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norma nº 835/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2005
Date 2005-09-21
EmentaLEI DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO
native_id491

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA
EDUCAÇÃO
Dispõe sobre a Organização e Gestão
da Educação Pública Municipal, sobre o Plano de
Carreira dos Profissionais do Ensino e do Magistério,
e dá outras providências
Anexos:
* Quadro de Servidores Efetivos
* Quadro de Servidores em Comissão
* Índice da Lei
* Organograma Setorial da Educação
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LEI Nº 835/2005
De 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a Organização e Gestão da Educação Pública
Municipal, sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do
Ensino e do Magistério, e dá outras providências.
O povo do municipio de Mirabela, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
SEÇÃO!
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - Esta Lei organiza a educação pública do Município de Mirabela, MG, em observância as
disposições contidas na Lei Orgânica do Município, ao Estatuto do Servidor Público Municipal, na Lei
Geral de Organização e Gestão da Prefeitura e o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Parágrafo único — Observará em sua aplicação a Constituições Estadual e Federal e, especialmente as
diretrizes estabelecidas para a Educação contidas nas Leis nº. 9.394, de 20 dezembro de 1996 e nº.
9.424, de 24 de dezembro de 1996 (LDB).
Ar. 2º - A rede municipal de ensino permanece integrada ao sistema estadual de educação em regime de
articulação, colaboração, parcerias e orientações do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único - O órgão municipal responsável pela gestão da rede escolar, enviará relatório anual de
atividades à Secretaria Estadual de Educação, através de sua Superintendência Regional de Ensino.
Art 3º - A Rede Municipal de Educação Pública é formada:
I- Pela Gerência Municipal de Educação;
H- pelas unidades de ensino infantil, fundamental e médio;
KI - pelos Conselhos, Comissões e Colegiados escolares;
IV- pelas instituições comunitárias e filantrópicas que firmarem convênios nos níveis de ensino da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º - São princípios básicos da educação pública municipal:
I- A gestão democrática;
H- aprimoramento da qualidade do ensino;
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG ,4 Pág. 1
O 7)
PREFEITURA ME PMICIPALI RE
Ka - a valorização dos profissionais do ensino;
IV - a escola pública gratuita, de qualidade e laica para todos;
V- regime de integração com os sistemas de educação estadual e nacional.
Art. 5º - Compõem o sistema regular de ensino municipal:
I- Educação infantil;
N- ensino fundamental ou 1º grau;
HI - ensino médio ou 2º grau;
IV- educação especial.
SEÇÃO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 7º -. A educação infantil será oferecida em:
I- Creches ou unidades equivalentes para crianças de até quatro anos de idade;
H- Pré-escolas para as crianças de cinco a seis anos de idade.
Art. 8º - A avaliação na educação infantil far-se-ã mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO Iv
DO ENSINO FUNDAMENTAL OU 1º GRAU
Art. 9º - O ensino fundamental ou 1º grau tem duração de oito anos, é obrigatório e gratuito na escola
pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
N - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
ua - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 10 - É facultado desdobrar o ensino fundamental público municipal em ciclos.
SEÇÃO V
DO ENSINO MÉDIO OU 2º GRAU
Ar. 11 - O ensino de 2º grau ou médio, etapa final da educação básica, tem duração minima de três anos
e têm como finalidades:
I- A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-mG Pág. 2
H - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
HH - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 12 - O Município de Mirabela poderá estabelecer o ensino do 2º grau, desde que figuem previamente
assegurados os recursos financeiros, tecnológicos e didáticos necessários.
Parágrafo 1º - Poderá assumir unidades de ensino do 2º grau da estrutura estadual estabelecida no
município através de convênio de parceria em que fiquem assegurados os meios financeiros e
tecnológicos por parte do Estado.
Parágrafo 2º - Poderá destinar bolsas de estudos para alunos de 2º grau em organizações privadas
estabelecidas no município, no limite da soma dos impostos municipais pagos no ano anterior pela
respectiva organização de ensino.
SEÇÃO WI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 13 - Por educação especial na escola regular, entende-se como proposta pedagógica que assegure
recursos e serviços educacionais especiais, organizados para apoiar, complementar, suplementar e, em
alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam necessidades especiais, em todas as etapas e
modalidades da educação básica.
Art. 14 - O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, sempre que se evidencie,
mediante avaliação e interação com a família, a necessidade de atendimento educacional especializado.
Parágrafo Único - Os Profissionais de Magistério que vierem a atuar na Educação Especial deverão
comprovar sua habilitação especifica nesta área, em nível de graduação ou especialização.
SEÇÃO vii
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 15 - A rede de ensino municipal assegurará aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características, os
interesses, as condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Parágrafo Único - Os exames supletivos realizar-se-ão nos níveis de conclusão do ensino fundamental
para maiores de quinze (15) anos e de conclusão do 2º grau para maiores de dezoito (18) anos.
SEÇÃO Vil
DA ESTRUTURA DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 16 - As salas de aula dos estabelecimentos de ensino terão espaço fisico adequado à relação média,
professor x alunos, para no mínimo vinte e cinco (25) e no máximo trinta e cinco (35) alunos.
