| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO PMAQ AB E NASF PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM NA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA- ESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a gratificação do PMAQ AB e NASF para servidores que trabalham na estratégia da saúde da família- ESF e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º- Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ-AB/Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos coordenadores da Atenção Básica e NASF. Profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF), incluindo recepcionistas, zeladores e motoristas inscritos no CNES da equipe ESF e no Núcleo de Apoio de Saúde da Família (NASF) bem como na forma de auxilio alimentação de caráter indenizatório para os membros de tais equipes, com recursos financeiros Federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011, e seu Manual Instrutivo. Art. 2º O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB/Municipal e auxilio alimentação, está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB, para o município de Mirabela, ficando a existência e manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal e Estadual do PMAQ-AB do MS/DAB - Ministério da Saúde. Parágrafo Único: será utilizado para o pagamento do incentivo financeiro da gratificação de desempenho no PMAQ-AB , o valor correspondente à 10% da metade do valor total recebido (VTR) e, quanto ao auxilio alimentação, será de 90% da metade do valor total recebido (VTR). Art. 3º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituída pelo Departamento de Atenção Básica / Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo. Art. 4º Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes devem assinar Termo de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme as regras da Portaria nº 1654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ / AB. Art. 5º- Do valor total recebido - VTR pelo governo federal fixados no PMAQ/AB recebidos efetivamente pelo município, estes deverão ser utilizados na seguinte proporção: I. Do valor total recebido (VTR), 50% (cinquenta por cento) deverá ser ado para melhoria da qualidade da Atenção Básica relacionada a manutenção das Uni ade, www.mirabela.mg.gov.br -Av. Wald 39420-000 - Talafnana: (201 9990 4no0 belo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado dem z 4 santa pira Saúde e intervenções programadas nas matrizes, de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ. fruto da aplicação da Auto Avaliação II. A metade do valor total recebido (VTR), ou seja, os outros 50%, deverão ser utilizado para pagamento dos valores a título de gratificação aos profissionais que atuam nas equipes de estratégia de saúde da família e CG -Cota de Gratificação - que, seguirá a seguinte proporção para a distribuição deste remanescente: Art. 6º A Cota de Auxilio Alimentação - CAA, representa 90% (noventa por cento) da cota de gratificação -CG, e deverá ser utilizada no pagamento do auxílio alimentação de natureza indenizatória para os servidores integrantes da equipe previsto no artigo 1º desta lei, cujos valores individuais serão pagos mensalmente e conjuntamente aos vencimentos mensais com a estrita observância a formula disposta no anexo I desta presente lei Parágrafo 1º Para os fins desta lei considera-se auxílio alimentação a verba de natureza indenizatória, Pago em moeda corrente, com objetivo de ressarcir o servidor das despesas de alimentação durante o exercício de suas atribuições funcionais. Art. 7º A Cota de Avaliação Individual - CAI, representa 10% (dez por cento) da CG e deverá ser repassados em espécie de forma anual e, preferencialmente, todo mês de janeiro de acordo com o resultado da avaliação individual de desempenho, aplicada aos servidores lotados nas ESF e NASF, que aderiram ao PMAQ, a coordenação da Atenção Básica e NASF e apoiador do PMAQ. Art. 8º O Pagamento do auxílio alimentação está condicionado a existência de recursos financeiros repassados pelo governo federal ao PMAQ, devendo ser suspenso ou cancelado com (o) fim do repasse, não gerando direito adquirido a tal indenização. Art. 9º O tempo para concessão da gratificação que trata o art. 5º desta lei deve ser contado de forma linear ou fracionada