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norma nº 970/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2010
Date 2010-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiIRABELA
ESTADO GE MINAS GERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000
LEI 970/2010
LEI DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA
EDUCAÇÃO
Dispõe sobre a Organização e Gestão
da Educação Pública Municipal, sobre o Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica,
e dá outras providências
Anexos:
e Quadro de Servidores Efetivos
e Quadro de Servidores em Comissão
e Organograma Setorial da Educação
e Índice da Lei
MI RARBELA
ESTADO DE MINAS BERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO SGIZO-DOS
LEI Nº 970/2010
Dispõe sobre a Organização e Gestão da Educação Pública
Municipal, sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e dá
outras providências.
O povo do município de Mirabela, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Lacerdino Garcia de Meneses, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
SEÇÃO!
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - Esta Lei organiza a Educação Básica, de Ensino Fundamental, dos anos iniciais e Educação
Infantil, do Municipio de Mirabela, MG, cria e estrutura a respectiva carreira, regulamentando sua
implantação e Gestão, em observância as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, Estatuto do
Servidor Público Municipal, e na Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura e o Regime Jurídico dos
Servidores do Município.
Parágrafo único — Deverá ser observada na aplicação da presente lei a Constituição Estadual e Federal e
especialmente as diretrizes estabelecidas para a Educação contidas nas Leis nº 9.394 de 20 de dezembro
de 1996 e nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996(LDB).
Art. 2º- À Rede Municipal de Ensino do Município de Mirabela-MG, regulada por esta Lei, cumprirá seus
objetivos junto ao Sistema Estadual de Educação em regime de articulação, colaboração, parcerias e
orientações do Conselho Estadual de Educação, através das seguintes modalidades:
l- Creches Municipais e Escolas Municipais de Educação Infantil, que abrangem os serviços
referentes às atividades de Educação Infantil.
li Escolas Municipais de Ensino Fundamental que abrangem os serviços referentes às atividades de
Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos.
Art. 3º - O Órgão Municipal responsável pela gestão da rede escolar enviará relatório anual de atividades
à Secretaria Estadual de Educação, através de sua Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º - À Rede Municipal de Educação Pública é formada:
I- Pela Gerência Municipal de Educação;
N- Pelas unidades de ensino infantil, fundamental e médio;
NI - Pelos Conselhos, Comissões e Colegiados escolares;
Xv - Pelas instituições comunitárias e filantrópicas que firmarem convênios nos níveis de ensino da
Prefeitura Municipal.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Piano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabeia-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Vi RA EB ELA
ESTADO DE MIMAS GERAL
Ria GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO IGEZONOS
| “Rede Municipal de Ensino: O conjunto de instituições e Órgãos que realiza atividades d educação
sob a coordenação da Gerência Municipal de Educação;
Ii Profissionais do Magistério público e Educação Básica: O conjunto de profissionais da educação,
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência;
Ill- Professor: O titular de cargo de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, com funções de
magistério, nas instituições de ensino;
IV- Educador Infantil: O titular de Cargo da Carreira dos profissionais da Educação Básica, com
funções na Educação Infantil;
V- Funções do Magistério: Profissionais do ensino que fomecem suporte pedagógico direto às
atividades de ensino, incluidas as de direção, supervisão, coordenação pedagógica e
orientação educacional.
SEÇÃO HI
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º- O presente plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o Quadro de Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica de Modelo, de forma a incentivar a formação, o
aperfeiçoamento, a atualização e a especificação de sue pessoal para propiciar a melhoria do
desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e
pelos planos educacionais do Município de Mirabela-MG, baseado nos seguintes princípios:
I- A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
N- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
DO - A promoção funcional na carreira, de acordo com o aperfeiçoamento profissional, a avaliação no
desempenho e o tempo de exercício;
IV- A socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade
nas relações internas e externas da escola;
V- O compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã, ou seja, estatal, quanto ao
financiamento, pública, quanto à destinação e autônoma, quanto à gestão;
VI- Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro
dos ideais de democracia.
Art. 7º - Compõem o sistema regular de ensino municipal:
I- Educação infantil,
NI - Ensino fundamental ou 1º grau;
NH - Educação de Jovens e Adultos (EJA).
SEÇÃO Ill
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MI RARE ELA
ESTADO DE MINAS GBERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO 39420-006
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º - À educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até cinco anos e onze meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 9º -. À educação infantil será oferecida em:
I- CEMEI (Centro Educacional Municipal de Educação Infantil) ou unidades equivalentes para
crianças de até quatro anos de idade;
N- Pré-escolas para as crianças de cinco a seis anos de idade.
Ar. 10 - À avaliação na educação infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL OU 1º GRAU
Art, 11 - O ensino fundamental ou 1º grau tem duração de nove anos, é obrigatório e gratuito na escola
pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
N- A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
NI - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo Único - É facultado desdobrar o ensino fundamental público municipal em ciclos.
Art. 12 - O Município de Mirabela poderá estabelecer o ensino do 2º grau, desde que fiquem previamente
assegurados os recursos financeiros, tecnológicos e didáticos necessários.
Parágrafo Único - O Município de Mirabela poderá assumir unidades de ensino do 2º grau da estrutura
estadual estabelecida no município através de convênio de parceria em que fiquem assegurados os meios
financeiros e tecnológicos por parte do Estado.
Art. 13 - Por educação especial na escola regular, entende-se, como proposta pedagógica que assegure
recursos e serviços educacionais especiais, organizados para apoiar, complementar, suplementar e, em
alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam necessidades especiais, em todas as etapas e
modalidades da educação básica.
Art. 14 - O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, sempre que se evidencie,
mediante avaliação e interação com a família, a necessidade de atendimento educacional especializado.
