| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | PL 2866.2025 - Institui o Programa Profissional Legal no município de MTZ (TRAMITAÇÃO COMPLETA) |
| native_id | 1370 |
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002866.02.07-2025 Nº PROCESSO: 0002866.02.07-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2866/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: INSTITUI O PROGRAMA PROFISSIONAL LEGAL NO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 14/07/2025 às 11:38:24 DOCUMENTOS JUNTADOS (11) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 14.752 TERMO DE ABERTURA 1 14/07/2025 às 11:38:24 167.971 OFÍCIO 6 11/07/2025 às 17:12:25 16B.5DB DOCUMENTO ESCANEADO 3 16/07/2025 às 12:45:08 16B.996 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 16/07/2025 às 17:28:18 17C.C80 OFÍCIO 3 14/08/2025 às 15:22:11 17E.EDB DESPACHO 1 19/08/2025 às 10:55:40 17B.8C3 REQUERIMENTO 2 13/08/2025 às 14:07:17 17D.B8F PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 13 18/08/2025 às 10:20:06 17D.CBA EMENDA MODIFICATIVA 5 18/08/2025 às 10:23:55 180.7E8 CERTIDÃO 1 20/08/2025 às 15:39:11 15.751 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 20/08/2025 às 16:08:47 MATOZINHOS - MG, 20 de agosto de 2025 às 16:09:13. Pág: 1/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 14 dias do mês de julho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2866/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos autos administrativos. ID: 14.752, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(14/07/2025 11:38:24) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 11E8.5438.024W.474H.7015 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 3/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 4/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 5/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 6/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 7/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 167.971 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 123/DL/2025. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em11/07/2025 - 17:12:25 Código de Autenticidade deste Documento: 1711.5A12.518H.468K.8336 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1711.5A12.518H.468K.8336 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 167.971 - 11/07/2025 - 17:12:25 Pág: 8/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 15 de julho de 2025. OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2866/2025, que “Institui o Programa Profissional Legal no município de Matozinhos, e dá outras providências.” RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n. 2866/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Institui o Programa Profissional Legal no município de Matozinhos, e dá outras providências." O protocolo do referido projeto ocorreu em 11 de julho de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 15 de julho de 2025. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 10 (dez) artigos e tem como justificativa, entre outros argumentos, de que: “visa estimular a formalização voluntária, como incentivo, prevê-se a não aplicação de penalidades específicas nos casos de atualização cadastral realizada dentro do prazo regulamentar.” ANÁLISE PRELIMINAR: Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observandose, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do Município (LOM). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, da LOM. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24) Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c art.52, II, g, da LOM) COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões: - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno) - Comissão de Finanças e Orçamento (art.56, V, do RI) CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2866/2025 determinando a sua apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a ID: 169.EB4, KELLY FRANÇA FONSECA(15/07/2025 14:42:05) Palavras:531 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 14A3.3X42.5052.W412.7863 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6345.1083.A46X.1451 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 16B.5DB - 16/07/2025 - 12:45:08 Pág: 9/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) distribuição para as comissões supramencionadas. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente ID: 169.EB4, KELLY FRANÇA FONSECA(15/07/2025 14:42:05) Palavras:531 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 14A3.3X42.5052.W412.7863 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6345.1083.A46X.1451 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 16B.5DB - 16/07/2025 - 12:45:08 Pág: 10/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 16B.5DB - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 12:45:08 Código de Autenticidade deste Documento: 12H0.6345.1083.A46X.1451 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6345.1083.A46X.1451 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 16B.5DB - 16/07/2025 - 12:45:08 Pág: 11/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 15 (quinze) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Em seguida, o Presidente solicitou ao vereador Everton Luiz Diamantino de Souza que secretariasse a Reunião, considerando que o vereador Emanuel Barbosa Sincero (1º Secretário) estava participando de forma remota e o vereador Carlos Alberto de Souza (2º Secretário) se encontrava com problemas na visão. