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norma nº 4589/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4589 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefícios dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°4.589 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o empréstimo consignado em 
folha de pagamento, a consignação de 
cartão de crédito e de cartão de benefícios 
dos servidores públicos ativos, inativos e 
pensionistas da administração pública direta 
e indireta do Município de Manhuaçu/MG, e 
dá outras providências”.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos ativos, 
inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Manhuaçu, reger￾se-ão por esta Lei. 
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: 
I – CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da Administração Pública 
direta ou indireta do Município de Manhuaçu, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha 
estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em 
folha de pagamento; 
II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos 
créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação 
jurídica estabelecida com o consignado; 
III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta 
ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária; 
IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a remuneração, 
subsídio ou provento efetuados por força de lei ou de decisão judicial; 
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a remuneração, 
subsídio, pensão ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado; 
VI - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: a modalidade de crédito concedida por 
instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite 
previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; 
VII - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO: modalidade de operação destinada à 
contratação de bens, serviços e saques;
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, apurada após a 
dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de 
crédito consignado;
Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e 
facultativas: 
§1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento 
ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: 
I - contribuição previdenciária; 
II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário; 
V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso; 
VI - outros descontos instituídos por lei. 
§2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento 
ou pensão efetuado mediante a autorização formal do consignado, compreendendo: 
I - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta 
de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda 
mensal e previdência complementar, bem como por entidades administradoras de planos de 
saúde;
II - contribuições para previdência complementar; 
III - contribuições a sindicatos e associações; 
IV - pagamento de seguros; 
V - prestação referente à amortização de financiamento ou arrendamento 
habitacional; 
VI - empréstimos consignados; 
VII - cartão de crédito consignado; 
VIII - cartão de benefício consignado; 
IX- quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder 
Executivo, bem como pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia 
mista, em razão de: 
a) operações de financiamento de bens móveis e/ou serviços no comércio local;
b) saques emergenciais; 
c) saques financeiros oferecidos por empresas administradoras de cartões de 
crédito ou de benefício.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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§ 3º O cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício podem ser 
bandeirados ou não. 
§4º As consignatárias credenciadas poderão disponibilizar um aplicativo móvel para 
que os consignados tenham acesso as compras, saques e movimentações efetuadas. 
§ 5º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º deste 
artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras 
que possam ser concedidas: 
I- descontos em farmácias; 
II- descontos em mercearias e supermercados; 
III - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão. 
§6º A contratação do cartão de crédito consignado e do Cartão consignado de 
benefício só será válida quando for firmada por intermédio de instrumento contratual 
devidamente formalizado e assinado pelo consignado. 
§7º O registro das consignações facultativas será realizado diretamente pelas 
consignatárias credenciadas, por meio de código específico. É expressamente vedada a 
utilização de correspondentes bancários para a execução de quaisquer atividades 
relacionadas a este sistema de consignações, incluindo a oferta das consignações previstas 
nos incisos V, VI, VII e VIII do §2º deste artigo.
CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL 
Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de 
margem consignável. 
Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no momento 
da formalização do contrato, não excederá 50% (cinquenta por cento) do rendimento mensal 
do consignado, observados os seguintes limites: 
a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo 
pessoal; 
b) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito 
consignado; 
c) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente com cartão consignado 
de benefício. 
Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração 
mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas, 
abatidas as consignações obrigatórias. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se remuneração mensal líquida o 
resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma da remuneração do cargo, do 
valor da aposentadoria ou da pensão.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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Art. 6º O controle da margem consignável será realizado pela Secretaria de 
Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o fará através de sistema específico. 
Art. 7º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre qualquer 
vantagem pecuniária transitória, tais como: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III – salário-família; 
IV – 13º Salário; 
V - adicional de férias; 
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VII - adicional noturno; 
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; 
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter 
indenizatório; 
X – as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de 
designações para compor comissões; 
XI – as gratificações por trabalho técnico, relevante ou científico; 
XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens. 
Art. 8º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham 
caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média 
dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo.
Art. 9º A soma das consignações obrigatórias com as facultativas não pode 
ultrapassar 70% (sessenta por cento) do provento, pensão ou remuneração mensal do 
servidor, ativo e inativo, e do pensionista. 