Parágrafo Único - Os Profissionais de Magistério que vierem a atuar na Educação Especial deverão
comprovar sua habilitação especifica nesta área, em nível de graduação ou especialização.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MIRA EB ELA
ESTADO DE MIMAS GERA ILS
RUA GREGORIO ROORIGUES - 43 CENTRO 39E20-000
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 15 - A rede de ensino municipal assegurará aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características, os
interesses, as condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Parágrafo Único - Os exames supletivos realizar-se-ão nos níveis de conclusão do ensino fundamental
para maiores de quinze (15) anos e de conclusão do 2º grau para maiores de dezoito (18) anos.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 16 — O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por
classe e por série, de forma compatível com um ensino de qualidade, observando os seguintes
parâmetros:
- Pré- escola: 25 alunos
H- 12 a 2º séries do ensino fundamental: 30 alunos
dil- 3º a 42 séries do ensino fundamental: 35 alunos
IV- 52 a 8º séries do ensino fundamental e médio: 40 alunos
Art. 17 - São “Escolas Padrão” do município, as unidades de regime pedagógico seriado, compostas em
sua estrutura física de no mínimo quatro salas de aulas, salas para professores, diretoria, secretaria,
biblioteca, almoxarifado, cozinha, refeitório, banheiros feminino e masculino, espaço para educação física
e atos cívicos.
Art. 18 - “Escolas Núcleo" são as unidades de ensino com no mínimo duas salas de aulas, secretaria,
cozinha, refeitório e banheiros.
Art. 19 - São “Salas Anexas”, as instaladas na zona urbana ou rural complementares de escolas núcleo
ou padrão e funcionarão sob a direção, supervisão e orientação da escola padrão ou núcleo mais próxima.
Parágrafo Único - As salas de ensino infantil e CEMEIS que funcionarem em escolas padrão ou núcleo,
são também classificadas como anexas.
SEÇÃO Vi!
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 20 - A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade no processo de gestão escolar
através de suas instituições legalmente constituídas.
Art. 21 - A escola promoverá, em parceria com a comunidade, ações de mútuo interesse, permitindo
inclusive a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades comunitárias.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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vi RA EB ELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GREGORIO RODRIGUES - 43 CENTRO GSEZaDOS
SEÇÃO VIII
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 22 - O colegiado escolar de cada unidade municipal de ensino tem caráter representativo e funções
consultivas e de assessoramento à direção da escola.
Parágrafo 1º - O colegiado será organizado e constituído de acordo com o regimento próprio que vier a
ser aprovado em Assembléia de Pais da respectiva escola.
Parágrafo 2º - De seu regimento interno constará obrigatoriamente os cargos de direção: coordenador,
secretário e tesoureiro.
Parágrafo 3º - O mandato será de no máximo dois (02) anos consecutivos, podendo ser os titulares
reconduzidos para mais um mandato.
Parágrafo 4º - Cabe a Diretoria Executiva do Colegiado, prestar contas a sua Assembléia dos recursos
financeiros que vier a arrecadar dos seus membros e colaboradores.
SEÇÃO IX
DOS CONSELHOS E COMISSÕES
Art. 23 - Os Conselhos e Comissões no âmbito da educação, criados ou que vierem a ser criados em Lei
Municipal, têm competência deliberativa nos limites da sua função consultiva e de assessoramento a
Gerência Municipal de Educação.
Parágrafo 1º - Sua composição será paritária com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos
em funcionamento no município.
Parágrafo 2º - O conselho criado em Lei será regido pelas normas que o instituiu.
Art. 24 - São Conselhos e Comissões pertencentes à estrutura da Educação Municipal:
I- CME- Conselho Municipal de Educação
N- CAE- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
NI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
Art. 25 - À organização administrativa da educação no município é constituída pelos seguintes níveis
hierárquicos:
|º nível - Gerência Municipal de Educação
HIº nível - Divisões ou equivalente
Hllº nível - Seções ou equivalente.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Mi RR ABELHA
ESTADO DE MIMAS SERRAS
RUA GREGÓRIO ROORIGAES - 42 CENTRO- FAIRO-DOO
Art. 26 - Pertencem à estrutura da Gerência de Educação as seguintes Divisões e, respectivas Seções:
!- DA DIVISÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA:
a) Seção de Educação Especial;
b) Seção de Planejamento e Supervisão Escolar.
I- DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO:
a) Seção de Alimentação e Transporte Escolar;
b) Seção de Esportes e Lazer Estudantil.
Hl!- DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Seção de Documentação e Arquivo;
b) Seção de Informática.
IV - QUANTO À FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS:
a) Quadro Permanente de Efetivos
b) Quadro de Servidores Transitórios na Educação:
- Em Comissão
- Nomeados em Confiança
- Contratados temporários
e) Quadro de Correlação de Cargos com Funções, Ofícios e Atribuições.
QUANTO AS FUNÇÕES:
a) Quadro de Pessoal de Apoio Operacional.
b) Quadro de Pessoal Administrativo em Comissão
e) Quadros de Carreiras por Categorias Profissionais
SEÇÃO X
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS QUADROS DE CARREIRAS
Art. 27 — A carreira dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica é integrada pelos
servidores que exerçam atividades de docência e os que oferecem suporte e apoio técnico e
administrativo pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção Escolar, Planejamento,
Supervisão e Orientação Escolar.
- À carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de que trata esta Lei
abrange as atividades docentes, a atividade de Direção e as atividades de suporte
pedagógico e apoio técnico e administrativo conforme anexos.
I As classes de cargos de provimento efetivo e suas especificações básicas estão previstas no
Anexo |, desta Lei.
II- Às classes de cargos em comissão e suas especificações básicas estão previstas no Anexo
II, desta Lei.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MI RR AEEMLA
ESTADO DE MINAS BERAIS
RUA GREGORIO RODRIGUES - 43 SENTRO- 344200000
Art. 28 - Para efeito desta Lei, denomina-se:
I- Profissionais do Ensino: Os funcionários dos quadros operacional, administrativo técnicos de
grau médio, dirigentes das unidades e dos órgãos de direção do ensino e especialistas para atuar na
educação, incluindo os profissionais da Educação Básica.
N- Carreira: Escala de vencimentos divididos em padrões, em que se dá o desenvolvimento do
servidor pelos critérios de merecimento e conhecimento.
HH - Quadro: O conjunto de cargos escalonados em classes e série de classes de provimento
efetivo ou em comissão.
IV- Classe: O agrupamento de cargos afins, categorias diversas escalonados pela natureza de
suas atribuições e habilitação exigível para seu desempenho. As classes constituem os degraus de
acesso da carreira.
