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norma nº 833/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaLEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA
native_id489

Documents (1)

texto integral #

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= PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRABELA
e ESTADO DE Minas BERAIS
2 FIJA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
LEI Nº 833/2005
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a Organização Geral e Gestão da Prefeitura, sobre
o Regime Jurídico e o Plano Geral de Carreira dos Servidores
Municipais e dá outras providências.
A Câmara Manto de Mirzteiz MG) aprovou e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito
Municipal, em seu nome, sancono = presente Lei
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO!
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - São Principios Noradar=s d= Administração Municipal:
I- O Municipio de Mezbeiz MG é uma unidade administrativa autônoma por principio
constitucional, com temibno = S== conônua definida e delimitada, organizado por preceitos de sua Lei
Orgânica e demais es que adota
H- No exercicio de sus zummomiz o Municipio observará as normas das Constituições Federal,
Estadual e da Le! Orgênc= Mancna
ll- A Adminiszação Pubics do Municipio de Mirabela, pautar-se-á pelos princípios da legalidade,
finalidade, interesse público prondade às atividades-fim, motivação, razoabilidade, moralidade,
impessoalidade, ranspaéno= pariopação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e
eficiência
IV. A gestão da Presas Em como finalidade permanente a promoção do desenvolvimento
urbano e rural a resização pless dz potencialidade econômica do municipio, do seu patrimônio
humano sem disinção de ongem raça sexo, cor ou idade, a preservação do seu patrimônio cultural,
ambiental, natural e construido.
V- São simbolos oficias do Mumcipio de Mirabela, o brasão, a bandeira, o hino e outros que
vierem ser estabelecidos por Ler
/
Le: Geral de Organização Adastais Pág.(2)
RR RRADORARRRAERSAADSNARANARANAANOROOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
=
* MIRABELA
ESTADO DE MINAS TERA
FUA GREGÓRIO RODERICS
Vi - O prefeito, como Chefe do Poder Executivo, exerce funções políticas, administrativas e a
representação legal do Município, perante a Justiça, esferas de Governos e nas relações sociais com a
população.
UES - 43 CENTRO. 39420-900
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS ELEMENTOS DESTA LEI
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por.
l- Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram uma rede de Serviços do poder
público municipal e de instituições que vierem a conveniar com o municipio na respectiva área.
H- Os cargos e as vagas - São criados em lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas 30 servidor
= Cargo efetivo - É o cargo criado em Lei, integrante do Quadro de Carreira dos Servidores
Municipais, com recrutamento através de concurso público.
V- Cargo em Gomissão - É o cargo em nível de chefia, assessoramento, ou direção em órgão
da estrutura da administração municipal, demissivel “Ad Nuntum”;
V- Cargo de confiança - É o cargo ou função de chefia ou assessoramento, que se comete ao
servidor efetivo em órgãos da estrutura de administração da Prefeitura.
M- Função pública - É o conjunto de atividades afins de cargos de carreira que se comete ao
servidor.
Vi - Atribuições - São tarefas mencionadas na Ficha Técnica Funcional dos Cargos, levando-se
em conta as funções, oficios, profissões e serviços, segundo os equipamentos, instumentos e
habilidades do servidor.
Mill - Requisitos - É o conjunto de características necessárias ao bom desempenho do cargo,
relativas ao servidor, concemente a escolaridade, conhecimentos específicos, habilitações técnicas e
experiência.
IX. Ficha Técnica Funcional - Anexo desta Lei, que contém a identificação das atribuições,
segundo as caracteristicas dos cargos ou funções, que se comete ao servidor.
X- Recrutamento amplo - É a escolha de Servidor em qualquer quadro da Prefeitura, ou fora
dele, para ocupar cargo em comissão, de assessoramento, ou chefia na administração municipal.
XI- Recrutamento limitado - É a escolha de Servidor exclusivamente no quadro efetivo de
servidores da área afim, para Ocupar cargo em confiança, comissão ou assessoramento técnico.
Xxit = Estágio Probatório - É o periodo durante o qual o Servidor concursado será avaliado
quanto a sua aptidão e capacidade, nos critérios previstos nessa Lei, para tornar-se servidor efetivo.
XI + Jornada de Trabalho — É a carga horária diária, semanal ou mensal que se comete ao
Servidor para desempenhar as atribuições de seu cargo ou função, com ponto de trabalho comprovado
€ remuneração correspondente
XIv- Divisão - Unidade de suporte técnico-administrativo do segundo nível hierárquico do
Organograma geral da administração e componente da estrutura de Gerência.
Lei Geral de Organização Administrativa A é E o Pag (3)
)
en PREFEITURA MUNICIPAL DE
M IRA BELA
TADO DE Minas ERAS
OREO RODRIGA
ENTRO. I9420-600
XV- Seção - Unidade de suporte operacional ou administrativo auxiliar da Divisão, situada em
terceiro nivel na hierarquia do organograma geral, componente da estrutura de Gerência.
XVI - Progressão horizontal - É a mudança de referência baseada no tempo de serviço e na
avaliação de desempenho, consideradas as pontuações adquiridas em período determinado.
XVII - Progressão vertical - É o escalonamento" da carreira em cargos, classes e níveis baseado
na habilitação escolar do servidor.
Xvill- Vencimento base - É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, nos quadros de
carreira do município, com valor fixado em Lei
XIX - Remuneração - É o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias.
XX- Subsídio - É a retribuição pecuniária paga a membro de Poder pelo exercício de função
pública ou política.
XXI - Provento - É a retribuição pecuniária paga ao servidor inativo ou aposentado.
XXI - Pensão - É a retribuição pecuniária paga à pessoa a quem a lei atribui a condição de
beneficiária do servidor público que veio a falecer.
Xxilt- Quadro - O conjunto de cargos escalonados em classes, ou série de classes, considerando
as habilitações, escolaridade, vagas, forma de recrutamento e provimento.
XXIV- Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Municipio.
XXv - Categoria - Pertence a classificação das profissões reconhecidas em lei e podem ser
hieraquizadas administrativamente.
XXVI- Classe - O agrupamento de cargos, escalonados no quadro de carreira consideradas a
natureza das atribuições e habilitação escolar correspondente. As classes constituem os degraus de
acesso na carreira
XXVII - Nível - Escalonamento dos cargos ou categorias profissionais em graus e que corresponde
a um vencimento básico no quadro de carreira.
CAPITULO fl
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA
Art. 3º - Compõe o sistema Gerencial do Municipio em consonância com a Lei Orgânica Municipal:
1-0 planejamento e o controle administrativo, aprovados em Lei:
a) Plano Plurianual de Gestão (PPA)
b) Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
o) Lei Orçamentária Anual (LOA)
d) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano à
e) Códigos diversos A
Il- Órgãos de Administração Direta e Indireta: A
a) Gerências Municipais e suas subdivisões administrativas e operacionais
Lei Geral de Organização Administrativa ú Pág.(4)
ARA BRO RARERERERRARARARARARRARAADANANANAA
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MIRABELA
E TADEO DE Mimas GERAIS
b) Fundações, Autarquias e outras
REGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
e) Conselhos Municipais diversos e comissões
ll. Recursos Humanos com Direitos e Deveres estabelecidos em Lei:
a) Estatuto do Servidor Público Municipais
b) Plano e Quadros de Carreira dos Servidores Municipais
IV - Patrimônio Físico com finalidade social:
a) Prédios Públicos Municipal
b) Logradouros Públicos
e) Unidades de Serviços
SEÇÃO Il
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E HIERARQUIA
Art. 4º - A Prefeitura, como órgão executivo do Município, tem seus serviços organizados em nível de
administração direta, por Gerências e suas subdivisões e em nivel de administração indireta, por
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Empresas Mistas ou por particulares, mediante concessão
ou permissão e por entidades de assessoramento na forma de Comissões, Conselhos e Colegiados
Comunitários.
SEÇÃO IV
DAS GERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 5º - As Gerências Municipais são estruturadas e organizadas segundo as respectivas áreas de
atuação, dirigidas por agentes políticos com representação delegada e cargo em Comissão, e exercem
conjuntamente com o Prefeo Municipal a função de ordenador de despesas.
Art. 6º - Os titulares das Gerências, Divisões, Seções, Diretorias, Coordenadorias, Presidentes de
Fundações, Autarquias e Conselhos Municipais são cargos de nomeação do Prefeito Municipal,
demissivel "Ad Nunium”
SEÇÃO V
DAS DIVISÕES, SEÇÕES E EQUIVALENTES
Art. 7º - As Divisões, Seções e equivalentes são setores integrantes da estrutura operacional e
administrativa das Gerências nz estrutura da Prefeitura.
Art. 8º - As Divisões e Seções ou equivalentes têm suas atribuições e responsabilidades cometidas pela
respectiva Gerência que poderão ser ampliadas ou modificadas por Portaria do Prefeito Municipal.
SEÇÃO Vi
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - O Gabinete do Prefsão se equivale a Gerência, titularizado por seu respectivo Chefe, com às
seguintes competências:
a) Coordenar, supenssionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito:
b) Administrar o acesso &s dependências do Gabinete do Prefeito.
Lei Geral de Organização Sgmmsr== Pág.(5)
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ESSSSSSNASSSTTTTSSST SST STS SSIS SSIS SANTAS N ENTE
MIRABEMLA
Ê ESTADO DE Minas SERA
y 43 CENTRO. 3
À es PREFEITURA MUNICIPAL DE
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e) Zelar pela preservação dos documentos oficiais.
d) Controlar o atendimento a visitantes nas dependências mediante agendamentos para o Prefeito
e) Realizar em nome do Prefeito, diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, mediante comunicação prévia ao seu titular.
f Dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal
g) Zelar pela hígidez da publicação dos atos oficiais.
h) Assessorar ao Prefeito em sua representação política e auxiliá-lo no relacionamento institucional
com a Câmara Municipal, acompanhando a tramitação dos Projetos de Lei e outros atos legislativos
relacionados ao Poder Executivo.
i Planejar, coordenar, controlar e executar a comunicação social, a publicação dos Atos Oficiais,
redigir a correspondência social, promover os eventos cívicos, os atos cerimoniais e organizar as
reuniões internas com as diversas Gerências.
Pp Receber preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito Municipal, aos
órgãos competentes e acompanhar o seu cumprimento.
Art. 10 - Para executar as suas atribuições o Gabinete dispõe das seguintes Assessorias, estruturas e
atribuições:
|- ASSESSORIA JURÍDICA:
BRDE As LOQOO. 4 OJOZ4A. G/g0o Tra
a) Assistir ao chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza técnico-legislativa; E
b) coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Lei, Decreto, Editais, etc;
e) exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração
Pública Municipal, Direta e Indireta;
d) representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juizo ou
tribunal, mediante procuração específica;
e) zelar pela legalidade dos Atos da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
!- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS A pI
a) Realizar a divulgação e a publicidade dos serviços e atos da Administração Municipal;
b) coordenar às políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações sobre a
cidade e os serviços municipais, garantindo o princípio da igualdade a todos em sua relação com a
Administração Pública;
e) facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais da administração;
d) coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida;
e) coordenar e executar atividades de cerimonial;
E) coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio-visual dos órgãos e entidades da
prefeitura;
g) coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas
potencialidades em âmbito local, estadual e nacional.
Lei Geral de Organização Administrativa nt E ii Pág (6)
;
CERERROEEERDECECADADARARARADARAARARRRARARARRRARO!
MIRABELA
g ESTADO DE Minas BERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 3
Ney, PREFEITURA MUNICIPAL DE
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SEÇÃO Vil
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E CONTROLE
Art. 11 - Compete a Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle:
a) Planejar, coordenar, controlar e executar a organização do trabalho dos servidores públicos,
promover a movimentação do pessoal, realizar apontamentos e registros relativos ao desempenho e
atividades dos Servidores e:
b) Planejar, coordenar, controlar e executar as licitações e compras da Prefeitura.
9) Administrar e controlar o almoxarifado geral, o patrimônio, o arquivo geral, realizar auditorias e
o controle interno
d) Planejar, coordenar controlar e executar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos
de compromissos empenhados, as operações relativas a financiamentos e repasses, a prestação de
contas da movimentação financeira e orçamentária do exercício, efetuar a contabilização geral
financeira, patrimonial, inclusive dos fundos municipais diversos.
e) Elaborar e coordenar a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPAI) a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e prestar conta dos valores
financeiros dos convênios e contratos do município.
Art. 12 - Para o exercicio de suas atribuições a gerência se organiza com as seguintes Divisões,
Seções ou equivalentes:
|- DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL
a) Seção de Tesouraria;
b) Seção de Serviços Fazendários;
H1- DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
I- Seção de Almoxarifado;
- Seção de Controle Patrimonial e Arquivo;
ll- Seção de Pessoal e Recursos Humanos;
IV- | Seção de Compras e Licitações.
SEÇÃO Vill
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL
Art. 13 - Cabe a Divisão de Contabilidade Geral, pertencente à estrutura da Gerência de Administração,
Fazenda e Controle, a escrituração diária de toda movimentação econômica e financeira do Município, a
elaboração e coordenação do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual
de Investimentos e às seguintes atribuições principais:
I- Emissão de empenhos de despesas de acordo com as dotações orçamentárias;
H- Realizar o controle das contas bancárias da Prefeitura inclusive dos Fundos Financeiros
Municipais;
Hl- Supervisionar e quitar a folha de pagamento dos servidores, mensalmente;
Lei Geral de Organização Administrativa Pág(7)
CRCERRRROORRERRRADARRARARARARARARARRRRARRRRDRRAA
CSTADO DE MinNAS [IERAIS
FUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000
sas PREFEITURA MUNICIPAL DE
oe) MIRABEMLA
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IV. Efetivar os pagamentos de todas as obrigações contraídas, através da Seção de Tesouraria:
V- Formalizar os processos de licitações de aquisição de bens e serviços
MI- Exercer o controle financeiro do patrimônio municipal;
Vil- Prestar contas dos convênios, contratos e dos fundos Municipais aos órgãos fontes dos
recursos;
Vil- Realizar a prestação de contas do exercício junto ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
Art. 14 - Compete a Divisão de Fiscalização Integrada promover o cumprimento desta Lei e demais
legislações pertinentes, em coordenação e cooperação com outros órgãos da administração pública
Municipal, Estadual e Federal
Art. 15 - O Servidor fiscal terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas ou públicas,
quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios legais necessários à
cumprir as suas obrigações fiscalizadoras.
Art. 16 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas nesta Lei será feita por escrito, a fim de
dar conhecimento à parte interessada das medidas corretivas necessárias.
Art. 17 - São atribuições sintéticas da Divisão de Fiscalização Integrada pertencente a estrutura da
Gerência de Administração, Fazenda e Controle:
a) Realizar a fiscalização de obras, posturas, saúde e meio ambiente de acordo com os
respectivos Códigos Municipais e legislação pertinente;
b) fiscalizar a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos;
e) realizar a fiscalização prévia e dar parecer para emissão de licenciamentos e alvarás;
d) zelar pelas condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao
consumo humano;
e) zelar pelas condições de saúde dos ambientes de trabalho nele incluidos os trabalhadores;
[)) zelar pela qualidade da água distribuida pelo sistema de abastecimento público e sistemas
individuais de abastecimento;
g) realizar as ações de apreensões de animais mantidos fora das normas desta Lei;
h) notificar os responsáveis por propaganda enganosa e informações falsas sobre produtos;
i) propor interdições de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
5» propor a cassação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
k) emitir notificação preventiva como advertência a infrator;
b emitir apreensões e autuações na forma prevista nesta Lei;
m) | propor mediante processo administrativo, a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
a Pág. (8)
DP,
Lei Geral de Organização Administrativa
a pa PREFEITURA MUNICIPAL DE
Foo MiRABELA
ESTADO DE Minas EREIVA ES
ÓPIO RODRIGUES - 43 CENTRO 4047
SEÇÃO x
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAIS E DE TRANSPORTES
Art. 18 - Compete à Gerência Municipal de Serviços Urbanos, Rurais e de Transportes, articular e
implementar as políticas de regulação urbana, transporte e trânsito, habitação e desenvolvimento
urbano, de forma integrada, visando o pleno cumprimento das funções sociais da cidade, das
comunidades rurais, da propriedade e:
a) Planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de conservação do patrimônio público,
urbanistico e viário, de manutenção de veiculos, máquinas, equipamentos e coordenação dos serviços
de transportes da prefeitura.
b) Promover o controle e a fiscalização das posturas urbanas, incluindo o parcelamento, a
ocupação e uso do solo, as edificações, as licenças para atividades diversas no município, emitindo
alvarás de localização, funcionamento, realização de eventos em logradouros públicos, interdição
provisória de vias públicas.
e) Realizar serviços de manutenção de estradas vicinais, serviços de abastecimento de água e luz,
de conservação dos cemitérios e logradouros, assistência a povoados, vilas e distritos da zona rural,
limpeza pública e coleta de lixo.
Art. 19 - Para o exercício de suas atribuições se organiza internamente com as seguintes Divisões e
Seções cujas atribuições e responsabilidades de rotina são cometidas por portaria da Gerência,
observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei
|- DIVISÃO DE SERVIÇOS, TRANSPORTES E MANUTENÇÃO
a) Seção de Transportes e Trânsito;
b) Seção de Limpeza Pública e Coleta;
c) Seção de Posturas e Vigilância do Patrimônio.
l- DIVISÃO DE PROJETOS, OBRAS E CADASTRO
a) Seção de Desenvolvimento Urbano e Rural
b) Seção de Obras, Reparos e Manutenção.
SEÇÃO xi
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 20 - Compete a Gerência Municipal de Ação Social:
a) A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais das pessoas; realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.
Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à infância, à
adolescência, à velhice, à mulher, à portadores de deficiência, e executar programas de promoção
nas áreas de trabalho e geração de renda.
e) Executar a política social do município em consonância com as diretrizes, planos e programas
elaborados com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social e especialmente
assistir através de creches, albergues e outras estruturas às pessoas necessitadas; realizar a
Lei Geral de Organização Administrativa is ; Pág (9)
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VA
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MiRABELA
ESTADO DE Minas ESERAIS
REGÓRIO RODRIGUES - d3 CENTRO. 39420-600
Ny, PREFEITURA MUNICIPAL DE
$
assistência aos presos e seus familiares, ações de combate à fome e à pobreza e orientar para as
ações de higiene, puericultura e cidadania.
d) Convocar a cada dois (2) anos à conferência Municipal de Assistência Social
Art. 21 - Para o exercicio de suas atribuições a Gerência se organiza internamente com Divisões e
Seções cujas atribuições e responsabilidades de” rotina são cometidas por portaria do Gerente.
observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei.
|- SEÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL
H- SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA E RONDA SOCIAL.
SEÇÃO XIl
GERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER.
Art. 22 - Compete a Gerência Municipal de Cultura, Esportes e Lazer as seguintes atribuições e
estrutura de funcionamento:
a) Promover, estimular e orientar a prática de várias modalidades desportivas do esporte
amador, inclusive organização de competições desportivas nas comunidades das áreas rural e
urbana.
b) Planejar, coordenar as atividades e práticas de recreação, de lazer, de cultura popular, de
oficinas relativas ao artesanato e promover eventos de manifestações artísticas e culturais.
[9] Organizar e coordenar bibliotecas comunitárias, fixas, itinerantes ou virtuais, de forma a
potencializar oportunidades culturais a crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Art. 23 - Para o exercício de suas atribuições se organiza internamente com as seguintes Divisões e
Seções, cujas atribuições e responsabilidades de rotina são cometidas por portaria do Gerente,
observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei.
|- SEÇÃO DE PROMOÇÃO CULTURAL
11- SEÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS
SEÇÃO xill
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24 - Compete a Gerência Municipal de Educação planejar, coordenar, controlar e executar a
politica educacional do Município, mediante a oferta das modalidades de ensino fundamental,
educação especial e oportunidades de aprendizagem a jovens e adultos; coordenar, supervisionar e
fiscalizar os programas de merenda e transporte escolar e o funcionamento de suas unidades
educacionais.
Parágrafo único - Lei específica dispõe sobre a estrutura e forma de funcionamento da Gerência
Municipal de Educação, a carreira de Magistério e dá outras providências.
SEÇÃO xIV
DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 25 - Compete a Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente as atribuições de planejar,
coordenar e executar as políticas públicas de saúde pública visando a promover o atendimento integral
Lei Geral de Organização Administrativa m Pág.(10)
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MIRABERLA
E
TADE DE MINAS [SERA
Ney, PREFEITURA MUNICIPAL DE
RE O RODRIGUES - 43 CENTRO
a população nos níveis ambulatorial, hospitalar, vigilância sanitária e ambiental. Executar os programas
de saúde do SUS nacional, estadual e municipal.
Parágrafo único - E objeto de Lei específica, o funcionamento da Gerência Municipal de Saúde e Meio
Ambiente e a carreira dos profissionais da saúde.
SEÇÃO Xv
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 26 - Os Conselhos Municipais criados ou que vierem a ser criados em Lei Municipal, têm
competência deliberativa nos limites da sua função, definidas na Lei de sua criação.
