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norma nº 1434/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1434 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNIC ÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.434 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Mirabela.
Art. 2º. O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de
Mirabela-MG tem como objetivos a eficiência, a evolução da gestão administrativa do
Poder Legislativo e a valorização e capacitação do Servidor Público correspondente a:
L A adoção das bases iniciais para O ingresso e evolução na carreira
profissional junto ao Legislativo Municipal;
IL A adoção de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a
cada servidor qualidade de desempenho;
II. Formação e capacitação permanente do servidor;
IV. A isonomia salarial entre os cargos € funções iguais ou assemelháveis,
compatível com a complexidade e responsabilidade da função.
CAPÍTULO IL
DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR
Art. 3º. O Regime Jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Mirabela-MG, será
o estatutário, e o sistema previdenciário dos servidores da Câmara Municipal será o
Regime Geral da Previdência Social estabelecida pelo Governo Federal, cujo benefício
e contribuição será vinculado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),
vedado qualquer outra vinculação de trabalho, nos termos equiparados às determinações
da Lei Orgânica Municipal.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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81º. O Regime estatutário estabelece as relações Jurídicas entre o Servidor Público e a
Administração, com base nos princípios constitucionais pertinentes às relações de
trabalho no âmbito da Câmara Municipal.
82º. A contar da entrada em vigor desta Lei, os servidores da Câmara Municipal serão
regidos pelo Regime estatutário.
83º. O Regime estatutário estabelece unilateralmente o regulamento, as condições de
exercício das funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e impondo
requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade e tudo o que julgar
conveniente para investidura do cargo e desempenho da função.
CAPÍTULO NI
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Para fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I CargoPúblico — é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IL Servidor Público — é toda pessoa física legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão;
II. Função Gratificada — ampliação, por meio de Portaria, das atribuições e
responsabilidades de um cargo conforme previsto na Estrutura Administrativa,
exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
IV. Carreira — plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de
determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades;
V. Plano de Carreira — conjunto de princípios, diretrizes e normas que
regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
uma carreira;
VI. Grupo Ocupacional — é o conjunto de cargos isolados ou de carreira
com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade
exigido para seu desempenho;
VII Quadro de Pessoal — é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Poder
Legislativo;
VIIL Provimento — ato pelo qual se efetua o preenchimento de uma vaga de
cargo público;
IX. Lotação — vinculação do servidor e seu respectivo cargo de provimento a
uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal;
X. Vencimento — retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo;
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XI. Remuneração — é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XI. Nível — posição vertical na tabela de vencimento, definido por números;
XII. Referência — posições horizontais na tabela de vencimento, definida por
letras;
XIV. Enquadramento — é o processo de posicionamento do servidor dentro da
nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes
nos Anexos desta Lei;
XV. Cargos Transitórios — aqueles vocacionados para serem ocupados em
caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los,
a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando
que engloba os Cargos ouFunção de Confiança, que são exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento e os Cargos em Comissão, que são
todos aqueles cujo provimento dispensa concurso público e são ocupados em caráter
transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual
também pode exonerar ad nutum.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º. O Concurso Público é o meio técnico posto a disposição da Administração
Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao
mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendem aos
requisitos da Lei, consoante determina o Artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 6º. O ingresso na carreira dar-se-á pelo provimento dos cargos efetivos, após prévia
habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no padrão inicial da
categoria para a qual se habilitou o candidato.
Art. 7º. A conclusão e homologação dos resultados do Concurso Público darão direito a
todos os candidatos a serem nomeados pela ordem de classificação, observado o prazo
de vigência do exame de seleção.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA.
Parágrafo Único - As nomeações a que se referem este artigo, dentro das exigências
previstas em Edital, serão de direito dos candidatos, até o limite previsto de vagas.
Art. 8º. Os demais candidatos aprovados, além do limite de vagas ofertadas no Edital,
ficarão mantidos no cadastro de reserva, que terá validade idêntica à do concurso
público.
Art. 9º. Todo Concurso Público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Art.10. Do edital de concurso público realizado para admissão de servidores, constarão
obrigatoriamente:
IL O cargo a ser provido;
IL O grau de escolaridade exigido;
HI. As matérias, os programas ou o nível exigido, e os tipos de testes ou
tarefas que constituirão as provas,
IV. O prazo de validade do concurso;
V. O número de vagas para cada cargo;
VI. O nível de vencimentos;
VII. Outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias,
observada a legislação específica.
Art. 11. O candidato aprovado em concurso público será nomeado na vaga existente, e
terá sua estabilidade assegurada depois da avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade, vencido o período destinado ao estágio
probatório de 03 (três) anos, contados da data da investidura no respectivo cargo.
$1º. A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições previstas
nesta Lei e no respectivo Edital.
82º. Preenchidas as vagas oferecidas, a Câmara Municipal não estará obrigada a nomear
os candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, à ordem de classificação.
83º. É vedada a nomeação ou designação de servidor Municipal para o exercício de
função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de
provimento em comissão, função gratificada ou em cargo de natureza especial.
Art. 12. O ato de provimento, de competência exclusiva do Presidente da Câmara
Municipal, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade
da posse:
I- a denominação do cargo e demais elementos de sua identificação;
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II- o fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo.
81º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante os três
primeiros anos de efetivo exercício no cargo, à estágio probatório e avaliação especial
de desempenho, conforme determina a legislação municipal, além de normas
regulamentares tratantes do assunto.
82º. A mudança de cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida
de aprovação em novo concurso público específico para o cargo respectivo.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DAS CLASSES
Art. 13. Cada carreira é estruturada em Classes, levando em conta a escolaridade
mínima exigida para ingresso, sendo:
L Classe A - Curso de Especialização Lato sensu reconhecido pelo MEC,
em área correlata às atribuições do cargo;
IL. Classe B - Curso Superior Completo;
II. Classe C - Ensino Médio / 2º Grau Completo;
IV. Classe D — Ensino Fundamental Completo.
$1º. Cada Classe desdobra-se em cinco Níveis (La V) e em 04 Graus por nível “A” a
“PD onde, o nível inicial de carreira de todos os cargos é Nível I, Grau 0 (zero) — NI-GO.
82º. Durante o cumprimento do Estágio probatório (36 meses), O servidor terá a
nomenclatura de carreira no padrão NI-G0, ou seja, Nível 1, Grau O pois não há
progressão de carreira durante esse período.
83º. Após cumprir o período de estágio probatório, o servidor estável começará a
contabilizar o tempo de serviço prestado para condicionante de sua progressão e
promoção, onde, após 24 meses do fim do período probatório, este poderá adquirir o
Nível IL, Grau A (NI-GA) e assim sucessivamente, conforme tabela descritiva disposta
no Anexo VI
84º. As carreiras compostas pela Classe “A”, equivalem a servidores que ingressaram
com exigência mínima de escolaridade de Curso Superior, acrescido de Especialização
Lato Sensu na área especifica do cargo.