V- Cargo: O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Municipio.
VI- Categoria: é o elemento indicativo da função na respectiva classe, segundo sua habilitação ou
profissão.
VII- Nível de Vencimento: Conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados
verticalmente e enumerados sequencialmente, em algarismo romano. Escalonamento dos cargos ou
Categorias em graus que correspondem a uma remuneração, identificados por letras, números ou
algarismos.
Art. 29 - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores docentes e especialistas
em educação no desempenho de suas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, alem do exercício da docência, as de direção
das instituições de ensino, as de supervisão escolar, coordenação pedagógica, orientação escolar e
assessoramento.
Parágrafo 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à titulação do
candidato aprovado, apresentada como habilitação para a área da educação, averiguada via concurso
público ou processo simplificado.
Parágrafo 2º - O exercício profissional dos titulares dos cargos de professor e educador infantil será
vinculado às áreas de atuação para a qual tenham prestado concurso público, ressalvado o exercício, a
titulo precário, quando habilitados para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
Parágrafo 3º - Para o desempenho de atividade de serviços gerais, administrativos e de apoio às
atividades de ensino não específicas da carreira de magistério, mas necessárias ao funcionamento do
sistema educacional, poderá ser alocados servidores do quadro de pessoal efetivo da Administração
Municipal, em número condizente com as necessidades e natureza do serviço.
SEÇÃO XI
DO PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30- O plano de Carreira dos servidores da Educação do Município compõe dos cargos:
I- Dos servidores efetivos da Carreira dos Profissionais do magistério da Educação Básica, anexo |;
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MIR AEB ELA
ESTADO DE MINAS ERERAS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 4E CENTRO SERPRO
SEÇÃO XI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GERÊNCIA
Art. 31 - A gerência municipal de educação tem as seguintes atribuições principais:
I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do município;
N- Coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino, nos aspectos pedagógicos,
administrativo e legal;
DO - Planejar, coordenar, controlar, supervisionar a merenda escolar, o material pedagógico, o
material didático e o transporte escolar,
IV- Definir e normatizar os procedimentos pertinentes à relação de trabalho dos profissionais do
magistério, administrativos e operacionais,
V- Promover a manutenção e conservação do patrimônio, dos equipamentos das unidades de
ensino e do transporte escolar,
VI- Promover a prestação de contas de convênios relativos à educação;
vmI- Elaborar relatórios de gestão, semestral e anual, destinado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e aos Órgãos Estadual e Federal de Ensino.
VI - Propor programas pedagógicos que atendem a demanda do ensino municipal;
KR - Instalar sindicâncias internas relativas a servidores e ao patrimônio;
X- Assessorar-se dos Conselhos municipais criados em Lei com a finalidade de suprir, orientar e
fiscalizar as atividades da educação municipal.
SEÇÃO xi
DO DIRETOR E DO COORDENADOR ESCOLAR
Art. 32 - Compete ao Diretor e ao Coordenador Escolar:
a) Elaborar o plano de gestão administrativo pedagógico da respectiva unidade escolar em
consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Gerência Municipal de Educação e a
legislação pertinente:
b) Elaborar e executar o projeto pedagógico da escola;
c) Administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, ouvindo o
Colegiado da respectiva escola;
d) Adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades
desenvolvidas pelo educando;
e) Envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;
9 Manter registros, arquivos e documentação da movimentação de alunos, professores,
servidores, planos e programas pedagógicos;
g) Realizar a avaliação de desempenho anual dos servidores lotados na unidade escolar;
h) Zelar pela conservação do patrimônio, equipamentos e material didático da unidade.
Piano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Dán Q
MI RAE ELHÃA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GREGORIO ROORIGUES - 43 CENTRO- 394200004
Parágrafo único - É vedado aos ocupantes dos cargos de Diretor, Coordenador e Secretário Escolar, o
exercício concomitante à docência, na mesma unidade escolar.
SEÇÃO XIV
DO VICE-DIRETOR ESCOLAR
Art. 33 - Compete ao Vice Diretor:
A) Substituir o diretor em suas faltas e impedimentos eventuais;
B) Auxiliar o diretor no desempenho de suas funções;
(0) Manter às autoridades informadas sobre a vida administrativa da escola;
D) Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações, bem como delegar
atribuições aos auxiliares de ensino;
E) Manter o controle, recebimento, distribuição, estoque e inventário de material:
FP) Incumbir-se de todas as atividades que, por sua natureza ou em virtude das disposições
regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.
Parágrafo único: O Cargo de Vice-Diretor deverá existir somente em escolas com números de
turmas superior a 15 (quinze) e que funcione, nos O3(três) turmos.
SEÇÃO XV
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 34 - O Secretário da Escola, sendo elemento responsável pelo serviço de secretaria do
estabelecimento de ensino deve possuir, dentre outras, as seguintes qualidades: responsabilidade,
organizacidade, dignidade, solidariedade, qualidades essas que propiciam ao secretário desenvolver com
eficiência as suas atribuições.
Art. 35 - Compete ao secretário:
a) Realizar trabalhos no campo de secretaria da escola;
b) Colaborar com a direção da escola no planejamento, execução e controle das atividades
escolares;
ec) Coordenar atividades de secretaria da escola e pelo assistente de ensino;
d) Proceder à escrituração escolar conforme legislação vigente;
e) Realizar trabalhos de datilografia;
1) Responsabilizar-se na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e
disposições regimentais;
g) Instituir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação
superior, casos que ultrapasse sua área de competência e decisão;
bh) Zelar pela conservação de material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de
trabalho;
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MIR AEB ELA
ESTADO DE MIMAS ERAS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO GOEZO-MO
i) Planejar, coordenar e verificar o andamento dos serviços de secretaria, concentrando neles
toda a escrituração escolar e administrativa da escola;
E) Estudar a aplicação de métodos racionais de trabalho, visando ao contínuo aperfeiçoamento do
mesmo;
k) Responder, perante o diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria e auxiliá-lo,
dando-lhe assistência, acatando e mandando executar determinações legais;
D Trazer em dia a coleção de Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, instruções e avisos, que
dizem respeito às atividades do estabelecimento;
m) Organizar e realizar os serviços de estruturação escolar e os registros relacionados com a
administração do pessoal da escola;
n) Atender a todos dos corpos docente, discente e administrativo, prestando-lhes informações e
esclarecimentos referentes à escrituração e legislação;
[D) Auxiliar o Inspetor Escolar, na sua tarefa de inspeção evitando atrasos e erros;
p) Manter boas relações de trabalho com superiores, colegas de trabalho, alunos e públicos em
geral.
