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materia nº 155/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPLC 155.2026 - Altera dispositivos da LC Nº 63, DE 10.11.2017, cria cargo de analista de controle interno
native_id2003

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PROJET
O DE LEI COMPLEMENTAR N° ___/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, cria
o
cargo de Analista de Controle Interno, promove alterações em anexos
e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova
e
o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterada
a alínea “b” do
§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 10 de
novembro de 2017, que passa
a vigorar com
a seguinte redação:
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Art. 2º
O art. 14 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa
a vigorar com
a
seguinte redação:
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Art. 3º Fica revogado
o
§ 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
o cargo de provimento efetivo de
Analista de Controle Interno,
a ser provido mediante concurso público.
§ 1º
O concurso público para provimento do cargo deverá ser realizado, preferencialmente, no
prazo de até
2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar, observadas
a disponibilidade orçamentária. § 2º O candidato aprovado dentro do número de vagas será nomeado, empossado
e entrará em
exercício na forma da legislação vigente. § 3º O cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral será mantido em caráter
transitório até
o efetivo provimento do cargo de Analista de Controle Interno, ficando extinto com
a entrada em exercício do servidor efetivo, por ato formal da autoridade competente, observado o prazo máximo previsto no § 1º. § 4º O vencimento do cargo de Analista de Controle Interno será fixado em lei específica,
observado
o padrão remuneratório dos cargos de nível superior do Poder Legislativo Municipal.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
§ 5º Constituem requisitos para investidura no cargo: I – diploma de curso superior completo em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou áreas
correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação;
II
– registro no respectivo conselho profissional, quando exigido;
III
– atendimento aos demais requisitos previstos na legislação
e no edital do concurso público.
§ 6º As atribuições do cargo de Analista de Controle Interno são as constantes do Anexo VI da
Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, na redação incluída por esta Lei
Complementar.
Art. 5º Fica alterado
o Anexo I-A da Lei Complementar n° 63, de 10 de novembro de 2017, no
tocante
à forma de recrutamento do cargo transitório de Controlador Geral, que passa de
recrutamento amplo para recrutamento restrito, nos termos do art. 37, inciso
V, da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
O Anexo I-A referido no caput fica igualmente alterado para incluir
o cargo de
provimento efetivo de Analista de Controle Interno, nos termos desta Lei Complementar,
passando
a vigorar da seguinte forma:
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NEXO
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Art. 6º Fica alterado
o Anexo VI
- Atribuições para Cargos de Provimento em Efetivo, da Lei
Complementar n° 63, de 10 de novembro de 2017, acrescentando atribuições do cargo de
Analista de Controle Interno
e permanecendo inalteradas as atribuições dos demais cargos
constantes do referido Anexo, passando
a vigorar da seguinte forma: ANEXO VI
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Pág.: 3 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Art. 7º Fica alterado
o Anexo VII
- Atribuições para Cargos de Provimento em Comissão, da Lei
Complementar n° 63, de 10 de novembro de 2017, em relação ao cargo transitório de
Controlador Geral, bem como aos cargos de Procurador-Geral, Diretor Financeiro, Diretor
Legislativo, Diretor Administrativo, Gestor de
Tesouraria, Gestor de Compras
e Gestor de
Recursos Humanos, permanecendo inalteradas as atribuições dos demais cargos constantes do
Anexo VII. § 1º Fica alterado
o requisito de escolaridade para
o cargo de Diretor Financeiro, que passa
a
exigir nível superior completo em Ciências Contábeis, Economia, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação, em substituição
à exigência anteriormente prevista de nível médio,
passando
a vigorar da seguinte forma:
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NEXO
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Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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o. (...)”.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Matozinhos, 10 de abril de 2026.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza
 
Vice-presidente 1° Secretário 2° Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com fundamento no art. 33, parágrafo único, inciso VI, do Regimento Interno,
a Mesa Diretora
apresenta
o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por objeto
a alteração de
dispositivos da Lei Complementar n° 63, de 10 de novembro de 2017, diploma que dispõe
sobre
a reestruturação do plano de cargos, vencimentos
e carreira dos servidores da Câmara
Municipal de Matozinhos, com as seguintes alterações
e respectivas justificativas:
1. Retificação do art. 14
– Erro Material
O art. 14 da Lei Complementar n° 63, de 10/11/2017, apresenta erro material em sua redação,
tornando necessária sua retificação para adequação ao texto originalmente pretendido pelo
legislador.
