br-locleg corpus explorer

← Matias Barbosa (MG)

norma nº 1729/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1729 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e dá outras providências.
native_id2022

Originating matéria

matéria 7459 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ’ AR 
Avenida Engenheiro Paulo Branddo, 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 - Tel.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoria@matiasharbosa.mg.leg.br 
LEI N°. 1.729, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui o Programa Municipal de Protecdo as 
Mulheres Vitimas de Violéncia Doméstica e 
Familiar, cria a Casa de Protegdo da Mulher e 
dá outras providéncias. 
O povo do Municipio de Matias Barbosa decretou e eu, Presidente, nos termos do $ 3° 
do art.50 da Lei Orgénica Municipal promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Municipal de Proteção as Mulheres Vitimas de 
Violéncia Doméstica e Familiar no Municipio de Matias Barbosa, com o objetivo de garantir a 
proteção, acolhimento e atendimento humanizado as mulheres em situação de violéncia. 
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se violéncia doméstica e familiar contra a mulher 
qualquer ação ou omissão baseada no género que lhe cause morte, lesão, sofrimento fisico, 
sexual, psicoldgico, moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei 
Maria da Penha). 
CAPITULO I - DOS DIREITOS DAS MULHERES 
Art. 3° São assegurados as mulheres vitimas de violéncia, no âmbito do Municipio de 
Matias Barbosa: 
| — Acolhimento em local seguro e apropriado, em situação de risco iminente; 
Il — Atendimento psicolégico, juridico e assistencial por equipe interdisciplinar; 
lll — Acompanhamento psicossocial continuado; 
IV — Encaminhamento prioritério para programas de qualificagéo profissional, geração 
de renda e inserção no mercado de trabalho; 
V — Atendimento realizado, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino em 
todas as fases do acolhimento. 
CAPÍTULO Ill - DA CASA DE PROTEÇÃO DA MULHER
CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
» legislativoma 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ’ www.matiasbarbosa.mg.leg.br 
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32)3273-5700 — E-mail: diretoria@matiasbarbosa.mg.leg.br 
Art. 4° Fica autorizada a criagdo da Casa de Protecdo da Mulher, unidade de 
acolhimento temporario destinada exclusivamente a mulheres vitimas de violéncia doméstica 
e familiar e seus dependentes. 
Art. 5° A Casa de Proteção da Mulher terd as seguintes atribuições: 
| — Acolher temporariamente as mulheres em situação de risco, oferecendo proteção e 
apoio; 
|1 — Garantir atendimento psicológico, social e juridico; 
lll — Desenvolver ações de empoderamento e autonomia da mulher; 
IV — Promover articulação com órgãos da rede de proteção e justiça. 
Art. 6º O atendimento na Casa de Proteção da Mulher será realizado exclusivamente 
por profissionais do sexo feminino, devidamente capacitadas, resguardando-se o direito à 
privacidade e ao respeito das vítimas. 
Art. 7º Poderão ser acolhidas mulheres maiores de 18 anos, acompanhadas ou não de 
seus filhos menores, mediante avaliação da equipe técnica responsavel. 
CAPITULO IV - DAS PARCERIAS E DA REDE DE PROTEGAO 
Art. 8° O Poder Executivo podera firmar convénios, parcerias e cooperagéo técnica com 
entidades publicas e privadas para garantir a plena execugao desta Lei. 
Art. 9° O Municipio promovera a articulação com os servicos de saúde, assisténcia 
social, seguranca pública, educação e demais politicas públicas para efetivacao da rede de 
proteção a mulher. 
CAPITULO V — DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 10 As despesas decorrentes da execucéo desta Lei correrão por conta de dotações 
orgamentdrias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicagéo. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Matias Barbosa, 13 de fevereiro de 2026. 
CERTI caDmo — Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro NO Oãf&g%EE ';?,IIS%J BN% DIA Presidente da Câmara Municipal 2 [20%6. 
L PE MATIAS BARROSA —— g
CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ’ it Lt OIS 
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32) 3273-5700 — E-mail: diretoria@matiasbarbosa.mg.leg.br 
ATO DE PROMULGACAO 
A Presidente da Camara Municipal de Matias Barbosa, 
Fago saber que a Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e, eu, Sénia Maria 
Vieira da Cunha Pinheiro, Presidente da Camara Municipal, nos termos do Art. 15, inciso 
VI, alinea “g” do Regimento Interno, promulgo a Lei n°.1.729, de 13 de fevereiro de 2026, 
que “Institui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres Vitimas de Violéncia 
Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e dá outras providéncias. ”. 
Matias Barbosa, 13 de fevereiro de 2026. 
Sénia ~P2 2~ Maria Vieira da Cunha Pinheiro 
Presidente da Camara Municipal

open original →