Parágrafo único - O cargo de secretário escolar corresponde a chefe de Seção na estrutura
administrativa da prefeitura.
SEÇÃO XVI
DO AUXILIAR DE ENSINO
Art. 36 - São atribuições do Auxiliar de Ensino pertencente ao quadro efetivo, contribuir com os serviços
de apoio ao educando, com o corpo docente e administrativo nas unidades de ensino, especialmente:
a) Preparo e distribuição da merenda escolar;
b) Limpeza de todas as dependências da escola;
e) Higienização das instalações sanitárias;
d) Serviços de portaria do estabelecimento de ensino;
e) Serviços de vigilância e inspeção de alunos fora da sala de aula;
f) Auxiliar nas atividades da relação escola e comunidade;
g) Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens ou pequenos volumes;
b) Encaminhar visitantes aos diversos setores da Prefeitura;
i) Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XVII
DO ASSISTENTE DE ENSINO
Art. 37 - São atribuições do Assistente de Ensino pertencente ao quadro efetivo:
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MIRA EBEBELA
ESTADO DE Mimas ESERAIsS
RUA SREGÓRIO ROORIGUES - 43 CENTRO FEIRADOO
a) Realizar trabalho de protocolo, registro e arquivamento de formulários e documentos;
b) Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados;
e) Auxiliar o professor nas atividades em sala de aula;
d) Orientar as atividades escolares em salas ou turmas;
e) Orientar a recreação e o lazer no pré-escolar e nas creches;
f) Auxiliar na disciplina comportamental do estudante;
g) Auxiliar nas atividades dos alunos da educação especial;
h) Assumir funções de assistente administrativo;
) Contribuir com os eventos relacionados à escola e a comunidade.
Parágrafo único - Os servidores estáveis, que não possuem qualificação compatível com as respectivas
atividades e que esteja ocupando função ou cargo n a docência, serão reenquadrados como Assistentes
de Ensino, como pertencentes ao Quadro de Profissionais do Ensino do Município.
SEÇÃO Xvili
ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES
Art. 38 - São atribuições comuns a todos os professores docentes do município de Mirabela; ministrar os
conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação, ao desenvolvimento profissional, as atividades da escola com a comunidade, a elaboração da
proposta pedagógica da escola.
SEÇÃO XIX
DO SUPERVISOR E ORIENTADOR ESCOLAR
Art. 39 - Compete ao Orientador, Supervisor Escolar, o planejamento, a execução, o acompanhamento, a
avaliação do processo didático-pedagógico nas escolas do município e as seguintes atribuições
específicas:
a) Promover a integração familiar, escolar e social do educando;
b) Promover a integração escola-comunidade;
e) Integrar-se com o Corpo Docente, com as famílias dos alunos e com a Comunidade;
d) Utilizar dos métodos e técnicas que possibilitam a formação integral do aluno;
e) Orientar o educando para apreensão de bons princípios éticos, morais, religiosos e com a
natureza;
9 Identificar as aptidões, interesses, perfil e orientar o educando à sua plena realização;
g) Favorecer um bom relacionamento professor-aluno;
bh) Elaborar o Plano Curricular em todos os cursos da escola;
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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VI E RA BELA
ESTADO DE MINAS BERAIS
RUA GSREGORIO RODRIGUES - AS CENTRO FERZODOO
i) Orientar o Pessoal Docente quanto à elaboração dos planos de ensino, procedimentos
didáticos, relacionamento humano e responsabilidades da função educativa;
E) Elaborar o calendário escolar anual e acompanhar o trabalho didático;
k) Coordenar o processo de avaliação de alunos e professores:
D Propiciar ao professor oportunidades de atualização e reciclagem através de cursos, oficinas,
seminários e outros meios.
Parágrafo único - O orientador, o supervisor escolar tem lotação funcional na Divisão Técnica e
Pedagógica da Gerência Municipal de Educação, e suas atividades são itinerantes nas escolas
municipais, de acordo com a conveniência e necessidade das escolas.
SEÇÃO XX
DOS VALORES FUNDAMENTAIS DOS PROFISSIOANAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 40 - São valores fundamentais dos profissionais da Educação básica inspirado no respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana:
a) Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
b) Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do
cidadão e do País;
e) Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
d) Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
e) Respeito à personalidade do educando;
f) Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
g) Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do
ambiente social;
h) Consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimônio cultural do Município, do Estado e do
País.
SEÇÃO XXI
DO INGRESSO NO QUADRO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art, 41 — O ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso público de prova e títulos.
Parágrafo único- A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
funções do magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado.
Art. 42 - O exercício da docência na carreira de magistério exige como qualificação mínima:
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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MIRA ER ELA
ESTADO DE MIMAS [ERAS
RUA GREGORIO ROORIGUES - 43 CENTRO SGEZA-MOO
a) Para a Educação infantil formação mínima de nível médio completo, na modalidade
normal, acrescida de curso específico para educação infantil com mínimo de 120 horas,
ou seis meses de experiência em educação infantil.
b) Para Ensino fundamental: séries iniciais, formação mínima de nível médio na
modalidade normal e/ou equivalente;
c) Para Ensino fundamental: séries finais, formação em curso superior, de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º - O exercício das demais atividades do Magistério Docente, tais como: Supervisão,
Orientação, Analista da Educação e outras especialidades, exige como formação mínima Pedagogia com
Licenciatura Plena, Pedagogia Plena acumulada com graus posteriores ou equivalente.
Parágrafo 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do
candidato aprovado em concurso público de provas e títulos e depende:
I- Da existência de cargos vagos;
W- De cargos vagos decorrentes de aposentadoria e outros.
SEÇÃO XXI!
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 43 - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza, habilitações e responsabilidades atribuídas ao cargo, na
forma desta Lei e do Edital do concurso.