85º. As carreiras compostas pela Classe “B”, equivalem a servidores que ingressaram
com exigência mínima de escolaridade de Curso Superior Completo.
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86º. As carreiras compostas pela Classe “C”, equivalem a servidores que ingressaram
com exigência mínima de escolaridade de Ensino Médio/ 2º Grau completo.
87º. As carreiras compostas pela Classe “D”, equivalem a servidores que ingressaram
com exigência mínima de escolaridade do Ensino Fundamental Completo.
SEÇÃO
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 14. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mirabela é constituído de:
I- Quadro permanente dos cargos de provimento efetivo, providos mediante
prévia aprovação em concurso público;
II- Quadro dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança,
considerados de livre nomeação e exoneração.
Art. 15. Os cargos em comissão destinados à direção, chefia ou assessoramento,
encontram-se descrito no Anexo I desta Lei, onde estão relacionados os símbolos,
número de vaga, escolaridade e habilitação exigida, tendo ainda a descrição das
atribuições básicas dos cargos descritas no Anexo v.
Art. 16. As funções de confiança serão conferidas aos encarregados das atribuições de
cada setor ou serviço, previstas no Anexo I desta Lei, as quais serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, designados
por ato da presidência.
Art. 17. O Anexo III desta Lei relaciona os cargos de provimento efetivo, o grupo
ocupacional, a escolaridade, habilitação exigida e suas atribuições.
Parágrafo Único - Os Cargos de provimento efetivo organizam-se em carreiras e são
classificados e distribuídos em grupos ocupacionais, segundo a natureza e a
complexidade de suas atribuições.
Art. 18. Os grupos ocupacionais classificam-se em:
IL Grupo Ocupacional Profissional,
IL. Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
IL. Grupo Ocupacional Operacional.
IV. Grupo Ocupacional Especial
81º. Grupo Ocupacional Profissional — compreende as funções de atividades técnico
e/ou administrativas de maior complexidade, envolvendo análise de rotinas, escolha de
alternativas, planejamento, coordenação e controle.
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82º. Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo — compreende as funções de atividades
técnicas e/ou administrativas que apresentam características de iniciativa própria de
planejamento, coordenação e execução de atividades.
83º. O Grupo Ocupacional Operacional — compreende as funções de atividades de
execução operacional.
84º. O Grupo Ocupacional Especial — compreende as funções de atividades de execução
desenvolvidas por ocupantes de cargos transitórios caracterizados por Chefia, Direção
ou Assessoramento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 19. O Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Mirabela destina-
se a organizar em carreira Os cargos de provimento efetivo e transitórios, com
fundamento nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no
desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos nesta
Lei e na legislação pertinente.
Parágrafo Unico - Os cargos em comissão ou de confiança e as funções gratificadas
são as constantes no Anexo Ie Anexo J, respectivamente, desta Lei.
Art. 20. Constituem etapas de carreira:
I O ingresso;
I. A promoção;
WI. A progressão;
IV. O comissionamento.
Art. 21. O ingresso no serviço público, no padrão inicial do respectivo alinhamento de
cargos, atendido os requisitos de escolaridade, dependerá de prévia aprovação em
concurso público, observada a ordem de classificação, reservadas as nomeações para Os
Cargos de Provimento Transitório ou cargo em comissão ou confiança, declarados nesta
Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 22. A promoção é a passagem do servidor ocupante de Cargo de Provimento
Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma série de Classe, pelo critério
de merecimento, conforme detalhado no Art. 26 desta Lei.
Art. 23. A progressão é a movimentação do Servidor dentro das faixas de Referências
de vencimentos da Classe à qual teve acesso, em razão do seu aprimoramento €
desempenho, com consequente elevação de rendimentos, conforme detalhado no Art. 28
desta Lei.
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Art. 24. O comissionamento é o ato em que O Servidor é designado ou nomeado para
exercer o Cargo de Provimento Temporário ou Função de Confiança, por indicação do
Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 25. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por promoção e progressão.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 26. A promoção é a passagem do servidor para a referência imediatamente superior
àquela a que pertence, dentro do mesmo nível, pelo critério de merecimento, observadas
as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, indo do Nível I ao Nível
V da carreira.
$1º. A promoção dar-se-á a cada 96 (Noventa e seis) meses de efetivo serviço.
82º. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
IL Cumprir 96 (Noventa e seis) meses de efetivo exercício;
IH. Estar no efetivo exercício de seu cargo;
II. Ter obtido, pelo menos, 70 (Setenta) pontos do total de sua última
avaliação de desempenho funcional;
IV. Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (Dois) anos de efetivo exercício
no padrão de vencimentos que se encontre.
Art. 27. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 26 desta Lei terá
direito a passagem para o próximo nível de referência dentro do mesmo cargo a que
pertence, acumulando-se a contagem de tempo para o efeito de nova apuração.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 28. A progressão vertical dar-se-á a cada 24 (Vinte e quatro) meses de efetivo
serviço, indo do patamar “A” até o patamar “D,” dentro do Nível de sua carreira.
81º. Não terá desenvolvimento na carreira o servidor em estágio probatório, aposentado
ou em licença sem vencimentos.
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82º. O servidor que durante o período de aquisição gozou de LIP — licença para tratar de
interesse particular, só poderá ter progressão decorrido, no mínimo, 03 (três) meses de
efetivo exercício.
Art.29. Para concorrer à progressão vertical o servidor deverá, cumulativamente:
I. ter cumprido o estágio probatório;
IL. estar no efetivo exercício do seu cargo; e
IL. cumprir o período aquisitivo mínimo de 24 (Vinte e quatro) meses de
efetivo exercício no nível em que se encontre.
Art. 30. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo anterior desta Lei
terá direito a receber o acréscimo de 2% (dois por cento) a cada 24 (Vinte e quatro)
meses de efetivo serviço, sob seu vencimento básico, isso após a avaliação por comissão
para esse fim, acumulando-se a contagem de tempo para efeito de nova apuração de
progressão vertical.
Parágrafo Único - O servidor que obtiver pontuação inferior a 70 (setenta) pontos na
avaliação de desempenho não fara jus ao regime de promoção ou de progressão e, caso
este receba pontuação igual ou inferior 40 (quarenta) pontos deverá, pelo Presidente da
Casa Legislativa, ser instaurado de Ofício Processo Administrativo para se apurar
eventuais motivos da ineficiência na prestação dos serviços por parte do servidor.
SUBSEÇÃO HI .
DAS AVALIAÇÕES PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE CARREIRA
Art. 31. A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada 24 (Vinte e quatro) meses,
para fins de progressão e, de forma especial, a cada 96 (noventa e seis) para fins de
promoção, em formulário próprio de Avaliação de Desempenho.
Art. 32. A Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Legislativo, para efeito
da promoção e da progressão, será efetivada por comissão temporária, constituída de, no
mínimo, 03 (três) membros designados pelo Presidente da Casa, dentre os servidores
ocupantes de cargos efetivos ou transitórios.