Parágrafo 1º - Os conselhos, dependendo de suas finalidades, terão composição paritária na sua
formação, com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos em funcionamento no municipio.
Parágrafo 2º- O Conselho criado em Lei será regido pelas normas que o instituiu.
Parágrafo 3º - O prefeito Municipal regulamentará por Decreto os Conselhos criados por esta Lei
Art. 27 - Os Conselhos em funcionamento na estrutura da administração municipal e os criados por
esta Lei são:
I- Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, Lei nº. 586/96
H- Conselho Municipal de Saúde
HI - Conselho Municipal de Educação
IV- Conselho Municipal de Meio Ambiente
V- Conselho de Controle Alimentar
VI- Conselho de Controle e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEF
VIT - Conselho Municipal de Patrimônio Histórico
VIII - Conselho Municipal de Assistência Social
TX- Conselho Municipal Tutelar
X- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CHDR
SEÇÃO XVI
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 28 - Poderão ser criadas Comissões de atuação em âmbito intemo da administração
municipal com a finalidade de exercerem atribuições de interesse público no âmbito da sua
competência deliberativa, que serão definidas na Lei de sua criação
Parágrafo 1º - As comissões, dependendo de suas finalidades, terão composição paritária na sua
formação, com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos em funcionamento no município.
Parágrafo 2º - O prefeito Municipal regulamentará por Decreto os Conselhos criados por esta Lei
Parágrafo 3º - As Comissões em funcionamento na estrutura da administração municipal e as criadas
por esta Lei são:
I- Comissão Municipal de Devesa Civil
Lei Geral de Organização Administrativa
; Pág(11)
MIRABELA
ESTADO DE MINASM RERAIS
JÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
PREFEITURA MUNICIPAL DE
H- Comissão permanente de Licitações
WI - Comissão permanente de Controle Interno
IV- Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Servidor
V- Comissão Municipal de Processos Administrativos
SEÇÃO xvil
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 29 - Os Fundos Financeiros são instrumentos legais, de natureza contábil e orçamentária
destinados a gerir centralizadamente, com racionalidade e transparência, a totalidade dos recursos
recebidos para os fins específicos de sua competência, sob fiscalização da sociedade organizada.
Parágrafo 1º - O Fundo é movimentado em execução de receitas e despesas; administração de
contratos e convênios de recursos captados nos órgãos da administração pública, federal, estadual,
municipal e de instituições privadas; e prestará contas de sua movimentação aos órgãos de
fiscalização e controle, acompanhadas das movimentações das contas bancárias especificas.
Parágrafo 2º - Os Fundos Municipais criados anteriores a esta Lei e os criados nesta Lei são:
1 Fundo Municipal de Saúde
H- Fundo Municipal de Educação
Hi - Fundo Municipal de Proteção Ambiental
IV = Fundo Municipal de Ação Social
SEÇÃO xvil
DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Ambiental, que será regulamentado por
Decreto do Prefeito Municipal e presidido pelo Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - O Fundo de Preservação Ambiental, vincula-se ao Conselho Municipal de Saúde para
fins administrativo, contábil, de controle, fiscalização e diretrizes.
Parágrafo 2º - Constituem receitas do Fundo Ambiental:
a) Multas próprias e participação em multas estaduais e federais
b) Tributos específicos
e) Recursos captados em fontes específicas.
d) Recursos provenientes de doações.
e) Dotações orçamentárias
Parágrafo 3º - Constitui objetivos do Fundo de Preservação Ambiental:
a) Realizar financiamentos de campanhas educativas junto a população.
b) Realizar despesas relativas aos serviços de coleta de lixo hospitalar, doméstico, comercial e
industrial,
e) Realizar financiamento das ações de fiscalização e vigilância do meio ambiente.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(12)
MIiIRABEMLA
ESTADO DE Minas [DERA
d) Realizar despesas de conservação de aterro sanitário.
e) Realizar despesas de manutenção de animais e materiais apreendidos pela fiscalização.
f) Outras despesas decorrentes da ação fiscal em seu âmbito
SEÇÃO XIX
DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES
Art. 31 - À Comissão Permanente de Licitação será composta por três (3) membros, todos dotados de
inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo
menos dois (2) deles do quadro de servidores efetivos.
Art. 32 - A Comissão de Licitações para promover as aquisições de bens, insumos, materiais e
serviços para a Prefeitura e para os órgãos e entidades da administração indireta se conduzirá pelo
que dispõe a Lei de nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos, pela Lei nº, 10.520, de
17 de julho de 2002 - Lei do Pregão e alterações posteriores vigente.
Art. 33 - Os membros da Comissão de Licitação não poderão acumular cargos em outra comissão ou
conselho da Estrutura de Administração do Municipio.
Art. 34 - Os membros da Comissão de Licitação farão jus a gratificação de dez (10%) por sobre o
salário base do seu cargo
NEN, P FEITURA MUNICIPAL DE
43 CENTRO. IN42O-GU0
Art. 35 - À comissão será presidida por um membro nomeado pelo Prefeito Municipal com escolaridade
minima de 2º grau e os demais membros, aqui denominados Agentes de Licitações, terão formação
escolar minima em ensino fundamental completo e poderão ser reconduzidos.
SEÇÃO XxX
DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 36 - Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica criado, como órgão de assessoramento integrante
da Administração Municipal, a Comissão de Controle Interno da Prefeitura Municipal na Estrutura da
Gerência de Administração, Fazenda e Controle.
Art. 37 - A comissão será composta de três (3) membros sendo dois do quadro efetivo e um do quadro
de comissionados ou confiança da Prefeitura, para um mandato de um ano, podendo ser um terço
(1/3) de seus membros reconduzido.
Art. 38 - Os membros da Comissão de Controle Interno não poderão acumular cargos em outra
comissão ou conselho da Estrutura de Administração do Municipio.
Art. 39 - Os membros da Comissão de controle Interno farão jus a gratificação de dez (10%) por sobre
o salário base do seu cargo.
Art. 40 - A comissão será presidida por membro com escolaridade minima em curso médio e os
demais membros, denominados de Agentes do Controle Interno, terão formação escolar mínima em
primeiro grau completo.
Art. 41 - Cabe a comissão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
l- Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos
legislativos ou administrativos;
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Mi RABEMLA
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ll- "aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
Hi - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres
do município: '
À es PREFEITURA MUNICIPAL DE
O RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
IV - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional.
Art. 42 - O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou estatutárias aplicáveis às
Entidades da Administração Indireta, exercer-se-à, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas:
l- presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos colegiados das Entidades da
Administração Indireta;
H- receber relatórios e informações que permitam acompanhar as atividades do órgão ou entidade
e a execução dos seus respectivos orçamentos;
W - fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das
despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos bem como de limites de
endividamento.
Art. 43 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do
Sistema de Controle Interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob
pena de responsabilidade administrativa.
Art. 44 - A Comissão de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante
representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal
ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município.
Art. 45 - O controle externo do Poder Executivo será exercido, dentre outros, pela Câmara Municipal e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO XXI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 46 - O Prefeito Municipal nomeará Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Desempenho,
composta de três (3) Servidores, membros dos quadros efetivo e em comissão, para realizarem
anualmente a avaliação de desempenho funcional dos servidores.
Art. 47 - A comissão será Presidida por um dos membros, por nomeação em Portaria do Prefeito
Municipal, com voto de qualidade nas reuniões.
Parágrafo 1º - A Comissão terá exercício por um ano, considerados de outubro a outubro, e extingue-
se automaticamente com o ato de nomeação de nova comissão.
Parágrafo 2º - Poderão ser reconduzidos dois terço (2/3) de seus membros.
Art. 48 - São competências da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Desempenho:
I- promover a avaliação anual de desempenho de todos os servidores;
H- recomendar a aplicação de promoções nas progressões horizontal e vertical para os que a ela
fizerem jus e direito;
Lei Geral de Organização Administrativa “ Pag(14)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEMLA
ESTADO DE MINAS BERAIS
EUA GREG
RIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-400
W- — analisare decidir os recursos administrativos, escritos, interpostos pelos avaliados;
IV- | emitir parecer resultante da avaliação de desempenho;
V- acompanhar e avaliar os servidores em adjunção no município, os contratados, os estudantes
em estágio profissional, recomendar ou não, suas permanências no quadro de transitórios da
Prefeitura. .
V- Dar ao servidor, ciência prévia da avaliação de seu desempenho anual antes da emissão do
parecer final e recomendações.
Vil- Encaminhar à Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle, através do
responsável pela Gestão de Pessoal, para arquivamento, anotações no prontuário de cada servidor
avaliado e outras providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho anual
Art. 49 - Os critérios, conceitos e pontuações a serem aplicados na avaliação de desempenho são as
previstas na Seção adiante, no capítulo que trata da carreira do servidor.
SEÇÃO Xxil
DA COMISSÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50 - Os processos administrativos relativos à administração, ao servidor e aos contribuintes
infratores, serão iniciados mediante
I- De “oficio” por parte da autoridade competente decorrentes de disposições contidas nos
Códigos municipais e nesta Lei;
H- por denúncia de cidadãos sobre irregularidades na administração pública, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a
autenticidade,
m- de chefes de unidades administrativas por infração e indisciplina de servidor.
Art. 51 - O prefeito Municipal nomeará por Decreto, comissão composta de três (3) membros para
cumprir um mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos, um terço (1/3) dos seus
membros, por igual período.
Art.52 - A Comissão terá um Presidente e dois membros, que poderão revesar como secretários no
processo.
Art. 53 - O processo se desenvolve nas seguintes fases:
a) Instauração, mediante acolhimento do fato que o justifique;
b) Inquérito administrativo que compreende instauração, defesa e relatório:
e) Julgamento.
Art. 54 - No processo administrativo será estabelecido o contraditório, assegurada ampla defesa ao
acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 55 - O indiciado poderá constituir procurador, que poderá ser ou não advogado, para fazer a sua
defesa.
Art. 56 - A citação do denunciado e das testemunhas deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-
recibo, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, indicando a infração que lhe é
imputada; dia, hora e local da audiência.
Lei Geral de Organização Administrativa
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MiRABELA
ESTADO DE Minas GERAIS
es PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Parágrafo único - O cumprimento dos prazos por parte dos convocados será considerado atenuante
para aplicações de penalidades futuras ao infrator.
Art. 57 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos. -
Art. 58 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório conclusivo propondo justificadamente a absolvição ou
punição dos indiciados.
Art. 59 - Recebidos os autos, a autoridade competente despachará o processo dentro de oito (8) dias,
fundamentando o seu despacho quanto às penalidades administrativas ou encaminhará às autoridades
judiciais, se entender que as penalidades cabíveis escapam à sua competência.
CAPITULO
DOS RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA
SEÇÃO XxIl
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 60 - Os recursos humanos são os servidores legalmente investidos nos cargos da estrutura
administrativa do Município mediante Ato do Prefeito Municipal, que pode se dar por nomeação ou
contratação, nos termos desta Lei
Art. 61 - Os servidores que adquiriram estabilidade por força do art 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que tiveram seus empregos
transformados em funções públicas, assegurados, entre outros direitos, a estabilidade no serviço
público, a carreira, a remuneração e as atribuições dos empregos transformados, compõem o quadro
de pessoal do município.
Art. 62 - Os cargos e as vagas são criados em lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidade cometidas ao servidor.
Art. 63 - São requisitos básicos para ingresso no quadro de servidor do municipio:
L- Ser brasileiro ou estrangeiro, na forma de Lei;
ll - — teridade mínima de dezoito anos;
ll - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde fisica e mental, comprovada mediante exame médico;
V- atender outros requisitos e condições estabelecidas em lei.
Art.64 — O recrutamento e a seleção para investidura em cargo público depende de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 65 - Poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção,
chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 66 - Função de confiança é privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, para exercício
em encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem o provimento em comissão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RABELA
TADEO De Minas [SERA
R$O RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600
Art. 67 - O estágio probatório é de 36 (tinta e seis) meses para o servidor nomeado para cargo
público, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão
Especial.
Art. 68 - Adquire estabilidade após o estágio probatório todo servidor concursado e só perderá o
cargo -
1. Mediante condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Il - Mediante avaliação de desempenho com pontuação negativa, acumulada
M- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
SEÇÃO Xxiv
DO DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR
Art. 69 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar,
em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 70 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de
reformar o despacho ou a decisão.
Art. 71 - É assegurado o direito de vistas ao processo administrativo por parte do servidor ou seu
representante legal, pelo prazo de cinco (5) dias e extração de cópia de suas páginas.
SEÇÃO xxv
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 72 - A jornada diária de trabalho do servidor municipal é de oito (8) horas em dois expedientes com
interrupção de uma hora e quarenta minutos (1h40m) para almoço e vinte minutos (20m) para lanches
Art. 73 - A jornada integral de trabalho é de cento e sessenta (160) horas mensais e corresponde a um
salário básico do cargo.
Art. 74 - De acordo com as especialidades profissionais e atribuições previstas na ficha funcional do
servidor, a jomada poderá ser semi-integral correspondendo a noventa e seis (96h) horas mensais de
trabalho.
Art. 75 - As horas-atividades são horas semanais de trabalho, destinadas a estudos, planejamento,
avaliação, reuniões externas com a comunidade e de outras atividades previstas no calendário da
respectiva Gerência.
Art. 76 - Nos serviços públicos essenciais poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e
religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas, serão pagas com acréscimos financeiros, salvo à
concessão de outro dia de folga compensatória.
Art. 77 - O trabalho noturno é considerado a partir das vinte e duas 23 horas até às seis (6) horas da
manhã e terá regulamento próprio de sua forma e expediente.
Art. 78 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de
compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o
excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a
jornada máxima semanal.
Lei Geral de Organização Administrativa — Pag(17)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RABELA
ESTADO DE MINAS BERAIS
EUA GREGÓRIO RODRIC 4
SEÇÃO XXVI
DO EXPEDIENTE E PONTO DE TRABALHO
Art. 79 - O Prefeito determinará o expediente das repartições levando em conta o atendimento à
população e a necessidade do serviço.
Art. 80 - Poderá, diante da conveniência da administração, ser realizado turno único de seis horas (6h)
diárias ininterruptas, sem prejuízo da remuneração do servidor, podendo a qualquer tempo haver
retorno ao horário de expediente de oito (8h) horas.
Art. 81 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e
pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 82 - À frequência do servidor será controlada:
L- Por ponto assinado em livro próprio;
H - por meio mecânico ou eletrônico;
ll - por folha avulsa para os cargos em comissão ou de confiança.
Art. 83 - É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, salvo
ausências justificadas nas formas previstas nesta Lei.
Art. 84 — A ausência injustificada ao serviço por trinta (30) dias consecutivos caracteriza abandono de
emprego.
Art. 85 - O servidor indenizará ao municipio pelas faltas e atrasos ao trabalho:
I- Dos dias que faltar ao serviço, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabível;
I- Desconto em folha de parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas do setor de trabalho, superiores a uma hora (1h).
SEÇÃO xxvil
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 86 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da
autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição.
Parágrafo1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período
normal, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal.
Parágrafo 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em
horário extraordinário exceder a duas horas diárias e a trinta (30) horas mensais.
Parágrafo 3º - Terá preferência para a realização de serviço extraordinário, o servidor titular do cargo.
Art. 87 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões
para assegurar 0 funcionamento dos serviços municipais ininterruptos ou essênciais.
Art. 88 - O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, exclui a remuneração por
serviço extraordinário. Já
Lei Geral de Organização Administrativa — Pág(18)
MIRABEMLA
g ESTADO DE Minas BERAIS
JREGOÓORIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39.
Nes PREFEITURA MUNICIPAL DE
SEÇÃO Xxvill
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 89 - O servidor terá direito a repouso remunerado, de um dia por semana, preferencialmente aos
domingos, e dos dias de feriados religiosos e civis.
Parágrafo 1º. - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Parágrafo 2º. - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do
repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
Parágrafo 3º. - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou
quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
SEÇÃO XXIX
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 90 - O servidor poderá solicitar ao setor competente da prefeitura certidão de contagem de tempo
de serviço para a finalidade que declarar e será atendido dentro de setenta e duas (72) horas, nos
termos da Constituição Federal.
Art. 91 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias e poderá ser convertido em ano,
considerado de 365 dias, em mês, considerados de trinta (30) dias e frações em dias.
Art. 92 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
l- Férias
H- Exercício de cargos em comissão no Município
Hl - — Convocação para o serviço militar
IV - — Júrie outros serviços obrigatórios por lei
V- Licenças previstas em Lei.
Art. 93 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será considerado na forma das
disposições constitucionais e legislação especifica.
Art. 94 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
SEÇÃO XxX
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 95 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 96 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I- substituir a servidor, durante o impedimento do titular;
H- permitir a execução de programas especiais de trabalho para atender necessidade
conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura, por profissionais habilitados;
HI - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se
existente, não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo;
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MIiRABELA
g ESTADO DE MINAS BERAIS
Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 34 OA
IV- desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não
justifique a criação de cargo público;
V- atendimento a convênios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de
serviços, durante o periodo de vigência, acordo ou ajuste, objetivando cooperação no interesse público
ou social;
vI- situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de recenseamento,
recadastramento e pesquisas;
VII- atender a frente de trabalho, visando dirimir situações de emergências;
VIII - desempenhar atividades nas áreas de saúde, educação, administrativas e ou operacionais
até que seja realizado o concurso público.
Art. 97 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária especifica, observados
os seguintes prazos máximos:
I- Durante o périodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste — Inciso V do art 96;
H- Nos demais casos até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até mais 12 (doze)
meses, mediante justificativa da autoridade e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 98 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua
recontratação, antes de decorridos doze (12) meses do término do contrato anterior, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 99 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
a) Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhado cargo ou
função do quadro permanente do Município;
b) jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado;
e) inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
CAPITULO IV
DA CARREIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL
SEÇÃO XXXI
DOS QUADROS DE CARREIRA
Art. 100 — As carreiras dos servidores municipais são organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade, a qualificação profissional, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas
por seus ocupantes.
Art. 101 - Os quadros de carreira são organizados em classes de cargos, nível hierárquico da classe, e
os cargos são formados por funções, ofícios, profissões que podem ser hierarquizadas em níveis,
considerados a escolaridade, habilitação, especialização, atribuições funcionais, na forma dos "anexos"
desta Lei
Art. 102 - São cinco (5) as classes de cargos hierárquicos:
|- Classel — Auxiliar de Serviço; J PA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
ESTADO DE MINAS ERAS
FUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 49420-600
ll -— Classell — — Assistentes de serviços;
W-Classelll - Técnicos de nivel médio;
IV- Classely - Especializados de 3º grau de escolaridade:
V- ClasseV- Especialistas de 3º ou 4º grau de escolaridade.
Art. 103 - São quadros da estrutura de organização do pessoal
!- Quanto às categorias:
a) Classe de pessoal de funções operacionais.
b) Classe de pessoal de funções Administrativa
c) Classes de categorias profissionais
Il - Quanto à forma de provimento dos cargos:
a) Quadro de pessoal permanente composto de efetivos
b) Quadro de pessoal transitório composto por comissionados, de confiança e contratados
Hll - São Quadros de Carreira Profissional, objetos de Leis específicas e suplementares a esta:
a) Quadro de Carreira do Magistério
b) Quadro de Carreira dos Profissionais da Saúde
e) Quadro de Carreira dos profissionais de Ensino
d) Quadro Geral de correlação de cargos com as funções, ofícios e profissões
Art. 104 - A promoção do servidor de uma classe para outra ou de um nível para outro na mesma
classe, se dará na forma de progressão vertical e horizontal, mediante avaliação funcional de
desempenho do servidor.
Art. 105 - A primeira investidura em cargo público de provimento efetivo se dará mediante concurso
público.
Art. 106 - O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que o número de cargos
vagos atingir vinte por cento (20%) do total de cargos existentes no Quadro Geral de Servidores
Art. 107 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
vagas a preencher e com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO xxxil
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 108 - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em Edital respeitados o
que dispõe esta Lei
Parágrafo 1º - Além das normas gerais, Os concursos serão regidos por instruções especiais,
Constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
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Lei Geral de Organização Administrativa sá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Mi RABELA
ESTADO DE MiNAB BERAIS
UA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO 29420-000
Parágrafo 2º - É vedado a estipulação de limite de idade e sexo para ingresso por concurso na
administração pública, observado o disposto nos artigos 39, $ 1º e 40, Il, da Constituição Federal e a lei
que tratar do plano de carreira.
Parágrafo 3º- O período de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável, uma
vez, por igual período.
Art.109 - O ato de convocação dos aprovados para preencher cargos vagos inicia trinta (30) dias após
a homologação do concurso
Art. 110 - Do Edital do concurso deverá contar obrigatoriamente:
I- Requisitos para o provimento do cargo;
H- número de vagas por cargo;
H- porcentagem de vagas destinada aos portadores de deficiência;
V- tipo de prova e conteúdo;
V- critérios de aprovação e classificação;
M- prazo não inferior a oito (8) dias para os candidatos se inscreverem no concurso;
Vil- pontuação por tempo de serviço ao Servidor Publico, nos âmbitos Municipal, Estadual ou
Federal, efetivo ou contratado, por ano de serviço prestado, nos critérios definidos no edital.
