| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 39 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 12 de dezembro de 2017, que institui o Código de Posturas do Município de Manhuaçu, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 72. A instalação de palanques, coretos, barracas e demais estruturas provisórias em equipamentos, prédios e logradouros públicos, para eventos e festividades de natureza musical, religiosa, cívica ou popular, depende de autorização prévia do Poder Executivo Municipal. (NR) § 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda expedir a autorização de que trata o caput deste artigo para uso dos espaços públicos da sede e dos distritos do Município. (NR) § 2º Revogado. § 3º A utilização obedecerá aos seguintes critérios: I - serem aprovadas quanto à sua localização; II - não causarem comprometimento significativo da segurança, da fluidez ou da acessibilidade e da circulação de pedestres e veículos, podendo o órgão competente impor medidas de mitigação quando houver potencial de impacto relevante; III - não acarretarem danos ao calçamento ou à pavimentação, nem obstrução do escoamento de águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelo evento reparar os danos e restabelecer as condições originais do local. (NR) (...) Art. 77. As construções ou equipamentos instalados em logradouros públicos para uso comercial somente serão permitidos desde que atendam às seguintes condições: (NR) I – tenham sua localização e dimensões previamente aprovadas pela Prefeitura; II – apresentem bom aspecto quanto à conservação; III – não causem prejuízos significativos à mobilidade urbana nem à acessibilidade de pedestres; IV – sejam de fácil remoção. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo observará as normas complementares expedidas pelo Poder Executivo, especialmente quanto à Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 29 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3261 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 29 de Dezembro de 2025 Publicação: 29 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br natureza das atividades, prazos de permanência e condições de higiene, segurança e limpeza do espaço público. (NR) Art. 78. É permitida a ocupação, por estabelecimentos comerciais, de parte dos passeios e praças com mesas e cadeiras, limitada à testada do imóvel, desde que seja mantida, para uso comum, faixa de circulação mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e preservada a continuidade do piso tátil destinado às pessoas com deficiência visual. (NR) § 1º Para ocupações com potencial impacto relevante, a autoridade competente poderá exigir parecer do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana ou, alternativamente, a apresentação de plano de mitigação de tráfego aprovado. A exigência será precedida de requerimento e, quando indicado, vistoria in loco, cabendo ao interessado demonstrar que não haverá prejuízo ao trânsito de pedestres nem à coletividade. (NR) (...) Art. 118. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais no Município depende de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, formalizada por Alvará, mediante requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos. (NR) (...) § 3º Excetuam-se do disposto no caput: I - o Microempreendedor Individual – MEI, desde que mantenha, em local visível no estabelecimento, o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); e II - os casos expressamente previstos e regulamentados na Lei Municipal nº 4.390, de 25 de setembro de 2023. (Acrescido) Art. 123. Para efeitos deste código, considera-se: I - Comércio ambulante: atividade de comércio ou de prestação de serviços realizada em logradouros públicos, sem ponto fixo, com instalação móvel e caráter itinerante. (NR) II – Revogado. (...) §2º Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, nos termos do inciso I, as atividades de preparo e comércio de alimentos prontos para consumo e de bebidas não alcoólicas, realizadas em quiosques móveis ou desmontáveis, vagonetes, trailers, reboques, carrinhos, food trucks, bem como em veículos automotores ou em estruturas por eles tracionadas, sem ponto fixo. (NR) Art. 126. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos e informações: (NR) (...) Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 29 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3261 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 29 de Dezembro de 2025 Publicação: 29 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br VII - Comprovante de Renda do grupo familiar. (Acrescido). Art. 127. Recebido o requerimento, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, laudo socioeconômico do interessado, no qual serão analisados: (...) (NR) XI - para fins de habilitação à licença, o requerente poderá possuir, em seu nome, até 2 (dois) veículos automotores, limitados a 1 (uma) motocicleta e 1 (um) automóvel. (NR) Art. 129. Ao comércio ambulante é vedada a comercialização de: (NR) I – Revogado. (...) Parágrafo único – Revogado. Art. 130 - Os comerciantes ambulantes licenciados têm obrigação de: (NR) (...) II – exercer a atividade exclusivamente nos horários indicados na licença; (...) Art. 131. Revogado. Art. 132. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, estabelecer áreas e datas específicas em que fique vedado o exercício do comércio ambulante. (NR) Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 12 de dezembro de 2017, permanecem em vigor, sem alterações. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Manhuaçu, 08 de dezembro de 2025. MARIA IMACULADA DORNELAS DUTRA PREFEITA MUNICIPAL *Republicado por incorreção Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 29 de Dezembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3261 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 29 de Dezembro de 2025 Publicação: 29 de Dezembro de 2025 www.manhuacu.mg.gov.br