| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4611 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Acrescenta o §3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que Dispõe sobre o Loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, para permitir compensação de área viária com área verde e/ou área de equipamento urbano equivalente para empreendimentos que utilizarem largura mínima de dezesseis metros em todo sistema viário. |
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LEI MUNICIPAL N°4.611 DE 05 DE MARÇO DE 2026 “Acrescenta o § 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que Dispõe sobre o Loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, para permitir compensação de área viária com área verde e/ou área de equipamento urbano equivalente para empreendimentos que utilizarem largura mínima de dezesseis metros em todo sistema viário.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o § 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu. § 3º Para empreendimentos que utilizarem sistema viário com largura mínima de 16,00 (dezesseis metros) em toda a sua extensão, e caso o percentual da área destinada a este sistema ainda não atinja o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) estipulado, a área faltante poderá ser integralmente compensada, mediante destinação de área equivalente em área verde e/ou área de equipamento urbano, conforme regulamentação municipal. Art. 2º Altera-se o inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte redação: I – Que constituam faixas marginais de estrada de rodagem, de linhas de transmissão de energia elétrica ou de adutoras, ficando reservada uma faixa longitudinal para via de acesso, com largura nunca inferior a 10,00 m (dez metros), contados desde o alinhamento dos lotes até a linha demarcadora da faixa de domínio ou servidão dos respectivos concessionários, quando estas forem inferiores a 15,00 m (quinze metros); Art 3º Acrescenta-se o inciso V ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte redação: V – Quando as vias de circulação estiverem em confrontação com as áreas descritas no inciso I deste artigo e as referidas faixas forem superiores a 15,00 m (quinze metros), estas poderão possuir dimensão inferior à prevista no inciso I, observando o limite mínimo de 7,00 m (sete metros); Art. 4º Altera-se o § 1º do Art. 20 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 07 de Março de 2026 Publicação: 07 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br § 1º - Sob nenhum pretexto será atribuído a qualquer loteamento ou logradouro público nome de pessoas vivas; Art. 5º Acrescenta-se o § 3º ao Art. 24 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - Os imóveis já habitados até a data da publicação desta Lei que possuírem dimensões inferiores às estabelecidas nos incisos deste artigo poderão ser objeto de retificação de área ou desdobro, desde que respeitados os critérios e parâmetros de dimensões previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Art. 6º Altera-se o § 2º do Art. 25 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º - Para todas as vias, a rampa máxima é de 20% (vinte por cento);” Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios técnicos de aferição, cálculo e equivalência da compensação prevista no § 3º do art. 21. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu, 05 de março de 2026. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 07 de Março de 2026 Publicação: 07 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br