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materia nº 2835/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPL 2835.2025 - contagem tempo período 28.05.2020 e 31.12.2021 (tramitação completa)
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Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 81

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002835.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002835.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2835/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: CONTAGEM TEMPO - PERÍODO 28/05/2020 E 31/12/2021
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 21/03/2025 às 13:35:12
DOCUMENTOS JUNTADOS (15)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.637 TERMO DE ABERTURA 1 21/03/2025 às 13:35:13
11C.23B PROJETO DE LEI 5 21/03/2025 às 13:37:45
11C.B58 DESPACHO 2 24/03/2025 às 15:05:05
11E.DA2 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/03/2025 às 17:40:03
124.1EF REQUERIMENTO 1 02/04/2025 às 13:25:53
129.0D1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 09/04/2025 às 16:40:34
12F.2E0 ANEXO 32 16/04/2025 às 10:07:38
12F.18E PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 12 16/04/2025 às 09:39:02
132.BF4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 23/04/2025 às 15:33:30
137.809 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 30/04/2025 às 14:35:53
13C.01B ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 07/05/2025 às 14:05:50
13B.C33 REDAÇÃO FINAL 1 07/05/2025 às 12:48:16
13C.1A3 OFÍCIO 2 07/05/2025 às 14:49:30
143.ACD DOCUMENTO ESCANEADO 2 14/05/2025 às 14:14:58
13.258 TERMO DE REVISÃO 1 14/05/2025 às 14:15:41
MATOZINHOS - MG, 14 de maio de 2025 às 14:16:25.
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 21 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2835/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.637, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(21/03/2025 13:35:13) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 13E6.6735.812H.W22R.4040 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG
(31) 2010-8534 | gabinete@matozinhos.mg.gov.br
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OFÍCIO Nº 163/2025/PGM
Matozinhos, 19 de março de 2025.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Assunto: Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente, da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os Poderes Legislativo e
Executivo, encaminho-lhe Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contagem de tempo para 
aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2.020 e 31 de 
dezembro de 2.021”.
Renovo saudações respeitosas e de apreço, e solicito que desconsidere os Ofícios n.º
134/2025/PGM e 199/2025/PGM anteriormente protocolados nesta Casa.
Certos de nosso bom entendimento, renovo protestos de elevada estima e consideração
e coloco-me ao dispor para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H4.4735.3523.X731.8736 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11A.F97 - 20/03/2025 - 16:35:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A1.6337.1442.A77R.3143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 11C.23B - 21/03/2025 - 13:37:45 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa para encaminhar o 
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e 
vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021”. 
O presente projeto visa regulamentar a contagem do período aquisitivo para fins de concessão do 
adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio, considerando o interstício compreendido entre 
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Durante esse período, diversos servidores públicos foram impactados pelas medidas excepcionais 
adotadas em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Em razão disso, a 
proposta busca garantir a segurança jurídica e a devida contagem do tempo de serviço para fins de 
aquisição dos benefícios previstos nas Leis Municipais nº 2.001, de 9 de abril de 2007, e nº 083, de 14 
de maio de 1951.
Ressalte-se que a contagem do tempo se dará conforme os regramentos específicos aplicáveis e que 
o disposto no projeto não se aplica aos servidores que já tiveram o período reconhecido nos termos 
da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022. 
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa, contando 
com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Prefeitura de Matozinhos, 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H4.4735.3523.X731.8736 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11A.F97 - 20/03/2025 - 16:35:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A1.6337.1442.A77R.3143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 11C.23B - 21/03/2025 - 13:37:45 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025.
Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de 
direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de 
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 
será contabilizado como período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de 
serviço e das férias-prêmio, de que tratam, respectivamente, as Leis Municipais,1.999, 2.000 e 
2.001 de 09 de abril de 2.007 e Lei 083 de 14 de maio de 1951.
§ 1º A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos 
específicos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período 
contabilizado nos termos da Lei Complementar Federal n° 191, de 8 de março de 2022.
$ 3° O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Matozinhos 19 de março de 2025.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H4.4735.3523.X731.8736 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11A.F97 - 20/03/2025 - 16:35:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A1.6337.1442.A77R.3143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 11C.23B - 21/03/2025 - 13:37:45 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 11A.F97 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 7/EE/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em20/03/2025 -
16:35:53
Código de Autenticidade deste Documento: 16H4.4735.3523.X731.8736
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H4.4735.3523.X731.8736 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11A.F97 - 20/03/2025 - 16:35:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A1.6337.1442.A77R.3143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 11C.23B - 21/03/2025 - 13:37:45 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.23B - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em21/03/2025 - 13:37:45
Código de Autenticidade deste Documento: 13A1.6337.1442.A77R.3143
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A1.6337.1442.A77R.3143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 11C.23B - 21/03/2025 - 13:37:45 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 24 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2835/2025,
que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021".
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2835/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
“Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 20 de março de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no
art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária do 25 de
março de 2025.
A proposição está acompanhada de exposição de motivos assinada pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes
Borges.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 02 (dois) artigos e tem como justificativa, entre
outros argumentos, o de que o projeto visa "regular a contagem do período aquisitivo para fins de concessão
do importante ressaltar que a revisão geral anual é um direito constitucional dos servidores, e o aumento real
tem como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação dos profissionais da administração pública
municipal.”
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta
Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das
proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à
Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município
pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22),
tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
ID: 11C.B58, KELLY FRANÇA FONSECA(24/03/2025 15:05:05) Palavras:603
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Cód. Autenticidade: 15A4.5Z05.0059.888E.8536 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
art.35, II, b, ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei,
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, IX, do RI c/c art.52, II, g, da LOM)
V - DAS COMISSÕES COMPETENTES
A presente proposição legislativa deve ser encaminhada para a(s) seguinte(s) comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de
óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei n. 2835/2025 determinando a sua
apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a
distribuição para as comissões supramencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 11C.B58, KELLY FRANÇA FONSECA(24/03/2025 15:05:05) Palavras:603
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Cód. Autenticidade: 15A4.5Z05.0059.888E.8536 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano,
da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 25 (vinte
e cinco) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e
Júlio César Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente
declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião
Ordinária, realizada em 18.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto e emenda: Projeto de Lei nº 2835/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de
direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Durante
a apresentação, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho e Ildeu Lopes de Oliveira. Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº 2835/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. Leitura de pareceres: Parecer
conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PLC nº 118/2025. Parecer conjunto de autoria da
CLJRF e CFO ao PL nº 2828/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 44 e 45/2025 e Ind. 117 e 118/2025; Flávio Diniz Vieira: Req.
46/2025, Ind. 123/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 47 e 48/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 49/2025 e Ind. 115 e 127/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 112 e
113/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 114/2025 e Moção 11/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 120 e 121/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 122/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 124 e 126/2025; André Barbosa Moreira: Moção 13/2025. Durante
a leitura, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentaram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira (em aparte), André Barbosa
Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Júlio César Souza Moreira, José Raymundo Brandão Teixeira, Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho (em aparte) e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves
do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 117/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 117/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3437
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
Pág: 10/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2824/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2825/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar municipal nº 083, de 14 de
maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001
de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2825/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador Júlio César Souza Moreira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, devido a um compromisso, tendo o
pedido acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza, André
Barbosa Moreira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 16:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 2ª Reunião Extraordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 27.03.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em
1º turno do Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025.
Convocou também para a 3ª Reunião Extraordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 28.03.2025, às 09 horas da manhã, no local regimental, para deliberação em 2º turno do
Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025. Convocou ainda
para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 01.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=386CffOl5NY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3438
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
Pág: 11/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10E6.2Z44.206V.356E.6053, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/03/2025 17:29:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1726.5X29.637A.4308.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 16:30:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X1.7R30.325Z.4714.3807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 16:17:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X5.2W17.122W.U81H.4381, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/03/2025 13:25:14, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V3.5K25.3143.W019.4003, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/03/2025 12:55:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12Z2.3W55.2496.722U.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 27/03/2025 12:47:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12U7.8647.753A.313A.5158, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/03/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10X4.1845.302U.782W.7281, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/03/2025 09:05:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0992.3305.725X.478X.7015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/03/2025 08:11:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z0.0R11.736K.704X.7250, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 27/03/2025 06:58:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0665.3858.111H.K53R.8343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/03/2025 17:57:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V8.3W57.6193.Z789.0682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/03/2025 17:53:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1723.3V53.255E.K66W.4434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11E.DA2 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/03/2025 - 17:40:03
Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0U40.403Z.7884.5287
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REQUERIMENTO
Nº 56/2025
MATOZINHOS/MG, 02 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos – MG.
Com os nossos melhores cumprimentos, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final,
vem, por meio deste, requerer o que segue:
Pois bem,
O objeto deste requerimento versa sobre os projetos de lei: 125; 2833 e 2835 de 2025, todos de autoria do
Poder Executivo.
Assim, diante da diligência necessária para uma melhor análise das matérias que envolvem os projetos; os
membros da Comissão Permanente que abaixo subscrevem, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do
Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão dos pareceres.
Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários.
Termos em pede e espera deferimento.
Carlos Alberto de Souza
Presidente
Flávio Diniz Vieira
Relator
Baltazar Rei Maciel
Secretário
ID: 124.1EF, JANE MARIA DOS SANTOS(02/04/2025 13:25:53) Palavras:142
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1368.5W25.5536.465V.7642 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(3): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião.
Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em
03.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2838/2025,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2839/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras
providências.”; Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº
125/2025. Após terem sido apresentados e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos de Lei nº 2838 e 2839/2025 para a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de
pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos
seguintes projetos: PLC nº 125/2025 e ao PL nº 2837/2025. Durante a leitura dos
pareceres, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador
Emanuel Barbosa Sincero, presente de forma remota. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 56/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
57 e 58/2025, Ind. 146 e 147/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 60 e Ind.
157/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 61/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 134
e 160/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind 149 e 151/2025; Carlos Henrique Santos de
Oliveira: Ind. 150/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 154 e 155/2025 e Moção 17/2025;
José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 156/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 158
e 159/2025. Apresentaram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e
André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos
e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de
Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César
Souza Moreira e Everton Luiz Diamantino de Souza. O Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do
artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do
plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de
Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão
geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em
comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12,
de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de
janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o
PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC
nº 121/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos
na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 122/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração
do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos
anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 123/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de
Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3462
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos
na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2830/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação
do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei
Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2831/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
seguida, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e César Antônio Pereira
solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa
Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Durante as considerações finais, o vereador Júlio César Souza Moreira
solicitou que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado
pelo Presidente. Finalizadas as considerações finais, o Presidente fez a leitura do texto
bíblico de Provérbios 14:26. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 11ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.04.2025,
às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário
a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=kNB8g8djgxg
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3463
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/04/2025 08:38:47, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 09/04/2025 22:28:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
2224.4Z28.7394.Z469.5120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/04/2025 18:07:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18R7.1907.4507.W30H.0376, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/04/2025 17:14:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1771.2714.445H.V87Z.0086, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/04/2025 16:45:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16K7.5X45.117Z.8002.7042, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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ID do Documento: 129.0D1 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/04/2025 - 16:40:34
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 1 de 31
Processo: 1114737
Natureza: CONSULTA
Procedência: Câmara Municipal de Poço Fundo
Consulente: Márcio José de Lima
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
TRIBUNAL PLENO – 14/12/2022
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. DESENVOLVIMENTO 
NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE 
VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O 
FUNDO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. 
SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE 
INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA 
REFERIDA LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA 
RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva 
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 
pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores 
públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e 
“demais mecanismos equivalentes”.
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, 
uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária 
no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de 
norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos 
funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação 
previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal 
Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: 
I) conhecer da consulta apenas quanto à primeira e à segunda perguntas, por unanimidade, 
por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 210-B, 
§ 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, deixando-se de conhecer a terceira pergunta, 
por restar configurado caso concreto, ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade 
do inciso III do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno, nos termos do voto do Relator; 
II) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, por maioria, diante das razões 
expendidas no voto do Conselheiro Durval Ângelo, nos seguintes termos:
1. a Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva 
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira;
2. ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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 Processo 1114737 – Consulta 
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servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, 
“licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”;
3. considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, 
uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem 
orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando￾se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores 
todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos 
em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar;
III) revogar parcialmente as teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 1.092.370 
(“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário 
para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, 
se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram 
exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores”) e 
nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1.095.597;
IV) determinar o cumprimento das disposições regimentais aplicáveis, especialmente as do art. 
210-D e art. 210-E.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Durval Ângelo, o Conselheiro em exercício Adonias 
Monteiro, o Conselheiro Wanderley Ávila e o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho apenas 
na preliminar, o Conselheiro Substituto Telmo Passareli e o Conselheiro Cláudio Couto Terrão 
apenas no mérito, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente Mauri Torres. 
Vencidos, em parte, o Relator e o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Presente à sessão o Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 14 de dezembro de 2022.
MAURI TORRES
Presidente
GILBERTO DINIZ
Relator
DURVAL ÂNGELO
Prolator do voto vencedor
(assinado digitalmente) Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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 Processo 1114737 – Consulta 
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO – 15/6/2022
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, GILBERTO DINIZ: 
I – RELATÓRIO
Trata-se da consulta de iniciativa do sr. Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal 
de Poço Fundo, com estas perguntas:
Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido 
como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser 
computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?
Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais 
não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em 
legislação municipal anterior?
Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, 
referido pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente 
ao período?
Distribuída a consulta à minha relatoria, requisitei manifestação da Coordenadoria de 
Sistematização de Deliberações e Jurisprudência – CSDJ, a qual veio a registrar que esta Corte 
de Contas tem os seguintes entendimentos pertinentes às indagações do consulente:
1. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço 
a servidores públicos.
2. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, 
se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas 
exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
3. Entende-se proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse 
mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se – e somente se – elas 
forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de 
determinado período de tempo de serviço.
4. O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente 
se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo 
de serviço.
[Consulta 1095597. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberada na sessão do dia 
4/8/2021. Parecer disponibilizado no DOC de 17/8/2021]
• As disposições previstas no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020 não se aplicam 
aos servidores que adquiriram o direito à contagem de tempo para a concessão dos 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 4 de 31
benefícios elencados previamente à data de publicação da referida Lei, visto que a 
solicitação de reconhecimento pode ser realizada após sua data de publicação;
• Os servidores, assim, poderão solicitar o reconhecimento à contagem do tempo, ainda 
que posteriormente à publicação da LC n. 173/2020, caso tenham adquirido direito aos 
benefícios previamente à data de publicação desta, bem como o ente poderá conceder os 
benefícios, quando os beneficiários cumprirem com as devidas exigências;
• A restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário 
para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, 
se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram 
exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores.
[Consulta 1092370. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberada na sessão do 
dia 28/4/2021. Parecer disponibilizado no DOC de 26/5/2021]
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
ADMISSIBILIDADE 
No caso, o exame da admissibilidade há que ser feito atentando em especial à indicação, pela 
CSDJ, de entendimentos pertinentes às perguntas do consulente, manifestados por este Tribunal 
nos pareceres que deram solução às anteriores Consultas nºs
 1.095.597 e 1.092.370.
A terceira e última das três perguntas, sobre correção monetária de valores devidos pela não 
concessão tempestiva do desenvolvimento na carreira relativo ao período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021, afigura-se ter sido feita sequentemente à inobservância de uma das 
teses aprovadas no parecer da anterior Consulta nº 1.095.597, a saber (acrescentarei sublinhas, 
nesta e noutras citações):
4) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente 
se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo 
de serviço.
Nessas circunstâncias, está configurado caso concreto, talvez até já sob apreciação do Poder 
Judiciário.
Há que entender, pois, ausente – em relação à terceira e última pergunta – o pressuposto de 
admissibilidade do inciso III do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno: “versar sobre matéria 
em tese e, não, sobre caso concreto”.
Entretanto, no que se refere à primeira e à segunda perguntas, sobre desenvolvimento na carreira 
no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, e após 31/12/2021, estão presentes os 
pressupostos regimentais de admissibilidade.
Assim, admito parcialmente a consulta, para responder apenas à primeira e à segunda perguntas.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO: 
De acordo. 
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: 
De acordo. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 32 - ID. do Doc.: 12F.2E0 - 16/04/2025 - 10:07:38 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 5 de 31
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
Com Vossa Excelência.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: 
De acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: 
Peço vista, Senhor Presidente. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, GILBERTO DINIZ: 
FICA CONCEDIDA VISTA DOS AUTOS AO CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA NA 
ADMISSIBILIDADE. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE 
MELLO.) 
RETORNO DE VISTA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO – 31/8/2022
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Poço Fundo, 
Vereador Márcio José de Lima, onde indaga a este Tribunal o seguinte:
Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido 
como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser 
computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?
Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais 
não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em 
legislação municipal anterior?
Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, 
referido pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente 
ao período?
Na sessão de 15/6/2022, o Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, na admissibilidade, apresentou 
voto no sentido de admitir o primeiro e segundo questionamentos e inadmitir o terceiro. Na 
sequência votaram acompanhando os Conselheiros Wanderley Ávila e Cláudio Terrão, ocasião 
em que pedi vista dos autos.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 32 - ID. do Doc.: 12F.2E0 - 16/04/2025 - 10:07:38 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 6 de 31
II – PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
Após analisar os fundamentos apresentados na admissibilidade hei por acompanhar o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Eu também acompanho o Relator.
FICA ADMITIDA A CONSULTA.
Consulto o Conselheiro Gilberto Diniz se está em condições de apresentar o mérito.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Não, senhor Presidente. Peço o retorno dos autos ao meu gabinete, apresentarei o mérito 
futuramente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Perfeitamente.
OS AUTOS SERÃO RETORNADOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO GILBERTO 
DINIZ.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA.)
RETORNO DOS AUTOS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO – 5/10/2022
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: 
I – RELATÓRIO
Trata-se da consulta de iniciativa do sr. Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal 
de Poço Fundo, com estas perguntas:
Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido 
como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser 
computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?
Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais 
não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em 
legislação municipal anterior?
Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, 
referido pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente 
ao período?
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 32 - ID. do Doc.: 12F.2E0 - 16/04/2025 - 10:07:38 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Pág: 25/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 7 de 31
Na sessão de 15/6/2022, votei pela admissão parcial da consulta, admitindo a primeira e a 
segunda perguntas, mas inadmitindo a terceira.
Naquela ocasião, acompanharam o meu voto – pela admissão parcial – os conselheiros Durval 
Ângelo, Adonias Monteiro, Wanderley Ávila e Hamilton Coelho, e pediu vista o conselheiro 
José Alves Viana.
Na sessão de 31/8/2022, o conselheiro José Alves Viana proferiu voto vista, para também 
acompanhar o meu voto, pela admissão parcial.
Na sequência, acompanhou-me o voto o conselheiro Presidente Mauri Torres, ficando, pois, 
admitida parcialmente a consulta.
Pedi, então, retorno dos autos ao meu gabinete, a fim de que viesse a ser elaborado o voto de 
mérito.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
MÉRITO
Breve notícia sobre o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020
As duas perguntas admitidas fazem referência à Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, que 
– esta é a sua ementa – “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus 
SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras 
providências”.
Lido o texto da referida lei, percebe-se que o único dispositivo possivelmente aplicável às 
figuras mencionadas pelo consulente – “progressões verticais e/ou horizontais” – é o inciso IX 
do art. 8º, o qual tem este teor:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...]
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
... Será que o desenvolvimento do servidor em sua correspondente carreira funcional, o que pode 
ocorrer, por exemplo, por “progressões verticais e/ou horizontais”, está abarcado nessa 
enigmática expressão: “demais mecanismos equivalentes”? Isso é o que será elucidado na 
sequência, até porque, ainda fosse o caso de ignorar a interpretação gramatical e histórica da 
regra do inciso IX acima transcrito, haveria que considerar a temporariedade consolidada de 
forma expressa no caput do art. 8º.
A proibição resultante do todo constituído pelo caput do art. 8º e seu inciso IX é a seguinte: na 
hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da 
covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período 
aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
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licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo 
de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
As proibições consubstanciadas no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, eram – todas 
elas, inclusive a instituída no acima transcrito inciso IX – temporárias, isto é, válidas “até 31 de 
dezembro de 2021”.
Essa proibição era de “contar”, de levar em conta, de computar.
O que não podia ser computado era “esse tempo”, expressão que não tem como ser interpretada 
senão como o tempo de serviço cumprido dentro do período compreendido entre 28/5/2020 
(data da publicação e do início da vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020) e 31/12/2021 
(data explicitada no caput, assim: “até 31 de dezembro de 2021”).
O algo que não podia temporariamente ser concedido ao agente público eram “anuênios, 
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Noutros 
termos: adicionais por tempo de serviço (“anuênios, triênios, quinquênios”), férias-prêmio (no 
dispositivo legal: “licenças-prêmio”) e “demais mecanismos equivalentes”.
Apresentada essa breve notícia sobre o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, passo ao 
exame das questões suscitadas pelo consulente.
Desenvolvimento na carreira
Conforme exposto no tópico anterior, as perguntas admitidas mencionam “progressões verticais 
e/ou horizontais”, figuras que se filiam ao tema mais amplo do desenvolvimento na carreira.
A indispensável abordagem genérica desse tema pode ser feita a partir dos ensinamentos de 
Raquel Melo Urbano de Carvalho (Promoção e progressão: instrumentos de desenvolvimento 
e profissionalização na carreira pública, disponível em www.raquelcarvalho.com.br, acesso 
em 30/9/2022, ipsis litteris):
A promoção admite que o servidor público efetivo passa de um nível para outro 
imediatamente superior em uma mesma carreira, quando atendidos os requisitos legais 
(desenvolvimento vertical). Já a progressão, tal como prevista em boa parte dos Estatutos 
Funcionais, não implica mudança de níveis, visto que é a passagem do servidor do grau em 
que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence 
(desenvolvimento horizontal). Além de requisitos como a conclusão do estágio probatório 
e do cumprimento de tempo de exercício em um mesmo grau, tem-se previsões legais como 
a exigência de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória para que possa 
ser legítimo o deferimento da progressão. No âmbito do Estado de Minas Gerais, por 
exemplo, a progressão consubstancia um dos meios de desenvolvimento do servidor na 
carreira a que pertence, sendo um dos requisitos para sua obtenção o tempo de efetivo 
exercício a ser cumprido considerando a mesma carreira. A finalidade da progressão é 
valorizar a experiência do servidor no exercício de uma determinada atividade pertinente a 
um cargo público.