Art, 44 - Além de outras condições estabelecidas no edital do concurso, constará obrigatoriamente:
I- A modalidade do concurso;
N- Os requisitos para o provimento do cargo;
Ia - Número de vagas por cargo ou disciplina;
IV- A porcentagem de vagas destinada aos portadores de deficiência;
V- Tipo de prova e conteúdo;
VI- Os critérios de aprovação e classificação;
vVII- Prazo não inferior a oito (8) dias para os candidatos se inscreverem.
Art. 45 — O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos, a partir da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado por igual período, observado o Art.37, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
Parágrafo 1º - O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que O número de cargos
vagos atingirem 20% (vinte por cento) do total de cargos existentes no quadro de magistério.
Parágrafo 2º- Serão reservadas vagas na carreira dos profissionais da educação básica, estabelecia
nesta Lei, de acordo com o percentual definido no Estatuto dos servidores Públicos do Município de
Mirabela-MG e na Lei 833/2005, para pessoas portadoras de necessidades especiais que comprovem
condições para o exercício das atribuições do cargo.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Mi RR AB ELA
ESTADO DE Mimas GERAIS
RUA SREGORIO RODRIGUES - 4G CENTRO 3EIZIGOS
SEÇÃO xx
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 46 - O estágio probatório é o período de três (3) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse
nos cargos dos profissionais da Educação Básica, desenvolvido na função de docência e atividades
pedagógicas na respectiva área do concurso;
Art. 47 — Os profissionais constantes do Plano de Carreira dos profissionais do magistério da Educação
Básica, em estagio probatório, estarão no que couber subordinados a esta Lei.
Art. 48 - Durante o estágio probatório proceder-se-á a avaliação dos profissionais da educação básica,
com base nos princípios da avaliação de desempenho, da Lei 833/2005- Lei de Organização Geral da
Administração.
Parágrafo 1º- O estágio probatório ficará suspenso em caso de licença ou afastamento:
a)Por motivo de doença em pessoa da família;
c)Para o exercício de atividade política;
d) Para o exercício do serviço militar obrigatório;
e) Par atuar em entidade sindicalclassista;
f) Matemidade ou adoção;
Parágrafo 2º. Por necessidade e conveniência da administração o estágio probatório poderá ser
suspenso para o candidato que venha a exercer Cargo de Comissão ou de Confiança na Administração.
SEÇÃO xxiv
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 49 - Os candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à
convocação e posse, no prazo da validade do concurso e na ordem cronológica de classificação.
Art. 50 - São requisitos básicos para nomeação para o quadro de carreira da educação do município:
I- Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
N- Estar em gozo de direitos políticos;
DI - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IvV- Ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- Ter dezoito anos completos;
VI- Estar apto em inspeção de saúde previamente à nomeação.
Parágrafo Único - A nomeação se dará para o cargo da classe e no nível para o qual o candidato tenha
prestado concurso.
Art. 51 - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação
vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
Art. 52- O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do Ato de
Nomeação.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Pág. 14
MIRA EBELA
ESTADO DE MinNAS BERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO O FRONO
Art. 53 - A autoridade competente para nomear e designar é o Prefeito Municipal.
SEÇÃO Xxv
DA LOTAÇÃO FUNCIONAL
Art, 54 - Lotação é o local onde o servidor terá exercício segundo a disponibilidade de vagas podendo ser
em unidade escolar ou em setores do órgão central da educação, observados os seguintes critérios:
I- Para cargo administrativo em unidades ou órgãos.
XI - Para cargo de magistério em unidades de ensino.
Art, 55 - Poderá ocorrer a mudança de lotação funcional:
I- A pedido do profissional;
M- Por meio de permuta;
NI - “de offício”,
Art. 56 - O atendimento de pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à
ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I- Maior tempo no quadro funcional do município;
H- Idade maior prevalece sobre os de idade menor:
NJ - Maior nível na habilitação específica.
Art, 57 - À mudança de lotação "de-offício”, por conveniência do Sistema, obedecerá à necessidade do
serviço, lotação funcional ou por permuta.
Parágrafo único- Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados Gerencia Municipal de
Educação até o dia 30(trinta) de outubro do ano em curso.
SEÇÃO XXVI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 58 - O desenvolvimento do servidor na Carreira dos profissionais do Magistério Público da educação
básica se dará por:
I- Progressão vertical composta de classes de cargos e de níveis hierárquicos;
N- Progressão horizontal por tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Parágrafo 1º - A primeira (13) promoção nas progressões previstas no caput do artigo, se dá na data em
que o servidor cumprir o estágio probatório.
Parágrafo 2º - Os servidores dos quadros de profissionais do ensino e do magistério, reenguadrados em
sua carreira funcional, farão jus ao adicional por tempo de serviço na forma de progressão horizontal
definido na Lei Geral de Administração e Gestão da Prefeitura.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Pág. 15
VII RA EB ELA
ESTADO DE Minas GERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO EGEZO-GTO
SEÇÃO XXVII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 59 - A progresso vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro
de uma mesma classe de cargos, comprovada por nova habilitação e avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo 1º - A titulação que se refere o caput do artigo será comprovada por diploma ou certificado
expedido por instituição regularmente autorizada.
Parágrafo 2º - Cada título só poderá ser utilizado uma única vez, para promoção ao nível imediato na
mesma classe de cargos ou para a classe imediatamente superior.
Art. 60 - São condições para a promoção vertical do servidor:
a) Ser efetivo no serviço público;
b) Não ter sofrido inquérito administrativo, advertência escrita ou punição disciplinar no interstício
do período considerado.
c) Comprovar a escolaridade exigida;
d) Ter recebido avaliação de desempenho em dois anos consecutivos que recomende a
progressão.
e) Cumprimento mínimo de 03 (três) anos na classe anterior;
SEÇÃO XXVIII
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 61 - A progressão horizontal tem como referência uma escala de “A' à “P”, formando dezesseis (16)
níveis com interstício de dois anos, com índice financeiro em 3% (três por cento) aplicado entre níveis,
calculados sobre o salário base do cargo.
