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norma nº 4611/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4611 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAcrescenta o §3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que Dispõe sobre o Loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, para permitir compensação de área viária com área verde e/ou área de equipamento urbano equivalente para empreendimentos que utilizarem largura mínima de dezesseis metros em todo sistema viário.
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LEI MUNICIPAL N°4.611 DE 05 DE MARÇO DE 2026
“Acrescenta o § 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que 
Dispõe sobre o Loteamento na área urbana do 
Município de Manhuaçu, para permitir compensação 
de área viária com área verde e/ou área de 
equipamento urbano equivalente para 
empreendimentos que utilizarem largura mínima de 
dezesseis metros em todo sistema viário.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes 
na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao Art. 21 da Lei 2.168/99 que dispõe sobre o loteamento na 
área urbana do Município de Manhuaçu.
§ 3º Para empreendimentos que utilizarem sistema viário com largura mínima de 
16,00 (dezesseis metros) em toda a sua extensão, e caso o percentual da área 
destinada a este sistema ainda não atinja o percentual mínimo de 15% (quinze por 
cento) estipulado, a área faltante poderá ser integralmente compensada, mediante 
destinação de área equivalente em área verde e/ou área de equipamento urbano, 
conforme regulamentação municipal.
Art. 2º Altera-se o inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre 
o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
I – Que constituam faixas marginais de estrada de rodagem, de linhas de 
transmissão de energia elétrica ou de adutoras, ficando reservada uma faixa longitudinal para via 
de acesso, com largura nunca inferior a 10,00 m (dez metros), contados desde o alinhamento 
dos lotes até a linha demarcadora da faixa de domínio ou servidão dos respectivos 
concessionários, quando estas forem inferiores a 15,00 m (quinze metros);
Art 3º Acrescenta-se o inciso V ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe 
sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
V – Quando as vias de circulação estiverem em confrontação com as áreas descritas 
no inciso I deste artigo e as referidas faixas forem superiores a 15,00 m (quinze metros), estas 
poderão possuir dimensão inferior à prevista no inciso I, observando o limite mínimo de 7,00 m 
(sete metros);
Art. 4º Altera-se o § 1º do Art. 20 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o 
loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 07 de Março de 2026
Publicação: 07 de Março de 2026
www.manhuacu.mg.gov.br
§ 1º - Sob nenhum pretexto será atribuído a qualquer loteamento ou logradouro 
público nome de pessoas vivas;
Art. 5º Acrescenta-se o § 3º ao Art. 24 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe 
sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
§ 3º - Os imóveis já habitados até a data da publicação desta Lei que possuírem 
dimensões inferiores às estabelecidas nos incisos deste artigo poderão ser objeto de retificação 
de área ou desdobro, desde que respeitados os critérios e parâmetros de dimensões previstos na 
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Art. 6º Altera-se o § 2º do Art. 25 da Lei Municipal nº 2.168/99 que dispõe sobre o 
loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
§ 2º - Para todas as vias, a rampa máxima é de 20% (vinte por cento);”
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os 
critérios técnicos de aferição, cálculo e equivalência da compensação prevista no § 3º do art. 21.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 05 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 07 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3313 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 07 de Março de 2026
Publicação: 07 de Março de 2026
www.manhuacu.mg.gov.br

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