Para reforçar o aspecto multifatorial do desenvolvimento na carreira, convém citar a lição de 
Marçal Justen Filho (Curso de direito administrativo, 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos 
Tribunais, 2015, p. 992):
A progressão funcional consiste na passagem do funcionário a um estágio mais elevado na 
carreira, seja em virtude do tempo de serviço, seja por efeito de merecimento, com a 
possibilidade de modificação de deveres e direitos (inclusive patrimoniais).
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A leitura desses excertos doutrinários e de leis de diversos entes federados permite afirmar que, 
no âmbito do serviço público, desenvolvimento na carreira é a passagem do servidor a um 
estágio mais elevado da respectiva carreira, pouco importando o nome (ou os nomes) que, na 
legislação, tenha(m) sido dado(s) a essa passagem.
Para exemplificar, leia-se o regramento de desenvolvimento na carreira, constante da Lei nº 
13.770, de 6/12/2000, do Estado de Minas Gerais, na qual está estabelecido o plano de carreira 
dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais:
Art. 1º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria 
do Tribunal de Contas passa a ser o constante no Quadro A do Anexo I e no Anexo II desta 
Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 1º O Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, 
composto pelos servidores abrangidos pelas Leis nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e 
11.816, de 26 de janeiro de 1995, é o constante no Quadro B do Anexo I e no Anexo III 
desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 2º A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática vigente 
até a data de publicação desta Lei e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo IV.
[...]
Art. 3º Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, 
de um mesmo cargo.
Parágrafo único. Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo 
identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II 
desta Lei.
[...]
Art. 6º O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício de cargo far-se-á 
por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à 
avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em 
resolução do Tribunal de Contas.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, na mesma classe, a cada 
período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, 
condicionada à avaliação de desempenho das atribuições do cargo e ao cumprimento dos 
seguintes requisitos:
I – ter exercido cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer durante todo o 
período a que se refere o § 1º;
II – não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou 
disciplinar prevista em regulamento;
III – não ter mais de três faltas não justificadas.
§ 2º Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada 
interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver 
posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 3º Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma 
classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de 
capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos 
estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas.
§ 4º O acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo 
servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade:
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I – para a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio;
II – para a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior;
III – para a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. § 5º O posicionamento no novo padrão da classe subsequente dar-se-á a partir da data do 
requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde 
que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.
§ 6º A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida 
com a mudança de classe.
Art. 7º Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção 
expressamente manifestada ao Presidente do Tribunal de Contas:
I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de 
apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da 
Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, ou da Lei nº 14.984, de 14 
de janeiro de 2004; e
II – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da 
classe B da respectiva carreira.
§ 1º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da 
apostila de direito.
§ 2º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão com valor de 
vencimento correspondente à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de 
apostilamento ou no padrão imediatamente superior, caso não haja padrão correspondente 
ao resultado dessa soma.
§ 3º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo 
posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira dar-se-á no primeiro padrão 
subsequente àquele por ele ocupado na classe B.
Art. 7º-A Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo 
de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos 
em resolução do Tribunal de Contas:
I – avaliação de desempenho satisfatória;
II – no mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de 
pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não 
utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C.
§ 1º Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle 
Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos 
§§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões 
TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução 
do Tribunal de Contas.
§ 2º Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle 
Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e 
Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º 
e 2º do art. 7º desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de 
dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1º de janeiro de 2013, desde que atendidos os 
requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.
Art. 7º-B Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão 
considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em 
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escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências 
Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência 
da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, 
Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.
§ 1º Para os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não 
poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º Para fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de 
graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas 
de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, 
Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, 
Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação 
Social.
Art. 7º-C Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 
1º de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo 
exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos 
exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão 
do benefício implicar mudança de classe.
Parágrafo único. O servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se 
refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data 
em que obtiver tais requisitos.
Art. 7º-D Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção 
do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do 
título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de 
Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências 
Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, 
Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.
Parágrafo único. O mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios 
distintos.
Ora, à vista desses dispositivos legais, pode-se afirmar que, neste Tribunal de Contas, existe 
desenvolvimento na carreira, o qual, qualquer que seja o nome adotado para as suas diversas 
modalidades (no caso: progressão, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por 
merecimento, concessão de um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo 
exercício), abrange um galgar de posições na respectiva carreira.
Essa, aliás, é a essência do desenvolvimento na carreira, no âmbito de entidades e órgãos 
públicos brasileiros: um galgar de posições nas diversas carreiras.
Distinção entre desenvolvimento na carreira e adicional por tempo de serviço
Se o desenvolvimento na carreira é um galgar de posições, dele difere – e muito – o adicional 
por tempo de serviço.
Convém, aqui, citar a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 41ª 
ed., São Paulo, Malheiros, 2015, p. 592, com sublinhas minhas, nesta e em seguintes citações, 
de doutrina e de legislação):
Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao 
padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o 
auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já 
prestado – pro labore facto. [...]
Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo “para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores” (CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao 
padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque 
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representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito 
adquirido para o futuro. Sua conditio juris é apenas e tão somente o tempo de serviço já 
prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor.
À luz dessa doutrina e mesmo da experiência com leis de diversos entes federados, percebe-se 
que o adicional por tempo de serviço é um acréscimo pecuniário ao vencimento padrão, e sua 
concessão depende apenas do perfazimento de um determinado tempo de serviço.
Vale lembrar que, ao longo do tempo, em diversas entidades e entes públicos brasileiros, foram 
criados adicionais por tempo de serviço os mais diversos, tendo sido frequente o seu batismo 
de acordo com o período de tempo de serviço exigido para a concessão: “anuênios, triênios, 
quinquênios” (esses os nomes que são referidos explicitamente no inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 2020), “biênios”, quiçá outros mais.
Em verdade, pouco importam, para fins de distinção entre desenvolvimento na carreira e 
adicional por tempo de serviço, o nome deste e mesmo o quantum de tempo necessário para 
sua concessão.
Para esses fins, importa é que o desenvolvimento na carreira é um galgar de posições dentro 
dela; diferentemente, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo pecuniário, quase 
sempre calculado mediante a aplicação de um percentual sobre uma base de cálculo, a qual 
frequentemente é o valor do vencimento correspondente à posição ocupada pelo servidor na 
carreira.
Mais: do desenvolvimento na carreira, resulta a atribuição de um novo vencimento básico; da 
concessão do adicional por tempo de serviço, resulta a inclusão ou majoração de uma verba 
que, somando-se ao vencimento básico, irá compor a remuneração do servidor.
Distinção entre desenvolvimento na carreira e licenças-prêmio
A esta altura, parece-me estar bastante claro o que é desenvolvimento na carreira e o que é 
adicional por tempo de serviço.
Mas, o que são licenças-prêmio?
A doutrina que permite abordagem genérica das licenças-prêmio é também de Hely Lopes 
Meirelles (op. cit., 13ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1987, ps. 409/410):
A licença-prêmio originariamente não fora instituída como vantagem pecuniária, mas sim 
como uma concessão administrativa para afastamento do serviço, sem prejuízo dos 
vencimentos e demais acréscimos, a que tinha direito o funcionário. Essa licença objetiva 
fins exclusivamente higiênicos, para possibilitar a restauração do presumível desgaste 
físico e psíquico que um trabalho repetido e prolongado naturalmente acarreta ao servidor. 
[...]
A licença-prêmio conversível integralmente em dinheiro é uma vantagem pecuniária 
anômala, porque não se enquadra nem como adicional de tempo de serviço, nem como 
adicional de função, nem como gratificação. Abandonada a sua finalidade higiênica, passou 
ela a ser um prêmio, mas um prêmio condicionado a certo tempo de serviço efetivo, e a 
determinadas condições de exercício do cargo – assiduidade e disciplina – pelo funcionário 
pretendente à sua obtenção. Transcorrido o tempo e satisfeitas as condições de trabalho 
exigidas pela lei, erige-se a licença-prêmio em direito subjetivo do servidor à percepção do 
montante equivalente aos vencimentos correspondentes ao período em que poderia ficar 
afastado do cargo.
Pois bem. Ao longo do tempo, em diversas entidades e entes públicos brasileiros, foi 
institucionalizada a “concessão administrativa para afastamento do serviço, sem prejuízo dos 
vencimentos e demais acréscimos”, como prêmio ao servidor pelo atingimento ou de um 
determinado tempo de serviço, ou disso e de fatores outros, como assiduidade e disciplina.
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A esse tipo de concessão atribuiu-se o nome ora de “licenças-prêmio” (como está no inciso IX 
do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020), ora de “férias-prêmio” (como está, por 
exemplo, na Lei nº 869, de 5/7/1952, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de 
Minas Gerais).
Em verdade, pouco importam, para fins de distinção entre desenvolvimento na carreira e esse 
tipo de concessão premial, a denominação adotada, se “licenças-prêmio” ou “férias-prêmio”.
Para esses fins, importa é que o desenvolvimento na carreira é um galgar de posições dentro 
dela; diferentemente, esse tipo de concessão premial é afastamento sem prejuízo da 
remuneração.
Mais: do desenvolvimento na carreira, resulta a atribuição de um novo vencimento básico; da 
concessão de “licenças-prêmio” ou “férias-prêmio”, resulta ordinariamente afastamento 
remunerado.
Interpretação gramatical do inc. IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020
As leis têm de ser interpretadas de acordo com a ciência da hermenêutica jurídica, no âmbito 
da qual se costuma reconhecer a utilidade de certos métodos consagrados, um dos quais é o 
gramatical.
No caso de que se trata, convém ter em mente pelo menos uma noção do que é esse método 
gramatical, a qual bem pode ser a fornecida por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de direito civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 93):
Pela interpretação gramatical, a mais elementar, o intérprete sustenta o sentido da norma 
interpretanda a partir do exame de seus vocábulos, com vistas a precisar-lhe o significado 
e, quando necessário, a categoria morfológica ou função sintática.
Examinem-se, então, os vocábulos da regra interpretanda, que está na Lei Complementar nº 
173, de 2020, nestes termos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...]
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
... Ora, foi claramente instituída uma proibição, até 31/12/2021, de contagem de tempo para fins 
de concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado 
tempo de serviço”.
Então, a regra interpretanda proíbe, nos seus termos, a contagem de tempo para a concessão 
de – mencionando-os especificamente – “anuênios, triênios, quinquênios” e “licenças-prêmio”.
Mas a contagem de tempo que está proibida é a destinada à concessão apenas de “anuênios, 
triênios, quinquênios” e “licenças-prêmio”?
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Evidentemente que não, porque a regra incide – além de sobre “anuênios, triênios, quinquênios” 
e “licenças-prêmio” – também sobre os “demais mecanismos equivalentes”.
Mas, no específico contexto da regra, o que seriam esses “demais mecanismos equivalentes”?
Bem, o que, em primeiro lugar, se pode afirmar é que eles, porque são os “demais”, não são os 
“mecanismos” antecedentemente designados: “anuênios, triênios, quinquênios” e “licenças￾prêmio”.
Em segundo lugar, pode-se afirmar que eles, ainda não sendo os “mecanismos” 
antecedentemente designados (“anuênios, triênios, quinquênios” e “licenças-prêmio”), a estes 
são “equivalentes”.
Logo, para que a restrição instituída no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 
2020, aplique-se a um “mecanismo”, esse “mecanismo” tem de guardar relação de equivalência 
ou com “anuênios, triênios, quinquênios”, ou com “licenças-prêmio”.