Art. 17 - São “Escolas Padrão” do município, as unidades de regime pedagógico seriado, compostas em
sua estrutura fisica de no mínimo quatro salas de aulas, salas para professores, diretoria, secretaria,
biblioteca, almoxarifado, cozinha, refeitório, banheiros feminino e masculino, espaço para educação fisica
e atos cívicos.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 3
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Art. 18 - “Escolas Núcleo", são as unidades de ensino com no mínimo duas salas de aulas, secretaria,
cozinha, refeitório e banheiros.
Art. 19 - São “Salas Anexas”, as instaladas na zona urbana ou rural complementares de escolas núcleo
ou padrão e funcionarão sob a direção, supervisão e orientação da escola padrão ou núcleo mais próxima.
Parágrafo Unico - As salas de ensino infantil e creches que funcionarem em escolas padrão ou núcleo,
são também classificadas como anexas.
SEÇÃO IX
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 20 - A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade no processo de gestão escolar
através de suas instituições legalmente constituídas.
Art. 21 - A escola promoverá, em parceria com a comunidade, ações de mútuo interesse, permitindo
inclusive a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades comunitárias.
SEÇÃO X
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 22 - O colegiado escolar de cada unidade municipal de ensino tem caráter representativo e funções
consultiva e de assessoramento à direção da escola.
Parágrafo 1º - O colegiado será organizado e constituido de acordo com o regimento próprio que vier a
ser aprovado em Assembléia de Pais da respectiva escola.
Parágrafo 2º - De seu regimento interno constará obrigatoriamente os cargos de direção: coordenador,
secretário e tesoureiro.
Parágrafo 3º - O mandato serã de no máximo dois anos(2)consecutivos, podendo ser os titulares
reconduzidos para mais um mandato.
Parágrafo 4º - Cabe a diretoria executiva do colegiado prestar contas a sua Assembléia dos recursos
financeiros que vier a arrecadar dos seus membros e colaboradores.
SEÇÃO XI
DOS CONSELHOS E COMISSÕES
Art. 23 - Os Conselhos e Comissões no âmbito da educação, criados ou que vierem a ser criados em Lei
Municipal, têm competência deliberativa nos limites da sua função consultiva e de assessoramento a
Gerência Municipal de Educação.
Parágrafo 1º - Sua composição será paritária com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos
em funcionamento no município.
Parágrafo 2º - O conselho criado em Lei será regido pelas normas que o instituiu.
Art. 24 - São Conselhos e Comissões pertencentes à estrutura da Educação Municipal:
I- Conselho Municipal de Educação
W- Conselho Municipal de Controle Alimentar, Lei nº. 620, de 13/0411997
WI - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Lei nº. 659, de
07/08/1998
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il
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG / + Pág. 4
Art. 25 - A organização administrativa da educação no município é constituida pelos seguintes níveis
hierárquicos:
[º nível - Gerência Municipal de Edudcação
Hº nivel - Divisões ou equivalente
Hltº nível - Seções ou equivalente.
Art. 26 - Pertencem à estrutura da Gerência de Educação as seguintes Divisões e, respectivas Seções:
|- DA DIVISÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA:
a) Seção de Educação Especial;
b) Seção de Planejamento e Supervisão Escolar.
| - DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO:
a) Seção de Alimentação e Transporte Escolar;
D) Seção de Esportes e Lazer Estudantil.
WI! - DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Seção de Documentação e Arquivo;
b) Seção de Informática.
IV - QUANTO À FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS:
a) Quadro Permanente de Efetivos
b) Quadro de Servidores Transitórios na Educação:
- Em Comissão
- Nomeados em Confiança
- Contratados temporários
9) Quadro de Correlação de Cargos com Funções, Ofícios e Atribuições.
QUANTO AS FUNÇÕES:
a) Quadro de Pessoal de Apoio Operacional.
b) Quadro de Pessoal Administrativo em Comissão
e Quadros de Carreiras por Categorias Profissionais
SEÇÃO XI
DOS RECURSOS HUMANOS E DAS CARREIRAS
Art. 27 - Para efeito desta Lei, denomina-se:
I- Profissionais do Ensino - Os funcionários dos quadros operacional, administrativo técnicos de
grau médio, dirigentes das unidades e dos órgãos de direção do ensino e especialistas para atuar na
educação, incluindo os profissionais de carreira do magistério.
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Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG LA RS Pág. 5
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H- Carreira de Magistério- Compõe-se de professores de docência, em suas diferentes
modalidades e em funções e categoriais especializadas da educação.
UI - Quadro - O conjunto de cargos escalonados em classes e série de classes de provimento
efetivo ou em comissão.
IV- Classe - O agrupamento de cargos afins, categorias diversas escalonados pela natureza de
suas atribuições e habilitação exigível para seu desempenho. As classes constituem os degraus de
acesso da carreira.
V- Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
VI- Categoria - é o elemento indicativo da função na respectiva classe, segundo sua habilitação ou
profissão.
