| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4588 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e destinação final de entulhos no município de Manhuaçu, estabelece critérios para a cobrança e gratuidade para pessoas carentes, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°4.588 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e destinação final de entulhos no município de Manhuaçu, estabelece critérios para a cobrança e gratuidade para pessoas carentes, e dá outras providência”. O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula o serviço municipal de recolhimento de entulhos, com a finalidade de promover a limpeza urbana e a preservação ambiental, conforme a Resolução Conama nº 307, de 5 de julho de 2002, e a Lei Complementar Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2017. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos resíduos abrangidos por esta Lei as Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e nº 9.966, de 28 de abril de 2000, bem como as normas dos Sistemas Nacionais do Meio Ambiente (SISNAMA), de Vigilância Sanitária (SNVS), de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se entulho o resíduo sólido gerado por obras de construção civil (construção, reforma, ampliação ou demolição), compreendendo escombros, fragmentos de materiais (concreto, argamassa, tijolos, blocos, cerâmicas e similares), terras de escavação, além de outros materiais e mobiliários inservíveis. Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2017. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS Art. 3º - Cabe ao responsável pela obra a remoção e destinação final dos entulhos, podendo: I - contratar empresa especializada cadastrada e autorizada pela Prefeitura Municipal para a coleta, transporte e destinação; II - solicitar o serviço municipal de recolhimento, mediante agendamento prévio e, quando aplicável, efetuar o pagamento da taxa correspondente. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br Parágrafo único - Consideram-se geradores de resíduos da construção civil para os efeitos desta lei: I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; II - o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel; III - o construtor ou empresa construtora, ou qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte e/ou disposição de resíduos da construção civil; V - o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; VI - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador; VI - o dirigente legal da empresa transportadora; VII - os receptores dos resíduos. Art. 4º - É proibido colocar betoneiras, caçambas ou contêineres, ou depositar, descartar, entornar ou abandonar entulhos em vias, passeios, praças, jardins ou qualquer logradouro público, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. § 1º - O infrator ou a empresa responsável estará sujeito às sanções previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e reparar eventuais danos causados a logradouros públicos ou terceiros. § 2º - Após 48 (quarenta e oito) horas da intimação para limpeza ou reparação, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do infrator ou da empresa responsável o custo correspondente, acrescido de multa equivalente ao dobro do valor apurado. Art. 5º - O depósito e transporte de concreto, asfalto, entulhos, terras, agregados e outros materiais em caminhões espargidores, betoneiras ou caçambas devem prevenir derramamentos e poluição na via pública, observando as seguintes exigências: I - veículos com caçamba devem trafegar com a carga nivelada à borda, sem coroamento, e protegida por cobertura ou dispositivo que impeça a queda de material; II - veículos com betoneira ou espargidor devem trafegar com a carga protegida contra vazamentos, utilizando equipamentos que evitem derramamento de concreto ou asfalto; III - os veículos devem ter o equipamento de rodagem limpo e sem vazamentos antes de acessar a via pública; IV - durante a carga e descarga, devem ser adotadas precauções para evitar riscos a pessoas e veículos em trânsito e o derrame de resíduos. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br V - a empresa proprietária da betoneira, espargidor ou caçamba é responsável por riscos ou danos a pessoas ou bens, públicos ou privados, causados pelo veículo em trânsito. Parágrafo único - O proprietário ou executor da obra deve providenciar imediatamente a remoção de resíduos decorrentes da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, após a conclusão dos serviços. CAPÍTULO III - DA GRATUIDADE E DA GRADAÇÃO DE COBRANÇA Art. 6º - A gratuidade do serviço municipal de recolhimento de entulhos é exclusiva para munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante apresentação de documentos comprobatórios e agendamento, conforme normas das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Trabalho e Desenvolvimento Social, observadas a legislação federal e estadual aplicável. Art. 7º - A tabela de preços e faixas tarifárias será elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo parametrizada pela Unidade Fiscal Municipal – UFM nos termos da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 8º - O depósito irregular de entulhos em áreas públicas sujeitará o infrator às penalidades e às multas estipuladas no art. 11, além da obrigação de limpeza e reparação dos danos causados. Art. 9º - As penalidades referentes ao recolhimento de entulhos serão calculadas com base nos seguintes critérios cumulativos, a serem detalhados em regulamento: I - distância entre o local de geração do resíduo e o ponto de destinação final autorizado; II - massa do resíduo a ser removido; III - tipo de resíduo, classificando-se em: a) resíduos inertes (como tijolos, argamassa, concreto); b) resíduos mistos; c) resíduos perigosos (para os quais são aplicadas restrições e condições especiais de manejo). IV - potencial de impacto poluidor do resíduo; V - reincidência na prática da infração. Art. 10 - A reincidência das infrações implicará penalidades agravadas, podendo incluir suspensão de Alvarás de Funcionamento ou de Construção para obras e atividades correlatas. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br Art. 11. O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções citadas no art. 10, as seguintes penalidades: I – intimação, por meio de auto de infração, para cumprimento da norma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de: a) aplicação de multa, caso decorrido o prazo sem o cumprimento da norma; b) aplicação de nova multa, com valor em dobro da primeira autuação, caso persista o descumprimento após 48 (quarenta e oito) horas da aplicação da multa inicial; II – transcorridos 5 (cinco) dias da notificação do auto de infração e multa, sem o cumprimento da norma, a Prefeitura poderá, a seu critério, realizar a coleta do entulho, cobrando do particular ou da empresa o valor do serviço em dobro. § 1º As infrações de que trata o caput deste artigo serão punidas, de acordo com a gravidade da conduta, com as seguintes medidas: a) advertência; b) multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM; c) interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial, da obra; d) suspensão de benefícios fiscais ou administrativos; e) cassação de alvará de construção ou do licenciamento de funcionamento do estabelecimento. § 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, para aplicação em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta específica. § 3º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, proporcionalmente ao valor lançado no auto de infração respectivo. § 4º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e, subsidiariamente, as contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 12 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator dentro do prazo estipulado, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu promoverá campanhas educativas destinadas a orientar a população quanto ao descarte adequado de entulhos, à importância da preservação ambiental, a reciclagem e à divulgação dos pontos de depósito e dos canais de informação e de agendamento de coletas. Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal e estadual aplicável. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei, a serem aplicadas a partir do término do período de adequação. Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br