| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir subitens na Tabela II do art. 40. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 42 DE 05 DE MARÇO DE 2026 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir subitens na Tabela II do art. 40.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam incluídos na Tabela II – Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais, a que se refere o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 25 de setembro de 2017, os seguintes subitens: 99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS. Alíquota: 0% (zero por cento). 99.02.01 – Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores. Alíquota: 0% (zero por cento). 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis. Alíquota: 0% (zero por cento). 99.03.02 – Cessão Onerosa de Bens Imóveis. Alíquota: 0% (zero por cento). 99.03.03 – Arrendamento de Bens Imóveis. Alíquota: 0% (zero por cento). 99.03.04 – Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN). Alíquota: 0% (zero por cento). 99.03.05 – Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN). Alíquota: 0% (zero por cento). Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 07 de Março de 2026 Publicação: 07 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br 99.04.01 – Locação de Bens Móveis. Alíquota: 0% (zero por cento). Art. 2º Os subitens descritos no artigo anterior integram o catálogo tributário municipal para todos os efeitos legais, com aplicação das normas gerais do Código Tributário Municipal relativas à sujeição passiva, base de cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à exigibilidade do tributo, o prazo de 90 (noventa) dias contado do termo inicial de vigência. Manhuaçu, 05 de março de 2026. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 07 de Março de 2026 Publicação: 07 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br