Parágrafo único - É de aplicação automática para o servidor do quadro efetivo a mudança para o nível
seguinte na tabela de progressão horizontal, a cada dois (2) anos, exceto durante o estágio probatório.
SEÇÃO XXIX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 62 - A Gerência Municipal de Educação promoverá a avaliação de desempenho de todos os
servidores lotados no ensino do município, através dos chefes imediatos dos servidores e as encaminhará
a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho, criada por Portaria do Prefeito, na forma
prevista na Lei Geral de Organização da Prefeitura.
Art. 63 - Constituem-se fatores para pontuação do servidor do quadro de Profissionais do Ensino Básico:
I- Qualidade do trabalho;
- Assiduidade e pontualidade;
NI - Dedicação e interesse;
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Pan
MEI RR ABEMLA
ESTADO DE MINAS BERAIS
RUS, GREGÓRIO RODRIGUES - 43 GENTRO- SGIZO-GOO
Parágrafo 3º - O trabalho das dezenove (19) até as vinte e três (23) horas corresponde a um expediente,
e não é considerado trabalho notumo.
Parágrafo 4º - Os profissionais de ensino ocupantes de cargos comissionados, de apoio técnico,
administrativo e operacional terão jornada básica de quarenta (40) horas semanais.
Art. 68 - O professor poderá acumular dois cargos no limite de 8 (oito) horas-dia de trabalho, podendo ser
um de professor docente e o outro técnico; ou dois de professor.
MUNERAS
SEÇÃO XXXI
DOS DIREITOS
Art. 69 - São direitos de todos os profissionais do magistério público e do ensino básico municipal:
I- Receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e
grau, o tempo de serviço e a carga horária;
N- Reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesse da educação ou da
comunidade, sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais;
NI - Organização sindical, para defesa de seus direitos, interesses coletivos e individuais, inclusive
em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
SEÇÃO XXXII
DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EFETIVO
Art. 70 - A remuneração do servidor compõe-se de vencimento base e das vantagens pecuniárias
estabelecidas em Lei, que somados os valores denomina-se de remuneração.
Art. 71 - Todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do ensino municipal têm direito
ao piso salarial correspondente a cada categoria e nunca inferior ao salário mínimo vigente no país.
Parágrafo 1º - O reajuste financeiro do piso salarial será no mesmo índice e data que for reajustado o
salário minimo nacional e será devido no mês subsequente.
Parágrafo 2º - A todo cargo do servidor no ensino municipal corresponde um vencimento básico de
acordo com as classes de cargos e níveis, “anexo” desta Lei.
Art. 72 - O servidor terá direito ao pagamento de diárias quando em deslocamento fora do município; o
serviço ou para treinamento, na forma prevista na Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO XxxIII
DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO EM COMISSÃO
Art. 73 - A remuneração dos ocupantes de cargos em comissão do ensino municipal compõe-se:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RAE ELA
ESTADO DE MIMAS GERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39520-000
a) Salário base do cargo fixado em Lei.
b) Gratificação complementar da diferença entre o salário base do cargo efetivo e o vencimento
definido para o cargo em comissão para o qual for nomeado.
Art. 74 - O município poderá estabelecer contrato temporário com profissionais do ensino e magistério, até
que as condições para o novo concurso sejam estabelecidas, na forma prevista na Lei Geral de
Organização e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO XXXIV
DA APOSENTADORIA
Art. 76 - A aposentadoria dos Profissionais de Ensino e da Carreira de Magistério, ocupante de cargo
efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
SEÇÃO XXXV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art, 77 - Os profissionais da educação municipal terão férias regulamentares a cada doze (12) meses de
efetivo exercício.
Art. 78 - O professor no exercício da docência terá férias anuais de 45 (quarenta) dias, sendo 30 (trinta)
dias gozados no período de férias escolares e 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos.
Art. 79 - Os especialistas e especializados da educação terão férias nos recessos escolares; sendo
quinze (15) dias em julho e quinze dias (15) dias em janeiro.
Parágrafo único - É vedada acumulação de períodos de férias.
Art. 80 - Será pago aos Profissionais do ensino e do magistério 1/3 (um terço) a mais da sua remuneração
mensal, como abono de férias regulamentares.
SEÇÃO XXXVI
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 81 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do
cargo, devidos durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam, não são
acumuláveis e não se incorporam ao vencimento.
Art. 82 - Fica instituído o incentivo financeiro ao professor docente, em valores percentuais calculados
sobre o seu vencimento base, nas situações abaixo correspondentes:
I- Docência em escola da zona rural no percentual de até trinta e cinco por cento (35%).,
UN - Docência no ensino infantil e de 1º a 4º do ensino fundamental em escola da área urbana, em
até dez por cento (10%).
NI - Docente da educação especial será pago até dez por cento (10%), a título de incentivo.
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Pão. 19
MIR AEREBEELA
ESTADO DE MINAS GBERAIUS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO GELRO-GDO
Art. 83 — Fica instituído um prêmio no percentual de 5% (cinco) da sua remuneração aos profissionais do
Magistério da Educação Básica que concluírem Cursos de Pós-Graduação na sua respectiva área de
formação, desde que reconhecidos pelo MEC.
Art. 84 — Fica instituído um prêmio de resultado, no percentual de 5% (cinco) da sua respectiva
remuneração, aos profissionais do Magistério das Escolas Municipais que atingirem as metas propostas
em cada ano letivo, mediante avaliação feita pela Gerência de Educação, conforme disciplinado em
Decreto Municipal.
SEÇÃO XXXVI!
DA GRATIFICAÇÃO DO FUNDEB
Art. 85 - O Prefeito Municipal poderá autorizar por Decreto a concessão do abono especial, anual e único,
em forma de rateio, para os servidores da área de ensino fundamental e básico, com recursos
eventualmente excedentes na conta do FUNDEB no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 1º- A gratificação de que trata este artigo somente será concedida se ocorrer diferença a menor
na aplicação mínima de 60%(sessenta por cento) com o pagamento de pessoal e encargos dos recursos
recebidos à conta do FUNDEB.
Parágrafo 2º. A gratificação de que trata este artigo não integrará a remuneração para qualquer fim.
