| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | LEI GERAL DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA |
| native_id | 489 |
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIiRABELA e ESTADO DE Minas BERAIS 2 FIJA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600 LEI Nº 833/2005 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a Organização Geral e Gestão da Prefeitura, sobre o Regime Jurídico e o Plano Geral de Carreira dos Servidores Municipais e dá outras providências. A Câmara Manto de Mirzteiz MG) aprovou e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, em seu nome, sancono = presente Lei CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO! DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 1º - São Principios Noradar=s d= Administração Municipal: I- O Municipio de Mezbeiz MG é uma unidade administrativa autônoma por principio constitucional, com temibno = S== conônua definida e delimitada, organizado por preceitos de sua Lei Orgânica e demais es que adota H- No exercicio de sus zummomiz o Municipio observará as normas das Constituições Federal, Estadual e da Le! Orgênc= Mancna ll- A Adminiszação Pubics do Municipio de Mirabela, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse público prondade às atividades-fim, motivação, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, ranspaéno= pariopação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência IV. A gestão da Presas Em como finalidade permanente a promoção do desenvolvimento urbano e rural a resização pless dz potencialidade econômica do municipio, do seu patrimônio humano sem disinção de ongem raça sexo, cor ou idade, a preservação do seu patrimônio cultural, ambiental, natural e construido. V- São simbolos oficias do Mumcipio de Mirabela, o brasão, a bandeira, o hino e outros que vierem ser estabelecidos por Ler / Le: Geral de Organização Adastais Pág.(2) RR RRADORARRRAERSAADSNARANARANAANOROOR PREFEITURA MUNICIPAL DE = * MIRABELA ESTADO DE MINAS TERA FUA GREGÓRIO RODERICS Vi - O prefeito, como Chefe do Poder Executivo, exerce funções políticas, administrativas e a representação legal do Município, perante a Justiça, esferas de Governos e nas relações sociais com a população. UES - 43 CENTRO. 39420-900 SEÇÃO II DOS CONCEITOS ELEMENTOS DESTA LEI Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por. l- Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram uma rede de Serviços do poder público municipal e de instituições que vierem a conveniar com o municipio na respectiva área. H- Os cargos e as vagas - São criados em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas 30 servidor = Cargo efetivo - É o cargo criado em Lei, integrante do Quadro de Carreira dos Servidores Municipais, com recrutamento através de concurso público. V- Cargo em Gomissão - É o cargo em nível de chefia, assessoramento, ou direção em órgão da estrutura da administração municipal, demissivel “Ad Nuntum”; V- Cargo de confiança - É o cargo ou função de chefia ou assessoramento, que se comete ao servidor efetivo em órgãos da estrutura de administração da Prefeitura. M- Função pública - É o conjunto de atividades afins de cargos de carreira que se comete ao servidor. Vi - Atribuições - São tarefas mencionadas na Ficha Técnica Funcional dos Cargos, levando-se em conta as funções, oficios, profissões e serviços, segundo os equipamentos, instumentos e habilidades do servidor. Mill - Requisitos - É o conjunto de características necessárias ao bom desempenho do cargo, relativas ao servidor, concemente a escolaridade, conhecimentos específicos, habilitações técnicas e experiência. IX. Ficha Técnica Funcional - Anexo desta Lei, que contém a identificação das atribuições, segundo as caracteristicas dos cargos ou funções, que se comete ao servidor. X- Recrutamento amplo - É a escolha de Servidor em qualquer quadro da Prefeitura, ou fora dele, para ocupar cargo em comissão, de assessoramento, ou chefia na administração municipal. XI- Recrutamento limitado - É a escolha de Servidor exclusivamente no quadro efetivo de servidores da área afim, para Ocupar cargo em confiança, comissão ou assessoramento técnico. Xxit = Estágio Probatório - É o periodo durante o qual o Servidor concursado será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade, nos critérios previstos nessa Lei, para tornar-se servidor efetivo. XI + Jornada de Trabalho — É a carga horária diária, semanal ou mensal que se comete ao Servidor para desempenhar as atribuições de seu cargo ou função, com ponto de trabalho comprovado € remuneração correspondente XIv- Divisão - Unidade de suporte técnico-administrativo do segundo nível hierárquico do Organograma geral da administração e componente da estrutura de Gerência. Lei Geral de Organização Administrativa A é E o Pag (3) ) en PREFEITURA MUNICIPAL DE M IRA BELA TADO DE Minas ERAS OREO RODRIGA ENTRO. I9420-600 XV- Seção - Unidade de suporte operacional ou administrativo auxiliar da Divisão, situada em terceiro nivel na hierarquia do organograma geral, componente da estrutura de Gerência. XVI - Progressão horizontal - É a mudança de referência baseada no tempo de serviço e na avaliação de desempenho, consideradas as pontuações adquiridas em período determinado. XVII - Progressão vertical - É o escalonamento" da carreira em cargos, classes e níveis baseado na habilitação escolar do servidor. Xvill- Vencimento base - É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo, nos quadros de carreira do município, com valor fixado em Lei XIX - Remuneração - É o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias. XX- Subsídio - É a retribuição pecuniária paga a membro de Poder pelo exercício de função pública ou política. XXI - Provento - É a retribuição pecuniária paga ao servidor inativo ou aposentado. XXI - Pensão - É a retribuição pecuniária paga à pessoa a quem a lei atribui a condição de beneficiária do servidor público que veio a falecer. Xxilt- Quadro - O conjunto de cargos escalonados em classes, ou série de classes, considerando as habilitações, escolaridade, vagas, forma de recrutamento e provimento. XXIV- Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Municipio. XXv - Categoria - Pertence a classificação das profissões reconhecidas em lei e podem ser hieraquizadas administrativamente. XXVI- Classe - O agrupamento de cargos, escalonados no quadro de carreira consideradas a natureza das atribuições e habilitação escolar correspondente. As classes constituem os degraus de acesso na carreira XXVII - Nível - Escalonamento dos cargos ou categorias profissionais em graus e que corresponde a um vencimento básico no quadro de carreira. CAPITULO fl DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA Art. 3º - Compõe o sistema Gerencial do Municipio em consonância com a Lei Orgânica Municipal: 1-0 planejamento e o controle administrativo, aprovados em Lei: a) Plano Plurianual de Gestão (PPA) b) Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) o) Lei Orçamentária Anual (LOA) d) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano à e) Códigos diversos A Il- Órgãos de Administração Direta e Indireta: A a) Gerências Municipais e suas subdivisões administrativas e operacionais Lei Geral de Organização Administrativa ú Pág.(4) ARA BRO RARERERERRARARARARARRARAADANANANAA Ve=y PREFEITURA MUNICIPAL DE ae À MIRABELA E TADEO DE Mimas GERAIS b) Fundações, Autarquias e outras REGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600 e) Conselhos Municipais diversos e comissões ll. Recursos Humanos com Direitos e Deveres estabelecidos em Lei: a) Estatuto do Servidor Público Municipais b) Plano e Quadros de Carreira dos Servidores Municipais IV - Patrimônio Físico com finalidade social: a) Prédios Públicos Municipal b) Logradouros Públicos e) Unidades de Serviços SEÇÃO Il DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E HIERARQUIA Art. 4º - A Prefeitura, como órgão executivo do Município, tem seus serviços organizados em nível de administração direta, por Gerências e suas subdivisões e em nivel de administração indireta, por Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Empresas Mistas ou por particulares, mediante concessão ou permissão e por entidades de assessoramento na forma de Comissões, Conselhos e Colegiados Comunitários. SEÇÃO IV DAS GERÊNCIAS MUNICIPAIS Art. 5º - As Gerências Municipais são estruturadas e organizadas segundo as respectivas áreas de atuação, dirigidas por agentes políticos com representação delegada e cargo em Comissão, e exercem conjuntamente com o Prefeo Municipal a função de ordenador de despesas. Art. 6º - Os titulares das Gerências, Divisões, Seções, Diretorias, Coordenadorias, Presidentes de Fundações, Autarquias e Conselhos Municipais são cargos de nomeação do Prefeito Municipal, demissivel "Ad Nunium” SEÇÃO V DAS DIVISÕES, SEÇÕES E EQUIVALENTES Art. 7º - As Divisões, Seções e equivalentes são setores integrantes da estrutura operacional e administrativa das Gerências nz estrutura da Prefeitura. Art. 8º - As Divisões e Seções ou equivalentes têm suas atribuições e responsabilidades cometidas pela respectiva Gerência que poderão ser ampliadas ou modificadas por Portaria do Prefeito Municipal. SEÇÃO Vi DO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O Gabinete do Prefsão se equivale a Gerência, titularizado por seu respectivo Chefe, com às seguintes competências: a) Coordenar, supenssionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito: b) Administrar o acesso &s dependências do Gabinete do Prefeito. Lei Geral de Organização Sgmmsr== Pág.(5) dt ESSSSSSNASSSTTTTSSST SST STS SSIS SSIS SANTAS N ENTE MIRABEMLA Ê ESTADO DE Minas SERA y 43 CENTRO. 3 À es PREFEITURA MUNICIPAL DE SUo e) Zelar pela preservação dos documentos oficiais. d) Controlar o atendimento a visitantes nas dependências mediante agendamentos para o Prefeito e) Realizar em nome do Prefeito, diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, mediante comunicação prévia ao seu titular. f Dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal g) Zelar pela hígidez da publicação dos atos oficiais. h) Assessorar ao Prefeito em sua representação política e auxiliá-lo no relacionamento institucional com a Câmara Municipal, acompanhando a tramitação dos Projetos de Lei e outros atos legislativos relacionados ao Poder Executivo. i Planejar, coordenar, controlar e executar a comunicação social, a publicação dos Atos Oficiais, redigir a correspondência social, promover os eventos cívicos, os atos cerimoniais e organizar as reuniões internas com as diversas Gerências. Pp Receber preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito Municipal, aos órgãos competentes e acompanhar o seu cumprimento. Art. 10 - Para executar as suas atribuições o Gabinete dispõe das seguintes Assessorias, estruturas e atribuições: |- ASSESSORIA JURÍDICA: BRDE As LOQOO. 4 OJOZ4A. G/g0o Tra a) Assistir ao chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza técnico-legislativa; E b) coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Lei, Decreto, Editais, etc; e) exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; d) representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juizo ou tribunal, mediante procuração específica; e) zelar pela legalidade dos Atos da Administração Pública Municipal, direta e indireta. !- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS A pI a) Realizar a divulgação e a publicidade dos serviços e atos da Administração Municipal; b) coordenar às políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo o princípio da igualdade a todos em sua relação com a Administração Pública; e) facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais da administração; d) coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida; e) coordenar e executar atividades de cerimonial; E) coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio-visual dos órgãos e entidades da prefeitura; g) coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual e nacional. Lei Geral de Organização Administrativa nt E ii Pág (6) ; CERERROEEERDECECADADARARARADARAARARRRARARARRRARO! MIRABELA g ESTADO DE Minas BERAIS RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 3 Ney, PREFEITURA MUNICIPAL DE no E SEÇÃO Vil DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E CONTROLE Art. 11 - Compete a Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle: a) Planejar, coordenar, controlar e executar a organização do trabalho dos servidores públicos, promover a movimentação do pessoal, realizar apontamentos e registros relativos ao desempenho e atividades dos Servidores e: b) Planejar, coordenar, controlar e executar as licitações e compras da Prefeitura. 9) Administrar e controlar o almoxarifado geral, o patrimônio, o arquivo geral, realizar auditorias e o controle interno d) Planejar, coordenar controlar e executar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos de compromissos empenhados, as operações relativas a financiamentos e repasses, a prestação de contas da movimentação financeira e orçamentária do exercício, efetuar a contabilização geral financeira, patrimonial, inclusive dos fundos municipais diversos. e) Elaborar e coordenar a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPAI) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e prestar conta dos valores financeiros dos convênios e contratos do município. Art. 12 - Para o exercicio de suas atribuições a gerência se organiza com as seguintes Divisões, Seções ou equivalentes: |- DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL a) Seção de Tesouraria; b) Seção de Serviços Fazendários; H1- DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. I- Seção de Almoxarifado; - Seção de Controle Patrimonial e Arquivo; ll- Seção de Pessoal e Recursos Humanos; IV- | Seção de Compras e Licitações. SEÇÃO Vill DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL Art. 13 - Cabe a Divisão de Contabilidade Geral, pertencente à estrutura da Gerência de Administração, Fazenda e Controle, a escrituração diária de toda movimentação econômica e financeira do Município, a elaboração e coordenação do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e às seguintes atribuições principais: I- Emissão de empenhos de despesas de acordo com as dotações orçamentárias; H- Realizar o controle das contas bancárias da Prefeitura inclusive dos Fundos Financeiros Municipais; Hl- Supervisionar e quitar a folha de pagamento dos servidores, mensalmente; Lei Geral de Organização Administrativa Pág(7) CRCERRRROORRERRRADARRARARARARARARARRRRARRRRDRRAA CSTADO DE MinNAS [IERAIS FUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000 sas PREFEITURA MUNICIPAL DE oe) MIRABEMLA $ o IV. Efetivar os pagamentos de todas as obrigações contraídas, através da Seção de Tesouraria: V- Formalizar os processos de licitações de aquisição de bens e serviços MI- Exercer o controle financeiro do patrimônio municipal; Vil- Prestar contas dos convênios, contratos e dos fundos Municipais aos órgãos fontes dos recursos; Vil- Realizar a prestação de contas do exercício junto ao Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO INTEGRADA Art. 14 - Compete a Divisão de Fiscalização Integrada promover o cumprimento desta Lei e demais legislações pertinentes, em coordenação e cooperação com outros órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal Art. 15 - O Servidor fiscal terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas ou públicas, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios legais necessários à cumprir as suas obrigações fiscalizadoras. Art. 16 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas nesta Lei será feita por escrito, a fim de dar conhecimento à parte interessada das medidas corretivas necessárias. Art. 17 - São atribuições sintéticas da Divisão de Fiscalização Integrada pertencente a estrutura da Gerência de Administração, Fazenda e Controle: a) Realizar a fiscalização de obras, posturas, saúde e meio ambiente de acordo com os respectivos Códigos Municipais e legislação pertinente; b) fiscalizar a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos; e) realizar a fiscalização prévia e dar parecer para emissão de licenciamentos e alvarás; d) zelar pelas condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao consumo humano; e) zelar pelas condições de saúde dos ambientes de trabalho nele incluidos os trabalhadores; [)) zelar pela qualidade da água distribuida pelo sistema de abastecimento público e sistemas individuais de abastecimento; g) realizar as ações de apreensões de animais mantidos fora das normas desta Lei; h) notificar os responsáveis por propaganda enganosa e informações falsas sobre produtos; i) propor interdições de funcionamento de estabelecimentos comerciais; 5» propor a cassação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais; k) emitir notificação preventiva como advertência a infrator; b emitir apreensões e autuações na forma prevista nesta Lei; m) | propor mediante processo administrativo, a aplicação das penalidades previstas nesta lei. a Pág. (8) DP, Lei Geral de Organização Administrativa a pa PREFEITURA MUNICIPAL DE Foo MiRABELA ESTADO DE Minas EREIVA ES ÓPIO RODRIGUES - 43 CENTRO 4047 SEÇÃO x DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAIS E DE TRANSPORTES Art. 18 - Compete à Gerência Municipal de Serviços Urbanos, Rurais e de Transportes, articular e implementar as políticas de regulação urbana, transporte e trânsito, habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, visando o pleno cumprimento das funções sociais da cidade, das comunidades rurais, da propriedade e: a) Planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de conservação do patrimônio público, urbanistico e viário, de manutenção de veiculos, máquinas, equipamentos e coordenação dos serviços de transportes da prefeitura. b) Promover o controle e a fiscalização das posturas urbanas, incluindo o parcelamento, a ocupação e uso do solo, as edificações, as licenças para atividades diversas no município, emitindo alvarás de localização, funcionamento, realização de eventos em logradouros públicos, interdição provisória de vias públicas. e) Realizar serviços de manutenção de estradas vicinais, serviços de abastecimento de água e luz, de conservação dos cemitérios e logradouros, assistência a povoados, vilas e distritos da zona rural, limpeza pública e coleta de lixo. Art. 19 - Para o exercício de suas atribuições se organiza internamente com as seguintes Divisões e Seções cujas atribuições e responsabilidades de rotina são cometidas por portaria da Gerência, observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei |- DIVISÃO DE SERVIÇOS, TRANSPORTES E MANUTENÇÃO a) Seção de Transportes e Trânsito; b) Seção de Limpeza Pública e Coleta; c) Seção de Posturas e Vigilância do Patrimônio. l- DIVISÃO DE PROJETOS, OBRAS E CADASTRO a) Seção de Desenvolvimento Urbano e Rural b) Seção de Obras, Reparos e Manutenção. SEÇÃO xi DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Art. 20 - Compete a Gerência Municipal de Ação Social: a) A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais das pessoas; realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade. Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas à infância, à adolescência, à velhice, à mulher, à portadores de deficiência, e executar programas de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda. e) Executar a política social do município em consonância com as diretrizes, planos e programas elaborados com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social e especialmente assistir através de creches, albergues e outras estruturas às pessoas necessitadas; realizar a Lei Geral de Organização Administrativa is ; Pág (9) y VA b MiRABELA ESTADO DE Minas ESERAIS REGÓRIO RODRIGUES - d3 CENTRO. 39420-600 Ny, PREFEITURA MUNICIPAL DE $ assistência aos presos e seus familiares, ações de combate à fome e à pobreza e orientar para as ações de higiene, puericultura e cidadania. d) Convocar a cada dois (2) anos à conferência Municipal de Assistência Social Art. 21 - Para o exercicio de suas atribuições a Gerência se organiza internamente com Divisões e Seções cujas atribuições e responsabilidades de” rotina são cometidas por portaria do Gerente. observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei. |- SEÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL H- SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA E RONDA SOCIAL. SEÇÃO XIl GERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER. Art. 22 - Compete a Gerência Municipal de Cultura, Esportes e Lazer as seguintes atribuições e estrutura de funcionamento: a) Promover, estimular e orientar a prática de várias modalidades desportivas do esporte amador, inclusive organização de competições desportivas nas comunidades das áreas rural e urbana. b) Planejar, coordenar as atividades e práticas de recreação, de lazer, de cultura popular, de oficinas relativas ao artesanato e promover eventos de manifestações artísticas e culturais. [9] Organizar e coordenar bibliotecas comunitárias, fixas, itinerantes ou virtuais, de forma a potencializar oportunidades culturais a crianças, adolescentes, jovens e adultos. Art. 23 - Para o exercício de suas atribuições se organiza internamente com as seguintes Divisões e Seções, cujas atribuições e responsabilidades de rotina são cometidas por portaria do Gerente, observadas as fichas de atribuições dos servidores, em anexo a esta Lei. |- SEÇÃO DE PROMOÇÃO CULTURAL 11- SEÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS SEÇÃO xill DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 24 - Compete a Gerência Municipal de Educação planejar, coordenar, controlar e executar a politica educacional do Município, mediante a oferta das modalidades de ensino fundamental, educação especial e oportunidades de aprendizagem a jovens e adultos; coordenar, supervisionar e fiscalizar os programas de merenda e transporte escolar e o funcionamento de suas unidades educacionais. Parágrafo único - Lei específica dispõe sobre a estrutura e forma de funcionamento da Gerência Municipal de Educação, a carreira de Magistério e dá outras providências. SEÇÃO xIV DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Art. 25 - Compete a Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente as atribuições de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de saúde pública visando a promover o atendimento integral Lei Geral de Organização Administrativa m Pág.(10) j Je MIRABERLA E TADE DE MINAS [SERA Ney, PREFEITURA MUNICIPAL DE RE O RODRIGUES - 43 CENTRO a população nos níveis ambulatorial, hospitalar, vigilância sanitária e ambiental. Executar os programas de saúde do SUS nacional, estadual e municipal. Parágrafo único - E objeto de Lei específica, o funcionamento da Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente e a carreira dos profissionais da saúde. SEÇÃO Xv DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 26 - Os Conselhos Municipais criados ou que vierem a ser criados em Lei Municipal, têm competência deliberativa nos limites da sua função, definidas na Lei de sua criação. Parágrafo 1º - Os conselhos, dependendo de suas finalidades, terão composição paritária na sua formação, com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos em funcionamento no municipio. Parágrafo 2º- O Conselho criado em Lei será regido pelas normas que o instituiu. Parágrafo 3º - O prefeito Municipal regulamentará por Decreto os Conselhos criados por esta Lei Art. 27 - Os Conselhos em funcionamento na estrutura da administração municipal e os criados por esta Lei são: I- Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, Lei nº. 586/96 H- Conselho Municipal de Saúde HI - Conselho Municipal de Educação IV- Conselho Municipal de Meio Ambiente V- Conselho de Controle Alimentar VI- Conselho de Controle e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEF VIT - Conselho Municipal de Patrimônio Histórico VIII - Conselho Municipal de Assistência Social TX- Conselho Municipal Tutelar X- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CHDR SEÇÃO XVI DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO Art. 28 - Poderão ser criadas Comissões de atuação em âmbito intemo da administração municipal com a finalidade de exercerem atribuições de interesse público no âmbito da sua competência deliberativa, que serão definidas na Lei de sua criação Parágrafo 1º - As comissões, dependendo de suas finalidades, terão composição paritária na sua formação, com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos em funcionamento no município. Parágrafo 2º - O prefeito Municipal regulamentará por Decreto os Conselhos criados por esta Lei Parágrafo 3º - As Comissões em funcionamento na estrutura da administração municipal e as criadas por esta Lei são: I- Comissão Municipal de Devesa Civil Lei Geral de Organização Administrativa ; Pág(11) MIRABELA ESTADO DE MINASM RERAIS JÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600 PREFEITURA MUNICIPAL DE H- Comissão permanente de Licitações WI - Comissão permanente de Controle Interno IV- Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Servidor V- Comissão Municipal de Processos Administrativos SEÇÃO xvil DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 29 - Os Fundos Financeiros são instrumentos legais, de natureza contábil e orçamentária destinados a gerir centralizadamente, com racionalidade e transparência, a totalidade dos recursos recebidos para os fins específicos de sua competência, sob fiscalização da sociedade organizada. Parágrafo 1º - O Fundo é movimentado em execução de receitas e despesas; administração de contratos e convênios de recursos captados nos órgãos da administração pública, federal, estadual, municipal e de instituições privadas; e prestará contas de sua movimentação aos órgãos de fiscalização e controle, acompanhadas das movimentações das contas bancárias especificas. Parágrafo 2º - Os Fundos Municipais criados anteriores a esta Lei e os criados nesta Lei são: 1 Fundo Municipal de Saúde H- Fundo Municipal de Educação Hi - Fundo Municipal de Proteção Ambiental IV = Fundo Municipal de Ação Social SEÇÃO xvil DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 30 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Ambiental, que será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal e presidido pelo Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Parágrafo 1º - O Fundo de Preservação Ambiental, vincula-se ao Conselho Municipal de Saúde para fins administrativo, contábil, de controle, fiscalização e diretrizes. Parágrafo 2º - Constituem receitas do Fundo Ambiental: a) Multas próprias e participação em multas estaduais e federais b) Tributos específicos e) Recursos captados em fontes específicas. d) Recursos provenientes de doações. e) Dotações orçamentárias Parágrafo 3º - Constitui objetivos do Fundo de Preservação Ambiental: a) Realizar financiamentos de campanhas educativas junto a população. b) Realizar despesas relativas aos serviços de coleta de lixo hospitalar, doméstico, comercial e industrial, e) Realizar financiamento das ações de fiscalização e vigilância do meio ambiente. Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(12) MIiIRABEMLA ESTADO DE Minas [DERA d) Realizar despesas de conservação de aterro sanitário. e) Realizar despesas de manutenção de animais e materiais apreendidos pela fiscalização. f) Outras despesas decorrentes da ação fiscal em seu âmbito SEÇÃO XIX DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES Art. 31 - À Comissão Permanente de Licitação será composta por três (3) membros, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos dois (2) deles do quadro de servidores efetivos. Art. 32 - A Comissão de Licitações para promover as aquisições de bens, insumos, materiais e serviços para a Prefeitura e para os órgãos e entidades da administração indireta se conduzirá pelo que dispõe a Lei de nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos, pela Lei nº, 10.520, de 17 de julho de 2002 - Lei do Pregão e alterações posteriores vigente. Art. 33 - Os membros da Comissão de Licitação não poderão acumular cargos em outra comissão ou conselho da Estrutura de Administração do Municipio. Art. 34 - Os membros da Comissão de Licitação farão jus a gratificação de dez (10%) por sobre o salário base do seu cargo NEN, P FEITURA MUNICIPAL DE 43 CENTRO. IN42O-GU0 Art. 35 - À comissão será presidida por um membro nomeado pelo Prefeito Municipal com escolaridade minima de 2º grau e os demais membros, aqui denominados Agentes de Licitações, terão formação escolar minima em ensino fundamental completo e poderão ser reconduzidos. SEÇÃO XxX DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO Art. 36 - Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica criado, como órgão de assessoramento integrante da Administração Municipal, a Comissão de Controle Interno da Prefeitura Municipal na Estrutura da Gerência de Administração, Fazenda e Controle. Art. 37 - A comissão será composta de três (3) membros sendo dois do quadro efetivo e um do quadro de comissionados ou confiança da Prefeitura, para um mandato de um ano, podendo ser um terço (1/3) de seus membros reconduzido. Art. 38 - Os membros da Comissão de Controle Interno não poderão acumular cargos em outra comissão ou conselho da Estrutura de Administração do Municipio. Art. 39 - Os membros da Comissão de controle Interno farão jus a gratificação de dez (10%) por sobre o salário base do seu cargo. Art. 40 - A comissão será presidida por membro com escolaridade minima em curso médio e os demais membros, denominados de Agentes do Controle Interno, terão formação escolar mínima em primeiro grau completo. Art. 41 - Cabe a comissão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: l- Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos; Tei Geral de Organização Administrativa / Fi di Pág (13) rd Mi RABEMLA F ESTADO DE MINAS BERAIS Ê A. RUA G E da ll- "aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Hi - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do município: ' À es PREFEITURA MUNICIPAL DE O RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600 IV - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional. Art. 42 - O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou estatutárias aplicáveis às Entidades da Administração Indireta, exercer-se-à, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas: l- presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos colegiados das Entidades da Administração Indireta; H- receber relatórios e informações que permitam acompanhar as atividades do órgão ou entidade e a execução dos seus respectivos orçamentos; W - fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos bem como de limites de endividamento. Art. 43 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Sistema de Controle Interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 44 - A Comissão de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município. Art. 45 - O controle externo do Poder Executivo será exercido, dentre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO XXI DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 46 - O Prefeito Municipal nomeará Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Desempenho, composta de três (3) Servidores, membros dos quadros efetivo e em comissão, para realizarem anualmente a avaliação de desempenho funcional dos servidores. Art. 47 - A comissão será Presidida por um dos membros, por nomeação em Portaria do Prefeito Municipal, com voto de qualidade nas reuniões. Parágrafo 1º - A Comissão terá exercício por um ano, considerados de outubro a outubro, e extingue- se automaticamente com o ato de nomeação de nova comissão. Parágrafo 2º - Poderão ser reconduzidos dois terço (2/3) de seus membros. Art. 48 - São competências da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Desempenho: I- promover a avaliação anual de desempenho de todos os servidores; H- recomendar a aplicação de promoções nas progressões horizontal e vertical para os que a ela fizerem jus e direito; Lei Geral de Organização Administrativa “ Pag(14) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABEMLA ESTADO DE MINAS BERAIS EUA GREG RIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-400 W- — analisare decidir os recursos administrativos, escritos, interpostos pelos avaliados; IV- | emitir parecer resultante da avaliação de desempenho; V- acompanhar e avaliar os servidores em adjunção no município, os contratados, os estudantes em estágio profissional, recomendar ou não, suas permanências no quadro de transitórios da Prefeitura. . V- Dar ao servidor, ciência prévia da avaliação de seu desempenho anual antes da emissão do parecer final e recomendações. Vil- Encaminhar à Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle, através do responsável pela Gestão de Pessoal, para arquivamento, anotações no prontuário de cada servidor avaliado e outras providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho anual Art. 49 - Os critérios, conceitos e pontuações a serem aplicados na avaliação de desempenho são as previstas na Seção adiante, no capítulo que trata da carreira do servidor. SEÇÃO Xxil DA COMISSÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 50 - Os processos administrativos relativos à administração, ao servidor e aos contribuintes infratores, serão iniciados mediante I- De “oficio” por parte da autoridade competente decorrentes de disposições contidas nos Códigos municipais e nesta Lei; H- por denúncia de cidadãos sobre irregularidades na administração pública, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade, m- de chefes de unidades administrativas por infração e indisciplina de servidor. Art. 51 - O prefeito Municipal nomeará por Decreto, comissão composta de três (3) membros para cumprir um mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos, um terço (1/3) dos seus membros, por igual período. Art.52 - A Comissão terá um Presidente e dois membros, que poderão revesar como secretários no processo. Art. 53 - O processo se desenvolve nas seguintes fases: a) Instauração, mediante acolhimento do fato que o justifique; b) Inquérito administrativo que compreende instauração, defesa e relatório: e) Julgamento. Art. 54 - No processo administrativo será estabelecido o contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 55 - O indiciado poderá constituir procurador, que poderá ser ou não advogado, para fazer a sua defesa. Art. 56 - A citação do denunciado e das testemunhas deverá ser feita pessoalmente e mediante contra- recibo, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, indicando a infração que lhe é imputada; dia, hora e local da audiência. Lei Geral de Organização Administrativa ua Pag (15) DO] MiRABELA ESTADO DE Minas GERAIS es PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 ta a Parágrafo único - O cumprimento dos prazos por parte dos convocados será considerado atenuante para aplicações de penalidades futuras ao infrator. Art. 57 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. - Art. 58 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório conclusivo propondo justificadamente a absolvição ou punição dos indiciados. Art. 59 - Recebidos os autos, a autoridade competente despachará o processo dentro de oito (8) dias, fundamentando o seu despacho quanto às penalidades administrativas ou encaminhará às autoridades judiciais, se entender que as penalidades cabíveis escapam à sua competência. CAPITULO DOS RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA SEÇÃO XxIl DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 60 - Os recursos humanos são os servidores legalmente investidos nos cargos da estrutura administrativa do Município mediante Ato do Prefeito Municipal, que pode se dar por nomeação ou contratação, nos termos desta Lei Art. 61 - Os servidores que adquiriram estabilidade por força do art 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que tiveram seus empregos transformados em funções públicas, assegurados, entre outros direitos, a estabilidade no serviço público, a carreira, a remuneração e as atribuições dos empregos transformados, compõem o quadro de pessoal do município. Art. 62 - Os cargos e as vagas são criados em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao servidor. Art. 63 - São requisitos básicos para ingresso no quadro de servidor do municipio: L- Ser brasileiro ou estrangeiro, na forma de Lei; ll - — teridade mínima de dezoito anos; ll - estar quites com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde fisica e mental, comprovada mediante exame médico; V- atender outros requisitos e condições estabelecidas em lei. Art.64 — O recrutamento e a seleção para investidura em cargo público depende de concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 65 - Poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 66 - Função de confiança é privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, para exercício em encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem o provimento em comissão. Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(16) PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABELA TADEO De Minas [SERA R$O RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-600 Art. 67 - O estágio probatório é de 36 (tinta e seis) meses para o servidor nomeado para cargo público, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão Especial. Art. 68 - Adquire estabilidade após o estágio probatório todo servidor concursado e só perderá o cargo - 1. Mediante condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Il - Mediante avaliação de desempenho com pontuação negativa, acumulada M- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado. SEÇÃO Xxiv DO DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR Art. 69 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legitimo. Art. 70 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho ou a decisão. Art. 71 - É assegurado o direito de vistas ao processo administrativo por parte do servidor ou seu representante legal, pelo prazo de cinco (5) dias e extração de cópia de suas páginas. SEÇÃO xxv DA JORNADA DE TRABALHO Art. 72 - A jornada diária de trabalho do servidor municipal é de oito (8) horas em dois expedientes com interrupção de uma hora e quarenta minutos (1h40m) para almoço e vinte minutos (20m) para lanches Art. 73 - A jornada integral de trabalho é de cento e sessenta (160) horas mensais e corresponde a um salário básico do cargo. Art. 74 - De acordo com as especialidades profissionais e atribuições previstas na ficha funcional do servidor, a jomada poderá ser semi-integral correspondendo a noventa e seis (96h) horas mensais de trabalho. Art. 75 - As horas-atividades são horas semanais de trabalho, destinadas a estudos, planejamento, avaliação, reuniões externas com a comunidade e de outras atividades previstas no calendário da respectiva Gerência. Art. 76 - Nos serviços públicos essenciais poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas, serão pagas com acréscimos financeiros, salvo à concessão de outro dia de folga compensatória. Art. 77 - O trabalho noturno é considerado a partir das vinte e duas 23 horas até às seis (6) horas da manhã e terá regulamento próprio de sua forma e expediente. Art. 78 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Lei Geral de Organização Administrativa — Pag(17) ut PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABELA ESTADO DE MINAS BERAIS EUA GREGÓRIO RODRIC 4 SEÇÃO XXVI DO EXPEDIENTE E PONTO DE TRABALHO Art. 79 - O Prefeito determinará o expediente das repartições levando em conta o atendimento à população e a necessidade do serviço. Art. 80 - Poderá, diante da conveniência da administração, ser realizado turno único de seis horas (6h) diárias ininterruptas, sem prejuízo da remuneração do servidor, podendo a qualquer tempo haver retorno ao horário de expediente de oito (8h) horas. Art. 81 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art. 82 - À frequência do servidor será controlada: L- Por ponto assinado em livro próprio; H - por meio mecânico ou eletrônico; ll - por folha avulsa para os cargos em comissão ou de confiança. Art. 83 - É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, salvo ausências justificadas nas formas previstas nesta Lei. Art. 84 — A ausência injustificada ao serviço por trinta (30) dias consecutivos caracteriza abandono de emprego. Art. 85 - O servidor indenizará ao municipio pelas faltas e atrasos ao trabalho: I- Dos dias que faltar ao serviço, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabível; I- Desconto em folha de parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas do setor de trabalho, superiores a uma hora (1h). SEÇÃO xxvil DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 86 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição. Parágrafo1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal. Parágrafo 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias e a trinta (30) horas mensais. Parágrafo 3º - Terá preferência para a realização de serviço extraordinário, o servidor titular do cargo. Art. 87 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar 0 funcionamento dos serviços municipais ininterruptos ou essênciais. Art. 88 - O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, exclui a remuneração por serviço extraordinário. Já Lei Geral de Organização Administrativa — Pág(18) MIRABEMLA g ESTADO DE Minas BERAIS JREGOÓORIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39. Nes PREFEITURA MUNICIPAL DE SEÇÃO Xxvill DO REPOUSO SEMANAL Art. 89 - O servidor terá direito a repouso remunerado, de um dia por semana, preferencialmente aos domingos, e dos dias de feriados religiosos e civis. Parágrafo 1º. - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. Parágrafo 2º. - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. Parágrafo 3º. - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. SEÇÃO XXIX DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 90 - O servidor poderá solicitar ao setor competente da prefeitura certidão de contagem de tempo de serviço para a finalidade que declarar e será atendido dentro de setenta e duas (72) horas, nos termos da Constituição Federal. Art. 91 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias e poderá ser convertido em ano, considerado de 365 dias, em mês, considerados de trinta (30) dias e frações em dias. Art. 92 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: l- Férias H- Exercício de cargos em comissão no Município Hl - — Convocação para o serviço militar IV - — Júrie outros serviços obrigatórios por lei V- Licenças previstas em Lei. Art. 93 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será considerado na forma das disposições constitucionais e legislação especifica. Art. 94 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. SEÇÃO XxX DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 95 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 96 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I- substituir a servidor, durante o impedimento do titular; H- permitir a execução de programas especiais de trabalho para atender necessidade conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura, por profissionais habilitados; HI - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo; Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(19) MIiRABELA g ESTADO DE MINAS BERAIS Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 34 OA IV- desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não justifique a criação de cargo público; V- atendimento a convênios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o periodo de vigência, acordo ou ajuste, objetivando cooperação no interesse público ou social; vI- situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de recenseamento, recadastramento e pesquisas; VII- atender a frente de trabalho, visando dirimir situações de emergências; VIII - desempenhar atividades nas áreas de saúde, educação, administrativas e ou operacionais até que seja realizado o concurso público. Art. 97 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária especifica, observados os seguintes prazos máximos: I- Durante o périodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste — Inciso V do art 96; H- Nos demais casos até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, mediante justificativa da autoridade e autorização do Prefeito Municipal. Art. 98 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua recontratação, antes de decorridos doze (12) meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 99 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: a) Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhado cargo ou função do quadro permanente do Município; b) jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado; e) inscrição no Regime Geral da Previdência Social. CAPITULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL SEÇÃO XXXI DOS QUADROS DE CARREIRA Art. 100 — As carreiras dos servidores municipais são organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade, a qualificação profissional, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. Art. 101 - Os quadros de carreira são organizados em classes de cargos, nível hierárquico da classe, e os cargos são formados por funções, ofícios, profissões que podem ser hierarquizadas em níveis, considerados a escolaridade, habilitação, especialização, atribuições funcionais, na forma dos "anexos" desta Lei Art. 102 - São cinco (5) as classes de cargos hierárquicos: |- Classel — Auxiliar de Serviço; J PA É sd Lei Geral de Organização Administrativa — Pág (20) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS ERAS FUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 49420-600 ll -— Classell — — Assistentes de serviços; W-Classelll - Técnicos de nivel médio; IV- Classely - Especializados de 3º grau de escolaridade: V- ClasseV- Especialistas de 3º ou 4º grau de escolaridade. Art. 103 - São quadros da estrutura de organização do pessoal !- Quanto às categorias: a) Classe de pessoal de funções operacionais. b) Classe de pessoal de funções Administrativa c) Classes de categorias profissionais Il - Quanto à forma de provimento dos cargos: a) Quadro de pessoal permanente composto de efetivos b) Quadro de pessoal transitório composto por comissionados, de confiança e contratados Hll - São Quadros de Carreira Profissional, objetos de Leis específicas e suplementares a esta: a) Quadro de Carreira do Magistério b) Quadro de Carreira dos Profissionais da Saúde e) Quadro de Carreira dos profissionais de Ensino d) Quadro Geral de correlação de cargos com as funções, ofícios e profissões Art. 104 - A promoção do servidor de uma classe para outra ou de um nível para outro na mesma classe, se dará na forma de progressão vertical e horizontal, mediante avaliação funcional de desempenho do servidor. Art. 105 - A primeira investidura em cargo público de provimento efetivo se dará mediante concurso público. Art. 106 - O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que o número de cargos vagos atingir vinte por cento (20%) do total de cargos existentes no Quadro Geral de Servidores Art. 107 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com vagas a preencher e com prazo de validade não expirado. SEÇÃO xxxil DO CONCURSO PÚBLICO Art. 108 - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em Edital respeitados o que dispõe esta Lei Parágrafo 1º - Além das normas gerais, Os concursos serão regidos por instruções especiais, Constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Jo cê Lei Geral de Organização Administrativa sá Pág(21) PREFEITURA MUNICIPAL DE Mi RABELA ESTADO DE MiNAB BERAIS UA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO 29420-000 Parágrafo 2º - É vedado a estipulação de limite de idade e sexo para ingresso por concurso na administração pública, observado o disposto nos artigos 39, $ 1º e 40, Il, da Constituição Federal e a lei que tratar do plano de carreira. Parágrafo 3º- O período de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Art.109 - O ato de convocação dos aprovados para preencher cargos vagos inicia trinta (30) dias após a homologação do concurso Art. 110 - Do Edital do concurso deverá contar obrigatoriamente: I- Requisitos para o provimento do cargo; H- número de vagas por cargo; H- porcentagem de vagas destinada aos portadores de deficiência; V- tipo de prova e conteúdo; V- critérios de aprovação e classificação; M- prazo não inferior a oito (8) dias para os candidatos se inscreverem no concurso; Vil- pontuação por tempo de serviço ao Servidor Publico, nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal, efetivo ou contratado, por ano de serviço prestado, nos critérios definidos no edital. Vill- — formas de desempate entre candidatos na fase final do concurso. Art. 111 - As pessoas portadoras de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: l- Ao conteúdo das provas; N- avaliação e aos critérios de aprovação; H - horário e ao local de aplicação de provas, com condições de acesso para a deficiência; IV - — notaminima exigida para todos os demais candidatos. SEÇÃO Xxxitt DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO Art. 112 - Como condição essencial para a permanência, promoção e estabilidade, o servidor efetivo ficará sujeito ao Programa de Avaliação de Desempenho, realizado anualmente, considerados seus resultados pela soma de pontuação obtida a cada dois (2) anos. EA Lei Geral de Organização Administrativa o — Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MiRABEMLA ESTADO DE MINAS CIERAIS JA GREGÓRIO RODRIGUES Art. 113 - O servidor em estágio probatório nomeado em decorrência de aprovação em concurso, cumprirá estágio probatório pelo periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objetos de avaliação especial de desempenho, para permanência no serviço público. Art. 114 - O servidor em estágio probatório será avaliado pelos critérios gerais adotados para a Avaliação de Desempenho de todos os servidores. Art. 115 - A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e consequente estabilidade do servidor. Parágrafo único - Não atingindo a pontuação necessária será demitido antes de findo o período do estágio probatório. Art. 116 — Ficará dispensado de estágio probatório o servidor quer vier ser aprovado em concurso para Outro cargo no quadro de carreira dos servidores da Prefeitura de Mirabela. SEÇÃO XXXIV DO EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL Art. 117 - O exame de saúde pré-admissional — de caráter eliminatório — é obrigatório ao candidato habilitado em concurso público que a ele deve se submeter, após a convocação, para efeito de posse no cargo. Parágrafo 1º- O exame de saúde pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo do setor de saúde, não se aceitando que o mesmo seja objeto de contraposição ou substituição por qualquer outro exame Parágrafo 2º- No caso de portador de necessidades especiais, a definição a respeito da aptidão do candidato, dar-se-á, levando em consideração apenas as atividades essenciais inerentes ao cargo a ser lotado funcionalmente Art. 118 - O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do candidato L- Apto, no caso em que o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da saúde, para cumprir todas as funções inerentes ao cargo. He Inapto, no caso em que o candidato apresentar ausência de condições de saúde para exercer Pelo menos um terço (1/3) das atividades inerentes ao cargo SEÇÃO XXXV DA ESTABILIDADE Art. 119 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade mediante aprovação no estágio probatório em função da avaliação de desempenho prevista nesta Lei. Parágrafo único. Quando em estágio probatório, o servidor estagiário será exonerado do cargo em decorrência da soma de pontuações negativas nas três avaliações anuais, ou mediante ato de indisciplina apurado em processo administrativo, garantida em qualquer hipótese a ampla defesa do interessado. Art. 120 - O servidor estável perderá o cargo: L- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado, quando assim for determinado, Lei Geral de Organização Administrativa Pãg.