VE - Nível - Escalonamento dos cargos ou categorias em graus que correspondem a uma
remuneração, identificados por letras, números ou algarismos.
SEÇÃO Xi
DOS QUADROS DE CARREIRAS
Art. 28 — As carreiras do magistério e dos profissionais do ensino são organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade, a habilitação, a qualificação profissional, a natureza e complexidade das
atribuições, a categoria profissional e a forma de provimento, a saber:
I- Quadro de Carreira de Profissionais do Ensino:
a) Classe - Auxiliar de ensino;
b) Classe - Assistente de ensino;
e) Classe- Técnico de nível médio;
d) Ciasse- Especialista para a educação (com registro profissional):
-Assistente Social
“Fonoaudiólogo
Nutricionista
“Psicólogo
-Psicopedagogo
- Outros
X- Quadro de Carreira de Magistério:
a) Classe - Professor especializado:
Professor-l, (nível de 2º grau em magistério ou equivalente)
Professor-ll, (Professores Habilitados de 3º grau em normal superior ou habilitação
específica)
Professor-til, (Pedagogia com licenciatura plena)
Professor-lV, (Pedagogia plena acumulada com graus posteriores)
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Lei de Organização e Gestão da Educação - MirabelaMG LÁ at Pág:6
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SEÇÃO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GERÊNCIA
Art. 29 - A gerência municipal de educação tem as seguintes atribuições principais:
I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do município;
U- coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino, nos aspectos pedagógicos,
administrativo e legal;
HI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar a merenda escolar, o material pedagógico, o
material didático e o transporte escolar,
TV - definir e normatizar os procedimentos pertinentes à relação de trabalho dos profissionais do
magistério, administrativos e operacionais;
V- promover a manutenção e conservação do patrimônio, dos equipamentos das unidades de
ensino e do transporte escolar;
VI- promover a prestação de contas de convênios relativos à educação;
vVH - elaborar relatórios de gestão, semestral e anual, destinado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e aos órgãos Estadual e Federal de ensino.
VHI- propor programas pedagógicos que atendem a demanda do ensino municipal;
IX - instalar sindicâncias internas relativas a servidores e ao patrimônio;
X- assessorar-se dos Conselhos municipais criados em Lei com a finalidade de suprir, orientar e
fiscalizar as atividades da educação municipal.
SEÇÃO XV
DO DIRETOR E DO COORDENADOR ESCOLAR
Art. 30 - Compete ao Diretor e ao Coordenador Escolar:
a) Elaborar o plano de gestão administrativo pedagógico da respectiva unidade escolar em
consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Gerência Municipal de Educação e a
legislação pertinente:
b) elaborar e executar 0 projeto pedagógico da escola;
c) administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, ouvindo o
Colegiado da respectiva escola;
d) adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades
desenvolvidas pelo educando;
e) envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;
f) manter registros, arquivos e documentação da movimentação de alunos, professores,
servidores, planos e programas pedagógicos;
g) realizar a avaliação de desempenho anual dos servidores lotados na unidade escolar;
bh) zelar pela conservação do patrimônio, equipamentos e material didático da unidade.
Parágrafo único - É vedado aos ocupantes dos cargos de Diretor, Coordenador e Secretário Escolar, o
exercício cocomitante à docência, na mesma unidade escolar.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Vdá Pág. 7
FRA MO, MBERNIAED FRED. Frnliad.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 31 - São atribuições inerentes a Secretaria Escolar:
a) organizar o calendário e o horário de aulas;
b) manter a documentação e o arquivo organizados segundo a legislação e o Regimento Escolar;
c) expedir documentos escolares, instruções, avisos, ofícios;
d) tomar o ponto de trabalho do pessoal! lotado na unidade escolar,
e) supervisionar os serviços de limpeza, higienização, alimentação e transporte escolar;
9 estabelecer e supervisionar os serviços de biblioteca e computação;
g) zelar pelo patrimônio e manutenção dos equipamentos.
Parágrafo único - O cargo de secretário escolar corresponde a chefe de Seção na estrutura
administrativa da prefeitura.
SEÇÃO Xvif
DO AUXILIAR DE ENSINO
Art. 32 - São atribuições do Auxiliar de Ensino pertencente ao quadro efetivo, contribuir com os serviços
de apoio ao educando, com o corpo docente e administrativo nas unidades de ensino, especialmente:
a) Preparo e distribuição da merenda escolar;
b) limpeza de todas as dependências da escola;
e) higienização das instalações sanitárias;
d) serviços de portaria do estabelecimento de ensino;
e) serviços de vigilância e inspeção de alunos fora da sala de aula;
9) auxiliar nas atividades da relação escola e comunidade.
SEÇÃO xvill
DO ASSISTENTE DE ENSINO
Art. 33 - São atribuições do Assistente de Ensino pertencente ao quadro efetivo:
a) Auxiliar O professor nas atividades em sala de aula;
b) orientar as atividades escolares em salas ou turmas;
c) orientar a recreação e o lazer no pré-escolar e nas creches;
d) auxiliar na disciplina comportamental do estudante;
e) auxiliar nas atividades dos alunos da educação especial;
E3] assumir funções de assistente administrativo;
gs) contribuir com os eventos relacionados à escola e a comunidade.