Parágrafo Único - Avaliação de Desempenho não poderá ser composta exclusivamente
por servidores do quadro transitório é deve reservar 2/3 das vagas para a nomeação de
servidores de carreira (efetivos).
Art. 33. Na avaliação de desempenho do servidor, serão observados os seguintes
fatores:
I Assiduidade;
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Estado de Minds Gessis
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II. Pontualidade;
HI. Disciplina;
IV. Eficiência;
V. Produtividade;
VI. Capacidade de iniciativa;
VII. Cooperação;
VIII. Qualidade de trabalho;
IX. Responsabilidade;
X. Relacionamento interpessoal, e
XI. Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Art. 34. A avaliação de desempenho considerará exclusivamente as atividades
realizadas no período aquisitivo correspondente.
Art. 35. A Câmara Municipal, através dos serviços de Recursos Humanos,
disponibilizará, se necessário, o cadastro funcional dos servidores da Casa à comissão
temporária que deverá ser analisado reservadamente.
Art. 36. O relatório da avaliação promovida pela comissão temporária será remetido à
consideração da Presidência da Casa, para fins de direito.
. SUBSEÇÃO IV . .
DA EXTINÇÃO OU SUSPENÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO
Art. 37. Perderá o direito à Progressão e Promoção, o servidor que, durante O período
aquisitivo:
L Afastar-se do cargo por sentença judicial transitada em julgado;
J. Sofrer penalidade de suspensão;
II. Faltar ao serviço por 10 (dez) ou mais vezes, contínuas ou não, sem
justificativa no período;
IV. Estiver no período em licença para tratamento de saúde, igual ou superior
a 180 (cento e oitenta dias) e,
V. Ter no ano, igual ou superior, a 12 (doze) horas de atrasos ou saídas
antecipadas descontadas para cargos de até 06 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas de
atrasos ou saídas antecipadas descontadas para cargos acima de 06 (seis) horas diárias.
Art. 38. Será suspensa a contagem do prazo para Progressão e Promoção, nos casos em
que o servidor:
1. Afastar-se do cargo por licença sem vencimentos;
IH. Afastar-se para prestar o serviço militar, exceto para efeito de critério de
antiguidade;
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II. Permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou
superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não durante o período;
IV. Permanecer em licença por motivo de doença em família, sem
vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V. Afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional, por
prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, exceto para
aferição do critério de antiguidade;
Art. 39. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não prejudicará o
direito à promoção e a progressão.
Parágrafo Unico - Considerar-se-á como efetivo exercício para fins de contagem de
tempo para promoção à Licença-Prêmio gozada pelo servidor.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 40 - Os servidores da Câmara de Mirabela terão isonomia de vencimentos para Os
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentro do poder Legislativo, ressalvada as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41. - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Mirabela, os direitos e as
vantagens seguintes:
IL Salário base não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal;
J[. Irredutibilidade de Salário Base;
WI. Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
IV. Salário Família para seus dependentes, conforme legislação federal;
V. Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais com repouso semanal remunerado aos sábados e domingos;
VI. Remuneração do Serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) a do normal;
VIL. Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais
que o salário normal;
VIII. Licença à gestante, remunerada de 180 (Cento e oitenta) dias;
IX. Licença à paternidade, remunerada de 20 (Vinte) dias consecutivos;
X. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
XI. Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIL Fornecimento de uniforme a todos os funcionários do legislativo;
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Art. 42. - O servidor público terá como salário base inicial, seus proventos, conforme
Grupo Ocupacional, Nível, Classe, Referências e símbolos demonstrados nos Anexos I
e HI.
SEÇÃO II
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 43. Em todos os Grupos Ocupacionais, cada cargo terá um vencimento padrão
inicial, conforme Anexos 1 e III.
Art. 44. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias estabelecidas em Lei ou legislação aplicável.
Parágrafo Único - Fica estabelecido aos servidores um vencimento base, nunca inferior
ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 45. O vencimento dos servidores da Câmara Municipal somente poderá ser fixado
ou alterado por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
a obrigatoriedade de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índice.
Art. 46. O servidor efetivo, quando nomeado para exercer função de confiança, poderá
optar pelo vencimento que lhe for mais vantajoso.
81º. A remuneração do servidor ocupante de cargo de confiança deverá ter o
detalhamento no contracheque com a especificação de quais valores são do vencimento
básico e quais são os valores e/ou vantagens acrescidas a título do cargo de confiança.
82º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao servidor cedido à Câmara
Municipal por outro Poder.
Art.47. É parte integrante da presente Lei a tabela salarial, conforme Anexos I e III.
SEÇÃO HI
DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE
Art. 48. Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade, a ser concedida
eventualmente aos servidores nomeados por meio de portaria para o desenvolvimento
das atividades previstas no Anexo II da presente Lei.
81º. Os servidores que estiverem exercendo funções gratificadas receberão adicional
sobre o valor de seus vencimentos básicos, conforme Anexo IN desta Lei.
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82º. A função gratificada, em razão da execução de atribuições além daquelas previstas
para o cargo, poderá sofrer regulamentação através de ato da Presidência da Casa
Legislativa para que o servidor passe a ter seu controle de jornada de modo
diferenciado, podendo, inclusive, acumular cargos, desde que a Constituição Federal
permita sua cumulação e haja compatibilidade de horários.
83º. A Gratificação por Desempenho de Atividade é devida apenas enquanto O servidor
estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo e nomeado para uma das atividades
previstas no Anexo II, sendo descontadas as faltas não justificadas.
SEÇÃO IV º
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 49. A Gratificação por Titulação será paga mensalmente, aos servidores efetivos
que a ela fizerem jus, em retribuição ao cumprimento de requisitos acadêmicos, devida
aos portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante
conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado na
área pertinente a natureza de seu cargo de provimento efetivo.
81º. A Gratificação por Titulação de que trata este artigo, não será concedida quando o
título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
82º. Os cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e
doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação na forma de lei.
Art. 50. A Gratificação por Titulação a que se refere o caput do Art. 49 será devida
cumulativamente, até duas titulações, acima da titulação que for requisito do cargo,
conforme dispositivo abaixo:
IL 20% (trinta por cento), pela apresentação de um título de Doutor;
IL. 15% (vinte por cento), pela apresentação de um título de Mestre;
HI. 10% (dez por cento), pela apresentação de um diploma de curso de pós-
graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas),
para os ocupantes de cargos de nível superior;
IV. 5% (cinco por cento), pela apresentação de um diploma de curso
superior, para os ocupantes de cargo de nível médio e fundamental.
81º. Os percentuais de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão calculados sobre o
vencimento base do servidor.
82º. A Gratificação por titulação será concedida mediante requerimento do servidor
interessado, junto aos Serviços de Recursos Humanos, em procedimento próprio que,
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após o trâmite administrativo legal, deverá ser acrescido nos vencimentos do servidor
no próximo exercício financeiro.