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 10.07.2025. O vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, Secretário ad hoc, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2861/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas situadas no Distrito de Mocambeiro, em Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2862/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.265, de 24/10/2014.” Projeto de Lei nº 2863/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera os Artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.329, de 11/04/2.017, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2864/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos, através do Poder Executivo, a celebrar convênio de cooperação com o município de Capim Branco, na forma que especifica, para a gestão associada de serviços públicos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2865/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos/MG a associar-se à AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2866/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o programa Profissional Legal no município de Matozinhos, e dá outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos; Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2863/2025, PL nº 2864/2025, PL nº 2865/2025 e PL nº 2866/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, Projeto de Lei nº 2850/2025 e Projeto de Lei nº 2853/2025; Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 12/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Final e Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2851/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 124 e 125/2025 e Ind. 316 e 317/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 303 e 304/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 318 e 321/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 319 e 324/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 320/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 322/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 323/2025; Carlos Alberto de Souza: Moção 42/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fizeram Moções verbais e/ou justificativas de Moção os vereadores Carlos Alberto de Souza e Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira (lido pelo Secretário ad hoc) e Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: d o vereador Ildeu Lopes de Oliveira: referente a ausência na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.03.2025 e na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 03.04.2025. Após ter sido apresentadas as justificativas e o Requerimento do vereador Ildeu, no qual solicita que as justificativas apresentadas, indeferidas previamente pela Presidência, fossem deliberadas pelo Plenário, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre os presentes (12 votos). Leitura de Precedente Regimental: o Presidente fez a leitura do seguinte Precedente Regimental, considerando a necessidade de interpretação do art. 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos, e nos termos do art. 190, parágrafo único, do mesmo Regimento, para fins de orientação e aplicação em casos análogos: Precedente Regimental nº 01/2025:“Para fins de abono de faltas de vereadores às sessões, nos termos do art. 87 do Regimento Interno, combinado com o art. 2º da Lei Municipal nº 2.616/2024, a justificativa de ausência deverá ser protocolada e dirigida à Diretoria Legislativa no prazo de até cinco dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ocorrência da ausência. Compete ao Presidente da Câmara verificar previamente se a documentação apresentada atende aos requisitos previstos no art. 87 do Regimento Interno, para então encaminhá-la à deliberação do Plenário. Em caso de indeferimento, a justificativa será devolvida ao autor, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, cabendo recurso ao Plenário, com base no §1º do mesmo artigo.” Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” O vereador Carlos Alberto de Souza usou da palavra para apresentar a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF e CFO. Em seguida, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a leitura da Emenda apresentada. Na sequência, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres à Emenda por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a dispensa de pareceres a Emenda por Ocasião dos Debates do PL nº 2842/2025 foi aprovada por unanimidade (12 votos). Em única discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF e CFO ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 13/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda Por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2842/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2842/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador André Barbosa Moreira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores lldeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 2 Coríntios 9:15. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 25ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 05.08.2025, às 18 horas, no local regimental. O Presidente informou ainda que, conforme o disposto no Art. 217, §3º, do Regimento Interno, os prazos são contínuos e não correm no recesso. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, Secretário ad hoc a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=PionKQlwz7k xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 14/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/08/2025 16:03:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16R8.1W03.712Z.7273.7311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 31/07/2025 11:35:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11U6.5E35.7417.R88V.3386, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 21/07/2025 08:38:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0886.8W38.651Z.7503.3656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 18/07/2025 11:59:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1186.3K59.8562.K104.8401, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 17/07/2025 15:02:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15W7.2V02.238V.V77X.2503, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/07/2025 14:17:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14A0.6717.0343.447R.2368, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 17/07/2025 14:08:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14E6.3X08.049H.232Z.2077, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/07/2025 11:06:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1162.2806.1243.A13E.3472, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 15/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 17/07/2025 10:28:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10U8.8828.407V.V65Z.0772, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 17/07/2025 08:43:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08E0.5K43.757H.933E.3036, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 17/07/2025 07:26:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07V1.0826.2387.7739.6303, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 16/07/2025 18:34:08, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1888.0A34.108E.A802.3011, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 16/07/2025 17:35:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17E7.6X35.814W.678A.4257, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 16B.996 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 17:28:18 Código de Autenticidade deste Documento: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 16/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO/GABINETE Nº 438/08-2025 Matozinhos, 14 de Agosto de 2025 Exmo. Senhor, Gercy Gonçalves do Carmo DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos Matozinhos/MG Assunto: Comunicação de erro material. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumrpimentando-o cordialmente, comunicamos que, por ocasião da remessa do Projeto de Lei n.º 2866/2025, que institui o Programa Profissional Legal no município de Matozinhos verificou-se a ororrência de erro material, conforme segue: I - No cabeçalho e demais menções contatntes, onde se lê "Projeto de Lei", deve-se ler "Projeto de Lei Complementar"; II - No parágrafo único do artigo 5º, onde se lê "artigo 2º", deve-se ler "artigo 3º". Solicita-se, assim, que sejam promovidas as retificações necessárias, a fim de que o projeto prossiga regularmente em sua tramitação. ITALO MORAES BORGES Prefeito Municipal Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Valide a assinatura em: https://esipe.com.br/verificacao/9E5BBAD6FC962F2813F5716AB4148623A66C86DE566E65141F42D5A562926677. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.7K22.210U.710R.6002 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 17C.C80 - 14/08/2025 - 15:22:11 Pág: 17/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) As assinaturas emitidas pelo eSipe são classificadas como assinatura eletrônica avançada nos parâmetros da Lei Federal 14.063/2020 e possui sua validade jurídica plena, inclusive perante atos de entes públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 2159442PR (2024/0267355-0). A identidade deste documento é: 9E5BBAD6FC962F2813F5716AB4148623A66C86DE566E65141F42D5A562926677 Escaneie o QrCode abaixo para obter a validade do documento: Colaboradores que assinaram CPF/CNPJ Assinado em Válidado por Biometria ITALO MORAES BORGES ***.344.2**-** 14/08/2025 às 15:15:43 https://esipe.com.br/verificacao/9E5BBAD6FC962F2813F5716AB4148623A66C86DE566E65141F42D5A562926677 Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.7K22.210U.710R.6002 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 17C.C80 - 14/08/2025 - 15:22:11 Pág: 18/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 17C.C80 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 101/EE/2025. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em14/08/2025 - 15:22:11 Código de Autenticidade deste Documento: 1514.7K22.210U.710R.6002 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.7K22.210U.710R.6002 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 17C.C80 - 14/08/2025 - 15:22:11 Pág: 19/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 19 de agosto de 2025. Tem-se que após remessa de Projeto de Lei n.º 2866/2025, que "Institui o Programa Profissional Legal no Município de Matozinhos", tomou-se ciência, por meio do OFÍCIO/GABINETE n.º 438/08-2025, de ocorrência de erro material na lavratura do referido projeto, deixando-se de mencionar que se tratava especificamente de “Projeto de Lei Complementar” e não “Projeto de Lei Ordinária” como foi encaminhado. Assim, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com a devida remessa dos documentos para que se dê tramitação na forma de Projeto de Lei Complementar. Diante do que foi relatado e visando dar seguimento ao Projeto de Lei, na forma de rito previsto no Regimento Interno da Câmara, AUTORIZO, para fins de organização administrativa, abertura de processo legislativo de Projeto de Lei Complementar com observância de previsões contidas em Regimento Interno. Cumpra-se os atos decorrentes. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente ID: 17E.EDB, GERCY GONÇALVES DO CARMO(19/08/2025 10:55:40) Palavras:148 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1028.1E55.540U.V88H.0883 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(2): CPF:324.70*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 20/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REQUERIMENTO Nº 137/2025 MATOZINHOS/MG, 13 de agosto de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG. Com os nossos melhores cumprimentos, vimos, por meio deste, requerer o que segue: Pois bem, O objeto deste requerimento versa sobre os seguintes projetos de lei: PL 2.866/2025, que Institui o Programa Profissional Legal no município de MTZ; assim como, do PL 2863/2025, que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.329, de 11.04.2017. Portanto, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, que abaixo subscrevem, considerando as diligências necessárias para uma melhor análise das matérias, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão do parecer sobre o tema. Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários. Termos em pede e espera deferimento. Carlos Alberto de Souza Presidente Flávio Diniz Vieira Relator Baltazar Rei Maciel Secretário ID: 17B.8C3, JANE MARIA DOS SANTOS(13/08/2025 14:07:17) Palavras:156 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1413.1A07.216A.W26W.0560 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 21/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 7 B.8 C 3, J A N E M A RIA D O S S A N T O S ( 1 3 / 0 8 / 2 0 2 5 1 4:0 7:1 7 ) P ala v r a s:1 5 6 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 4 1 3.1 A 0 7.2 1 6 A.W 2 6 W.0 5 6 0 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 22/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S C O MIS S Ã O D E L E GIS L A Ç Ã O , J U S TIÇ A E R E D A Ç Ã O FIN A L ( C L J R F ) C O MIS S Ã O D E FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O ( C F O ) , A O P R O J E T O D E L EI COMPLEMENTAR N°2.866/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°2.866/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. I- DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como objetivo autorizar o Prefeito, “Instituir o Programa Profissional Legal no Município de Matozinhos, e dá outras providências.”, visando incentivar a participação de todas as pessoas físicas que exerçam quaisquer atividades/prestação de serviços no Município de Matozinhos. Observemos o que emana o art.3º do PL 2.866/2025: Vejamos agora, o que diz o art. 56, inciso I, alínea “b” da Lei Municipal nº 747/1978, que instituiu o Código Tributário do Município de Matozinhos. 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 23/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r t a n t o, o s p r o fis sio n ais lib e r ais q u e a d e rir e m a o P r o g r a m a P r o fis sio n al L e g al, conforme os requisitos do art. 56, inciso I, alínea “b”, da Lei 747/1978, estarão isentos da multa de 50%. Assim, o Poder Executivo fundamentou a propositura do Projeto de Lei Programa Profissional Legal, nos seguintes termos: “O referido programa tem como finalidade promover a regularização e atualização cadastral de pessoas físicas que exerçam atividades de prestação de serviços no município, com ênfase nos profissionais liberais, independentemente de qualificação formal. A proposta visa estimular a formalização voluntária, como incentivo, prevê-se a não aplicação de penalidades específicas nos casos de atualização cadastral realizada dentro do prazo regulamentar. (...) A medida visa a regularização espontânea de contribuintes, ampliando a base de dados da Administração Fazendária Municipal e promovendo maior eficiência na fiscalização tributária, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e capacidade contributiva.” Pois bem; Breve é o relatório. As Comissões passam a fundamentar: 2. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição ocorreu no dia 11/7/2025, tendo sido apresentada na sessão ordinária do dia 15/7/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 24/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) C o n fo r m e a r t. 5 5, § 6 ° c / c o a r t. 5 1 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o e J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al é a p rim eir a a e mitir s e u p a r e c e r n o p r a z o d e 1 5 dia s, a c o n t a r d o dia s e g uin t e a o r e c e bim e n t o d a p r o p o siç ã o e m Ple n á rio, is t o é, d o dia 1 6 / 7 / 2 0 2 5. Con t u d o, n e s s e í n t e rim, c u m p riu - s e o p r e c eit o c o n s tit u cio n al e infraconstitucional do recesso parlamentar. A Resolução nº 347/2024, que alterou o art. 5º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, prevê o recesso legislativo entre 16 de julho a 1º de agosto, e a CF/88, em seu art. 57 leciona da seguinte forma: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).” Não obstante, o Regimento desta Casa Legislativa assevera sobre a contagem dos prazos durante o recesso parlamentar. Vejamos: “Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §1º Se o dia do vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente na Casa Legislativa, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. §2º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. §3º Os prazos são contínuos e não correm no recesso.” Entretanto, as comissões permanentes, no dia 13/8/2025, através do Requerimento 137/2025, com fundamento no art. 51, §2, do Regimento Interno, solicitaram dilação de prazo por mais 15 dias; prazo que começará a contar do deferimento do requerimento na reunião do dia 19/8/2025. Logo, o prazo final para apresentação do parecer pelas comissões, conclui-se em 3/9/2025. Portanto, o presente parecer é tempestivo. 