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norma nº 4614/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4614 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título oneroso e por prazo determinado, o uso de imóvel público à empresa Smart Energy Empresa de Serviços e Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia Renovável LTDA, destinado à implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°4.614 DE 20 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título 
oneroso e por prazo determinado, o uso de imóvel público 
à empresa Smart Energy Empresa de Serviços e 
Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia 
Renovável LTDA, destinado à implantação e operação de 
usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título oneroso e por 
prazo determinado, o uso de imóvel público à empresa Smart Energy Empresa de Serviços 
e Instalações de Usinas Solares e Produção de Energia Renovável LTDA, inscrita no CNPJ 
sob nº 05.279.812/0001-31, destinado à implantação e operação de usina de tratamento 
de resíduos sólidos urbanos, observadas as condições desta Lei e do Termo de Cessão a 
ser firmado.
Art. 2º O imóvel objeto da cessão corresponde a uma área de 8.002,09 m² (oito 
mil e dois metros quadrados e nove centésimos de metro quadrado), integrante da 
matrícula nº 37.362, localizada no imóvel denominado “Margens da Rodovia BR-262, KM 
33”, próxima ao antigo “LIXÃO”, conforme demonstrado no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei será formalizada pelo prazo de 25 
(vinte e cinco) anos, contado da assinatura do respectivo termo, podendo ser prorrogada 
mediante lei específica, desde que comprovado o interesse público e o cumprimento integral 
das obrigações assumidas pela cessionária.
Art. 4º A cessão de uso fica condicionada à destinação exclusiva do imóvel para a 
implantação e operação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos, vedada 
qualquer alteração de finalidade sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. A cessionária obriga-se a instalar e a iniciar a operação da usina 
no prazo de 4 (quatro) meses, contado da data de obtenção de todas as licenças 
necessárias, inclusive as licenças ambientais.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei fundamenta-se no interesse público, 
especialmente:
I. na promoção do desenvolvimento econômico sustentável, nos termos da Lei 
Municipal nº 4.577/2025;
II. na adoção de medidas destinadas a mitigar, fazer cessar e prevenir danos 
ambientais na área lindeira ao antigo lixão, com vistas à redução dos passivos ambientais 
existentes;
III. na adequação da política municipal de resíduos sólidos às diretrizes da Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
IV. na atração de investimento integralmente privado, sem aporte financeiro direto 
do Município.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 21 de Março de 2026
Publicação: 21 de Março de 2026
www.manhuacu.mg.gov.br
Art. 6º A área objeto da cessão foi avaliada em R$ 3.200.000,00 (três milhões e 
duzentos mil reais), conforme Parecer de Avaliação nº 000121/2026, emitido pela Comissão 
de Avaliação do Município, que integra o Anexo II.
Art. 7º A cessionária obriga-se, às suas expensas, sem gerar vínculo trabalhista, 
previdenciário ou de qualquer natureza com o Município, nem responsabilidade solidária ou 
subsidiária, a:
I. elaborar e apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada —
PRAD, referente à área do antigo lixão, contemplando os estudos técnicos, os projetos e as 
medidas de remediação do solo, tratamento de chorume e controle de gases necessários à 
recuperação da área;
II. obter, junto aos órgãos competentes, as licenças ambientais necessárias, 
incluindo licença prévia, de instalação e de operação, bem como os alvarás e demais 
autorizações para o início e o regular funcionamento de suas atividades;
III. implantar e manter as instalações em conformidade com a legislação 
ambiental, urbanística e sanitária aplicável;
IV. não transferir, ceder ou onerar o uso do imóvel, total ou parcialmente, sem 
autorização expressa do Município;
V. contratar, no mínimo, 60 (sessenta) trabalhadores diretos, sendo, no mínimo, 
48 (quarenta e oito) residentes no Município de Manhuaçu, ressalvada a hipótese de 
comprovada inexistência de mão de obra local disponível para as funções exigidas;
VI. licenciar, neste Município, os veículos integrantes de sua frota que venham a 
operar na unidade de Manhuaçu, a partir do início das atividades.
VII. permitir a fiscalização permanente do Município quanto ao cumprimento da 
finalidade e das obrigações assumidas, franqueando o acesso às instalações e 
disponibilizando as informações e os documentos necessários;
VIII. executar o cercamento de uma área de 1000 m² (mil metros quadrados) 
onde funcionava o “antigo lixão”.
Art. 8º A cessão de uso prevista nesta Lei poderá ser revogada, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis, mediante apuração formal em processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, e sem indenização quando caracterizada a 
culpa da cessionária, nas seguintes hipóteses:
I. o imóvel receber destinação diversa da prevista nesta Lei;
II. houver paralisação injustificada das atividades por prazo superior a 3 (três) 
meses;
III. houver descumprimento do prazo de instalação previsto no art. 4º, parágrafo 
único;
IV. houver descumprimento das obrigações legais, trabalhistas, ambientais ou 
contratuais assumidas pela cessionária, incluindo a não obtenção, a suspensão, a cassação 
ou a não manutenção das licenças, alvarás e autorizações exigíveis;
V. houver inadimplência das obrigações de natureza onerosa assumidas, conforme 
definido no Termo de Cessão;
VI. houver transferência, cessão ou oneração, total ou parcial, do uso do imóvel 
sem autorização expressa do Município;
VII. houver embaraço à fiscalização municipal, inclusive por recusa de acesso às 
instalações ou não apresentação de informações e documentos necessários, quando 
regularmente solicitados.
Parágrafo único. Reconhecida a hipótese de revogação, implicará a reversão 
automática do imóvel e de todas as benfeitorias nele incorporadas ao patrimônio do 
Município, independentemente de indenização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, 
observadas as disposições do Termo de Cessão quanto à desocupação, à desmobilização e 
à recomposição da área.
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
Disponibilização: 21 de Março de 2026
Publicação: 21 de Março de 2026
www.manhuacu.mg.gov.br
Art. 9º A cessão de uso não implica transferência de domínio, permanecendo o 
imóvel integrado ao patrimônio público municipal durante toda a vigência do ajuste.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de cessão, caso não seja prorrogado, a posse 
da área será restituída, sem qualquer ônus, ao Município.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante 
decreto, e celebrará Termo de Cessão de Uso com o cessionário, no qual serão definidas as 
condições técnicas, jurídicas e operacionais necessárias ao cumprimento do objeto.
Art. 11. Eventuais lacunas ou casos omissos nesta lei serão dirimidos pela 
Administração Municipal, fundamentando-se na Lei Municipal nº 4.577/2025 e nas demais 
normas pertinentes, sempre priorizando a supremacia do interesse público.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 20 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
Diário Oficial Eletrônico
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Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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Publicação: 21 de Março de 2026
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ANEXO I
Diário Oficial Eletrônico
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Manhuaçu, 21 de Março de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3325 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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Publicação: 21 de Março de 2026
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