Vill- — formas de desempate entre candidatos na fase final do concurso.
Art. 111 - As pessoas portadoras de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais,
participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
l- Ao conteúdo das provas;
N- avaliação e aos critérios de aprovação;
H - horário e ao local de aplicação de provas, com condições de acesso para a deficiência;
IV - — notaminima exigida para todos os demais candidatos.
SEÇÃO Xxxitt
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO
Art. 112 - Como condição essencial para a permanência, promoção e estabilidade, o servidor efetivo
ficará sujeito ao Programa de Avaliação de Desempenho, realizado anualmente, considerados seus
resultados pela soma de pontuação obtida a cada dois (2) anos.
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Lei Geral de Organização Administrativa o — Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MiRABEMLA
ESTADO DE MINAS CIERAIS
JA GREGÓRIO RODRIGUES
Art. 113 - O servidor em estágio probatório nomeado em decorrência de aprovação em concurso,
cumprirá estágio probatório pelo periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade são objetos de avaliação especial de desempenho, para permanência no serviço público.
Art. 114 - O servidor em estágio probatório será avaliado pelos critérios gerais adotados para a
Avaliação de Desempenho de todos os servidores.
Art. 115 - A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e consequente
estabilidade do servidor.
Parágrafo único - Não atingindo a pontuação necessária será demitido antes de findo o período do
estágio probatório.
Art. 116 — Ficará dispensado de estágio probatório o servidor quer vier ser aprovado em concurso para
Outro cargo no quadro de carreira dos servidores da Prefeitura de Mirabela.
SEÇÃO XXXIV
DO EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL
Art. 117 - O exame de saúde pré-admissional — de caráter eliminatório — é obrigatório ao candidato
habilitado em concurso público que a ele deve se submeter, após a convocação, para efeito de posse
no cargo.
Parágrafo 1º- O exame de saúde pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do setor de
saúde, não se aceitando que o mesmo seja objeto de contraposição ou substituição por qualquer outro
exame
Parágrafo 2º- No caso de portador de necessidades especiais, a definição a respeito da aptidão do
candidato, dar-se-á, levando em consideração apenas as atividades essenciais inerentes ao cargo a
ser lotado funcionalmente
Art. 118 - O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do candidato
L- Apto, no caso em que o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da saúde, para
cumprir todas as funções inerentes ao cargo.
He Inapto, no caso em que o candidato apresentar ausência de condições de saúde para exercer
Pelo menos um terço (1/3) das atividades inerentes ao cargo
SEÇÃO XXXV
DA ESTABILIDADE
Art. 119 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
adquire estabilidade mediante aprovação no estágio probatório em função da avaliação de
desempenho prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o servidor estagiário será exonerado do cargo em
decorrência da soma de pontuações negativas nas três avaliações anuais, ou mediante ato de
indisciplina apurado em processo administrativo, garantida em qualquer hipótese a ampla defesa do
interessado.
Art. 120 - O servidor estável perderá o cargo:
L- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado, quando assim for determinado,
Lei Geral de Organização Administrativa Pãg.(23)
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Nos PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiIRABELA
ESTADO DE Minas CERA
3 RODRIGUES - 42 CENTRO- 39420-600
Il - Mediante processo administrativo disciplinar, que conclua pela pena de demissão, no qual lhe
tenha sido assegurado ampla defesa
HW - Em virtude de avaliações de desempenho que demonstre sua incapacidade profissional em
cinco (5) avaliações consecutivas, nos critérios adotados nesta Lei.
SEÇÃO XXXVI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 121 - O desenvolvimento na carreira de Servidor Efetivo do município de Mirabela se dá por:
1. Progressão vertical.
H - — Progressão horizontal.
Parágrafo 1º - A primeira (1º) promoção do servidor nas progressões previstas no caput do artigo, se
dará na data em que o servidor cumprir o estágio probatório.
Parágrafo 2º - Aos servidores efetivos, reclassificados e promovidos nesta lei, se aplicará a progressão
horizontal em substituição aos critérios de quinguênios.
Parágrafo 3º - Os servidores efetivos anteriores a esta lei, poderão optar pela progressão horizontal na
carreira ou manter a forma de quinquênios nos critérios da lei anterior
SEÇÃO XXXVI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 122 - A progresso vertical é a passagem do servidor de um nivel para o imediatamente superior
dentro de uma mesma classe de cargos, ou de uma classe para outra no nível inicial, comprovada por
nova habilitação e avaliação de desempenho funcional positiva.
Parágrafo 1º - A titulação que se refere o caput do artigo será comprovada por diploma ou certificado
expedido por instituição regularmente autorizada.
Parágrafo 2º - Cada titulo só poderá ser utilizado uma única vez, para promoção ao nível imediato na
mesma classe de cargos ou para a classe imediatamente superior.
Art. 123 - São condições para a promoção vertical do servidor:
a) Não ter sofrido inquérito administrativo, ou punição disciplinar no período aquisitivo.
b) Ter recebido avaliação de desempenho que recomende a progressão, no período aquisitivo.
SEÇÃO XXxvill
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 124 - A progressão horizontal tem como referência uma escala de “A” até “P”, formando
dezesseis (16) níveis com interstício de dois anos, aplicado o indice financeiro em 3% (três) por cento
em cada nível, calculado sobre o salário base vigente do servidor.
Parágrafo único - A mudança para o nível seguinte na tabela de progressão horizontal, se dará a cada
dois (2) anos de efetivo exercício. o
Lei Geral de Organização Administrativa | C Pag(24)
Waits PREFEITURA MUNICIPAL DE
Nu MIRABELA
ESTADO DE MINAS CHERAIS
FUJA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO 38
Art. 125 - Os Servidores que vierem a ser reclassificados e reenquadrados nos quadros de carreira
concebidos por esta Lei, serão automaticamente enquadrados na progressão horizontal em
substituição aos quinguênios
Art. 126 - Os demais servidores efetivados antes da vigência desta Lei, poderão optar pela progressão
horizontal em substituição aos quinguênios ou mantê-los; na forma concebida no Estatuto do Servidor.
Art. 127 - Interrompem a progressão horizontal e os quingúênios as seguintes ocorrências de
afastamento do cargo:
I- penalidade disciplinar de suspensão superior a noventa (90) dias;
HM- licença para tratar de interesses particulares
MI- licença para tratamento de pessoa da familia quando não remunerada;
IV- condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, transitada em julgado;
V- desempenho de mandato classista; e
Vi- licença para atividade política
SEÇÃO XXXxIX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 128 - À Avaliação de desempenho funcional é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a
aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor, incluindo os servidores em
cumprimento de estágio probatório, estudantes estagiários e servidores de outros órgãos em adjunção
no município.
Art. 129 - A primeira (1º) avaliação anual de desempenho do servidor, será realizada pelo chefe
imediato em impresso fornecido pela Comissão.
Art. 130 - O servidor que não obtiver conceito favorável à sua promoção poderá apresentar defesa
escrita no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da ciência do parecer.
Art. 131 - O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão de Avaliação no prazo de oito (8) dias.
Art. 132 - Constituem-se fatores para pontuação ao servidor:
I- Assiduidade,
H- pontualidade;
HI - disciplina comportamental;
Nv- qualidade do trabalho;
V- cooperação com os colegas;
VvI- produtividade no desempenho das atribuições do cargo ou função;
VII- honestidade pessoal;
VHi- participação em comissões, conselhos, grupos de trabalhos da estrutura da administração;
IX - participação em cursos de treinamento e qualificação promovidos pelo município;
X- produção intelectual de material instrucional dirigidos a público específico.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(25)
MI RABEMLA
ESTADO DE MINAS IHERAIS
Nose, PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000
Art. 133 - O total de pontos a computar são cem (100) distribuídos proporcionalmente pelos dez (10)
itens referidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Cada item será pontuado de um (1) a dez (10) pela Comissão.
Parágrafo 2º - À Soma das pontuações correspondem a um conceito, a saber
a) Quarenta (40) pontos - sofrível. .
b) Cinquenta (50) pontos - razoável.
e Sessenta (60) pontos - médio
d) Setenta (70) pontos - bom
e) Oitenta (80) pontos - ótimo
o) Noventa (90) pontos — excelente.
z) Cem (100) pontos - excepcional.
Parágrafo 3º - O servidor efetivo que obtiver pontuação inferior ou igual a quarenta (40) pontos em
duas avaliações seguidas, poderá ser remanejado para exercer outras atribuições que não a especifica
do concurso.
Parágrafo 4º - O servidor que acumular cinco (5) avaliações consecutivas com pontuação igual ou
inferior a cinquenta (50) pontos será demitido do quadro de servidor municipal
Parágrafo 5º - O servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior ou igual a cinquenta
(50) pontos nas avaliações em todo o período, será considerado inapto para o serviço público e
demitido.
Parágrafo 6º - Para os servidores estáveis a pontuação considerada mínima para fins de promoção
vertical ou horizontal, será de cinquenta (50) pontos em avaliações bianuais.
CAPÍTULO V
DO REGIME, PROVIMENTO E VACÂNCIA.
Art. 134 - Ao Servidor Público Municipal aplicam-se, as disposições contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Mirabela, de direitos, deveres, penalidades, as formas de
provimento, posse, exercício, vacância, licenças, direito de petição, remuneração, gratificações,
auxílios pecuniários, 13º salário, previdência, aposentadoria e outros.
Art.135 - O regime jurídico de pessoal nos órgãos da administração direta e indireta da prefeitura é o
misto, podendo ser estatutário ou celetista, na forma que dispõe a legislação.
SEÇÃO XL
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Art. 136 - Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante Ato da autoridade
competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 137 - Os cargos públicos serão providos por:
a) Nomeação, precedida de convocação; Ja
b) posse; 1524
Lei Geral de Organização Administrativa Pãg (26)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RABEMLA
ESTADO DE Minas BERAIS
EUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39
e) exercicio ou lotação funcional;
dy outras
Art. 138 - São conceituadas como mutações funcionais na forma de provimento:
a) A substituição:
b) a remoção:
e) a recondução;
d) a readaptação
e) a reversão:
) a reintegração:
g) a disponibilidade
h) o aproveitamento;
i) afastamento eAdjunção.
SEÇÃO XLI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139 - A acumulação de cargos públicos é permitida nos termos do Art. 37, inciso XVI e alíneas da
Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários a:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
e) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Art. 140 - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público.
SEÇÃO XLII
DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 141 - A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de
cargo público e será feita:
a) Em comissão, de livre nomeação e demissão;
b) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira
e) contratação por tempo determinado, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 142 - Precede a nomeação, o recrutamento e a convocação do candidato por meio de
correspondência pessoal comprovada mediante recibo ou publicação oficial.
Art. 143 - Os candidatos convocados deverão atender os requisitos definidos nesta Lei para admissão
no serviço público, inclusive a aptidão verificada em exame admissional de saúde.
Lei Geral de Organização Administrativa Pãg(27)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEMLA
Estane De Minas [SERAIS
EUA GREGÓRIO RODERIGUE:
Paragrafo único — o convocado que for considerado inapto em exame de saúde fisico ou mental, terá
sua convocação cancelada
Art. 144 - Os requisitos para admissão deverão ser atendidos no prazo de trinta (30) dias contados da
data da convocação
SEÇÃO xLill
DA POSSE
Art 145 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela
autoridade competente e pelo nomeado.
Parágrafo 1º - À posse do servidor efetivo dar-se-á no prazo de até quinze (15) dias contados da data
do Ato de Nomeação
Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento o prazo será contado do término
do impedimento.
Parágrafo 3º- Os nomeados para cargo em Comissão entregará ao Setor de Pessoal declaração de
bens e valores que constitui o seu patrimônio.
Art. 146 - Será nula de pleno direito a posse do servidor que exerce outro cargo ou função pública
remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
salvo nos casos previstos em Lei
SEÇÃO XLIV
DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 147 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes do cargo,
especialidade ou função pública, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos serviços para
os quais o servidor for designado.
Parágrafo 1º O início, a interrupção, o reinício do exercicio do cargo, serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo 2. - O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado.
Parágrafo 3º - A chefia imediata é a autoridade competente para declarar, o exercicio do servidor
lotado em sua unidade de trabalho.
Art.145 - A lotação funcional poderá se dar em qualquer setor, repartição ou órgão da administração
direta para exercer as atribuições previstas na ficha funcional do cargo.
Art.148 - Fica instituída a lotação suplementar, no Setor de Pessoal, que abrigará os funcionários em
disponibilidade provisória até que seja lotado em outro cargo ou função.
Art. 149 - A mudança de lotação funcional a pedido está condicionada à existência de vagas.
Art. 150 - A mudança de lotação "de officio", por conveniência do Sistema, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) Necessidade do serviço;
b) impedimento do titular do cargo;
Lei Geral de Organização Administrativa o Pág.(28)
MIRABEMLA
ESTADO DE MINAS BERAIS
E es À PREFEITURA MUNICIPAL DE
e) habilitações correspondentes às atribuições especificas do cargo. o
Art. 151 - À permuta depende de requerimento dos interessados e de ato da autoridade competente.
SEÇÃO XLV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 152 - À substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
Parágrafo 1º Por substituição por prazo indeterminado, o substituto perceberá o vencimento do cargo
em que se der a substituição, ou optará pelo do seu cargo.
Parágrafo 2º - O substituto será gratificado se for à substituição superior a quinze (15) dias e no
máximo até quarenta e cinco (45) dias.
Parágrafo 3º - No magistério dar-se-á a substituição de titular de cargo se o afastamento se der por
prazo superior a quarenta e cinco (45) dias.
SEÇÃO XLVI
DA READAPTAÇÃO
Art. 153 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades
compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em
inspeção médica, considerados os seguintes quesitos:
a) A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento.
b) Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular
provimento.
e) Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção de saúde,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo ou função.
SEÇÃO XLVII
DA REVERSÃO
Art. 154 - Reversão é o retorno do servidor aposentado, verificado, em processo, que não subsistem os
motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
Parágrafo 2º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Art.155. A reversão de ofício ou a pedido far-se-á no mesmo cargo e especialidade ocupado por
ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo e especialidade resultante da transformação.
Art. 156 - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá a remuneração
do cargo ou função pública correspondente aos proventos da aposentadoria.
Art. 157 - Não poderá reverter o servidor que contar sessenta (60) anos de idade.
Art. 158 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado,
exclusivamente, para nova aposentadoria.
Lei Geral de Organização Administrativa ii á dá . E Pág(29)
AA ARA CECEEECECEERFRRRRRRFRRRRRRENDDADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Mi RABELA
EstADEO DE Minas SERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 394
SEÇÃO XLVII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 159 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
determinadas na sentença. cê
Parágrafo 1º - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será
reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo ou função.
Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade provisória, sendo-lhe assegurado o salário básico do cargo.
SEÇÃO XLIX
DA DISPONIBILIDADE, DO AFASTAMENTO E DO APROVEITAMENTO.
Art. 160 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com o salário básico do cargo.
Art. 161 - Dar-se-à a disponibilidade ou afastamento ao funcionário estável, nos casos:
a) excesso de pessoal nos quadros da municipalidade,
b) responder a processo administrativo por até noventa(90) dias;
e) reincidência de atos de indisciplina funcional
Art.162 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em
cargo equivalente por sua natureza no prazo máximo de até seis (6) meses.
Art. 163 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de seis (6) meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, por exame de saúde de médico
da municipalidade.
Parágrafo único: Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 164 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, cargo ou função, o servidor que não puder ser
recolado imediatamente, ficará em nova disponibilidade até seu aproveitamento.
Art. 165 - O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito
de aposentadoria.
SEÇÃO L
DA ADJUNÇÃO E CESSÃO DE SERVIDOR.
Art. 166 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade do municipio nos seguintes casos:
a) Em decorrência de convênio.
b) Por conveniência da administração.
Parágrafo 1º - A adjunção ou cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município.
Parágrafo 2º - Será por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período por
uma única vez.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág (30)
COCOCRCRSERERRERRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRARRDAD!
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RABELA
TADO DE Minas GERAIS
SORO RODEI & - 43 CENTRO. 34
Art. 167 - O servidor cedido pelo municipio para adjunção em outro órgão, será considerado afastado
do seu cargo e será substituído por outro, enquanto prevalecer a adjunção.
Art. 168 - O Municipio poderá receber em adjunção servidor de cargo efetivo de órgãos ou entidades
dos Poderes da União, do Estado e do Município, pelo período mínimo de um ano, para:
a) Ocupar cargo ou função equivalente no quadro de Carreira da prefeitura;
b) Ocupar cargo em comissão na estrutura do Poder Executivo municipal.
Art.169 - O servidor de outros órgãos em Adjunção no município poderá ser gratificado, em até 60%
(sessenta por cento) do seu salário na instituição de origem e cumprirá as normas de trabalho, deveres
e obrigações inerentes ao cargo municipal que ocupar.
Art. 170 - O servidor em adjunção no município poderá optar pelo salário do cargo no município, e não
poderá acumular com a remuneração de seu órgão de origem, exceto médico e professor.
SEÇÃO LI
DA VACÂNCIA
Art. 171 - A vacância de cargo se dará pelos atos:
a) Exoneração
b) Demissão
c) Afastamento por prisão
d) Aposentadoria
e) Falecimento.
Art. 172 - Dar-se-á a exoneração ou a demissão:
a) A pedido do interessado;
b) Por Ato da autoridade mediante processo administrativo prévio;
e) por destituição como penalidade, nos casos previstos nesta Lei;
d) A exoneração da função de confiança dar-se-á por dispensa, a pedido de ofício, ou por
destituição.
SEÇÃO LI!
DO AFASTAMENTO POR PRISÃO
Art. 173 - O servidor preso em flagrante ou preventivamente, por mais de trinta (30) dias ou recolhido à
prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado
afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único - Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão.
SEÇÃO LIN
DA APOSENTADORIA
Art. 174 - A aposentadoria será concedida pelo órgão de previdência para qual o servidor tenha
contribuído financeiramente, sobre a sua remuneração.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág(31)
MIiIRABELA
ESTADO DE Minas BERAIS
A. RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 36
Art 175 - As aposentadorias serão estabelecidas nos termos da Legislação vigente e critérios do órgão
de previdência
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pá
Art 176 - As vantagens pagas ao Servidor: gratificações incentivos, adicionais e auxílios pecuniários
incorporam ao vencimento para fins de aposentadoria.
SEÇÃO LIV
VACÂNCIA POR FALECIMENTO
Art. 177 - Apresentado ao setor competente o atestado de óbito de servidor, se procederá em favor do
seu beneficiário legal, pagamento das verbas rescisórias.
CAPITULO Vi
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 178 - Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal, adquirida a
cada doze (12) meses de exercício.
Parágrafo 1º. O servidor gozará trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada
pelo setor de pessoal e anuência do Gerente da área respectiva
Parágrafo 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirir o servidor direito ao gozo das
férias regulamentares.
Art. 179 - Os docentes do Magistério em exercício nas Unidades Educacionais e na Secretaria
Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único. Os especialistas da Educação gozarão férias e 15 (quinze) dias de recesso, por ano,
previsto no calendário escolar de acordo com a legislação em vigor.
Art. 180 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço manifestada pelo
Gerente respectivo.
Art. 181 - Por imperiosa necessidade do serviço a chefia imediata poderá convocar o servidor que se
encontra no gozo de suas férias para retornar ao trabalho.
Parágrafo 1º- Decretado estado de emergência ou de calamidade pública o Prefeito Municipal, poderá
convocar todos os servidores em gozo de férias.
Parágrafo 2º- Os dias de férias não gozados em virtude do disposto no caput do artigo devem ser
reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.
SEÇÃO LV
DAS LICENÇAS
Art. 182 - Conceder-se-á licença ao detentor de cargo de provimento efetivo:
a) Para tratamento de saúde;
b) por acidente de trabalho;
e) por motivo de doença em pessoa da família;
d) por maternidade, adoção ou paternidade; ob há
e) Para prestar serviço militar obrigatório;
Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(32)
Mi RrRABELA
EstTaDo pe Minas BERAIS
FORO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-600
sms yr PREFEITURA MUNICIPAL DE
9 para tratar de interesses particulares;
2) para atividade política;
h) para o desempenho de mandato classista;
i) licença prêmio ou férias-prêmio. ”
SEÇÃO LVI
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 183 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor gozará de Licença-prêmio por 90
(noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - O gozo da licença prêmio pode ser partilhado em períodos de 30 (trinta) dias tendo
em vista a necessidade de serviço e o interesse público.
Art. 184 - Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o servidor, durante o respectivo período
aquisitivo.
a) Sofrido pena de suspensão superior a quinze (15) dias no periodo aquisitivo
b) Faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias alternados.
e) Afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não, incluindo aí as
decorrentes de licenças para tratamento de saúde.
Art. 185 - O pedido de Licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pelo
órgão competente da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle.
Parágrafo 1º- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da Licença-prêmio.
Parágrafo 2º- A concessão de Licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo
dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 186 - Havendo comprovada necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, a licença
prêmio poderá ser transformada em pecúnia a critério da Administração ou por solicitação do servidor.