2. Alteração do art. 4º, §2º, alínea 'b'
- regularização do percentual de reserva de cargos
comissionados para servidores efetivos A alteração do art. 4º, § 2º, alínea “b”, promove
a redefinição do percentual mínimo de cargos
comissionados
a serem ocupados por servidores efetivos, reduzindo-o de 20% (vinte por cento)
para 10% (dez por cento).
Cumpre destacar que
o art. 37, inciso
V, da Constituição Federal não impõe percentual mínimo
específico, limitando-se
a estabelecer que parte dos cargos em comissão deve ser ocupada por
servidores de carreira. Assim,
a definição do percentual
é matéria afeta
à autonomia
organizacional do ente federado, devendo observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade administrativa.
No caso concreto,
a exigência anterior revelou-se materialmente inexequível diante da realidade
funcional da Câmara Municipal.
O quadro efetivo, embora formalmente composto por 21 (vinte
e
um) cargos, não se apresenta integralmente disponível para
o exercício de funções de direção
e
assessoramento, seja por incompatibilidade de atribuições, seja por situações funcionais que
impedem sua designação.
Sob
a regra anterior, o percentual de 20% aplicado sobre os 25 (vinte
e cinco) cargos
comissionados previstos no Anexo I-A impunha
o mínimo de
5 (cinco) cargos providos por
servidores efetivos. A redução para 10%, por sua vez, resulta matematicamente em 2,5 cargos. Conforme orientação
consolidada dos
Tribunais de Contas Estaduais,
e em consonância com
a jurisprudência do
TCE-MG, frações indivisíveis devem ser arredondadas para cima, de modo que
o novo mínimo
legal passa
a corresponder
a
3 (três) cargos. Com
4 (quatro) servidores efetivos atualmente em
exercício de comissionado,
a Câmara passa imediatamente
à plena conformidade legal com
o
novo percentual, com margem de
1 (um) cargo acima do mínimo exigido.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
A alteração preserva integralmente
o núcleo constitucional da exigência prevista no art. 37,
inciso
V, da Constituição Federal, que não fixa percentual mínimo, deixando ao legislador local
a
definição do patamar adequado
à realidade de cada ente, observadas
a proporcionalidade
e
a
razoabilidade.
A presente alteração não implica dispensa da exigência constitucional de reserva,
mas sua calibração
à capacidade operacional efetiva da Câmara Municipal, adequando
o texto
normativo
à realidade institucional da Casa Legislativa.
3. Revogação do §2º do art. 20
- supressão do mecanismo de reajuste automático de
vencimento O §2º do art. 20 da Lei Complementar n° 63/2017 prevê
a concessão de reajustes salariais
vinculada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com data-base fixada no mês de
janeiro de cada ano, instituindo, na prática, mecanismo de reajuste automático de vencimentos. Tal previsão contraria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para
a
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, com iniciativa privativa do chefe do
respectivo Poder, vedando qualquer forma de reajuste automático decorrente de previsão
genérica em lei de plano de cargos. Acresce que
a vinculação de vencimentos
a índice
econômico encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe
a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público. O entendimento é corroborado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
e pela
jurisprudência do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que têm sistematicamente
apontado
a irregularidade de dispositivos dessa natureza em planos de cargos municipais.
A
revogação ora promovida não impede futuras revisões de vencimentos, que continuarão
a ser
realizadas mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora, observada
a disponibilidade
financeira da Câmara
e os demais requisitos constitucionais
e legais aplicáveis.
4. Reestruturação do Controle Interno
e criação de cargo de provimento efetivo
O Art. 4º cria
o cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Interno,
a ser provido
mediante concurso público.
A medida busca fortalecer
a estrutura institucional do controle
interno da Câmara Municipal, alinhando-a às orientações dos
Tribunais de Contas Estaduais
e
Municipais, que recomendam
a institucionalização do controle interno por meio de servidores
estáveis
e tecnicamente capacitados.