Parágrafo único - Os servidores estáveis, que não possuem qualificação compatível com as respectivas
atividades e que estejam ocupando função ou cargo n a docência, serão reenquadrados como Assistentes
de Ensino, como pertencentes ao Quadro de Profissionais do Ensino do Município.
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Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG GEO Pág. 8
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SEÇÃO XIX
SÃO ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES
Art. 34 - São atribuições comuns a todos os professores docentes do município de Mirabela; ministrar os
conteúdos curriculares de sua competência, cumprindo integralmente as quantidades de dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação, ao desenvolvimento profissional, as atividades da escola com a comunidade, a elaboração da
proposta pedagógica da escola.
SEÇÃO XX
DO SUPERVISOR, ORIENTADOR, INSPETOR
Art. 35 - Compete ao Orientador, Supervisor e Inspetor e Escolar, o planejamento, a execução, O
acompanhamento, a avaliação do processo didático-pedagógico nas escolas do município e as seguintes
atribuições específicas:
a) Promover a integração familiar, escolar e social do educando;
b) promover a integração escola-comunidade;
c) integrar-se com o Corpo Docente, com as famílias dos alunos e com a Comunidade;
d) utilizar dos métodos e técnicas que possibilitam a formação integral do aluno;
e) orientar o educando para apreensão de bons princípios éticos, morais, religiosos e com a
nafureza;
9 identificar as aptidões, interesses, perfil e orientar o educando à sua plena realização;
g) favorecer um bom relacionamento professor-aluno;
h) elaborar o Plano Curricular em todos os cursos da escola;
) orientar o Pessoal Docente quanto à elaboração dos planos de ensino, procedimentos didáticos,
relacionamento humano e responsabilidades da função educativa;
E) elaborar o calendário escolar anual e acompanhar o trabalho didático;
k) coordenar o processo de avaliação de alunos e professores;
D propiciar ao professor oportunidades de atualização e reciclagem através de cursos, oficinas,
seminários e outros meios.
Parágrafo único - O orientador, o supervisor e o inspetor escolar têm lotação funcional na Divisão
Técnica e Pedagógica da Gerência Municipal de Educação, e suas atividades são itinerantes nas escolas
municipais, de acordo com a agenda da Divisão.
SEÇÃO XXI
DOS VALORES FUNDAMENTAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 36 - São valores fundamentais do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da
pessoa humana:
a) Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
b) reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do
cidadão e do País;
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 9
c) constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
d) empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
e) respeito à personalidade do educando;
9 participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
g) mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do
ambiente social;
bh) consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimônio cultural do Município, do Estado e do
País.
SEÇÃO xxil
DO INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO
Art. 37 - O ingresso no quadro municipal de magistério depende:
I- da existência de cargos e vagas;
H- de cargos vagos decorrentes de licença, aposentadoria e outros.
SEÇÃO XXI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 38 - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza, habilitações e responsabilidades atribuídas ao cargo, na
forma desta Lei e do Edital do concurso.
Art. 39 - Além de outras condições estabelecidas no edital do concurso, constará obrigatoriamente:
I- A modalidade do concurso;
K - os reguisitos para O provimento do cargo;
HE - número de vagas por cargo ou disciplina;
IV - a porcentagem de vagas destinada aos portadores de deficiência;
V- tipo de prova e conteúdo;
VI- os critérios de aprovação e classificação;
VI - prazo não inferior a oito (8) dias para os candidatos se inscreverem;
VHI- inscrição de ofício para os pertencentes ao atual quadro de servidores municipais;
EK - pontuação por tempo de serviço ao Servidor Municipal, como prova de título em concurso para
provimento de cargos de carreira na educação municipal.
Art. 40 - O estágio probatório é de três (3) anos consecutivos que, após cumprido, acessa as vantagens
da carreira de servidor municipal.
Art. 41 - É dispensado do cumprimento do estágio probatório o servidor que há mais de três anos
pertença aos quadros de transitório e efeiivo do município.
Art. 42 - O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos, a partir da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado por igual período, observado o Art 37, inciso IV, da Constituição Federai (CF).
Art. 43 - O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que o número de cargos vagos
atingir 20% (vinte por cento) do total de cargos existentes no quadro de magistério.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG f , VA Pág. 19
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SEÇÃO xxiy
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 44 - Os candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital, têm assegurado o direito à
convocação e posse, no prazo da validade do concurso e na ordem cronológica de classificação.
Art. 45 - São requisitos básicos para nomeação para o quadro de carreira da educação do município:
I- Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
H- estar em gozo de direitos políticos;
NI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- ter dezoito anos completos;
VI- estar apto em inspeção de saúde previamente à nomeação.
Parágrafo 1º - A nomeação se dará para o cargo da classe e no nível para o qual 0 candidato tenha
prestado concurso.
Art. 46 - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação
vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
Art. 47 - O exercicio deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do Ato de
Nomeação.
