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norma nº 836/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL, SOBRE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA, A PROTEÇÃO AMBIENTAL, O QUADRO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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E MIiIRaABEItLA
E ESTADO GE MINAS GERA
LEI Nº836/2005.
DE 21 de Novembro de 2005
Nin, PREFEITURA MUNICIPAL DE
Dispõe sobre a Organização e Gestão do
Sistema de Saúde Municipal, sobre à Vigilância
Sanitária, a Proteção Ambiental, o Quadro de
Carreira dos Profissionais da Saúde e dá outras
providências.
O povo do Municipio de Mirabela, MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei normatiza em caráter supletivo à legislação estadual e federal, os direitos e obrigações
que se relacionam com a saúde individual e coletiva e o Sistema Municipal de Saúde e Meio Ambiente
do Município de Mirabela, MG.
SEÇÃO!
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art.2º - O Sistema Único de Saúde do Municipio tem os seguintes princípios norteadores de suas
ações e serviços:
I- O município terá atuação articulada com O Estado para a universalização da assistência a
saúde, garantindo a população rural e urbana igualdade no acesso a todos os níveis de serviços de
saúde.
"- Gratuidade das ações e dos serviços de saúde prestados diretamente pelo município ao
cidadão, através de seus órgãos administrativos, técnicos e operacionais e de seus recursos humanos.
m- Assegurar a participação comunitária, através de organizações voltadas para a saúde e O
meio ambiente, no controle e fiscalização das ações e serviços de saúde.
V- Promover o intercâmbio de dados, informações e experiências com os municípios adjacentes
e especialmente com os órgãos estadual e federal visando o aprimoramento, o aperfeiçoamento e a
resolutividade em favor da qualidade dos serviços de saúde e do meio ambiente.
SEÇÃO Il
DAS CONCEITUAÇÕES, TERMINOLOGIAS.
Art.3º - Para fins desta Lei são conceituados:
l- AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - É um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças ou agravos.
H- AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos fisicos, químicos ou biológicos
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde Mirabela-MG E Pág 1
SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIR ABSEItELA
ESTADO DE MINAS CSEsIASS
EUA GREGORO RODEEGUES - 43 CENTRE soARO-SGO
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da fiora
ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos considerados nocivos, bem como
as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores
de crescimento.
= ALVARÁ SANITÁRIO - Licença de funcionamento do estabelecimento mediante inspeção
das condições de higiene e proteção da saúde do consumidor e dos trabalhadores, emitido para
validade de um ano.
v- ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - Compreende um conjunto de ações educativas,
preventivas, curativas, de diagnóstico e tratamento ou recuperação, nas diversas fases de vida do ser
humano.
V- CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou microorganismos estranhos e
indesejáveis que podem causar alterações física, química ou biológica no ambiente e nas substâncias
e produtos de interesse da saúde.
V- EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma determinada doença
ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente a incidência esperada.
MI ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule, beneficie,
extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize, importe,
exporte, armazene, expeça, dispense, deposite para venda, distribua ou venda substâncias e produtos
de interesse da saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou
de prestação de serviços de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam à promoção, proteção,
preservação e recuperação da saúde.
Vil - INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público, através das
autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas
sujeitos a esta Lei e outras legislações, com o objetivo de averiguar e levantar evidências relativas ao
cumprimento ou não das determinações estabelecidas na legislação sanitária em vigor.
X- INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo regular, que determina a
paralisação de atividade, interdição de estabelecimento ou local de trabalho.
X- INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações desencadeadas a partir dos casos
notificados, destinado a identificar os comunicantes e outros possiveis casos, bem como estudar a
ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde. Este conceito
abrange, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso de
enfermidades.
XI. MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação continua do processamento ou das
operações, no ponto crítico de controle, avaliando se estão sendo adequadamente realizados.
Xit- PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos de
interesse à saúde: alimentos prontos para o consumo, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos,
águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos e seus correlatos, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que
interessem à saúde pública e utensílios e equipamentos com os quais entre em contato.
XII - SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os estabelecimentos destinados precipuamente a proteger
a saúde dos indivíduos de doenças e agravos; prestar assistência às doenças ou lesões sob a forma
de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por eles causados; reabilitar os indivíduos
quando sua capacidade fisica, psíquica ou social for afetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág. 2
Pal
TISSISTITTTLATSTDLITTITISISIISIISCASSASSITTITAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRA BELtLA
ESTADO DE MINAS ERAS
EUA GREGÓRIO RODRIGUES - 49 CENTRO 39420-000
os estabelecimentos que prestam assistência ou cuidados ou albergam indivíduos que necessitam de
auxilio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados pessoais, sejam
eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores de deficiências ou outros definidos nesta Lei e nas
Normas Técnicas Especiais (NTE).
XIV - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir
riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da
prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do
consumidor, do trabalhador e da população em geral.
Xv- VISTORIA - Inspeção de vigilância à saúde efetuada com o objetivo de verificar O
atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária, relativamente aos procedimentos,
métodos ou técnicas e às substâncias e produtos de interesse da saúde.
XVI - ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e
o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ações Básicas e Vigilância a Saúde, no âmbito municipal, regido por
esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços complementares do Sistema Único de Saúde
(SUS) Estadual e Nacional, desenvolvido por órgãos, instituições públicas, além da participação
complementar da iniciativa privada.
Parágrafo único - O setor privado participa da assistência a saúde no sistema, em caráter
complementar mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos.
