| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1723 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a previsão do desconto excepcional de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre o valor total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as taxas lançadas em conjunto, relativos ao exercício de 2026. |
| native_id | 1987 |
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PREF an AFTERINO, E I T U Matias Barbosa PROCURADORIA — “*tmsam LEI Nº 1.723, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre previsão do desconto excepcional de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre o valor total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as taxas lançadas em conjunto, relativos ao exercício de 2026 O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido o desconto excepcional de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e as taxas lançadas em conjunto, relativos ao exercício de 2026, exclusivamente, quando pagos, de uma só vez, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados ao imóvel. : Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026. Matias Barbosa, 10 de dezembro de 2025 Mauricio dos Reis Do, ing] s Prefeito Municipa à Certifico que nesta data foi dado publicidáde Ao presente ato normativo por afixação em local pr éprio e de acesso ao público, nos termos do §1°do artigo 110 da Lei Orginica Municipal. Av. Cardoso Saraiva, 305 frmru 36120 fJ(JO/ Iel