SEÇÃO LVil
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 187 - Será concedida licença ao Servidor para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo 1º - A licença será concedida, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico,
mediante inspeção de médico do município.
Parágrafo 2º - A licença inferior a 15 dias dispensa a inspeção prévia, ficando obrigatória somente à
verificação posterior.
Parágrafo 3º - À licença superior a 15 dias será concedida mediante inspeção prévia de médico do
município e poderá ser prorrogada, comprovada a necessidade.
Parágrafo 4º - No caso de atestados de emissão odontológica, só serão considerados, para fins de
Licença para Tratamento de Saúde, os que se referirem à cirurgia.
Art. 188 - Terminadas as licenças, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág(33)
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Art. 189 - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção de junta médica oficial.
Art. 190 - As licenças e auxílios a cargo do regime de previdência dependem dos procedimentos e ao
regramento contido na lei que rege tais benefícios.
Art. 191 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24)
meses, salvo nos casos de acometido por moléstias, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo virus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença
de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite
deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatite grave, será concedida, a critério da perícia
médica, quando esta não concluir pela aposentadoria.
Art. 192 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades
remuneradas ou acadêmicas, no periodo em que persistir a licença, sob pena de cassação da mesma
e sanção disciplinar.
SEÇÃO LVII
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 193 - Ao servidor que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é
assegurado licença para tratamento de saúde, com a remuneração integral a que faria jus como em
exercício no cargo ou função estivesse.
Art.194 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das
moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, serão os
adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no caput do artigo deverão ser pleiteados:
I- Da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
H- na data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença
profissional;
HI - na data do acidente em serviço.
Art. 195 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
b) - no trajeto de deslocamento de ida ou volta para o trabalho.
SEÇÃO LIX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 196 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família,
Cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Parágrafo único - Para fins da licença de que trata o caput do artigo o servidor deverá comprovar a
necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.
Art. 197 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida:
Lei Geral de Organização Administrativa E Pág.(34)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RABELA
ESTADO DE MiNAam [SERAIS
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a) Com remuneração integral, à exceção do passe transporte e do auxilio-refeição, nos
primeiros 30 (trinta) dias;
b) Com cinquenta (50%) da sua remuneração, de trinta (31) a até sessenta e dois (62) dias
de licença
e) Sem remuneração após sessenta e dois (62) dias de licença, limitada a cento e vinte (120)
dias
Art. 198 - Poderá ser concedida ao Servidor redução da Jornada de Trabalho em cinquenta por cento
(50%), para assistir pessoa da família que necessita de cuidados especiais comprovada a
responsabilidade legal com a pessoa.
Parágrafo único - Do requerimento constará, obrigatoriamente, histórico pormenorizado da patologia
do deficiente, com diagnóstico definitivo exarado por junta médica e, se possivel, prognóstico e
prescrição terapêutica dentro dos padrões médicos normais.
SEÇÃO LX
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 199 - Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte (120) dias, com remuneração
garantida pelo salário-maternidade na forma que dispõe a Previdência Social
Art. 200 - A licença poderá ter início:
a) No 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
e) No caso de aborto, atestado por médico da estrutura do município, a servidora terá direito a
trinta 30) dias de repouso remunerado a partir da data em que se deu o fato.
Art. 201 - Os critérios e os mecanismos de concessão desta licença são os que constam na legislação
pertinente ao Instituto de Previdência que acoberta o servidor municipal.
SEÇÃO LXI
DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art. 202 - Ào servidor municipal, qualquer que seja o regime jurídico de ingresso no serviço público,
será concedida licença-adoção de até cento e vinte (120) dias, quando o adotado contar com até sete
(7) anos de idade.
Parágrafo 1º - Aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante tendo em vista
a similaridade do objeto da licença, se a adoção se der com criança de até um (1) ano de idade
Parágrafo 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade acima de um (1) ano até
sete (7) anos, a licença será de trinta (30) dias.
Art. 203 - Ao servidor adotante será concedida licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
SEÇÃO LXII
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 204 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada.
Lei Geral de Organização Administrativa . E Pág.(35)
Mi RABELA
TADO DE MINAS GERAIS
JES - 43 CENTRO-
E es À PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo 1º - À licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo 2º - Da remuneração mensal, descontar-se-á a importância que o servidor perceber da
instituição militar, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo 3º - Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para
que reassuma o exercício, sem perda da remuneração.
SEÇÃO LXII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 205 - O servidor estável poderá requerer licença, sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo período de até dois anos consecutivos.
Parágrafo 1º - O servidor deverá aguardar em exercício o despacho da autoridade competente.
Parágrafo 2º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença,
mediante “de acordo” da autoridade competente.
Art. 205 - Poderá ser concedido mais de um periodo de licença para tratar de interesses particulares
pelo prazo de até 2 (dois) anos, se decorridos seis (6) meses contados do término da licença
anteriormente concedida.
SEÇÃO LxIV
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 206 - Ao servidor efetivo municipal que se afastar do cargo ou função que estiver exercendo, para
concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de seu salário base do cargo.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar cópia da ata
registrada na Justiça Eleitoral que conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária
para concorrer ao pleito.
Parágrafo 2º - O disposto no artigo não se aplica a ocupantes de cargo em comissão ou de confiança,
que deverá se desconpatibilizar.
Art. 207 - O servidor deverá reassumir o exercício:
L- No primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o
registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
ll - no primeiro dia útil subsequente a data da eleição.
SEÇÃO LXV
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 208 - Ao servidor efetivo municipal investido em mandato eletivo aplicam-se às seguintes
disposições:
L- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo e sem a
remuneração enquanto durar o mandato;
H- investido no mandato de prefeito ou vereador, será afastado do cargo sem direito a
remuneração como servidor municipal.
Lei Geral de Organização Administrativa | Pág (36)
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Parágrafo 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social sobre
o seu salário base, como se em exercício estivesse, como encargo do município.
Parágrafo 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído “de ofício” durante o exercício do mandato.
SEÇÃO LXVI
DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 209 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de mandato de
direção classista em confederação, federação, entidade de classe de âmbito nacional ou em sindicato
representativo da categoria ou em entidade fiscalizadora da profissão no município.
Parágrafo 1º. À licença terá duração máxima igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição, por uma única vez
Parágrafo 2º- O servidor ocupante de cargo efetivo ou de confiança deverá afartar-se do cargo ou
função quando empossar-se no mandato de que trata o caput do artigo.
Parágrafo 3º - O servidof terá direito de perceber o salário base do cargo enquanto durar a licença.
SEÇÃO LXVII
DAS CONCESSÕES
Art. 210 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação:
1- Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
N- por um dia, para se alistar como eleitor,
m- até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou -enteados, irmãos,
avô ou avó;
c) O servidor de sexo masculino terá direito a licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos, a
partir do nascimento do filho.
Art. 211 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuizo de sua remuneração,
mediante comprovação documental prévia, nos seguintes casos:
I- Durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino
superior;
H- durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Art. 212 - O servidor poderá participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional
no Pais, com ônus para o Município, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo
programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidas, mediante aprovação prévia
do pleito, pela Câmara Municipal.
Lei Geral de Organização Administrativa o Pág.(37)
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CAPITULO VI
DO VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 213 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao valor fixado em lei, mediante apuração mensal do ponto de trabalho.
Parágrafo 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
mínimo vigente.
Parágrafo 2º - O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, de acordo com o disposto na
Lei que o regulamenta.
Parágrafo 3º - Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber remuneração o servidor que não
estiver no efetivo exercício do cargo.
Parágrafo 4º - O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo ou inativo, e do agente político,
incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos, incorporáveis ou não,tem como limite
máximo o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º- A correção, reajuste ou aumento do salário base, se dará na mesma data e serão
adotados os mesmos índices e critérios para todos os servidores do quadro de carreira da Prefeitura,
obedecidas a hierarquia das classes de cargos, nesta Lei.
Art. 214 - Aos aposentados vinculados ao tesouro municipal serão pagos Proventos que serão
corrigidos em seu valor na mesma data e indice que houver para todos os servidores.
SEÇÃO LXVill
DAS VANTAGENS
Art. 215 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- Indenização;
H- Gratificações e adicionais;
HI- prêmio por tempo de serviço na forma da progressão horizontal
IV- Outras que vierem ser criadas em Lei.
a único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
SEÇÃO LXIX
DAS DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES
Art.216 - Aos servidores municipais e aos agentes políticos que por determinação da autoridade
competente se deslocarem eventual ou transitoriamente da sede do Município, no desempenho de
suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do
transporte, diárias para cobrir as despesas com alimentação, pousada e transporte local.
Parágrafo 1º - Os valores e os critérios da diária serão fixados por Decreto Administrativo, segundo os
níveis das classes dos servidores e disporá sobre a forma de prestação de contas à tesouraria
municipal.
Lei Geral de Organização Administrativa nf Pág.(38)
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Parágrafo 2º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará
obrigado a restituí-las integralmente aos cofres do municipio, no prazo de três dias.
SEÇÃO LXX
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 217 - As gratificações e os adicionais incluidos no cálculo da remuneração das férias
regulamentares, da gratificação natalina, e nos proventos da aposentadoria, são de natureza especial.
Art. 218 - São classificadas atividades de natureza especial e gratificadas na proporção de dez (10) por
cento sobre o vencimento base do cargo do servidor:
a) Atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas.
b) Trabalho noturno, considerado a partir das vinte e três (23) horas.
e) Exercício da função em local de distância superior a dez (10) km da residência do servidor.
d) A função de motorista, em função de risco potencial de acidentes.
e) A função de tesoureiro, em função da movimentação com numerários.
o) A função de fiscal de rendas em trabalho externo.
Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar
por um deles.
Parágrafo 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais insalubre e em serviço perigoso, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 3º - Nos locais de trabalho que os servidores operam com raios X ou substâncias
radioativas deve ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes
não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria.
SEÇÃO LXXI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO
Art. 219 - O servidor terá direito à Gratificação Natalina, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo 1º- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral
relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.
Parágrafo 2º- A fração superior a quinze (15) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º- A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos proventos de
dezembro.
Parágrafo 4º- O prefeito Municipal poderá optar pela antecipação de metade do décimo terceiro salário
(13º) no mês de aniversário do servidor.
Art. 220 - Para efeito do cálculo da gratificação natalina e férias não serão considerados:
Os valores decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia;
a) os valores pagos a título de indenização em geral;
Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(39)
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b) os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas
relativas
e) os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de liberação coletiva;
d) os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou
proventos lançados em folha em virtude de convênios
Art. 221 - O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida,
SEÇÃO LXXI!
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 222 - Aos servidores efetivos nomeados e empossados na vigência desta Lei, após o estágio
probatório, será pago prêmio por tempo de serviço, na forma da progressão horizontal.
SEÇÃO LXxIn
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 223 - O servidor perceberá sua remuneração mensal para gozo de férias regulamentares,
acrescida de 1/3 (um terço) de seu valor como abono.
Art. 224 - O valor de 1/3 (um terço) de abono de férias será pago no início do gozo das férias.
SEÇÃO LXXIV
DAS LICENÇAS REMUNERADAS
Art. 225 - As licenças e auxílios a cargo do regime de previdência deverão, ao ser concedidas,
obedecer aos procedimentos e ao regramento contido na lei que rege tais benefícios previdenciários.
Parágrafo único - É vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a concessão de
benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos.
SEÇÃO LXxv
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 226 - Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo, no valor e
critério estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social
Art. 227 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional
SEÇÃO LXXVI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 228 - À pensão por morte será devida, mensalmente, ao beneficiário legal do servidor falecido,
aposentado ou não, a contar do óbito, na forma da legislação previdenciária específica.
Art. 229 - Será paga pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade
judicial competente, decorridos seis meses de ausência.
Parágrafo único - Mediante prova de desaparecimento do servidor em consequência de acidente,
desastre ou catastrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória.
Geral de Organização Administrativa Pág.(40)
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CAPITULO Vil
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO LXXVII
DOS DEVERES
Art. 230 - São deveres do servidor:
I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H- lealdade às instituições a que servir;
HI - observância das normas legais e regulamentares
IV- cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais
V- atender com presteza ao público, aos colegas e aos chefes;
Vi- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo;
VII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição
IX- manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X- ser assiduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente ;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso
obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XvVI- frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei
ou regulamento, ou quando determinado pelo chefe imediato;
XVI - sugerir providências para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços e setor.
SEÇÃO LXXVIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 231 - É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar
dano à Administração Pública, especialmente:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, por mais de trinta (30) minutos, sem prévia
autorização do chefe imediato;
W- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou
ipamento da repartição; .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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HI - recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical,
ou a partido político
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil,
salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias.
Art. 232 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da
legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral
SEÇÃO LXXIX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 233 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no
exercício do cargo.
Art. 234 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo.
Art. 235 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.
Art. 236 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor
investido no cargo ou função pública
Art. 237 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si
Art. 238 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal.
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Lei Geral de Organização Administrativa — Pag(4)
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SEÇÃO LXXX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 239 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 240 - É de obrigação da Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle, instaurar os
processos administrativos disciplinar para apurar os atos ilícitos, erros técnicos, administrativos,
indisciplina e outros que o servidor cometer no desempenho de seu cargo ou função.
Art. 241 - A Comissão Processante, criada e normatizada nesta Lei, assegura direito de ampla defesa
ao denunciado.
Art. 242 - O Processo administrativo deverá indicar em sua conclusão pela penalidade a aplicar ao
servidor ou pronunciar-se por sua inocência.
SEÇÃO LXXXI
DAS PENALIDADES
Art. 243 - São penalidades administrativas aplicáveis aos servidores:
I- Advertência;
H- suspensão punitiva ou preventiva
HI- demissão por justa causa;
IV- cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V- destituição do cargo ou função.
Art. 244 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes.
Art. 245 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal
Art. 246 - A autoridade, de posse do parecer da comissão, decidirá, no prazo imediato ou em oito (8)
dias
I- Pela aplicação das penalidades cabíveis no âmbito administrativo, previstas nesta Lei;
H- Pelo encaminhamento a autoridade judiciária por crime contra a administração pública
Art. 247 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional incluindo a
data de prescrição da mesma. ”
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Lei Geral de Organização Administrativa = CC Pág(83
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO LXXXII
DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 248 - Os servidores que na data da publicação desta lei ocupem cargos efetivos nos quadros do
município, se recadastrarão no prazo de quinze (15) dias, junto à Gerência de Administração, Fazenda
e Controle e serão reclassificados e reenquadrados, observados os seguintes critérios
| - Promovidos automaticamente para a classe e nivel a que corresponder a sua função e escolaridade
atual, mediante comprovação documental.
Il - Os que vierem a graduar-se no ensino fundamental, no 2º grau, profissionalizante de grau médio,
em cursos de 3º ou 4º grau, até o mês de Janeiro de 2006, serão reenquadrados mediante
comprovação da conclusão do curso na forma do caput do artigo.
!ll - Todos os servidores efetivos, serão automaticamente posicionados na classe que corresponder ao
seu cargo, com as novas nomenclaturas dos cargos e classes constante nos quadros de carreira
“anexos” desta Lei.
IV — As nomenclaturas dos cargos anteriores a esta Lei ficam transformadas para as nomenclaturas
utilizadas nesta Lei, constantes do “Anexo |" sem que isto ocorra em mudança de lotação funcional e
atribuições do servidor.
Art. 249 - Observadas as normas de transição estabelecidas nesta lei, extinguir-se-ão, os cargos
efetivos das classes que constituem os quadros anteriores a esta Lei.
Art. 250 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar concurso para preenchimento das
novas vagas criadas nesta Lei, na forma que dispuser o Edital de Concurso a ser elaborado.
Parágrafo 1º - O prefeito municipal nomeará uma comissão fiscalizadora do concurso composta de até
cinco (5) membros, sendo três do quadro de efetivos da Prefeitura e dois representantes da Câmara
Municipal.
Parágrafo 2º - O Edital do concurso será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 251 - Havendo interpretações confiitantes de dispositivos desta Lei, prevalecerá o que dispõe o
Estatuto do Servidor Público Municipal e a Lei Orgânica Municipal.
Art.252 - Correrão por conta do municipio as despesas relacionadas com a manutenção do Gabinete
do Vice-Prefeito Municipal, incluindo despesas com pessoal e transporte.
Art.253 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação especifica no
orçamento anual que poderá ser suplementada.
SEÇÃO LXXXIII
DAS REVOGAÇÕES
Art. 254 - Revogam-se as disposições em contrário contidas em Leis, Decretos e Portarias anteriores,
tornando esta, única Lei que regulamenta a Organização Geral e Gestão da Prefeitura Municipal de
Mirabela, o Regime Jurídico e as Carreiras dos Servidores Municipais.
Lei Geral de Organização Administrativa Pág (44)
Art. 255 -
a)
b)
o
d)
e)
9
8)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
ESTADO DE Minas GERAIS
RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000
SEÇÃO L XXXIV
DOS ANEXOS A ESTA LEI
São partes integrantes desta Lei os “Anexos” abaixo referenciados
ANEXO! - QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS ANTERIORES
ANEXO Il - QUADRO GERAL DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA
ANEXO Ill - QUADRO GERAL DE PESSOAL TRANSITÓRIO
ANEXO IV - QUADRO GERAL DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
ANEXO V - ORGANOGRAMAS SETORIAIS
ANEXO VI - SUMÁRIO DA LEI
ANEXO Vil FICHAS TECNICAS FUNCIONAIS
Art. 256 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e
homologação do Prefeito Municipal
Revogam-se as disposições em contrário
Mirabela 21 de Novembro de 2005
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” CEP 39420-000
ESTADO DE MINAS
+44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
JERAIS
CAPÍTULO | “DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES | | PAG |
SEÇÃO! | DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 2
[SEÇÃO [ DOS CONCEITOS E ELEMENTOS DESTA LEI 3
CAPTULON | DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA 4
[ SEÇÃO! DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E HIERARQUIA 5
[ SEÇÃO IV DAS GERÊNCIAS MUNICIPAIS 5
| SEÇÃO V DAS DIVISÕES, SEÇÕES E EQUIVALENTES 5
[ SEÇÃO VI DO GABINETE DO PREFEITO 5
[ SEÇÃO Vi | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E 7
| CONTROLE
| SEÇÃO VII [ DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL Pz
SEÇÃOIX | DAFISCALIZAÇÃO INTEGRADA i | 8
SEÇÃO X | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAISEDE | 9
TRANSPORTES o |
[SEÇÃO XI DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL [9
SEÇÃO XIl | GERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER [o
SEÇÃO XI DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO [10
SEÇÃO XIV | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE | 10
SEÇÃO XV [ DOS CONSELHOS MUNICIPAIS H
[ SEÇÃO XVI | DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO 1
SEÇÃO XVII | DOS FUNDOS MUNICIPAIS | 12
| SEÇÃO Xvill | DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | 12
SEÇÃO XIX | DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES [3
SEÇÃO XX | DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO [ 13
SEÇÃO XXI | DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO [a
SEÇÃO XXI [ DA COMISSÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS [415
CAPITULO | DOSRECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA 16
SEÇÃO XXil | DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO XXIV DO DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR
SEÇÃO XXV DA JORNADA DE TRABALHO
[SEÇÃOXXVI | DO EXPEDIENTE E PONTO DE TRABALHO
SEÇÃO XXVII DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO XXVII DO REPOUSO SEMANAL |
SEÇÃO XXIX DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO |
SEÇÃO XX | | DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA |
CAPITULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL 120
SEÇÃOXXX] | DOS QUADROS DE CARREIRA “(4
SEÇÃO XOOII | DO CONCURSO PÚBLICO é 21
SEÇÃO xxxill DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO | 2 |
SEÇÃO XXXIV | DO EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL 138]
4 <gngsg *4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MIN.
DA ESTABILIDADE
23
aa
| DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
[ DA PROGRESSÃO VERTICAL
24
24
“| PROGRESSÃO HORIZONTAL
TDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
24
25
DO REGIME, PROVIMENTO E VACÂNCIA
[ DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
26
DA ACUMULAÇÃO
27
DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO
27
28
DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO FUNCIONAL
28
| DA SUBSTITUIÇÃO
| DA READAPTAÇÃO
ÃO XLVIII “| DA REINTEGRAÇÃO
DE, DO AFASTAMENTO E DO APROVEITAMENTO.