Parágrafo 3º - À Gratificação FUNDEB será calculada dividindo-se o valor total informado pela tesouraria
pelo número de Servidores com direito ao benefício, proporcionalmente ao salário base e aos dias
efetivamente trabalhados no período aquisitivo.
Parágrafo 4º - No cálculo dos dias efetivamente trabalhados, serão descontadas todas as faltas, inclusive
as justificadas e ainda quaisquer tipos de licenças, inclusive para tratamento de saúde e de maternidade.
SEÇÃO XXXVI
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 86 — Aos servidores serão concedidas licenças e afastamentos de acordo a Lei Geral de Organização
e Gestão da Prefeitura que regulamenta o regime e a movimentação do servidor público municipal.
Parágrafo único - São licenças remuneradas:
I- Para tratamento de saúde;
H - Por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
Da - Por motivo de doença em pessoa da família com parentesco de 1º grau;
IV- Por maternidade, adoção e paternidade;
V- Para exercício de mandato eletivo como Presidente de entidade ou sindicato representativo dos
Profissionais do Ensino ou do Magistério.
Art. 87 - O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo para tratar de assuntos particulares, mediante
requerimento prévio dirigido ao Prefeito Municipal, pelo período de até vinte e quatro (24) meses
consecutivos, sem a remuneração do seu cargo e sem direito a licença da mesma espécie para o período
seguinte.
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Pág. 20
Mi IiI RR AEB ELA
ESTADO DE MINAS BERAIS
Bu GREGÓRIO ROORIGUES - 43 CENTRO- 39420-006
Art. 88 - Poderá ser concedida nova licença na forma do artigo anterior, decorridos seis meses da
primeira, sendo que o servidor aguardará pelo deferimento no exercicio do seu cargo.
Art. 89 - Os Servidores da Educação Municipal estão sujeito ao mesmo regime jurídico dos demais
servidores municipais, da Lei Orgânica, Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO XXXIX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 90 - Constituem penalidades aos Profissionais do Ensino e do Magistério aplicadas na forma que
dispõe o Estatuto do Servidor Municipal:
I- Advertência escrita.
II - Suspensão temporária.
NI - Demissão precedida de Inquérito Administrativo.
Art. 91 - Constitui falta grave do servidor público:
I- Ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
N- A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
NI - À prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou
convicção política;
IV - Referir-se de forma desrespeitosa, por quaisquer meios, a colegas, chefes e a autoridades
constituídas;
V- Usar equipamentos do setor em horário de trabalho para realizar serviços particulares.
SEÇÃO XL
DOS DEVERES
Art. 92 - Àos profissionais do ensino e do magistério no desempenho de suas atividades, além dos
deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, cumpre:
I- Participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares.
N- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto politico-pedagógico.
NI - Respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua
formação integral.
IV- Estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e
habilidades demonstradas pelo educando.
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Pág. 21
MI RAE ELA
ESTADO DE Mis BERALS
EUA, GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- a9420-000
V- Participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando
e com a comunidade escolar.
VI- Denunciar à autoridade competente, maus tratos a crianças e adolescentes na escola ou na
família.
VII- | Guardar sigilo profissional.
VIII - Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função ou cargo que ocupe.
K - Primar-se pela assiduidade e pontualidade.
X- Cumprir o calendário escolar anual.
SEÇÃO XLI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 93 - O servidor efetivo da Educação será enquadrado no plano de cargos de que trata esta Lei, em
cargo correspondente ao cargo efetivo de que seja titular, conforme correlação de cargos prevista no
anexo |.
Parágrafo 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado nas tabelas de vencimentos
constantes do anexo Il, no padrão base do nível de vencimento previsto para o seu cargo, e no seu nível
de progressão atual, considerado seu tempo de serviço no cargo efetivo.
Parágrafo 2º- O servidor em desvio de função deverá retornar ao cargo de origem, conforme Lei Geral de
Organização e Gestão do município de Mirabela-MG e serão reenquadrados em relação a este,
observadas as disposições do caput do artigo.
Art. 94 - Realizado o reenquadramento, o servidor exercerá, de imediato, as atribuições do cargo de que
seja titular, não sendo tolerada a permanência em desvio de função, ressalvados casos de excepcional
interesse público, devidamente justificado em portaria do Executivo Municipal, ou com base em laudo
médico oficial.
Art. 95 - O provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á com os
titulares de cargos efetivos de profissionais da Educação básica, atendida a exigência mínima da
habilitação específica de nivel médio na modalidade normal ou equivalente.
SEÇÃO XLII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - O Professor que estiver participando do programa de readaptação e afastado da docência, com
base em laudo médico oficial, deverá permanecer no cargo executando funções de magistério, incluídas
as de monitor escolar, coordenador, ou assessoramento.
Parágrafo 1º- O professor readaptado terá todos os direitos dos demais professores ao exercer as
funções de magistério.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Pág. 22
MIR AEB ELA
ESTADO DE MiHas SERRAS
RUA GREGSORIO RODRIGUES - 43 CENTRO- BS420-GOQ
Art. 97 - O piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica será de até R$
1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) mensais, para formação em nível médio, na modalidade
normal.
Parágrafo 1º- O piso salarial será para jornada de trabalho de 40hs semanais, como vencimento básico
da carreira do professor, já devidamente atualizado com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que institui o
Piso Salarial da Educação Básica, de forma progressiva e proporcional.
Parágrafo 2º- A integralização do valor de que trata o caput deste artigo, dar-se-á a partir de 01 de janeiro
de 2011, com o acréscimo da diferença remanescente.
Parágrafo 3º- O valor referido no caput será proporcional para os professores que tiverem carga horária
inferior às 40hs semanais.
Parágrafo 4º Fica estabelecido que até dezembro de 2009, conforme autoriza a Lei 11.738/2008, as
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer titulo aos professores municipais, poderão ser compreendidas
para fim de aplicação do teto salarial, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores
acima do referido nesta Lei.
Art. 98 - Os titulares de cargo dos profissionais da Educação Básica, integrantes da Carreira dos
profissionais da Educação Básica, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nesta condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 99 - O enquadramento do pessoal dos profissionais da Educação Básica na carreira instituída nesta
Lei, bem como as vantagens financeiras dela decorrente, vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 100 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto disposições desta Lei.
