| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4614 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título oneroso e por prazo determinado, o uso de imóvel público à empresa Smart Energy Empresa de Serviços e Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia Renovável LTDA, destinado à implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°4.614 DE 20 DE MARÇO DE 2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título oneroso e por prazo determinado, o uso de imóvel público à empresa Smart Energy Empresa de Serviços e Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia Renovável LTDA, destinado à implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título oneroso e por prazo determinado, o uso de imóvel público à empresa Smart Energy Empresa de Serviços e Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia Renovável LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.279.812/0001-31, destinado à implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, observadas as condições desta Lei e do Termo de Cessão a ser firmado. Art. 2º O imóvel objeto da cessão corresponde a uma área de 8.002,09 m² (oito mil e dois metros quadrados e nove centésimos de metro quadrado), integrante da matrícula nº 37.362, localizada no imóvel denominado “Margens da Rodovia BR-262, KM 33”, próxima ao antigo “LIXÃO”, conforme demonstrado no Anexo I desta Lei. Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado da assinatura do respectivo termo, podendo ser prorrogada mediante lei específica, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento integral das obrigações assumidas pela cessionária. Art. 4º A cessão de uso fica condicionada à destinação exclusiva do imóvel para a implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, vedada qualquer alteração de finalidade sem prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A cessionária obriga-se a instalar e a iniciar a operação da usina no prazo de 4 (quatro) meses, contado da data de obtenção de todas as licenças necessárias, inclusive as licenças ambientais. Art. 5º A autorização prevista nesta Lei fundamenta-se no interesse público, especialmente: I. na promoção do desenvolvimento econômico sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 4.577/2025; II. na adoção de medidas destinadas a mitigar, fazer cessar e prevenir danos ambientais na área lindeira ao antigo lixão, com vistas à redução dos passivos ambientais existentes; III. na adequação da política municipal de resíduos sólidos às diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; IV. na atração de investimento integralmente privado, sem aporte financeiro direto do Município. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 21 de Março de 2026 Publicação: 21 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br Art. 6º A área objeto da cessão foi avaliada em R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), conforme Parecer de Avaliação nº 000121/2026, emitido pela Comissão de Avaliação do Município, que integra o Anexo II. Art. 7º A cessionária obriga-se, às suas expensas, sem gerar vínculo trabalhista, previdenciário ou de qualquer natureza com o Município, nem responsabilidade solidária ou subsidiária, a: I. elaborar e apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada — PRAD, referente à área do antigo lixão, contemplando os estudos técnicos, os projetos e as medidas de remediação do solo, tratamento de chorume e controle de gases necessários à recuperação da área; II. obter, junto aos órgãos competentes, as licenças ambientais necessárias, incluindo licença prévia, de instalação e de operação, bem como os alvarás e demais autorizações para o início e o regular funcionamento de suas atividades; III. implantar e manter as instalações em conformidade com a legislação ambiental, urbanística e sanitária aplicável; IV. não transferir, ceder ou onerar o uso do imóvel, total ou parcialmente, sem autorização expressa do Município; V. contratar, no mínimo, 60 (sessenta) trabalhadores diretos, sendo, no mínimo, 48 (quarenta e oito) residentes no Município de Manhuaçu, ressalvada a hipótese de comprovada inexistência de mão de obra local disponível para as funções exigidas; VI. licenciar, neste Município, os veículos integrantes de sua frota que venham a operar na unidade de Manhuaçu, a partir do início das atividades. VII. permitir a fiscalização permanente do Município quanto ao cumprimento da finalidade e das obrigações assumidas, franqueando o acesso às instalações e disponibilizando as informações e os documentos necessários; VIII. executar o cercamento de uma área de 1000 m² (mil metros quadrados) onde funcionava o “antigo lixão”. Art. 8º A cessão de uso prevista nesta Lei poderá ser revogada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, mediante apuração formal em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e sem indenização quando caracterizada a culpa da cessionária, nas seguintes hipóteses: I. o imóvel receber destinação diversa da prevista nesta Lei; II. houver paralisação injustificada das atividades por prazo superior a 3 (três) meses; III. houver descumprimento do prazo de instalação previsto no art. 4º, parágrafo único; IV. houver descumprimento das obrigações legais, trabalhistas, ambientais ou contratuais assumidas pela cessionária, incluindo a não obtenção, a suspensão, a cassação ou a não manutenção das licenças, alvarás e autorizações exigíveis; V. houver inadimplência das obrigações de natureza onerosa assumidas, conforme definido no Termo de Cessão; VI. houver transferência, cessão ou oneração, total ou parcial, do uso do imóvel sem autorização expressa do Município; VII. houver embaraço à fiscalização municipal, inclusive por recusa de acesso às instalações ou não apresentação de informações e documentos necessários, quando regularmente solicitados. Parágrafo único. Reconhecida a hipótese de revogação, implicará a reversão automática do imóvel e de todas as benfeitorias nele incorporadas ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, observadas as disposições do Termo de Cessão quanto à desocupação, à desmobilização e à recomposição da área. Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 21 de Março de 2026 Publicação: 21 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br Art. 9º A cessão de uso não implica transferência de domínio, permanecendo o imóvel integrado ao patrimônio público municipal durante toda a vigência do ajuste. Parágrafo único. Encerrado o prazo de cessão, caso não seja prorrogado, a posse da área será restituída, sem qualquer ônus, ao Município. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, e celebrará Termo de Cessão de Uso com o cessionário, no qual serão definidas as condições técnicas, jurídicas e operacionais necessárias ao cumprimento do objeto. Art. 11. Eventuais lacunas ou casos omissos nesta lei serão dirimidos pela Administração Municipal, fundamentando-se na Lei Municipal nº 4.577/2025 e nas demais normas pertinentes, sempre priorizando a supremacia do interesse público. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu/MG, 20 de março de 2026. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS Prefeita Municipal Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 21 de Março de 2026 Publicação: 21 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br ANEXO I Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 21 de Março de 2026 Publicação: 21 de Março de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br