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norma nº 4597/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4597 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação
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LEI MUNICIPAL N°4.597 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de 
Educação, do Fórum Municipal de Educação e dá outras 
providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a implantação e organização do Sistema Municipal de 
Ensino. Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se:
I. Secretaria e Secretário: quando mencionadas simplesmente, referem-se à 
Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente; 
II. Pedagogo e Analista Educacional: titular responsável pela coordenação e 
operacionalização do Sistema Municipal de Ensino; 
III. Sistema Municipal de Ensino – SIME: conjunto articulado de órgãos, instituições 
e normas voltadas à execução da política educacional do Município;
IV. Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado integrante do SIME, com 
atribuições deliberativas, normativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controle 
social; 
V. Plano Municipal de Educação: instrumento de planejamento decenal das políticas 
públicas de educação; Projeto Político Pedagógico: documento orientador das ações 
pedagógicas e administrativas de cada instituição de ensino.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2°. Fica criado e organizado o Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Manhuaçu-MG, que, tendo por escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da 
Família, fundamentada nos princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e 
justiça social, possui por finalidade: 
I. pleno desenvolvimento da pessoa humana; 
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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II. a formação do educando e dos educadores para o exercício pleno da cidadania; 
III. a valorização e promoção da vida; 
IV. a produção e a difusão do saber e do conhecimento; e 
V. defesa e proteção da primeira infância.
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino de Manhuaçu compreende: 
I. a Secretaria Municipal de Educação – SMEM; 
II. o Conselho Municipal de Educação – CME; 
III. o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; 
IV. o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE; 
V. as instituições públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental I e 
II; e 
VI. as instituições privadas de educação infantil e ensino fundamental I e II. 
§1º O Sistema Municipal de Ensino será administrado pelo Município de Manhuaçu, 
sob a direção da Prefeita Municipal, por intermédio da SMEM, sem prejuízo da autonomia 
técnica e deliberativa do Conselho Municipal de Educação – CME. 
§2º Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar a estrutura administrativa, os 
meios necessários à manutenção, funcionamento, supervisão e expansão do Sistema 
Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(Lei nº 9.394/1996) e com esta Lei. 
Art. 4º. A administração do Sistema Municipal de Ensino será exercida: 
I. pelo Município de Manhuaçu, por intermédio da Prefeita Municipal, autoridade 
suprema da política educacional, responsável pela direção geral, supervisão e implementação 
das metas e diretrizes do Sistema; 
II. pela SMEM, como órgão executivo, administrativo, técnico, normativo e de 
planejamento, incumbido da execução das políticas públicas de educação e da coordenação 
das instituições integrantes do Sistema; 
III. pelo Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão deliberativo, 
normativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento e controle 
social, assegurada sua autonomia funcional e administrativa. 
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Parágrafo único. A administração do Sistema Municipal de Ensino observará os 
princípios da legalidade, publicidade, transparência, gestão democrática, participação social e 
autonomia pedagógica das instituições educacionais.
Art. 5°. O CME é integrante do Sistema Municipal de Ensino e atuará em 
colaboração com o SIME e a SMEM a partir das prerrogativas previstas no art. 4º e sem 
subordinação institucional ao Poder Executivo local, obedecendo aos princípios da autonomia, 
da representatividade, da pluralidade social e da gestão democrática, bem como a legislação 
municipal, estadual e nacional. 
Art.6º. A SMEM é o órgão próprio do Poder Executivo Municipal para planejar, 
coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público 
Municipal. 
Art.7º. Para cumprir suas atribuições, a SMEM contará com: 
I. estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios, e 
II. contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo (a) Secretário (a) de 
Educação Municipal em conjunto com o (a) prefeito (a) municipal. 
Art. 8º. As ações da SMEM, se pautarão pelos princípios de gestão democrática, 
efetividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades escolares. 
Art. 9º. As Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino elaborarão 
periodicamente seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar, dentro dos 
parâmetros da política educacional do Município e de acordo com a legislação vigente. 
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das 
disposições legais da educação em âmbito nacional, estadual e municipal, serão parte dos 
requisitos obrigatórios para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização 
das atividades dos estabelecimentos pela SMEM. 
Art. 10. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino – SIME serão 
credenciadas e terão seus cursos autorizados de acordo com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a 
Base Nacional Comum Curricular, as normas vigentes homologadas pelo Ministério da 
Educação e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologadas, 
bem como as emanadas do CME e homologadas pela SMEM, sem os quais não estarão aptas 
a obter alvará de funcionamento.
§ 1º As instituições de ensino municipais e privadas serão fiscalizadas pela SMEM 
e pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino – SIME. 
§ 2º Constatadas irregularidades nas Instituições de Ensino pelo Sistema Municipal 
de Ensino – SIME, ser-lhes-á dado prazo para sanálas. 