Art. 48 - À autoridade competente para nomear e designar é o Prefeito Municipal.
SEÇÃO XXV
DA LOTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 49 - Lotação é o local onde o servidor terá exercício segundo a disponibilidade de vagas podendo ser
em unidade escolar ou em setores do órgão central da educação, observados os seguintes critérios:
I- Para cargo administrativo em unidades ou órgãos.
H- Para cargo de magistério em unidades de ensino.
Art. 50 - Poderá ocorrer a mudança de lotação funcional do profissional de magistério, considerando o
projeto politico-pedagógico da escola e:
I- A pedido do profissional;
X- por meio de permuta;
HI - “de offício".
Art. 51 - O atendimento de pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à
ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
I- Maior tempo no quadro funcional do município;
H- idade maior prevalece sobre os de idade menor;
TO - maior nível na habilitação específica.
Art. 52 - A mudança de lotação "de-offício”, por conveniência do Sistema, obedecerá à necessidade do
serviço, lotação funcional ou por permuta.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 11
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SEÇÃO XXVI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Art. 53 - O desenvolvimento do servidor na Carreira do Quadro magistério se dará por:
I- Progressão vertical composta de classes de cargos e de níveis hierárquicos;
H- progressão horizontal por tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Parágrafo 1º - A primeira (1º) promoção nas progressões previstas no caput do artigo, se dá na data em
que o servidor cumprir o estágio probatório.
Parágrafo 2º - Os servidores dos quadros de profissionais do ensino e do magistério, reenguadrados em
sua carreira funcional, farão jus ao adicional por tempo de serviço na forma de progressão horizontal
definido na Lei Geral de Administração e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO XXVII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 54 - À progresso vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro
de uma mesma classe de cargos, ou de uma classe para outra no nível inicial, comprovada por nova
habilitação e avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo 1º - A titulação que se refere o caput do artigo será comprovada por diploma ou certificado
expedido por instituição regularmente autorizada.
Parágrafo 2º - Cada título só poderá ser utilizado uma única vez, para promoção ao nível imediato na
mesma classe de cargos ou para a classe imediatamente superior.
Art. 55 - São condições para a promoção vertical do servidor:
a) Não ter sofrido inquérito administrativo, advertência escrita ou punição disciplinar no interstício
do período considerado.
b) Ter recebido avaliação de desempenho em dois anos consecutivos que recomende à
progressão.
SEÇÃO XXVIII
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 56 - A progressão horizontal tem como referência uma escala de “A” a “P”, formando dezesseis (16)
níveis com interstício de dois anos, com índice financeiro em 3% (três por cento) aplicado entre níveis,
calculados sobre o salário base do cargo.
Parágrafo único - É de aplicação automática para o servidor do quadro efetivo a mudança para O nível
seguinte na tabela de progressão horizontal, a cada dois (2) anos, exceto durante o estágio probatório.
SEÇÃO XxIX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 57 - A Gerência Municipal de Educação promoverá a avaliação de desempenho de todos os
servidores lotados no ensino do município, através dos chefes imediatos dos servidores e as encaminhará
a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho, criada por Portaria do Prefeito, na forma
prevista na Lei Geral de Organização da Prefeitura.
Art. 58 - Constituem-se fatores para pontuação do servidor do quadro de magistério:
I- Qualidade do trabalho;
H- assiduidade e pontualidade; o,
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG PRB MZA Pág. 12
DD Eds ;
NI - cooperação;
IV- tempo de serviço na docência;
V- produção de material didático de interesse geral da educação do município;
Vi- participação em órgãos colegiados do sistema municipal de ensino;
VE - participação em comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, se
designado por Portaria do Prefeito Municipal;
VHI- exercício em cargo de chefia do quadro de gestão da educação municipal;
K - participação em cursos de aperfeiçoamento e treinamento;
Xx- rendimento e disciplina escolar.
Parágrafo único - A pontuação e o conceito sobre os itens numerados de | a X, são os previstos na Lei
Geral de Organização e Gestão a Prefeitura.
SEÇÃO XxX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 59- A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de magistério do município compõe-se
de horas-aula, horas-atividade, dentro dos seguintes critérios:
Art. 60 - As horas-atividades, com duração equivalente a hora-aula, cumpridas obrigatoriamente na
unidade escolar, destinam-se a estudos, planejamento, avaliação, reuniões pedagógicas, atendimento dos
alunos e seus pais, ou responsáveis, para articulação com a comunidade e de outras atividades previstas
no programa político-pedagógico do município.
Parágrafo 1º - Cometem-se vinte por cento (20%) de horas-atividades ao professor no exercício da
docência.
Parágrafo 2º - A hora-aula tem a duração de 50 (cinquenta) minutos nas unidades municipais de
educação.
Art. 61 - A jornada de trabalho semanal do Profissional de Ensino e Magistério será:
I- O Professor em função docente terá carga horária básica de vinte e quatro (24) horas
semanais, correspondente a horas-aula e horas-atividade.