83º. Após a verificação pelo órgão de Recursos Humanos, o procedimento será
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para homologação.
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO, DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
CAPITULO I
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 51. A Câmara Municipal de Mirabela, poderá propiciar aos funcionários do
legislativo cursos de capacitação e atualização nos serviços, bem como o fornecimento
de bolsa de estudo para o funcionário efetivo que conseguir boa avaliação no
desempenho funcional, de acordo com o artigo 33 e seus incisos desta Lei e demonstrar
interesse em continuar se qualificando.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR
Art. 52. Os Servidores da Câmara Municipal de Mirabela, dentro dos seus parâmetros e
critérios do Chefe do Legislativo Municipal, poderão ser colocados a disposição de
outros poderes na forma da Lei, se for interesse do servidor público, sem ônus para a
Câmara Municipal, ficando o mesmo por conta da instituição requerente.
Parágrafo Único - O período de disponibilidade do servidor não excederá o prazo de
12 (doze) meses, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 53. Os integrantes do quadro de servidores efetivos do Poder Legislativo
Municipal poderão afastar-se do exercício da função, respeitando o interesse da
Administração, nas seguintes situações:
I. Prover empregos em Comissão na administração Municipal;
IL Frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização,
estágios de aperfeiçoamento, bem como participar de congressos, simpósios ou
similares, quando houver incompatibilidade de horários e compatíveis com a sua área de
atuação;
II. Participar de grupos de trabalho para a execução de tarefas de interesse
do serviço público municipal;
IV. Cumprir missão oficial dentro ou fora do país;
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V. Participar de Diretoria Executiva de associações ou órgãos da classe
como presidente.
Parágrafo Único — O afastamento conforme o inciso II será concedido sem prejuízo da
remuneração e vantagens do emprego, com autorização do Presidente da Câmara.
Art. 54. O afastamento só será concedido após o servidor ter cumprido o período
obrigatório de estágio probatório.
Art. 55. No caso de substituição em função gratificada, o substituto perceberá a
gratificação de função correspondente e proporcional aos dias em que estiver nela
investido, desde que a substituição se dê por período superior a 05 (cinco) dias; após o
período de substituição O substituto retornará ao seu emprego de origem, voltando a
receber o vencimento correspondente.
CAPÍTULO HI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 56.0 enquadramento dos servidores da Câmara Municipal de Mirabela, caso pré-
existente a esta Lei, será no padrão inicial da tabela se o vencimento básico do servidor
for inferior àquele e, nos demais casos, na referência superior mais próxima do
vencimento recebido, por ocasião do início da vigência da presente Lei.
Art. 57. O enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
TÍTULO V
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
CAPÍTULO I
FÉRIAS
Art. 58. O servidor da Câmara Municipal de Mirabela gozará, por ano, vinte € cinco
dias úteis de férias regulamentares.
$1º. As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo
nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
82º A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal, devida ao servidor público municipal, será efetuada de uma só
vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do 8 1º,
sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à
época.
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CAPÍTULO II
LICENÇAS
Art. 59. Conceder-se-á aos profissionais da Câmara licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
I. por motivo de afastamento do Cônjuge ou companheiro;
II. para o serviço militar;
IV. para atividade política;
V. para tratar de interesses particulares;
VI. para desempenho de mandato classista;
VII. gestante, paternidade, adoção e aborto;
VIIL para tratamento de saúde;
IX. por acidente em serviço;
X. Licença Prêmio.
Art. 60. A licença concedida dentro de (60) sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorro gação.
Parágrafo Unico - E competente para conceder licença, apenas o Presidente da Câmara
Municipal, excetuando-se por óbvio, as licenças médicas.
SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 61. Poderá ser concedida licença ao servidor da Câmara Municipal por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva as suas expensas € conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
81º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
82º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze
dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.
SEÇÃO II .
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 62. Poderá ser concedida a licença ao servidor da Câmara Municipal para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
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nacional, para o exterior ou para O exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e
legislativo.
81º. A licença será por prazo máximo de 04 (Quatro) anos, sem remuneração, podendo
o servidor retornar a seu cargo imediatamente após comunicar, por requerimento
próprio, ao Presidente da Câmara.
82º. Poderá ser concedida nova licença após o servidor cumprir 03 (Três) anos
consecutivos de exercício efetivo no cargo.
SEÇÃO HI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 63. Ao Servidor da Câmara Municipal convocado para O serviço militar será
concedida licença não remunerada, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo Unico — Concluindo o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem
remuneração para reassumir O exercício do cargo.
SEÇÃO IV .
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 64. O Servidor da Câmara Municipal terá direito a licença sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como
candidato a cargo eletivo e véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça
Eleitoral.
Parágrafo Único — O Servidor da Câmara, candidato a cargo eletivo que exerça cargo
de direção, chefia ou assessoramento, dele será afastado 03 (Três) meses antes do pleito,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
Art. 65. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor efetivo da Câmara Municipal fará jus à licença remunerada, como se em
efetivo exercício estivesse.
Art. 66. Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o servidor da Câmara
Municipal ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar O desempenho do
mandato.
Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, e o cargo sendo em outro município, poderá permanecer no seu cargo, sem
prejuízo da remuneração a que faz jus.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES — LIP
Art. 67. Trata-se de uma licença do servidor público estável do exercício de seu cargo
ou função pública, de forma não remunerada, para tratar de interesses particulares, por
até 04 (Quatro) anos consecutivos.
81º. Os casos de prorrogação ou solicitação de novo período somente serão possíveis
em caso de motivo justificado em exposição do titular ao Presidente da Casa
Legislativa, que deverá fazer o referido pedido minimamente 30 (Trinta) dias antes do
prazo final da licença anterior concedida.
82º. A solicitação deve ser feita, mediante formulário específico, a ser protocolado na
secretaria da Casa Legislativa, e o servidor deve aguardar em plena atividade a resposta
pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 68. A LIP somente poderá ser concedida ao Servidor da Câmara Municipal
ocupante de cargo efetivo, desde que este não esteja em estágio probatório.
Parágrafo Único — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, à pedido do
servidor ou no interesse da Câmara.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 69. É assegurado ao Servidor da Câmara Municipal o direito a licença com
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional e sindicato representativo da categoria, desde que exerça O
cargo de presidente.
SEÇÃO VII .
DA LICENÇA GESTANTE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
Art. 70. A licença gestante é benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º
inciso XVIII da Constituição Brasileira.
Art. 71. Será concedida licença gestante a servidora da Câmara Municipal, na forma da
Lei, sem prejuízo da remuneração.
81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$2º. No caso de nascido prematuro, à licença terá início a partir do parto.
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83º. No caso do natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
84º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade de até 12 (Doze) anos
incompletos, a licença será de 180 (Cento e oitenta) dias.
Art. 72. O servidor da Câmara Municipal terá direito a licença paternidade, sem
prejuízo da remuneração.