Art. 11. Analistas Educacional e pedagogos compõem o quadro de funcionamento 
do SIME, cabendo à SMEM garantir a estrutura de funcionamento da estrutura do Sistema 
Municipal de Ensino. 
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§ 1° O analista educacional deverá possuir formação acadêmica com graduação em 
licenciatura, além de aperfeiçoamento constante por meio de formação continuada. 
§2° Os pedagogos e analistas em educação prestarão suporte e assistência às 
demandas do Sistema Municipal de Ensino – SIME. 
Art. 12. São funções do analista educacional e dos pedagogos aquelas previstas na 
Lei Complementar nº 26 de 4 de abril de 2024. 
Parágrafo único. O CME e a SMEM emitirão resolução conjunta instituindo 
normativas de atuação do analista educacional e pedagogo que será elaborada no prazo de 
30 dias a contar da promulgação desta Lei.
TÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. O CME de Manhuaçu possui caráter deliberativo, normativo, consultivo, 
propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento e controle social do Sistema 
Municipal de Ensino, com o objetivo de:
I. assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da 
definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e concorrer para elevar a 
qualidade dos serviços educacionais; 
II. garantir que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas 
educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a 
permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade, sem qualquer discriminação, e 
zelando pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.
Art. 14. Compete ao CME: 
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação da educação municipal; 
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação; 
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente; 
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do Plano 
Municipal de Educação de Manhuaçu; 
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
assuntos do SIME, em especial, sobre autorização de funcionamento e credenciamento das 
instituições públicas e privadas; 
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VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios, do 
Estado de Minas Gerais e de outros Estados, com o Ministério da Educação, com a Secretaria 
de Estado da Educação e demais Conselhos Municipais do país; 
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo 
subsídios aos demais órgãos e instituições; 
IX. emitir Pareceres, Resoluções, Indicações, Instruções e Recomendações sobre 
convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e 
comunitárias, bem como seu cancelamento; 
X. acompanhar o recenseamento e a matricula da população em idade escolar para 
a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; 
XI. acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão de 
bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais; 
XII. engajar o poder público e as organizações sociais, para a inclusão de alunos 
com deficiência no sistema regular de ensino; 
XIII. dar publicidade aos atos e demais ações do CME; 
XIV. mobilizar a sociedade civil, o Estado e a União para a progressiva extensão da 
jornada escolar para tempo integral; 
XV. promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível 
nacional, estadual e municipal; 
XVI. participar da elaboração e acompanhar a execução da política educacional do 
município de Manhuaçu, no âmbito público e privado, pronunciando, em especial, sobre a 
ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares;
XVII. fixar normas, nos termos da lei, para a Educação Básica e suas respectivas 
modalidades no âmbito do município; 
XVIII. acompanhar e propor a articulação da área educacional com programas de 
outras secretarias; 
XIX. participar na elaboração das políticas de reconhecimento, profissionalização e 
valorização dos profissionais da educação, visando à melhoria do seu desempenho 
profissional; 
XX. acompanhar a gestão administrativa do SIME, sob a competência da SMEM; 
XXI. articular os setores público e não governamental para a garantia da gestão 
democrática nos órgãos e instituições públicas; 
XXII. manter diálogo constante com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
(CAE) e com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(CACSFUNDEB); 
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XXIII. conferir e emitir pareceres acerca da aplicação quanto às prestações de 
contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
XXIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, no âmbito do município com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização dos Fundos; 
XXV. promover a capacitação obrigatória dos conselheiros no início da gestão do 
CME, bem como propiciar no mínimo duas formações continuadas de conselheiros durante o 
ano letivo; 
XXVI. propor medidas para melhoria do fluxo e rendimento escolar; 
XXVII. exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções; 
XXVIII. manter-se filiado a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação 
(UNCME), participando obrigatoriamente dos cursos de capacitação promovidos pela referida 
entidade. 
§1º As Resoluções aprovadas pelo CME serão assinadas pelo presidente e 
encaminhadas via ofício à SMEM. 
§2º As Resoluções com caráter normativo serão homologadas pelo Secretário (a) 
Municipal de Educação. 
§3º Para a emissão de Resolução ou ato normativo deve ser encaminhado à SMEM 
o parecer elaborado por Comissão do CME com suporte do Sistema Municipal de Ensino, no 
prazo máximo de até 30 dias, sob pena de não o ser processado.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO, REUNIÕES E ATUAÇÕES
Art. 15. O CME será composto por representantes da sociedade civil e 
representantes do poder público, totalizando 11 (onze) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, eleitos ou indicados pelos seus segmentos, e nomeados por ato do Prefeito 
Municipal, sendo um representante de cada um dos segmentos seguintes:
a) 1 (um) representante das escolas Estaduais com sede no município de Manhuaçu 
(MG); 
b) 2 (dois) representantes da SMEM (Secretaria Municipal de Educação de 
Manhuaçu (MG); 
c) 1 (um) representante dos servidores na Área Administrativa ou Pedagógica das 
Escolas Municipais; 
d) 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; 
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e) 1 (um) representante das Instituições Privadas de Ensino da Educação Infantil e 
do ensino fundamental; 
f) 1 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais; 
g) 2 (dois) representantes das organizações da Sociedade Civil do município de 
Manhuaçu (MG); 
h) 1 (um) representante das Universidades com atuação no Município de Manhuaçu 
(MG); 
i) 1 (um) representante do conselho Tutelar de Manhuaçu (MG); 
Parágrafo único. A SMEM poderá prestar apoio as entidades que optarem por 
realizar processo de eleição para o CME. 