§ 1º Na hipótese desse limite ser ultrapassado, o valor das consignações deve ser 
readequado, a fim de respeitar o limite estabelecido no caput deste artigo. 
§ 2º É permitido o desconto parcial em folha de pagamento, caso não exista 
margem suficiente disponível no mês para pagar o valor integral da parcela.
Art. 10. Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo anterior deverá 
ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em 
que tiverem sido autorizadas: 
I – pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II - pagamento de seguros; 
III - financiamento da casa própria;
IV - empréstimos em instituições financeiras;
V - contribuições para previdência complementar; 
VI - contribuições a sindicatos e associações. 
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão consignado de benefício; 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de prioridade, 
o desconto deverá observar o seguinte: 
I - Permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais 
recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde 
que haja margem disponível para tanto; 
II - Caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada 
no sistema com maior antecedência. 
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as consignações 
retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade 
estabelecida neste artigo. 
§ 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre todas as consignações 
facultativas, independentemente da ordem cronológica.
Art. 11. Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de 
margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da 
consignação, caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações 
assumidas diretamente com a instituição consignatária credora, nos termos desta Lei.
Art. 12. Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída 
por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá 
comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de 
decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo 
contrário; 
II - em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem 
consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 10 desta Lei. 
Art. 13. A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de 
processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 15 (quinze) de cada 
mês. Parágrafo único. As consignações informadas após o dia 15 (quinze) somente 
começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS 
Art. 14. As consignações facultativas serão autorizadas mediante assinatura do 
servidor em termo específico, com assinatura idêntica àquela constante em documento de 
identificação com foto, dentro da validade, e dependerão de processo licitatório ou de 
credenciamento prévio das consignatárias junto ao Município de Manhuaçu. 
Art. 15. Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser 
credenciadas como entidades consignatárias: 
I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde; 
II - órgãos ou entidades de previdência complementar regulados pela SUSEP; 
III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos 
municipais, nos casos autorizados pela legislação; 
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de 
seguros; 
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para 
financiamentos da casa própria; 
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil. 
VII – administradoras de cartão de crédito consignado e Cartão consignado de 
benefício, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento: 
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato 
social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura 
dos representantes legais da pessoa jurídica; 
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal; 
IV - certidões negativas de débitos da Previdência Social - INSS; 
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; 
VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade 
consignatária; 
VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando se tratar de 
Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71; 
VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando 
se tratar de instituição bancária ou financeira; 
IX - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União - TCU 
(TCU: Cadastro de Licitantes Inidôneos, CNJ: Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por 
Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP – Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas;
X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo 
Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, 
quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG 
autorizada a expedir atos normativos exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 17. A Prefeitura de MANHUAÇU divulgará o edital de credenciamento, com o 
respectivo período de recebimento das solicitações, observando os requisitos previstos nesta 
lei, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários. 
§ 1º O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação 
apresentada junto à SEPLAG. 
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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§ 2º O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo extrato 
deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
§ 3º A instituição financeira detentora de contrato para a prestação de serviços 
bancários para o Município de MANHUAÇU, e que possua autorização expressa no referido 
instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica 
dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do 
respectivo contrato. 
§ 4º Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras das 
consignações em folha de pagamento, as consignatárias credenciadas devem celebrar termo 
aditivo com o Poder Executivo Municipal, desde que possuam a documentação requerida. 
Art. 18. No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar 
conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores. 
Art. 19. O termo de credenciamento das consignatárias é considerado ato 
discricionário do Município de MANHUAÇU, cuja emissão é atribuição da SEPLAG e não 
configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de MANHUAÇU e o consignatário 
credenciado, sendo a SEPLAG a gestora do processo de consignação de desconto em folha de 
pagamento.
CAPÍTULO IV REGRAS DOS EMPRÉSTIMOS e CARTÕES CONSIGNADOS 
Art. 20. A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão de crédito 
consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á mediante sistema informatizado a ser 
disponibilizado pela SEPLAG.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à SEPLAG fornecer senhas de acesso 
para os usuários do sistema de consignações. 
Art. 21. As consignatárias deverão manter arquivados os contratos firmados com 
os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data 
do término da quitação da consignação. 
