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norma nº 1730/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1730 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui programa de incentivo econômico e auxílio financeiro municipal, em caráter excepcional, humanitário e não indenizatório, destinado a famílias e empresas afetadas por enchentes e alagamentos ocorridos em fevereiro de 2026 no Município de Matias Barbosa.
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Mi P'_I'( E.I EE 'r't'J—lamA Matias Barbosa PROCURADORIA ™~ 
LEI N°1.730, DE 20 DE MARCO DE 2026 
Institui programa de incentivo econémico e auxilio 
financeiro municipal, em caráter excepcional, 
humanitério e não indenizatério destinado a familias e 
empresas afetadas por enchentes e alagamentos 
ocorridos em fevereiro de 2026 no Municipio de Matias 
Barbosa 
O Povo do Municipio de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no &mbito do Municipio de Matias Barbosa, o Programa de Incentivo 
Econémico e Auxilio Financeiro Municipal, em carater excepcional, humanitario e nao 
indenizatério, com a finalidade de prestar assisténcia a familias e empresas que tiveram suas 
residéncias ou estabelecimentos inundados ou alagados pelas enchentes ocorridas em 
fevereiro de 2026, responsaveis pela situagdo de emergéncia declarada pelo Decreto 
Municipal n°. 5.979, de 05 de margo de 2026 e Portaria Federal n°. 782, de 10 de marco de 
2026. 
Paragrafo Unico. O auxilio financeiro de que trata esta Lei não possui natureza 
indenizatéria, configurando-se como medida de apoio emergencial e humanitario para a 
recuperação dos danos e prejuizos decorrentes da situação de emergéncia reconhecida pelo 
Poder Publico. “ 
Art. 2º São considerados beneficiários do Programa de que trata esta Lei: 
| — famílias residentes em imóveis comprovadamente atingidos, que tenham sofrido 
danos materiais em suas moradias ou bens essenciais, sendo contemplada apenas uma 
família por imóvel; 
Il — empresas, microempreendedores individuais (MEI) e profissionais autônomos com 
sede ou atividade econômica comprovadamente estabelecida no Município de Matias 
Barbosa, que tenham tido suas instalações ou estoques danificados em decorréncia dos 
mesmos eventos. 
Art. 3º A elegibiidade para o recebimento do auxílio financeiro dependerá da 
comprovação dos seguintes requisitos: 
| — Para famílias: 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel.: (32) 3273-5500 - Fax 3273-1615 
CNPJ: 18.338.194/0001-03 
Matias Barbosa 
PROCURADORIA — nn 
a) comprovação de residência no imóvel afetado, mediante apresentação de contas de 
consumo (água, luz, telefone) ou outros documentos idôneos; 
b) apresentação de laudo técnico ou relatório de vistoria emitido pela Defesa Civil 
Municipal ou órgão competente, atestando os danos sofridos no imóvel ou a inviabilidade de 
sua ocupação; 
c) declaração de hipossuficiência ou comprovação de renda familiar, conforme critérios 
a serem definidos em regulamento. 
Il — Para empresas, MEI e profissionais autônomos: 
a) comprovação de inscrição municipal e regularidade fiscal, quando aplicável; 
b) apresentação de laudo técnico ou relatório de vistoria emitido pela Defesa Civil 
Municipal ou órgão competente, atestando os danos sofridos nas instalagdes ou nos bens 
utilizados na atividade econémica; - 
c) comprovagéo de que a atividade econdmica foi diretamente impactada pelo evento 
hidrolégico, mediante documentos fiscais, contabeis ou outros meios probatérios. 
Art. 4° O auxilio financeiro emergencial concedido as familias de que trata o inciso | do 
art. 2° sera no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por residéncia afetada. 
Paragrafo unico. O beneficio sera concedido uma única vez por nucleo familiar 
residencial, independentemente da quantidade de membros ou da extensio dos danos, 
ressalvadas as disposigées em contrario que venham a ser estabelecidas em regulamento. 
Art. 5° O auxilio financeiro emergencial concedido as empresas, MEI e profissionais 
auténomos de que trata o inciso Il do art. 2° sera no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por 
estabelecimento ou atividade econémica afetada. 
Paréagrafo único. O beneficio sera concedido uma Unica vez por CNPJ ou CPF do 
profissional auténomo, ressalvadas as disposicées em contrario que venham a ser 
estabelecidas em regulamento. 
Art. 6° O prazo para requerimento do auxilio financeiro sera até o dia 30 de abril de 
2026. 
Art. 7° A operacionalizagio do Programa de Incentivo Econémico e Auxilio Financeiro 
Municipal sera de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, da 
Secretaria Municipal de Fazenda e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou de outros 
órgãos que o Poder Executivo vier a designar por meio de regulamento. 
Paragrafo Unico. O Poder Executivo devera estabelecer os procedimentos detalhados 
para o requerimento, anélise, concessão e fiscalizagao do auxilio, garantindo a transparéncia 
e a celeridade do processo. 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000/ Tel.: (32) 3273-5500 - Fax: 
CNPJ: 18. 
e [ 
M= Anh PR E. FEITU A Matias Barbosa 
PROCURADORIA — inA 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, mediante a abertura de créditos 
adicionais, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
especiais ou suplementares, utilizando como recursos, dentre outros, os provenientes de 
superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, para fazer frente às despesas do Programa. É 
Art. 9º O Poder Executivo deverá estabelecer, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar 
da publicação da presente Lei, os procedimentos detalhados para o requerimento, análise, 
concessão e fiscalização do auxílio, garantindo a transparência e a celeridade do processo 
estabelecendo os procedimentos complementares e dirimindo os casos omissos. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Matias Barbosa, 20 de março de 2026. 
/ Maurício dos Reis D 
Prefeito Munici 
Certifico que nesta data foi dado publicidade Ao presente ato normativo por afixação em local próprio e de acesso ao público, nos termos do $ 1 º do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal - 
Matias Barbosa / íª de 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas G Brasil Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel 

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