(23) A Nos PREFEITURA MUNICIPAL DE MIiIRABELA ESTADO DE Minas CERA 3 RODRIGUES - 42 CENTRO- 39420-600 Il - Mediante processo administrativo disciplinar, que conclua pela pena de demissão, no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa HW - Em virtude de avaliações de desempenho que demonstre sua incapacidade profissional em cinco (5) avaliações consecutivas, nos critérios adotados nesta Lei. SEÇÃO XXXVI DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 121 - O desenvolvimento na carreira de Servidor Efetivo do município de Mirabela se dá por: 1. Progressão vertical. H - — Progressão horizontal. Parágrafo 1º - A primeira (1º) promoção do servidor nas progressões previstas no caput do artigo, se dará na data em que o servidor cumprir o estágio probatório. Parágrafo 2º - Aos servidores efetivos, reclassificados e promovidos nesta lei, se aplicará a progressão horizontal em substituição aos critérios de quinguênios. Parágrafo 3º - Os servidores efetivos anteriores a esta lei, poderão optar pela progressão horizontal na carreira ou manter a forma de quinquênios nos critérios da lei anterior SEÇÃO XXXVI DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 122 - A progresso vertical é a passagem do servidor de um nivel para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, ou de uma classe para outra no nível inicial, comprovada por nova habilitação e avaliação de desempenho funcional positiva. Parágrafo 1º - A titulação que se refere o caput do artigo será comprovada por diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada. Parágrafo 2º - Cada titulo só poderá ser utilizado uma única vez, para promoção ao nível imediato na mesma classe de cargos ou para a classe imediatamente superior. Art. 123 - São condições para a promoção vertical do servidor: a) Não ter sofrido inquérito administrativo, ou punição disciplinar no período aquisitivo. b) Ter recebido avaliação de desempenho que recomende a progressão, no período aquisitivo. SEÇÃO XXxvill PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 124 - A progressão horizontal tem como referência uma escala de “A” até “P”, formando dezesseis (16) níveis com interstício de dois anos, aplicado o indice financeiro em 3% (três) por cento em cada nível, calculado sobre o salário base vigente do servidor. Parágrafo único - A mudança para o nível seguinte na tabela de progressão horizontal, se dará a cada dois (2) anos de efetivo exercício. o Lei Geral de Organização Administrativa | C Pag(24) Waits PREFEITURA MUNICIPAL DE Nu MIRABELA ESTADO DE MINAS CHERAIS FUJA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO 38 Art. 125 - Os Servidores que vierem a ser reclassificados e reenquadrados nos quadros de carreira concebidos por esta Lei, serão automaticamente enquadrados na progressão horizontal em substituição aos quinguênios Art. 126 - Os demais servidores efetivados antes da vigência desta Lei, poderão optar pela progressão horizontal em substituição aos quinguênios ou mantê-los; na forma concebida no Estatuto do Servidor. Art. 127 - Interrompem a progressão horizontal e os quingúênios as seguintes ocorrências de afastamento do cargo: I- penalidade disciplinar de suspensão superior a noventa (90) dias; HM- licença para tratar de interesses particulares MI- licença para tratamento de pessoa da familia quando não remunerada; IV- condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, transitada em julgado; V- desempenho de mandato classista; e Vi- licença para atividade política SEÇÃO XXXxIX DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 128 - À Avaliação de desempenho funcional é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor, incluindo os servidores em cumprimento de estágio probatório, estudantes estagiários e servidores de outros órgãos em adjunção no município. Art. 129 - A primeira (1º) avaliação anual de desempenho do servidor, será realizada pelo chefe imediato em impresso fornecido pela Comissão. Art. 130 - O servidor que não obtiver conceito favorável à sua promoção poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da ciência do parecer. Art. 131 - O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão de Avaliação no prazo de oito (8) dias. Art. 132 - Constituem-se fatores para pontuação ao servidor: I- Assiduidade, H- pontualidade; HI - disciplina comportamental; Nv- qualidade do trabalho; V- cooperação com os colegas; VvI- produtividade no desempenho das atribuições do cargo ou função; VII- honestidade pessoal; VHi- participação em comissões, conselhos, grupos de trabalhos da estrutura da administração; IX - participação em cursos de treinamento e qualificação promovidos pelo município; X- produção intelectual de material instrucional dirigidos a público específico. Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(25) MI RABEMLA ESTADO DE MINAS IHERAIS Nose, PREFEITURA MUNICIPAL DE BRO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000 Art. 133 - O total de pontos a computar são cem (100) distribuídos proporcionalmente pelos dez (10) itens referidos no artigo anterior. Parágrafo 1º - Cada item será pontuado de um (1) a dez (10) pela Comissão. Parágrafo 2º - À Soma das pontuações correspondem a um conceito, a saber a) Quarenta (40) pontos - sofrível. . b) Cinquenta (50) pontos - razoável. e Sessenta (60) pontos - médio d) Setenta (70) pontos - bom e) Oitenta (80) pontos - ótimo o) Noventa (90) pontos — excelente. z) Cem (100) pontos - excepcional. Parágrafo 3º - O servidor efetivo que obtiver pontuação inferior ou igual a quarenta (40) pontos em duas avaliações seguidas, poderá ser remanejado para exercer outras atribuições que não a especifica do concurso. Parágrafo 4º - O servidor que acumular cinco (5) avaliações consecutivas com pontuação igual ou inferior a cinquenta (50) pontos será demitido do quadro de servidor municipal Parágrafo 5º - O servidor em estágio probatório que obtiver pontuação inferior ou igual a cinquenta (50) pontos nas avaliações em todo o período, será considerado inapto para o serviço público e demitido. Parágrafo 6º - Para os servidores estáveis a pontuação considerada mínima para fins de promoção vertical ou horizontal, será de cinquenta (50) pontos em avaliações bianuais. CAPÍTULO V DO REGIME, PROVIMENTO E VACÂNCIA. Art. 134 - Ao Servidor Público Municipal aplicam-se, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mirabela, de direitos, deveres, penalidades, as formas de provimento, posse, exercício, vacância, licenças, direito de petição, remuneração, gratificações, auxílios pecuniários, 13º salário, previdência, aposentadoria e outros. Art.135 - O regime jurídico de pessoal nos órgãos da administração direta e indireta da prefeitura é o misto, podendo ser estatutário ou celetista, na forma que dispõe a legislação. SEÇÃO XL DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Art. 136 - Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante Ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 137 - Os cargos públicos serão providos por: a) Nomeação, precedida de convocação; Ja b) posse; 1524 Lei Geral de Organização Administrativa Pãg (26) PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABEMLA ESTADO DE Minas BERAIS EUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39 e) exercicio ou lotação funcional; dy outras Art. 138 - São conceituadas como mutações funcionais na forma de provimento: a) A substituição: b) a remoção: e) a recondução; d) a readaptação e) a reversão: ) a reintegração: g) a disponibilidade h) o aproveitamento; i) afastamento eAdjunção. SEÇÃO XLI DA ACUMULAÇÃO Art. 139 - A acumulação de cargos públicos é permitida nos termos do Art. 37, inciso XVI e alíneas da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários a: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; e) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Art. 140 - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. SEÇÃO XLII DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 141 - A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público e será feita: a) Em comissão, de livre nomeação e demissão; b) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira e) contratação por tempo determinado, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 142 - Precede a nomeação, o recrutamento e a convocação do candidato por meio de correspondência pessoal comprovada mediante recibo ou publicação oficial. Art. 143 - Os candidatos convocados deverão atender os requisitos definidos nesta Lei para admissão no serviço público, inclusive a aptidão verificada em exame admissional de saúde. Lei Geral de Organização Administrativa Pãg(27) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABEMLA Estane De Minas [SERAIS EUA GREGÓRIO RODERIGUE: Paragrafo único — o convocado que for considerado inapto em exame de saúde fisico ou mental, terá sua convocação cancelada Art. 144 - Os requisitos para admissão deverão ser atendidos no prazo de trinta (30) dias contados da data da convocação SEÇÃO xLill DA POSSE Art 145 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. Parágrafo 1º - À posse do servidor efetivo dar-se-á no prazo de até quinze (15) dias contados da data do Ato de Nomeação Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento o prazo será contado do término do impedimento. Parágrafo 3º- Os nomeados para cargo em Comissão entregará ao Setor de Pessoal declaração de bens e valores que constitui o seu patrimônio. Art. 146 - Será nula de pleno direito a posse do servidor que exerce outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo nos casos previstos em Lei SEÇÃO XLIV DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO FUNCIONAL Art. 147 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes do cargo, especialidade ou função pública, caracterizando-se pela frequência e pela prestação dos serviços para os quais o servidor for designado. Parágrafo 1º O início, a interrupção, o reinício do exercicio do cargo, serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo 2. - O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado. Parágrafo 3º - A chefia imediata é a autoridade competente para declarar, o exercicio do servidor lotado em sua unidade de trabalho. Art.145 - A lotação funcional poderá se dar em qualquer setor, repartição ou órgão da administração direta para exercer as atribuições previstas na ficha funcional do cargo. Art.148 - Fica instituída a lotação suplementar, no Setor de Pessoal, que abrigará os funcionários em disponibilidade provisória até que seja lotado em outro cargo ou função. Art. 149 - A mudança de lotação funcional a pedido está condicionada à existência de vagas. Art. 150 - A mudança de lotação "de officio", por conveniência do Sistema, obedecerá aos seguintes critérios: a) Necessidade do serviço; b) impedimento do titular do cargo; Lei Geral de Organização Administrativa o Pág.(28) MIRABEMLA ESTADO DE MINAS BERAIS E es À PREFEITURA MUNICIPAL DE e) habilitações correspondentes às atribuições especificas do cargo. o Art. 151 - À permuta depende de requerimento dos interessados e de ato da autoridade competente. SEÇÃO XLV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 152 - À substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo 1º Por substituição por prazo indeterminado, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, ou optará pelo do seu cargo. Parágrafo 2º - O substituto será gratificado se for à substituição superior a quinze (15) dias e no máximo até quarenta e cinco (45) dias. Parágrafo 3º - No magistério dar-se-á a substituição de titular de cargo se o afastamento se der por prazo superior a quarenta e cinco (45) dias. SEÇÃO XLVI DA READAPTAÇÃO Art. 153 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica, considerados os seguintes quesitos: a) A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento. b) Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. e) Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade para o exercício do cargo ou função. SEÇÃO XLVII DA REVERSÃO Art. 154 - Reversão é o retorno do servidor aposentado, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. Parágrafo 2º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. Art.155. A reversão de ofício ou a pedido far-se-á no mesmo cargo e especialidade ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo e especialidade resultante da transformação. Art. 156 - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá a remuneração do cargo ou função pública correspondente aos proventos da aposentadoria. Art. 157 - Não poderá reverter o servidor que contar sessenta (60) anos de idade. Art. 158 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente, para nova aposentadoria. Lei Geral de Organização Administrativa ii á dá . E Pág(29) AA ARA CECEEECECEERFRRRRRRFRRRRRRENDDADO PREFEITURA MUNICIPAL DE Mi RABELA EstADEO DE Minas SERAIS RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 394 SEÇÃO XLVII DA REINTEGRAÇÃO Art. 159 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. cê Parágrafo 1º - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo ou função. Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade provisória, sendo-lhe assegurado o salário básico do cargo. SEÇÃO XLIX DA DISPONIBILIDADE, DO AFASTAMENTO E DO APROVEITAMENTO. Art. 160 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com o salário básico do cargo. Art. 161 - Dar-se-à a disponibilidade ou afastamento ao funcionário estável, nos casos: a) excesso de pessoal nos quadros da municipalidade, b) responder a processo administrativo por até noventa(90) dias; e) reincidência de atos de indisciplina funcional Art.162 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza no prazo máximo de até seis (6) meses. Art. 163 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de seis (6) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, por exame de saúde de médico da municipalidade. Parágrafo único: Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 164 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, cargo ou função, o servidor que não puder ser recolado imediatamente, ficará em nova disponibilidade até seu aproveitamento. Art. 165 - O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria. SEÇÃO L DA ADJUNÇÃO E CESSÃO DE SERVIDOR. Art. 166 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do municipio nos seguintes casos: a) Em decorrência de convênio. b) Por conveniência da administração. Parágrafo 1º - A adjunção ou cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município. Parágrafo 2º - Será por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período por uma única vez. Lei Geral de Organização Administrativa Pág (30) COCOCRCRSERERRERRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRARRDAD! E, PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABELA TADO DE Minas GERAIS SORO RODEI & - 43 CENTRO. 34 Art. 167 - O servidor cedido pelo municipio para adjunção em outro órgão, será considerado afastado do seu cargo e será substituído por outro, enquanto prevalecer a adjunção. Art. 168 - O Municipio poderá receber em adjunção servidor de cargo efetivo de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado e do Município, pelo período mínimo de um ano, para: a) Ocupar cargo ou função equivalente no quadro de Carreira da prefeitura; b) Ocupar cargo em comissão na estrutura do Poder Executivo municipal. Art.169 - O servidor de outros órgãos em Adjunção no município poderá ser gratificado, em até 60% (sessenta por cento) do seu salário na instituição de origem e cumprirá as normas de trabalho, deveres e obrigações inerentes ao cargo municipal que ocupar. Art. 170 - O servidor em adjunção no município poderá optar pelo salário do cargo no município, e não poderá acumular com a remuneração de seu órgão de origem, exceto médico e professor. SEÇÃO LI DA VACÂNCIA Art. 171 - A vacância de cargo se dará pelos atos: a) Exoneração b) Demissão c) Afastamento por prisão d) Aposentadoria e) Falecimento. Art. 172 - Dar-se-á a exoneração ou a demissão: a) A pedido do interessado; b) Por Ato da autoridade mediante processo administrativo prévio; e) por destituição como penalidade, nos casos previstos nesta Lei; d) A exoneração da função de confiança dar-se-á por dispensa, a pedido de ofício, ou por destituição. SEÇÃO LI! DO AFASTAMENTO POR PRISÃO Art. 173 - O servidor preso em flagrante ou preventivamente, por mais de trinta (30) dias ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado. Parágrafo único - Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão. SEÇÃO LIN DA APOSENTADORIA Art. 174 - A aposentadoria será concedida pelo órgão de previdência para qual o servidor tenha contribuído financeiramente, sobre a sua remuneração. Lei Geral de Organização Administrativa Pág(31) MIiIRABELA ESTADO DE Minas BERAIS A. RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 36 Art 175 - As aposentadorias serão estabelecidas nos termos da Legislação vigente e critérios do órgão de previdência Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE Pá Art 176 - As vantagens pagas ao Servidor: gratificações incentivos, adicionais e auxílios pecuniários incorporam ao vencimento para fins de aposentadoria. SEÇÃO LIV VACÂNCIA POR FALECIMENTO Art. 177 - Apresentado ao setor competente o atestado de óbito de servidor, se procederá em favor do seu beneficiário legal, pagamento das verbas rescisórias. CAPITULO Vi DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS Art. 178 - Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal, adquirida a cada doze (12) meses de exercício. Parágrafo 1º. O servidor gozará trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo setor de pessoal e anuência do Gerente da área respectiva Parágrafo 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirir o servidor direito ao gozo das férias regulamentares. Art. 179 - Os docentes do Magistério em exercício nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o calendário escolar. Parágrafo único. Os especialistas da Educação gozarão férias e 15 (quinze) dias de recesso, por ano, previsto no calendário escolar de acordo com a legislação em vigor. Art. 180 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço manifestada pelo Gerente respectivo. Art. 181 - Por imperiosa necessidade do serviço a chefia imediata poderá convocar o servidor que se encontra no gozo de suas férias para retornar ao trabalho. Parágrafo 1º- Decretado estado de emergência ou de calamidade pública o Prefeito Municipal, poderá convocar todos os servidores em gozo de férias. Parágrafo 2º- Os dias de férias não gozados em virtude do disposto no caput do artigo devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor. SEÇÃO LV DAS LICENÇAS Art. 182 - Conceder-se-á licença ao detentor de cargo de provimento efetivo: a) Para tratamento de saúde; b) por acidente de trabalho; e) por motivo de doença em pessoa da família; d) por maternidade, adoção ou paternidade; ob há e) Para prestar serviço militar obrigatório; Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(32) Mi RrRABELA EstTaDo pe Minas BERAIS FORO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-600 sms yr PREFEITURA MUNICIPAL DE 9 para tratar de interesses particulares; 2) para atividade política; h) para o desempenho de mandato classista; i) licença prêmio ou férias-prêmio. ” SEÇÃO LVI DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 183 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor gozará de Licença-prêmio por 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Parágrafo único - O gozo da licença prêmio pode ser partilhado em períodos de 30 (trinta) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público. Art. 184 - Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o servidor, durante o respectivo período aquisitivo. a) Sofrido pena de suspensão superior a quinze (15) dias no periodo aquisitivo b) Faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias alternados. e) Afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não, incluindo aí as decorrentes de licenças para tratamento de saúde. Art. 185 - O pedido de Licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pelo órgão competente da Secretaria de Administração, Fazenda e Controle. Parágrafo 1º- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da Licença-prêmio. Parágrafo 2º- A concessão de Licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido. Art. 186 - Havendo comprovada necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, a licença prêmio poderá ser transformada em pecúnia a critério da Administração ou por solicitação do servidor. SEÇÃO LVil DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 187 - Será concedida licença ao Servidor para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo 1º - A licença será concedida, no máximo, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, mediante inspeção de médico do município. Parágrafo 2º - A licença inferior a 15 dias dispensa a inspeção prévia, ficando obrigatória somente à verificação posterior. Parágrafo 3º - À licença superior a 15 dias será concedida mediante inspeção prévia de médico do município e poderá ser prorrogada, comprovada a necessidade. Parágrafo 4º - No caso de atestados de emissão odontológica, só serão considerados, para fins de Licença para Tratamento de Saúde, os que se referirem à cirurgia. Art. 188 - Terminadas as licenças, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo. Lei Geral de Organização Administrativa Pág(33) Pá EEE RRRRERRRRRRE] M IRABELA ADE DE Mimas [FERAS O RODRIGUES - 43 CENTRO- 342% Ni PREFEITURA MUNICIPAL DE z Art. 189 - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção de junta médica oficial. Art. 190 - As licenças e auxílios a cargo do regime de previdência dependem dos procedimentos e ao regramento contido na lei que rege tais benefícios. Art. 191 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos de acometido por moléstias, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo virus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatite grave, será concedida, a critério da perícia médica, quando esta não concluir pela aposentadoria. Art. 192 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades remuneradas ou acadêmicas, no periodo em que persistir a licença, sob pena de cassação da mesma e sanção disciplinar. SEÇÃO LVII DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Art. 193 - Ao servidor que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado licença para tratamento de saúde, com a remuneração integral a que faria jus como em exercício no cargo ou função estivesse. Art.194 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente. Parágrafo único - Os benefícios previstos no caput do artigo deverão ser pleiteados: I- Da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade; H- na data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional; HI - na data do acidente em serviço. Art. 195 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; b) - no trajeto de deslocamento de ida ou volta para o trabalho. SEÇÃO LIX DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 196 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, Cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. Parágrafo único - Para fins da licença de que trata o caput do artigo o servidor deverá comprovar a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente. Art. 197 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida: Lei Geral de Organização Administrativa E Pág.