DAADJUNÇÃO E CESSÃO DE SERVIDOR
29
29
30
30
30
3
DO AFASTAMENTO POR PRISÃO
[ DA APOSENTADORIA
VACÂNCIA POR FALECIMENTO
pi DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
mM
3
32
32
32
[ DAS FÉRIAS-PRÊMIO
| DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
[ DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
“| DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SEÇÃO LVII
33
33
3 |
[DA LICENÇA MATERNIDADE
| DA LICENÇA-ADOÇÃO
| LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
[ DALICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
35
35
35
36
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
37
[ DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
“| DALICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
3
[ DAS CONCESSÕES
37
* DOVENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
38
DAS VANTAGENS
38
DAS DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES
38
| DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
TDA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO
“| DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
39
39
DA REMUNERAÇÃO DAS FERIAS
40
A <aEntésy +4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
E
SEÇÃO LXXIV DAS LICENÇAS REMUNERADAS E 40
SEÇÃO LXXV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO o 4 |
[SEÇAODOVI | DAPENSÃO POR MORTE E E 40
CAPITULO Vili DO REGIME DISCIPLINAR E 41
| SEÇÃO DOVII | DOSDEVERES 4
| SEÇÃO LXxvill | DAS PROIBIÇÕES a
[ SEÇÃO LXXIX DAS RESPONSABILIDADES E E | 42
SEÇÃO DOX DO PROCESSO DISCIPLINAR . 43
[ SEÇÃO DOOM | DAS PENALIDADES [8
— CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 44
SEÇÃO DOKII [DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES [44
SEÇÃO OX | DASREVOGAÇÕES | [44
[SEÇÃOLXKXIV | DOSANEXOSA ESTALE] ES | 4
ANEXO | -
ANEXO |
ANEXO II
ANEXO V
ANEXO VI -
ANEXO VII -
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS ANTERIORES
QUADRO GERAL DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA
- QUADRO GERAL DE PESSOAL TRANSITÓRIO
ANEXO IV -
QUADRO GERAL DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
ORGANOGRAMAS SETORIAIS
SUMÁRIO DA LEI
FICHAS TECNICAS FUNCIONAIS
DA Áiddd
ANEXO V
ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM
GERÊNCIA DO GABINETE - PREFEITO
PREFEITO
MUNICIPAL
| VICE-PREFEITO |
CONSELHOS
COMUNITÁRIOS
DIVERSOS
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO E É
EVENTOS |
COMISSÃO
DE DEFESA
CIVIL
ASSESSORIA
JURÍDICA
UNIDADES: ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES DE CLASSE,
SINDICATOS, COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO, CLUBES DE
SERVICOS, OUTROS
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E CONTROLE
Ê GERAL
SEÇÃO DE !
TESOURARIA |
|
SEÇÃO DE
SERVIÇOS !
FAZENDÁRIOS |
UNIDADES: ALMOXARIFADO, RECEPÇÃO, ARQUIVO GERAL, PROTOCOLO, ]
PREFEITO
MUNICIPAL
COMISSÃO
CONTROLE
INTERNO
DIVISÃO DE ]
|
E!
|
|
| SERVIÇOS
| ADMINISTRATIVOS
DE LICITAÇÃO E |
E COMPRAS ds Il
E SEÇÃO DE
ALMOXARIFADO
| É SEÇÃO DE
P
“comissão |
AVALIAÇÃO |
| DESEMPENHO ,
emma
É COMISSÃO É
| PROCESSOS | i
| ADMINISTRAT | Í
| SEÇÃO COMPRAS !
| E LICITAÇÃO ii
ums
CANTINA, TELEFONIA, JUNTA MILITAR E OUTROS.
o
far
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL
GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAL E DE
TRANSPORTES
PREFEITO
MUNICIPAL
DIVISÃO DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS
DIVISÃO PROJETOS, |
OBRAS E CADASTRO |
CÓDIGOS:
POSTURAS,
OBRAS E
TRÂNSITO
SEÇÃO DE
TRANSPORTES
E TRANSITO
SEÇÃO DE
DESENVOLV.
SEÇÃO
DE LIMPEZA
PÚBLICA
SEÇÃO DE
OBRAS E
SERVIÇOS
mem em o
NIDADES: OFICINA, RODOVIÁRIA, CEMITÉRIOS, PRAÇAS,
JARDINS, CARPINTARIA E OUTROS
Dmae
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM
GERÊNCIA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
PREFEITO
MUNICIPAL
CONSELHO MUNIC
DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO
SEÇÃO DE
PROMOÇÃO
CULTURAL
SEÇÃO DE
ATIVIDADES
DESPORTIVAS
LIGA
à MUNICIPAL
| DE ESPORTES |
ANEXOS: BIBLIOTECAS PÚBLICAS, CENTRO CULTURAL, CAMPOS DE
FUTEBOL, QUADRAS POLIESPORTIVAS, PRAÇAS DE ESPORTES E OUTROS
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM
GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
PREFEITO
MUNICIPAL
essi
NIC |
CONSELHO MU
CONSELHO | L |
TUTELAR | DEAÇÃO SOCIAL |
cai
ESTATUTO DA
SEÇÃO DE ] SEÇÃO DE |
ASSISTÊNCIA | nn | PROMOÇÃO SOCIAL |
SOCIAL | | E
ESTATUTO DO
| IDOSO
IDADES: CRECHES, ALBERGUES, CADEIA PÚBLICA E OUTROS |
sisal
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL º
GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
CONSELHO MUNIC | CONSELHO
DE EDUCAÇÃO CONTROLE
x; ALIMENTAR
COLEGIADOS |
ESCOLARES ]
| DIVISÃO TECNICA E | DIVISÃO DE APOIO |,
| ADMINISTRATIVO
EDUCANDO
SEÇÃO ALIMENTAÇÃO E
TRANPORTE ESCOLAR |
SEÇÃO ARQUIVO E |
DOCUMENTAÇÃO
SEÇÃO DE
INFORMÁTICA
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM
GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
E
| PREFEITO
MUNICIPAL
CONSELHO
CONSELHO
MUNICIPAL MUNICIPAL
MEIO AMBIENTE DE SAÚDE
FUNDO |
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
MUNICIPAL DE |
SAÚDE |
DIVISÃO DE
i ALIZAÇÃO
INTEGRADA
DIVISÃO DE |
ASSISTÊNCIA À
DIVISÃO
TÉCNICA
NISTRATIVA
SAUDE
SEÇÃO DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
SEÇÃO DE SAUDE
DOCUMENTAÇÃO DA FAMÍLIA (PSF)
E CONTROLE
SEÇÃO DE
ODONTOLOGIA
ÇÃO DE
SEÇÃO DE /
INFORMÁTICA
PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENSINO
Classe ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE
| Descrição Sintética: São atribuições do auxiliar de
| educação pertencente ao quadro efetivo contribuir com os
À [serviços de apoio ao educando, com o corpo docente e
U | administrativo nas unidades de ensino, especialmente:
|a) Preparo e distribuição da merenda escolar, Escolaridade
X b) limpeza de todas as dependências da escola
|c) higienização das instalações sanitárias | ELEMENTAR
] |d) serviços de portaria do estabelecimento de ensino; para nível e
!e) serviços de vigilância e inspeção de alunos fora da sala |
L. de aula 1º grau para
1 f) auxiliar nas atividades da relação escola e nível «Il
comunidade;
A ID Outras atividades cometidas pelo chefe imediato. |
| Funções: Zelador, Porteiro de Escola, Vigia, Continuo |
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas, FUNCIONAL
Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção De acordo a
individual necessidade,
habilidades e
treinamento
A promoção para os níveis seguintes depende das |
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato, podendo ser através de
supletivo.
específico.
PAP naiA
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 66
Prefeitura Municipal de Mirabeta - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: AUXILIAR DE SAÚDE
Classe,
x E >
ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE
Descrição Sintética: Executar atividades nas
unidades de saúde do município
Escolaridade
* Serviços de limpeza e higienização de ambientes,
* Preparo e fornecimento de alimentação; ELEMENTAR
* Serviços de Cantina, A
ara nível-l
* Serviços de lavanderia, E pois
* Serviços de vigilância sanitária 1º grau para
* Atividades afins cometidas pelo chefe imediato. nível
Funções: Zelador, Porteiro, Vigia, Contínuo, Agente
Comuni io de Saúde, outras.
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
| Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
Especial: uso de uniformes e equipamentos de proteção
= o | Deacordoo
ã treinamento
A promoção para os níveis seguintes depende das específico.
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato, podendo ser através de
| supletivo.
So ld
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 67
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO:
CARPINTEIRO / MARCINEIRO —
Classe | E ATRIBUIÇÕES |
x Cc»
Descrição Básica - executar serviços de|
carpintaria em geral e serviços de reparo no patrimônio
público, palcos, formas, andaimes, telhados e outros
Nível | - Auxiliar de carpintaria em serragem de
madeira, armações em madeira, parafusamento e outros
serviços afins, mediante orientações recebidas.
Nível Il - construir, montar e reparar estruturas e
objetos de madeira e assemelhados, montar palcos,
andaimes, formas para concreto telhados e serviços afins.
Operar máquinas de carpintarias, tais como: serra circular,
serra de fita, furadeira, desempenadeira e outras; orientar
trabalhos de auxiliares; zelar e responsabilizar-se pela
limpeza, conservação e funcionamento de maquinaria e do
equipamento de trabalho; Carpinteiro com habilidades de
marceneiro para móveis, portas, guarda roupas e outras
peças relacionadas área. Executar tarefas afins
JORNADA DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 40 horas;
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato, podendo ser através de
supletivo.
ESCOLARIDADE |
Escolaridade
ELEMENTAR
para nível-l e
1º grau para
nível «Il
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo o
treinamento
específico.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: CONTÍNUO (Office-boy)
LITEM
x Cc»
e
ATRIBUIÇÕES
ESCOLARIDADE
Atribuições Básicas: executar trabalhos intemos e
extemos, de coleta e de entrega de correspondência
documentos, encomendas e outros afins mediante
protocolo e recibos
Nível | - executar serviços intemos e extemos de
entrega de documentos, mensagens, encomendas em
pequenos volumes; servir café, orientar a limpeza do
ambiente de trabalho, conduzir visitantes aos diversos
órgãos intemos, executar atividades afins.
Nível Il - Auxiliar nos serviços simples de escritório
arquivando, abrindo pastas, etiquetagem, anotar
recados e telefonemas; coletas de assinaturas em
documentos diversos; auxiliar no recebimento e
distribuição de materiais e suprimentos em geral
cortar, executar tarefas afins, embalar executar
serviços em mimeógafo, operar copiadora eletrostática
e serviços de digitação em computador, auxiliar no
controle de pontos e outros serviços afins
JORNADA DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas
b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao
público e uso de uniforme.
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Escolaridade
Elementar para
o nível -|
Para os outros níveis
seguintes
escolaridade mínima
de 1º grau completo.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo o
treinamento
específico.
69
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO: ELETRICISTA
Classe = ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE
Descrição Sintética: executar serviços
atinentes aos sistemas de rede elétrica, iluminação
pública, instalação e reparos de circuitos de aparelhos
elétricos e de som, autos e outros.
| Básica - Instalar, inspecionar e reparar Escolaridade
A instalações elétricas intema e extema, luminárias e ELEMENTAR
demais equipamentos de iluminação pública, cabos de .
U transmissão, realizar pequenos consertos; reparar e para nível-l e
regular relógios elétricos; 4º grau para
x Nível Il - Reparar e operar serviços de som fixo e nível
| móvel microfones, alto falantes, mesa de som, iluminação
de palcos e serviços afins em comunicação.
L Nível Ill - eletricidade de autos em oficina do
] municipio realizando enrolamentos de bobinas; |
desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores |
A elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida, etc.
reparar buzinas, interruptores, reles, reguladores de
R tensão, instrumentos de painel e acumuladores; executar
a bobinagem de motores; fazer e consertar instalações
elétricas em veículos automotores; executar tarefas afins
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
Sujeito a serviços na zona rural e chamadas extra De acordo o
expediente. il treinamento
A promoção para os níveis seguintes depende das específico.
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
| escolaridade no grau imediato.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 70
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: FISCAL DE RONDA =. =)
| Classe | ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE
Atribuição síntese: Fiscalização de ronda em
|ruas e logradouros e estabelecimentos, feiras, festas e|
| outras, n |
>»
Básica - Fiscalização mediante visitas |
| domiciliares e em estabelecimentos para alvarás, licenças, Instrução: |
| vigilância sanitária, meio ambiente, inspeção de saúde e
X || outros, mediante orientação do chefe do setor.
[=
Elementar para o
nível inicial.
Nível | - Fiscal de ronda a cavalo: exercer |
vigilância, fiscalização e apreensão de animais nas ruas e|
L | |logradouros públicos, terrenos baldios e periferia urbana, |
| mediante orientação do chefe do setor Para os níveis
Nível Il - Fiscalização em estabelecimentos | seguintes,
A | |referente ás condições de saúde, alimentos, higienização, escolaridade |
em obras mediante conferencia de medidas, recolhimento | mínima em 1º grau
R de amostras para exame e atividades afins de| completo. |
| procedimentos em fiscalização integrada
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Horário: período normal de 40 horas semanais FUNCIONAL
Especial o exercício das funções exige às vezes De acordo a
situações em condições desabrigado, à noite, sábados, necessidade e
domingos e feriados. treinamento
específico.
A promoção para os niveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato. o aa
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 71
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO: INSTALADOR HIDRÁULICO/SANITÁRIO/ELÉTRICO
Lire | ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE
Descrição Sintética: montar, ajustar, instalar e
reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim
como seus acessórios em novas obras e reformas e
instalações em locais públicos e logradouros
Escolaridade
Básica - Realizar instalações sanitárias e ELEMENTAR
hidráulicas, elétricas e encanamentos em geral; instalar
É] condutores de água e esgoto; colocar registros, tomeiras,
sifões, desobstruir e consertar instalações sanitárias; reparar 1º grau para
L cabos e mangueiras; confeccionar e fazer reparos em nível
qualquer tipo de junta em canalizações, coletores de esgotos
| e distribuidores de água
x CC»
para nível-l e
A Nível | - Realizar instalações hidráulicas, sanitárias e
elétricas. Elaborar orçamentos listas de materiais mediante
R leitura de projetos e plantas; responsabilizar-se por equipes
auxiliares necessárias a execução das atividades. Executar
tarefas afins.
Nível Il - Elaborar plantas de instalações ou lay out
executar instalações de refrigeração de ambientes, instalar e
manter equipamentos de segurança eletrônica e outros afins
sistema de abastecimento de água, sistemas de captação de
águas pluviais e esgotos
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas, — FUNCIONAL
fsgbrda
Tei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 72
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GER. 4L DE ORG. ADM.
De acordo a
necessidade e
A promoção para os níveis seguintes depende das é
P ç p 9 P treinamento
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolafidade no grau imediato. específico.
CARGO OU FUNÇÃO: OPERÁRIO o
Classe) ATRIBUIÇÕES E | ESCOLARIDADE
AME
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
a) Descrição Sintética: realizar trabalhos
braçais em geral em diversas atividades
Básica - carregar e descarregar veículos em
geral; transportar, arrumar e elevar mercadorias,
materiais de construção e outros; fazer mudanças;
| proceder abertura de valas; efetuar serviços de capina |
em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos
de via públicas e próprios municipais, zelar pela
[conservação e limpeza dos sanitários; pequenos
| concertos e reparos e outros serviços afins. Serviços de
Garis em vias públicas. |
Nível | - exercer a função coveiro e sepultador
em cemitérios. Jardineiro auxiliar, poda de árvores,
serviços de recebimento, entrega, pesagem e contagem
|| de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de
veículos; manejar instrumentos agrícolas; proceder a
lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza,
bem como a limpeza de peças, oficina; executar tarefas
afins. Exercer função de gari
-— x Cc»
>
Nível II - executar serviços de aplicar inseticidas
e fungicidas, adubações, plantio de árvores, plantios de
mudas em criatórios municipais, alimentar animais
apreendidos, vacinar e medicar animais, apreender
| animais nas ruas, outros serviços afins cometidos pelo
| chefe imediato.
E
Escolaridade
ELEMENTAR
para nível-l e
1º grau para
nível Il
JORNADA DE TRABALHO:
| Geral: carga horária semanal de 40 horas
| Especial: sujeito a trabalho extraordinário e funções
específicas, uso de uniformes e equipamentos de
| proteção individual | PS
A promoção para os níveis seguintes depende das
| habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
| escolaridade no grau imediato
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
treinamento
específico.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
74
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: PINTOR '
[Classe | | Ee ATRIBUIÇÕES — | ESCOLARIDADE
Descrição Sintética: executar trabalhos de
pintura em interiores e exteriores em
E Escolaridade
edificações, placas e carros, letreiros e faixas.
Básica - Pintor em Construções: preparar meia
tintas e vernizes em geral; combinar tintas de e habilidades
diferentes cores; preparar superfícies para comprovadas
pintura; remover e retocar pinturas; pintar mediante certificados
A laquear e esmaltar objetos de madeira, metal, ou declarações
portas, janelas, estruturas, etc.; pintar postes
U de sinalização, meiosfios, faixas de
X rolamentos, etc.
Pintor de veículos e máquinas: pintar
| veículos; mediante os atos de preparação
L incluindo funilaria; preparo e misturas de tintas.
! Letrista - executar molde à mão livre e aplicar,
A com o uso de modelo, letreiros, emblemas,
dísticos, placas de trânsito, placas de
R identificação, letreiros, faixas em tecido, utilizar
do sistema silk-screen; executar tarefas afins
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas. FUNCIONAL
De acordo
Especial: sujeito a trabalho extraordinário e funções
específicas, uso de uniformes e equipamentos de habilidades
proteção individual específica.
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
WE o
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG E:
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: RECEPCIONISTA / TELEFONISTA
| Classe
“ATRIBUIÇÕES
ESCOLARIDADE
x E >»
Atribuições sintética: Recepção e atendimento
ao público, nas repartições municipais, atender ao
| contribuinte, prestar orientações, receber, encaminhar,
| conduzir e despachar expedientes
Básica - executar serviços de expedição e|
| orientação ao público; pequenos serviços datilográficos e |
de digitação; receber, informar e encaminhar o público aos
órgãos competentes, orientar e informar o público, bem
como solucionar pequenos problemas sobre assuntos de
sua alçada; controlar e fiscalizar a entrada e saída de
público, especialmente em locais de grande afluência,
responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da
repartição e outros informes ao público; receber e
encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que
atender; anotar e transmitir recados; executar tarefas afins.
Nível | - Além das atividades do 1º nível operar
mesa telefônica, agenda de atendimento do chefe
imediato, tomar ponto de trabalho dos servidores do setor,
manter registros e controles referentes a atendimento ao
público, de serviços de ambulância, transporte e outros
afins.
Nível Il - Além das atribuições cometidas nos
níveis | e Il, operar programas de computador relativos aos
serviços de protocolos e outros serviços da área.
JORNADA DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 40 horas
Especial: sujeito a plantões e atendimento ao público e
participação em eventos.
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
SU
Escolaridade
ELEMENTAR
para nível-l e
1º grau para
nível «Il
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
treinamento
específico.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: ENCARREGADO DE OBRAS o |
|Ciasse | E ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE |
| a) Descrição Sintética: executar trabalhos de |
alvenaria, concreto, ferragens e outros materiais de|
| | construção e reformas. |
Nível | - Pedreiro que trabalhe com
[instrumentos de nivelamento e prumo; construir, Escolaridade em
alicerces, paredes, muros, pisos e similares; orientar a elementar para |
preparação de argamassa; reboco; a preparação e adesiva duas
aplicação de bases correspondente a cal, e outros afins; |
| |
x Cc >
| É Nível Il - Construir formas e armações de ferro
| | para concreto; assentar azulejos, cerâmicas e ladrilhos; | |
| armar andaimes telhados; assentar e recolocar |
| aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros; trabalhar |
com qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e|
outros materiais de construção; orientar instalações
hidráulicas, sanitárias e outras. |
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO |
| Geral: carga horária semanal de 40 horas; | FUNCIONAL |
| Especial: sujeito a trabalho extraordinário, uso de | De acordo com as
| uniformes e equipamentos de proteção individual habilidades
já Ê | específicas e
| À promoção aos níveis superiores depende de necessidade do |
avaliações de desempenho positivas e escolaridade | à
serviço.
acima do exigido para a classe inicial | |
Dal
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 7
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: MOTORISTA | o
|Classe | ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES
| Atribuição Básica - Conduzir automóveis, |
x CC >
escolaridade no grau imediato.
utilitários e caminhões. Recolher o veículo a garagem ou
local destinado quando concluída a jornada do dia; manter
os veículos em perfeitas condições em relação às Leis de
trânsito. Apresentar relatórios de viagens
Nível | - Motorista de automóveis, portador de
carteira B ou C. Realizar os abastecimentos com
combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do
sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e
indicadores de direção, documentação do veículo
preventivamente às viagens. Controlar kilometragem e
outras providencias necessárias ao bom desempenho da
função.
Nível Il - Habilitado com carteira C ou D para
conduzir veiculos automotores destinados ao transporte de
passageiros e cargas; ambulâncias e correlatos; dirigir
caminhões, caçambas, tratores, máquinas e assemelhados
e exercer as funções de mecânica , operador de máquinas
Habilitados com
carteira de
motorista, B,C,D.
JORNADA DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 40 horas
Sujeito a plantões, viagens e recebimento de diárias
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo com a
necessidade do
serviço.
