| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4622 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de 1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014. |
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LEI MUNICIPAL N°4.622 DE 27 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de 1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014”. O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A concessão do serviço funerário compreenderá, necessariamente, o fornecimento de ataúde padrão, a preparação e o acondicionamento do corpo, bem como o transporte de cadáveres, mediante tarifa fixada pelo Poder Concedente.” Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º A definição do número de concessionárias delegatárias dos serviços funerários no município de Manhuaçu observará, entre outros critérios, a população, a demanda efetiva, a cobertura territorial, a capacidade operacional instalada, a viabilidade técnico, econômico e financeira e o interesse público, adotando-se como referência inicial a relação de 1 (uma) concessionária para cada 30.000 (trinta mil) habitantes. Parágrafo único. Verificado incremento populacional de, no mínimo, 30.000 (trinta mil) habitantes, poderá o Poder Concedente, mediante decisão motivada, instruída com estudo técnico prévio e demonstração de interesse público e de viabilidade técnica, econômica e financeira, promover nova outorga de concessão, observados a realização de prévia licitação e o requisito de compatibilidade com o planejamento municipal do serviço.” Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação por até 2 (dois) períodos sucessivos de igual duração, desde que haja previsão em edital e no contrato de concessão e que a medida se revele vantajosa e compatível com o interesse público. § 1º A prorrogação dependerá, cumulativamente: I – de manifestação expressa da concessionária, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio o desinteresse pela continuidade da prestação; II – de comprovação de capacidade econômico-financeira para a continuidade adequada do serviço; III – de adimplemento das obrigações contratuais e regulatórias; IV – de demonstração da vantajosidade da prorrogação para a Administração; V – de decisão administrativa motivada do Poder Concedente. § 2º A prorrogação não constitui direito subjetivo da concessionária.” Art. 4º Ficam incluídos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei Municipal nº 1.933, de 1995, com a seguinte redação: Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 28 de Abril de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3359 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 28 de Abril de 2026 Publicação: 28 de Abril de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br “Art. 4º-A. Constituem atividades de execução exclusiva das concessionárias locais, no âmbito do serviço público funerário municipal: I – a remoção intramunicipal de pessoa falecida, após a liberação pelos órgãos e agentes competentes, ressalvadas as hipóteses de atuação do Instituto Médico Legal e de cumprimento de determinação judicial ou policial; II – a recepção do corpo, a guarda temporária e os procedimentos operacionais necessários à realização do velório e do sepultamento ou cremação no território do município; III – a utilização e a administração das estruturas públicas ou disponibilizadas pelo município para a execução do serviço concedido; e IV – os trâmites operacionais e documentais de competência da concessionária perante os órgãos municipais, quando relacionados à execução do serviço no território do município. § 1º Não se compreendem na exclusividade de que trata este artigo os serviços funerários executados integralmente fora do território municipal, nem o traslado intermunicipal, quando, cumulativamente, tanto o velório, quanto a cremação ou sepultamento, forem realizados em outro município, sem prejuízo das atividades de competência exclusiva das concessionárias locais em relação a quaisquer atos que se realizem no Município de Manhuaçu. § 2º Quando o óbito ocorrer em Manhuaçu e a família ou responsável legal optar tanto pelo velório quanto pelo sepultamento ou cremação fora do território municipal, será admitida a atuação de empresa funerária de outro município, limitada à retirada do corpo perante a concessionária de plantão e pelo traslado do corpo até o destino final, onde serão realizados os demais procedimentos, observadas as exigências sanitárias, documentais e operacionais aplicáveis. § 3º Quando o óbito ocorrer em outro município e o velório, a cremação ou o sepultamento ocorrerem em Manhuaçu, incumbirá às concessionárias locais a execução das atividades compreendidas no caput deste artigo, sem prejuízo da atuação da empresa funerária de origem nas etapas realizadas fora do território municipal. § 4º A disciplina operacional dos fluxos de atendimento, plantão, remoção, recepção, guarda temporária, velório e articulação com órgãos públicos será estabelecida em regulamento. Art. 4º-B. A concessionária atuará após a liberação do corpo pelos órgãos e agentes competentes, cabendo-lhe, na forma desta Lei, a recepção, a guarda temporária, a orientação à família e a execução dos serviços funerários de sua competência, assegurado o direito de escolha do usuário. § 1º Quando o velório, a cremação ou o sepultamento ocorrerem no município de Manhuaçu, a família poderá contratar qualquer concessionária local regularmente delegatária. § 2º No ato de liberação do corpo para traslado intermunicipal por empresa não concessionária local, a concessionária de plantão exigirá: I – identificação do profissional responsável; II – comprovação de que o veículo é apropriado e possui licenciamento compatível com a atividade; III – termo de responsabilidade pelo traslado; e IV – apresentação da documentação necessária, na forma da legislação aplicável e do regulamento. Art.4º-C. São serviços funerários essenciais, de prestação obrigatória e exclusiva pelas concessionárias locais, na forma do contrato e do regulamento: I – remoção intramunicipal do corpo, nos casos abrangidos por esta Lei; II – guarda temporária do corpo em local apropriado; Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 28 de Abril de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3359 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 28 de Abril de 2026 Publicação: 28 de Abril de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br III – preparação, higienização, acondicionamento e apresentação do corpo à família, inclusive tanatopraxia, assepsia, embalsamamento e procedimentos correlatos, quando cabíveis; IV – transporte do corpo do local do velório até o cemitério ou local de destino final; V – apoio técnico-operacional à família quanto às providências necessárias ao velório, à cremação ou ao sepultamento; e VI – disponibilização e operação das estruturas vinculadas ao serviço concedido, inclusive capelas velório, quando integrantes da concessão. § 1º Poderão ser ofertados como serviços acessórios ou complementares, na forma do regulamento e do contrato: I – ornamentação da urna; II – montagem de elementos cerimoniais do velório; III – apoio às homenagens póstumas; e IV – outros serviços correlatos compatíveis com o objeto da concessão. § 2º A prestação dos serviços de que trata este artigo observará as normas sanitárias, administrativas e contratuais aplicáveis.” Art. 5º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Compete ao órgão municipal responsável pelo serviço funerário expedir instruções, editar normas complementares no âmbito de sua competência, orientar e fiscalizar a prestação dos serviços funerários, com vistas à sua adequada execução e à observância das normas sanitárias, ambientais, de saúde pública e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” Art. 6º O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 As urnas funerárias serão classificadas e tabeladas de acordo com o padrão de acabamento e as especificações dos materiais utilizados em sua confecção, conforme tabela oficial da Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário – ABREDIF, a ser apresentada pelas concessionárias e aprovada pelo órgão municipal responsável pelo serviço funerário.” Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014. Art. 8º O Poder Executivo expedirá novo regulamento para a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de 1995, a fim de disciplinar as alterações promovidas por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu, 27 de abril de 2026. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS PREFEITA MUNICIPAL Diário Oficial Eletrônico Município de Manhuaçu-MG Manhuaçu, 28 de Abril de 2026- Diário Oficial Eletrônico • ANO 12 | Nº 3359 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014 Disponibilização: 28 de Abril de 2026 Publicação: 28 de Abril de 2026 www.manhuacu.mg.gov.br