3. DA NECESSIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA: 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 25/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A fim d e a d e q u a r o t e x t o d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 2.8 6 6 / 2 0 2 5, a s C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s p r o p õ e m e m e n d a m o dific a tiv a, c o m f u n d a m e n t o n o a r t.1 0 4, §5º, do RI, visando alterar para adequar os dizeres a real vontade do legislador, bem como, facilitar a compreensão da futura norma pelos seus destinatários. A emenda modificativa objetiva dar segurança jurídica e assim, eliminar todas as dúvidas quanto à interpretação da futura norma como será justificado na respectiva proposição. Cabe ressaltar, que a modificação também está alicerçada no Ofício/Gabinete nº 438/08-2025, protocolado pelo Poder Executivo no dia 14/8/2025, juntado aos autos da proposição e disponível aos interessados no Sistema Zero Papel. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1 DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)2, apreciar todas as proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação Brasileira. 4.2 DA ANÁLISE JURÍDICA FORMAL DO PROJETO: Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal está disposto, dentre outras atribuições que, compete ao município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção II, art. 73, inciso I, aduz: “Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. 2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 26/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) N o m e s m o s e n tid o, o a r t. 3 5, in cis o II, alí n e a g, d e t e r min a q u ais m a t é ria s s ã o d e inicia tiv a p riv a tiv a d o C h e f e d o P o d e r E x e c u tiv o: “Art. 35 São matérias de inicia tiv a p riv a tiv a, alé m d e o u t r a s p r e vis t a s n e s t a L ei O r g â nic a: ( R e d a ç ã o d a d a p ela E m e n d a d e R e vis ã o n º 1, d e 3 1 - 1 0 - 2 0 0 1 ). II do Prefeito: g) a concessão de isençã o, a nis tia, r e mis s ã o, p e r d ã o, benefício ou incentivo fiscal. (Inciso e alíneas com a Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).” N e s t e s e n tid o, t e n d o e m vis t a a c o m p e t ê n cia le gisla tiv a d o M u nic í pio p r e vis t a n a C o n s tit uiç ã o F e d e r al, b e m c o m o n a L ei O r g â nic a, s e m olvid a r d a s m a t é ria s d e finid a s c o m o d e inicia tiv a p riv a tiv a d o P r e f eit o, p r e vis t a s n o m e s m o dis p o sitiv o le g al, pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais, portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, como autor da proposição. Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI3 e a Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de dois terços dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis complementares, vide arts. 166, incisos, I e X4 do Regimento Interno e 52, I, “c” e “g”5, da LOM. 5Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] I - de dois terços dos membros da Câmara: [...] c) o código tributário; [...] g) qualquer desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva matéria tributária; 4 Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: [...] I – Código Tributário, [...] X - desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva matéria tributária e previdenciária, bem como incentivos fiscais, moratória, subvenção ou subsídios financeiros; 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 27/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Q u a n t o à f o r m alid a d e , t o d o s o s r e q uisit o s fo r a m p r e e n c hid o s, p ois a p r o p o siç ã o foi a p r e s e n t a d a n a m o d alid a d e d e p r oj e t o d e lei o r din á ria 6; r e digid a “ e m t e r m o s cla r o s, o bj e tiv o s e c o n cis o s, e m lí n g u a n a cio n al e n a o r t o g r a fia o ficial” 7, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere8, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito9, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 4.3 DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, ora apreciada, visa: “Instituir o Programa Profissional Legal no Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Como se pode notar do texto da proposição, trata-se de projeto de lei complementar destinado “a regularização espontânea de contribuintes, ampliando a base de dados da Administração Fazendária Municipal e promovendo maior eficiência na fiscalização tributária, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e capacidade contributiva.” Ao incentivar a regularização, o projeto de lei complementar não prevê qualquer redução de tributos, apenas o perdão da multa prevista legalmente. A proposição prevê os critérios, requisitos, condições, prazos e a documentação que será necessária apresentar no momento da adesão; prevê ainda, a criação da Comissão para análise de situações referentes ao Programa Profissão Legal 9 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 7 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 6 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 28/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ( C O P P L ), c o n fo r m e p r e vis t o n o a r t. 6 º e 7 º d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 2.8 6 6 / 2 0 2 5. S e n ã o v ej a m o s: Assim, compreendes e q u e o d e s c o n t o s o b r e o s j u r o s e / o u m ult a s p o s s ui natureza jurídica de anistia, consiste em benefício de natureza tributária que dispensa os contribuintes do pagamento de multa, conforme dispõe a matéria analisada. Conforme dispõe o art. 180 do CTN, a anistia consiste no perdão pelo descumprimento da lei pelo contribuinte exclusivamente das penalidades decorrentes desse fato. Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho, citado por SABBAG, esclarece: “a anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal”. A doutrina corrobora advertindo: “Com efeito, a multa cumpre desiderato particular: ao mesmo tempo que no plano preventivo “geral” visa inibir possíveis infratores, tentando dissuadi-los do propósito de inadimplir a obrigação, busca-se, na seara preventiva “especial” trazer o castigo ao que desrespeita as normas, tentando incutir-lhe o desinteresse pela reincidência da infração. A par disso, não se pode perder de vista que a multa tem, ainda, uma função educativa, tendente à formação de uma cultura de moralidade fiscal, que venha inibir o intuito fraudador da lei tributária. (SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 12, ed. – São Paulo: Saraiva Educação,2020) Desse modo, não podemos olvidar sobre o conceito de Tributo dado pelo Código Tributário Nacional, disposto no art. 3º. Senão vejamos: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 29/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) s a n ç ã o d e a t o ilí cit o, in s tit u í d a e m lei e c o b r a d a m e dia n t e a tivid a d e a d minis t r a tiv a ple n a m e n t e vin c ula d a ” P o r t a n t o, t rib u t o e p e n alid a d e s - m ult a e j u r o s e m p e c ú nia, s ã o sin g ula r e s , inconfundíveis, porque aquela deriva da incidência do poder tributário municipal, já os juros e multas têm o condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, é a sanção propriamente imposta que não tem o condão de arrecadar tributos. E é este o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, observe: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE TURMALINA - LEIS MUNICIPAIS - ANISTIA DAS MULTAS - REMISSÃO APENAS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A anistia ocorre quando o legislador exclui o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária (art. 180, do CTN), dispensando o pagamento da multa. Por outro lado, a remissão, que pode ser total ou parcial, extingue o crédito tributário, alcançando o próprio tributo devido (art. 156, IV, do CTN). As legislações municipais em questão autorizam a anistia em relação às multas e remissão apenas dos juros e correção monetária, sem prever remissão integral do tributo devido. Considerando que a anistia concedida se restringe às multas e a remissão é limitada apenas aos juros e correção monetária, e que, portanto, persiste o crédito tributário principal, não se verifica, em sede de cognição sumária, a possibilidade de suspensão do crédito tributário, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.209485-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). Na mesma linha de entendimento: EMENTA: ADI. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 30/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) IN C O N S TIT U CIO N A LID A D E P E L A E X C L U S Ã O D E A C E S S Ó RIO S. P R E C E D E N T E S D O S T F. O a r tig o 1 5 0, parágrafo 6º, da Constituição Federal cogita de anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições, mas não daquela relativa a multas, que são penalidades administrativas que não se confundem com os tributos, não havendo necessidade de lei específica para a anistia que trata apenas de multa, pelo que não há a alegada inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei Estadual nº 20.540/2012 ou a do Decreto 46.122/2013. A exclusão de acessórios, sem atingir os tributos, não ofende a Constituição. O STF, em vários precedentes, tem afirmado a tese de que esta é uma "decisão que está em consonância com precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, é incabível a alegada afronta ao art. 150, § 6º, da CF." (AI 388.247-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-2003, Primeira Turma, DJ de 11-4-2003). Além do anterior, também é afirmativa da Suprema Corte, que, "além de não terem sido prequestionados os dispositivos constitucionais tidos como violados, não ocorrem, na hipótese, as alegadas contrariedades à Constituição Federal. Como bem assinalou o acórdão recorrido, a anistia "mantém inabalada a exigibilidade do tributo, por excluir apenas acessórios e não o imposto", uma vez que só será concedida se o contribuinte satisfazer o débito do tributo devido no prazo estabelecido". (ver RE 172302 / RO - RONDÔNIA - Julgamento: 01/08/2001 - Publicação DJ 16/10/2001 P - 00028 - Ministra Ellen Gracie - Relatora). Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em c o n s o n â n cia c o m a C o n s tit uiç ã o F e d e r al e c o m a L ei d e R e s p o n s a bilid a d e n a G e s t ã o Fis c al. D e s s e m o d o, dia n t e d e t o d o o e x p o s t o, o P r oj e t o d e L ei o r a a n alis a d o foi elaborado respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos. 5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL FINANCEIRA: 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 31/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) D e a c o r d o c o m o a r t.5 6, VII, 1 0 d o RI, c o m p e t e à C o mis s ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o o pin a r, o b rig a t o ria m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é ria s d e c a r á t e r fin a n c eir o e s e u r e s p e c tiv o m é rit o. Entretanto, in s t a c o n sid e r a r, q u e a p rio ri, o P o d e r E x e c u tiv o alm ej a a f u n d a m e n t al a u t o riz a ç ã o le gisla tiv a, s o b o p ris m a d o P rin c í pio C o n s tit u cio n al d a L e g alid a d e; a s sim, n e s t e m o m e n t o, n ã o s e vislu m b r a im p a c t o s o r ç a m e n t á rio s, considerando que o Programa Profissional Legal depende da adesão dos profissionais liberais que estão na informalidade que terão como benefício o perdão da multa prevista no Código Tributário Municipal. Portanto, podemos concluir que a proposição não viola o art. 113 do ADCT, tendo em vista que o Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025, dispõe sobre o Programa Profissional Legal, que incentiva a regularização, e não se dispõe a conceder benefício fiscal. 