H- O professor optante do regime de dedicação exclusiva terá jornada de trabalho de quarenta
horas semanais, correspondente a oito horas-dia, e remuneração correspondente.
HI - O supervisor, orientador, inspetor e os especialistas para a educação terão jornada de vinte e
quatro (24) horas semanais e deverão prestar seus serviços em período coincidente aos turnos escolares.
Art. 62 - O professor de disciplina ou módulos terá carga horária semanal de vinte e quatro (24) horas, em
hora-aula de cinquenta (50) minutos e o valor da hora-aula será calculado tendo como referência o
vencimento básico do cargo.
Art. 63 - No interesse do Sistema poderá ser atribuido aos profissionais do ensino e do magistério,
acréscimo de horas semanais de trabalho, remuneradas como horas-extras, até o limite de doze (12)
horas mensais.
Parágrafo 1º - Horas-extras só poderão ser autorizadas para professores docentes nas formas de hora-
aula excedente (hex) e de hora-trabalho excedente (tex).
Parágrafo 2º - Compete ao Gerente de Educação dispor sobre tumos escolares nas unidades de ensino e
os critérios para autorização de horas-extras ou excedentes.
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Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Ps 77 Pág.13
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Parágrafo 3º - O trabalho das dezenove (19) até as vinte e três (23) horas corresponde a um expediente,
e não é considerado trabaiho noturno.
Parágrafo 4º - Os profissionais de ensino ocupantes de cargos comissionados, de apoio técnico,
administrativo e operacional terão jornada básica de quarenta (40) horas semanais.
Art. 64 - O professor poderá acumular dois cargos no limite de 8 (oito) horas-dia de trabalho, podendo ser
um de professor docente e o outro técnico; ou dois de professor.
Art. 65 - O professor de disciplina ou módulos será lotado funcionalmente em escola central da área
urbana, entretanto poderá lecionar em qualquer estabelecimento da rede municipal.
SEÇÃO XXXI
DOS DIREITOS
Art. 68 - São direitos de todos os profissionais do ensino e do magistério municipal:
I- Receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e
grau, o tempo de serviço e a carga horária;
H- reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesse da educação ou da
comunidade, sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais;
II - organização sindical, para defesa de seus direitos, interesses coletivos e individuais, inclusive
em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
SEÇÃO XXXII
DA APOSENTADORIA
Art. 67 - A aposentadoria dos Profissionais de Ensino e da Carreira de Magistério, ocupante de cargo
efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
Art. 68 - As vantagens pagas ao profissional do ensino e do magistério: as gratificações, incentivos,
adicionais e auxílios pecuniários incorporam ao vencimento somente para fins de aposentadoria.
SEÇÃO XXXI
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 69 - Os profissionais da educação municipal terão férias regulamentares a cada doze (12) meses de
efetivo exercício.
Art. 70 - O professor no exercicio da docência, terá férias anuais de 40 (quarenta) dias, sendo 25 (vinte e
cinco) dias gozados no período de férias escolares e 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos.
Art. 71 - Os especialistas e especializados da educação terão férias nos recessos escolares; sendo
quinze (15) dias em julho e quinze dias (15) dias em janeiro.
Parágrafo único - É vedada acumulação de períodos de férias.
Art. 72 - Será pago aos Profissionais do ensino e do magistério 1/3 (um terço) a mais da sua remuneração
mensal, como abono de férias regulamentares.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MmG Pág. 14
SEÇÃO xxxIV
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art.73 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do
cargo, devidos durante o tempo em que persistir a situação ou a condição que as justificam, não são
acumuláveis e não se incorporam ao vencimento.
Art.74 - Fica instituído o incentivo financeiro ao professor docente, em valores percentuais calculados
sobre o seu vencimento base nas situações correspondentes:
I- Docência em escola da zona rural no percentual de dez (f0) por cento.
H- Docência no ensino infantil e de 1º a 4º do ensino fundamental em escola da área urbana, em
dez (10) por cento.
Na - Docente da educação especial será pago dez (10) por cento a título de incentivo.
SEÇÃO XXXV
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 75 — Ãos servidores serão concedidas licenças e afastamentos de acordo a Lei Geral de
Organização e Gestão da Prefeitura que regulamenta o regime e a movimentação do servidor público
municipal.
Parágrafo único - São licenças remuneradas:
I- Para tratamento de saúde;
H- por acidente de trabalho cu moléstia profissional;
mW - por motivo de doença em pessoa da família com parentesco de 1º grau;
IV - por maternidade, adoção e paternidade;
V- para prestação de serviço militar;
VI- para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou sindicato representativo dos
Profissionais do Ensino ou do Magistério.
Art. 76 - O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo para tratar de assuntos particulares, mediante
requerimento prévio dirigido ao Prefeito Municipal, pelo período de até vinte e quatro (24) meses
consecutivos, sem a remuneração do seu cargo e sem direito a licença da mesma espécie para o período
seguinte.
Art. 77- Poderá ser concedida nova licença na forma do artigo anterior, decorridos seis meses da
primeira, e o servidor aguardará pelo deferimento no exercício do seu cargo.
