| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2015 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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—— Município de Mirabela Mi do ESTADO DE MINAS GERAIS lies romommorenses “ Cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criacia na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a Controladoria Geral do Municipal de Mirabela-MG. | Art. 2º. A Controladoria Geral do Município, órgão de 1º grau hierárquico, dotado de | autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno e a supervisão e execução das atividades | correicionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Municipio. 1- coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual | dos programas de governo e dos orçamentos do Município; H - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; | Art. 3º, Compete à Controladoria Geral do Município: | dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; V - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais conforme dispuser a legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais; dotações orçamentárias; entidades da Administração Direta e Indireta do Município; IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo Municipal; X — coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município; | XI —- coordenar, supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de | sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Municipio; HI - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como | VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas | VII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e | pensa — Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS XIl - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; XII — Responsabilizar-se pela alimentação de sistemas de gestão tais como SISCOM; XIV - Promover a integração de informações com outros órgãos Municipais; . XV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças relativas à gestão fiscal; XVI - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno; XVII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências; o . XVII - editar instruções normativas orientando os diversos órgãos da administração municipal no que se refere às atividades de controle; XIX - coordenar e executar os serviços de manutenção ao acesso à informação de que trata a Lei Federal n.º 12527/2011 junto ao Poder Executivo Municipal XIX — realizar outras atribuições conforme dispuser a lei. Art. 4º, Compõem a Controladoria Geral do Municipio ce Mirabela: I- Controlador Interno ; H- Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão: HI - Técnicos Administrativos. Parágrafo único: Os vencimentos carga horária e forma de provimento, estão detalhados no Anexo |, desta presente Lei. Art. 5º, À Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão , órgão de 2º grau hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 6º. Compete à Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão: 1 - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; Il - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o processamento da despesa municipal; HI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art, 7º Compete ao Técnico Administrativos: 1- Exercer funções de planejamento e organização administrativas do Setor; Il - Compreender a estrutura e o funcionamento do setor, atuando nas rotinas da Controladoria de modo a permitir o alcance dos objetivos organizacionais; HW - Autuar no controle da Frota e abastecimento dos veículos do municípios inclusive, alimentando o sistema de gerenciamento informatizado . IV Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático aplicáveis à gestão organizacional; V - Exercer a ética profissional, respeitando as normas e hierarquias da Controladoria Geral Municipal; VI - Elaborar e interpretar relatórios, utilizando tecnologias apropriadas de informação e comunicação; VI - Interpretar resultados de estudos realizados utilizando-os no processo de administração; VII — Exercer outras atribuições pertinentes a área da Controladoria Geral determinadas pelo Controlador Geral, . Parágrafo único: O técnico em Administração a que se refere esta lei é aquele possuidor do diploma de formação no curso Técnico em Administração a nível de 2º grau É Município de Mirabela À ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 9º. Sem prejuízo de outros impedimentos e deveres previstos na legislação, é vedado ao servidor fotado ou em cooperação na Controladoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades. Art. 10º A Controladoria Geral do Município poderá requisitar a elaboração de estudos, pareceres ou a realização de tarefas necessárias ao desempenho de suas competências a servidores públicos lotados em outras Gerencias Municipais. Art. 11. Ficam criados os cargos públicos comissionados de Controlador Interno, Diretor Administrativo de Controle Interno e Gestão estes, com atribuições do cargo e vencimentos conforme descrição no Anexo | desta Lei, Parágrafo único: Os cargos de Técnicos Administrativos ( Controle de Abastecimento e Frota | Municipal/ Auditorias e Programas) serão preenchidos por servidores de provimento efetivo, observando-se o disposto no Art. 37, Il da CFRB. Art. 12. Para o cargo de Controlador Geral do Município, observar-se-á o seguinte: 1- Quanto à forma de Provimento: Limitado. Cargo em comissão demissível ad nutun que deve ser ocupado por servidor público efetivo. Hl- Quanto aos requisitos de acesso: Possuir 2º grau completo e ter idoneidade moral e reputação ilibada, Art. 13- É vedada à nomeação, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que tenham sido: 1 - responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal da União e do Estado; Il - julgados comprovadamente culpados em processos administrativos por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo; e, Ii - os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública, Art. 14. Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral. Art. 15 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público | deverá dar ciência do fato ao Controlador Geral do Município que determinará sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar observando o disposto na Lei Municipal nº 1.076 (PAD) Art. 16- O processo administrativo também poderá ser instaurado pelo Controlador Geral do Município para apuração de ação ou omissão do servidor, puníveis disciplinarmente podendo este inclusive, requisitar que o trabalho seja feito com a co-participação de membros da Procuradoria Geral Municipal. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade | gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa sob sua coordenação administrativa. sd es Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único, Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da | | unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei | | Orçamentária | Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015. Mirabela-MG, 06 de julho de 2015. , A e Ter D Carlúcio Mendes Leit: = Prefeito Municipal de Mira bela = % Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal = OAN943 Ojuauynosg É OpeuoIssttuo) oges CIMO ajuady BBBA LO , OEISSO 8 DiSjuj ejoguos sp uojeug , Situ To sraupy 20 Oovisa À PJ9gDuW op oidoiuny ———