78
(Clas
x C >
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
és gi =”
se |
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: OPERADOR DE MÁQUINAS
ATRIBUIÇÕES
Descrição Sintética: operar máquinas rodoviárias,
agrícolas tratores e equipamentos móveis
retroescavadeira, carro plataforma, máquinas rodoviárias
agrícolas, tratores, caminhões caçamba, compactadores e
outros
Descrição Analítica: operar veículos motorizados,
especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de
limpeza de rede de esgoto, abrir valetas e cortar taludes
proceder escavações, transporte de terra, compactação,
aterro e trabalhos semelhantes; lavrar e discar terras,
orientar a manutenção e conservação das máquinas
Executar os serviços habilitados pelo equipamento,
JORNADA DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 40 horas:
Especial : uso de uniforme e equipamento de proteção
individual.
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
HABILITAÇÕES |
Habilitação em
carteira de
motorista
CouD.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo com as
habilidades e
necessidade do
serviço.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE EM MECÂNICA
(Classe | | ATRIBUIÇÕES
ESCOLARIDADE
| Descrição Sintética: reparar, substituir e ajustar
| peças mecânicas defeituosas de desgastadas de veículos,
máquinas, motores, sistemas hidráulicos de ar comprimido |
e outros; fazer vistoria mecânica em veículos automotores.
Nível | - reparar, substituir e ajustar peças
| mecânicas de veículos, operar equipamentos de soldagem,
| recondicionar, substituir e adaptar peças, vistoriar veículos;
| prestar socorro mecânico a veículos e máquinas; lubrificar |
1 | máquinas, motores e realizar serviços afins.
x E »
Nível Il - Montar e desmontar motores movidos
la gasolina, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de
1 | combustível; consertar e reformar sistemas de comando de
Ed
| auxiliares necessárias a execução das atividades próprias
Ido cargo; executar tarefas afins. Realizar consertos de |
| veículos do sistema de injeção eletrônica, reparar sistema
elétrico, ar condicionado, sistema hidráulico de veículos e]
| maquinas de produção.
freios, de transmissão, de ar comprimido, hidráulico, |
refrigeração e outros. Responsabilizar-se por equipes |
| JORNADA DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
Especial - Sujeito a plantão para pronto socorro e
| serviços na zona rural
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
Escolaridade em
2º grau
profissionalizante
na área.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
habilidades
específicas.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: VIGIA DE PATRIMÔNIO
Classe | RE ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
a) Atribuições Básico: exercer vigilância
patrimonial em prédios, logradouros e eventos municipais.
Nível | exercer vigilância em logradouros
públicos e próprios municipais, adotando providências para
Escolaridade
ELEMENTAR
para nível e
A evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, 1º grau para
U jardins, veículos e materiais sob sua vigilância, responder niveisii
| às chamadas telefônicas e anotar recados:
x
É Nível Il - além das atribuições acima realizar
L | lregistros de entrada e saída de pessoas, exercer a função
1 de portaria, tomar ponto de trabalho dos servidores manual
ou por meio eletrônico; vigilância, portaria e segurança
A mediante treinamento específico, exercer tarefas afins
R cometidas pela chefia imediata
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL,
De acordo a
b) Especial: sujeito a trabalho em local desabrigado; ao
trabalho aos sábados, domingos e feriados e notumo.
Trabalho em regime de plantões e atendimento ao
público. o ã
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato
ibisairdia
necessidade
treinamento
Específico.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
81
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO:
| Classe ATRIBUIÇÕES
ZELADOR (a)
Descrição Sintética: executar serviços de limpeza,
conservação, higienização, manutenção, alimentação.
em unidades públicas municipais.
& Básica - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em Escolaridade:
U geral nos prédios e pátios, lavar, limpar os ELEMENTAR
x equipamentos de trabalho, fazer pedidos de suprimento para nível e
de material necessário à execução do serviço;
o
| ; Nível. - Preparar alimentos, servir lanches e merendas, 1º grau para
L | |encarregar-se da guarda e conservação dos alimentos nível Il
1 no setor, lavar, limpar, arrumar os utensílios e
A equipamentos.
Nível Il - Além de atividades do nivel anterior, lavar
R roupas de cama e mesa, em unidades de saúde,
passar, arrumar; zelar pela conservação e higiene dos
equipamentos e instrumentos de trabalho; executar
tarefas afins. As atividades dos níveis serão adequadas
pelo chefe imediato
CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL
Especial uso de uniformes e equipamentos de De acordo a
proteção individual necessidade,
e habilidades e
A promoção para os níveis seguintes depende treinamento
das habilidades comprovadas, avaliação de específico.
desempenho e escolaridade no grau imediato
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
82
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: AGENTE DE AÇÃO SOCIAL E
[Classe | ATRIBUIÇÕES | — | HABILITAÇÕES |
Atribuições básicas: |
| - Fazer triagem, cadastramento, proceder a seleção
| para concessão de benefícios a pessoas carentes e
| portadores de deficiência, assistir em albergues, creches
e unidades especializadas as crianças, jovens, adultos e Escolaridade
idosos carentes sociais, realizar visitas domiciliares
E Fundamental
s 1 - Diagnosticar problemas relacionados com o trabalho; | completo.
supervisionar e manter registros dos casos investigados,
S | selecionar candidato a amparo pelo serviço de
| | assistência a velhice, a infância abandonada, etc.; fazer | Certificação de
| levantamentos sócio-econômicos com vistas a| treinamentoe |
S | planejamento habitacional, nas comunidades; prestar | capacitação na área
T || serviços em creches, centros de cuidados diumos e de | durante o estágio
E oportunidades sociais. probatório
| HI - Executar programas relativos a assistência e a | |
N | promoção social, participar dos Conselhos da Criança e
SE do Adolescente, do Idoso, do Conselho Tutelar; realizar o |
E | cadastramento social, encaminhar clientes para |
| tratamento; planejar e promover inquéritos sobre a
| situação social de escolares e suas famílias, fazer |
triagem dos casos apresentados para avaliação |
| JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO
| Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL |
| Especial: o exercício do cargo estará sujeito a trabalhos | Be acordo a
rir necessidadee |
extemos; atendimento ao público, uso de uniformes. a
À - | habilidades |
A promoção depende de cursos de capacitação na área, específicas
| habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e |
avaliação de desempenho positiva
A ali i
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 83
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: ALMOXARIFE
Classe
mA zmAa oa - aux
A promoção depende de cursos de capacitação na área,
ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
Descrição Sintética: guardar, controlar e distribuir,
materiais de qualquer espécie no almoxarifado. Responde
hierarquicamente à Gerência de Administração e
Fazenda Municipal.
Descrição Analítica: Armazenar, guardar, zelar, proteger,
organizar, cadastrar os materiais, mercadorias, insumos,
equipamentos. Controlar o nível de estoque e solicitar
compras no nível de estoque de segurança. Realizar o Escolaridade:
atendimento de entrega mediante requisição. Receber ]
materiais e produtos mediante verificação da Fundamental
documentação para entrada. Providenciar registros em completo.
fichas de entrada e saída de produtos, materiais,
equipamentos. Estabelecer normas de armazenamento de
materiais e outros suprimentos, inspecionar todas as entregas,
supervisionar o serviço de guarda e conservação de móveis e
materiais da instituição; supervisionar a embalagem de materiais
para a distribuição ou expedição. Proceder ao tombamento dos
bens; informar processos relativos a assuntos de materiais; dirigir
a arrumação de materiais; executar tarefas afins.
Responder pela eficiência administrativa do almoxarifado
de acordo com as normas e procedimentos de
armazenamento e controle; Zelar pela limpeza e
higienização do almoxarifado
JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
Gerência
Especial:, uso de uniformes e equipamentos de segurança Municipal de
Administração e
Fazenda.
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e
| avaliação de desempenho positiva.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG o 84
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
O DA LEI GERAL DE ORG. ADM. —
| CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÕES |
| Classe | ATRIBUIÇÕES
Atribuições básicas: Redigir ofícios, cartas,
memorandos, telegramas; secretariar reuniões, lavrar atas
e realizar registros; classificar expedientes e documentos,
fazer 0 controle da movimentação de processos ou papéis,
organizar mapas e boletins demonstrativos; fazer
anotações em fichas e manusear fichários, arquivos,
providenciar a expedição de correspondência; conferir
materiais e suprimentos em geral com faturas, |
conhecimentos ou notas de entrega; executar outras
tarefas correlatas.
va »
| Nível Il - Executar serviços técnicos auxiliares nas áreas
| de contabilidade, controles intemo e extemo, exercer
outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas pelo |
| chefe imediato. Executar serviços de digitação e |
impressão em computado
ma zmAa ou
Escolaridade em
1º grau completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais
| Especial: sujeito a jornada extra, uso de equipamentos e
| uniforme.
|
A promoção depende de cursos de capacitação na área
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e |
| avaliação de desempenho positiva
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
habilidades
específicas.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
85
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO:
classe
— ATRIBUIÇÕES
vu»
ma z mau
Atribuições básicas:
Realizar serviço de campo, visitas domiciliares,
mapeamento de sua área de atuação; cadastrar e
atualizar dados das familias da área geográfica
identificar indivíduos e famílias expostos a situações de |
risco; , realizar, através de visita domiciliar
| acompanhamento mensal de todas as famílias da sua
área de atuação; coletar dados para análise da situação |
das famílias acompanhadas; desenvolver ações básicas
de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher, ao
adolescente, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na
promoção da saúde e prevenção de doenças; promover
educação em saúde e mobilização comunitária visando
uma melhor qualidade de vida mediante ações e |
| melhorias do meio ambiente; incentivar a formação dos
| conselhos locais de saúde; orientar as famílias para a |
utilização adequada dos serviços de saúde, informar os
| demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica
| social da comunidade, suas disposições e necessidades
Prestar serviços em postos de saúde fixos para o
qual for designado exercendo atribuições correlatas,
| cometidas pelo chefe imediato.
JORNADA DE TRABALHO
Geral: carga horária semanal de 40 horas:
Especial - Expediente e horas extraordinárias de acordo a |
| necessidade do serviço, por convocação do chefe
| imediato.
| A promoção depende de cursos de capacitação |
|na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da |
| classe e avaliação de desempenho positiva l
Asi
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
* ASSISTENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
HABILITAÇÕES
Escolaridade:
1º grau completo
Capacitação na
área de saúde
durante o estágio
probatório
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
habilidades
específicas
86
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Classe |
Atribuições básicas
nu »
ma zmaau
ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO
ATRIBUIÇÕES
Auxiliar, orientar os pacientes; marcar consultas, preencher
e anotar fichas clínicas, manter em ordem arquivo e|
fichário, revelar e montar radiografias; preparar o paciente
para o atendimento, auxiliar no atendimento ao paciente
Na área odontológica: instrumentar o cirurgião-dentista e o
HABILITAÇÕES |
técnico em higiene dentária junto à cadeira operatória, | Escolaridade em 1º
promover isolamento do campo operatório, manipular
materiais de uso odontológico, selecionar moldeiras,
confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos
preventivos para controle da cárie dental proceder à
conservação e à manutenção do equipamento
odontológico, manter estoques diários de materiais,
medicamentos e insumos de uso do setor, manter
atualizados os registros de laudos. Outras atribuições
cometidas pelo odontoligista
JORNADA DE TRABALHO
Geral: carga horária semanal de 40 horas de acordo a
escala no setor.
Especial - Sujeito a plantões, atendimento ao público, bem
como ao uso de uniformes e equipamentos de proteção
individual
A promoção depende de cursos de capacitação na área
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e
avaliação de desempenho positiva |
satrds
grau completo.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
habilidades
específicas.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO : ASSISTENTE DECOMPRAS | |
ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES |
vo »
ma zmAa o
Descrição síntese:
Receber solicitações de compras do demais setores da Prefeitura
acompanhar os trâmites do processo de compras, partindo dos
pedidos de aquisição da mercadoria até a sua entrega pelo| Escolaridade em
fomecedor. Realizar coleta de preços e de orçamentos.
1º grau completo
Descrição analític:
Dar inicio ao processo de compras observando a quantidade,
qualidade, fornecedores, prazos de entrega e outros procedimentos
necessários aos bons negócios. De comprar maquinarias,
equipamentos, materiais, serviços.
Manter cádastro de fornecedores atualizados.
Apresentar relatórios sobre o andamento dos processos
de compras, declarando as ocorrências surgidas durante a
tramitação dos processos e as medidas tomadas para o
desembaraço das mesmas.
Realizar coleta de preços e de orçamentos.
Analisar as propostas recebidas, verificando as vantagens
oferecidas pelos fornecedores, cotejando preço, prazo de entrega,
condições de pagamento,
elaborando mapas comparativos para determinar a melhor oferta e
submetê-la a decisão superior.
Acompanhar os trâmites do processo de compras e apresentar
relatórios sobre as atividades do setor.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais LOTAÇÃO
Especial: sujeito a jornada extra, uso de equipamentos e FUNCIONAL
uniforme a + Gerência
A promoção depende de cursos de capacitação na área, Pi
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e Fazenda.
| avaliação de desempenho positiva.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 88
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE EMFERMAGEM (SAÚDE)
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
[Classe | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
ua x»
mA zmAa wu
Atribuições básicas -
|
|- Pesar e medir pacientes; registrar as ocorrências relativa | Nível- - 2º grau
a doentes; preparar e esterilizar o material e instrumental | completo e |
ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição habilitação
médica; zelar pela conservação dos instrumentos utilizados; específica
auxiliar nos socorros de emergência; desenvolver atividades |
de apoio nas salas de consulta médica. Fazer curativos; | |
| verificar sinais vitais e registrar no prontuário; prestar todo
atendimento de apoio ao serviço de enfermagem em geral
bem como atendimento a pacientes
H - aplicar injeções e outros medicamentos, de acordo com
| orientação recebida, auxiliar em serviços fisioterapêuticos e
outros correlatos cometidos pela enfermeira chefe ou |
médicos. Executar tarefas afins.
JORNADA DE TRABALHO | LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas de acordo a escala | FUNCIONAL
no setor De acordo a
Especial - Sujeito a plantões; atendimento ao público, bem renina
como ao uso de uniformes e equipamentos de proteção s
específicas.
[individual |
A promoção depende de cursos de capacitação na área, |
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e
avaliação de desempenho positiva
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 89
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE ENSINO
Classe
ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
-ua
ma zmAa o
Atribuições básicas:
a) Auxiliar o professor nas atividades em sala de
aula
b) orientar as atividades escolares em salas ou
turmas;
c) orientar a recreação e o lazer no pré-escolar e nas
creches,
d) auxiliar na disciplina comportamental do estudante
e) auxiliar nas atividades dos alunos da educação
especial
f) contribuir com os eventos relacionados a escola e a
comunidade. |
| Transitoriedade: Os servidores estáveis, leigos ou que
| não possuem qualificação compatível com as |
qualificação de professor e que estejam ocupando
função ou cargo no magistério. atuarão como
|assistente escolar nas unidades de ensino, como
pertencentes ao quadro suplementar OU
TRANSITÓRIO DO ENSINO
Nível -1
Escolaridade
Fundamental.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 24 horas;
A promoção depende de cursos de habilitação em grau
acima do inicial da classe e avaliação de desempenho
positiva
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade,
habilidades
específicas.
72d
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
90
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE SAÚDE
| Classe ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES
Atribuições sínteticas:
|
| Escolaridade em
| Básica - Exercer atribuições em unidades de saúde ou|2º grau completo.
A ç
meio ambiente na área de prevenção, assistência e
s fiscalização nas unidades de saúde e meio ambiente da |
rede municipal | Treinamento e
s | - Vigilância sanitária - acompanhar eventos | Esscica drama
| || relacionados com riscos ao ambiente e à saúde coletiva; | o estágio
| fiscalização; notificação; inspeção em locais passíveis da robalório
s existêricia de insetos e pequenos animais transmissores de P
endemias como: mal de chagas, dengue, febre amarela,
T leptospirose, raiva, entre outros; controle de endemias,
E epidemiologias, saneamento básico, vigilância |
| epidemiológica
N | n- Outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas |
Fr | pelo chefe imediato.
E [—— E
JORNADA DE TRABALHO - | LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
| | Deacordoa
| |
Espec Sujeito ao uso de uniformes e equipamentos de | nscsssidade d
|proteç | habilidades
A promoção depende de cursos de capacitação específicas.
na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da
classe e avaliação de desempenho positiva.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 91
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: FISCAL ASSISTENTE
Classe
ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
a >
ma zma a
Atribuição básica: exercer a fiscalização geral em
obras, indústria, comércio e transporte, pertinente a
| aplicação e cumprimento das disposições legais contidas |
nos códigos de posturas, tributário, meio ambiente e da
saúde.
Il - Solicitar a chefia imediata a notificação preventiva
aos infratores da propaganda, do trânsito, dos pontos
de táxi rodoviária e outros e a aplicação de
penalidades. Intimar contribuintes ou responsáveis
proceder diligências Executar tarefas afins
determinadas pelo chefe de divisão da fiscalização
integrada
Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
A promoção depende de cursos de capacitação na área,
habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e
| avaliação de desempenho positiva
s ' a |
772
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Escolaridade:
Fundamental
completo para o
Nível 1
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade, e
treinamento
específico.
EXO DA LEI GERAL DE OR(
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: INSPETOR DE ALUNOS
Classe
* ATRIBUIÇÕES
— HABILITAÇÕES
0
ma zmAa o
Descrição Sintética: auxiliar na manutenção da
disciplina escolar.
Descrição Analítica: assistir à entrada e a à saída dos
alunos em educandários; zelar pela disciplina nos
estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes, em caso
de necessidade fazer chamadas de alunos e anotar o
comparecimento; inspecionar as salas de aula para
verificar as condições de limpeza e arrumação;
| Inspecionar, após a saída dos alunos, as salas de aula
banheiros e outros locais da escola. Comunicar a
secretária escolar ou a diretora, os atos ou fatos
relacionados a quebra da disciplina ou qualquer
anormalidade verificada; prestar assistência a alunos que
adoecerem ou sofrerem acidentes; auxiliar nos serviços
da secretaria da escola
Executar tarefas afins.
JORNADA DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 24 horas conforme
escala de trabalho.
| A promoção e a graduação depende de cursos de
capacitação na área, habilitação escolar em grau acima
do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva
Escolaridade em
nível fundamental
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo as
habilidades
necessidades
Sigilo!
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
93
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE de BIBLIOTECA
Classe e ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
Descrição Sintética: executar atividades de organização
A Euferbie ii e catalogação em bibliotecas escolares e Escolaridade:
o
s Descrição Analítica: orientar quanto ao uso do catálogo 2" grau
s geral do acervo; orientar auxiliares nos trabalhos de completo.
recuperação do acervo, montagem de material especial
(dossiês, fotografias, registros históricos) selecionar e
solicitar a aquisição de obras e periódicos para leitura
s recreativa e informativa; promover e participar de reuniões
para ampliação e atualização do acervo; zelar pela
T conselvação e manutenção dos equipamentos, obras e
outros materiais sob sua responsabilidade. Manter lista e
E | registros atualizados de aquisições, empréstimos e
N devolução. Realizar registro, catalogação, classificação
indexação e disseminação de material bibliográfico e de
E multimeios, de acordo com normas e procedimentos definidos:
| realizar a alimentação do banco de dados da rede cooperativa |
E de biblioteca; Zelar pela conservação do acervo;
| |
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
| Geral: carga horária semanal de 24 horas FUNCIONAL
| ' a Gerência de
Especial: o exercício do cargo estará sujeito a Educação
atendimento ao público externo. |
A promoção depende de cursos de capacitação na área.
habilitação em grau acima do inicial da classe e avaliação |
de desempenho positiva
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 94
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. o
| CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE TESOURARIA |
| Classe
“a >
mAaAzmAa wu
ATRIBUIÇÕES
(ESCOLARIDADE
Descrição Sintética: receber e guardar valores;
efetuar pagamentos, prestar contas ao chefe imediato.
a) Descrição Analítica: Efetuar recebimentos de
valores financeiros para os cofres da prefeitura
mediante documentação comprobatória; dar recibo e
autenticar a documentação. Recolher os valores em
contas bancárias especificas da Prefeitura Ffeturar
pagamentos mediante a documentação legal|
expedida pela contabilidade. Efetuar a prestação de)
contas diária da movimentação financeira. Elaborar |
balancetes e demonstrativos da movimentação da|
tesouraria apor a assinatura e obter a do chefe |
imediato. Conferir e rubricar livros; informar dar
pareceres e encaminhar processos relativos a
competência da tesouraria; preencher cheques
bancários e recolher as assinaturas autorizadas
Realizar conciliação financeira e bancária. Executar |
tarefas afins. |
Outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas |
pelo chefe imediato |
JORNADA DE TRABALHO: |
| Geral: carga horária semanal de 40 horas. |
| Expediente e horas extraordinárias conforme a |
necessidade do serviço. | |
| A promoção depende de cursos de capacitação na
| área, habilitação escolar em grau acima do inicial da
classe e avaliação de desempenho positiva
Escolaridade:
Nível fundamental
completo
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo com as
habilidades
específicas e
necessidade do
serviço.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
95
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO AGRÍCOLA Ê
|Classe | EE ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
Descrição Sintética: auxiliar os serviços de agronomia, | |
[executar técnicas agricolas e orientar os programas
| relativos a agricultura, pecuária e meio-ambiente, incluindo |
a fiscalização |
| Escolaridade
[Descrição Analítica: executar trabalhos rurais do| Ensino médio com
| município; supervisionar a execução da poda de plantas, habilitação na |
auxiliar na realização de culturas agrícolas experimentais, área
supervisionar a execução de trabalhos fitossanitários, |
| transmitir orientação sobre a aplicação de defensivos,
fertilizantes e corretivos; coletar amostras de plantas para
fins de exame,identificação e classificação; colaborar na
organização de exposições rurais; cooperar com os órgãos
encarregados da construção e manutenção de parques e
praças; emitir pareceres solicitados pelas fiscalização |
integrada do município. emitir parecer sobre questões de | |
| sua especialidade; participar de projetos de treinamento e |
| programas educativos e de ação social; cumpre e faz
cumprir as normas do setor, propõe normas e rotinas
relativas á sua área de competência; mantém atualizados
os registros das ações da função; Executa outras tarefas
correlatas em sua área de competência
co-zomaAa
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Geral: Carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
o “| De acordo com as
habilidades
Servidor concursado. Opção para contrato temporário ou
ê x específicas e
nomeação em cargo em comissão. r
necessidade do
serviço.