No âmbito da atual consulta, seria ocioso perlustrar todos os estatutos de servidores para apontar 
se este ou aquele “mecanismo” guarda relação de equivalência ou com “anuênios, triênios, 
quinquênios”, ou com “licenças-prêmio”.
Aqui, o que importa é que, como exposto nos dois antecedentes tópicos, desenvolvimento na 
carreira não guarda relação de equivalência quer com “anuênios, triênios, quinquênios”, quer 
com “licenças-prêmio”.
Logo, tem-se de afirmar que a regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso 
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, proíbe, no período compreendido 
entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo 
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de 
“anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que 
aumentem a despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação 
gramatical – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua 
modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, 
progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção 
por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
Interpretação histórica do inc. IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020
Outro dos métodos consagrados na ciência da hermenêutica jurídica é o histórico, assim 
apresentado por Fábio Ulhoa Coelho (op. cit., ps. 99/100):
O método histórico de interpretação consiste na identificação das circunstâncias em que a 
norma interpretanda foi editada, com vista a identificar a vontade da autoridade ou 
autoridades que a editaram (occasio legis). Esse método recomenda, em outras palavras, a 
pesquisa da intenção do editor da norma. Pressupõe que ela deva ser interpretada de modo 
a reproduzir a vontade da pessoa (ou pessoas) com competência para baixá-la, garantindo￾se, dessa forma, efetividade e respeito a tal competência.
[...]
É relevante, para emprego do método histórico na interpretação de uma lei, o exame de 
registros do procedimento legislativo e outros elementos relacionados à sua discussão nas 
Casas do Congresso. As atas das reuniões das comissões por que tramitara o projeto de lei, 
as emendas rejeitadas, os dispositivos vetados ou as razões de vetos derrubados e, até 
mesmo, notícias de jornais da época são úteis à identificação das intenções do legislador.
Examinem-se, então, alguns aspectos do processo legislativo que levou à edição da Lei 
Complementar nº 173, de 2020, apurados, todos eles, mediante consulta aos portais da Câmara 
dos Deputados e do Senado Federal, na internet.
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O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 149, de 2019, de autoria do Poder Executivo, tinha 
por objetivo principal estabelecer um “Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal” 
e um “Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal”.
Na Câmara dos Deputados, em abril de 2020, foram aprovados um requerimento de urgência e 
um de apensação, para tramitação do PLP nº 149, de 2019, em conjunto com o PLP nº 62, de 
2020, o qual tinha por objetivo suspender o pagamento das parcelas mensais das dívidas dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União enquanto perdurasse o estado de 
calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Originariamente, o PLP nº 149, de 2019, previa regras tendentes a uma possível e futura 
restrição de direitos de agentes públicos (por exemplo, a medida prevista no inciso III do § 3º 
do art. 2º: “revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, 
autárquica e fundacional para suprimir os benefícios ou as vantagens não previstas no regime 
jurídico único dos servidores públicos da União”).
O que aquele PLP não previa era regra de que diretamente resultaria efetiva e imediata restrição 
de direitos de agentes públicos.
No entanto, o art. 8º do primeiro substitutivo apresentado pelo deputado relator veio a 
contemplar esse tipo de restrição, mediante projetada alteração no art. 65 da Lei Complementar 
nº 101, de 4/5/2000, e projetada inclusão de um art. 65-A nessa mesma lei.
Os dispositivos projetados tinham – no que interessa à solução da consulta sob apreciação – 
esta redação:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e nos 
termos de Decreto Legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional, enquanto 
perdurar a situação:
[...]
Art. 65-A. No prazo de que trata o art. 65, quanto às despesas não diretamente relacionadas 
ao combate dos efeitos da calamidade pública:
I – aplicam-se as vedações previstas no caput do art. 109 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
II – ficam suspensos aumentos, progressões e promoções funcionais de membros, 
servidores, militares, e empregados, seja da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput:
I – durante o período de duração do estado de calamidade pública, ficam vedados quaisquer 
atos que impliquem reconhecimento, concessão ou pagamento de progressão e promoção, 
não se computando o referido período de suspensão para qualquer efeitos obrigacionais 
futuros; e
II – decorrido o período de suspensão, os respectivos critérios existentes até o 
reconhecimento da calamidade pública voltam a gerar efeitos, podendo ser computado 
resíduo ou fração de tempo que tenha se acumulado exclusivamente no período anterior à 
data de início da calamidade pública.
Recorde-se, a esta altura, que o caput do art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, mencionado no inciso I do projetado art. 65-A da Lei Complementar nº 101, de 
2000, tinha, à época da tramitação do projeto que resultaria na Lei Complementar nº 173, de 
2020, esta redação:
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do 
exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão 
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elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e 
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda 
Constitucional;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de 
cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes 
de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação 
ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público 
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa obrigatória; e
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação 
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do 
art. 7º da Constituição Federal.
É perceptível que, naquele momento do processo legislativo, cogitava-se a instituição de 
diversas regras das quais diretamente resultaria efetiva e imediata restrição de direitos de 
agentes públicos.
Contudo, ao final da tramitação do PLP nº 149, de 2019, na Câmara dos Deputados, não vingou 
nenhuma das cogitadas regras restritivas.
Em especial, não vingaram nem o inciso II do caput do projetado art. 65-A da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, do qual teria resultado suspensão de “aumentos, progressões e 
promoções funcionais de membros, servidores, militares, e empregados, seja da administração 
direta ou indireta”, nem o inciso II do parágrafo único daquele mesmo artigo, o qual teria 
esclarecido que, “durante o período de duração do estado de calamidade pública, ficam vedados 
quaisquer atos que impliquem reconhecimento, concessão ou pagamento de progressão e 
promoção, não se computando o referido período de suspensão para qualquer efeitos 
obrigacionais futuros”.
Pois bem. Quando chegou ao Senado Federal, o PLP nº 149, de 2019, tinha por objetivo 
principal, na forma do substitutivo que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, 
instituir auxílio financeiro da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, para mitigar 
os efeitos da pandemia da covid-19.
Ainda em abril de 2020, foi aprovado requerimento para tramitação do PLP nº 149, de 2019, 
em conjunto com o PLP nº 39, de 2020, o qual tinha por objetivo disciplinar a coordenação 
entre os entes federados para lidar com situações de calamidade pública.
Àquela altura, nem o PLP nº 149, de 2019, nem o PLP nº 39, de 2020, previam regras das quais 
diretamente resultaria restrição de direitos de agentes públicos.
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A minuta do primeiro parecer do senador relator foi pela aprovação do PLP nº 39, de 2020, e 
consequente arquivamento do PLP nº 149, de 2019, pela aprovação parcial de algumas emendas 
e pela rejeição de outras, na forma de substitutivo, o qual previa o seguinte dispositivo:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...]
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de 
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, 
permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
... Ao PLP nº 149, de 2019, foram apresentadas, para supressão de todo o art. 8º: a emenda nº 35, 
a subemenda nº 38, a emenda nº 54, a emenda nº 121; e, para supressão do inciso IX do art. 8º: 
a emenda nº 54, a emenda nº 62, a subemenda nº 85, a emenda nº 122, a subemenda nº 132, a 
emenda nº 139, a subemenda nº 174.
Ao PLP nº 39, de 2020, foram apresentadas a emenda nº 42, para supressão de todo o art. 8º, e 
a subemenda nº 33, para supressão do inciso IX do art. 8º.
O parecer final do senador relator acabou por ser pela aprovação do PLP nº 39, de 2020, e 
consequente arquivamento do PLP nº 149, de 2019, pela aprovação total ou parcial de algumas 
emendas e pela rejeição de outras, na forma de substitutivo, o qual previa o seguinte dispositivo:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...]
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de 
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que 
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de 
serviço;
... É digno de nota que, a esta altura do processo legislativo, as “promoções” e as “progressões” 
já não constavam no rol de direitos alcançados pela proibição, até 31/12/2021, de contagem de 
tempo.
Para a votação em plenário, foram feitos requerimentos, um dos quais – o nº 333 – era de 
destaque para votação em separado de uma das emendas – a nº 121 – para supressão de todo o 
art. 8º.
A fim de evitar a votação em separado desse destaque, o senador relator deu ao inciso IX a 
seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...] Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins;
... Nessas circunstâncias, o requerimento nº 333 veio a ser retirado.
O PLP nº 39, de 2020, foi, então, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos 
Deputados, para ser submetido à revisão.
Na Câmara dos Deputados, foram apresentadas diversas emendas, dentre as quais devem aqui 
ser destacadas as de nºs 8, 13, 24, 25, 32, 35, 41, 49, 52, 60, 77, 88, 89, 91, 92, 102 e 103, para 
supressão de todo o art. 8º, e as de nºs 23, 74, 96 e 111, para supressão do inciso IX do art. 8º.
Contudo, ao final da tramitação do PLP nº 39, de 2020, na Câmara dos Deputados, não vingou 
nenhuma das referidas emendas supressivas.
O veto parcial do Poder Executivo ao PLP nº 39, de 2020, não atingiu nem o caput nem o inciso 
IX do art. 8º.
Assim, chegou-se ao teor desses dispositivos da Lei Complementar nº 173, de 2020, que 
constou na publicação no Diário Oficial da União de 28/5/2020; e que, aqui, mais uma vez, 
aparece transcrito:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de:
[...]
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
... Ora, salta aos olhos que vingou a restrição para concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, 
“licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
Mas também salta aos olhos que, no inciso IX, foram feitos acréscimos: “exclusivamente” e 
“sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins”.
A “intenção do editor da norma” (expressão de Fábio Ulhoa Coelho) foi claramente a de barrar 
qualquer interpretação extensiva de que pudesse resultar restrição a “mecanismos” outros que 
não os “anuênios, triênios, quinquênios”, as “licenças-prêmio” e os “demais mecanismos 
equivalentes”.
E, principalmente, salta aos olhos que, no inciso IX, não vingou a restrição – que havia sido 
cogitada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal – para concessão de 
“promoções” e “progressões”, as quais, bem se sabe, são duas das modalidades mais 
representativas do desenvolvimento na carreira.
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A “intenção do editor da norma” (expressão de Fábio Ulhoa Coelho) foi claramente a de não 
restringir a contagem de tempo para concessão de “promoções” e “progressões, noutros termos, 
para desenvolvimento na carreira.
Logo, tem-se de afirmar que a regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso 
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, proíbe, no período compreendido 
entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo 
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de 
“anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que 
aumentem a despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo também de 
interpretação histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja 
a sua modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão 
vertical, progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, 
promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
Necessidade de reforma de tese vigente
As duas perguntas admitidas estão relacionadas ao parecer que, na sessão de 4/8/2021, deu 
solução à anterior Consulta nº 1.095.597 (rel. cons. Gilberto Diniz, unânime). Naquela assentada, o Colegiado Pleno, em face de questionamentos procedentes da Câmara 
Municipal de São Sebastião do Paraíso, aprovou estes cinco entendimentos:
1) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço 
a servidores públicos.
2) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de concessão de férias-prêmio a agentes públicos, 
se – e somente se – elas forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas 
exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo de serviço.
3) Entende-se proibido, em decorrência do disposto no inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 2020, o cômputo, durante o período compreendido entre 
28/5/2020 e 31/12/2021, de tempo de ausência em gozo de férias-prêmio dentro desse 
mesmo período, para fins de aquisição de ulteriores férias-prêmio, se – e somente se – elas 
forem conversíveis em pecúnia e também vinculadas exclusivamente ao perfazimento de 
determinado período de tempo de serviço.