(34) a PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABELA ESTADO DE MiNAam [SERAIS f E RUA GREGÓRIO RODAS UES - 43 CENTRO. a9420- a) Com remuneração integral, à exceção do passe transporte e do auxilio-refeição, nos primeiros 30 (trinta) dias; b) Com cinquenta (50%) da sua remuneração, de trinta (31) a até sessenta e dois (62) dias de licença e) Sem remuneração após sessenta e dois (62) dias de licença, limitada a cento e vinte (120) dias Art. 198 - Poderá ser concedida ao Servidor redução da Jornada de Trabalho em cinquenta por cento (50%), para assistir pessoa da família que necessita de cuidados especiais comprovada a responsabilidade legal com a pessoa. Parágrafo único - Do requerimento constará, obrigatoriamente, histórico pormenorizado da patologia do deficiente, com diagnóstico definitivo exarado por junta médica e, se possivel, prognóstico e prescrição terapêutica dentro dos padrões médicos normais. SEÇÃO LX DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 199 - Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte (120) dias, com remuneração garantida pelo salário-maternidade na forma que dispõe a Previdência Social Art. 200 - A licença poderá ter início: a) No 1º dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; e) No caso de aborto, atestado por médico da estrutura do município, a servidora terá direito a trinta 30) dias de repouso remunerado a partir da data em que se deu o fato. Art. 201 - Os critérios e os mecanismos de concessão desta licença são os que constam na legislação pertinente ao Instituto de Previdência que acoberta o servidor municipal. SEÇÃO LXI DA LICENÇA-ADOÇÃO Art. 202 - Ào servidor municipal, qualquer que seja o regime jurídico de ingresso no serviço público, será concedida licença-adoção de até cento e vinte (120) dias, quando o adotado contar com até sete (7) anos de idade. Parágrafo 1º - Aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante tendo em vista a similaridade do objeto da licença, se a adoção se der com criança de até um (1) ano de idade Parágrafo 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade acima de um (1) ano até sete (7) anos, a licença será de trinta (30) dias. Art. 203 - Ao servidor adotante será concedida licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos. SEÇÃO LXII LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 204 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada. Lei Geral de Organização Administrativa . E Pág.(35) Mi RABELA TADO DE MINAS GERAIS JES - 43 CENTRO- E es À PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo 1º - À licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. Parágrafo 2º - Da remuneração mensal, descontar-se-á a importância que o servidor perceber da instituição militar, salvo se optar pela remuneração do serviço militar. Parágrafo 3º - Ao servidor desvinculado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração. SEÇÃO LXII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 205 - O servidor estável poderá requerer licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo período de até dois anos consecutivos. Parágrafo 1º - O servidor deverá aguardar em exercício o despacho da autoridade competente. Parágrafo 2º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença, mediante “de acordo” da autoridade competente. Art. 205 - Poderá ser concedido mais de um periodo de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, se decorridos seis (6) meses contados do término da licença anteriormente concedida. SEÇÃO LxIV LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 206 - Ao servidor efetivo municipal que se afastar do cargo ou função que estiver exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de seu salário base do cargo. Parágrafo 1º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar cópia da ata registrada na Justiça Eleitoral que conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária para concorrer ao pleito. Parágrafo 2º - O disposto no artigo não se aplica a ocupantes de cargo em comissão ou de confiança, que deverá se desconpatibilizar. Art. 207 - O servidor deverá reassumir o exercício: L- No primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral; ll - no primeiro dia útil subsequente a data da eleição. SEÇÃO LXV DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 208 - Ao servidor efetivo municipal investido em mandato eletivo aplicam-se às seguintes disposições: L- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo e sem a remuneração enquanto durar o mandato; H- investido no mandato de prefeito ou vereador, será afastado do cargo sem direito a remuneração como servidor municipal. Lei Geral de Organização Administrativa | Pág (36) RRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRDDAAA Mi RABELA $ EsvaDo DE Minas BERA f eua GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. pa, & Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social sobre o seu salário base, como se em exercício estivesse, como encargo do município. Parágrafo 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído “de ofício” durante o exercício do mandato. SEÇÃO LXVI DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA Art. 209 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de mandato de direção classista em confederação, federação, entidade de classe de âmbito nacional ou em sindicato representativo da categoria ou em entidade fiscalizadora da profissão no município. Parágrafo 1º. À licença terá duração máxima igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez Parágrafo 2º- O servidor ocupante de cargo efetivo ou de confiança deverá afartar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata o caput do artigo. Parágrafo 3º - O servidof terá direito de perceber o salário base do cargo enquanto durar a licença. SEÇÃO LXVII DAS CONCESSÕES Art. 210 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação: 1- Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; N- por um dia, para se alistar como eleitor, m- até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou -enteados, irmãos, avô ou avó; c) O servidor de sexo masculino terá direito a licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho. Art. 211 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuizo de sua remuneração, mediante comprovação documental prévia, nos seguintes casos: I- Durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior; H- durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior. Art. 212 - O servidor poderá participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Pais, com ônus para o Município, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidas, mediante aprovação prévia do pleito, pela Câmara Municipal. Lei Geral de Organização Administrativa o Pág.(37) RR RERRREEEEEEERECERRRCEEEEERERREEERERERRRRERREER MIRA BELA STADE Da Mimas [SERRAS ' a FA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO. 39420-6 NEN, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITULO VI DO VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS Art. 213 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei, mediante apuração mensal do ponto de trabalho. Parágrafo 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente. Parágrafo 2º - O Salário-Família será concedido ao servidor municipal, de acordo com o disposto na Lei que o regulamenta. Parágrafo 3º - Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber remuneração o servidor que não estiver no efetivo exercício do cargo. Parágrafo 4º - O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo ou inativo, e do agente político, incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos, incorporáveis ou não,tem como limite máximo o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal. Parágrafo 5º- A correção, reajuste ou aumento do salário base, se dará na mesma data e serão adotados os mesmos índices e critérios para todos os servidores do quadro de carreira da Prefeitura, obedecidas a hierarquia das classes de cargos, nesta Lei. Art. 214 - Aos aposentados vinculados ao tesouro municipal serão pagos Proventos que serão corrigidos em seu valor na mesma data e indice que houver para todos os servidores. SEÇÃO LXVill DAS VANTAGENS Art. 215 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- Indenização; H- Gratificações e adicionais; HI- prêmio por tempo de serviço na forma da progressão horizontal IV- Outras que vierem ser criadas em Lei. a único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. SEÇÃO LXIX DAS DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES Art.216 - Aos servidores municipais e aos agentes políticos que por determinação da autoridade competente se deslocarem eventual ou transitoriamente da sede do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas com alimentação, pousada e transporte local. Parágrafo 1º - Os valores e os critérios da diária serão fixados por Decreto Administrativo, segundo os níveis das classes dos servidores e disporá sobre a forma de prestação de contas à tesouraria municipal. Lei Geral de Organização Administrativa nf Pág.(38) CRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRDRRRRDDORDRDODEADADADDOR cy PREFEITURA MUNICIPAL DE pes M Ii RABELA TADEO DE Minas IERAIS - 43 CENTRO. 3947 Parágrafo 2º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente aos cofres do municipio, no prazo de três dias. SEÇÃO LXX DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 217 - As gratificações e os adicionais incluidos no cálculo da remuneração das férias regulamentares, da gratificação natalina, e nos proventos da aposentadoria, são de natureza especial. Art. 218 - São classificadas atividades de natureza especial e gratificadas na proporção de dez (10) por cento sobre o vencimento base do cargo do servidor: a) Atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas. b) Trabalho noturno, considerado a partir das vinte e três (23) horas. e) Exercício da função em local de distância superior a dez (10) km da residência do servidor. d) A função de motorista, em função de risco potencial de acidentes. e) A função de tesoureiro, em função da movimentação com numerários. o) A função de fiscal de rendas em trabalho externo. Parágrafo 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Parágrafo 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubre e em serviço perigoso, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo 3º - Nos locais de trabalho que os servidores operam com raios X ou substâncias radioativas deve ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria. SEÇÃO LXXI DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO Art. 219 - O servidor terá direito à Gratificação Natalina, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo 1º- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente. Parágrafo 2º- A fração superior a quinze (15) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Parágrafo 3º- A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos proventos de dezembro. Parágrafo 4º- O prefeito Municipal poderá optar pela antecipação de metade do décimo terceiro salário (13º) no mês de aniversário do servidor. Art. 220 - Para efeito do cálculo da gratificação natalina e férias não serão considerados: Os valores decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia; a) os valores pagos a título de indenização em geral; Lei Geral de Organização Administrativa Pág.(39) H MIRABELA g ESTADO DE MINAS GERAIS Naty PREFEITURA MUNICIPAL DE FUJA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO b) os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas relativas e) os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de liberação coletiva; d) os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos lançados em folha em virtude de convênios Art. 221 - O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida, SEÇÃO LXXI! DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 222 - Aos servidores efetivos nomeados e empossados na vigência desta Lei, após o estágio probatório, será pago prêmio por tempo de serviço, na forma da progressão horizontal. SEÇÃO LXxIn DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Art. 223 - O servidor perceberá sua remuneração mensal para gozo de férias regulamentares, acrescida de 1/3 (um terço) de seu valor como abono. Art. 224 - O valor de 1/3 (um terço) de abono de férias será pago no início do gozo das férias. SEÇÃO LXXIV DAS LICENÇAS REMUNERADAS Art. 225 - As licenças e auxílios a cargo do regime de previdência deverão, ao ser concedidas, obedecer aos procedimentos e ao regramento contido na lei que rege tais benefícios previdenciários. Parágrafo único - É vedada a possibilidade de acumulação remuneratória entre a concessão de benefício e a manutenção do servidor na folha de pagamento dos servidores ativos. SEÇÃO LXxv DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 226 - Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo, no valor e critério estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social Art. 227 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional SEÇÃO LXXVI DA PENSÃO POR MORTE Art. 228 - À pensão por morte será devida, mensalmente, ao beneficiário legal do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, na forma da legislação previdenciária específica. Art. 229 - Será paga pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência. Parágrafo único - Mediante prova de desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catastrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória. Geral de Organização Administrativa Pág.(40) MIRABELA Pd Ê ESTADO De MINAS ERAIS ” Ê No ettr PREFEITURA MUNICIPAL DE FÓRIO RODRIGUES ENTRO. CAPITULO Vil DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO LXXVII DOS DEVERES Art. 230 - São deveres do servidor: I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H- lealdade às instituições a que servir; HI - observância das normas legais e regulamentares IV- cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais V- atender com presteza ao público, aos colegas e aos chefes; Vi- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição IX- manter conduta compativel com a moralidade administrativa; X- ser assiduo e pontual ao serviço; XI- tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente ; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XvVI- frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pelo chefe imediato; XVI - sugerir providências para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços e setor. SEÇÃO LXXVIII DAS PROIBIÇÕES Art. 231 - É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, por mais de trinta (30) minutos, sem prévia autorização do chefe imediato; W- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou ipamento da repartição; . ral de Organização Administrativa Já Pág(41) PREFEITURA MUNICIPAL DE MI RABELA ESTADO DE MINAS BERAIS RODRIGUES - 43 CENTRO- HI - recusar fé a documentos públicos; IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. Art. 232 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral SEÇÃO LXXIX DAS RESPONSABILIDADES Art. 233 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. Art. 234 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo. Art. 235 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor. Art. 236 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública Art. 237 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si Art. 238 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal. 7 Lei Geral de Organização Administrativa — Pag(4) o, PREFEITURA MUNICIPAL DE M IRA BELA ADE DE Minas [HERAIS 3 RODRIGUES - 43 CENTRO. So42o-s00 SEÇÃO LXXX DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 239 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 240 - É de obrigação da Gerência Municipal de Administração, Fazenda e Controle, instaurar os processos administrativos disciplinar para apurar os atos ilícitos, erros técnicos, administrativos, indisciplina e outros que o servidor cometer no desempenho de seu cargo ou função. Art. 241 - A Comissão Processante, criada e normatizada nesta Lei, assegura direito de ampla defesa ao denunciado. Art. 242 - O Processo administrativo deverá indicar em sua conclusão pela penalidade a aplicar ao servidor ou pronunciar-se por sua inocência. SEÇÃO LXXXI DAS PENALIDADES Art. 243 - São penalidades administrativas aplicáveis aos servidores: I- Advertência; H- suspensão punitiva ou preventiva HI- demissão por justa causa; IV- cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; V- destituição do cargo ou função. Art. 244 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 245 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal Art. 246 - A autoridade, de posse do parecer da comissão, decidirá, no prazo imediato ou em oito (8) dias I- Pela aplicação das penalidades cabíveis no âmbito administrativo, previstas nesta Lei; H- Pelo encaminhamento a autoridade judiciária por crime contra a administração pública Art. 247 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional incluindo a data de prescrição da mesma. ” 1, Lei Geral de Organização Administrativa = CC Pág(83 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA TAS E Mimas CIERAIS - 43 CENTRO. 394 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO LXXXII DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES Art. 248 - Os servidores que na data da publicação desta lei ocupem cargos efetivos nos quadros do município, se recadastrarão no prazo de quinze (15) dias, junto à Gerência de Administração, Fazenda e Controle e serão reclassificados e reenquadrados, observados os seguintes critérios | - Promovidos automaticamente para a classe e nivel a que corresponder a sua função e escolaridade atual, mediante comprovação documental. Il - Os que vierem a graduar-se no ensino fundamental, no 2º grau, profissionalizante de grau médio, em cursos de 3º ou 4º grau, até o mês de Janeiro de 2006, serão reenquadrados mediante comprovação da conclusão do curso na forma do caput do artigo. !ll - Todos os servidores efetivos, serão automaticamente posicionados na classe que corresponder ao seu cargo, com as novas nomenclaturas dos cargos e classes constante nos quadros de carreira “anexos” desta Lei. IV — As nomenclaturas dos cargos anteriores a esta Lei ficam transformadas para as nomenclaturas utilizadas nesta Lei, constantes do “Anexo |" sem que isto ocorra em mudança de lotação funcional e atribuições do servidor. Art. 249 - Observadas as normas de transição estabelecidas nesta lei, extinguir-se-ão, os cargos efetivos das classes que constituem os quadros anteriores a esta Lei. Art. 250 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar concurso para preenchimento das novas vagas criadas nesta Lei, na forma que dispuser o Edital de Concurso a ser elaborado. Parágrafo 1º - O prefeito municipal nomeará uma comissão fiscalizadora do concurso composta de até cinco (5) membros, sendo três do quadro de efetivos da Prefeitura e dois representantes da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - O Edital do concurso será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 251 - Havendo interpretações confiitantes de dispositivos desta Lei, prevalecerá o que dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal e a Lei Orgânica Municipal. Art.252 - Correrão por conta do municipio as despesas relacionadas com a manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito Municipal, incluindo despesas com pessoal e transporte. Art.253 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação especifica no orçamento anual que poderá ser suplementada. SEÇÃO LXXXIII DAS REVOGAÇÕES Art. 254 - Revogam-se as disposições em contrário contidas em Leis, Decretos e Portarias anteriores, tornando esta, única Lei que regulamenta a Organização Geral e Gestão da Prefeitura Municipal de Mirabela, o Regime Jurídico e as Carreiras dos Servidores Municipais. Lei Geral de Organização Administrativa Pág (44) Art. 255 - a) b) o d) e) 9 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE Minas GERAIS RUA GREGÓRIO RODRIGUES - 43 CENTRO- 39420-000 SEÇÃO L XXXIV DOS ANEXOS A ESTA LEI São partes integrantes desta Lei os “Anexos” abaixo referenciados ANEXO! - QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS ANTERIORES ANEXO Il - QUADRO GERAL DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA ANEXO Ill - QUADRO GERAL DE PESSOAL TRANSITÓRIO ANEXO IV - QUADRO GERAL DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES ANEXO V - ORGANOGRAMAS SETORIAIS ANEXO VI - SUMÁRIO DA LEI ANEXO Vil FICHAS TECNICAS FUNCIONAIS Art. 256 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e homologação do Prefeito Municipal Revogam-se as disposições em contrário Mirabela 21 de Novembro de 2005 PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Pad Carlúcio Mendes Leite Prefeito municipal / old Gilóesio-Zomes Andrade Secretário Municipal CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA : Ly LL Ide] ras APROVADO El Lei Geral de Organização Administrativa . = Pág.(45) PRP Jeuowuny og5ejo| 2 8 sagóinque se “Socóuny Se uleaIe Og 9 EIME/oOUOU 3AOU E/Sd SOpPOYJUSPI LiaiSs 2 Wessed j2ossod op SoBieo Sop seJoueue Semepusuuou Sy : (8199) 197 BP GP 2 BpZ UV SGO (eimpageag eu vjep ESau sejuajsixo sonno) ) sOpesunauos Z97 - |oj ONISNA 30 avi ny | — A ONISNI O VM TE ONISNA 30 aLNaisISsv]| 118 1HOSS340 ad OALLVELSININOY 3UNZLSISSV | HI TVNOIIVEIEO ay TYNOIOVEIdO HVIIXNV ILTYNOLIVEIO VIXAY TYNOIVEIÃO EIVEIXNV ILTENOIÔVEIO ElyiXAY VISIO LOW E IVISIOLOW | COINDaL ILOALLVELSININOY 3LNIISISSV IOALIVELSININAV 3LNIÍSISSV LOALLEVISININOY JLNIÍSISSV 1 TYNOIOVEZAO EAVITIXNV ININOIOVE IO eAviTIX NV IL 300VS 30 HVITIXAV L30NVS 30 HVMIXAY TOA HLSININOY 31NILSSISSV | ONIVESININOV 31N34SISSV | ILOALLVELSININOV ILNILSISSV | LOALVELSININAY 3LNILSISSV | si H zo eu so 2 a so | co zo | [74] co SOALISI SINOCINIIS IA oN UYVTOISI JINIAHAS SVIWHNIL IO 3LNIOIA Id HOSSI30Ud ouiauaad SIVEIO SOÍIANAS /OlNyEIdO SVNINDVH 30 HOdVEadO ODINVOIW VISIO LOW olsyaniRosa VININL 2A OWVOIEAUVONI VISITA W3OVNHIANA 30 HVITXOV | ONLVELSININOV aINIISISSY | ONLVELSININOV ILNIOV | SODAVI SOC HORIILNV VENLVIONINON eJSEAN INd BP [8109 197 6pZ “Ghz ObNIy quo lt 30nVS W3 O9IN931 — VIDOTOIOV 3 OOINO3L ORQLVIOAVT NI OOINDIL IH 3SSSVIO ess eu o — VOLLVWSOANI WI ODINOIL | oounjonN ejuezypuO!ssyold W3OVIWNHIANI W3 ODINDIL OdINDIL SvaoH Op OoluOS] OsINo LUG Neib opunbes; JQVANIBVINOO NI ODIN93L | OVÔVEILSININAV WI ODINOIL E o o VIOORIOV OOINOIL | : O 1 Ei DR IE | | a0nVS 30 3INIUSISSV | svaloH op ojejduco nejô opunhes I ONISNS 30 3INIISISSV | SAN nasvio TOALIVBISININOY 3INSISISSY | E E EE EE A E ; JE E = MIN ISRIO LON | aLNILSISSV ' — — WTYNOIOVEBJO SUNISISSV 130NnVS IA 3INIISISSV HISAIN LONISN3 3] JINIISISSV av 31NILSISSV SVaOH Op H VISINOLOW | IL TYNOIIVEIdO IL3ANVS 30 BVI MIXOY | ILIAIN SvaoH Op OJajduoou! 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majduco neib ,z ojejduoo nei5 | VININIA aavanvioIsI SOuQUNSUOZ Sp ajuajsissy I-a3anvs OugjeIogeT ap ejuejsissy 3Q IINALSISSV WsBeuiaju3 ep ejuejsissy | |-30NVS ejusiquy ota ep euej; 3a 3INaISISSV E je0S quoby | CO Seroosaseçõeay | — Seugjunuloo seçóejom | OUISUS ep quebow | Il-ONISNI 3q 3NIÚSISSV sounje ap Jojadsu LONISNI EE 3q JINIISISSV Sean Sede Jopeiduoo | OUIBINQU [BOSI4 ouieinose | BJJBXOuUIy l OALVEISININAY aLNaLSISSV — esiqueseg ougInuosa I EE OALVEISININY ejsianbiy JINIISISSV Jopeynduoo ep sopessdo | SODAVO SOA IAN 3 VENLVIONINON OM “elegeu ap Iediojuniy esnjtojosa ep OgIS09 O OgSLz]U2BJO Op [97 VESSLAS) aLNaLSISSV SOdAVI JA ASSVID “O “elaqeutih ap [ediotuniy enjtajasg Ep OgISO9 9 OgSezUBIO p (27 —— ePePIGEUOS LB ONU9O | | ey Wo 091499] | ouiby cotuoo | 3 Wo GoNW09 ogóejo| apnes uia ootoo] | DESSA) sp JOjas O uJOO opiooe ep e opeu ness | odun EUDES EU sogancay Ploge7 Wo 6: [BAN SODINDIL UobeUla|U3 elo 009] ODINDL [E Wa Ou] | y UJS COOL | | VHININ SODAVO SOA TIAIN | | SVoISvE SIQÓINaIELY agvarivIoosa sagónna | IJ VENLVIONINON SODaVO Ig assvIO | SIOSSHONMA 3 SO/HO 'SIQÔNNINOI SODUVI JA OVÍVIZIHOI JA TVYIO OUAVNO + AIOXINV a ON 'eloqeut ap Iedipjunhy esmyojoua Cp ogis09 9 opdezueõio ap [97 sajoue)sod snejb Los epejnunoe sejsijersadsa segno e ogóeonpo ep sejsgeuy | eusid eiBoBepad CESE-EUO ER Es Jejo03 euedsul eueId eINjerusol, J2/0953 oesinadns uico elbobeped Jeedsa ouisua Hi -d JOSSSjOId OUISUI Al-d JOSSBJOIA BoisI ogSeonp3 Bonstuy ogSeonpa M ISSVID Buabuenso enBu OqvZnvidaIdSI eogedse ogdeyIgeu nojo -d JOSSajoJd Jousdns jeuou no BUQISIH jeuOU LO NEJD 5 eyesboss eojeuiajem auejennbo no ouapsiBeuu WS nelb sz ejpugoog | -d JOSSajoJd VININIA | SODEVO S00 BAIN | | svolsye sagdnariv | advanvioosa sagóNnA | ayeLVIONINON | soouvo aa assvio SIOSSHONA SIQÍNERILH SONHO 'SIQÍNNI WOI SODUVI TA OVÍVIIIOI IA TVUYI9 OUAVNO - AI OXINV arde 4 sx ; : pata A AS NAN AIDINHUN V epepyeoedso E UUOO OPJODE Gp O jeuorunA Bol 4 eu seginguiy euobsjo ep ogfio ou |euorssyod ou pou! ejougpisau 'neib .