5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por conceder incentivo para regularização de pessoas físicas que exerçam quaisquer atividades, conforme os critérios estabelecidos pelo projeto de lei, tornando-se contribuintes legais. No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição, ou seja, “O referido programa tem como finalidade promover a regularização e atualização cadastral de pessoas físicas que exerçam atividades de prestação de serviços no município, com ênfase nos profissionais liberais, independentemente de qualificação formal.”Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas necessárias, aptas a incentivar a regularização profissional, tendo como resultado esperado o aumento dos recursos financeiros para que a Administração Pública faça frente às suas despesas. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025. 10 A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 1 0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 32/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 6. C O N C L U S Ã O: Por fim, te n d o e m vis t a a c o m p e t ê n cia q u e lh e é a t rib u í d a p elo a r t. 5 5, d o RI, quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto de lei, fazer a correção conforme a emenda modificativa, bem como, as adequações necessárias a fim de permitir a concordância lógica e gramatical do texto. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025. Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 33/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 1 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 34/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 18/08/2025 14:24:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1468.7K24.514A.8876.2347, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 18/08/2025 11:07:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11W7.5A07.2484.225U.2162, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 18/08/2025 10:43:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10V6.0R43.5013.R087.2737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/08/2025 10:40:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10H7.2V40.033W.U70K.2808, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/08/2025 10:39:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10U2.1K39.735X.Z75X.7765, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 17D.B8F - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em18/08/2025 - 10:20:06 Código de Autenticidade deste Documento: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.8A20.8057.E10R.4235 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 17D.B8F - 18/08/2025 - 10:20:06 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 35/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E M E N D A M O DIFIC ATIVA N º ____ , D E 1 8 D E A G O S T O D E 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI C O M P L E M E N TA R N º 2.8 6 6 / 2 0 2 5. M o dific a a r e d a ç ã o d o dis p o sitiv o a q u e m e n cio n a, d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 2.8 6 6 / 2 0 2 5, q u e: “Institui o Pro g r a m a P r o fis sio n al L e g al n o M u nic í pio d e M a t o zin h o s, e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s.”, Art. 1º Altere-se a epígrafe do projeto de lei, que id e n tific a o a t o n o r m a tiv o, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: P R O J E T O D E L EI C O M P L E M E N TA R, N º 2.8 6 6 D E 2 0 2 5. Art. 2º Altere-se o parágrafo único, do artigo 5 º d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 2.8 6 6 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 5º - [...] Parágrafo ú nic o: N ã o s e r á p e r mitid a a a plic a ç ã o d o s d e s c o n t o s n a s m ult a s p u nitiv a s p r e vis t a s n o a r t.3 º, in cis o I d e s t a L ei, n o s c a s o s d e b aix a r e t r o a tiv a p r e vis t a n o a r t. 1 3 6 - A, d a L ei M u nicip al nº 747/1978. (Código Tributário Municipal). Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário – CFO 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1070.6323.0546.W136.3331 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 17D.CBA - 18/08/2025 - 10:23:55 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 36/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) J U S TIFIC ATIVA D A P R E S E N T E E M E N D A M O DIFIC ATIVA: A fim de adequar o texto do Projeto de Lei 2.866/2025, as C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s p r o p õ e m E m e n d a M o dific a tiv a, c o m f u n d a m e n t o n o a r t.1 0 4, § 5 º, d o RI, vis a n d o a d e q u a r o s diz e r e s a r e al v o n t a d e d o le gisla d o r, b e m c o m o, f a cilit a r a c o m p r e e n s ã o d o t e x t o p elo s d e s tin a t á rio s d a f u t u r a n o r m a. A s m o dific a ç õ e s vis a m p r o p o r cio n a r s e g u r a n ç a j u r í dic a e elimin a r t o d a s a s d ú vid a s q u a n t o à interpretação, como será justificado a seguir: Propõe-se emenda modificativa na epígrafe do projeto de lei que identifica o ato normativo, considerando que foi identificado erro material sanável conforme disposto no Ofício/Gabinete nº 438/08-2025. Vejamos como está disposta atualmente a epígrafe tendente a