| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4598 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente os respectivos profissionais pelo período de vigência do programa. |
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LEI MUNICIPAL N°4.598 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 “Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente os respectivos profissionais pelo período de vigência do programa.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Serviço de Atenção Domiciliar no Município de Manhuaçu, na forma da PORTARIA GM/MS Nº 3.005, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 que altera as Portarias de Consolidação nºs 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tendo em vista a PORTARIA GM/MS Nº 3.721, de 4 de outubro de 2022, que habilitou o estabelecimento de saúde do Município. Art. 2º O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar e de Apoio. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se: I - Atenção Domiciliar: Modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários. Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes: I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial; II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda; III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência; IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência; V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador. Art. 6º O Programa de Atenção Domiciliar do município de Manhuaçu contará com 01 (uma) Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar tipo 1 (EMAD), e uma Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP), recebendo pacientes oriundos de diferentes serviços da rede de atenção, tais como Hospital César Leite e demais hospitais da região e Equipes de Estratégias de Saúde da Família, de acordo com os critérios de admissão descritos no projeto e nos protocolos ministeriais de elegibilidade. Parágrafo único. O apoio, se necessário, de outros profissionais especialistas será oferecido através de equipe multiprofissional de apoio à Atenção Primária de Manhuaçu/MG. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender às finalidades desta Lei, em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério da Saúde, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal, observados os profissionais a seguir relacionados: I - Para a Equipe de Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), tipo 1: a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho; b) 2 (dois) enfermeiros; c) 1 (um) fisioterapeuta; d) 3 (três) técnicos de enfermagem; e) 1 (um) motorista; f) 1 (um) assistente administrativo; g) 1 (um) coordenador. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br II – A Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP) deverá ser composta, no mínimo, por 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das cargas horárias de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho: a) assistente social; b) fisioterapeuta; c) fonoaudiólogo; d) psicólogo; Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. Art. 8º As contratações para as equipes EMAD tipo 1 e EMAP serão realizadas mediante processo seletivo simplificado. § 1º. Constituem hipóteses de rescisão unilateral, por parte da Administração Pública, dos contratos firmados com os profissionais vinculados ao SAD, além das infrações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a necessidade de redução de despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a ausência de repasse de recursos pelo Governo Federal destinados ao programa ou o seu encerramento. § 2º. Na hipótese de extinção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante despacho motivado e justificado, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal, observada a legislação municipal específica sobre contratações temporárias. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei e à sua adequação a normas supervenientes que versem sobre o programa instituído. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos oriundos de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados para esse fim. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025 Publicação: 24 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br