81º. A licença de que trata O caput deste artigo será de 20 (Vinte) dias consecutivos, à
contar do parto da esposa ou da companheira ou em caso de adoção.
82º. Será de 180 (Cento e oitenta) dias consecutivos a licença paternidade em caso do
falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de
invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período da licença
maternidade.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 73. A licença para tratamento de saúde dos servidores da Câmara Municipal de
Mirabela obedecerá às regras do Regime Geral de Previdência do INSS.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 74. Será licenciado com remuneração integral o servidor da Câmara Municipal
acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Art. 75. Configura acidente em serviço ou doença profissional, o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213 de 1991.
Parágrafo Único -Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor da Câmara
Municipal em exercício do cargo;
II — sofrido no percurso para O trabalho e vice e versa.
Art. 76. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO x
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
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Art. 77. Após cada quinquênio de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (Três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento e demais
vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo Único - O período em que o servidor estiver em gozo da licença a que se
refere este artigo será computado como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 78. Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração da licença
prêmio por assiduidade:
I. licença por motivo de doença em pessoa da família;
H. licença por motivo de deslocamento do cônjuge;
II. licença para desempenho de atividade política;
IV. licença para tratar de interesses particulares;
V. falta injustificada de até 30 (trinta) dias no quinquênio;
VI. afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII. Licenças médicas iguais ou superiores a 90 (noventa) dias.
$1º. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do cômputo do tempo de
serviço a partir da data do ato administrativo correspondente, implica a retomada de sua
contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções.
82º, Para a hipótese de penalidade disciplinar e nas demais situações não descritas neste
artigo, em que o afastamento não sofrerá descontinuidade, o prazo será considerado
interruptivo, considerado a partir da data do ato administrativo correspondente,
reiniciando-se nova contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato.
83º. As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a
concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta
cometida.
Art. 79. A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou de forma parcelada, nunca
em período inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, ao requerê-la, indicar o
período de que deseja usufruir.
$1º. O pedido de concessão da licença prêmio por assiduidade deverá ser encaminhado
ao setor responsável pelo Departamento de Pessoal para fins de ter anexada a Certidão
de Tempo de Serviço.
82º. À vista do pedido do servidor, por si própria, a chefia do órgão, assim o fará, num
prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando o expediente à Presidência da Casa Legislativa
que, verificando se foram preenchidos todos os requisitos exigidos nesta Lei, aporá o
devido despacho, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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$3º. Ciente do despacho, o servidor iniciará o gozo das férias prêmio por assiduidade,
no prazo que lhe fora deferido, sob pena de caducidade do ato.
Art. 80. Por opção do servidor fica admitida a conversão em espécie das férias prêmio.
Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria, o servidor público municipal terá
computado todo o período de férias prêmio por assiduidade, não gozado e/ou não
percebido, podendo optar pela sua percepção em espécie e/ou pela antecipação de seu
afastamento.
TÍTULO VI
DOS CARGOS TRANSITÓRIOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO E CONFIANÇA
Art. 81. Os Cargos em Comissão ou de Confiança são criados e definidos com
denominação própria, pagos pelo Erário, nas condições previstas nesta Lei, cujo
detalhamento da função encontra-se no Anexo V da presente Lei.
Art. 82. O provimento dos Cargos em Comissão ou de Confiança se fará através de
nomeação, mediante livre escolha do Presidente da Câmara, devendo seus titulares, ser
de inteira confiança, de comprovada experiência, idoneidade moral e aptidão para
exercer as funções públicas, optando-se, preferencialmente, por Servidores do Quadro
Efetivo de Pessoal, com carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos
nesta Lei.
Art. 83. Os Cargos em Comissão ou de Confiança são agrupados em símbolos,
conforme as especificações no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO POR TERMPO DETERMINADO PARA ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 84. A contratação por tempo determinado será feita em caráter excepcional e
provisório, quando de interesse público e far-se-á de acordo com esta presente Lei,
observando-se sempre a legislação federal.
Art. 85. A qualificação mínima do servidor contratado para atender a excepcional
interesse público, conforme descrito neste capítulo, obedecerá às mesmas exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 86. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Legislativo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
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determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na
realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação de cargos de provimento
efetivo.
Art. 87. As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado
do Presidente da Casa Legislativa, justificando o interesse público e a necessidade da
contratação, nos termos da presente Lei.
Art. 88. O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante
processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de
validade de até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os
critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital.
Art. 89. A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei guarda os mesmos
direitos trabalhistas dos servidores efetivos, exceto quanto a promoção e progressão de
carreira.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Serão considerados, em qualquer caso, para à verificação do interstício
necessário à promoção por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício
cumpridos na vigência da legislação anterior.
Art. 91. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei sairão dos recursos
orçamentários próprios da Câmara Municipal de Mirabela.
Art. 92. Os servidores da câmara Municipal de Mirabela estarão sujeitos aos
procedimentos Administrativos Disciplinares dispostos na Lei Municipal nº 1.076/
2014, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 93. A Lei Municipal nº 1.049/2013 e suas respectivas alterações é a norma que
regulamenta as diárias no âmbito da Câmara Municipal quando o servidor da Câmara se
deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço ou para participação em
cursos ou eventos de capacitação profissional, fazendo assim jus à percepção de diária
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onooo AAA Talntana: (28) 3920-1988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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pia
de viagem, para fazer face às despesas com alimentação, pousada e transporte local, nos
termos da lei.
Art. 94. Por força das peculiaridades inerentes às funções do exercício do cargo
comissionado ou de confiança e funções gratificadas, a Câmara Municipal de Mirabela
deverá assegurar ao servidor sua completa autonomia profissional e, estando o servidor
ocupando tais cargos e ou funções, estes não estarão submetidos ao controle regular de
jornada e serão regulados por Portaria própria do Presidente da Casa Legislativa.
Art. 95. A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação do chefe imediato do
servidor, ou de ofício, pelo Presidente da Casa Legislativa, obedecendo O disposto na
Lei Municipal nº 1.259/2018, que dispõe sobre horas extras, compensação e o regime de
sobreaviso para os servidores do município de Mirabela.
Art. 96. As hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº
8.429/1992, serão seguidas, aplicadas e observadas como parâmetros primordiais que
deverão obrigatoriamente serem consideradas antes da nomeação para ocupar qualquer
cargo na Casa Legislativa, quer seja para cargos transitórios ou de provimento efetivo.
Art. 97. Aplicam-se a esta Lei, de modo subsidiário, as normas contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Mirabela, Lei Municipal nº 489/1993 e suas
alterações.
Art. 98. Ficam revogados o Art. 6º, em seu inteiro teor, e o Art. 7º da Lei Municipal nº
1.426/2023.
Art. 99. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro do ano de 2024.
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Mirabela/MG, 18 de Setembro de 02)
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LUCIANO RABELO VELOSO
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Prefeito Municipal
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| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de |
[JS (8 2023.0 referido é verdade, dou fé. 1 1. |
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aaa7a nn = Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO .
FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO
[SIMBOLOS CLASSE SUBSÍDIO MENSAL
CC-1 TRANSITÓRIO R$ 2.780,00
Cc-2 TRANSITÓRIO R$ 1.430,00
CC-3 TRANSITÓRIO R$ 1.320,00
CC-4 TRANSITÓRIO R$ 2.780,00
SIMBOLO CARGO VAGAS | CARGA | VENCIMENTO ESCOLARIDADE/ ATRIBUIÇÕES
HORÁRIA HABILITAÇÃO BÁSICAS
Graduado em ensino
Cc-1 Chefe de superior em qualquer ANEXO V
Gabinete da 01 Ampla R$ 2.780,00 área, habilitação em
Presidência categoria “B”,
conhecimento | em
informática e 03
anos de experiência
no setor legislativo.
Diretor Geral
[6/054) Administrativo 01 Ampla R$ 1.430,00 Ensino Médio ANEXO V
e Financeiro Completo
Assessor
Cc-3 Legislativo 01 Ampla R$ 1.320,00 Ensino Médio ANEXO V
Completo
Graduação em
CC-4 Procurador Ampla Direito com registro ANEXO V
Jurídico 01 R$2.780,00 | na OAB/MG,
especialização em
Direito Público e
experiência mínima
de 03 anos em
advocacia pública.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
soa AAA TunEnN A. (29) 2930-4988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br f
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO II
NOME DA FUNÇÃO SÍMBOLO / ACUMULAÇÃO
GRATIFICADA SIGLA MAXIMA DE
FUNÇÕES
Presidente da Comissão Permanente de FG 1 - PCPAD 2
Processo Administrativo Disciplinar - PAD
Membro da Comissão Permanente de Licitação | FG2- MCPL 2
ou Equipe de Apoio a Licitação
Presidente de Comissão Permanente de FG 1 - PCPL 2
Licitação ou Agente de Contratação
Pregoeiro FG 1 - PGRO 2
Membro da Comissão Permanente de Processo FG2- 2
Administrativo Disciplinar MCPPAD
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES
FUNÇÃO VALOR MENSAL (%)
FG1 10% SOB VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO
FG2 59, SOB VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabel
Co E ADO ABB = Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procura:
a - MG
doriageralGDmirabela.mg.gov.br
|
-
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mini seis
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ANEXO HI
QUADRO DE SERVIDORES DE PROVIMENTOS EFETIVOS
DESCRIÇÃO POR CLASSES DE INGRESSO NA CARREIRA
CLASSES ESCOLARIDADE CARREIRA
A Especialização Lato Sensu Assessor Jurídico
B Superior Completo 0
c Ensino Médio Completo Técnico Legislativo
Auxiliar Administrativo
D Ensino Fundamental Completo Auxiliar Operacional
Motorista
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL - ASSESSOR JURÍDICO
CLASSE E NÍVEL PARA CARREIRA INICIAL
CLASS
NIVE
CARGO
VAGAS | CARGA
HORARI
A
os
VENCIMENT
ESCOLARIDAD
E/HABILITAÇA
(0)
ATRIBUIÇÕE
S BÁSICAS
1-0
Assessor
Jurídico
01 20Hsemana
1
R$ 2.780,00
Graduado em
Direito com
Registro na
OAB/MG,
Especialização em
Direito Público,
Experiência
Mínima de 01 ano
em Advocacia
Pública
ANEXO IV
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Geo
essa área leio que
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - TÉCNICO LEGISLATIVO
E AUXILIAR ADMINISTRATIVO
E AUVAMAAIR AUDIO
CLASSE E NÍVEL PARA CARREIRA INICIAL
CLASSE E NIVEL TARALATOS DO =
CLASSE | NÍVE CARGO VAGAS | CARGA | VENCIMENTO ESCOLARIDAD ATRIBUIÇÕE
L HORÁRI s E/HABILITAÇÃ | SBÁSICAS
A (o)
Ensino Médio
c 1-0 Técnico 01 30h R$ 1.680,00 Completo, ANEXO IV
Legislativo semanal conhecimento em
informática e 01
ano de
experiência no
setor legislativo.
c To Auxiliar 01 30h R$ 1.320,00 Ensino Médio ANEXO IV
Administrativo semanal Completo
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL — AUXILIAR OPERACIONAL E
MOTORISTA
CLASSE E NÍVEL PARA CARREIRA INICIAL
CLASSE | NÍVE CARGO | VAGAS | CARGA | VENCIMENT ESCOLARIDAD | ATRIBUIÇÕE
L HORÁRI os E/HABILITAÇÃ | S BÁSICAS
A (0)
D 1-0 Auxiliar 01 30h R$ 1.320,00 Ensino ANEXO IV
Operacional semanal Fundamental
Ensino
Fundamental
D 1-0 Motorista 01 40h R$ 1.430,00 Completo, CNH ANEXO IV
semanal Categoria “B”, 1
ano de
experiência
comprovada
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - C:
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 -
entro - Mirabela -
E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MG
Lo
H.
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VI.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
eli
«de Minos Gesmis
ANEXO IV
DESCRIÇÃO BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
GRUPO OCUEACIUNAL 4 TIA
Cargo: Assessor Jurídico
Grupo Ocupacional: Profissional
Escolaridade: Graduação em Direito com especialização e:
m Direito Público
Habilitação: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/MG
Experiência mínima para investidura no cargo: 01 ano de exercício de advocacia pública,
comprovado mediante apresentação de Certidão emitida pelo TIMG ou documento de contagem
de tempo de qualquer órgão dos Entes Federais, Estaduais ou Municipais.
Descrição das Atribuições:
Examinar previamente sob o ponto de vista jurídico os projetos de lei e demais atos que
forem submetidos à apreciação do plenário;
Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem jurídica em assuntos da Mesa Diretora;
Prestar informações de ordem jurídica aos vereadores e assessores das comissões técnicas;
Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Poder Legislativo;
Instruir processos, assessorar OS serviços administrativos, legislativos e financeiros, sob a
ordem jurídica, na ausência do Procurador Jurídico e quando solicitado pela Mesa Diretora;
Executar tarefas afins.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro
- Mirabela - MG
Dioso Ann TAlntnna: (282) 2920.1988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
“pira. rá acima qe
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Cargo: Técnico Legislativo
Grupo Ocupacional: Técnico-Administrativo
Escolaridade: Ensino médio completo
Experiência mínima para investidura no cargo: Conhecimento em informática e 01 ano de
experiência no setor legislativo.