SEÇÃO XXXI
DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EFETIVO
Art. 78 - A remuneração do servidor compõe-se de vencimento base e das vantagens pecuniárias
estabelecidas em Lei, que somados os valores denomina-se de remuneração.
Art. 79 - Todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do ensino municipal, têm direito
ao piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente no país.
Parágrafo 1º - O reajuste financeiro do piso salarial será no mesmo índice e data que for reajustado o
salário mínimo nacional e será devido no mês subsequente.
Parágrafo 2º - A todo cargo do servidor no ensino municipal corresponde um vencimento básico de
acordo com as classes de cargos e níveis, “anexo” desta Lei.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 15
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Art. 80 - Os servidores efetivos terão direito ao pagamento de diárias quando em deslocamento fóra do
município; a serviço ou para treinamento, na forma prevista na Lei Geral de Organização e Gestão da
Prefeitura.
SEÇÃO xxxvl
DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO EM COMISSÃO
Art. 81 - A remuneração dos ocupantes de cargos em comissão do ensino municipal compõe-se:
a) Salário base do cargo fixado em Lei.
b) Gratificação complementar da diferença entre o salário base do cargo efetivo e o vencimento
definido para o cargo em comissão para o qual for nomeado.
Art. 82 - Os ocupantes de Cargo em comissão do 1º (primeiro) escalão serão ressarcidos de suas
despesas em viagens de representação fora do Município na forma e valores fixados por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 83 - O município poderá estabelecer contrato temporário com profissionais do ensino e magistério, até
que as condições para o novo concurso sejam estabelecidas; na forma prevista na Lei Geral de
Organização e Gestão da Prefeitura.
Art. 84 - Em caso de exoneração de servidor em cargo em comissão ou distrato de contrato temporário
será garantido além dos direitos estabelecidos em Lei o pagamento de:
a) Férias a que fizer jus acrescidas de 1/3 em seu valor
b) 13º salário proporcional.
Art. 85 - Os Servidores da Educação Municipal estão sujeito ao mesmo regime jurídico dos demais
servidores municipais, à Lei Orgânica, da Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO xXXVvIN
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 86 - Constituem penalidades aos Profissionais do Ensino e do Magistério aplicadas na forma que
dispõe o Estatuto do Servidor Municipal:
I- Advertência escrita.
M- Suspensão temporária.
KH - Demissão precedida de Inquérito Administrativo.
Art. 87 - Constitui falta grave do servidor público:
I- Ação ou omissão que traga prejuizo fisico, moral ou intelectual ao aluno;
H- a imposição de castigo fisico ou humilhante 20 aluno;
NI - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nivel intelectual, sexo, credo ou
convicção política;
IV - referir-se de forma desrespeitosa, por quaisquer meios, a colegas, chefes e a autoridades
constituídas;
V- Usar equipamentos do setor em horário de trabalho para realizar serviços particulares.
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 16
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SEÇÃO XXXxIX
DOS DEVERES
Art. 88 - Aos profissionais do ensino e do magistério no desempenho de suas atividades, além dos
deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, cumpre:
I- Participar da elaboração do Projeto político-pedagógico das unidades escolares.
D- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico.
IH - Respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua
formação integral.
IV - Estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e
habilidades demonstradas pelo educando.
V- Participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando
e com a comunidade escolar.
VI- Denunciar à autoridade competente maus tratos a crianças e adolescentes na escola ou na
família.
VE- Guardar sigilo profissional.
VHI - Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função ou cargo que ocupe.
K - Primar-se pela assiduidade e pontualidade.
X- Cumprir 0 calendário escolar anual.
SEÇÃO XL (40)
DO REENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 89 - O servidor que na data da publicação desta lei ocupe cargo efetivo nos quadros de pessoal do
ensino ou do magistério no município de Mirabela se recadastrará dentro de quinze (15) dias, junto à
Gerência Municipal de Educação e será reclassificado e reenquadrado observados os seguintes critérios:
I- Promovido automaticamente para a classe e nível que corresponde a sua escolaridade atual,
mediante comprovação documental.
K - Os servidores efetivos que vierem graduar-se em ensino fundamental, 2º grau, médio
profissionalizante ou em curso de 3º ou 4º grau, até o mês de Janeiro de 2006, (dois mil e seis) serão
reenquadrados mediante comprovação da conclusão do curso, na forma do caput do artigo e do item |.
WI - As nomenclaturas dos cargos anteriores ficam substituídas pelas novas nomenclaturas
correspondentes nos Quadros de Carreira dos Profissionais de Ensino e do Magistério, “Anexo” desta Lei.
Art. 90 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso para preenchimento das novas
vagas existentes nos Quadros de Profissionais de Ensino e de Magistério, na forma que dispuser o Edital
de Concurso.
Art. 91 - Havendo interpretações conflitantes de dispositivos desta Lei, prevalecerá o que dispõe o
Estatuto do Servidor Público Municipal, a Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura e a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 92 - Os recursos oriundos do FUNDEF Serão aplicados especificamente no ensino fundamental na
realização de atividades-meio, material didático, aquisição e manutenção de veículos de transporte
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 17
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escolar, complementação salarial do professor docente e os respectivos encargos sociais, obedecida a
legislação especifica do FUNDEF.