Art. 16. Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na 
composição do CME serão eleitos ou indicados por cada segmento, com o prazo de sessenta 
dias de antecedência do vencimento do mandato. 
§ 1º Os representantes eleitos e indicados serão nomeados pelo Poder Executivo 
por meio de Decreto Municipal. 
§ 2º Cada membro titular terá um suplente que substituirá o respectivo membro 
titular nos casos de ausência ou vacância, cabendo ao membro titular o comunicado ao 
suplente sobre a sua ausência nas reuniões.
§ 3º Os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos.
Art.17. O CME realizará uma reunião ordinária mensal de acordo com o calendário 
letivo, respeitando as férias e recessos escolares. 
Parágrafo único. Caberá à mesa diretora do CME ou por requerimento de 1/3 (um 
terço) dos conselheiros em condições de votação, a convocação de reunião extraordinária 
com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 
Art. 18. O CME organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas 
disposições estatutárias e regimentais aos conselheiros que não cumprirem seus deveres. 
Art.19. São impedidos de integrar o CME: 
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do (a) Prefeito (a), 
do Vice-Prefeito (a), e dos (as) Secretários (as) municipais;
II. tesoureiro (a), contador (a) ou funcionário (a) de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais; 
III. secretário Municipal de Educação; 
IV. pais de alunos que: 
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam 
os respectivos conselhos. 
Art. 20. O presidente do CME será eleito por seus pares na primeira reunião do 
Conselho. Parágrafo único. O mandato de presidente encerrar-se-á juntamente com o 
mandato de conselheiro. 
Art. 21. O mandato dos membros do CME será de dois anos. 
§1º Os conselheiros poderão ser reconduzidos ou reeleitos a um segundo mandato.
§2º É vedada a atuação por três mandatos consecutivos.
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação: 
I. não será remunerada; 
II. é considerada atividade de relevante interesse social; 
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro (a), e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de servidores das escolas 
públicas municipais, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
 CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA
Art. 23. O CME contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao 
Município garantir: 
I. infraestrutura, manutenção e sistema informatizado, material de expediente, de 
consumo e permanente e demais condições adequadas à execução plena das competências 
do conselho; 
II. informações ao Ministério da Educação sobre os dados cadastrais relativos à 
criação e composição;
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III. disponibilização de veículo oficial para visita técnica e/ou viagem a trabalho, 
desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV. ao conselheiro residente na zona rural, garantir sua participação nas reuniões 
presenciais por meio de transporte ofertado pela SMEM, e solicitado com antecedência de 5 
(cinco) dias úteis. 
Parágrafo único. As despesas de manutenção do CME correrão por conta de 
dotações orçamentárias consignadas na SMEM.
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.24. São órgãos do Conselho Municipal de Educação: 
I. a Plenária; 
II. a diretoria Executiva. 
Parágrafo único. As atribuições e competência da Plenária e da Diretoria 
Executiva serão fixadas em Regimento Interno do CME. 
Art. 25. A Diretoria Executiva será composta por três membros, eleitos por maioria 
simples dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas: 
I. presidência; 
II. vice-presidência; 
III. secretário do CME. 
Art. 26. O regimento sobre o funcionamento do CME deverá ser elaborado após 
noventa dias de promulgação desta Lei.
TÍTULO III 
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 27. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, para discussão e 
proposição dos princípios orientadores das ações educacionais do Sistema Municipal de 
Ensino – SIME, a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente. 
§ 1º O Fórum Municipal de Educação tem como função acompanhar as metas do 
Plano Municipal Decenal de Educação e convocar a Conferência Municipal de Educação para 
acompanhamento do Plano ou a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação. 
§ 2º O Fórum Municipal de Educação será composto por: 
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I. analista e Pedagogo do Sistema Municipal de Ensino – SIME; 
II. um representante do CME; 
III. Um representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE); 
IV. um representante do Conselho do FUNDEB; 
V. dois representantes da SMEM; 
VI. um representante de profissionais e alunos do Ensino Superior público; 
VII. um representante de profissionais e alunos do Ensino Superior privado. 
Art. 28. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 3.021, de 19 de novembro de 
2010 e demais disposições em contrário 
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
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