ser modificada da proposição estudada: Assim, após a aprovação da presente emenda modificativa, os dizer e s p a s s a r ã o a vig o r a r n o s s e g uin t e s t e r m o s: Art. 1º Altere-se a epígrafe do projeto de lei q u e id e n tific a o a t o n o r m a tiv o, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: P R O J E T O D E L EI C O M P L E M E N TA R, N º 2.8 6 6 D E 2 0 2 5. Propõe-se emenda modificativa no p a r á g r a fo ú nic o, d o a r tig o 5 º d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 2.8 6 6 / 2 0 2 5. Vej a m o s a b aix o c o m o e s t á dis p o s t o a t u alm e n t e o t e x t o d o dis p o sitiv o t e n d e n t e a s e r m o dific a d o: Por conseguinte, podemos observar que o art. 5º, faz m e n ç ã o a o a r t. 2 º d e s t e P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r, a s sim, a t í t ulo elu cid a tiv o, c o n fo r m e a b aix o, p o d e m o s2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1070.6323.0546.W136.3331 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 17D.CBA - 18/08/2025 - 10:23:55 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 37/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) a n alis a r a lit e r alid a d e d o a r t. 2 º, b e m c o m o d o a r t. 3 º d a p r o p o siç ã o, p a r a c o n cluir o q u e s e g u e: Port a n t o, nitid a m e n t e, p e r c e b e - s e q u e o le gisla d o r d e s ej o u a r e mis s ã o a o a r t. 3º, inciso I, tendo em vista que o art. 2º, trata somente das implicações face à adesão ao Programa Profissional Legal. Deste modo, após a aprovação da presente emenda modificativa, os dizeres passarão a vigorar nos seguintes termos: Art. 2º Altere-se o parágrafo único, do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar nº 2.866/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 5º - [...] Parágrafo único: Não será permitida a aplicação dos descontos nas multas punitivas previstas no art.3º, inciso I desta Lei, nos casos de baixa retroativa prevista no art. 136-A, da Lei Municipal nº 747/1978. (Código Tributário Municipal). Sala de reuniões, 18 de agosto de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1070.6323.0546.W136.3331 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 17D.CBA - 18/08/2025 - 10:23:55 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 38/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Flá vio Diniz Vieir a A n d r é B a r b o s a M o r eir a P r e sid e n t e - C F O S e c r e t á rio - C F O 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1070.6323.0546.W136.3331 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 17D.CBA - 18/08/2025 - 10:23:55 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 39/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 18/08/2025 14:31:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1426.2U31.0078.U70X.6413, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 18/08/2025 11:08:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11W8.3W08.2499.255E.3637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 18/08/2025 10:42:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10R4.8U42.6418.X449.4686, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/08/2025 10:41:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10U8.3241.121H.Z52A.6301, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/08/2025 10:39:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10W7.4939.848R.V36V.6820, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 17D.CBA - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em18/08/2025 - 10:23:55 Código de Autenticidade deste Documento: 1070.6323.0546.W136.3331 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1070.6323.0546.W136.3331 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 17D.CBA - 18/08/2025 - 10:23:55 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 40/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) CERTIDÃO MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025. Eu, Paulo César Barbosa Silva, Diretor Legislativo da Câmara Municipal de Matozinhos - MG, considerando: I - O Ofício/GABINETE Nº 438/08-2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que comunica erro material e solicita retificação no Projeto de Lei, enviado como Projeto de Lei Ordinária e cadastrado com o nº 2866/2025; II - O Despacho da Presidência, de ID 17EEDB, que determina o arquivamento do presente processo legislativo, bem como a abertura de novo Processo Legislativo, que será criado na forma de Projeto de Lei Complementar, com a migração dos documentos acostados aos autos e; III - A Emenda Modificativa, apresentada pelas CLJRF e CFO, na qual também manifesta sobre a alteração no tipo de Proposição, CERTIFICO o encerramento do Processo Legislativo cadastrado como PL nº 2866/2025, bem como a abertura do Projeto de Lei Complementar nº 130/2025, para migração dos documentos e continuidade da regular tramitação. Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 180.7E8, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 15:39:11) Palavras:159 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1524.6H39.311R.A11V.2674 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 41/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025. Aos 20 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002866.2.7- 2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 15.751, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 16:08:47) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 16U2.1H08.7464.U26H.3107 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 42/42 Proc. Leg: 0002866.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)