Dr rarádl
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 9%
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERA L DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
Classe Atribuições Habilitações
Atribuições básicas:
Básica - Examinar e montar processos de
rotina; redigir pareceres e informações; redigir
expedientes administrativos, revisar quanto ao aspecto
redacional, ordens de serviço, instruções, exposições Escolaridade:
de motivos, projetos de lei, minutas de decreto e 2º Grau
outros; operar computador e outros equipamentos
exercer funções de controle, arquivo, inventário, completo.
avaliações, fiscalização; efetuar registros, cálculos e
relatórios.
ll - Exercer funções ou cargos diversos tais
como fiscalização técnica, tesouraria, almoxarife
arquivista, bibliotecário, secretária executiva,
assistente de contabilidade, compras, licitações, setor
de pessoal, recursos humanos e outras funções afins
para o qual venha a ser lotado funcionalmente.
Co-zomaA
Jornada de trabalho: semanal de 40 horas; LOTAÇÃO
Especial: o exercício do cargo poderá exigir FUNCIONAL
| atendimento ao público, jomada especial, uso de De acordo com as
| uniformes e equipamentos de proteção. | habilidades
A promoção para os níveis seguintes depende das específicas e
| habilidades comprovadas, avaliação de desempenho necessidade do
| e escolaridade no grau imediato serviço.
As,
ar
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 97
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE | o
Classe EE ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
Descrição Sintética - Estudo, fiscalização,
orientação, escrituração, controles, exercício em atividades
fazendárias do município, nos fundos municipais de
gerências municipais. Escolaridade:
Descrição Analítica: Realizar os serviços fazendários do 2º grau
município, estabelecer normas e meios de controles | profissionalizante
relativos decorrentes da legislação fiscal e de Leis
Orientar a atividade relacionada com a escrituração e o
controle de arrecadação, pagamentos, prestações de
contas; realizar a análise contábil e estatística dos
elementos integrantes do balanço; organizar a proposta
orçamentária; realizar a escrituração de fundos
municipais, elaborar minuta de convênios e contratos;
escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de
receita e despesa; elaborar “slips” de caixa, folha de
pagamento; elaborar solicitações de compras, empenhos
licitações; realizar balancetes patrimoniais e financeiros.
Controle técnico do almoxarifado geral Realizar o
controle da tesouraria. Colaborar com as Comissões de
Controle Interno e de Licitação.
na área.
oCoOo-ZOoamAa
JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Carga horária de 4 O hora semanal FUNCIONAL
De acordo com as
habilidades
específicas e
necessidade do
serviço.
A promoção para os níveis seguintes depende das
| habilidades comprovadas, especialização setorial na área
e avaliação de desempenho positiva
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 98
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM DESENHO (DESENHISTA)
[Classe | E ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
coo-Zoma
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Descrição Sintética: auxiliar os serviços de engenharia |
e/ou arquitetura, executando os respectivos desenhos e
layout.
Descrição Analítica: execução de trabalhos e serviços
técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível
superior; operação e/ou utilização de equipamentos ao
desenho técnico. Aplicação das normas técnicas
concementes aos respectivos processos de trabalho,
levantamento de dados de natureza técnica Organizar e
orientar o arquivo técnico imobiliário do município
execução de trabalhos repetitivos de mensuração e
controle de qualidade; execução de ensaios de rotina; |
execução de desenho técnico
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
| Geral: carga horária de 40 hora semanal para |
concursado
|A promoção para os níveis seguintes depende das
| habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
fotstta
Nível -1,
Escolaridade
Fundamental
completo.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
De acordo a
necessidade e
habilidades
específicas.
99
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
|Classe | : ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
| Descrição Sintética: auxiliar os serviços de!
[engenharia e/ou arquitetura do planejamento
municipal.
Descrição Analítica: execução de trabalhos e
serviços técnicos projetados e dirigidos por
|profissionais de nivel superior; operação e/ou|
| utilização de equipamentos, instalações e materiais; |
| aplicação das normas técnicas concernentes aos| Escolaridade em
| respectivos processos de trabalho; levantamento de | nível médio
[dados de natureza técnica; condução de trabalho | profissionalizante. |
técnico; condução de equipe de instalação, |
montagem, operação, reparo ou manutenção;
| treinamento de equipes de execução de obras e|
| serviços técnicos; desempenho de cargo e função |
técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
fiscalização da execução de serviços e de atividade
de sua competência; organização de arquivos
técnicos; execução de trabalhos repetitivos de
mensuração e controle de qualidade; execução de
serviços de manutenção de instalação e|
equipamentos; execução de instalação, montagem
e reparo; prestação de assistência técnica, ao nível
[de sua habilitação, na compra e venda de|
equipamentos e materiais; elaboração de
| orçamentos relativos às atividades de sua
|competência; execução de ensaios de rotina;|
execução de desenho técnico.
oN-zZzamAa
CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas | FUNCIONAL
o EE De acordo a
Servidor concursado. Opção para contrato temporário ou disse o
nomeação em cargo em comissão.
|
(asi
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 100
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU SAÚDE
Classe
ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
2 O ma
oo
Descrição sintética: Exercer suas funções na rede de
saúde especialmente em unidades e programas da saúde
da família
Descrição Analítica: fazer curativos, aplicar vacinas e
injeções; responder pela observância de prescrições
médicas relativas a doentes; orientar receitas médicas e
zelar pelo bem-estar e segurança dos doentes; realizar a
esterilização do material cirúrgico; atender casos urgentes,
no hospital, na via pública ou a domicílio; auxiliar os
médicos nas intervenções cirúrgicas, executar os serviços
de higienização dos doentes, bem como as instalações da
unidade de saúde; promover o abastecimento de material
de enfermagem; orientar serviços de isolamento de
doentes. Assistir doentes em transporte por ambulância
equipada. Executar atividades afins
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 30 horas
| expediente de acordo a rotina médica
A promoção para os níveis seguintes depende das
habilidades comprovadas, especialização em área da
enfermagem, avaliação de desempenho e escolaridade
no grau imediato
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Escolaridade:
Grau médio
profissionalizante
em enfermagem ..
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
| De acordo com as
habilidades
específicas e
necessidade do
serviço.
101
[OOOODRDRDRRARARADARRCACCENCERCRRRRRRRRRERRRERO
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA/ULTRA-SONOGRAFIA
HABILITAÇÕES |
| Classe | ATRIBUIÇÕES
|
| Descrição Sintética:
| a) executar atividades de nível médio, de|
natureza especializada, relacionadas com a execução de |
serviços de radiologia e orientação de trabalhos |
| auxiliares.
b) usando dos conhecimentos sobre os|
| princípios físicos do ultra-som e reflexão realizar exames
| solicitados em receituário médico.
| Descrição Analítica: executar todas as técnicas de|
exames gerais e especiais, excetuadas as que devam ser|
realizadas pelo próprio radiologista ou ultrasonogafia
Preparar pacientes a serem submetidos a exames
radiográficos, usando a técnica específica para cada |
| caso; anotar na ficha própria todos os dados importantes |
lrelativos a cada exame; manipular substâncias e
| materiais; executar tarefas afins relativas a radiologia e
ultra-sonografia.
CoOo-ZoamaAa
Instrução: Ensino |
médio completo e |
e habilitação em
curso específico. |
| CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO |
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL
| Especial: sujeito a trabalho em regime de plantões. De acordo a
pecial. sujeib gime SE |
A E ai necessidade, |
promoção para os níveis seguintes depende das tutiiiiadiss:a
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e treinamento |
| escolaridade no grau imediato. específico
——+4
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
102
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
[CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM SAÚDE |
ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES ||
Atribuições sínteses:
Atendimento ao público nas unidades de saúde.
| | Prestar serviços de assistente em consultórios médicos,
| Ras Ê = Sã Escolaridade:
| | odontológicos, laboratórios, em fiscalização sanitária e
| T || outras funções na área de saúde e meio ambiente. | 2º grau,em curso
: à Atuar no programa saúde da família como Agente de| | especifico de
| E |Saúde habilitação técnica |
Exercer as funções de assistente administrativo em saúde. |
G Operar computador e outros equipamentos
| correspondentes ao bom desempenho da função. |
N Manter registros, arquivos e controles estatísticos de
apoio administrativo.
Participar de programas de saúde e eventos educativos.
| Cc
(o) JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO
Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL
| Especial: de acordo escala do setor. | De acordo a
HEHE TES seeee do > '
A promoção para os níveis seguintes depende das | "ecessidade do
Pp! ção p vi guinte: pende da: serviço.
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e |
escolaridade no grau imediato.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG | 103
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
CARGO OU FUNÇÃO:
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
| Classe
ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
co-zomAa
Descrição sintetica:
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho,
investigando riscos e causas de acidentes, analisando
esquemas de prevenção. Inspecionar locais, instalações
e equipamentos da Instituição e determinar fatores de|
riscos de acidentes
| Descrição Analítica:
Propor normas e dispositivos de segurança sugerindo
eventuais modificações nos equipamentos e instalações
e verificando sua observância, para se prevenirem
acidentes
inspecionar os postos de combate a incêndios,
examinando-se as mangueiras, hidrantes, extintores e
| equipamentos de proteção contra incêndios
Investigar acidentes ocorridos, examinando-se as
condições da ocorrência, para identificação de suas
causas e propor as providências cabíveis
| Intermediar, junto aos serviços médico e social da
instituição, visando a facilitar o atendimento necessário
| aos acidentados.
Registrar irregularidades e elaborar estatísticas de
acidentes.
Treinar os servidores da Instituição sobre normas de
segurança, combate a incêndios e demais medidas de
prevenção de acidentes
| Coordenar a publicação de matéria, sobre segurança no
trabalho, preparando-se instruções e orientando-se a
confecção de cartazes e avisos, para se divulgarem e se
desenvolverem hábitos de prevenção de acidentes-
SIPAT
Executar outras tarefas para o desenvolvimento das
atividades do setor, inerentes à sua função.
JORNADA DE TRABALHO
Geral: carga horária semanal de 40 horas
A promoção para os níveis seguintes depende das |
habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e
escolaridade no grau imediato.
Escolaridade:
2º grau
COMPLETO.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Secretaria
Municipal de
Administração e
Finanças.
Did
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
104
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
ESPECIALIZADOS
[CARGO OU FUNÇÃO: ASSESSOR JURÍDICO ( Advogado)
T E 7 EE
CLASS | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
E | |
|
E | Atribuições básicas:
|
s | Prestar assistência jurídica às questões de direito Formação
administrativo, trabalhista, civil, tributário e | específica na área,
Pp constitucional. Elaborar, dar parecer em contratos e | em nível de 3º grau
E | convênios em que a prefeitura seja parte, estudar, | e registro
interpretar e propor alterações na legislação básica do | profissional na
c | município; representar o município em juízo mediante | categoria.
[procuração do Prefeito, emitir pareceres jurídicos
[sempre que for solicitado; presidir comissões de
A inquérito; examinar previamente projetos de leis |
L encaminhados à Câmara, bem como, as emendas |
| propostas pelo Poder Legislativo; orientar para o veto |
] ou aprovação do Prefeito de Leis transitadas na
Câmara Municipal. Executar outras tarefas próprias da
Zz | função.
A
D |
o |
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: | LOTAÇÃO
24 horas semanais. | FUNCIONAL
|
| Servidor nomeado em cargo comissionado, ou | Gabinete do
| contratação para serviços especializados. | Prefeito
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 105
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: ARQUITETO
HABILITAÇÕES |
| Classe EE É ATRIBUIÇÕES
| Descrição Sintética: projetar, coordenar e fiscalizar a
| execução de projetos no aspecto urbanístico, e que
estejam de acordo com o plano diretor. Reporta-se ao
Gerente de Serviços Urbanos, Rural e Transportes do
Município.
om voam
| públicos; realizar perícias e fazer arbitramentos, colaborar
na elaboração de projetos no plano diretor do município;
elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças
públicas; orçamentos de projetos de construção em geral
planejar. e orientar reparos em monumentos públicos;
projetar, dirigir e fiscalizar os serviços de urbanismo e a
construção de obras, de arquitetura paisagística. Fazer
layout; examinar projetos e proceder à vistoria de
construções; emitir parecer sobre questões de sua
especialidade; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; cumpre e faz cumprir as normas
do setor; propõe normas e rotinas relativas à sua área de
competência; mantém atualizados os registros das ações
de sua competência; Executa outras tarefas correlatas
em sua área de competência.
-=”r»
oo Dan
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA:
24 horas semanais
Servidor nomeado em cargo comissionado, ou
contratação para serviços especializados.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Descrição Analítica: projetar, coordenar a execução de |
obras, de decoração arquitetônica, escolas, edifícios |
Formação
específica na área,
em nível de 3º grau
e registro
profissional na
categoria.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência de
Serviços Urbanos,
Rurais e
Transportes.
106
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE SOCIAL (SUPERIOR)
| Classe
ATRIBUIÇÕES
HABILITAÇÕES
Fr»>-OoOomTmwmm
OD Dan
| Descrição síntese:
| Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de |
| serviço social junto a indivíduos, grupos e comunidade, |
| identificando e analisando os problemas ou necessidades, |
aplicando métodos e processos básicos do serviço social |
|
Descrição analítica:
— Participar de projetos e programa de ação social
| juntamente com outros profissionais.
— Realizar visitas domiciliares, hospitalares, escolares e
outras, objetivando conhecer a situação sócio-econômica
| do usuário, para elaboração de diagnósticos ou orientação
| sobre assuntos de assistência e promoção social.
— Propor ações preventivas, mediante avaliação dos
fatores de riscos sociais, utilizando o instrumento social
quantitativo e qualitativo.
— Articular-se com entidades, instituições, outras instâncias
e profissionais especializados, intercambiando informações |
|a fim de obter subsídios ou parcerias para implantação ou
| melhoria dos serviços prestados
— Planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros
| eventos, sobre a assistência social
- Se orientar no que dispõe o Conselho Municipal de Ação
| Social, e dos Conselhos Tutelar, Idosos e outros
| relacionados à área de atuação social |
| Desenvolver ações previstas no Estatuto da Criança, do
| Adolescente e da LOAS.
— Desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Escolaridade
| Diploma de Curso
de Graduação de
Nível Superior em
Serviço Social e
Registro no
| Conselho Regional
de Serviço Social -
CRESS.
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA:
Servidor concursado ou contratação para serviço |
| especializado ou nomeação para cargo em comissão.
LOTAÇÃO
24 horas semanais de acordo o expediente e escala de FUNCIONAL
| trabalho | Gerência de Ação
Social
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
107
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: BIOQUÍMICO
| Classe * ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES |
E Descrição Sintética: executar testes e exames
hematológicos; sorológicos, bacteriológicos
s parasitológicos, citológicos e outros;
P
E Descrição Analítica: orientar e supervisionar o trabalho de
c auxiliares na realização de exames e testes relativos à patologia Formação
clínica; elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos, resultantes específica na área,
] de testes, análises e experiências; preencher e assinar laudos emnívelde 3º |
resultantes dos exames realizados, controlar a qualidade dos grau e registro
A exames realizados no laboratório; requisitar material de consumo fissi ina |
para o desenvolvimento das atividades do laboratório. as baiade
L Providenciar a manutenção dos equipamentos; participar de categoria.
] projetos de treinamento e programas educativos; cumpre e
faz cumprir as normas do setor, propõe normas e rotinas |
Zz relativas à sua área de competência; mantém atualizados
A os registros das ações de sua função; Executa outras |
tarefas correlatas em sua área de competência. |
D |
o | |
| I E
| JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: LOTAÇÃO
24 horas semanais. | FUNCIONAL,
Gerência |
—— > — | Municipal de
Servidor concursado Saúde e Meio
Ambiente.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
108
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO:
CONTADOR (Ciências Contábeis)
Classe
ATRIBUIÇÕES
--"[»P-0omtvam
Corn
Descrição Sintética: executar serviços contábeis e
interpreta a legislação pertinente a contabilidade pública
Descrição Analítica: executar a escrituração analítica de | específica na área,
atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes |
| diversas; organizar boletins de receita e despesas, |
elaborar “slips” de caixa; escriturar, livros contábeis;
elaborar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir
balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair
contas de devedores do Município; examinar processos
de prestação de contas, conferir guias de juros de
| apólices da divida pública; emitir empenhos, verificando a
| classificação e a existência de saldo nas dotações,
informar processos relativos a despesas; interpretar
legislação referente a contabilidade pública; efetuar
cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de
bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos as
atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo
pareceres; orientar as licitações públicas e controles
internos.. colaborar com a auditoria extema. Prestar
contas do municipio aos órgãos de controle extemo.
Elaborar o orçamento anual e a Lei de diretrizes
orçamentaria. Executar tarefas afins, relativas ao
regulamento da profissão
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA
40 horas semanais
Nomeado como servidor de cargo em comissão,
ou contratação terceirizada, ou concursado
| HABILITAÇÕES
Formação
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
Ai
categoria.
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência
Municipal de
dministração e
Fazenda do
Município.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
109
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO CIVIL
* ATRIBUIÇÕES
Classe | HABILITAÇÕES
| Descrição Sintética: serviços de engenharia em geral
Descrição Analítica: projetar, dirigir, fiscalizar obras em
| construção ou reforma. Conduzir a conservação de
estradas de rodagem, vias públicas, drenagem, irrigação e
saneamento urbano e rural. Executar ou supervisionar Formação
| trabalhos topográficos; aprovar projetos; realizar perícias, | específica na área,
avaliações, laudos e arbitramentos, estudar, projetar, dirigir, em nível de 3º
e executar as instalações de força motriz, mecânicas, grau e registro
| eletromecênicas e redes de distribuição de energia água, | profissional na
] sanitária e pluvial; examinar projetos e proceder vistorias | categoria.
| de construções; exercer atribuições relativas a engenharia
de trânsito e técnicas de materiais; efetuar cálculos de
| estruturas de concreto armado, aço e madeira; expedir
notificações de autos de infração referentes a
| irregularidade por infringência a normas e posturas
| municipais, constatadas na sua área de atuação
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo cumpre e faz
cumprir as normas do setor; propõe normas e rotinas
relativas a sua área de competência; mantém atualizados
os registros das ações de sua função; Executa outras
tarefas correlatas em sua área de competência
” >» om om
oDUDran
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais FUNCIONAL:
Gerência
p— | — E — Municipal de
Contratação para prestação de serviços | Serviços Urbanos,
terceirizados ou nomeação para cargo em comissão Rurais e
O fi Transportes. |
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG no
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO: ENFERMEIRO (SUPERIOR) conse ud]
| Classe | E ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES |
Descrição Sintética: prestar serviços de enfermagem nas
unidades de saúde municipais e em hospital do Município.
E
Descrição Analítica
s | Aplicar vacinas e injeções; responder pela observância de
P prescrições médicas relativas a doentes: ministrar Formação
remédios e velar pelo bem-estar e segurança dos doentes; | específica na área,
E supervisionar a esterilização do material da sala del em nível de 3º
c operações; atender casos urgentes, no hospital, na via| grau e registro
pública ou em domicílio; auxiliar os médicos nas profissional na
' intervenções cirúrgicas; supervisionar os serviços de categoria.
A higienização dos doentes, bem como das instalações; |
| promover o abastecimento de material de enfermagem, |
Ê orientar serviços de isolamento de doentes; executar |
1 atividades afins. |
Realizar entrevista clínica e avaliação de eficácia das
Zz medidas que aliviam a dor; utilizar-se de técnicas,
equipamentos e instrumentos adequados ao bom
A | desempenho profissional. |
D |inserir-se no programa saúde da família; zelar pela
O |manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos, classificar e codificar doenças,
| manter atualizados os registros das ações necessários a
| sua área de competência
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA. LOTAÇÃO
| 24 horas semanais e expediente de acordo a| FUNCIONAL
| escala | Gerência
| | Municipal de
= E 1 Saúde e Meio
Servidor concursado. Contratação temporária para Ambiente.
prestação de serviços especializados.
p
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG m
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: FARMACÊUTICO/BIOQUIMICO É
Classe | ATRIBUIÇÕES — E | HABILITAÇÕES
CARGO: FARMACÊUTICO
E Descrição Sintética: realizar manipulações farmacêuticas
s e fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticas
[)
Descrição Analítica: manipular drogas de várias
E | espécies, aviar receitas, e acordo com as prescrições
c médicas; manter registro permanente do estoque de Formação
drogas; fazer requisições de medicamentos, drogas e específica na área,
] materiais necessários a farmácia; examinar, conferir, em nível de 3º
A | guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à| graue registro
farmácia; ter custódia, drogas tóxicas e narcóticos, realizar profissional na
L inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e categoria
aviamento de receituário médico; efetuar análises clínicas
I ou outras, dentro de sua competência; fiscalizar as
z drogarias, farmácias e estabelecimentos de manipulação
A no município; executar tarefas afins.