Descrição das Atribuições:
IL Fazer atendimento ao expediente interno;
Il. Digitar, elaborar e arquivar documentos legais, ofícios, memorandos, comunicados e outros
expedientes de interesse do setor;
II. Elaborar, sob orientação, demonstrativos e relatórios pertinentes às suas responsabilidades,
sempre que solicitados ou quando necessários para O desenvolvimento dos trabalhos
administrativos;
IV. Fazer atendimento ao público em geral, procurando identifica-los, tomando ciência dos
assuntos a serem tratados para prestar informações, receber recados ou encaminhá-los à
pessoa ou ao setor procurado, bem como registrar os atendimentos realizados, anotando
dados pessoais e/ou comerciais para possibilitar O controle das mesmas;
V. Operar microcomputador, utilizando programas básicos € aplicativos, para incluir, alterar €
obter dados e informações, bem como consultar registros;
VI. Organizar e manter arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à
classificação, etiquetagem € guarda dos documentos, para conservá-los e facilitar a consulta;
vIL Prestar as informações ao Tribunal de Contas do Estado;
VII. Efetuar tarefas de rotinas administrativas;
IX. Realizar tarefas relacionadas com compras, participando dos procedimentos de aquisição de
materiais e serviços, compreendendo a execução de compras diretas, execução dos atos
preparatórios (coleta de orçamentos, verificação de dotação orçamentária, entre outros) para
a elaboração de termos, editais licitatórios e contratos.
X. Gerenciar o cadastro de fornecedores, compreendendo atividades de registro, exclusão e
alteração cadastral, com O objetivo de manter à base de dados atualizada, e ampliando as
alternativas de fornecedores habilitados;
XI Executar tarefas/rotinas relacionadas com à administração de Recursos Humanos;
XIL Separar e enviar os holerites, enviando-os para Os servidores;
XIN. Efetuar todos os registros € anotações necessárias ao controle da ficha funcional;
XIV. Elaborar a emissão de relatórios anuais RAIS, DIRF ETC;
XV. Executar outras atividades correlatas por determinação de superior hierárquico.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
na ARO AIRE - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
E
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Cargo: Auxiliar Administrativo
Grupo Ocupacional: Técnico-Administrativo
Escolaridade: Ensino médio completo
Descrição das Atribuições:
L Receber e protocolar papéis destinados à Câmara, internos e externos, encaminhando-os à
Secretaria Administrativa, para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades
do Legislativo;
W. Digitar textos que tenham ligações diretas aos trabalhos de interesse geral do Legislativo e
conferi-los após a digitação, sob a supervisão e orientação dos Vereadores, do Diretor
Geral Administrativo e Financeiro, do Procurador Jurídico ou do Contador da Câmara
Municipal;
WI. Encaminhar para publicação em jornal os atos da Camara Municipal, mediante orientação
do Diretor Geral Administrativo € Financeiro, do Procurador Jurídico ou do Contador da
Câmara Municipal, acompanhar as publicações, selecionar, levar os exemplares para
conhecimento dos interessados e, quando for o caso, arquivá-los;
IV. Fazer redações simples de ofícios, cartas, memorandos e demais documentos oficiais
internos e externos;
V. Colher, mediante orientação do Diretor Geral Administrativo e Financeiro, assinaturas dos
Vereadores em proposições, livros € folhas de presenças, atas e outros;
VI | Transcrever atas em livros próprios, registrar proposições em livros ou fichas, guardar €
conservar todas as publicações da Câmara, manter atualizado em local próprio os arquivos
já existentes, livros de registros, fichários e revistas, sempre sob a supervisão e orientação
do Diretor Geral Administrativo e Financeiro;
vVIL Executar mandados pessoais, prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e
encaminhar visitantes;
VII Receber e transmitir recados, atender diretores, chefes, e secretários do Executivo,
Vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais;
Cuidar das correspondências e executar outras tarefas a elas relativas;
Executar outras tarefas afins.
pa
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
anos Ann TAlntana: (28) 2930-1988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br La —
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
Cargo: Auxiliar Operacional
Grupo Ocupacional: Operacional
Escolaridade: Ensino Fundamental
Descrição das Atribuições:
1. Executar os serviços de limpeza e/ou manutenção em geral, providenciando produtos &
materiais necessários para manter à conservação e higiene das dependências do Poder
Legislativo;
1. Executar tarefas inerentes ao serviço de copa e cozinha, como preparo de chás, café,
lanches, refeições e outros;
WI. Executar serviços de lavagem, secagem € engomadura de roupas de mesa, toalhas,
guardanapos e similares;
Iv. Requisitar matérias para a realização da limpeza;
Executar pequenos serviços de reparos;
T. Outras tarefas correlatas
Sa
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG Lo
CN a DGO nv (38) 3939-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
GRUPO OCUPACIUNAL LT Eis
Cargo: Motorista
Grupo Ocupacional: Operacional
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Habilitação: Carteira Nacional de Habilitação — Categoria “B” e 1 ano de experiência
comprovada.
Descrição das Atribuições:
1 Conduzir veículo automotor, obedecendo à sinalização, os limites de velocidade
indicados e as normas de segurança;
IL. Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, zelando pela sua conservação
providenciando o abastecimento de combustível, lubrificação, observando níveis de água
e de óleo, efetuando trocas segundo recomendações técnicas, calibragem de pneus,
limpeza, checagem do sistema elétrico etc.;
WI. Comunicar ao superior imediato quaisquer anormalidades observadas no veículo, não
transitando com o mesmo sem que elas sejam sanadas;
IV. Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção recomendados previamente,
para assegurar a plena condição de utilização do veículo;
vV. Transportar materiais, correspondências e equipamentos, garantindo a segurança dos
mesmos;
VI Zelar pela segurança dos passageiros, transeuntes é demais veículos;
VIL Executar o serviço de transporte que lhe foi atribuído e, no caso de materiais, encarregar-
se de sua carga e descarga;
vm. Realizar as anotações, segundo as normas estabelecidas em regulamento tais como da
quilometragem, viagens realizadas, objeto ou pessoas transportadas, itinerários
percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle da
administração;
Transportar Vereadores e ou servidores quando solicitado, para eventos, cursos € outros;
Outras atribuições correlatas conforme determinação de superior hierárquico.
x
Vá
Au. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG f—
o e 129) 2090.4988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas usas
ANEXO V
DESCRIÇÃO BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
CONFIANÇA
Cargo: Chefe de Gabinete
Grupo Ocupacional: Especial
Escolaridade:Graduado em ensino superior em qualquer área
Experiência mínima para investidura no cargo: Habilitação em categoria “B”, conhecimento
em informática e 03 anos de experiência no setor legislativo.
O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Presidente da Câmara Municipalé o órgão de
apoio e assessoramento às ações políticas e administrativas da Presidência da Casa Legislativa.
