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norma nº 39/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu.
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LEI COMPLEMENTAR N° 39 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
4 de 12 de dezembro de 2017, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de 
Manhuaçu.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 
12 de dezembro de 2017, que institui o Código de Posturas do Município de Manhuaçu, os
quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 72. A instalação de palanques, coretos, barracas e demais estruturas 
provisórias em equipamentos, prédios e logradouros públicos, para eventos e 
festividades de natureza musical, religiosa, cívica ou popular, depende de 
autorização prévia do Poder Executivo Municipal. (NR)
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda expedir a autorização de que 
trata o caput deste artigo para uso dos espaços públicos da sede e dos distritos
do Município. (NR)
§ 2º Revogado.
§ 3º A utilização obedecerá aos seguintes critérios:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não causarem comprometimento significativo da segurança, da fluidez ou
da acessibilidade e da circulação de pedestres e veículos, podendo o órgão 
competente impor medidas de mitigação quando houver potencial de impacto 
relevante;
III - não acarretarem danos ao calçamento ou à pavimentação, nem 
obstrução do escoamento de águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelo
evento reparar os danos e restabelecer as condições originais do local. (NR)
(...)
Art. 77. As construções ou equipamentos instalados em logradouros públicos 
para uso comercial somente serão permitidos desde que atendam às seguintes 
condições: (NR)
I – tenham sua localização e dimensões previamente aprovadas pela Prefeitura;
II – apresentem bom aspecto quanto à conservação;
III – não causem prejuízos significativos à mobilidade urbana nem à 
acessibilidade de pedestres;
IV – sejam de fácil remoção.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo observará as normas 
complementares expedidas pelo Poder Executivo, especialmente quanto à 
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 29 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3261 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 29 de Dezembro de 2025
Publicação: 29 de Dezembro de 2025
www.manhuacu.mg.gov.br
natureza das atividades, prazos de permanência e condições de higiene, 
segurança e limpeza do espaço público. (NR)
Art. 78. É permitida a ocupação, por estabelecimentos comerciais, de parte 
dos passeios e praças com mesas e cadeiras, limitada à testada do imóvel,
desde que seja mantida, para uso comum, faixa de circulação mínima de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) e preservada a continuidade do piso 
tátil destinado às pessoas com deficiência visual. (NR)
§ 1º Para ocupações com potencial impacto relevante, a autoridade 
competente poderá exigir parecer do Departamento Municipal de Trânsito e
Mobilidade Urbana ou, alternativamente, a apresentação de plano de mitigação 
de tráfego aprovado. A exigência será precedida de requerimento e, quando 
indicado, vistoria in loco, cabendo ao interessado demonstrar que não haverá 
prejuízo ao trânsito de pedestres nem à coletividade. (NR)
(...)
Art. 118. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de 
serviços e industriais no Município depende de autorização prévia do Poder 
Executivo Municipal, formalizada por Alvará, mediante requerimento do 
interessado e pagamento dos tributos devidos. (NR)
(...)
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:
I - o Microempreendedor Individual – MEI, desde que mantenha, em local
visível no estabelecimento, o Certificado de Condição de Microempreendedor 
Individual (CCMEI); e
II - os casos expressamente previstos e regulamentados na Lei Municipal nº 
4.390, de 25 de setembro de 2023. (Acrescido)
Art. 123. Para efeitos deste código, considera-se:
I - Comércio ambulante: atividade de comércio ou de prestação de
serviços realizada em logradouros públicos, sem ponto fixo, com 
instalação móvel e caráter itinerante. (NR)
II – Revogado.
(...)
§2º Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, nos termos do inciso
I, as atividades de preparo e comércio de alimentos prontos para consumo e 
de bebidas não alcoólicas, realizadas em quiosques móveis ou desmontáveis, 
vagonetes, trailers, reboques, carrinhos, food trucks, bem como em veículos 
automotores ou em estruturas por eles tracionadas, sem ponto fixo. (NR)
Art. 126. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará 
requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado dos 
seguintes documentos e informações: (NR)
(...)
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Manhuaçu, 29 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3261 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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VII - Comprovante de Renda do grupo familiar. (Acrescido).
Art. 127. Recebido o requerimento, a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
laudo socioeconômico do interessado, no qual serão analisados:
(...) (NR)
XI - para fins de habilitação à licença, o requerente poderá possuir, em seu 
nome, até 2 (dois) veículos automotores, limitados a 1 (uma) motocicleta e 1 
(um) automóvel. (NR)
Art. 129. Ao comércio ambulante é vedada a comercialização de: (NR)
I – Revogado.
(...)
Parágrafo único – Revogado.
Art. 130 - Os comerciantes ambulantes licenciados têm obrigação de:
(NR) (...)
II – exercer a atividade exclusivamente nos horários indicados na licença; 
(...)
Art. 131. Revogado.
Art. 132. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, estabelecer 
áreas e datas específicas em que fique vedado o exercício do comércio
ambulante. (NR)
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 12 de dezembro de
2017, permanecem em vigor, sem alterações.
 Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DORNELAS DUTRA
PREFEITA MUNICIPAL 
*Republicado por incorreção
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