a partir de 81 de janeiro de 2017 observando que o dito servidor, deve ter feito parte dos trabalhos da estratégia saúde da família por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias recebendo assim, na devida proporção o que lhe é devido. Art.10º A avaliação individual de desempenho a que se refere o art. 7º desta lei, será regulamentado por meio de decreto municipal e feito com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Art.11 Farão jus ao recebimento da gratificação de que trata esta lei, todos os profissionais que estejam em efetivo trabalho a partir da data da vigência desta lei. Parágrafo único - Aos profissionais que possuíam vínculo de trabalho com o município compondo as equipes de estratégia de saúde da família entre 01.01.2017 e 31.12.2017 e que, comprovadamente, executaram as devidas tarefas contribuindo para alcançar os índices propostos pelo PMAQ, a estes, será devido o Pagamento nas mesmas condições e proporções previstas aos demais nesta lei sobretudo pela regra disposta no art. 9 desta lei. Art.12 Fica estabelecido que caso ocorra excedente financeiro após a aplicação dos formulários oriundo do CAI - Cota de Avaliação Individual, tais recursos deverão ser levados novamente para o CAI - Cota de Avaliação Individual, do ano subsequente, aplicando-se a regra disposta do Art.7º desta lei. recursos excedentes do CG1 poderão ser utilizados para investimento em manutençã os o, das |) po Parágrafo único: Em casos excepcionais e com real motivação em manutençõa ar Rabelo da Silva, 0 MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis vota pres ER unidades de saúde respeitando a mesma proporção estabelecida para a distribuição quer seja, 50%. Art. 13 Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamentos e licenças de qualquer natureza (exceto férias regulares), o servidor perderá o direito a gratificação/ incentivo que trata esta lei. Art.14 O incentivo financeiro de desempenho de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores e poderá ser revisto de acordo com os critérios discricionários da Administração Pública. Art.15 Por força de Decreto Municipal do chefe do executivo, será formada a Comissão do PMAQ/AB que, dentre outras atribuições, terá atribuições opinativas visando acompanhar o repasse dos recursos financeiros e demais tratativas sobre assuntos pertinentes a esta Lei contudo, sem ônus algum aos cofres públicos para o exercício desta dita função. Paragrafo 1º. A comissão do PMAQ/AB deverá ser composta por por 11 (onze) membros distribuídos da seguinte forma. I - 01 (um) Membro representantes da Gerência Municipal de Saúde, preferencialmente servidor que compõe o departamento de Atenção Básica e que seja efetivamente conhecedor das Políticas da Atenção Básica; II- 01 (um) profissional, preferencialmente ocupantes de cargos de provimento efetivo, que representem o serviço de contabilidade do município; III- 01 (um) profissional, preferencialmente ocupantes de cargos de provimento efetivo, que represente a Procuradoria Geral Municipal; Iv - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS, indicado pelo Conselho; V - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico da ESF) indicado pelas equipes; VI - 01 (um) membro das categorias profissionais de nível superior representante do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família - indicado pela Equipe; VII - 01 (um) membro das categorias profissionais de nível médio indicado pelas equipes; VIII - 02 (dois) membros entre os Agentes Comunitários de Saúde indicados pela equipe; IX- 02(dois) membros entre cidadãos, sendo 1(um) indicado pelo Prefeito e outro pela Câmara Municipal. Parágrafo segundo: A comissão terá validade de 1 ano, sendo terminantemente vedada a recondução quer seja automática quer seja por nomeação. Parágrafo Único: Para que possa ser indicado o mesmo membro visando compor a comissão do PMAQ/AB, este deve comprovar ter respeitado o período mínimo de quarentena igual ou superior a 2 (dois) anos de desligamento da dita comissão, contados da data de sua fúltima, participação como membro da comissão do PMAQ/AB. IN Nos Wwww.mirabel mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG AAAAA ARA MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis ls rg Art.16 Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. Art.17 A função de apoiador do PMAQ/AB será designada e regulamentada por meio de decreto do chefe do executivo e somente poderá recair sobre servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de cargo de provimento transitório em comissão/confiança. Parágrafo único: Os valores pagos ao apoiador do PMAQ/AB a título de gratificação deverá ser feito através dos recursos do PAB variável e observando o disposto no art.7º da presente lei. Art. 18. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão do PMAQ/AB e pela Gerência Municipal de Saúde. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017, revogando as disposição ao contrário. ) Mipabel no, ? de Dezembro de 2017. IN = NANA CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador-Geral Municipal Mirabela/MG 2 — CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retfo foi publicada e negistrada na data de [Zá «2017. O referido é verdade, dou fé. A = s o Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minds CGesia Com oie nc vi gps Anexo I LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 REGRA PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PMAQ - AB COTA DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CAA A Cota do auxílio alimentação (CA) do servidor será calculada a partir da cota de gratificação -CG, e deverá ser utilizada no pagamento do auxílio alimentação de natureza indenizatória para os servidores integrantes da equipe previsto no artigo 1º desta lei, cujos valores individuais serão pagos mensalmente e conjuntamente aos vencimentos mensais, conforme descrição abaixo: A Cota de Gratificação - corresponde aos 50% do Valor total recebido - VTR. CG = VTRX 0,5 A Cota de Auxílio Alimentação - CAA corresponde a 90% da Cota de Gratificação - CG. CAA = CG x 0,9 A CA será dividida em dois grupos onde, 50% do seu valor será destinado para o grupo de profissionais de nível superior (GNS) e 50% para o grupo de profissionais de nível técnico e médio (GNTM). GNS = UVB x 0,5 GNTM = UVB x 0,5 A gratificação total das funções (GTF) será calculada da seguinte forma: a) Gratificação total para a função de enfermeiro de ESF (GTF1) será 48% do valor do CNS. GTF1l-= GNS x 0,40 b) Gratificação total para as funções dos profissionais da equipe NASF (GTF2) será 35% do valor do GNS. GTF2= GNS x 0,35 c) Gratificação total para as funções de coordenadores da atenção básica (AB) e NASF, apoiador do PMAQ (GTF3), será 190% do valor do GNS. GTF3-= GNS x 0,10 d) Gratificação total para a função de médico de ESF (GTF4) será 15% do valor do GNS. GTF4 = GNS x 0,15 e) Gratificação total para as fun do valor do GNTM. GTFS = GNTM x 0,65 ilva, 02 - Centro MUNICÍPIO DE MIRABELA Te Mira (oem ar il ger s de técnico em enfermagem (GTF6) será 35% do valor do f) Gratificação total para as fun GNTM. GTF6 = GNTM x 0,35 g) Gratificação total para as funções de recepcionistas e auxiliar de serviços gerais ESF (GTF7) será 10% do valor do GNTM. GTF7Z = GNTM x 0,10 A gratificação individual da função (GIF) será calculada mediante a gratificação total da função (GTF) dividido pela somatória do número de profissionais de cada grupo (PG). GIF1 GTF1 + XPG1 ;GIF2 = GTF2- 2PG2; GIF3 = GTF3 + JPG3; GIF4 = GTF4+ >PG4; GIFS GTF5+ XPG5; GIF6 = GTF6- 2PG6; GIF7 = GTF7+ JPG7; Onde, PG1 Enfermeiros das ESFs cadastradas no PMAQ/AB. PG2 Profissionais do NASF. PG3 Coordenadores da Atenção Básica (AB) e NASF e apoiador PMAQ. PG4 = Médicos das ESFs cadastradas no PMAQ/AB. PG5 = Agentes comunitários de Saúde cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde. PG6 =Técnicos de enfermagem das ESFs cadastradas no PMAQ/AB e agentes comunitários de Saúde P67 = Recepcionistas, motoristas e auxiliares de serviços gerais das ESFs cadastradas no PMAQ/AB. 2! I q / Hirata MG,, 27 de LI) E] br LU No fabio ape Prefeito |Municipal Mirabela/MG A 1 ezembro de 2017. O | LEY OLIVEIRA SILVA f Procurador-Geral Municipal Mirabela/MG = x N, SESTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei A oi Publicada Sqregistrada na data de LA) AN LU! » NE 12 .2017. O referido é verdade, dou fé. au j www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar belo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 29420-000 - Talafnana: 201 9990 4000 SA Ma A