4) O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, proíbe, durante o período 
compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, que tempo de serviço cumprido dentro desse 
mesmo período seja computado para fins de desenvolvimento na carreira, se – e somente 
se – este for vinculado exclusivamente ao perfazimento de determinado período de tempo 
de serviço.
5) A Lei Complementar nº 173, de 2020, nada dispõe sobre pagamentos decorrentes da 
extinção do vínculo entre servidor público e entidade ou ente público.
Pelas razões expostas linhas atrás, porém, o entendimento ou a tese consolidada no número 4 
da resposta dada à anterior Consulta nº 1.095.597, conforme acima transcrito, é defeituosa. É 
que conduz ao entendimento de que a proibição instituída pelo inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 2020, abrangeria a contagem de tempo para fins de desenvolvimento 
na carreira, nos casos em que este estivesse vinculado exclusivamente ao perfazimento de 
determinado período de tempo de serviço.
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 Processo 1114737 – Consulta 
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Em verdade, conforme exposto em antecedentes tópicos, o que se tem de afirmar é que a regra 
correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 
nº 173, de 27/5/2020, proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a 
contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, 
entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – entender 
abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade 
(exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão por 
merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por merecimento, 
concessão de padrão ou padrões de vencimento).
O caso é, pois, de revogação da tese nº 4 do parecer na Consulta nº 1.095.597 e de aprovação 
da tese exposta no parágrafo antecedente, nº 2 da conclusão que segue.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo à consulta, na parte em que foi admitida, nos seguintes termos:
1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 27/5/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as 
Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem 
de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, 
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação 
gramatical e histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que 
seja a sua modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, 
progressão vertical, progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, 
promoção vertical, promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de 
vencimento).
3) Revoga-se a tese nº 4 do parecer na Consulta nº 1.095.597, aprovado na sessão de 
4/8/2021.
Cumpram-se as disposições regimentais aplicáveis, especialmente as do art. 210-D e art. 210-
E, intimando-se por meio eletrônico, além do consulente, presidente da Câmara Municipal de 
Poço Fundo, também o presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso, que 
formulou a anterior Consulta nº 1.095.597, e a Diretoria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Ab initio, ultrapassada a preliminar de admissibilidade, relativamente ao mérito, verifico que a 
resposta apresentada pelo eminente Conselheiro Relator foi pormenorizada nos seguintes 
termos:
Em face do exposto, respondo à consulta, na parte em que foi admitida, nos seguintes 
termos:
1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da 
Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas 
as Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 21 de 31
2) Essa regra proíbe, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para a concessão 
de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos 
equivalentes”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e 
histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua 
modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, 
progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, 
promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
3) Revoga-se a tese nº 4 do parecer na Consulta nº 1.095.597, aprovado na sessão de 
4/8/2021.
Cumpram-se as disposições regimentais aplicáveis, especialmente as do art. 210-D e art. 
210-E, intimando-se por meio eletrônico, além do consulente, presidente da Câmara 
Municipal de Poço Fundo, também o presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do 
Paraíso, que formulou a anterior Consulta nº 1.095.597, e a Diretoria de Gestão de Pessoas 
deste Tribunal.
Da fundamentação contida no voto do Relator, constata-se que o ponto fulcral da matéria reside 
no fato de se perquirir as consequências oriundas do regramento contido no inciso IX do art. 8º 
da Lei Complementar n. 173/2020.
Como bem ressaltou em seu voto, durante o período compreendido entre 28/5/2020 e 
31/12/2021, a referida lei complementar vedou a contagem desse tempo como “necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição 
de determinado tempo de serviço”.
Entretanto, a interpretação deste dispositivo, no meu entender, deve ser feita em consonância
com o que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu quando da análise do tema em sede de 
controle concentrado de constitucionalidade. 
O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.442/DF, 
6.447/DF, 6.450/DF e 6.525/DF, bem como no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, no Tema 
n. 1.137 e na Reclamação n. 48.178, proferiu entendimento uniforme sobre o tema. 
A hermenêutica do STF acerca do art. 8º, inc. IX da LC n. 173/2020 deve ser bem 
compreendida para ser adequadamente observada, no sentido de facilitar o julgamento conjunto 
de todas as demandas. 
Assim, imperioso verificar a interpretação do mérito, inclusive a razão de decidir, ou ratio 
decidendi, feita pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar as referidas Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade, inclusive trechos com acentuada hermenêutica jurídica, verbis:
[...] a LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de a gestão fiscal ser transparente e 
planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam 
transferidos para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
[...] Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 a seguir analisados, além do respeito ao Federalismo, 
devem ser plenamente compatibilizados com a estrutura modernamente estabelecida para 
garantir a independência e harmonia dos Poderes de Estado e órgãos estatais autônomos. 
[...]
[...] Por seu turno, o art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao 
combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que 
diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de 
eficácia temporária.
[...] O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de 
gasto público com despesa de pessoal durante o enfrentamento da crise sanitária e fiscal 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
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causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31 de dezembro de 
2021. [...]
[...] Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 
8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, não diz respeito ao regime 
jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da 
Federação. Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de 
ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, 
não há se falar em inconstitucionalidade das normas. [...] (grifei)
Verifica-se, no entendimento pacificado expendido pelo Pretório Excelso, que a União, no 
exercício de sua competência para legislar sobre Direito Orçamentário e Financeiro, sancionou 
a Lei Complementar n. 173, de 28/5/2020, que estabeleceu objetivos de enfrentamento à 
Pandemia Covid-19 (foi expressamente explicado anteriormente dentro do próprio parágrafo).
A referida Lei Complementar teve efeitos financeiros até 31/12/21, possuindo natureza 
jurídica de lei temporária reconhecida pelo próprio STF. A Lei Complementar n. 173/2020 
ao trazer restrições e, também, suspensão temporária à repercussão financeira de direitos 
fundamentais de servidores públicos, deve ser interpretada de forma igualmente restritiva. Nesse contexto, cabe asseverar que o destacado inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 
173/2020, possui comando que resguarda direitos dos servidores públicos ao dispor 
taxativamente que a restrição contida em sua parte inicial não pode trazer “qualquer prejuízo 
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
Dessa forma, a interpretação da citada lei, não pode ser mais gravosa que o próprio texto legal 
interpretado pelo STF, que possui ressalva expressa em seu art. 8º, inc. IX. Os efeitos da LC 
n. 173/2020 não podem ser prolongados como forma de agravamento da vida funcional 
dos servidores públicos. Assim, pelos princípios da legalidade e segurança jurídica, os direitos dos servidores públicos 
são resguardados, uma vez que o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 possui 
comando que os protege ao dispor taxativamente que a restrição contida em sua parte inicial 
não pode trazer “qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e 
quaisquer outros fins”.
A natureza da LC n. 173/2020 é temporária de Direito Financeiro e Orçamentário, art. 24, 
inc. I, da CRFB/1988. Desse modo, ela não fez alterações na legislação com caráter subjetivo 
de Direito Administrativo que incumbe a cada ente federativo, como corolário do próprio 
Pacto Federativo, art. 18 da CRFB/88, referente a legislação sobre pessoal, conforme 
reconhecido pelo STF. 
A alteração da legislação subjetiva de Direito Administrativo constitui prerrogativa dos Chefes 
dos demais Poderes ou Órgãos para deflagrar o processo legislativo de leis que dispõem sobre 
regime jurídico dos servidores públicos (art. 51, inc. IV; art. 52, inc. XIII; art. 61, § 1º, II, alíneas 
a e c; art. 96, inc. II, alínea b; art. 127, § 2º; art. 73, caput, c/c art. 75 c/c art. 96, inc. II, alínea 
b; todos da CRFB/88).
Desse modo, o art. 8º, inc. IX da LC n. 173/2020 deve ser interpretado em consonância com a 
análise feita pela hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da 
Constituição da República:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, 
de: Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 23 de 31
[...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a 
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins. (g.n.)
Como corolário, os direitos dos servidores públicos expressamente abrangidos pela vedação do 
art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, devem ter seus efeitos financeiros suspensos 
durante a respectiva vigência, de 28/5/2020 até 31/12/2021, sendo preservado o fundo de 
direito1
. No caso, o direito à remuneração, bem como os demais institutos de Direito Administrativo 
dela decorrentes, inclusive os adicionais por tempo de serviço, a progressão vertical e horizontal 
na carreira, constituem fundo de direito e estão preservados, uma vez que a Lei Complementar 
n. 173/2020, como dito alhures, tem natureza de Direito Financeiro e Orçamentário.
A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles2
 ensina de forma bastante clara quais são os 
direitos do titular do cargo público, a saber:
Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e 
ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor 
tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor.
[...]
Os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, na 
remuneração, nas férias, na aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente 
pela Constituição e respectivas leis da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios.
Por outro lado, aqueles direitos dos servidores públicos que não foram expressamente 
vedados pelo art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, além dos direitos ressalvados 
ao final do próprio referido dispositivo, devem ser cumpridos inclusive durante a vigência da 
referida lei, conforme constitucionalidade do dispositivo na interpretação do STF.
Reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, inc. IX, da lei acima citada, também, com mais 
forte razão, reconhece-se a constitucionalidade da respectiva ressalva final do próprio 
dispositivo também pelo próprio STF, in verbis: “sem qualquer prejuízo para o tempo de 
efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
Implementado o direito subjetivo administrativo do servidor público durante a vigência da LC 
n. 173/2020, ele poderá ser efetivado a partir do fim da vigência da referida lei, ou seja, em 
1º/1/2022, prospectivamente. Os direitos fundamentais de servidores públicos só podem ser 
suprimidos da Constituição da República mediante Emenda Constitucional ou pela forma 
própria de Direito Administrativo. Tais direitos são mantidos, em conformidade com o STF e 
com a autonomia de cada ente federativo, por meio de sua própria legislação administrativa.
1 Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a 
modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais 
por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito 
administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens 
pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, 
que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o 
seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos. (STJ REsp n. 208.929/RJ) (g.n.)
2 In Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., 2016, São Paulo: Malheiros, p. 531e 589
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Como decorrência lógica do julgamento do STF ao apreciar a constitucionalidade do tema, 
bem como da preservação do fundo de direito, é possível incluir o período previsto no art. 8º, 
inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, 
para a concessão dos benefícios após o término da restrição.
Ou seja, o art. 8º, inc. IX, da lei acima citada não alterou a data base dos direitos, tampouco o 
prosseguimento da vida funcional dos servidores, constituindo apenas uma suspensão 
temporária, de natureza orçamentária/financeira.
Desse modo, os direitos não foram cancelados, apenas seus efeitos financeiros foram 
temporariamente suspensos, no período da pandemia, sem alteração de Direito Administrativo 
subjetivo dos servidores públicos, como data base. Em outras palavras, posteriormente a 1º/1/2022 esses direitos administrativos devem ser 
reconhecidos e pagos.
Ainda que tenha havido suspensão temporária de repercussão financeira sob a ótica do Direito 
Orçamentário e Financeiro, com a incidência da LC n. 173/2020, o direito fundamental do 
servidor público constitui fundo de direito.
Face a todo o exposto, divergindo parcialmente do Relator, propondo a seguinte redação 
respondendo, em tese, à consulta, nos seguintes termos:
1. A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à 
progressão e/ou promoção na carreira;
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos 
servidores públicos, dentre eles a concessão de "anuênios, triênios, quinquênios", 
"licenças-prêmio" e "demais mecanismos equivalentes;
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 
173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de 
ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, 
tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos 
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente 
previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei 
complementar.
