h. 
Art. 15. Visitas fora do horário regular poderão ser autorizadas mediante agendamento prévio 
pela Diretoria/Curadoria. 
Art. 16. Compete à Diretoria/Curadoria regulamentar as normas de visitação, acesso, 
conduta, segurança e uso dos espaços museológicos. 
CAPÍTULO VI 
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. A Câmara Municipal poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com 
instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para fins de pesquisa, estudo, 
conservação, restauro, exposições, digitalização e desenvolvimento técnico-cultural do acervo 
do Museu. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 23 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3258 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 23 de Dezembro de 2025
Publicação: 23 de Dezembro de 2025
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Art. 18. O Museu do Poder Legislativo atuará em estreita colaboração com outras unidades 
culturais do município e manterá relações de cooperação com instituições congêneres, visando 
ao aprimoramento das atividades administrativas, técnicas e culturais. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão regulamentados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 18 de dezembro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG-2025-2026
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA 
PRETA
Vereadora Presidente
CLEBER DA PENHA BENFICA
Vereador Vice-Presidente
ALLAN JOSÉ QUINTÃO
Vereador 1º. Secretário
KILDER BARBOSA PERÍGOLO
Vereador 2º. Secretário
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 23 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3258 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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