br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

norma nº 4588/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4588 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e destinação final de entulhos no município de Manhuaçu, estabelece critérios para a cobrança e gratuidade para pessoas carentes, e dá outras providências.
native_id7056

Originating matéria

matéria 9007 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL N°4.588 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e 
destinação final de entulhos no município de Manhuaçu, 
estabelece critérios para a cobrança e gratuidade para 
pessoas carentes, e dá outras providência”.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei regula o serviço municipal de recolhimento de entulhos, com a 
finalidade de promover a limpeza urbana e a preservação ambiental, conforme a Resolução 
Conama nº 307, de 5 de julho de 2002, e a Lei Complementar Municipal nº 7, de 12 de 
dezembro de 2017. 
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos resíduos abrangidos por esta 
Lei as Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
e nº 9.966, de 28 de abril de 2000, bem como as normas dos Sistemas Nacionais do Meio 
Ambiente (SISNAMA), de Vigilância Sanitária (SNVS), de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(SUASA) e de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se entulho o resíduo sólido gerado por 
obras de construção civil (construção, reforma, ampliação ou demolição), compreendendo 
escombros, fragmentos de materiais (concreto, argamassa, tijolos, blocos, cerâmicas e 
similares), terras de escavação, além de outros materiais e mobiliários inservíveis. 
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 90 da Lei 
Complementar Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS 
Art. 3º - Cabe ao responsável pela obra a remoção e destinação final dos entulhos, 
podendo:
I - contratar empresa especializada cadastrada e autorizada pela Prefeitura 
Municipal para a coleta, transporte e destinação; 
II - solicitar o serviço municipal de recolhimento, mediante agendamento prévio e, 
quando aplicável, efetuar o pagamento da taxa correspondente. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
Parágrafo único - Consideram-se geradores de resíduos da construção civil para 
os efeitos desta lei: 
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II - o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel;
III - o construtor ou empresa construtora, ou qualquer pessoa que tenha poder de 
decisão na construção ou reforma; 
IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte e/ou 
disposição de resíduos da construção civil;
V - o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; VI 
- o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador; 
VI - o dirigente legal da empresa transportadora; 
VII - os receptores dos resíduos.
Art. 4º - É proibido colocar betoneiras, caçambas ou contêineres, ou depositar, 
descartar, entornar ou abandonar entulhos em vias, passeios, praças, jardins ou qualquer 
logradouro público, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O infrator ou a empresa responsável estará sujeito às sanções previstas em 
lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e reparar eventuais danos causados a 
logradouros públicos ou terceiros. 
§ 2º - Após 48 (quarenta e oito) horas da intimação para limpeza ou reparação, a 
Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do infrator ou da empresa responsável o 
custo correspondente, acrescido de multa equivalente ao dobro do valor apurado.
Art. 5º - O depósito e transporte de concreto, asfalto, entulhos, terras, agregados 
e outros materiais em caminhões espargidores, betoneiras ou caçambas devem prevenir 
derramamentos e poluição na via pública, observando as seguintes exigências: 
I - veículos com caçamba devem trafegar com a carga nivelada à borda, sem 
coroamento, e protegida por cobertura ou dispositivo que impeça a queda de material; 
II - veículos com betoneira ou espargidor devem trafegar com a carga protegida 
contra vazamentos, utilizando equipamentos que evitem derramamento de concreto ou 
asfalto; 
III - os veículos devem ter o equipamento de rodagem limpo e sem vazamentos 
antes de acessar a via pública; 
IV - durante a carga e descarga, devem ser adotadas precauções para evitar riscos 
a pessoas e veículos em trânsito e o derrame de resíduos. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
V - a empresa proprietária da betoneira, espargidor ou caçamba é responsável por 
riscos ou danos a pessoas ou bens, públicos ou privados, causados pelo veículo em trânsito. 
Parágrafo único - O proprietário ou executor da obra deve providenciar 
imediatamente a remoção de resíduos decorrentes da carga ou descarga, bem como a 
varrição ou lavagem do local, após a conclusão dos serviços.
CAPÍTULO III - DA GRATUIDADE E DA GRADAÇÃO DE COBRANÇA
Art. 6º - A gratuidade do serviço municipal de recolhimento de entulhos é 
exclusiva para munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante 
apresentação de documentos comprobatórios e agendamento, conforme normas das 
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, observadas a legislação federal e estadual aplicável. 
Art. 7º - A tabela de preços e faixas tarifárias será elaborada pela Secretaria 
Municipal da Fazenda, sendo parametrizada pela Unidade Fiscal Municipal – UFM nos termos 
da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 8º - O depósito irregular de entulhos em áreas públicas sujeitará o infrator às 
penalidades e às multas estipuladas no art. 11, além da obrigação de limpeza e reparação 
dos danos causados. 
Art. 9º - As penalidades referentes ao recolhimento de entulhos serão calculadas 
com base nos seguintes critérios cumulativos, a serem detalhados em regulamento:
I - distância entre o local de geração do resíduo e o ponto de destinação final 
autorizado; 
II - massa do resíduo a ser removido; 
III - tipo de resíduo, classificando-se em: 
a) resíduos inertes (como tijolos, argamassa, concreto); 
b) resíduos mistos; 
c) resíduos perigosos (para os quais são aplicadas restrições e condições especiais 
de manejo). 
IV - potencial de impacto poluidor do resíduo; 
V - reincidência na prática da infração.
Art. 10 - A reincidência das infrações implicará penalidades agravadas, podendo 
incluir suspensão de Alvarás de Funcionamento ou de Construção para obras e atividades 
correlatas.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
Art. 11. O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator, 
além das sanções citadas no art. 10, as seguintes penalidades: 
I – intimação, por meio de auto de infração, para cumprimento da norma no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de: a) aplicação de multa, caso decorrido o prazo 
sem o cumprimento da norma; b) aplicação de nova multa, com valor em dobro da primeira
autuação, caso persista o descumprimento após 48 (quarenta e oito) horas da aplicação da 
multa inicial; 
II – transcorridos 5 (cinco) dias da notificação do auto de infração e multa, sem o 
cumprimento da norma, a Prefeitura poderá, a seu critério, realizar a coleta do entulho, 
cobrando do particular ou da empresa o valor do serviço em dobro. 
§ 1º As infrações de que trata o caput deste artigo serão punidas, de acordo com a 
gravidade da conduta, com as seguintes medidas: a) advertência; b) multa de até 5.000 
(cinco mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM; c) interdição, temporária ou definitiva, total 
ou parcial, da obra; d) suspensão de benefícios fiscais ou administrativos; e) cassação de 
alvará de construção ou do licenciamento de funcionamento do estabelecimento. 
§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
para aplicação em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta 
específica. 
§ 3º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá 
ser imposta multa diária de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do 
Município – UFM, proporcionalmente ao valor lançado no auto de infração respectivo.
§ 4º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei 
e, subsidiariamente, as contidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 12 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos 
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção 
de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. 
Parágrafo único - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator dentro 
do prazo estipulado, a multa poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu 
valor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu promoverá campanhas educativas 
destinadas a orientar a população quanto ao descarte adequado de entulhos, à importância 
da preservação ambiental, a reciclagem e à divulgação dos pontos de depósito e dos canais 
de informação e de agendamento de coletas. 
Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, 
observada a legislação federal e estadual aplicável. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, terão o prazo 
de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei, podendo este prazo ser 
prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará 
os infratores às penalidades previstas nesta Lei, a serem aplicadas a partir do término do 
período de adequação. 
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br

open original →