Dessa forma,
a medida atende
a entendimento consolidado dos órgãos de controle, que
reconhecem que as atividades de controle interno possuem natureza técnica, permanente
e
sensível, exigindo independência funcional, continuidade administrativa
e qualificação técnica,
características que não se coadunam com
a ocupação exclusiva por agentes em comissão de
livre nomeação. O Projeto, contudo, não promove
a ruptura abrupta do modelo vigente. Ao contrário, estabelece
regime de transição juridicamente seguro, assegurando
a continuidade das atividades de
controle interno mediante
a manutenção temporária do cargo comissionado de Controlador
Geral, até
a posse do ulterior Analista de Controle Interno, mediante concurso público
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
Tal solução equilibra dois valores fundamentais, pois atende
a necessidade de adequação
à
ordem constitucional
e às recomendações institucionais
e preserva
a continuidade do serviço
interno de controle.
Outrossim,
o prazo de
2 (dois) anos para realização do concurso público, previsto no §1º do art.
4º, não constitui mera faculdade, mas verdadeira obrigação legal, destinada
a impedir
a
perpetuação do modelo transitório. O postergamento de definição das atribuições do cargo por procedimento legislativo futuro,
e
não pelo presente PLC, justifica-se pela necessidade de adequação dos anexos da LC n°
63/2017, considerando
a manutenção transitória do cargo comissionado de Controlador Geral.
5. Alteração do Anexo I-A
- recrutamento restrito para
o cargo comissionado transitório de
Controlador Geral
Promoveu-se
a alteração da forma de recrutamento do cargo transitório de Controlador Geral de
'amplo' para 'restrito', nos termos do art. 37, inciso
V, da Constituição Federal.
A medida visa
atender ao posicionamento consolidado do
Tribunal de Contas da União
e dos
Tribunais de
Contas Estaduais, que entendem que
o cargo de Controlador Geral não deve ser ocupado por
comissionado em regime de recrutamento amplo, dado que
o exercício das funções de controle
interno exige independência funcional
e estabilidade para fiscalizar os próprios gestores da
Casa.
Ademais,
a ocupação do cargo por pessoa estranha ao quadro efetivo pode ser considerada
inconstitucional
e passível de questionamento pelos órgãos de controle externo
e pelo Ministério
Público, configurando risco institucional que
a presente alteração busca eliminar.
Registra-se, ainda, que
o cargo de Controlador Geral já se encontra, na presente data, ocupado
por servidor integrante do quadro efetivo da Câmara Municipal de Matozinhos.
A alteração
normativa ora promovida, portanto, vem positivar
e estabilizar
a prática administrativa já adotada
pela Casa, eliminando
a incongruência entre
o texto legal
- que permitia recrutamento amplo
-
e
a realidade institucional, em que
o cargo
é exercido por servidor efetivo.
Insta salientar que
o cargo passa
a ter natureza expressamente transitória, sendo mantido
apenas até
a efetiva implementação do cargo efetivo, conforme previsto no art. 4º deste Projeto.
6. Alteração do Anexo VII
- aperfeiçoamento das atribuições dos cargos comissionados
O presente Projeto de Lei Complementar tem, em seu núcleo,
o cumprimento de determinação
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que questionou
a Presidência da Câmara
acerca da natureza das atribuições de vários cargos comissionados, identificando funções de
caráter operacional incompatíveis com as funções de chefia, direção
e assessoramento exigidas
pelo art. 37, inciso
V, da Constituição Federal.
Em atendimento
a essa determinação, procedeu-se
à revisão
e ao aperfeiçoamento das
atribuições dos seguintes cargos constantes do Anexo VII:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
a) Procurador-Geral: atribuições revisadas
e simplificadas, com adequação
à efetiva natureza
e
ao alcance institucional do cargo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em conformidade
com as orientações do Ministério Público;
b) Controlador Geral: atribuições aperfeiçoadas em consonância com
a alteração da forma de
recrutamento para restrito, reforçando
o caráter de direção, supervisão
e controle interno do
cargo;
c) Diretor Financeiro: corrigida
a descrição das funções para refletir com precisão as
responsabilidades de direção
e supervisão, com adequação da exigência de escolaridade para
Ciências Contábeis, Economia ou áreas afins, uma vez que
o Contador, subordinado direto,
possui como exigência de ingresso
o nível superior completo.
d) Diretor Legislativo
e Diretor Administrativo: equívocos na descrição das funções
corrigidos, com precisão das responsabilidades de direção
e coordenação;
e) Gestor de
Tesouraria, Gestor de Compras
e Gestor de Recursos Humanos: atribuições
ajustadas para refletir com precisão
a natureza de direção intermediária dos cargos.