Art. 93 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão Por conta de dotação específica no orçamento
anual para a educação que poderá ser suplementada para a aplicação desta Lei.
Art. 94- São partes integrantes desta Lei os “Anexos”:
I- Anexo |- Quadro de Efetivos - Profissionais do Ensino e do Magistério.
M- Anexo Il - Quadro de Transitório -(Comissionado, Confiança, Contratado)
JW - Anexo Ill - Organograma Setorial da Gerência Municipal de Educação.
IV- AnexolV- Índice da Lei (Sumário)
Art. 95 - Aprovada esta Lei, revogam-se as seguintes Leis relativas à educação do município:
I- Lei nº. 491/1993
IN - Lei nº. 456, 456-A, 456-B de 08/03/1 993
mm - Lei nº. 457 de 22/04/1993
IV- Leinº. 572 de 04/09/1995
V- Lei nº. 554 de 10/04/1995
VI- Lei nº. 675/98 de 19/06/1998
Vii- Leinf 725 de 15/09/2000
VHE- Leinº. 752 de 14/09/2001
Art. 96 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto disposições desta Lei.
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação após sua aprovação pela Câmara Municipal de
Mirabela, homologação pelo Prefeito.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela, 21 de Setembro de 2005
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
aprovado EM: LL ,Z7 ,266
Secrétário Municipal
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Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela-MG Pág. 18
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PEDAGÓGICA ADMINISTRATIVO
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DOCUMENTAÇÃO
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ESPORTE E LAZER
SEÇÃO DE
INFORMÁTICA
SEÇÃO MATERIAL
DIDÁTIC
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ÍNDICE
Lei de Organização e Gestão da Educação - Mirabela MG.
CAPÍTULO |
SEÇÃO)
CAPÍTULO Ii
SEÇÃO ff
SEÇÃO IH!
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO Vit
SEÇÃO vit
SEÇÃO IX
SEÇÃO X
SEÇÃO XI
CAPÍTULO
SEÇÃO xi
SEÇÃO xi
SEÇÃO XIV
SEÇÃO XV
SEÇÃO XVI
SEÇÃO XVI!
SEÇÃO XVI
SEÇÃO XIX
SEÇÃO XX
CAPITULO IV
SEÇÃO XxI
SEÇÃO XXI
SEÇÃO XXI
SEÇÃO XIV
SEÇÃO xxv
SEÇÃO XXVI
SEÇÃO XXVII
SEÇÃO xxvilt
SEÇÃO XxX
SEÇÃO XxX
CAPÍTULO V
SEÇÃO XXXI
SEÇÃO XXXII
SEÇÃO XXXII
SEÇÃO XxxIy
SEÇÃO XXXV
SEÇÃO XXXVI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos princípios norteadores
DO ENSINO REGULAR E ESTRUTURAS
Princípios básicos
Da educação infantil
Do ensino fundamental ou 1º grau
Do ensino médio ou 2º grau
Da educação especial
Da educação de jovens e adultos
Da estrutura das unidades de ensino
Da participação comunitária
Do colegiado escolar
Dos conselhos e comissões
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PESSOAL
Dos recursos humanos e das carreiras
Dos quadros de carreiras
Das atribuições e responsabilidade da gerência
Do diretor e coordenador escolar
Da secretaria escolar
Do auxiliar de ensino
Do assistente escolar
São atribuições dos professores
Do supervisor, orientador, inspetor
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Dos valores fundamentais do magistério
Do ingresso no quadro de magistério
Do concurso público
Da nomeação, posse e exercício
Da lotação funcional
Da progressão funcional da carreira de magistério
Da progressão vertical
Progressão horizontal
Da avaliação de desempenho
Da jornada de trabalho
Dos direitos
Dos direitos, da remuneração e incentivos
Da aposentadoria
Das férias regulamentares
Dos incentivos financeiros
Das licenças e afastamentos
Do piso salarial e da remuneração do pessoal efetivo
|
|
1
Lei Municipal de Gestão e Carreira da Educação - Mirabela-MG
Pág.
SEÇÃO XxxvII
CAPÍTULO VI
SEÇÃO DOovi!
SEÇÃO XXxxIX
CAPÍTULO VI
SEÇÃO XL
ANEXO!
ANEXO Il
ANEXO Hit
ANEXO IV
E FE E E.
Lg! à Es
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Da remuneração do pessoal do quadro em comissão
DO REGIME E DEVERES
Do regime disciplinar
Dos deveres
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Do reenquadramento na caneira
ANEXOS DA LEI
QUADRO DE EFETIVOS
QUADRO DE TRANSITÓRIO (COMISSÃO)
ORGANOGRAMA SETORIAL - EDUCAÇÃO
SÚMARIO DA LEI
PREFEITLIFEM DALI IC IPA IDE
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Lei Municipal de Gestão e Carreira da Educação - Mirabeta-MG
Pág.
25

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