Proponho ainda a revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 
1.092.370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, 
necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 
173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que 
consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos 
servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1.095.597.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: 
Presidente, vou pedir vênia ao Relator para acompanhar o voto divergente do Conselheiro 
Durval Ângelo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELI: 
Senhor Presidente, apesar de concordar com os fundamentos expostos no voto do Relator, em 
especial na apresentação preliminar, eu vou acompanhar o voto divergente do Conselheiro 
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Durval Ângelo. E aqui menciono, inclusive, especialmente pelos fundamentos que ele expôs, 
que essa suspensão temporária à repercussão financeira dos direitos fundamentais dos 
servidores públicos não pode trazer qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício; que 
deve ser preservado o fundo de direito, dada essa natureza de direito financeiro orçamentário 
da Lei Complementar nº 173.
E acrescento ainda um fundamento, que é uma interpretação pessoal, minha, de que art. 8º da 
Lei Complementar nº 173 as restrições orçamentárias e financeiras somente deveriam ser 
aplicadas na hipótese de que trata o art. 65 da LRF. É justamente o texto expresso que começa 
o art. 8º; sempre foi dessa forma. E, por sua vez, o art. 65 da LRF não trata da calamidade 
pública em si. Ele trata da suspensão dos prazos para o restabelecimento dos índices de gasto 
total com pessoal para aqueles entes que ultrapassaram os limites de gastos com pessoal e da 
dívida pública, remetendo, ali, ao inciso I, aos arts. 23 e 31 da LRF. Ou seja, as medidas de 
restabelecimento da dívida pública que deveria ser nos dois quadrimestres, sendo um terço 
no primeiro quadrimestre estariam suspensas por força do art. 65 da LRF; e no art. 8º, nessa 
hipótese, estariam também vigentes as demais restrições orçamentárias e financeiras.
Bom, não foi essa a interpretação geral que se deu ao art. 8º, mas, de toda forma, a tese que o 
Conselheiro Durval Ângelo traz em relação ao questionamento e também em relação ao próprio 
inciso IX, é a que está mais condizente com essa interpretação minha, também.
Então, acompanho na íntegra o voto divergente do Conselheiro Durval Ângelo. 
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
Peço vista. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: 
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE 
MELLO.)
RETORNO DE VISTA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO – 14/12/2022
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Márcio José de Lima, presidente da Câmara 
Municipal de Poço Fundo, em que apresenta os seguintes questionamentos:
Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido 
como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser 
computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal? 
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Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais 
não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em 
legislação municipal anterior? 
Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, 
referido pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente 
ao período?
Em deliberação iniciada na sessão do Tribunal Pleno do dia 15/06/22 e concluída na do dia 
31/08/22, foram admitidas a primeira e a segunda indagações.
Na sessão do Tribunal Pleno ocorrida no dia 05/10/22, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, 
apresentou seu voto acerca do mérito, para responder a Consulta nos seguintes termos:
1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 27/5/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as 
Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem 
de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, 
entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – 
entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade 
(exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão 
por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por 
merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
3) Revoga-se a tese nº 4 do parecer na Consulta nº 1.095.597, aprovado na sessão de 
4/8/2021.
Ato contínuo, o conselheiro Durval Ângelo abriu divergência parcial, propondo responder a 
Consulta da seguinte forma:
1) A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à 
progressão e/ou promoção na carreira;
2) Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos 
servidores públicos, dentre eles a concessão de "anuênios, triênios, quinquênios", 
"licenças-prêmio" e "demais mecanismos equivalentes;
3) Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, 
uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem 
orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, 
portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus 
direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação 
previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.
Proponho ainda a revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta 
n. 1.092.370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, 
necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar 
n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que 
consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos 
servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1.095.597.
O conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o conselheiro substituto Telmo Passareli 
acompanharam o voto divergente do conselheiro Durval Ângelo. Em seguida, pedi vista dos 
autos.
É o relatório, no essencial.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 26 / 32 - ID. do Doc.: 12F.2E0 - 16/04/2025 - 10:07:38 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Inteiro teor do parecer – Página 27 de 31
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise dos autos, manifesto meu integral acordo com a percuciente distinção dos 
institutos jurídicos realizada na fundamentação do voto do relator, acompanhando-o em sua 
conclusão, que responde completa e objetivamente a dúvida suscitada pelo consulente, no 
sentido de que o desenvolvimento na carreira, representado pelas promoções e progressões, não 
está abrangido pelas vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20.
No que se refere ao voto parcialmente divergente do conselheiro Durval Ângelo, é possível 
observar que, no item 1 de sua conclusão, há concordância com o raciocínio desenvolvido pelo 
relator, sendo que, nos itens 2 e 3, ele amplia, de ofício, o objeto da consulta, para avaliar a 
possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 
28/05/20 e 31/12/21 também para o reconhecimento dos benefícios efetivamente previstos no 
dispositivo proibitivo, ou seja, benefícios que não se confundem com a progressão e a 
promoção.
Sob o aspecto formal, considero que o mais adequado seria, tal como feito pelo relator, 
responder tão somente a indagação formulada, isto é, apenas aquela relacionada ao 
desenvolvimento na carreira, sem transbordar, portanto, o estrito objeto da consulta.
De todo modo, caso seja superada essa questão formal, registro que a minha convicção se 
assemelha, sob a ótica material, à manifestada pelo conselheiro Durval Ângelo em sua 
divergência parcial, que, aliás, representa a mesma interpretação expressada pela Advocacia￾Geral do Estado de Minas Gerais no Parecer nº 16.244, de 14/07/20, cuja ementa ora reproduzo, 
em parte:
ADMINISTRATIVO. MILITARES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ALCANCE.
Nos termos dos fundamentos constantes do corpo deste parecer, conclui-se que:
[...]
5. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com despesas 
de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições financeiras de enfrentar a 
pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo definitivo o direito 
do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens pecuniárias similares.
6. Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do 
pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei 
Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 
31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos 
requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 
01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao 
citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos 
retroativos a que se refere o §3º, do art. 8º, da Lei Complementar n. 173/2020. [grifos 
nossos]
De acordo com essa intelecção do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, o tempo de efetivo 
serviço prestado no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21 deveria ser computado 
normalmente para o reconhecimento dos benefícios dos servidores. Porém os pagamentos dos 
benefícios nele adquiridos ou dele decorrentes – ou seja, seus efeitos financeiros, enquanto 
contrapartida remuneratória – somente poderiam ser realizados após ultrapassado o termo final 
da proibição (prospectivamente), sendo vedados, pois, os pagamentos de parcelas retroativas.
Com efeito, conquanto seja essa a minha convicção, considero que diversas decisões 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em especial as que apreciaram o 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 28 de 31
dispositivo em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes e vinculante, 
expressamente rechaçaram essa linha interpretativa. Nesse sentido, faço remissão às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 6.442, 6.447, 
6.450 e 6.525 e ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.311.742, nos quais foi reconhecida a 
constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20. A linha interpretativa definida 
nessas decisões deu azo, posteriormente, à propositura de diversas reclamações junto ao STF, 
entre as quais destaco a Reclamação nº 48.464, relatada pela ministra Cármen Lúcia.
Nessa ocasião, a postulação foi julgada procedente, sob os seguintes fundamentos:
7. Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o 
pagamento das vantagens e da fruição, a autoridade reclamada descumpriu as 
decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 
6.447, 6.450 e 6.525, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei 
Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido 
pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/SP no Processo n. 1001333-
59.2020.8.26.0651 e determinar outra seja proferida como de direito, com observância das 
decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 
ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.3
 [grifos nossos]
Essa leitura das decisões em controle concentrado foi a mesma expressada na Reclamação 
nº 48.157, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com os termos a seguir:
Com efeito, ao afirmar que “a norma em questão deve ser interpretada de outra forma para 
harmonizá-la ao cânone constitucional do pacto federativo”, bem como que “com essa 
interpretação, a norma atacada não pode ser inquinada de inconstitucional”, o Juízo 
Reclamado acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de 
norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada e reafirmada em 
Repercussão Geral, o que se mostra incomum e indevido. 
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO quanto à 
norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação 
conforme a Constituição, pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada 
admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a 
Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso 
presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 
18/12/1995). 
Destaque-se, também, que houve manifestação expressa nos precedentes paradigmas 
citados quanto à compatibilidade entre a norma e o Pacto Federativo, motivo pelo qual 
mostra-se desalinhada ao que decidido por esta CORTE a nova interpretação dada pela 
Autoridade Reclamada à norma.
[...]
Desse modo, a interpretação dada pelo Juízo da origem ao art. 8º, IX, da Lei 
Complementar 173/2020, no sentido de que “a impossibilidade de contagem desse 
período como “aquisitivo”, merece ser interpretado apenas como a suspensão do 
pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição 
3 Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 48.464. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgamento em 06/08/21.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10A2.0H07.0388.6769.3272 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
Inteiro teor do parecer – Página 29 de 31
no caso da licença-prêmio”, substituiria, em sua essência, a decisão da CORTE quanto 
à matéria. [...]
Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando “continuidade ao 
cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do 
pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 
31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do 
que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem 
pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo 
suspensivo. A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que 
preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o 
equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação 
judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal 
para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a 
indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é 
inadmissível. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do 
Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado 
o ato reclamado e DETERMINO, por consequência, que outra seja proferida, em 
observância às ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e ao Tema 1137-RG.4 Diante desse contexto, malgrado a minha convicção seja semelhante àquelas manifestadas pela 
AGE no Parecer nº 16.244, de 14/07/20, e pelo voto divergente do conselheiro Durval Ângelo, 
entendo que não é possível que esta Corte aplique interpretação diferente das proferidas pelo 
STF, sob pena de configurar afronta a essas decisões, que, conforme asseverado, têm eficácia 
erga omnes e efeito vinculante.
Pertinente destacar, nesse ponto, que a consulta, consoante dicção do § 1º do art. 3º da Lei 
Orgânica desta Corte, tem caráter normativo e propõe-se a constituir prejulgamento de tese, 
fixando a interpretação do Tribunal de Contas acerca de matéria de sua competência. 
A meu ver, essa sua natureza jurídica objetiva torna especialmente inapropriada a manifestação 
deste Tribunal em consulta sobre tema já deliberado – em sentido contrário – pelo STF, em 
sede de ADI e reafirmado em repercussão geral, justamente com a finalidade de fixar os limites 
da interpretação acorde com a Constituição. Ao fazê-lo, estaria esta Corte reinterpretando os 
limites estabelecidos pelo intérprete constitucional máximo, ponto, aliás, expressamente 
rechaçado pelo ministro Alexandre de Moraes, durante a apreciação da Reclamação nº 48.157.
Nesse contexto, entendo que nos resta tão somente fazer cumprir o que já fora decidido pelo 
STF, rejeitando a possibilidade de cômputo do tempo de serviço durante o período 
compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21 para a aquisição dos benefícios listados no art. 8º da 
Lei Complementar nº 173/20, ou seja, de que o sentido da norma seria a da suspensão dos 
pagamentos e da fruição desse direito patrimonial apenas nesse intervalo.
