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norma nº 1120/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2015
Date 2015-07-06
EmentaCRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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—— Município de Mirabela Mi do
ESTADO DE MINAS GERAIS
lies romommorenses
“ Cria a Controladoria Geral do Município e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criacia na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo a
Controladoria Geral do Municipal de Mirabela-MG.
| Art. 2º. A Controladoria Geral do Município, órgão de 1º grau hierárquico, dotado de
| autonomia funcional, tem por finalidade o controle interno e a supervisão e execução das atividades
| correicionais e disciplinares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Municipio.
1- coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual
| dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
H - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à
eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
| Art. 3º, Compete à Controladoria Geral do Município:
|
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento
das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
VI - instaurar e processar as tomadas de contas especiais conforme dispuser a legislação em
vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;
dotações orçamentárias;
entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IX - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da
Administração Direta do Município e a sua consolidação com a contabilidade da Administração
Indireta e do Poder Legislativo Municipal;
X — coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e
empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
| XI —- coordenar, supervisionar e executar a instauração e a instrução de processos de
| sindicância e administrativos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Municipio;
HI - coordenar e executar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como |
VII - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas |
VII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e |
pensa
— Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIl - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e
resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
XII — Responsabilizar-se pela alimentação de sistemas de gestão tais como SISCOM;
XIV - Promover a integração de informações com outros órgãos Municipais; .
XV - supervisionar e executar os procedimentos relacionados com as normas de finanças
relativas à gestão fiscal;
XVI - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema
de controle interno;
XVII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências; o .
XVII - editar instruções normativas orientando os diversos órgãos da administração
municipal no que se refere às atividades de controle;
XIX - coordenar e executar os serviços de manutenção ao acesso à informação de que trata a
Lei Federal n.º 12527/2011 junto ao Poder Executivo Municipal
XIX — realizar outras atribuições conforme dispuser a lei.
Art. 4º, Compõem a Controladoria Geral do Municipio ce Mirabela:
I- Controlador Interno ;
H- Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão:
HI - Técnicos Administrativos.
Parágrafo único: Os vencimentos carga horária e forma de provimento, estão detalhados no
Anexo |, desta presente Lei.
Art. 5º, À Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão , órgão de 2º grau
hierárquico, tem por finalidade supervisionar e executar a auditoria interna preventiva e de controle
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 6º. Compete à Diretoria Administrativa de Controle Interno e Gestão:
1 - supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município;
Il - supervisionar e executar a fiscalização de atos e procedimentos relacionados com o
processamento da despesa municipal;
HI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art, 7º Compete ao Técnico Administrativos:
1- Exercer funções de planejamento e organização administrativas do Setor;
Il - Compreender a estrutura e o funcionamento do setor, atuando nas rotinas da
Controladoria de modo a permitir o alcance dos objetivos organizacionais;
HW - Autuar no controle da Frota e abastecimento dos veículos do municípios inclusive,
alimentando o sistema de gerenciamento informatizado
. IV Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático
aplicáveis à gestão organizacional;
V - Exercer a ética profissional, respeitando as normas e hierarquias da Controladoria Geral
Municipal;
VI - Elaborar e interpretar relatórios, utilizando tecnologias apropriadas de informação e
comunicação;
VI - Interpretar resultados de estudos realizados utilizando-os no processo de administração;
VII — Exercer outras atribuições pertinentes a área da Controladoria Geral determinadas pelo
Controlador Geral,
. Parágrafo único: O técnico em Administração a que se refere esta lei é aquele possuidor do
diploma de formação no curso Técnico em Administração a nível de 2º grau É
Município de Mirabela À
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. Os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo deverão disponibilizar os documentos e informações solicitados pela Controladoria
Geral do Município, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 9º. Sem prejuízo de outros impedimentos e deveres previstos na legislação, é vedado ao
servidor fotado ou em cooperação na Controladoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e
informações obtidas em função do desempenho de suas atividades.
Art. 10º A Controladoria Geral do Município poderá requisitar a elaboração de estudos,
pareceres ou a realização de tarefas necessárias ao desempenho de suas competências a servidores
públicos lotados em outras Gerencias Municipais.
Art. 11. Ficam criados os cargos públicos comissionados de Controlador Interno, Diretor
Administrativo de Controle Interno e Gestão estes, com atribuições do cargo e vencimentos
conforme descrição no Anexo | desta Lei,
Parágrafo único: Os cargos de Técnicos Administrativos ( Controle de Abastecimento e Frota |
Municipal/ Auditorias e Programas) serão preenchidos por servidores de provimento efetivo,
observando-se o disposto no Art. 37, Il da CFRB.
Art. 12. Para o cargo de Controlador Geral do Município, observar-se-á o seguinte:
1- Quanto à forma de Provimento: Limitado. Cargo em comissão demissível ad nutun que
deve ser ocupado por servidor público efetivo.
Hl- Quanto aos requisitos de acesso: Possuir 2º grau completo e ter idoneidade moral e
reputação ilibada,
Art. 13- É vedada à nomeação, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que
tenham sido:
1 - responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal da União e do Estado;
Il - julgados comprovadamente culpados em processos administrativos por ato lesivo ao
patrimônio público de qualquer esfera do governo; e,
Ii - os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração
pública,
Art. 14. Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução
orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade
na Controladoria Geral.
Art. 15 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público |
deverá dar ciência do fato ao Controlador Geral do Município que determinará sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar observando o disposto na Lei Municipal
nº 1.076 (PAD)
Art. 16- O processo administrativo também poderá ser instaurado pelo Controlador Geral do
Município para apuração de ação ou omissão do servidor, puníveis disciplinarmente podendo este
inclusive, requisitar que o trabalho seja feito com a co-participação de membros da Procuradoria
Geral Municipal.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade |
gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento
da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades
ou projetos e elementos de despesa sob sua coordenação administrativa.
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único, Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da |
| unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei |
| Orçamentária |
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
Mirabela-MG, 06 de julho de 2015.
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Carlúcio Mendes Leit:
= Prefeito Municipal de Mira
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Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
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