£ Bare | BTES BNaIsao/8y ON “ejegesw op jediojuny e: [ooBuis eneped ejsibojojuopo ejodneigjos!.j oeiBinio 0ope) “OUBUUBSA exeimbisa | Bisibojopio [ejog 091 SODIAIN (ousyeuior ) jeos ogseaunuos cogngoeuie | | oueuieju3 ejsIjeuior eagosds! os opebarpy WE bend is is | Uouadns) Jopauoy JD £ | obojosisa | eISIUOWNN |2oS aquajsissy | | oBobepedostsa VINHA | av Jovanvioosa | SIQÓNNE asd ep Og)S0O é opSezueBio ap [97 A assvio SVISMVIDIdSI SOdVZNVIDIdSI SIVNOISSISO Ud SODAVO SOM TIAIN 3 VENLVTONINON SODHVO IJISSVIO | SIQSSIHON 3 SONHO 'SIQÍNNI NO SODUVI TA OVÍVIINHOS TA TVHI9 ONAYNO -AIOXINY ” CEP 39420-000 ESTADO DE MINAS +44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA JERAIS CAPÍTULO | “DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES | | PAG | SEÇÃO! | DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 2 [SEÇÃO [ DOS CONCEITOS E ELEMENTOS DESTA LEI 3 CAPTULON | DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA PREFEITURA 4 [ SEÇÃO! DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E HIERARQUIA 5 [ SEÇÃO IV DAS GERÊNCIAS MUNICIPAIS 5 | SEÇÃO V DAS DIVISÕES, SEÇÕES E EQUIVALENTES 5 [ SEÇÃO VI DO GABINETE DO PREFEITO 5 [ SEÇÃO Vi | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E 7 | CONTROLE | SEÇÃO VII [ DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL Pz SEÇÃOIX | DAFISCALIZAÇÃO INTEGRADA i | 8 SEÇÃO X | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAISEDE | 9 TRANSPORTES o | [SEÇÃO XI DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL [9 SEÇÃO XIl | GERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER [o SEÇÃO XI DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO [10 SEÇÃO XIV | DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE | 10 SEÇÃO XV [ DOS CONSELHOS MUNICIPAIS H [ SEÇÃO XVI | DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO 1 SEÇÃO XVII | DOS FUNDOS MUNICIPAIS | 12 | SEÇÃO Xvill | DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | 12 SEÇÃO XIX | DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E AQUISIÇÕES [3 SEÇÃO XX | DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO [ 13 SEÇÃO XXI | DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO [a SEÇÃO XXI [ DA COMISSÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS [415 CAPITULO | DOSRECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA 16 SEÇÃO XXil | DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEÇÃO XXIV DO DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR SEÇÃO XXV DA JORNADA DE TRABALHO [SEÇÃOXXVI | DO EXPEDIENTE E PONTO DE TRABALHO SEÇÃO XXVII DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SEÇÃO XXVII DO REPOUSO SEMANAL | SEÇÃO XXIX DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO | SEÇÃO XX | | DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA | CAPITULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR MUNICIPAL 120 SEÇÃOXXX] | DOS QUADROS DE CARREIRA “(4 SEÇÃO XOOII | DO CONCURSO PÚBLICO é 21 SEÇÃO xxxill DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO | 2 | SEÇÃO XXXIV | DO EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL 138] 4 <gngsg *4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MIN. DA ESTABILIDADE 23 aa | DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA [ DA PROGRESSÃO VERTICAL 24 24 “| PROGRESSÃO HORIZONTAL TDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 24 25 DO REGIME, PROVIMENTO E VACÂNCIA [ DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 26 DA ACUMULAÇÃO 27 DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO 27 28 DO EXERCÍCIO E LOTAÇÃO FUNCIONAL 28 | DA SUBSTITUIÇÃO | DA READAPTAÇÃO ÃO XLVIII “| DA REINTEGRAÇÃO DE, DO AFASTAMENTO E DO APROVEITAMENTO. DAADJUNÇÃO E CESSÃO DE SERVIDOR 29 29 30 30 30 3 DO AFASTAMENTO POR PRISÃO [ DA APOSENTADORIA VACÂNCIA POR FALECIMENTO pi DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS mM 3 32 32 32 [ DAS FÉRIAS-PRÊMIO | DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE [ DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO “| DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA SEÇÃO LVII 33 33 3 | [DA LICENÇA MATERNIDADE | DA LICENÇA-ADOÇÃO | LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR [ DALICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 35 35 35 36 LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO 37 [ DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO “| DALICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA 3 [ DAS CONCESSÕES 37 * DOVENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS 38 DAS VANTAGENS 38 DAS DIÁRIAS E INDENIZAÇÕES 38 | DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS TDA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO “| DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 39 39 DA REMUNERAÇÃO DAS FERIAS 40 A <aEntésy +4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA E SEÇÃO LXXIV DAS LICENÇAS REMUNERADAS E 40 SEÇÃO LXXV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO o 4 | [SEÇAODOVI | DAPENSÃO POR MORTE E E 40 CAPITULO Vili DO REGIME DISCIPLINAR E 41 | SEÇÃO DOVII | DOSDEVERES 4 | SEÇÃO LXxvill | DAS PROIBIÇÕES a [ SEÇÃO LXXIX DAS RESPONSABILIDADES E E | 42 SEÇÃO DOX DO PROCESSO DISCIPLINAR . 43 [ SEÇÃO DOOM | DAS PENALIDADES [8 — CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 44 SEÇÃO DOKII [DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES [44 SEÇÃO OX | DASREVOGAÇÕES | [44 [SEÇÃOLXKXIV | DOSANEXOSA ESTALE] ES | 4 ANEXO | - ANEXO | ANEXO II ANEXO V ANEXO VI - ANEXO VII - QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS ANTERIORES QUADRO GERAL DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA - QUADRO GERAL DE PESSOAL TRANSITÓRIO ANEXO IV - QUADRO GERAL DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES ORGANOGRAMAS SETORIAIS SUMÁRIO DA LEI FICHAS TECNICAS FUNCIONAIS DA Áiddd ANEXO V ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM GERÊNCIA DO GABINETE - PREFEITO PREFEITO MUNICIPAL | VICE-PREFEITO | CONSELHOS COMUNITÁRIOS DIVERSOS ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E É EVENTOS | COMISSÃO DE DEFESA CIVIL ASSESSORIA JURÍDICA UNIDADES: ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES DE CLASSE, SINDICATOS, COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO, CLUBES DE SERVICOS, OUTROS Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E CONTROLE Ê GERAL SEÇÃO DE ! TESOURARIA | | SEÇÃO DE SERVIÇOS ! FAZENDÁRIOS | UNIDADES: ALMOXARIFADO, RECEPÇÃO, ARQUIVO GERAL, PROTOCOLO, ] PREFEITO MUNICIPAL COMISSÃO CONTROLE INTERNO DIVISÃO DE ] | E! | | | SERVIÇOS | ADMINISTRATIVOS DE LICITAÇÃO E | E COMPRAS ds Il E SEÇÃO DE ALMOXARIFADO | É SEÇÃO DE P “comissão | AVALIAÇÃO | | DESEMPENHO , emma É COMISSÃO É | PROCESSOS | i | ADMINISTRAT | Í | SEÇÃO COMPRAS ! | E LICITAÇÃO ii ums CANTINA, TELEFONIA, JUNTA MILITAR E OUTROS. o far Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL GERÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, RURAL E DE TRANSPORTES PREFEITO MUNICIPAL DIVISÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS DIVISÃO PROJETOS, | OBRAS E CADASTRO | CÓDIGOS: POSTURAS, OBRAS E TRÂNSITO SEÇÃO DE TRANSPORTES E TRANSITO SEÇÃO DE DESENVOLV. SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS mem em o NIDADES: OFICINA, RODOVIÁRIA, CEMITÉRIOS, PRAÇAS, JARDINS, CARPINTARIA E OUTROS Dmae Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM GERÊNCIA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER PREFEITO MUNICIPAL CONSELHO MUNIC DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO SEÇÃO DE PROMOÇÃO CULTURAL SEÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS LIGA à MUNICIPAL | DE ESPORTES | ANEXOS: BIBLIOTECAS PÚBLICAS, CENTRO CULTURAL, CAMPOS DE FUTEBOL, QUADRAS POLIESPORTIVAS, PRAÇAS DE ESPORTES E OUTROS Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM GERÊNCIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL PREFEITO MUNICIPAL essi NIC | CONSELHO MU CONSELHO | L | TUTELAR | DEAÇÃO SOCIAL | cai ESTATUTO DA SEÇÃO DE ] SEÇÃO DE | ASSISTÊNCIA | nn | PROMOÇÃO SOCIAL | SOCIAL | | E ESTATUTO DO | IDOSO IDADES: CRECHES, ALBERGUES, CADEIA PÚBLICA E OUTROS | sisal Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL º GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL CONSELHO MUNIC | CONSELHO DE EDUCAÇÃO CONTROLE x; ALIMENTAR COLEGIADOS | ESCOLARES ] | DIVISÃO TECNICA E | DIVISÃO DE APOIO |, | ADMINISTRATIVO EDUCANDO SEÇÃO ALIMENTAÇÃO E TRANPORTE ESCOLAR | SEÇÃO ARQUIVO E | DOCUMENTAÇÃO SEÇÃO DE INFORMÁTICA Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG ORGANOGRAMA SETORIAL - PMM GERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE E | PREFEITO MUNICIPAL CONSELHO CONSELHO MUNICIPAL MUNICIPAL MEIO AMBIENTE DE SAÚDE FUNDO | PRESERVAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE | SAÚDE | DIVISÃO DE i ALIZAÇÃO INTEGRADA DIVISÃO DE | ASSISTÊNCIA À DIVISÃO TÉCNICA NISTRATIVA SAUDE SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SEÇÃO DE SAUDE DOCUMENTAÇÃO DA FAMÍLIA (PSF) E CONTROLE SEÇÃO DE ODONTOLOGIA ÇÃO DE SEÇÃO DE / INFORMÁTICA PROTEÇÃO AMBIENTAL Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela-MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENSINO Classe ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE | Descrição Sintética: São atribuições do auxiliar de | educação pertencente ao quadro efetivo contribuir com os À [serviços de apoio ao educando, com o corpo docente e U | administrativo nas unidades de ensino, especialmente: |a) Preparo e distribuição da merenda escolar, Escolaridade X b) limpeza de todas as dependências da escola |c) higienização das instalações sanitárias | ELEMENTAR ] |d) serviços de portaria do estabelecimento de ensino; para nível e !e) serviços de vigilância e inspeção de alunos fora da sala | L. de aula 1º grau para 1 f) auxiliar nas atividades da relação escola e nível «Il comunidade; A ID Outras atividades cometidas pelo chefe imediato. | | Funções: Zelador, Porteiro de Escola, Vigia, Continuo | JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas, FUNCIONAL Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção De acordo a individual necessidade, habilidades e treinamento A promoção para os níveis seguintes depende das | habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato, podendo ser através de supletivo. específico. PAP naiA Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 66 Prefeitura Municipal de Mirabeta - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: AUXILIAR DE SAÚDE Classe, x E > ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE Descrição Sintética: Executar atividades nas unidades de saúde do município Escolaridade * Serviços de limpeza e higienização de ambientes, * Preparo e fornecimento de alimentação; ELEMENTAR * Serviços de Cantina, A ara nível-l * Serviços de lavanderia, E pois * Serviços de vigilância sanitária 1º grau para * Atividades afins cometidas pelo chefe imediato. nível Funções: Zelador, Porteiro, Vigia, Contínuo, Agente Comuni io de Saúde, outras. JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO | Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL Especial: uso de uniformes e equipamentos de proteção = o | Deacordoo ã treinamento A promoção para os níveis seguintes depende das específico. habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato, podendo ser através de | supletivo. So ld Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 67 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: CARPINTEIRO / MARCINEIRO — Classe | E ATRIBUIÇÕES | x Cc» Descrição Básica - executar serviços de| carpintaria em geral e serviços de reparo no patrimônio público, palcos, formas, andaimes, telhados e outros Nível | - Auxiliar de carpintaria em serragem de madeira, armações em madeira, parafusamento e outros serviços afins, mediante orientações recebidas. Nível Il - construir, montar e reparar estruturas e objetos de madeira e assemelhados, montar palcos, andaimes, formas para concreto telhados e serviços afins. Operar máquinas de carpintarias, tais como: serra circular, serra de fita, furadeira, desempenadeira e outras; orientar trabalhos de auxiliares; zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação e funcionamento de maquinaria e do equipamento de trabalho; Carpinteiro com habilidades de marceneiro para móveis, portas, guarda roupas e outras peças relacionadas área. Executar tarefas afins JORNADA DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 40 horas; A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato, podendo ser através de supletivo. ESCOLARIDADE | Escolaridade ELEMENTAR para nível-l e 1º grau para nível «Il LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo o treinamento específico. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: CONTÍNUO (Office-boy) LITEM x Cc» e ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE Atribuições Básicas: executar trabalhos intemos e extemos, de coleta e de entrega de correspondência documentos, encomendas e outros afins mediante protocolo e recibos Nível | - executar serviços intemos e extemos de entrega de documentos, mensagens, encomendas em pequenos volumes; servir café, orientar a limpeza do ambiente de trabalho, conduzir visitantes aos diversos órgãos intemos, executar atividades afins. Nível Il - Auxiliar nos serviços simples de escritório arquivando, abrindo pastas, etiquetagem, anotar recados e telefonemas; coletas de assinaturas em documentos diversos; auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e suprimentos em geral cortar, executar tarefas afins, embalar executar serviços em mimeógafo, operar copiadora eletrostática e serviços de digitação em computador, auxiliar no controle de pontos e outros serviços afins JORNADA DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal de 40 horas b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme. A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Escolaridade Elementar para o nível -| Para os outros níveis seguintes escolaridade mínima de 1º grau completo. LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo o treinamento específico. 69 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO: ELETRICISTA Classe = ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE Descrição Sintética: executar serviços atinentes aos sistemas de rede elétrica, iluminação pública, instalação e reparos de circuitos de aparelhos elétricos e de som, autos e outros. | Básica - Instalar, inspecionar e reparar Escolaridade A instalações elétricas intema e extema, luminárias e ELEMENTAR demais equipamentos de iluminação pública, cabos de . U transmissão, realizar pequenos consertos; reparar e para nível-l e regular relógios elétricos; 4º grau para x Nível Il - Reparar e operar serviços de som fixo e nível | móvel microfones, alto falantes, mesa de som, iluminação de palcos e serviços afins em comunicação. L Nível Ill - eletricidade de autos em oficina do ] municipio realizando enrolamentos de bobinas; | desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores | A elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida, etc. reparar buzinas, interruptores, reles, reguladores de R tensão, instrumentos de painel e acumuladores; executar a bobinagem de motores; fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores; executar tarefas afins JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO a) Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL Sujeito a serviços na zona rural e chamadas extra De acordo o expediente. il treinamento A promoção para os níveis seguintes depende das específico. habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e | escolaridade no grau imediato. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 70 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: FISCAL DE RONDA =. =) | Classe | ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE Atribuição síntese: Fiscalização de ronda em |ruas e logradouros e estabelecimentos, feiras, festas e| | outras, n | >» Básica - Fiscalização mediante visitas | | domiciliares e em estabelecimentos para alvarás, licenças, Instrução: | | vigilância sanitária, meio ambiente, inspeção de saúde e X || outros, mediante orientação do chefe do setor. [= Elementar para o nível inicial. Nível | - Fiscal de ronda a cavalo: exercer | vigilância, fiscalização e apreensão de animais nas ruas e| L | |logradouros públicos, terrenos baldios e periferia urbana, | | mediante orientação do chefe do setor Para os níveis Nível Il - Fiscalização em estabelecimentos | seguintes, A | |referente ás condições de saúde, alimentos, higienização, escolaridade | em obras mediante conferencia de medidas, recolhimento | mínima em 1º grau R de amostras para exame e atividades afins de| completo. | | procedimentos em fiscalização integrada JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO Horário: período normal de 40 horas semanais FUNCIONAL Especial o exercício das funções exige às vezes De acordo a situações em condições desabrigado, à noite, sábados, necessidade e domingos e feriados. treinamento específico. A promoção para os niveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. o aa Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 71 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO: INSTALADOR HIDRÁULICO/SANITÁRIO/ELÉTRICO Lire | ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE Descrição Sintética: montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios em novas obras e reformas e instalações em locais públicos e logradouros Escolaridade Básica - Realizar instalações sanitárias e ELEMENTAR hidráulicas, elétricas e encanamentos em geral; instalar É] condutores de água e esgoto; colocar registros, tomeiras, sifões, desobstruir e consertar instalações sanitárias; reparar 1º grau para L cabos e mangueiras; confeccionar e fazer reparos em nível qualquer tipo de junta em canalizações, coletores de esgotos | e distribuidores de água x CC» para nível-l e A Nível | - Realizar instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas. Elaborar orçamentos listas de materiais mediante R leitura de projetos e plantas; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das atividades. Executar tarefas afins. Nível Il - Elaborar plantas de instalações ou lay out executar instalações de refrigeração de ambientes, instalar e manter equipamentos de segurança eletrônica e outros afins sistema de abastecimento de água, sistemas de captação de águas pluviais e esgotos JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO a) Geral: carga horária semanal de 40 horas, — FUNCIONAL fsgbrda Tei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 72 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GER. 4L DE ORG. ADM. De acordo a necessidade e A promoção para os níveis seguintes depende das é P ç p 9 P treinamento habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolafidade no grau imediato. específico. CARGO OU FUNÇÃO: OPERÁRIO o Classe) ATRIBUIÇÕES E | ESCOLARIDADE AME Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. a) Descrição Sintética: realizar trabalhos braçais em geral em diversas atividades Básica - carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; fazer mudanças; | proceder abertura de valas; efetuar serviços de capina | em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de via públicas e próprios municipais, zelar pela [conservação e limpeza dos sanitários; pequenos | concertos e reparos e outros serviços afins. Serviços de Garis em vias públicas. | Nível | - exercer a função coveiro e sepultador em cemitérios. Jardineiro auxiliar, poda de árvores, serviços de recebimento, entrega, pesagem e contagem || de materiais; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; manejar instrumentos agrícolas; proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças, oficina; executar tarefas afins. Exercer função de gari -— x Cc» > Nível II - executar serviços de aplicar inseticidas e fungicidas, adubações, plantio de árvores, plantios de mudas em criatórios municipais, alimentar animais apreendidos, vacinar e medicar animais, apreender | animais nas ruas, outros serviços afins cometidos pelo | chefe imediato. E Escolaridade ELEMENTAR para nível-l e 1º grau para nível Il JORNADA DE TRABALHO: | Geral: carga horária semanal de 40 horas | Especial: sujeito a trabalho extraordinário e funções específicas, uso de uniformes e equipamentos de | proteção individual | PS A promoção para os níveis seguintes depende das | habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e | escolaridade no grau imediato LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e treinamento específico. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 74 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: PINTOR ' [Classe | | Ee ATRIBUIÇÕES — | ESCOLARIDADE Descrição Sintética: executar trabalhos de pintura em interiores e exteriores em E Escolaridade edificações, placas e carros, letreiros e faixas. Básica - Pintor em Construções: preparar meia tintas e vernizes em geral; combinar tintas de e habilidades diferentes cores; preparar superfícies para comprovadas pintura; remover e retocar pinturas; pintar mediante certificados A laquear e esmaltar objetos de madeira, metal, ou declarações portas, janelas, estruturas, etc.; pintar postes U de sinalização, meiosfios, faixas de X rolamentos, etc. Pintor de veículos e máquinas: pintar | veículos; mediante os atos de preparação L incluindo funilaria; preparo e misturas de tintas. ! Letrista - executar molde à mão livre e aplicar, A com o uso de modelo, letreiros, emblemas, dísticos, placas de trânsito, placas de R identificação, letreiros, faixas em tecido, utilizar do sistema silk-screen; executar tarefas afins JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas. FUNCIONAL De acordo Especial: sujeito a trabalho extraordinário e funções específicas, uso de uniformes e equipamentos de habilidades proteção individual específica. A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. WE o Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG E: Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: RECEPCIONISTA / TELEFONISTA | Classe “ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE x E >» Atribuições sintética: Recepção e atendimento ao público, nas repartições municipais, atender ao | contribuinte, prestar orientações, receber, encaminhar, | conduzir e despachar expedientes Básica - executar serviços de expedição e| | orientação ao público; pequenos serviços datilográficos e | de digitação; receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes, orientar e informar o público, bem como solucionar pequenos problemas sobre assuntos de sua alçada; controlar e fiscalizar a entrada e saída de público, especialmente em locais de grande afluência, responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; executar tarefas afins. Nível | - Além das atividades do 1º nível operar mesa telefônica, agenda de atendimento do chefe imediato, tomar ponto de trabalho dos servidores do setor, manter registros e controles referentes a atendimento ao público, de serviços de ambulância, transporte e outros afins. Nível Il - Além das atribuições cometidas nos níveis | e Il, operar programas de computador relativos aos serviços de protocolos e outros serviços da área. JORNADA DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 40 horas Especial: sujeito a plantões e atendimento ao público e participação em eventos. A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. SU Escolaridade ELEMENTAR para nível-l e 1º grau para nível «Il LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e treinamento específico. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: ENCARREGADO DE OBRAS o | |Ciasse | E ATRIBUIÇÕES | ESCOLARIDADE | | a) Descrição Sintética: executar trabalhos de | alvenaria, concreto, ferragens e outros materiais de| | | construção e reformas. | Nível | - Pedreiro que trabalhe com [instrumentos de nivelamento e prumo; construir, Escolaridade em alicerces, paredes, muros, pisos e similares; orientar a elementar para | preparação de argamassa; reboco; a preparação e adesiva duas aplicação de bases correspondente a cal, e outros afins; | | | x Cc > | É Nível Il - Construir formas e armações de ferro | | para concreto; assentar azulejos, cerâmicas e ladrilhos; | | | armar andaimes telhados; assentar e recolocar | | aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros; trabalhar | com qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e| outros materiais de construção; orientar instalações hidráulicas, sanitárias e outras. | JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO | | Geral: carga horária semanal de 40 horas; | FUNCIONAL | | Especial: sujeito a trabalho extraordinário, uso de | De acordo com as | uniformes e equipamentos de proteção individual habilidades já Ê | específicas e | À promoção aos níveis superiores depende de necessidade do | avaliações de desempenho positivas e escolaridade | à serviço. acima do exigido para a classe inicial | | Dal Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 7 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: MOTORISTA | o |Classe | ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES | Atribuição Básica - Conduzir automóveis, | x CC > escolaridade no grau imediato. utilitários e caminhões. Recolher o veículo a garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia; manter os veículos em perfeitas condições em relação às Leis de trânsito. Apresentar relatórios de viagens Nível | - Motorista de automóveis, portador de carteira B ou C. Realizar os abastecimentos com combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, documentação do veículo preventivamente às viagens. Controlar kilometragem e outras providencias necessárias ao bom desempenho da função. Nível Il - Habilitado com carteira C ou D para conduzir veiculos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; ambulâncias e correlatos; dirigir caminhões, caçambas, tratores, máquinas e assemelhados e exercer as funções de mecânica , operador de máquinas Habilitados com carteira de motorista, B,C,D. JORNADA DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 40 horas Sujeito a plantões, viagens e recebimento de diárias A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo com a necessidade do serviço. 78 (Clas x C > Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG és gi =” se | Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: OPERADOR DE MÁQUINAS ATRIBUIÇÕES Descrição Sintética: operar máquinas rodoviárias, agrícolas tratores e equipamentos móveis retroescavadeira, carro plataforma, máquinas rodoviárias agrícolas, tratores, caminhões caçamba, compactadores e outros Descrição Analítica: operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, abrir valetas e cortar taludes proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes; lavrar e discar terras, orientar a manutenção e conservação das máquinas Executar os serviços habilitados pelo equipamento, JORNADA DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 40 horas: Especial : uso de uniforme e equipamento de proteção individual. A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. HABILITAÇÕES | Habilitação em carteira de motorista CouD. LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo com as habilidades e necessidade do serviço. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE EM MECÂNICA (Classe | | ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE | Descrição Sintética: reparar, substituir e ajustar | peças mecânicas defeituosas de desgastadas de veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos de ar comprimido | e outros; fazer vistoria mecânica em veículos automotores. Nível | - reparar, substituir e ajustar peças | mecânicas de veículos, operar equipamentos de soldagem, | recondicionar, substituir e adaptar peças, vistoriar veículos; | prestar socorro mecânico a veículos e máquinas; lubrificar | 1 | máquinas, motores e realizar serviços afins. x E » Nível Il - Montar e desmontar motores movidos la gasolina, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de 1 | combustível; consertar e reformar sistemas de comando de Ed | auxiliares necessárias a execução das atividades próprias Ido cargo; executar tarefas afins. Realizar consertos de | | veículos do sistema de injeção eletrônica, reparar sistema elétrico, ar condicionado, sistema hidráulico de veículos e] | maquinas de produção. freios, de transmissão, de ar comprimido, hidráulico, | refrigeração e outros. Responsabilizar-se por equipes | | JORNADA DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; Especial - Sujeito a plantão para pronto socorro e | serviços na zona rural A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. Escolaridade em 2º grau profissionalizante na área. LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e habilidades específicas. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: VIGIA DE PATRIMÔNIO Classe | RE ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES a) Atribuições Básico: exercer vigilância patrimonial em prédios, logradouros e eventos municipais. Nível | exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais, adotando providências para Escolaridade ELEMENTAR para nível e A evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, 1º grau para U jardins, veículos e materiais sob sua vigilância, responder niveisii | às chamadas telefônicas e anotar recados: x É Nível Il - além das atribuições acima realizar L | lregistros de entrada e saída de pessoas, exercer a função 1 de portaria, tomar ponto de trabalho dos servidores manual ou por meio eletrônico; vigilância, portaria e segurança A mediante treinamento específico, exercer tarefas afins R cometidas pela chefia imediata JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL, De acordo a b) Especial: sujeito a trabalho em local desabrigado; ao trabalho aos sábados, domingos e feriados e notumo. Trabalho em regime de plantões e atendimento ao público. o ã A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato ibisairdia necessidade treinamento Específico. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 81 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO: | Classe ATRIBUIÇÕES ZELADOR (a) Descrição Sintética: executar serviços de limpeza, conservação, higienização, manutenção, alimentação. em unidades públicas municipais. & Básica - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em Escolaridade: U geral nos prédios e pátios, lavar, limpar os ELEMENTAR x equipamentos de trabalho, fazer pedidos de suprimento para nível e de material necessário à execução do serviço; o | ; Nível. - Preparar alimentos, servir lanches e merendas, 1º grau para L | |encarregar-se da guarda e conservação dos alimentos nível Il 1 no setor, lavar, limpar, arrumar os utensílios e A equipamentos. Nível Il - Além de atividades do nivel anterior, lavar R roupas de cama e mesa, em unidades de saúde, passar, arrumar; zelar pela conservação e higiene dos equipamentos e instrumentos de trabalho; executar tarefas afins. As atividades dos níveis serão adequadas pelo chefe imediato CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL Especial uso de uniformes e equipamentos de De acordo a proteção individual necessidade, e habilidades e A promoção para os níveis seguintes depende treinamento das habilidades comprovadas, avaliação de específico. desempenho e escolaridade no grau imediato Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 82 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: AGENTE DE AÇÃO SOCIAL E [Classe | ATRIBUIÇÕES | — | HABILITAÇÕES | Atribuições básicas: | | - Fazer triagem, cadastramento, proceder a seleção | para concessão de benefícios a pessoas carentes e | portadores de deficiência, assistir em albergues, creches e unidades especializadas as crianças, jovens, adultos e Escolaridade idosos carentes sociais, realizar visitas domiciliares E Fundamental s 1 - Diagnosticar problemas relacionados com o trabalho; | completo. supervisionar e manter registros dos casos investigados, S | selecionar candidato a amparo pelo serviço de | | assistência a velhice, a infância abandonada, etc.; fazer | Certificação de | levantamentos sócio-econômicos com vistas a| treinamentoe | S | planejamento habitacional, nas comunidades; prestar | capacitação na área T || serviços em creches, centros de cuidados diumos e de | durante o estágio E oportunidades sociais. probatório | HI - Executar programas relativos a assistência e a | | N | promoção social, participar dos Conselhos da Criança e SE do Adolescente, do Idoso, do Conselho Tutelar; realizar o | E | cadastramento social, encaminhar clientes para | | tratamento; planejar e promover inquéritos sobre a | situação social de escolares e suas famílias, fazer | triagem dos casos apresentados para avaliação | | JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO | Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL | | Especial: o exercício do cargo estará sujeito a trabalhos | Be acordo a rir necessidadee | extemos; atendimento ao público, uso de uniformes. a À - | habilidades | A promoção depende de cursos de capacitação na área, específicas | habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e | avaliação de desempenho positiva A ali i “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 83 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: ALMOXARIFE Classe mA zmAa oa - aux A promoção depende de cursos de capacitação na área, ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES Descrição Sintética: guardar, controlar e distribuir, materiais de qualquer espécie no almoxarifado. Responde hierarquicamente à Gerência de Administração e Fazenda Municipal. Descrição Analítica: Armazenar, guardar, zelar, proteger, organizar, cadastrar os materiais, mercadorias, insumos, equipamentos. Controlar o nível de estoque e solicitar compras no nível de estoque de segurança. Realizar o Escolaridade: atendimento de entrega mediante requisição. Receber ] materiais e produtos mediante verificação da Fundamental documentação para entrada. Providenciar registros em completo. fichas de entrada e saída de produtos, materiais, equipamentos. Estabelecer normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, inspecionar todas as entregas, supervisionar o serviço de guarda e conservação de móveis e materiais da instituição; supervisionar a embalagem de materiais para a distribuição ou expedição. Proceder ao tombamento dos bens; informar processos relativos a assuntos de materiais; dirigir a arrumação de materiais; executar tarefas afins. Responder pela eficiência administrativa do almoxarifado de acordo com as normas e procedimentos de armazenamento e controle; Zelar pela limpeza e higienização do almoxarifado JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL Gerência Especial:, uso de uniformes e equipamentos de segurança Municipal de Administração e Fazenda. habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e | avaliação de desempenho positiva. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG o 84 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG O DA LEI GERAL DE ORG. ADM. — | CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO HABILITAÇÕES | | Classe | ATRIBUIÇÕES Atribuições básicas: Redigir ofícios, cartas, memorandos, telegramas; secretariar reuniões, lavrar atas e realizar registros; classificar expedientes e documentos, fazer 0 controle da movimentação de processos ou papéis, organizar mapas e boletins demonstrativos; fazer anotações em fichas e manusear fichários, arquivos, providenciar a expedição de correspondência; conferir materiais e suprimentos em geral com faturas, | conhecimentos ou notas de entrega; executar outras tarefas correlatas. va » | Nível Il - Executar serviços técnicos auxiliares nas áreas | de contabilidade, controles intemo e extemo, exercer outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas pelo | | chefe imediato. Executar serviços de digitação e | impressão em computado ma zmAa ou Escolaridade em 1º grau completo. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais | Especial: sujeito a jornada extra, uso de equipamentos e | uniforme. | A promoção depende de cursos de capacitação na área habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e | | avaliação de desempenho positiva LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e habilidades específicas. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 85 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: classe — ATRIBUIÇÕES vu» ma z mau Atribuições básicas: Realizar serviço de campo, visitas domiciliares, mapeamento de sua área de atuação; cadastrar e atualizar dados das familias da área geográfica identificar indivíduos e famílias expostos a situações de | risco; , realizar, através de visita domiciliar | acompanhamento mensal de todas as famílias da sua área de atuação; coletar dados para análise da situação | das famílias acompanhadas; desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças; promover educação em saúde e mobilização comunitária visando uma melhor qualidade de vida mediante ações e | | melhorias do meio ambiente; incentivar a formação dos | conselhos locais de saúde; orientar as famílias para a | utilização adequada dos serviços de saúde, informar os | demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica | social da comunidade, suas disposições e necessidades Prestar serviços em postos de saúde fixos para o qual for designado exercendo atribuições correlatas, | cometidas pelo chefe imediato. JORNADA DE TRABALHO Geral: carga horária semanal de 40 horas: Especial - Expediente e horas extraordinárias de acordo a | | necessidade do serviço, por convocação do chefe | imediato. | A promoção depende de cursos de capacitação | |na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da | | classe e avaliação de desempenho positiva l Asi Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG * ASSISTENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE HABILITAÇÕES Escolaridade: 1º grau completo Capacitação na área de saúde durante o estágio probatório LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e habilidades específicas 86 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Classe | Atribuições básicas nu » ma zmaau ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO ATRIBUIÇÕES Auxiliar, orientar os pacientes; marcar consultas, preencher e anotar fichas clínicas, manter em ordem arquivo e| fichário, revelar e montar radiografias; preparar o paciente para o atendimento, auxiliar no atendimento ao paciente Na área odontológica: instrumentar o cirurgião-dentista e o HABILITAÇÕES | técnico em higiene dentária junto à cadeira operatória, | Escolaridade em 1º promover isolamento do campo operatório, manipular materiais de uso odontológico, selecionar moldeiras, confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico, manter estoques diários de materiais, medicamentos e insumos de uso do setor, manter atualizados os registros de laudos. Outras atribuições cometidas pelo odontoligista JORNADA DE TRABALHO Geral: carga horária semanal de 40 horas de acordo a escala no setor. Especial - Sujeito a plantões, atendimento ao público, bem como ao uso de uniformes e equipamentos de proteção individual A promoção depende de cursos de capacitação na área habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva | satrds grau completo. LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e habilidades específicas. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO : ASSISTENTE DECOMPRAS | | ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES | vo » ma zmAa o Descrição síntese: Receber solicitações de compras do demais setores da Prefeitura acompanhar os trâmites do processo de compras, partindo dos pedidos de aquisição da mercadoria até a sua entrega pelo| Escolaridade em fomecedor. Realizar coleta de preços e de orçamentos. 1º grau completo Descrição analític: Dar inicio ao processo de compras observando a quantidade, qualidade, fornecedores, prazos de entrega e outros procedimentos necessários aos bons negócios. De comprar maquinarias, equipamentos, materiais, serviços. Manter cádastro de fornecedores atualizados. Apresentar relatórios sobre o andamento dos processos de compras, declarando as ocorrências surgidas durante a tramitação dos processos e as medidas tomadas para o desembaraço das mesmas. Realizar coleta de preços e de orçamentos. Analisar as propostas recebidas, verificando as vantagens oferecidas pelos fornecedores, cotejando preço, prazo de entrega, condições de pagamento, elaborando mapas comparativos para determinar a melhor oferta e submetê-la a decisão superior. Acompanhar os trâmites do processo de compras e apresentar relatórios sobre as atividades do setor. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais LOTAÇÃO Especial: sujeito a jornada extra, uso de equipamentos e FUNCIONAL uniforme a + Gerência A promoção depende de cursos de capacitação na área, Pi habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e Fazenda. | avaliação de desempenho positiva. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 88 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE EMFERMAGEM (SAÚDE) Prefeitura Municipal de Mirabela - MG [Classe | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES ua x» mA zmAa wu Atribuições básicas - | |- Pesar e medir pacientes; registrar as ocorrências relativa | Nível- - 2º grau a doentes; preparar e esterilizar o material e instrumental | completo e | ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição habilitação médica; zelar pela conservação dos instrumentos utilizados; específica auxiliar nos socorros de emergência; desenvolver atividades | de apoio nas salas de consulta médica. Fazer curativos; | | | verificar sinais vitais e registrar no prontuário; prestar todo atendimento de apoio ao serviço de enfermagem em geral bem como atendimento a pacientes H - aplicar injeções e outros medicamentos, de acordo com | orientação recebida, auxiliar em serviços fisioterapêuticos e outros correlatos cometidos pela enfermeira chefe ou | médicos. Executar tarefas afins. JORNADA DE TRABALHO | LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas de acordo a escala | FUNCIONAL no setor De acordo a Especial - Sujeito a plantões; atendimento ao público, bem renina como ao uso de uniformes e equipamentos de proteção s específicas. [individual | A promoção depende de cursos de capacitação na área, | habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 89 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE ENSINO Classe ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES -ua ma zmAa o Atribuições básicas: a) Auxiliar o professor nas atividades em sala de aula b) orientar as atividades escolares em salas ou turmas; c) orientar a recreação e o lazer no pré-escolar e nas creches, d) auxiliar na disciplina comportamental do estudante e) auxiliar nas atividades dos alunos da educação especial f) contribuir com os eventos relacionados a escola e a comunidade. | | Transitoriedade: Os servidores estáveis, leigos ou que | não possuem qualificação compatível com as | qualificação de professor e que estejam ocupando função ou cargo no magistério. atuarão como |assistente escolar nas unidades de ensino, como pertencentes ao quadro suplementar OU TRANSITÓRIO DO ENSINO Nível -1 Escolaridade Fundamental. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 24 horas; A promoção depende de cursos de habilitação em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade, habilidades específicas. 72d Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 90 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE SAÚDE | Classe ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES Atribuições sínteticas: | | Escolaridade em | Básica - Exercer atribuições em unidades de saúde ou|2º grau completo. A ç meio ambiente na área de prevenção, assistência e s fiscalização nas unidades de saúde e meio ambiente da | rede municipal | Treinamento e s | - Vigilância sanitária - acompanhar eventos | Esscica drama | || relacionados com riscos ao ambiente e à saúde coletiva; | o estágio | fiscalização; notificação; inspeção em locais passíveis da robalório s existêricia de insetos e pequenos animais transmissores de P endemias como: mal de chagas, dengue, febre amarela, T leptospirose, raiva, entre outros; controle de endemias, E epidemiologias, saneamento básico, vigilância | | epidemiológica N | n- Outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas | Fr | pelo chefe imediato. E [—— E JORNADA DE TRABALHO - | LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL | | Deacordoa | | Espec Sujeito ao uso de uniformes e equipamentos de | nscsssidade d |proteç | habilidades A promoção depende de cursos de capacitação específicas. na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 91 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: FISCAL ASSISTENTE Classe ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES a > ma zma a Atribuição básica: exercer a fiscalização geral em obras, indústria, comércio e transporte, pertinente a | aplicação e cumprimento das disposições legais contidas | nos códigos de posturas, tributário, meio ambiente e da saúde. Il - Solicitar a chefia imediata a notificação preventiva aos infratores da propaganda, do trânsito, dos pontos de táxi rodoviária e outros e a aplicação de penalidades. Intimar contribuintes ou responsáveis proceder diligências Executar tarefas afins determinadas pelo chefe de divisão da fiscalização integrada Jornada de trabalho: 40 horas semanais. A promoção depende de cursos de capacitação na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e | avaliação de desempenho positiva s ' a | 772 Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Escolaridade: Fundamental completo para o Nível 1 LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade, e treinamento específico. EXO DA LEI GERAL DE OR( Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ADM. CARGO OU FUNÇÃO: INSPETOR DE ALUNOS Classe * ATRIBUIÇÕES — HABILITAÇÕES 0 ma zmAa o Descrição Sintética: auxiliar na manutenção da disciplina escolar. Descrição Analítica: assistir à entrada e a à saída dos alunos em educandários; zelar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes, em caso de necessidade fazer chamadas de alunos e anotar o comparecimento; inspecionar as salas de aula para verificar as condições de limpeza e arrumação; | Inspecionar, após a saída dos alunos, as salas de aula banheiros e outros locais da escola. Comunicar a secretária escolar ou a diretora, os atos ou fatos relacionados a quebra da disciplina ou qualquer anormalidade verificada; prestar assistência a alunos que adoecerem ou sofrerem acidentes; auxiliar nos serviços da secretaria da escola Executar tarefas afins. JORNADA DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 24 horas conforme escala de trabalho. | A promoção e a graduação depende de cursos de capacitação na área, habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva Escolaridade em nível fundamental LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo as habilidades necessidades Sigilo! “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 93 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE de BIBLIOTECA Classe e ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES Descrição Sintética: executar atividades de organização A Euferbie ii e catalogação em bibliotecas escolares e Escolaridade: o s Descrição Analítica: orientar quanto ao uso do catálogo 2" grau s geral do acervo; orientar auxiliares nos trabalhos de completo. recuperação do acervo, montagem de material especial (dossiês, fotografias, registros históricos) selecionar e solicitar a aquisição de obras e periódicos para leitura s recreativa e informativa; promover e participar de reuniões para ampliação e atualização do acervo; zelar pela T conselvação e manutenção dos equipamentos, obras e outros materiais sob sua responsabilidade. Manter lista e E | registros atualizados de aquisições, empréstimos e N devolução. Realizar registro, catalogação, classificação indexação e disseminação de material bibliográfico e de E multimeios, de acordo com normas e procedimentos definidos: | realizar a alimentação do banco de dados da rede cooperativa | E de biblioteca; Zelar pela conservação do acervo; | | JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO | Geral: carga horária semanal de 24 horas FUNCIONAL | ' a Gerência de Especial: o exercício do cargo estará sujeito a Educação atendimento ao público externo. | A promoção depende de cursos de capacitação na área. habilitação em grau acima do inicial da classe e avaliação | de desempenho positiva Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 94 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. o | CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE DE TESOURARIA | | Classe “a > mAaAzmAa wu ATRIBUIÇÕES (ESCOLARIDADE Descrição Sintética: receber e guardar valores; efetuar pagamentos, prestar contas ao chefe imediato. a) Descrição Analítica: Efetuar recebimentos de valores financeiros para os cofres da prefeitura mediante documentação comprobatória; dar recibo e autenticar a documentação. Recolher os valores em contas bancárias especificas da Prefeitura Ffeturar pagamentos mediante a documentação legal| expedida pela contabilidade. Efetuar a prestação de) contas diária da movimentação financeira. Elaborar | balancetes e demonstrativos da movimentação da| tesouraria apor a assinatura e obter a do chefe | imediato. Conferir e rubricar livros; informar dar pareceres e encaminhar processos relativos a competência da tesouraria; preencher cheques bancários e recolher as assinaturas autorizadas Realizar conciliação financeira e bancária. Executar | tarefas afins. | Outras atribuições correlatas ao cargo, cometidas | pelo chefe imediato | JORNADA DE TRABALHO: | | Geral: carga horária semanal de 40 horas. | | Expediente e horas extraordinárias conforme a | necessidade do serviço. | | | A promoção depende de cursos de capacitação na | área, habilitação escolar em grau acima do inicial da classe e avaliação de desempenho positiva Escolaridade: Nível fundamental completo LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo com as habilidades específicas e necessidade do serviço. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 95 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO AGRÍCOLA Ê |Classe | EE ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES Descrição Sintética: auxiliar os serviços de agronomia, | | [executar técnicas agricolas e orientar os programas | relativos a agricultura, pecuária e meio-ambiente, incluindo | a fiscalização | | Escolaridade [Descrição Analítica: executar trabalhos rurais do| Ensino médio com | município; supervisionar a execução da poda de plantas, habilitação na | auxiliar na realização de culturas agrícolas experimentais, área supervisionar a execução de trabalhos fitossanitários, | | transmitir orientação sobre a aplicação de defensivos, fertilizantes e corretivos; coletar amostras de plantas para fins de exame,identificação e classificação; colaborar na organização de exposições rurais; cooperar com os órgãos encarregados da construção e manutenção de parques e praças; emitir pareceres solicitados pelas fiscalização | integrada do município. emitir parecer sobre questões de | | | sua especialidade; participar de projetos de treinamento e | | programas educativos e de ação social; cumpre e faz cumprir as normas do setor, propõe normas e rotinas relativas á sua área de competência; mantém atualizados os registros das ações da função; Executa outras tarefas correlatas em sua área de competência co-zomaAa JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO Geral: Carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL o “| De acordo com as habilidades Servidor concursado. Opção para contrato temporário ou ê x específicas e nomeação em cargo em comissão. r necessidade do serviço. Dr rarádl Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 9% Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERA L DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO Classe Atribuições Habilitações Atribuições básicas: Básica - Examinar e montar processos de rotina; redigir pareceres e informações; redigir expedientes administrativos, revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições Escolaridade: de motivos, projetos de lei, minutas de decreto e 2º Grau outros; operar computador e outros equipamentos exercer funções de controle, arquivo, inventário, completo. avaliações, fiscalização; efetuar registros, cálculos e relatórios. ll - Exercer funções ou cargos diversos tais como fiscalização técnica, tesouraria, almoxarife arquivista, bibliotecário, secretária executiva, assistente de contabilidade, compras, licitações, setor de pessoal, recursos humanos e outras funções afins para o qual venha a ser lotado funcionalmente. Co-zomaA Jornada de trabalho: semanal de 40 horas; LOTAÇÃO Especial: o exercício do cargo poderá exigir FUNCIONAL | atendimento ao público, jomada especial, uso de De acordo com as | uniformes e equipamentos de proteção. | habilidades A promoção para os níveis seguintes depende das específicas e | habilidades comprovadas, avaliação de desempenho necessidade do | e escolaridade no grau imediato serviço. As, ar Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 97 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE | o Classe EE ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES Descrição Sintética - Estudo, fiscalização, orientação, escrituração, controles, exercício em atividades fazendárias do município, nos fundos municipais de gerências municipais. Escolaridade: Descrição Analítica: Realizar os serviços fazendários do 2º grau município, estabelecer normas e meios de controles | profissionalizante relativos decorrentes da legislação fiscal e de Leis Orientar a atividade relacionada com a escrituração e o controle de arrecadação, pagamentos, prestações de contas; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes do balanço; organizar a proposta orçamentária; realizar a escrituração de fundos municipais, elaborar minuta de convênios e contratos; escriturar contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa, folha de pagamento; elaborar solicitações de compras, empenhos licitações; realizar balancetes patrimoniais e financeiros. Controle técnico do almoxarifado geral Realizar o controle da tesouraria. Colaborar com as Comissões de Controle Interno e de Licitação. na área. oCoOo-ZOoamAa JORNADA DE TRABALHO: LOTAÇÃO Carga horária de 4 O hora semanal FUNCIONAL De acordo com as habilidades específicas e necessidade do serviço. A promoção para os níveis seguintes depende das | habilidades comprovadas, especialização setorial na área e avaliação de desempenho positiva Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 98 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM DESENHO (DESENHISTA) [Classe | E ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES coo-Zoma Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Descrição Sintética: auxiliar os serviços de engenharia | e/ou arquitetura, executando os respectivos desenhos e layout. Descrição Analítica: execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior; operação e/ou utilização de equipamentos ao desenho técnico. Aplicação das normas técnicas concementes aos respectivos processos de trabalho, levantamento de dados de natureza técnica Organizar e orientar o arquivo técnico imobiliário do município execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; execução de ensaios de rotina; | execução de desenho técnico CONDIÇÕES DE TRABALHO: | Geral: carga horária de 40 hora semanal para | concursado |A promoção para os níveis seguintes depende das | habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. fotstta Nível -1, Escolaridade Fundamental completo. LOTAÇÃO FUNCIONAL De acordo a necessidade e habilidades específicas. 99 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. |Classe | : ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES | Descrição Sintética: auxiliar os serviços de! [engenharia e/ou arquitetura do planejamento municipal. Descrição Analítica: execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por |profissionais de nivel superior; operação e/ou| | utilização de equipamentos, instalações e materiais; | | aplicação das normas técnicas concernentes aos| Escolaridade em | respectivos processos de trabalho; levantamento de | nível médio [dados de natureza técnica; condução de trabalho | profissionalizante. | técnico; condução de equipe de instalação, | montagem, operação, reparo ou manutenção; | treinamento de equipes de execução de obras e| | serviços técnicos; desempenho de cargo e função | técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação; fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência; organização de arquivos técnicos; execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; execução de serviços de manutenção de instalação e| equipamentos; execução de instalação, montagem e reparo; prestação de assistência técnica, ao nível [de sua habilitação, na compra e venda de| equipamentos e materiais; elaboração de | orçamentos relativos às atividades de sua |competência; execução de ensaios de rotina;| execução de desenho técnico. oN-zZzamAa CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas | FUNCIONAL o EE De acordo a Servidor concursado. Opção para contrato temporário ou disse o nomeação em cargo em comissão. | (asi Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 100 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM OU SAÚDE Classe ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES 2 O ma oo Descrição sintética: Exercer suas funções na rede de saúde especialmente em unidades e programas da saúde da família Descrição Analítica: fazer curativos, aplicar vacinas e injeções; responder pela observância de prescrições médicas relativas a doentes; orientar receitas médicas e zelar pelo bem-estar e segurança dos doentes; realizar a esterilização do material cirúrgico; atender casos urgentes, no hospital, na via pública ou a domicílio; auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas, executar os serviços de higienização dos doentes, bem como as instalações da unidade de saúde; promover o abastecimento de material de enfermagem; orientar serviços de isolamento de doentes. Assistir doentes em transporte por ambulância equipada. Executar atividades afins CONDIÇÕES DE TRABALHO: Geral: carga horária semanal de 30 horas | expediente de acordo a rotina médica A promoção para os níveis seguintes depende das habilidades comprovadas, especialização em área da enfermagem, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Escolaridade: Grau médio profissionalizante em enfermagem .. LOTAÇÃO FUNCIONAL | De acordo com as habilidades específicas e necessidade do serviço. 101 [OOOODRDRDRRARARADARRCACCENCERCRRRRRRRRRERRRERO Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA/ULTRA-SONOGRAFIA HABILITAÇÕES | | Classe | ATRIBUIÇÕES | | Descrição Sintética: | a) executar atividades de nível médio, de| natureza especializada, relacionadas com a execução de | serviços de radiologia e orientação de trabalhos | | auxiliares. b) usando dos conhecimentos sobre os| | princípios físicos do ultra-som e reflexão realizar exames | solicitados em receituário médico. | Descrição Analítica: executar todas as técnicas de| exames gerais e especiais, excetuadas as que devam ser| realizadas pelo próprio radiologista ou ultrasonogafia Preparar pacientes a serem submetidos a exames radiográficos, usando a técnica específica para cada | | caso; anotar na ficha própria todos os dados importantes | lrelativos a cada exame; manipular substâncias e | materiais; executar tarefas afins relativas a radiologia e ultra-sonografia. CoOo-ZoamaAa Instrução: Ensino | médio completo e | e habilitação em curso específico. | | CONDIÇÕES DE TRABALHO: LOTAÇÃO | a) Geral: carga horária semanal de 40 horas; FUNCIONAL | Especial: sujeito a trabalho em regime de plantões. De acordo a pecial. sujeib gime SE | A E ai necessidade, | promoção para os níveis seguintes depende das tutiiiiadiss:a habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e treinamento | | escolaridade no grau imediato. específico ——+4 “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 102 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG [CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO EM SAÚDE | ATRIBUIÇÕES E | HABILITAÇÕES || Atribuições sínteses: Atendimento ao público nas unidades de saúde. | | Prestar serviços de assistente em consultórios médicos, | Ras Ê = Sã Escolaridade: | | odontológicos, laboratórios, em fiscalização sanitária e | T || outras funções na área de saúde e meio ambiente. | 2º grau,em curso : à Atuar no programa saúde da família como Agente de| | especifico de | E |Saúde habilitação técnica | Exercer as funções de assistente administrativo em saúde. | G Operar computador e outros equipamentos | correspondentes ao bom desempenho da função. | N Manter registros, arquivos e controles estatísticos de apoio administrativo. Participar de programas de saúde e eventos educativos. | Cc (o) JORNADA DE TRABALHO LOTAÇÃO Geral: carga horária semanal de 40 horas FUNCIONAL | Especial: de acordo escala do setor. | De acordo a HEHE TES seeee do > ' A promoção para os níveis seguintes depende das | "ecessidade do Pp! ção p vi guinte: pende da: serviço. habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e | escolaridade no grau imediato. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG | 103 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG CARGO OU FUNÇÃO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. | Classe ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES co-zomAa Descrição sintetica: Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando esquemas de prevenção. Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de| riscos de acidentes | Descrição Analítica: Propor normas e dispositivos de segurança sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para se prevenirem acidentes inspecionar os postos de combate a incêndios, examinando-se as mangueiras, hidrantes, extintores e | equipamentos de proteção contra incêndios Investigar acidentes ocorridos, examinando-se as condições da ocorrência, para identificação de suas causas e propor as providências cabíveis | Intermediar, junto aos serviços médico e social da instituição, visando a facilitar o atendimento necessário | aos acidentados. Registrar irregularidades e elaborar estatísticas de acidentes. Treinar os servidores da Instituição sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes | Coordenar a publicação de matéria, sobre segurança no trabalho, preparando-se instruções e orientando-se a confecção de cartazes e avisos, para se divulgarem e se desenvolverem hábitos de prevenção de acidentes- SIPAT Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função. JORNADA DE TRABALHO Geral: carga horária semanal de 40 horas A promoção para os níveis seguintes depende das | habilidades comprovadas, avaliação de desempenho e escolaridade no grau imediato. Escolaridade: 2º grau COMPLETO. LOTAÇÃO FUNCIONAL Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Did Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 104 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. ESPECIALIZADOS [CARGO OU FUNÇÃO: ASSESSOR JURÍDICO ( Advogado) T E 7 EE CLASS | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES E | | | E | Atribuições básicas: | s | Prestar assistência jurídica às questões de direito Formação administrativo, trabalhista, civil, tributário e | específica na área, Pp constitucional. Elaborar, dar parecer em contratos e | em nível de 3º grau E | convênios em que a prefeitura seja parte, estudar, | e registro interpretar e propor alterações na legislação básica do | profissional na c | município; representar o município em juízo mediante | categoria. [procuração do Prefeito, emitir pareceres jurídicos [sempre que for solicitado; presidir comissões de A inquérito; examinar previamente projetos de leis | L encaminhados à Câmara, bem como, as emendas | | propostas pelo Poder Legislativo; orientar para o veto | ] ou aprovação do Prefeito de Leis transitadas na Câmara Municipal. Executar outras tarefas próprias da Zz | função. A D | o | JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: | LOTAÇÃO 24 horas semanais. | FUNCIONAL | | Servidor nomeado em cargo comissionado, ou | Gabinete do | contratação para serviços especializados. | Prefeito Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 105 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: ARQUITETO HABILITAÇÕES | | Classe EE É ATRIBUIÇÕES | Descrição Sintética: projetar, coordenar e fiscalizar a | execução de projetos no aspecto urbanístico, e que estejam de acordo com o plano diretor. Reporta-se ao Gerente de Serviços Urbanos, Rural e Transportes do Município. om voam | públicos; realizar perícias e fazer arbitramentos, colaborar na elaboração de projetos no plano diretor do município; elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças públicas; orçamentos de projetos de construção em geral planejar. e orientar reparos em monumentos públicos; projetar, dirigir e fiscalizar os serviços de urbanismo e a construção de obras, de arquitetura paisagística. Fazer layout; examinar projetos e proceder à vistoria de construções; emitir parecer sobre questões de sua especialidade; participar de projetos de treinamento e programas educativos; cumpre e faz cumprir as normas do setor; propõe normas e rotinas relativas à sua área de competência; mantém atualizados os registros das ações de sua competência; Executa outras tarefas correlatas em sua área de competência. -=”r» oo Dan JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: 24 horas semanais Servidor nomeado em cargo comissionado, ou contratação para serviços especializados. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Descrição Analítica: projetar, coordenar a execução de | obras, de decoração arquitetônica, escolas, edifícios | Formação específica na área, em nível de 3º grau e registro profissional na categoria. LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência de Serviços Urbanos, Rurais e Transportes. 106 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG CARGO OU FUNÇÃO: ASSISTENTE SOCIAL (SUPERIOR) | Classe ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES Fr»>-OoOomTmwmm OD Dan | Descrição síntese: | Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de | | serviço social junto a indivíduos, grupos e comunidade, | | identificando e analisando os problemas ou necessidades, | aplicando métodos e processos básicos do serviço social | | Descrição analítica: — Participar de projetos e programa de ação social | juntamente com outros profissionais. — Realizar visitas domiciliares, hospitalares, escolares e outras, objetivando conhecer a situação sócio-econômica | do usuário, para elaboração de diagnósticos ou orientação | sobre assuntos de assistência e promoção social. — Propor ações preventivas, mediante avaliação dos fatores de riscos sociais, utilizando o instrumento social quantitativo e qualitativo. — Articular-se com entidades, instituições, outras instâncias e profissionais especializados, intercambiando informações | |a fim de obter subsídios ou parcerias para implantação ou | melhoria dos serviços prestados — Planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros | eventos, sobre a assistência social - Se orientar no que dispõe o Conselho Municipal de Ação | Social, e dos Conselhos Tutelar, Idosos e outros | relacionados à área de atuação social | | Desenvolver ações previstas no Estatuto da Criança, do | Adolescente e da LOAS. — Desempenhar outras atividades correlatas e afins. Escolaridade | Diploma de Curso de Graduação de Nível Superior em Serviço Social e Registro no | Conselho Regional de Serviço Social - CRESS. JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: Servidor concursado ou contratação para serviço | | especializado ou nomeação para cargo em comissão. LOTAÇÃO 24 horas semanais de acordo o expediente e escala de FUNCIONAL | trabalho | Gerência de Ação Social Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 107 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: BIOQUÍMICO | Classe * ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES | E Descrição Sintética: executar testes e exames hematológicos; sorológicos, bacteriológicos s parasitológicos, citológicos e outros; P E Descrição Analítica: orientar e supervisionar o trabalho de c auxiliares na realização de exames e testes relativos à patologia Formação clínica; elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos, resultantes específica na área, ] de testes, análises e experiências; preencher e assinar laudos emnívelde 3º | resultantes dos exames realizados, controlar a qualidade dos grau e registro A exames realizados no laboratório; requisitar material de consumo fissi ina | para o desenvolvimento das atividades do laboratório. as baiade L Providenciar a manutenção dos equipamentos; participar de categoria. ] projetos de treinamento e programas educativos; cumpre e faz cumprir as normas do setor, propõe normas e rotinas | Zz relativas à sua área de competência; mantém atualizados A os registros das ações de sua função; Executa outras | tarefas correlatas em sua área de competência. | D | o | | | I E | JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: LOTAÇÃO 24 horas semanais. | FUNCIONAL, Gerência | —— > — | Municipal de Servidor concursado Saúde e Meio Ambiente. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 108 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: CONTADOR (Ciências Contábeis) Classe ATRIBUIÇÕES --"[»P-0omtvam Corn Descrição Sintética: executar serviços contábeis e interpreta a legislação pertinente a contabilidade pública Descrição Analítica: executar a escrituração analítica de | específica na área, atos ou fatos administrativos; escriturar contas correntes | | diversas; organizar boletins de receita e despesas, | elaborar “slips” de caixa; escriturar, livros contábeis; elaborar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação de contas, conferir guias de juros de | apólices da divida pública; emitir empenhos, verificando a | classificação e a existência de saldo nas dotações, informar processos relativos a despesas; interpretar legislação referente a contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos as atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; orientar as licitações públicas e controles internos.. colaborar com a auditoria extema. Prestar contas do municipio aos órgãos de controle extemo. Elaborar o orçamento anual e a Lei de diretrizes orçamentaria. Executar tarefas afins, relativas ao regulamento da profissão JORNADA DE TRABALHO BÁSICA 40 horas semanais Nomeado como servidor de cargo em comissão, ou contratação terceirizada, ou concursado | HABILITAÇÕES Formação em nível de 3º grau e registro profissional na Ai categoria. LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência Municipal de dministração e Fazenda do Município. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 109 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO CIVIL * ATRIBUIÇÕES Classe | HABILITAÇÕES | Descrição Sintética: serviços de engenharia em geral Descrição Analítica: projetar, dirigir, fiscalizar obras em | construção ou reforma. Conduzir a conservação de estradas de rodagem, vias públicas, drenagem, irrigação e saneamento urbano e rural. Executar ou supervisionar Formação | trabalhos topográficos; aprovar projetos; realizar perícias, | específica na área, avaliações, laudos e arbitramentos, estudar, projetar, dirigir, em nível de 3º e executar as instalações de força motriz, mecânicas, grau e registro | eletromecênicas e redes de distribuição de energia água, | profissional na ] sanitária e pluvial; examinar projetos e proceder vistorias | categoria. | de construções; exercer atribuições relativas a engenharia de trânsito e técnicas de materiais; efetuar cálculos de | estruturas de concreto armado, aço e madeira; expedir notificações de autos de infração referentes a | irregularidade por infringência a normas e posturas | municipais, constatadas na sua área de atuação responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo cumpre e faz cumprir as normas do setor; propõe normas e rotinas relativas a sua área de competência; mantém atualizados os registros das ações de sua função; Executa outras tarefas correlatas em sua área de competência ” >» om om oDUDran JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais FUNCIONAL: Gerência p— | — E — Municipal de Contratação para prestação de serviços | Serviços Urbanos, terceirizados ou nomeação para cargo em comissão Rurais e O fi Transportes. | Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG no Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO: ENFERMEIRO (SUPERIOR) conse ud] | Classe | E ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES | Descrição Sintética: prestar serviços de enfermagem nas unidades de saúde municipais e em hospital do Município. E Descrição Analítica s | Aplicar vacinas e injeções; responder pela observância de P prescrições médicas relativas a doentes: ministrar Formação remédios e velar pelo bem-estar e segurança dos doentes; | específica na área, E supervisionar a esterilização do material da sala del em nível de 3º c operações; atender casos urgentes, no hospital, na via| grau e registro pública ou em domicílio; auxiliar os médicos nas profissional na ' intervenções cirúrgicas; supervisionar os serviços de categoria. A higienização dos doentes, bem como das instalações; | | promover o abastecimento de material de enfermagem, | Ê orientar serviços de isolamento de doentes; executar | 1 atividades afins. | Realizar entrevista clínica e avaliação de eficácia das Zz medidas que aliviam a dor; utilizar-se de técnicas, equipamentos e instrumentos adequados ao bom A | desempenho profissional. | D |inserir-se no programa saúde da família; zelar pela O |manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos, classificar e codificar doenças, | manter atualizados os registros das ações necessários a | sua área de competência JORNADA DE TRABALHO BÁSICA. LOTAÇÃO | 24 horas semanais e expediente de acordo a| FUNCIONAL | escala | Gerência | | Municipal de = E 1 Saúde e Meio Servidor concursado. Contratação temporária para Ambiente. prestação de serviços especializados. p “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG m Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: FARMACÊUTICO/BIOQUIMICO É Classe | ATRIBUIÇÕES — E | HABILITAÇÕES CARGO: FARMACÊUTICO E Descrição Sintética: realizar manipulações farmacêuticas s e fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticas [) Descrição Analítica: manipular drogas de várias E | espécies, aviar receitas, e acordo com as prescrições c médicas; manter registro permanente do estoque de Formação drogas; fazer requisições de medicamentos, drogas e específica na área, ] materiais necessários a farmácia; examinar, conferir, em nível de 3º A | guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à| graue registro farmácia; ter custódia, drogas tóxicas e narcóticos, realizar profissional na L inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e categoria aviamento de receituário médico; efetuar análises clínicas I ou outras, dentro de sua competência; fiscalizar as z drogarias, farmácias e estabelecimentos de manipulação A no município; executar tarefas afins. D o JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais. FUNCIONAL Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção individual Gerência Municipal de — Saúde e Meio Servidor concursado. Contratação para prestação Ambiente. de serviços terceirizados. Petri Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG n CARGO OU FUNÇÃO: NUTRICIONISTA | Classe | Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. ATRIBUIÇÕES a om am OU D»rNnN Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Descrição Sintética: planejar e executar serviços ou programas de nutrição e de alimentação nas unidades municipais. Descrição Analítica: planejar serviços ou programas de nutrição no hospital, em unidades de saúde, na rede municipal de educação e em unidades de ação social do município. Organizar cardápios e elaborar dietas controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição de alimentos. Realizar palestras e orientações alimentares, responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela manutenção e ordem dos materiais equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; JORNADA DE TRABALHO BÁSICA 24 horas semanal Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção | individual Servidor concursado. | HABILITAÇÕES | Formação específica na área, em nível de 3º grau e registro profissional na categoria LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência Municipal de Educação. CARGO OU FUNÇÃO : ODONTÓLOGO | Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. | Classe ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES e» om om Corn Descrição Sintética: prestar assistência odontológica em geral a clientela das unidades municipais de saúde e educação | Formação | específica na área, Descrição Analítica: Realizar tratamento dentário em| em nível de 3º geral em alunos e pacientes em unidades do município; | grau e registro executar operações de prótese em geral e de profilaxia profissional na dentária; fazer extrações de dentes; fixar dentaduras, categoria realizar esquema das condições da boca e dos dentes dos| pacientes; fazer registros dos serviços executados, | proceder a exames solicitados pelo órgão de biometria difundir os preceitos de saúde pública odontológica | através de aulas, palestras, impressos, escritos, etc. Executar programas de saúde do escolar e fazer ações | preventivas da saúde bucal das crianças Responsabilizar- se por equipes auxiliares necessárias à execução das| atividades próprias do cargo; executar tarefas afins | Inserir -se no programa saúde da família, zelar pela| manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local | de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças, | manter atualizados os registros das ações necessários a | sua área de competência: JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanal FUNCIONAL Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção individual Gerência Municipal de == E E] Saúde. Servidor concursado. Opção para contratação em prestação de serviços especializados Loi Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Rr! Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO ou FUNÇÃO: OFTALMOLOGISTA Classe | ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES E Descrição Sintética: fazer diagnósticos e tratamento das moléstias e anormalidades do aparelho s visual P Descrição Analítica: fazer diagnósticos e tratamentos Formação E E ixar | específica na área, E das moléstias e anormalidades do aparelho visual; realizar em nivel de 3º a acuidade visual do escolar da rede municipal; manter grau e registro c registros individuais dos pacientes atendidos prestar o oficio al na devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro à categoria especialista; participar de juntas médicas; participar de 9 i A programas voltados para a saúde pública; solicitar exame L laboratoriais e outros que se fizerem necessários: executar outras tarefas semelhantes. Receitar óculos. ] Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela F manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e A programas educativos; classificar e codificar doenças, D manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; (o) JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanal FUNCIONAL Especial: uso de uniforme e equipamentos de proteção | individual e a jornadas especiais. E| Gerência Servidor concursado. Opção para contratação em Munteal sa prestação de serviços especializados. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG TER Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO : PEDAGOGO - (ORIENTAÇÃO E/OU SUPERVISÃO EDUCACIONAL) Sd dpi | Classe ATRIBUIÇÕES | SE | HABILITAÇÕES | A) Descrição sintética: executar atividades específicas de planejamento curricular, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino b) Descrição analítica: “ATIVIDADES COMUNS Formação Propor medidas visando ao desenvolvimento dos específica na área, aspectos qualitativos do ensino, elaborar o Projeto Político | em nível de 3º Pedagógico, o Regimento Escolar e os Planos de Estudo; | grau e legislação participar da distribuição das turmas e da organização da pertinente. carga Horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar no processo de integração famiília-escola-comunidade;. “NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO | E SUPERVISÃO DUCACIONAL" - integrar o processo de | | controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do | educando; elaborar o Plano de Ação do Serviço de| Supervisão Escolar, a partir do Projeto Político | Pedagógico; orientar e supervisionar atividades e | diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar, | lassessorar o trabalho docente quanto à métodos e| técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de| decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, | elaborar e acompanhar o cronograma das atividades | docentes; dinamizar o currículo da escola; colabor com a | direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às| | exigências do meio; coordenar conselhos de classe, | analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a | adaptações, transferências, reingressos e recuperações: estimular e assessorar a efetivação de mudanças no | ensino; executar tarefas afins. | -rP»P-OmMmTam oo prn JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO | | 24 horas semanal.Especial: jornadas de planejamento. | FUNCIONAL j | o Gerência | Servidor concursado. Municipal dê Educação | “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Nó Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇAO: PROFESSOR HABILITADO | |Classe ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES E Descrição Sintética: participar do processo de s planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as P operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; | Formação em curso contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. superior e E habilitação, nos c termos da Descrição Analítica: elaborar e cumprir o plano de legislação vigente | trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; A levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os L mecanismos de avaliação, interpretar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. organizar registros de observação dos alunos; participar de | z atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao | A planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento D profissional; realizar atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade: integrar órgãos (o) | complementares da escola; executar tarefas afins de | ensino, JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: |24 horas semanais em exercício da docência LOTAÇÃO | FUNCIONAL E: : Es Gerência Servidor concursado Municipal de Educação Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 117 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG [CARGO OU FUNÇAO: PSICÓLOGO HABILITAÇÕES Classe | ATRIBUIÇÕES | VR | ã eai T Rr» om om Corn — | serviços especializados. Descrição Sintética: executar atividades nos campos de psicologia aplicada ao trabalho, da orientação educacional | e da clínica psicológica. | | Descrição Analítica: realizar psicodiagnósticos para fins | |de ingresso, readaptação, avaliação das condições | pessoais do servidor, efetuar pesquisas sobre atitudes, comportamentos, moral, motivação, tipos de liderança; | averiguar causas de baixa produtividade, assessorar o| breve, ludoterapia individual e grupal, com/ acompanhamento clínico, para tratamento dos casos; fazer | exames de seleção em crianças, para fins de ingresso em | | instituições assistenciais, bem como para contemplação | | com bolsas de estudos; empregar técnicas como teste de inteligência e personalidade, observações de conduta, etc. atender crianças excepcionais, com problemas de | deficiência mental e sensorial ou portadora de desajustes | familiares ou escolares, encaminhando-se para escolas ou [classes especiais; formular hipóteses de trabalho para| orientar as explorações psicológicos médicas e | educacionais; manter pontuário atualizado do paciente; [manter-se atualizado nos processos, técnicas e | equipamentos utilizados pela psicologia Inserir -se no programa saúde da família; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local |de trabalho; participar de projetos de treinamento e| | programas educativos; classificar e codificar doenças; | manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência. Formação [treinamento em relações humanas; fazer psicoterapia | específica na área, em nível de 3º grau e registro profissional na categoria. JORNADA DE TRABALHO BÁSICA 24 horas semanal de acordo o expediente e escala de trabalho Servidor concursado. Opção para contratação de LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência Municipal de Educação “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO; ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS) Classe | EE ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES A) Descrição sintética E B) Realizar a divulgação e a publicidade dos s serviços e atos da Administração Municipal; P E C) coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às c informações sobre a cidade e os serviços . ] municipais, garantindo o princípio da Formação igualdade a todos em sua relação com a | específica na rd A Administração Pública ara py de 3 L É D) facilitar a difusão e promoção das| PESC NAL, iniciativas sociais, econômicas e culturais, ya CATEGORIA FA da administração: A E) coordenar e executar as atividades de D Relações Públicas e comunicação dirigida o F) coordenar e executar atividades de cerimonial; G) coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio-visual dos órgãos e entidades da administração pública: H) coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a| cidade e suas potencialidades em âmbito | local, estadual e nacional JORNADA DE TRABALHO BÁSICA | LOTAÇÃO 24 horas semanal FUNCIONAL. Servidor concursado /nomeação/ contrato Corência Gabinete do Prefeito Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG —n9 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO CLINICO GERAL Classe | ATRIBUIÇÕES e | HABILITAÇÕES | | | Descrição Sintética: Avaliar clínica e laboratorialmente os | pacientes, de acordo com a área de atuação, emitindo | diagnósticos e prescrevendo medicamentos ou outras | formas de tratamentos, conforme o tipo de enfermidade, | Descrição Analítica: prestar assistência médico-cirúrgica | e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças; fazer [inspeção de saúde em servidores municipais; em equipe, | prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para I | diversas doenças, perturbações e lesões do organismo | humano; providenciar ou realizar tratamento especializado; | ministrar cursos e palestras nas entidades assistenciais e comunitárias; incentivar e orientar a vacinação; dirigir [equipes no programa saúde da família; atestar lesões | corporais, óbito, nascimento na rede municipal de saúde — Realizar, de acordo com a área de atuação, intervenções cirúrgicas, utilizando recursos técnicos e materiais | | apropriados para extrair órgãos ou tecidos patológicos ou | |traumatizados, corrigir sequelas ou lesões ou estabelecer | diagnóstico cirúrgico | — Prescrever medicamentos e tratamentos específicos de | rotina ou de emergência dentro do seu campo de | | | especialização, efetuando as anotações pertinentes nos prontuários. | | - Atender tratamentos clínicos ambulatorial e hospitalar, avaliando e acompanhando o desenvolvimento do quadro | | clínico do paciente | Coordenar e dar encaminhamento a problemas sanitários, adotando medidas corretivas, quando de surtos. om vam >» pao -— |- Planejar e desenvolver treinamentos, palestras, cursos e [outros eventos, sobre sua especialização. Desempenhar | outras atividades correlatas e afins de acordo a especialidade Formação em nível de 3º grau e registro profissional na categoria JORNADA DE TRABALHO BÁSICA | 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade | e escala de serviço. pad o LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência Municipal de Saúde Servidor concursado. Opção para contratação em | | prestação de serviços especializados. | Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG eat 120. bem como propor medidas preventivas de saúde. | específica na área | Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO ANESTESISTA = Classe | É ATRIBUIÇÕES "| HABILITAÇÕES Descrição Sintética: examina e auxilia o paciente prescreve a medicação pré-anestésica E s Descrição Analítica: examina e auxilia o paciente. P prescreve a medicação pré-anestésica, requisita exames E subsidiários, quando necessário; aplica anestesias gerais e c parciais: faz acompanhamento do paciente controlando as Formação perturbações no decurso da anestesia e no pós-operatório específica na área 1 imediato; instala respiração auxiliada ou controlada; orienta em nível de 3º a equipe multiprofissional na anestesia ventilatória aos grau e registro A pacientes internados; zelar pela manutenção e ordem dos profissional na L materiais, equipamentos e local de trabalho; participar de categoria projetos de treinamento e programas educativos; cumpre e E] faz cumprir as normas do setor de saúde; propõe normas e rotinas relativas à sua área de competência; mantém s atualizados os registros das ações de sua competência; T | cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas como servidor público municipal. Executa outras tarefas correlatas em A |suaárea de competência. JORNADA DE TRABALHO BÁSICA: LOTAÇÃO 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL, escala de serviço Gerência Municipal de Saúde Contrato de serviço especializado, por tempo determinado. “Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG ni Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: CARDIOLOGISTA E Ro Classe Mexe . É HABILITAÇÕES E Descrição Sintética: atendimento médico a portadores de doenças cardiovasculares, s Descrição Analítica: ministrar atendimento médico a E portadores de doenças cardiovasculares; interpretar os es Ereação E exames de correlação com a cardiologia; realizar estudos e As nivel de 3º c investigações no campo cardiológico; prestar o devido | grau e registro atendimento aos pacientes encaminhados por outros| ! especialistas; prescrever tratamento médico; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a| saúde pública preventiva nos campos da hipertensão e| outros;: solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; prescrever medicamentos; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças, operações e causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; Prestar serviços de urgência e emergência em unidade de saúde. profissional na categoria -=r» pau JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais. Expediente de acordo a FUNCIONAL | necessidade e escala de serviço.. Gerência Municipal de Saúde Opção para contratação em prestação de serviços especializados 8 En] F E 8 E 3 | 3 8 3 2 o g a 3 & g E 5| | 8 E 8 E s E [o] Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO CIRURGIÃO Classe — ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES E Descrição Sintética: examinar o paciente, proceder ao s estudo do caso clínico. P Formação E Descrição Analítica: examinar o paciente, procedendo ao | específica na área estudo do caso clínico; estabelecer o diagnóstico e o em nível de 3º (o) método operatório; requisitar exames laboratoriais grau e registro 1 prescrever tratamento de manutenção ou melhora do profissional na estado geral; realizar intervenções cirúrgicas em geral, Categoria acompanhar o paciente no pós-operatório; atender urgências e emergências; prestar pronto atendimento a pacientes em situação emergencial; orientar a equipe I multiprofissional nos cuidados relativos á sua área de competência; participar de equipe médica: zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças, operações e causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; executar outras tarefas como servidor público municipal. | - > RR) JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL | escala de serviço. Gerência Municipal de | Saúde Opção para contrato de prestação de serviços especializados Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 1 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG | CARGO OU FUNÇÃO: GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA Classe | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES | ! Descrição Sintética: atender a pacientes da rede municipal de saúde. E s | Descrição Analítica: atender a pacientes que procuram à| Formação | unidade de saúde, procedendo a exame geral e obstétrico; | específica na área P |solicitar exames de laboratório e outros que o caso | *SPSCIH x 9 em nível de 3º E |fequeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante, | grau e registro |dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à c maternidade, auxiliar quando ne ário, a maternidade e | peotismona! id - quam ge E categoria 1 ao bem estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar A o devido atendimento às pacientes encaminhadas por E: |outros, especialistas, prescrever tratamento adequado, | participar de programas voltados para a saúde pública; ! | participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros s | médicos especializados em casos que requeiram esta | providência; contribuir com os programas voltados para a T saúde da criança, mulher, idoso e outros da ação municipal | A de saúde pública. Inserir no programa saúde da família. zelar pela manutenção e ordem dos materiais, | equipamento e local de trabalho; participar de projetos de | treinamento e programas educativos; classificar e codificar | | doenças; manter atualizados os registros das ações | necessários a sua área de competência; JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade e FUNCIONAL, escala de serviço Gerência Municipal de Saúde Opção para contrato de prestação de serviços especializados | Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG 124 ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. Prefeitura Municipal de Mirabela - MG Class | CARGO OU FUNÇÃO :MÉDICO PEDIATRA ATRIBUIÇÕES -"P-0O0mvom poa Descrição Sintética: prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva. Descrição Analítica: prestar assistência médica ambulatorial e preventiva; diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano; fazer inspeção de saúde em servidores municipais; dirigir equipes e prestar socorros urgentes; prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano; providenciar ou realizar tratamento especializado; ministrar cursos e palestras nas entidades assistenciais e comunitárias; preencher mapas de produção, ficha médica com diagnóstico e tratamento; incentivar a vacinação; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças, causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG JORNADA DE TRABALHO BÁSICA 24 horas semanais necessidade e escala de serviço. Expediente de acordo a HABILITAÇÕES Formação específica na área em nível de 3º grau e registro profissional na categoria LOTAÇÃO FUNCIONAL Gerência Municipal de Saúde Opção para contrato de prestação de especializados serviços fts ANEXO DA LEI GERAL DE ORG. ADM. [CARGO OU FUNÇÃO : PSIQUIATRA | Class | ATRIBUIÇÕES HABILITAÇÕES e P>=-OMUAM p+4 o Prefeitura Municipal de Mirabela - MG Descrição Sintética: realizar observações clínica- psiquiátrica e elaborar o laudo psiquiátrico legal Descrição Analítica: realizar observações clínica- psiquiátricas e elaborar o laudo psiquiátrico legal correspondente, com diagnóstico, indicação terapêutica e conclusão sobre a responsabilidade penal e periculosidade dos pacientes, fornecer pareceres psiquiátricos e criminológicos, solicitados pela justiça; comparecer em juízo ou perante ao júri para prestar testemunho sobre assuntos especializados ou esclarecer egressos do manicômio judiciário e sujeitos ao exame de liberdade Formação específica na área em nível de 3º grau e registro profissional na vigiada, por determinação de sentença judiciária; ministrar entagora tratamento médico-psiquiátrico para recuperação dos pacientes intemados. supervisionar serviços de enfermagem e outros auxiliares, manter registros dos exames realizados para fins de diagnóstico, discussão e relatórios; zelar pela manutenção e ordem dos materiais. equipamento e local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e codificar doenças; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de competência; JORNADA DE TRABALHO BÁSICA LOTAÇÃO 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade FUNCIONAL e escala de serviço. Gerência Municipal de “Saúde Opção para contrato de prestação de serviços especializados Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG . 126 Prefeitura Municipal de Mirabela - MG ANEXO DA | LEI GERAL DE ORG. ADM. | CARGO OU FUNÇÃO: MÉDICO VETERINÁRIO a T dem ARG Class | ATRIBUIÇÕES | HABILITAÇÕES o Descrição Sintética: assessoramento e atendimento veterinário em geral Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico ao município sob o modo de tratar e criar os animais; planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento; atuar | em questões legais de higiene dos alimentos e no combate (às doenças transmissíveis dos animais, estimular O | desenvolvimento das criações existentes no município, Formação | bem como a implantação daquelas economicamente mais | específica na área ] aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de| em nível de 3º | técnica” pastoril; realizar exames, diagnósticos e aplicação | grau e registro [de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; Fiscalizar os| profissional na produtos de origem animal; fazer a vacinação anti-rábica | categoria em animais e orientar a profilaxia da raiva; pesquisar, necessidades nutricionais dos animais, estudar métodos [alternativos de tratamento e controle de enfermidade animais; executar tarefas afins, zelar pela manutenção e | ordem dos materiais, equipamento e local de trabalho; | participar de projetos de treinamento e programas, | educativos; classificar e codificar doenças, causa de morte | | de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de] | competência; Dar parecer técnico relacionado a vigilância | | sanitária e ao meio ambiente. ”p» om am ss + A | JORNADA DE TRABALHO BÁSICA | | LOTAÇÃO | 24 horas semanais. Expediente de acordo a necessidade FUNCIONAL: | e escala de serviço. | Gerência Municipal de L E; | Saúde | Opção para contrato de prestação de serviços | especializados | | o » l Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura de Mirabela, MG “127