Descrição das Atribuições:
L Coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela estrutura
organizacional básica do Gabinete da Presidência;
IL Articular as relações e ligações entre O diretor e as demais autoridades da Instituição, bem
como as representações da sociedade em geral;
WL Assistir a Mesa Diretora e dar suporte ao Diretor Geral Administrativo e Financeiro;
IV. Encaminhar, revisar e controlar documentação é correspondência no ambito do gabinete;
v. Representar o Presidente, quando designado;
VI. Supervisionar e exercer ação gerencial e de apoio à execução de atos da Administração;
VIL Preparar e encaminhar expediente do Presidente;
VIH. Supervisionar a Agenda do Presidente;
IX. Revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do Presidente, supervisionando
os encaminhamentos indicados pelo Diretor Geral Administrativo e Financeiro;
X. Secretariar as reuniões presididas pelo Presidente ou por seu representante,
XI Dar publicidade aos Instrumentos Normativos (Estatuto, Regimentos, Regulamentos,
Portarias, Resoluções, entre outros) da Casa Legislativa;
XIL Dar publicidade às Atas de Reuniões;
XI. Desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG Lu
aa rn 2920.4988 = Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br +
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO V
DESCRIÇÃO BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
CONFIANÇA
Cargo: Diretor Geral Administrativo e Financeiro
Grupo Ocupacional: Especial
Escolaridade: Ensino Médio Completo.
Descrição das Atribuições:
IL Planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Câmara
Municipal e demais trabalhos relativos aos seus subordinados;
IL Coordenar, a partir de diagnósticos internos, planos, programas € projetos que busquem
atender aos objetivos organizacionais, face aos acontecimentos socioeconômicos previstos
ou ocorridos no ambiente externo no âmbito da jurisdição, com reflexos para à Câmara
Municipal;
TIL Gerenciar os resultados alcançados pelas suas unidades vinculadas administrativamente,
coordenar planos alternativos e ações corretivas, buscando a excelência dos resultados
gerais e setoriais das unidades sob sua coordenação, intensificar ações para a redução de
custos e a melhoria contínua dos recursos de apoio à prestação a população;
IV. Adotar medidas de otimização e racionalização dos atos processuais nos procedimentos
administrativos, proporcionando maior agilidade na satisfação das necessidades, com
observância aos princípios da eficiência operacional;
vV. Submeter à Presidência os processos € papéis relativos aos órgãos que lhe são subordinados
e assessorar em todos os assuntos da área administrativa e Financeira da Casa Legislativa,
propondo soluções;
VI. Informar, opinar, autorizar, coordenar e supervisionar os processos, que dizendo respeito a
assuntos de competência da Diretoria Geral, devam ser solucionados pela Presidência, ou
devem ser objeto de Resolução Administrativa;
VIL Analisar e solicitar parecer jurídico em minutas de editais, projetos básicos, atos, termos de
acordos, termos de referência, convênios, termos de cooperação, contratos e demais
procedimentos em que for parte esta Casa Legislativa;
VII. Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e os pedidos de créditos adicionais;
IX. Ordenar e autorizar pagamentos em geral;
X. Confeccionar e publicar portarias no âmbito de sua competência;
XI. Autorizar a participação de servidores em cursos de interesse da administração e, se for o
caso, Lavrar Portaria de designação para viagem conceder as competentes diárias e
passagens,
XII. Executar, em geral, os demais atos € medidas relacionadas com suas finalidades, inclusive
quatro ao preparo do expediente próprio.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
20272000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estudo de Minas Gerais
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ANEXO V
DESCRIÇÃO BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
CONFIANÇA
Cargo: Assessor Legislativo
Grupo Ocupacional: Especial
Escolaridade: Ensino Médio Completo.
Descrição das Atribuições:
L Assessorar 6 apoiar às atividades do plenário;
IL. Responsabilizar-se pelo gerenciamento dos serviços de som e gravação das reuniões da
Câmara de Vereadores, das audiências públicas e similares, providenciando sua transcrição
quando necessário, em articulação com os setores correspondentes da Diretoria de
Comunicação Social;
WI. Fazer registrar e arquivar as gravações originais das reuniões e fornecer cópias mediante
solicitação por escrito, em articulação com os setores correspondentes da Diretoria de
Comunicação Social;
IV. Assessorar as comissões técnicas, especiais e permanentes, no que concerne a formalização
de demandas, requerimentos, proposições e encaminhamentos;
V. Acompanhar o trâmite legislativo dos projetos de leis, proposições € demandas inerentes aos
trabalhos das comissões parlamentares,
VI Efetuar o controle e acompanhamento de determinações legislativas das sessões;
VII. Manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII. Executar outras atividades correlatas ao cargo.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
20372-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
serva sonia emp
ANEXO V
DESCRIÇÃO BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
CONFIANÇA
Cargo: Procurador Jurídico
Grupo Ocupacional: Especial
Escolaridade: Graduação em Direito com especialização em Direito Público
Habilitação: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG
Experiência mínima para investidura no cargo: 03 anos de exercício de advocacia pública,
comprovado mediante apresentação de Certidão emitida pelo TIMG ou documento de contagem
de tempo de qualquer órgão dos Entes Federais, Estaduais ou Municipais.
Descrição das Atribuições:
I Exercer funções de defesa dos interesses do Legislativo, por determinação da mesa diretiva
da Câmara Municipal;
IL. Prestar assistência em atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
HI. Responder consultas sobre interpelação de textos legais do interesse da Câmara Municipal;
IV. Examinar projetos de leis e atos normativos;
V. Contribuir para o aperfeiçoamento das instituições de direito e para manutenção dos
interesses públicos em geral;
VI. Pesquisar sobre questões jurídico-legais, jurisprudência e direito aplicado à realidade
administrativa local;
VIL Analisar e emitir pareceres sobre questões de natureza jurídico-legal,
VII Prestar assessoria jurídica às demais diretorias e/ou departamentos da Câmara Municipal;
IX. Analisar e aprovar minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios, bem como
estudar e minutar contratos, termos de compromisso e de responsabilidade;
x. Elaborar informações em mandados de segurança;
XI Efetuar levantamento de processos judiciais;
XI. Controlar e acompanhar ações em andamento;
XII. Acompanhar publicações no judiciário;
XIV. Controlar os prazos judiciais a serem cumpridos;
XV. Elaborar peças processuais;
XVI. Participar e atuar em audiências;
XVIL Representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente;
XVII Exercer outras atividades correlatas, bem como desempenhar quaisquer outras tarefas
compatíveis com sua área de atuação e competência.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG l—
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1 330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
“orem onda iba red
ANEXO VI
QUADRO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE CARREIRA
TEMPO EM MESES PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO .
DE SERVIÇO GRAU VENCIMENTO BÁSICO A CADA 24 MESES CLASSES NÍVEL NA
DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO APLICAVEI | CARREIR
0-36 o 0% é A
(Estágio Probatório) (zero)
A,B,C,D I
(A progressão de carreira se inicia após cumprir o Estágio Probatório, conforme $2º Art.
24 A 'D 2%
48 B 2%
72 c 2%
96 D 2%
120 A 2%
144 B 2%
168 c 2% A,B,C,D H
192 D 2%
216 A 2%
240 B 2% A,B,C,D
264 c 2% IH
288 D 2% I
312 A 2%
336 B 2% A,B, CD
360 c 2% IV
384 D 2%
408 A 2%
432 B 2%
456 c 2% A,B, CD v
480 D 2%
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG /
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1 330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

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