Parágrafo único. A empresa deverá fornecer cópia dos contratos firmados, 
quando solicitado pelo consignado ou pela SEPLAG, no prazo máximo de dez dias. 
Art. 22. As consignações tratadas nesse capítulo possuem os seguintes limites de 
parcelas:
I - empréstimos consignados: até sessenta parcelas; 
II - cartão de crédito consignado e cartão de benefícios consignado: até sessenta 
parcelas. 
Art. 23. As renegociações dos contratos de empréstimo consignado serão 
realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas 
definido no artigo anterior não poderá ser ultrapassado. 
Art. 24. Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser 
depositados em conta de titularidade do servidor. 
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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Parágrafo Único. A contratação de operação de crédito com desconto automático 
em folha de pagamento deve ser precedida de esclarecimento ao tomador de crédito: 
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações 
assumidas; e 
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. 
Art. 25. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver autorização expressa da 
SEPLAG.
CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO 
DESCONTO
Art. 26. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa: 
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou à 
conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção administrativa; 
II - por ordem judicial em processo contencioso; 
III - por força de lei; 
IV - por vício insanável no processo de credenciamento;
V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e 
usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária; 
VI – a pedido formal justificado da consignatária, com antecedência mínima de 180 
(cento e oitenta) dias. 
§ 1º Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a 
consignação facultativa será atendida conforme cronograma de processamento de folha de 
pagamento, devendo ser informada até o dia 10 (dez) de cada mês, para lançamento no mês 
da solicitação. 
§ 2º O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) somente 
efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação. 
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa 
poderá ser cancelada ou suspensa: 
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e 
uso da margem consignável; 
II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas 
quanto ao uso de código de consignação concedido; 
III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade 
consignatária. 
Art. 28. O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o consignado das 
obrigações assumidas perante a entidade consignatária.
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES 
Art. 29. A consignatária que causar prejuízo ao servidor ativo, aposentado ou 
pensionista, ou que descumprir as normas previstas nesta Lei, ficará sujeita, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos consignados do 
servidor; 
III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 02 (dois) anos;
IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica destinada à 
consignatária envolvida. 
§1º O impedimento temporário implica na perda do direito da consignatária de 
efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a 
aplicar a penalidade, sem prejuízo da manutenção da averbação das consignações realizadas 
antes do impedimento
§2º O cancelamento do credenciamento implica na desativação da rubrica 
destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas consignações, sem prejuízo 
da continuação dos descontos das operações já realizadas até a liquidação integral. 
§3º O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações 
assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe estabelecer a forma de 
adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária 
credora. 
§4º A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e 
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o credenciamento com a 
consignatária.
Art. 30. Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, somente 
pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da 
data da decisão de descredenciamento. 
Art. 31. A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser precedida da 
abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à 
consignatária. 
§1º Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para 
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 
§2º O processo será julgado por comissão instituída especificamente para este fim, 
por portaria do Titular da SEPLAG. 
§ 3º Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário de Planejamento e Gestão, 
que o julgará em última instância. 
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
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§4º O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à SEPLAG, contendo a 
identificação do processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria Geral 
do Município - PGM para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, sendo em seguida remetido ao Secretário de Planejamento e Gestão para julgamento. 
§ 5º A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário de Planejamento 
e Gestão será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do 
Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza 
assumidas pelo consignado perante o consignatário. 
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo, legal ou jurídica, 
originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a 
processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado. 
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto 
pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta 
Lei. 
§ 3º O desconhecimento do consignatário sobre os vícios de qualidade ou 
inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estas 
pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade. 
§ 4º A Consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, 
eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da 
quebra de vínculo do servidor com a Administração Municipal. 
§ 5º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de 
perda de remuneração, cargo ou função do servidor ou de insuficiência de limite da margem 
consignável. 
Art. 33. A SEPLAG poderá expedir atos normativos complementares necessários ao 
fiel cumprimento desta Lei, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser 
observados. 
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e 
Gestão e em sua ausência ou impossibilidade pelo Diretor de Gestão de Pessoal, que 
decidirão com fundamento na Legislação aplicável. 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as leis n°. 2.583 de 14 de julho de 2006 e nº 2.981 de 
11 de junho 2010.
Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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