7. Atualização do Anexo VIII
- Organograma Geral da Câmara Municipal
Promoveu-se
a atualização do Anexo VIII
- Organograma Geral da Câmara Municipal, para
refletir as modificações estruturais introduzidas pela presente Lei. As Diretorias Financeira,
Administrativa
e Legislativa passam
a estar subordinadas diretamente
à Presidência da Câmara,
suprimindo-se os cargos de Secretário Executivo da Presidência
e de Motorista da Presidência,
já extintos por legislação anterior.
Adicionalmente,
a atual composição do Setor de Controladoria Geral passa
a contar com
servidores exclusivamente lotados em suas atividades, assegurando maior independência
funcional
à unidade, medida alinhada
à alteração do recrutamento do Controlador Geral para
regime restrito
e às exigências dos órgãos de controle externo quanto
à independência do
controle interno em relação às unidades fiscalizadas. A atualização do organograma é medida de transparência administrativa
e de alinhamento da
representação gráfica da estrutura organizacional
à realidade institucional da Casa, sendo
indispensável para orientar
a atuação dos servidores,
a distribuição de competências
e
o
adequado controle externo pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
8. Conclusão O presente Projeto de Lei Complementar tem como escopo
o cumprimento das exigências do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
a adequação das atribuições dos cargos
comissionados
à exigência constitucional do art. 37, inciso
V, da CF/88,
a regularização da
situação de inadimplência quanto ao percentual de reserva de comissionados para efetivos,
e
o
alinhamento da estrutura normativa da Câmara Municipal aos posicionamentos dos órgãos de
controle externo, em especial
o TCE-MG.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
Assim, submetemos
o presente Projeto
à apreciação dos nobres pares, certos de que sua
aprovação contribuirá para
o fortalecimento da legalidade, da transparência
e da eficiência
administrativa do Poder Legislativo Municipal de Matozinhos.
Câmara Municipal de Matozinhos, 10 de abril de 2026.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza Vice-presidente 1° Secretário 2° Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
LEGENDA: Presidência Direção / Assessoramento – Nível 1 (CPC) Direção Intermediária / Assessoramento – Nível 2 (CPC) Apoio – Nível 3 (CPC) Provimento Efetivo (CPE)
* Auditor de Controladoria: cargo de provimento efetivo a ser criado por lei específica, provido mediante concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos (art. 7º, PLC /2026). CPC = Cargo de Provimento em Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
ANEXO VIII — ORGANOGRAMA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Lei Complementar nº 63, de 10/11/2017 — Redação dada pelo PLC /2026
 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSESSOR
JURÍDICO ADVOGADO GESTOR DE
TESOURARIA CONTADOR ASSIST.
ADMINISTRATIVO
GESTOR DE GESTOR DE ALMOXARIFE COMPRAS REC. HUMANOS
ASSIST. TÉC.
COMUNICAÇÃO
ASSESSOR
PARLAMENTAR
AGENTE DE ASSIST.
CONTRATAÇÃAODMINISTRATIVO
MOTORISTARECEPCIONISTA VIGIA ZELADOR AUX. SERV.
GERAIS
ASSESSOR DE VEREADORES
COMUNICAÇÃO
DIR.
ADMINISTRATIVO
DIR.
LEGISLATIVO
DIR.
FINANCEIRO
CHEFE DE
GABINETE
PROCURADOR￾GERAL
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO / 
CONTROLADOR
GERAL
PRESIDÊNCIA
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1367.7449.826R.E708.6547 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 24D.CE5 - 10/04/2026 - 13:49:27 - ASSINADO POR(4): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/04/2026 15:53:32, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/04/2026 14:51:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1422.0Z51.711W.647K.8738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 10/04/2026 13:49:27, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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