Art. 101 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica no orçamento
anual para a educação que poderá ser suplementada para a aplicação desta Lei.
Art. 102 - São partes integrantes desta Lei os “Anexos”.
I- Anexo | - Quadro de Efetivos - Profissionais da Educação Básica e do Magistério.
N- Anexo Il - Quadro de Transitório -(Comissionado, Confiança, Contratado)
NI - Anexo Ill - Organograma Setorial da Gerência Municipal de Educação.
IV- Anexo IV- Índice da Lei (Sumário)
Art. 103 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 835, de 21 de novembro de 2005.
Mirabela/Mg; 23 de setembro de 2010
Lavérdino Garciadé Meneses
Prefeito Municipal.
Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Mirabela-MG
Pán 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRAEB ELA
ESTADO DE MINAS EHERANUS
RUA SREGÓORIO RODRIGUES - 43 CENTRO 39420-000
ANEXO | - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARREIRA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DO MAGISTÉRIO
Formação elementar
Para nível |,
Serviços de limpeza e higienização, preparo
de alimentos, cantineira, recepcionista,
porteiro e vigia de patrimônio.
R$ 561,00 40HS
DE ENSINO
CLASSE-I
ASSISTENTE DE Auxiliar o Professor, orientar as atividades
ENSINO escolares orientar a recreação e o lazer no pré
escolar e nas creches, au:
(CLASSE) comportamental do estudante, auxiliar nas
atividades dos alunos da educação
especial assumir funções de assistente
administrativo, contribuir com os eventos
relacionados à escola e a comunidade.
e tº grau incompleto para nível ll
1º grau completo para nivel |
e 2º grau completo para o nível Il,
R$ 561,00 40HS
Processamento de dados, documentação,
arquivo e outros controles.
TÉCNICOS DE NÍVEL
MÉDIO
(CLASSE
2º grau em curso técnico R$ 672,80
profissionalizante
o Grau em Magisté 0;.3º grau em
normal superior ou equivalente
MAGISTÉRIO. R$1,260,00. ans
DOCENTE:
PROFESSOR
: ESPECIALIZADO:
(CLASSE)
B 125040
= R$804,73
R$810,81
Supervisão, orienta ão escoar É
Analista da educação e outras espec idades. i “Pedagogia plena acumulada com graus!
osteriores
MAGISTÉRIO - ESPECIALISTA DA Prestar atendimento a alunos Especialista com registro profissional no
TÉCNICO: EDUCAÇÃO de acordo com as respectiva especialidade órgão da categoria. nm mm
co t
o (CLASSE -N) |
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG
7 CLASSES DE CARGOS,
vi a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTARO RE MINAS GERAIS
RUA SRESÓRIO RODRIGUES - 44 CENTRO SO420-DHA
ANEXO Il - QUADRO DE PESSOAL TRANSITÓRIO — (COMISSIONADO, CONFIANÇA, CONTRATADO)
PROFISSIONAIS DO ENSINO E DO MAGISTÉRIO
Órgão superior de
gestão da
Educação
Administração
Escolar
“7 ESCOLARIDADE”
HABILITAÇÕES |:
2º grau
completo
2º grau em Magistério
7 PROVIMENTO
Nomeação como
agente político em
comissão
Cargo em Comissão
ou de Confiança
“VENCIMENTO |. JORNADA a
Elos | TRABALHOS
R$ 2.200,00
R$ 1.266,84
DE.
DE.
Do)
ul
Cargo em Comissão
ou de Confiança
rom
nO-nO0s-0z
Estrutura 1º grau Cargo em Comissão R$ 983,60 D.E.
Administrativa da ou de Confiança
Gerência completo
Estrutura 1º grau Cargo em Comissão R$720,79 DE
Administrativa da completo ou de Confiança
Gerência
Estrutura das 2º grau em Magistério | Cargo em Comissão R$ 510,00 40HS
Unidades de ou de Confiança
Ensino
Unidades de 3º grau + especialidade Contrato R$ 40HS
Educação Administrativo
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Pág..
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RAEBELAXA
ESTADO DE Miriass CS ERAS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - AS CENTRO SGEZO-DOS
Anexo III
ORGANOGRAMA SETORIAL
GERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
»jm O
fi
CONSELHO MUNIC CONSELHO
DE EDUCAÇÃO , | ) CONTROLE
ALIMENTAR
COLEGIADOS CONSELHO MUNIC
ESCOLARES FUNDEF
DIVISÃO TECNICA E o DIVISÃO DE
PEDAGÓGICA DIVISÃO DE APOIO ASSISTÊNCIA AO
ADMINISTRATIVO EDUCANDO
SEÇÃO ALIMENTAÇÃO E
TRANPORTE ESCOLAR
SEÇÃO DE A
ESPORTE E LAZER |
SEÇÃO MATERIAL =
DIDÁTICO
SEÇÃO DE
PLANEJ E SUPERVISÃO
i SEÇÃO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE
INFORMÁTICA
Plano de Carreira e remuneração dos profissionais da Educação. Mirabela, MG. 28
MI RAREBEELA
ESTADO DE MINAS BERAS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
SEÇÃO XXXII Da Remuneração Do Pessoal Do Quadro Em Comissão
SEÇÃO XXXIV Da Aposentadoria
SEÇÃO XXXV "Das Férias Regulamentares
SEÇÃO XXXVI Dos incentivos financeiros
SEÇÃO XXXVI! Da Gratificação do FUNDEB
SEÇÃO XXXVI! Das licenças e afastamentos
CAPÍTULO VI DO REGIME E DEVERES
SEÇÃO xix Do Regime Disciplinar
SEÇÃO XL Dos Deveres .
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO XL! Da Implantação do Plano de Carreira
SEÇÃO XLII Das Disposições Finais e Transitórias
ANEXOS DA LEI
ANEXO | QUADRO DE EFETIVOS- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
ANEXO Il QUADRO DE TRANSITÓRIO (COMISSÃO)
ANEXO III ORGANOGRAMA SETORIAL - EDUCAÇÃO
ANEXO IV SWMARIODALE
SUMARIO DA LEI 27
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação - Mirabela-MG
Pág.

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