D
o
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais. FUNCIONAL
Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção
individual Gerência
Municipal de
— Saúde e Meio
Servidor concursado. Contratação para prestação Ambiente.
de serviços terceirizados.
Petri
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG n
CARGO OU FUNÇÃO: NUTRICIONISTA
| Classe |
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
ATRIBUIÇÕES
a om am
OU D»rNnN
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Descrição Sintética: planejar e executar serviços ou
programas de nutrição e de alimentação nas unidades
municipais.
Descrição Analítica: planejar serviços ou programas de
nutrição no hospital, em unidades de saúde, na rede
municipal de educação e em unidades de ação social do
município. Organizar cardápios e elaborar dietas controlar
a estocagem, preparação, conservação e distribuição de
alimentos. Realizar palestras e orientações alimentares,
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo; executar
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo
regulamento da profissão.
Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela
manutenção e ordem dos materiais equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; classificar e codificar doenças;
manter atualizados os registros das ações necessários a
sua área de competência;
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA
24 horas semanal
Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção |
individual
Servidor concursado.
| HABILITAÇÕES |
Formação
específica na área,
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
categoria
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência
Municipal de
Educação.
CARGO OU FUNÇÃO : ODONTÓLOGO |
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
| Classe
ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
e» om om
Corn
Descrição Sintética: prestar assistência odontológica em
geral a clientela das unidades municipais de saúde e
educação |
Formação
| específica na área,
Descrição Analítica: Realizar tratamento dentário em| em nível de 3º
geral em alunos e pacientes em unidades do município; | grau e registro
executar operações de prótese em geral e de profilaxia profissional na
dentária; fazer extrações de dentes; fixar dentaduras, categoria
realizar esquema das condições da boca e dos dentes dos|
pacientes; fazer registros dos serviços executados,
| proceder a exames solicitados pelo órgão de biometria
difundir os preceitos de saúde pública odontológica |
através de aulas, palestras, impressos, escritos, etc.
Executar programas de saúde do escolar e fazer ações |
preventivas da saúde bucal das crianças Responsabilizar-
se por equipes auxiliares necessárias à execução das|
atividades próprias do cargo; executar tarefas afins |
Inserir -se no programa saúde da família, zelar pela|
manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local |
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; classificar e codificar doenças, |
manter atualizados os registros das ações necessários a |
sua área de competência:
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanal FUNCIONAL
Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção
individual Gerência
Municipal de
== E E] Saúde.
Servidor concursado. Opção para contratação em
prestação de serviços especializados
Loi Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Rr!
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO ou FUNÇÃO: OFTALMOLOGISTA
Classe | ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES
E Descrição Sintética: fazer diagnósticos e
tratamento das moléstias e anormalidades do aparelho
s visual
P Descrição Analítica: fazer diagnósticos e tratamentos Formação
E E ixar | específica na área,
E das moléstias e anormalidades do aparelho visual; realizar em nivel de 3º
a acuidade visual do escolar da rede municipal; manter grau e registro
c registros individuais dos pacientes atendidos prestar o oficio al na
devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro à categoria
especialista; participar de juntas médicas; participar de 9 i
A programas voltados para a saúde pública; solicitar exame
L laboratoriais e outros que se fizerem necessários: executar
outras tarefas semelhantes. Receitar óculos.
] Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela
F manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
A programas educativos; classificar e codificar doenças,
D manter atualizados os registros das ações necessários a
sua área de competência;
(o)
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanal FUNCIONAL
Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção
| individual e a jornadas especiais. E| Gerência
Servidor concursado. Opção para contratação em Munteal sa
prestação de serviços especializados.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG TER
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO : PEDAGOGO - (ORIENTAÇÃO E/OU SUPERVISÃO
EDUCACIONAL) Sd dpi
| Classe ATRIBUIÇÕES | SE | HABILITAÇÕES |
A) Descrição sintética: executar atividades
específicas de planejamento curricular, supervisão escolar
e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de
Ensino
b) Descrição analítica: “ATIVIDADES COMUNS Formação
Propor medidas visando ao desenvolvimento dos específica na área,
aspectos qualitativos do ensino, elaborar o Projeto Político | em nível de 3º
Pedagógico, o Regimento Escolar e os Planos de Estudo; | grau e legislação
participar da distribuição das turmas e da organização da pertinente.
carga Horária; acompanhar o desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem; participar no processo de integração
famiília-escola-comunidade;. “NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO
| E SUPERVISÃO DUCACIONAL" - integrar o processo de |
| controle das unidades escolares, atendendo direta ou
indiretamente às escolas; sistematizar as informações
coletadas necessárias ao conhecimento global do
| educando; elaborar o Plano de Ação do Serviço de|
Supervisão Escolar, a partir do Projeto Político |
Pedagógico; orientar e supervisionar atividades e
| diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar, |
lassessorar o trabalho docente quanto à métodos e|
técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de|
decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular;
acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, |
elaborar e acompanhar o cronograma das atividades |
docentes; dinamizar o currículo da escola; colabor com a
| direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às|
| exigências do meio; coordenar conselhos de classe, |
analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a
| adaptações, transferências, reingressos e recuperações:
estimular e assessorar a efetivação de mudanças no
| ensino; executar tarefas afins. |
-rP»P-OmMmTam
oo prn
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
| |
24 horas semanal.Especial: jornadas de planejamento. | FUNCIONAL
j | o Gerência
| Servidor concursado. Municipal dê
Educação |
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Nó
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇAO: PROFESSOR HABILITADO |
|Classe ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES
E Descrição Sintética: participar do processo de
s planejamento e elaboração da proposta pedagógica da
escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as
P operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; | Formação em curso
contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. superior e
E habilitação, nos
c termos da
Descrição Analítica: elaborar e cumprir o plano de legislação vigente
| trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
A levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os
L mecanismos de avaliação, interpretar estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento.
organizar registros de observação dos alunos; participar de |
z atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o
apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao |
A planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
D profissional; realizar atividades e articulação da escola com
as famílias e a comunidade: integrar órgãos
(o) | complementares da escola; executar tarefas afins de
| ensino,
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA:
|24 horas semanais em exercício da docência LOTAÇÃO
| FUNCIONAL
E: : Es Gerência
Servidor concursado Municipal de
Educação
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 117
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
[CARGO OU FUNÇAO: PSICÓLOGO
HABILITAÇÕES
Classe | ATRIBUIÇÕES |
VR | ã eai T
Rr» om om
Corn
— | serviços especializados.
Descrição Sintética: executar atividades nos campos de
psicologia aplicada ao trabalho, da orientação educacional
| e da clínica psicológica. |
| Descrição Analítica: realizar psicodiagnósticos para fins |
|de ingresso, readaptação, avaliação das condições |
pessoais do servidor, efetuar pesquisas sobre atitudes,
comportamentos, moral, motivação, tipos de liderança;
| averiguar causas de baixa produtividade, assessorar o|
breve, ludoterapia individual e grupal, com/
acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; fazer |
exames de seleção em crianças, para fins de ingresso em |
| instituições assistenciais, bem como para contemplação |
| com bolsas de estudos; empregar técnicas como teste de
inteligência e personalidade, observações de conduta, etc.
atender crianças excepcionais, com problemas de
| deficiência mental e sensorial ou portadora de desajustes
| familiares ou escolares, encaminhando-se para escolas ou
[classes especiais; formular hipóteses de trabalho para|
orientar as explorações psicológicos médicas e
| educacionais; manter pontuário atualizado do paciente;
[manter-se atualizado nos processos, técnicas e
| equipamentos utilizados pela psicologia
Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela
manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
|de trabalho; participar de projetos de treinamento e|
| programas educativos; classificar e codificar doenças;
| manter atualizados os registros das ações necessários a
sua área de competência.
Formação
[treinamento em relações humanas; fazer psicoterapia | específica na área,
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
categoria.
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA
24 horas semanal de acordo o expediente e escala de
trabalho
Servidor concursado. Opção para contratação de
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência
Municipal de
Educação
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO; ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS)
Classe | EE ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES
A) Descrição sintética
E B) Realizar a divulgação e a publicidade dos
s serviços e atos da Administração
Municipal;
P
E C) coordenar as políticas de atenção ao
cidadão, facilitando seu acesso às
c informações sobre a cidade e os serviços .
] municipais, garantindo o princípio da Formação
igualdade a todos em sua relação com a | específica na rd
A Administração Pública ara py de 3
L
É D) facilitar a difusão e promoção das| PESC NAL,
iniciativas sociais, econômicas e culturais, ya CATEGORIA
FA da administração:
A E) coordenar e executar as atividades de
D Relações Públicas e comunicação dirigida
o F) coordenar e executar atividades de
cerimonial;
G) coordenar a produção de todo o material
gráfico e áudio-visual dos órgãos e
entidades da administração pública:
H) coordenar ações e campanhas que
divulguem a Administração Municipal, a|
cidade e suas potencialidades em âmbito |
local, estadual e nacional
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA | LOTAÇÃO
24 horas semanal FUNCIONAL.
Servidor concursado /nomeação/ contrato Corência
Gabinete do
Prefeito
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG —n9
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO CLINICO GERAL
Classe | ATRIBUIÇÕES e | HABILITAÇÕES |
| |
Descrição Sintética: Avaliar clínica e laboratorialmente os |
pacientes, de acordo com a área de atuação, emitindo
| diagnósticos e prescrevendo medicamentos ou outras
| formas de tratamentos, conforme o tipo de enfermidade, |
Descrição Analítica: prestar assistência médico-cirúrgica |
e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças; fazer
[inspeção de saúde em servidores municipais; em equipe, |
prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer
diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para
I | diversas doenças, perturbações e lesões do organismo
| humano; providenciar ou realizar tratamento especializado; |
ministrar cursos e palestras nas entidades assistenciais e
comunitárias; incentivar e orientar a vacinação; dirigir
[equipes no programa saúde da família; atestar lesões
| corporais, óbito, nascimento na rede municipal de saúde
— Realizar, de acordo com a área de atuação, intervenções
cirúrgicas, utilizando recursos técnicos e materiais |
| apropriados para extrair órgãos ou tecidos patológicos ou |
|traumatizados, corrigir sequelas ou lesões ou estabelecer |
diagnóstico cirúrgico
| — Prescrever medicamentos e tratamentos específicos de
| rotina ou de emergência dentro do seu campo de |
| | especialização, efetuando as anotações pertinentes nos
prontuários.
| | - Atender tratamentos clínicos ambulatorial e hospitalar,
avaliando e acompanhando o desenvolvimento do quadro
| | clínico do paciente
| Coordenar e dar encaminhamento a problemas
sanitários, adotando medidas corretivas, quando de surtos.
om vam
>»
pao -—
|- Planejar e desenvolver treinamentos, palestras, cursos e
[outros eventos, sobre sua especialização. Desempenhar |
outras atividades correlatas e afins de acordo a
especialidade
Formação
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
categoria
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA
| 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade
| e escala de serviço.
pad o
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência
Municipal de
Saúde
Servidor concursado. Opção para contratação em |
| prestação de serviços especializados. |
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
eat
120.
bem como propor medidas preventivas de saúde. | específica na área |
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO ANESTESISTA =
Classe | É ATRIBUIÇÕES "| HABILITAÇÕES
Descrição Sintética: examina e auxilia o paciente
prescreve a medicação pré-anestésica
E
s
Descrição Analítica: examina e auxilia o paciente.
P prescreve a medicação pré-anestésica, requisita exames
E subsidiários, quando necessário; aplica anestesias gerais e
c parciais: faz acompanhamento do paciente controlando as Formação
perturbações no decurso da anestesia e no pós-operatório específica na área
1 imediato; instala respiração auxiliada ou controlada; orienta em nível de 3º
a equipe multiprofissional na anestesia ventilatória aos grau e registro
A pacientes internados; zelar pela manutenção e ordem dos profissional na
L materiais, equipamentos e local de trabalho; participar de categoria
projetos de treinamento e programas educativos; cumpre e
E] faz cumprir as normas do setor de saúde; propõe normas e
rotinas relativas à sua área de competência; mantém
s atualizados os registros das ações de sua competência;
T | cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas como servidor
público municipal. Executa outras tarefas correlatas em
A |suaárea de competência.
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: LOTAÇÃO
24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL,
escala de serviço Gerência
Municipal de
Saúde
Contrato de serviço especializado, por tempo
determinado.
“Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG ni
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: CARDIOLOGISTA E Ro
Classe Mexe . É HABILITAÇÕES
E Descrição Sintética: atendimento médico a portadores de
doenças cardiovasculares,
s
Descrição Analítica: ministrar atendimento médico a
E portadores de doenças cardiovasculares; interpretar os es Ereação
E exames de correlação com a cardiologia; realizar estudos e As nivel de 3º
c investigações no campo cardiológico; prestar o devido | grau e registro
atendimento aos pacientes encaminhados por outros|
! especialistas; prescrever tratamento médico; participar de
juntas médicas; participar de programas voltados para a|
saúde pública preventiva nos campos da hipertensão e|
outros;: solicitar exames laboratoriais e outros que se
fizerem necessários; prescrever medicamentos; zelar pela
manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; classificar e codificar doenças,
operações e causa de morte, de acordo com o sistema
adotado; manter atualizados os registros das ações
necessários a sua área de competência; Prestar serviços
de urgência e emergência em unidade de saúde.
profissional na
categoria
-=r»
pau
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais. Expediente de acordo a FUNCIONAL
| necessidade e escala de serviço.. Gerência
Municipal de
Saúde
Opção para contratação em prestação de serviços
especializados
8
En]
F
E
8
E
3
|
3
8
3
2
o
g
a
3
&
g
E
5|
|
8
E
8
E
s
E
[o]
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO CIRURGIÃO
Classe — ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES
E Descrição Sintética: examinar o paciente, proceder ao
s estudo do caso clínico.
P Formação
E Descrição Analítica: examinar o paciente, procedendo ao | específica na área
estudo do caso clínico; estabelecer o diagnóstico e o em nível de 3º
(o) método operatório; requisitar exames laboratoriais grau e registro
1 prescrever tratamento de manutenção ou melhora do profissional na
estado geral; realizar intervenções cirúrgicas em geral, Categoria
acompanhar o paciente no pós-operatório; atender
urgências e emergências; prestar pronto atendimento a
pacientes em situação emergencial; orientar a equipe
I multiprofissional nos cuidados relativos á sua área de
competência; participar de equipe médica: zelar pela
manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; classificar e codificar doenças,
operações e causa de morte, de acordo com o sistema
adotado; manter atualizados os registros das ações
necessários a sua área de competência; executar outras
tarefas como servidor público municipal. |
- >
RR)
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL |
escala de serviço. Gerência
Municipal de
| Saúde
Opção para contrato de prestação de serviços
especializados
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 1
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
| CARGO OU FUNÇÃO: GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Classe | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES | !
Descrição Sintética: atender a pacientes da rede
municipal de saúde.
E
s | Descrição Analítica: atender a pacientes que procuram à| Formação
| unidade de saúde, procedendo a exame geral e obstétrico; | específica na área
P |solicitar exames de laboratório e outros que o caso | *SPSCIH
x 9 em nível de 3º
E |fequeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante, | grau e registro
|dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à
c maternidade, auxiliar quando ne ário, a maternidade e | peotismona! id
- quam ge E categoria
1 ao bem estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar
orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar
A o devido atendimento às pacientes encaminhadas por
E: |outros, especialistas, prescrever tratamento adequado, |
participar de programas voltados para a saúde pública;
! | participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros
s | médicos especializados em casos que requeiram esta
| providência; contribuir com os programas voltados para a
T saúde da criança, mulher, idoso e outros da ação municipal |
A de saúde pública. Inserir no programa saúde da família.
zelar pela manutenção e ordem dos materiais, |
equipamento e local de trabalho; participar de projetos de
| treinamento e programas educativos; classificar e codificar |
| doenças; manter atualizados os registros das ações
| necessários a sua área de competência;
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL,
escala de serviço Gerência
Municipal de
Saúde
Opção para contrato de prestação de serviços
especializados |
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 124
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
Class |
CARGO OU FUNÇÃO :MÉDICO PEDIATRA
ATRIBUIÇÕES
-"P-0O0mvom
poa
Descrição Sintética: prestar assistência médico-cirúrgica
e preventiva.
Descrição Analítica: prestar assistência médica
ambulatorial e preventiva; diagnosticar e tratar das
doenças do corpo humano; fazer inspeção de saúde em
servidores municipais; dirigir equipes e prestar socorros
urgentes; prescrever e ministrar tratamento para diversas
doenças, perturbações e lesões do organismo humano;
providenciar ou realizar tratamento especializado; ministrar
cursos e palestras nas entidades assistenciais e
comunitárias; preencher mapas de produção, ficha médica
com diagnóstico e tratamento; incentivar a vacinação;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo; zelar pela
manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local
de trabalho; participar de projetos de treinamento e
programas educativos; classificar e codificar doenças,
causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter
atualizados os registros das ações necessários a sua área
de competência; executar tarefas afins, inclusive as
editadas no respectivo regulamento da profissão.
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA
24 horas semanais
necessidade e escala de serviço.
Expediente de acordo a
HABILITAÇÕES
Formação
específica na área
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
categoria
LOTAÇÃO
FUNCIONAL
Gerência
Municipal de
Saúde
Opção para contrato de prestação de
especializados
serviços
fts
ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM.
[CARGO OU FUNÇÃO : PSIQUIATRA |
Class | ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES
e
P>=-OMUAM
p+4 o
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
Descrição Sintética: realizar observações clínica-
psiquiátrica e elaborar o laudo psiquiátrico legal
Descrição Analítica: realizar observações clínica-
psiquiátricas e elaborar o laudo psiquiátrico legal
correspondente, com diagnóstico, indicação terapêutica e
conclusão sobre a responsabilidade penal e periculosidade
dos pacientes, fornecer pareceres psiquiátricos e
criminológicos, solicitados pela justiça; comparecer em
juízo ou perante ao júri para prestar testemunho sobre
assuntos especializados ou esclarecer egressos do
manicômio judiciário e sujeitos ao exame de liberdade
Formação
específica na área
em nível de 3º
grau e registro
profissional na
vigiada, por determinação de sentença judiciária; ministrar entagora
tratamento médico-psiquiátrico para recuperação dos
pacientes intemados. supervisionar serviços de
enfermagem e outros auxiliares, manter registros dos
exames realizados para fins de diagnóstico, discussão e
relatórios; zelar pela manutenção e ordem dos materiais.
equipamento e local de trabalho; participar de projetos de
treinamento e programas educativos; classificar e codificar
doenças; manter atualizados os registros das ações
necessários a sua área de competência;
JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO
24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade FUNCIONAL
e escala de serviço. Gerência
Municipal de
“Saúde
Opção para contrato de prestação de serviços
especializados
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 126
Prefeitura Municipal de Mirabela - MG
ANEXO DA | LEI GERAL DE ORG. ADM.
| CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO VETERINÁRIO a T dem ARG
Class | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES
o
Descrição Sintética: assessoramento e atendimento
veterinário em geral
Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico ao
município sob o modo de tratar e criar os animais; planejar
e desenvolver campanhas de serviços de fomento; atuar |
em questões legais de higiene dos alimentos e no combate
(às doenças transmissíveis dos animais, estimular O
| desenvolvimento das criações existentes no município, Formação
| bem como a implantação daquelas economicamente mais | específica na área
] aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de| em nível de 3º
| técnica” pastoril; realizar exames, diagnósticos e aplicação | grau e registro
[de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; Fiscalizar os| profissional na
produtos de origem animal; fazer a vacinação anti-rábica | categoria
em animais e orientar a profilaxia da raiva; pesquisar,
necessidades nutricionais dos animais, estudar métodos
[alternativos de tratamento e controle de enfermidade
animais; executar tarefas afins, zelar pela manutenção e |
ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; |
participar de projetos de treinamento e programas,
| educativos; classificar e codificar doenças, causa de morte |
| de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os
registros das ações necessários a sua área de]
| competência; Dar parecer técnico relacionado a vigilância |
| sanitária e ao meio ambiente.
”p» om am
ss + A
| JORNADA DE TRABALHO BÁSICA | | LOTAÇÃO
| 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade FUNCIONAL:
| e escala de serviço. | Gerência
Municipal de
L E; | Saúde
| Opção para contrato de prestação de serviços |
especializados |
|
o » l
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG “127

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