Aliás, foi essa a conclusão a que chegou também a AGE, no Parecer nº 16.424, de 03/02/22, 
nos seguintes termos:
4 Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 48.157. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 05/07/21.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Processo 1114737 – Consulta 
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28. [...] A nosso ver, o interstício de tempo decorrido no período de vigência da LC nº 
173/2020 deveria ser contado para fins de adicionais por tempo de serviço e vantagens 
pecuniárias similares e os seus pagamentos deveriam ter efeito prospectivo, incidindo 
apenas e tão somente a partir de 01 de janeiro de 2022, com vedação de pagamento de 
valores retroativos, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 173/2020. 
29. Mas em que pese ter lastro em doutrina, em decisões judiciais de abalizados Tribunais 
e em diversas manifestações jurídicas (basta ver a quantidade de ADIs propostas contra o 
art. 8º, acreditando que ele violava o princípio da autonomia federativa, entre outras 
vicissitudes - item 8 acima), não foi esse o entendimento que prevaleceu no Supremo 
Tribunal Federal. Logo, entre o que deveria ser e o que realmente ocorreu, é preciso não 
perder de vista que as decisões do Supremo Tribunal Federal e o próprio parecer normativo 
expedido pelo TCE/MG são, todos, posteriores às manifestações expedidas por esta Casa.
30. O que está diante da Consulente e desta Advocacia-Geral, portanto, não é de nova 
interpretação sobre a interpretação do direito. Mas de cumprimento de decisão judicial 
proferida por quem detém, constitucionalmente, capacidade de, por suas decisões, 
vincular a todos. Ainda que a mudança de rumo e a anulação de atos administrativos possa 
gerar um incremento no contencioso, com a propositura de ações pelos que se sentirem 
prejudicados, isso não estará ocorrendo por força das orientações expedidas pela 
Advocacia-Geral (que, inclusive, eram convergentes com a de muitos outros Estados e 
Procuradorias do país), mas pela superveniência de decisão(ões) judicial(is) proferida(s) 
em ação(ões) com eficácia geral sobre todos e força vinculante para todos os órgãos do 
Judiciário.5
 [grifos nossos]
Deste modo, embora compartilhe a convicção expressada pelo conselheiro Durval Ângelo, 
quanto aos itens 2 e 3 de sua conclusão na divergência, não me parece possível, dentro do 
sistema pátrio de controle de constitucionalidade, ir de encontro à interpretação que já fora 
estabelecida pelo STF, em controle concentrado, e posteriormente reafirmada em repercussão 
geral, ambas com eficácia erga omnes e vinculante.
Em minha ótica, qualquer pretensão que transborde da abrangência ali definida – ou seja, que 
autorize a contagem do tempo de serviço prestado durante o período previsto no art. 8º da Lei 
Complementar nº 173/20 para o reconhecimento dos benefícios nele elencados – tem um único 
caminho constitucionalmente sustentado, a ser trilhado na seara política. Foi essa a via utilizada, por exemplo, para excepcionar da mesma vedação do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173/20 os servidores civis e militares da área de saúde e da segurança pública, 
conforme se verifica pela norma veiculada no seu novel §8º, inserido no artigo por meio da 
edição da Lei Complementar nº 191/22, conferindo lastro legislativo excepcional às hipóteses 
de não incidência das vedações. 
Por esses motivos, atenho-me aos estritos limites da dúvida formulada e acompanho o voto do 
relator.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, acompanho integralmente o voto do relator, para responder à Consulta nos 
seguintes termos:
5 Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. Parecer nº 16.424, de 03 de fevereiro de 2022.
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 Processo 1114737 – Consulta 
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1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei 
Complementar nº 173, de 27/5/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as 
Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem 
de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, 
entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – 
entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade 
(exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão 
por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por 
merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Com o voto divergente do Conselheiro Durval Ângelo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Eu também acompanho o voto-vista do Conselheiro Durval Ângelo.
ENTÃO, FICA APROVADO O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO. 
VENCIDO, EM PARTE, O CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRRÃO E O CONSELHEIRO 
GILBERTO DINIZ.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE 
MELLO.) 
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2020.
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EI N°2.835/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO. 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF, acerca do Projeto de Lei nº 2.835/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como finalidade regulamentar sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. O Poder Executivo apresentou exposição de motivos para o Projeto de Lei n°2.835/2025, nos seguintes termos: “O presente projeto visa regulamentar a contagem do período aquisitivo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio, considerando o interstício compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Durante esse período, diversos servidores públicos foram impactados pelas medidas excepcionais adotadas em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Em razão disso, a proposta busca garantir a segurança jurídica e a devida contagem do tempo de serviço para fins de1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0924.5939.7024.355K.8084 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 12 - ID. do Doc.: 12F.18E - 16/04/2025 - 09:39:02 - ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 52/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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1. Ressalte-se que a contagem do tempo se dará conforme os regramentos específicos aplicáveis e que o disposto no projeto não se aplica aos servidores que já tiveram o período reconhecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022.”
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al, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação Brasileira. 3.2. DA ANÁLISE JURÍDICA FORMAL DO PROJETO: Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos I, da Constituição Federal está disposto, dentre outras atribuições que, compete ao município: “I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção I, art. 8, inciso IX e XXII, aduz sobre a competência privativa: “Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:” “IX – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico único; XXII – legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, o art. 35, inciso II, alínea b, determina quais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: “Art. 35 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). II do Prefeito: 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3
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e: “compete ao Prefeito, entre outras atribuições, a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” Portanto, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, sem olvidar das atribuições designadas ao Prefeito, previstas no mesmo dispositivo legal, pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Por todo o exposto, afirmamos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, como autor da proposição. Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI3 e a Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Contudo para sua aprovação será preciso um quórum da maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, vide arts. 165, II4 do Regimento Interno e 52, II, f5, da LOM. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária6; redigida “em 6 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 5Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II – da maioria absoluta dos membros da câmara: [...] f) estatuto dos Servidores Públicos; 4 Art. 165. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] II – estatuto dos Servidores Públicos; 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 4
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7, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere8, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito9, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 3.3. DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição referente ao Projeto de Lei nº 2.835/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo regulamentar direitos dos servidores municipais em relação ao lapso temporal previsto na Lei Complementar 173/2020, ou seja: “sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.” Assim, objetiva salvaguardar direitos, bem como, promover segurança jurídica ao justificar: “Durante esse período, diversos servidores públicos foram impactados pelas medidas excepcionais adotadas em razão da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Em razão disso, a proposta busca garantir a segurança jurídica e a devida contagem do tempo de serviço para fins de aquisição dos benefícios previstos nas Leis Municipais nº 2.001, de 9 de abril de 2007, e nº 083, de 14 de maio de 1951.” Portanto, o Projeto de Lei 2.835/2025, elaborado em dois artigos; se aprovado, entrará em vigor no ordenamento jurídico municipal, nos seguintes termos: 9 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 7 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 5
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ei 083 de 14 de maio de 1951. § 1º A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos específicos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado nos termos da Lei Complementar Federal n° 191, de 8 de março de 2022. § 3° O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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sim, dentre outras austeridades, a União esbravejou através da Lei complementar, impondo sacrifícios aos servidores: Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 6
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ulo, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Sobre o Princípio do Sacrifício de Direitos que tem sua gênese ligada as
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e intervenção na propriedade privada, instituto previsto na Constituição Federal. Observemos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;” Diante do exposto, não há dúvidas que os direitos dos servidores municipais restaram prejudicados, assim, passado o período do rigor necessário, e o fim da pandemia, a classe dos servidores em todo Território Brasileiro, busca bravamente pelo reconhecimento dos direitos preteridos. Assim, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na esteira de outros Tribunais de Contas do Brasil, em 14/12/2022, emitiu parecer, que será juntado como anexo a este parecer nos autos do Projeto de Lei 2.835/2025, para análise dos interessados, e ao final decidir, dentre outras que: “1. a Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira; 2. ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”; 8
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0, terá esse direito apostilado em 01/01/2021, mas com reflexos financeiros a partir de 01/01/2022, em total consonância com o disposto no art. 1º, § 3º do projeto estudado. Vejamos: “§ 3° O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros.” A doutrina, nas palavras do professor e advogado, Gustavo Justino, traz argumentos robustos sobre a inconstitucionalidade da austeridade, ao esclarecer sobre o mandamento previsto na CF/88: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Diante do que é constitucional, o doutrinador, adverte: “Ainda pensando no dispositivo constitucional citado, numa interpretação a contrario sensu, pode-se dizer que deveria haver a garantia ao servidor de que "A Lei não modificará qualquer forma de contagem de tempo efetivamente exercida, tornando-a fictícia ``. (grifos nossos). (Disponível em:https://www.conjur.com.br/2023-ago-13/publico-pragm atico-inconstitucionalidade-artigo-ix-lc-1732020/. Acesso em 15/4/2025 às 19h45min) Os ensinamentos doutrinários nas palavras de José Afonso da Silva, esclarece sobre Segurança Jurídica: 9
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0924.5939.7024.355K.8084 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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s indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, José Afonso da, 2006, p. 133). Portanto, o Projeto de Lei 2.835/2025, pretende salvaguardar direitos
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a, diante do período de rigor implementado pelo Governo Federal durante a pandemia do Covid19.Por todo o exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem com o entendimento da doutrina e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 4. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, nos termos do art.55, §7º, XI do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, assim, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á em todas as matérias não consignadas as outras Comissões. Nessa toada, a proposição em apreço é conveniente, pois pretende salvaguardar direitos conquistados arduamente pelos servidores municipais, bem como, promover segurança jurídica face aos direitos anteriormente regulamentados pela Administração Municipal. Quanto à utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição, ou seja, uma redação fundamentada no entendimento atual da doutrina e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, almejando regulamentar a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas necessárias e aptas a salvaguardar direitos conquistados pelos10
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0924.5939.7024.355K.8084 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 0924.5939.7024.355K.8084 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 12 - ID. do Doc.: 12F.18E - 16/04/2025 - 09:39:02 - ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 16/04/2025 11:24:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1174.4224.053Z.638V.0104, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 16/04/2025 10:26:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10W1.1226.404R.8849.6716, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 16/04/2025 10:06:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10Z2.3406.5557.K82A.6454, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 12F.18E - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em16/04/2025 - 09:39:02
Código de Autenticidade deste Documento: 0924.5939.7024.355K.8084
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0924.5939.7024.355K.8084 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 12 - ID. do Doc.: 12F.18E - 16/04/2025 - 09:39:02 - ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima segunda Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 22 (vinte e dois) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Com exceção dos vereadores Gercy Gonçalves do
Carmo e Ildeu Lopes de Oliveira, os demais vereadores participaram da reunião de
forma remota, considerando que estavam em viagem para Brasília/DF. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente.
