| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4597 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação |
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LEI MUNICIPAL N°4.597 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação e dá outras providências.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a implantação e organização do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se: I. Secretaria e Secretário: quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente; II. Pedagogo e Analista Educacional: titular responsável pela coordenação e operacionalização do Sistema Municipal de Ensino; III. Sistema Municipal de Ensino – SIME: conjunto articulado de órgãos, instituições e normas voltadas à execução da política educacional do Município; IV. Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado integrante do SIME, com atribuições deliberativas, normativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controle social; V. Plano Municipal de Educação: instrumento de planejamento decenal das políticas públicas de educação; Projeto Político Pedagógico: documento orientador das ações pedagógicas e administrativas de cada instituição de ensino. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2°. Fica criado e organizado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Manhuaçu-MG, que, tendo por escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, fundamentada nos princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e justiça social, possui por finalidade: I. pleno desenvolvimento da pessoa humana; Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br II. a formação do educando e dos educadores para o exercício pleno da cidadania; III. a valorização e promoção da vida; IV. a produção e a difusão do saber e do conhecimento; e V. defesa e proteção da primeira infância. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino de Manhuaçu compreende: I. a Secretaria Municipal de Educação – SMEM; II. o Conselho Municipal de Educação – CME; III. o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; IV. o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; V. as instituições públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental I e II; e VI. as instituições privadas de educação infantil e ensino fundamental I e II. §1º O Sistema Municipal de Ensino será administrado pelo Município de Manhuaçu, sob a direção da Prefeita Municipal, por intermédio da SMEM, sem prejuízo da autonomia técnica e deliberativa do Conselho Municipal de Educação – CME. §2º Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar a estrutura administrativa, os meios necessários à manutenção, funcionamento, supervisão e expansão do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com esta Lei. Art. 4º. A administração do Sistema Municipal de Ensino será exercida: I. pelo Município de Manhuaçu, por intermédio da Prefeita Municipal, autoridade suprema da política educacional, responsável pela direção geral, supervisão e implementação das metas e diretrizes do Sistema; II. pela SMEM, como órgão executivo, administrativo, técnico, normativo e de planejamento, incumbido da execução das políticas públicas de educação e da coordenação das instituições integrantes do Sistema; III. pelo Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão deliberativo, normativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento e controle social, assegurada sua autonomia funcional e administrativa. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br Parágrafo único. A administração do Sistema Municipal de Ensino observará os princípios da legalidade, publicidade, transparência, gestão democrática, participação social e autonomia pedagógica das instituições educacionais. Art. 5°. O CME é integrante do Sistema Municipal de Ensino e atuará em colaboração com o SIME e a SMEM a partir das prerrogativas previstas no art. 4º e sem subordinação institucional ao Poder Executivo local, obedecendo aos princípios da autonomia, da representatividade, da pluralidade social e da gestão democrática, bem como a legislação municipal, estadual e nacional. Art.6º. A SMEM é o órgão próprio do Poder Executivo Municipal para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal. Art.7º. Para cumprir suas atribuições, a SMEM contará com: I. estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios, e II. contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo (a) Secretário (a) de Educação Municipal em conjunto com o (a) prefeito (a) municipal. Art. 8º. As ações da SMEM, se pautarão pelos princípios de gestão democrática, efetividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades escolares. Art. 9º. As Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino elaborarão periodicamente seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar, dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais da educação em âmbito nacional, estadual e municipal, serão parte dos requisitos obrigatórios para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos pela SMEM. Art. 10. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino – SIME serão credenciadas e terão seus cursos autorizados de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Base Nacional Comum Curricular, as normas vigentes homologadas pelo Ministério da Educação e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologadas, bem como as emanadas do CME e homologadas pela SMEM, sem os quais não estarão aptas a obter alvará de funcionamento. § 1º As instituições de ensino municipais e privadas serão fiscalizadas pela SMEM e pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino – SIME. § 2º Constatadas irregularidades nas Instituições de Ensino pelo Sistema Municipal de Ensino – SIME, ser-lhes-á dado prazo para sanálas. Art. 11. Analistas Educacional e pedagogos compõem o quadro de funcionamento do SIME, cabendo à SMEM garantir a estrutura de funcionamento da estrutura do Sistema Municipal de Ensino. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br § 1° O analista educacional deverá possuir formação acadêmica com graduação em licenciatura, além de aperfeiçoamento constante por meio de formação continuada. §2° Os pedagogos e analistas em educação prestarão suporte e assistência às demandas do Sistema Municipal de Ensino – SIME. Art. 12. São funções do analista educacional e dos pedagogos aquelas previstas na Lei Complementar nº 26 de 4 de abril de 2024. Parágrafo único. O CME e a SMEM emitirão resolução conjunta instituindo normativas de atuação do analista educacional e pedagogo que será elaborada no prazo de 30 dias a contar da promulgação desta Lei. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA Art. 13. O CME de Manhuaçu possui caráter deliberativo, normativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de: I. assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais; II. garantir que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade, sem qualquer discriminação, e zelando pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino. Art. 14. Compete ao CME: I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação; III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Manhuaçu; V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do SIME, em especial, sobre autorização de funcionamento e credenciamento das instituições públicas e privadas; Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios, do Estado de Minas Gerais e de outros Estados, com o Ministério da Educação, com a Secretaria de Estado da Educação e demais Conselhos Municipais do país; VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições; IX. emitir Pareceres, Resoluções, Indicações, Instruções e Recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; X. acompanhar o recenseamento e a matricula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; XI. acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais; XII. engajar o poder público e as organizações sociais, para a inclusão de alunos com deficiência no sistema regular de ensino; XIII. dar publicidade aos atos e demais ações do CME; XIV. mobilizar a sociedade civil, o Estado e a União para a progressiva extensão da jornada escolar para tempo integral; XV. promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e municipal; XVI. participar da elaboração e acompanhar a execução da política educacional do município de Manhuaçu, no âmbito público e privado, pronunciando, em especial, sobre a ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares; XVII. fixar normas, nos termos da lei, para a Educação Básica e suas respectivas modalidades no âmbito do município; XVIII. acompanhar e propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias; XIX. participar na elaboração das políticas de reconhecimento, profissionalização e valorização dos profissionais da educação, visando à melhoria do seu desempenho profissional; XX. acompanhar a gestão administrativa do SIME, sob a competência da SMEM; XXI. articular os setores público e não governamental para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas; XXII. manter diálogo constante com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) e com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACSFUNDEB); Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br XXIII. conferir e emitir pareceres acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XXIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; XXV. promover a capacitação obrigatória dos conselheiros no início da gestão do CME, bem como propiciar no mínimo duas formações continuadas de conselheiros durante o ano letivo; XXVI. propor medidas para melhoria do fluxo e rendimento escolar; XXVII. exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções; XXVIII. manter-se filiado a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), participando obrigatoriamente dos cursos de capacitação promovidos pela referida entidade. §1º As Resoluções aprovadas pelo CME serão assinadas pelo presidente e encaminhadas via ofício à SMEM. §2º As Resoluções com caráter normativo serão homologadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação. §3º Para a emissão de Resolução ou ato normativo deve ser encaminhado à SMEM o parecer elaborado por Comissão do CME com suporte do Sistema Municipal de Ensino, no prazo máximo de até 30 dias, sob pena de não o ser processado. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, REUNIÕES E ATUAÇÕES Art. 15. O CME será composto por representantes da sociedade civil e representantes do poder público, totalizando 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados pelos seus segmentos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um representante de cada um dos segmentos seguintes: a) 1 (um) representante das escolas Estaduais com sede no município de Manhuaçu (MG); b) 2 (dois) representantes da SMEM (Secretaria Municipal de Educação de Manhuaçu (MG); c) 1 (um) representante dos servidores na Área Administrativa ou Pedagógica das Escolas Municipais; d) 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br e) 1 (um) representante das Instituições Privadas de Ensino da Educação Infantil e do ensino fundamental; f) 1 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais; g) 2 (dois) representantes das organizações da Sociedade Civil do município de Manhuaçu (MG); h) 1 (um) representante das Universidades com atuação no Município de Manhuaçu (MG); i) 1 (um) representante do conselho Tutelar de Manhuaçu (MG); Parágrafo único. A SMEM poderá prestar apoio as entidades que optarem por realizar processo de eleição para o CME. Art. 16. Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do CME serão eleitos ou indicados por cada segmento, com o prazo de sessenta dias de antecedência do vencimento do mandato. § 1º Os representantes eleitos e indicados serão nomeados pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal. § 2º Cada membro titular terá um suplente que substituirá o respectivo membro titular nos casos de ausência ou vacância, cabendo ao membro titular o comunicado ao suplente sobre a sua ausência nas reuniões. § 3º Os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos. Art.17. O CME realizará uma reunião ordinária mensal de acordo com o calendário letivo, respeitando as férias e recessos escolares. Parágrafo único. Caberá à mesa diretora do CME ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros em condições de votação, a convocação de reunião extraordinária com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 18. O CME organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas disposições estatutárias e regimentais aos conselheiros que não cumprirem seus deveres. Art.19. São impedidos de integrar o CME: I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do (a) Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e dos (as) Secretários (as) municipais; II. tesoureiro (a), contador (a) ou funcionário (a) de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. secretário Municipal de Educação; IV. pais de alunos que: Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Art. 20. O presidente do CME será eleito por seus pares na primeira reunião do Conselho. Parágrafo único. O mandato de presidente encerrar-se-á juntamente com o mandato de conselheiro. Art. 21. O mandato dos membros do CME será de dois anos. §1º Os conselheiros poderão ser reconduzidos ou reeleitos a um segundo mandato. §2º É vedada a atuação por três mandatos consecutivos. Art. 22. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação: I. não será remunerada; II. é considerada atividade de relevante interesse social; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro (a), e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de servidores das escolas públicas municipais, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 23. O CME contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir: I. infraestrutura, manutenção e sistema informatizado, material de expediente, de consumo e permanente e demais condições adequadas à execução plena das competências do conselho; II. informações ao Ministério da Educação sobre os dados cadastrais relativos à criação e composição; Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br III. disponibilização de veículo oficial para visita técnica e/ou viagem a trabalho, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; IV. ao conselheiro residente na zona rural, garantir sua participação nas reuniões presenciais por meio de transporte ofertado pela SMEM, e solicitado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. As despesas de manutenção do CME correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na SMEM. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art.24. São órgãos do Conselho Municipal de Educação: I. a Plenária; II. a diretoria Executiva. Parágrafo único. As atribuições e competência da Plenária e da Diretoria Executiva serão fixadas em Regimento Interno do CME. Art. 25. A Diretoria Executiva será composta por três membros, eleitos por maioria simples dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas: I. presidência; II. vice-presidência; III. secretário do CME. Art. 26. O regimento sobre o funcionamento do CME deverá ser elaborado após noventa dias de promulgação desta Lei. TÍTULO III DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 27. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, para discussão e proposição dos princípios orientadores das ações educacionais do Sistema Municipal de Ensino – SIME, a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente. § 1º O Fórum Municipal de Educação tem como função acompanhar as metas do Plano Municipal Decenal de Educação e convocar a Conferência Municipal de Educação para acompanhamento do Plano ou a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação. § 2º O Fórum Municipal de Educação será composto por: Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br I. analista e Pedagogo do Sistema Municipal de Ensino – SIME; II. um representante do CME; III. Um representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE); IV. um representante do Conselho do FUNDEB; V. dois representantes da SMEM; VI. um representante de profissionais e alunos do Ensino Superior público; VII. um representante de profissionais e alunos do Ensino Superior privado. Art. 28. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 3.021, de 19 de novembro de 2010 e demais disposições em contrário Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br