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norma nº 4598/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4598 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente os respectivos profissionais pelo período de vigência do programa.
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LEI MUNICIPAL N°4.598 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e 
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar 
temporariamente os respectivos profissionais pelo 
período de vigência do programa.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Serviço de Atenção Domiciliar no Município de 
Manhuaçu, na forma da PORTARIA GM/MS Nº 3.005, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 que altera 
as Portarias de Consolidação nºs 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras 
do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tendo em 
vista a PORTARIA GM/MS Nº 3.721, de 4 de outubro de 2022, que habilitou o 
estabelecimento de saúde do Município. 
Art. 2º O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é serviço substitutivo ou 
complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo 
gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar e de 
Apoio. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - Atenção Domiciliar: Modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou 
complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à 
saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com 
garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde; 
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à 
internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e 
operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes 
Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e 
III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para 
auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. 
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de 
trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos 
serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por 
atendimento hospitalar ou redução do período de permanência de usuários internados, a 
humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às 
Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à 
Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 
1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
Publicação: 24 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes: 
I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção 
básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial; 
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos 
de atenção à saúde e com serviços de retaguarda; 
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, 
acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência; 
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras 
baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência; 
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e 
interdisciplinares; e 
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do 
usuário, da família e do cuidador. 
Art. 6º O Programa de Atenção Domiciliar do município de Manhuaçu contará com 
01 (uma) Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar tipo 1 (EMAD), e uma Equipe 
Multiprofissional de Apoio (EMAP), recebendo pacientes oriundos de diferentes serviços da 
rede de atenção, tais como Hospital César Leite e demais hospitais da região e Equipes de 
Estratégias de Saúde da Família, de acordo com os critérios de admissão descritos no projeto 
e nos protocolos ministeriais de elegibilidade. 
Parágrafo único. O apoio, se necessário, de outros profissionais especialistas será 
oferecido através de equipe multiprofissional de apoio à Atenção Primária de Manhuaçu/MG. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações 
temporárias para atender às finalidades desta Lei, em conformidade com as normas 
expedidas pelo Ministério da Saúde, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo 
Federal, observados os profissionais a seguir relacionados: 
I - Para a Equipe de Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), tipo 1: 
a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no 
mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho; 
b) 2 (dois) enfermeiros; 
c) 1 (um) fisioterapeuta; 
d) 3 (três) técnicos de enfermagem; 
e) 1 (um) motorista; 
f) 1 (um) assistente administrativo; 
g) 1 (um) coordenador. 
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Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 24 de Dezembro de 2025
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II – A Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP) deverá ser composta, no mínimo, 
por 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, 
cuja soma das cargas horárias de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas 
de trabalho: 
a) assistente social; 
b) fisioterapeuta; 
c) fonoaudiólogo; 
d) psicólogo; 
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS 
inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. 
Art. 8º As contratações para as equipes EMAD tipo 1 e EMAP serão realizadas 
mediante processo seletivo simplificado. 
§ 1º. Constituem hipóteses de rescisão unilateral, por parte da Administração 
Pública, dos contratos firmados com os profissionais vinculados ao SAD, além das infrações 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a necessidade de redução de 
despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a ausência 
de repasse de recursos pelo Governo Federal destinados ao programa ou o seu 
encerramento. 
§ 2º. Na hipótese de extinção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o contrato 
será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
Art. 9º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12 (doze) 
meses, prorrogáveis por igual período, mediante despacho motivado e justificado, enquanto 
perdurar o programa mantido pelo Governo Federal, observada a legislação municipal 
específica sobre contratações temporárias. 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos 
regulamentares necessários à fiel execução desta Lei e à sua adequação a normas 
supervenientes que versem sobre o programa instituído. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos oriundos de convênios e outros 
instrumentos congêneres celebrados para esse fim. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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Manhuaçu, 24 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3260 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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