Leitura de ata: Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 3º
quadrimestre de 2024, realizada em 14.04.2025. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira,
Secretário ad hoc, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o
pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido
aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ata da 11ª
Reunião Ordinária, realizada em 15.04.2025. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira, Secretário
ad hoc, realizou a leitura da Ata na íntegra. Em seguida, o Presidente, colocou a Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido aprovada a Ata por unanimidade. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de
Lei Complementar nº 126/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Complementar 012, de 20/01/2010 e dá outras providências.” Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PLC nº 126/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para
emissão de pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres de autoria da CLJRF ao PDL nº
67/2025 e ao PL nº 2835/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente solicitou ao
Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início
da reunião, registrando a presença do vereador Flávio Diniz Vieira. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 67 e 68/2025, Ind. 180 e
181/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 170 e 172/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 177 e
178/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 179/2025; Gercy Gonçalves do Carmo:
Ind.182/2025. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo
sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Justificativa de ausência: do vereador César Antônio Pereira: referente a
ausência na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 15.04.2025. Após apresentada a justificativa,
o Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do
Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria o plano de cargos,
carreiras, e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais
de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2837/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2837/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2833/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos
professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas e
municipais.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
o PL nº 2833/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2833/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerando que,
durante a votação do PLC nº 125/2025, houve a queda de conexão de internet dos vereadores
que estavam participando da reunião de forma remota, o Presidente refez o processo de
votação do 2º turno do PLC nº 125/2025, logo após finalizada a votação do PL nº 2833/2025.
Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei Municipal nº 747, de 20 de
dezembro de 1979.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PLC nº 125/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº
125/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações
Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Baltazar Rei Maciel, Flávio
Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente
fez a leitura do texto bíblico de Atos 13:47. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado,
o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para
a 13ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 29.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Ildeu Lopes de Oliveira, Secretário ad hoc a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=i4_74D_XE0k
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/05/2025 13:45:59, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1335.8845.858K.W52E.8124, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 28/04/2025 04:53:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 04Z2.2653.554X.6356.4773, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 24/04/2025 16:35:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16Z8.0735.1507.7337.6215, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 24/04/2025 13:21:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X1.8321.619H.E447.5201, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 24/04/2025 13:06:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13U1.2A06.401Z.H082.8587, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 24/04/2025 12:52:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E7.5252.804R.W72Z.4022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 24/04/2025 10:03:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1043.5603.436R.4834.5305, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 24/04/2025 08:29:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08A3.8W29.1149.K04V.6370, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 24/04/2025 08:19:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0896.2919.806R.406V.1310, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 24/04/2025 06:55:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06A0.5A54.259V.A454.1643, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 23/04/2025 17:20:21, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1766.1V20.321W.256Z.8458, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 23/04/2025 17:12:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1790.4412.157X.U60H.8854, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 23/04/2025 16:16:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16R4.4216.357X.U28U.0663, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 132.BF4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em23/04/2025 - 15:33:30
Código de Autenticidade deste Documento: 15W8.2633.8294.980U.6575
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima terceira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 29 (vinte e nove) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata:
Ata da 12ª Reunião Ordinária, realizada em 22.04.2025. O vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto:
não houve. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e da CFO ao PL
nº 2838/2025 e ao PL nº 2839/2025. Durante a leitura dos pareceres, o Presidente solicitou ao
1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Ainda durante a leitura
dos Pareceres, o 1º Secretário solicitou que constasse em Ata que os Pareceres haviam um
erro material, referente a menção da numeração do ano dos Projetos. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 70 e 71/2025, Ind. 184 e
194/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 72/2025 e Ind. 191 e 192/2025; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Ind. 183 e 185/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 186/2025; José
Raymundo Brandão Teixeira: Ind.187 e 188/2025 e Moção 21/2025; Baltazar Rei Maciel:
Ind.189 e 190/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 195 e 197/2025; André Barbosa
Moreira: Ind. 196/2025 e Moções 20 e 22/2025. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de
Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz Vieira (em aparte), André Barbosa Moreira,
Carlos Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel e o Presidente. Finalizadas
as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para
deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento
dos requerimentos e das indicações. Justificativa de ausência: do vereador César Antônio
Pereira: referente a ausência na 13ª Reunião Ordinária, realizada em 29.04.2025. Após
apresentada a justificativa, o Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta
Reunião sob deliberação do Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade entre os
presentes. Ordem do Dia: Em única discussão, o Projeto de Decreto Legislativo nº
67/2025, de autoria do vereador José Miguel Dias Filho, que: “Concede título de Cidadã
Honorária do município de Matozinhos a Sra. Maria Horacio Goretti Saturnino.” Usaram da
palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Emanuel Barbosa Sincero, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira,
André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação o PDL nº 67/2025, sendo quórum de dois terços. Após
votação nominal, o PDL nº 67/2025 foi aprovado em turno único por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2833/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o
fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1424.0435.2538.1008.6250 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 137.809 - 30/04/2025 - 14:35:53 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
efetivo exercício nas escolas públicas e municipais.” Usaram da palavra os vereadores Ildeu
Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza, José
Raymundo Brandão Teixeira, André Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2833/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2833/2025 foi aprovado em segundo turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2835/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre
a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2835/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2835/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira.
Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Ildeu Lopes
de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Julio
César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa Moreira,
Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Após as considerações finais do vereador Ildeu Lopes
de Oliveira, usou da palavra a Procuradora-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos-MG,
Sra. Kelly França Fonseca, para explanar sobre os requisitos legais para uso da Tribuna
Popular. Ainda durante as Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio
César Souza Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da
Reunião, tendo a solicitação acatada pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura
do texto bíblico de Salmos 90:14. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a
14ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 06.05.2025, às 18 horas,
no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme,
será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A
íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=V2e-IMB9oj0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1424.0435.2538.1008.6250 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 137.809 - 30/04/2025 - 14:35:53 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 06/05/2025 17:15:19, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1732.2H15.3187.V11Z.1034, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 06/05/2025 16:38:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W4.4438.449K.H804.5740, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/05/2025 13:45:59, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13U0.2345.858X.A03R.1323, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 05/05/2025 12:29:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1275.5929.427K.4587.7300, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 05/05/2025 12:26:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A3.6K26.604V.7173.3812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 05/05/2025 10:34:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10V1.4W34.2139.Z816.8817, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 05/05/2025 09:15:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0947.2E15.215R.R31U.4354, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 05/05/2025 07:34:01, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07Z4.1634.500H.675Z.2726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1424.0435.2538.1008.6250 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 137.809 - 30/04/2025 - 14:35:53 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 30/04/2025 17:04:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17W4.0704.452E.V80K.2473, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 30/04/2025 15:04:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15E2.8804.736R.U658.2311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 30/04/2025 15:03:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15R1.7603.012X.R609.1052, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 30/04/2025 14:45:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1461.5R45.0287.Z062.0646, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 137.809 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/04/2025 - 14:35:53
Código de Autenticidade deste Documento: 1424.0435.2538.1008.6250
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1424.0435.2538.1008.6250 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 137.809 - 30/04/2025 - 14:35:53 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 71/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 06 (seis) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental,
sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e
Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e Júlio César Souza
Moreira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata:
Ata da 13ª Reunião Ordinária, realizada em 29.04.2025. O vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto:
não houve. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da CLJRF e da CFO ao PLC nº
126/2025. Após a leitura do Parecer, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a
chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião, registrando a
presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Apresentação de requerimentos e/ou
indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 74 e 75/2025, Ind. 199 e 207/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira: Req. 76/2025 e Ind. 211/2025; Gercy Gonçalves do Carmo:
Req. 77/2025 e Ind 212 e 213/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 198 e 200/2025; Everton
Luiz Diamantino de Souza: Ind. 201 e 205/2025 e Moção 23/2025; Baltazar Rei Maciel:
Ind.203 e 204/2025; César Antônio Pereira: Ind. 206/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind.
208 e 209/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 210/2025. Durante a leitura dos
Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Everton Luiz
Diamantino de Souza, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de
Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel,
José Raymundo Brandão Teixeira, o Presidente e novamente o vereador César Antônio
Pereira (em aparte). Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco,
os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2835/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.” Usou da palavra o
Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PL nº 2835/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL
nº 2835/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2838/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar, e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2838/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2838/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2839/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A0.0R05.149V.X78H.4566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 13C.01B - 07/05/2025 - 14:05:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 72/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
colocou em primeira votação o PL nº 2839/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2839/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador César
Antônio Pereira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo
a solicitação acatada pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel,
Flávio Diniz Vieira, o Presidente e o vereador José Raymundo Brandão Teixeira (em aparte).
Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 102:25. Em seguida, não
havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os
Excelentíssimos vereadores para a 15ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma
presencial, no dia 13.05.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a
presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do
link: https://www.youtube.com/watch?v=zyD5zCMqZUs
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A0.0R05.149V.X78H.4566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 13C.01B - 07/05/2025 - 14:05:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 73/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 13/05/2025 16:38:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W2.0W38.536K.W18H.0770, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/05/2025 15:04:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15E5.7204.130A.R50W.5644, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 13/05/2025 14:57:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14R3.8R56.1597.3852.8820, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/05/2025 12:41:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12H8.3K41.3528.9313.7164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 12/05/2025 10:54:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1085.0754.451R.X716.1173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/05/2025 13:46:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13K1.1446.755V.X684.7668, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/05/2025 14:20:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1484.5Z20.509Z.U30K.8148, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 08/05/2025 14:11:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14Z0.4611.510E.W67R.6861, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A0.0R05.149V.X78H.4566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 13C.01B - 07/05/2025 - 14:05:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 74/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 08/05/2025 13:50:21, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V3.4650.6204.X84E.1715, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 08/05/2025 08:43:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08K6.8E43.1203.9834.4228, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 07/05/2025 16:02:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16E5.4Z02.348W.W672.1460, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 07/05/2025 15:37:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15U2.8U37.8182.K81R.7004, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/05/2025 14:38:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14V8.8438.238Z.762U.0632, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 13C.01B - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em07/05/2025 - 14:05:50
Código de Autenticidade deste Documento: 14A0.0R05.149V.X78H.4566
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A0.0R05.149V.X78H.4566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 13C.01B - 07/05/2025 - 14:05:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 07 de maio de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2835/2025
Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será contabilizado
como período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio, de que
tratam, respectivamente, as Leis Municipais 1.999, 2.000 e 2.001, de 09 de abril de 2.007 e Lei 083, de 14 de
maio de 1951.
§1º A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos específicos.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022.
§3º O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2835/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 13B.C33, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/05/2025 12:48:16) Palavras:196
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12U4.2R48.416H.X649.3221 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 76/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 83/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 07 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2835/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre a contagem de tempo para
aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 13C.1A3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/05/2025 14:49:30) Palavras:99
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1441.4649.230R.7273.2765 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1441.4649.230R.7273.2765 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ID. do Doc.: 13C.1A3 - 07/05/2025 14:49:30 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 77/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 07 de maio de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2835/2025
Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será contabilizado
como período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio, de que
tratam, respectivamente, as Leis Municipais 1.999, 2.000 e 2.001, de 09 de abril de 2.007 e Lei 083, de 14 de
maio de 1951.
§1º A contagem de tempo de que trata o caput observará o disposto nos regramentos específicos.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022.
§3º O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2835/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 13B.C33, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/05/2025 12:48:16) Palavras:196
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12U4.2R48.416H.X649.3221 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1441.4649.230R.7273.2765 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 
ID. do Doc.: 13C.1A3 - 07/05/2025 14:49:30 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 78/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.7714.2588.272A.2616 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 143.ACD - 14/05/2025 - 14:14:58 
Pág: 79/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 143.ACD - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em14/05/2025 - 14:14:58
Código de Autenticidade deste Documento: 1435.7714.2588.272A.2616
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.7714.2588.272A.2616 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 143.ACD - 14/05/2025 - 14:14:58 
Pág: 80/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 14 de maio de 2025.
Aos 14 dias do mês de maio de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002835.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 13.258, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(14/05/2025 14:15:41) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14R8.6K15.4411.Z88H.0458 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 81/81
Proc. Leg: 0002835.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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