Art. 5º - Para a consecução de suas finalidades e objetivos o município poderá firmar, através da
Gerência Municipal de Saúde e Meio ambiente, seu órgão superior de gestão, convênios, contratos,
acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal,
com organismos internacionais e entidades privadas.
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Saúde e Meio Ambiente é estruturado no município de Mirabela por
órgãos de execução, de assessoramento e controle, de unidades públicas de assistência e prestação
de serviços, a saber:
I- A Gerência é o órgão de gestão superior da saúde e do meio ambiente no município de
Mirabela complementada em sua estrutura de gestão por:
a) Divisões administrativas e equivalentes.
b) Seções Administrativas e equivalentes.
c) Fundo Municipal de Saúde.
d) Fundo Municipal de Preservação Ambiental
H- Os Órgãos de Assessoramento e Controle são:
a) Conselho Municipal de Saúde.
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág 3
Pa ccad
ARRRRRRRRRRRECERRECEREREERECERRERECECECTRE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRABEItLA
ESTANDE CE Mina GREURIA SS
= 49 CENTRO S0420
e) Entidades civis e filantrópicas organizadas na área de saúde e meio ambiente.
H- As Unidades de Serviços da Estrutura Municipal são:
a) Posto de saúde.
b) Policlínica.
e) Hospital. .
d) Ambulatório.
e) Laboratório.
f) Consultórios médico e odontológico.
g) Clínica odontológica.
h) Unidade mista ou integrada de saúde.
i) Unidades móveis de apoio operacional e assistência.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GERÊNCIA
Art. 7º - Competem à Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente as seguintes ações e serviços:
I- Coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde e do meio ambiente natural e o
urbano;
H- propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias à proteção da
saúde e do meio ambiente;
m- organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância à
saúde e ao meio ambiente;
Ve adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções nas situações de
emergência e calamidade pública;
V- gerir os Fundos Municipais de Saúde e de Proteção Ambiental estabelecendo políticas de
aplicação dos seus recursos, em conjunto com os seus respectivos Conselhos,
M- ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos respectivos Fundos;
MI- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações periódicas de receitas e
despesas do Fundo;
Mill - informar a população a respeito das situações ou produtos que constituam risco à saúde ou
à qualidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas para o seu controle;
X- determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto a
estabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados, a indivíduos; visando a proteção à
saúde;
X- elaborar programas de assistência médica preventiva e curativa;
XI - desenvolver programas domiciliar de amparo e assistência aos idosos;
xi - executar atividades de assistência e nutrição aos recém-nascidos;
xi - desenvolver o programa progressivo de saúde familiar,
XIV - desenvolver programas e projetos de assistência a criança e ao adolescente;
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág 4
RRRRRRRRRRRRRRRRRCRRECECECCEECCECI CCEE CEE:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
A o MIiRABELtLA
ESTADO CE Minas CREA ss
RUA SREGORO PODTUGUES - 43 CENTRO 39420-900
Xv- promover ações voltadas para a vigilância epidemiológica;
Xu - executar na área de enfermagem, os serviços de puericultura, pediatria, ginecologia e
obstetrícia;
XVIl- — inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos
relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
XViI- Organizar, registrar, controlar e fiscalizar”
a) registros de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dos recursos fisicos,
materiais e dos trabalhadores da saúde;
b) informar os óbitos no município;
c) realizar estatísticas de morbi-mortalidade;
d) realizar estatisticas de doenças infecto-contagiosas do trabalho, zoonoses e as de notificação
compulsória;
e) realizar registros de nascido-vivo, vacinações e pré-natal, e de concentração de consultas;
f) manter registros 'de acidentes de trabalho;
realizar controlar e avaliar a execução de vacinações da população;
realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pela transmissão de
doenças ou agravos à saúde;
i) incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substâncias tóxicas, criadoras de
dependências químicas;
i) normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação, manutenção, alojamento e
remoção de animais;
k) zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente e exercer o poder de polícia sanitária;
1) realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora.
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde criado pela Lei nº. 522, de 09/07/1994,
g
h
em caráter permanente exercer as seguintes atribuições básicas:
l- Definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
H- propor estratégias de controle e fiscalização das ações de vigilância a saúde;
ll - — propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde;
IV - propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividade da prestação dos serviços;
V- — convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
Mi - — emitir parecer sobre a movimentação financeira do Fundo de Saúde;
VII - — outras atribuições, no que couber, definidas em Lei.
SAEM
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. E Pãg 5
13333SITTTTDAISSIATITTTATITTTATITTITTTITTTTTITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MiRABELtLA
ESTADO DE MUNAS GERAIS
RUA BREGORIO RODRIGUES - 49 CENTRO 39420-000
SEÇÃO Vi
DO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 9º - Fica transferido para a estrutura da Gerência Municipal de Saúde o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental: CODEMA, criado pela Lei Municipal nº. 586/96, de 15 de Janeiro de 1996,
que exercerá as suas atribuições sob a Presidência do Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente
Parágrafo único - Cabe a Divisão de Fiscalização Integrada da Gerência Municipal de Saúde e Meio
Ambiente operacionalizar o poder fiscalizador do meio ambiente nas áreas urbana e rural do município.
SEÇÃO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MEIO AMBIENTE
Art. 10 - Compete à Conferência Municipal de Saúde e Meio Ambiente:
I- avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
H- propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde;
mm outras discussões no que couber.
Parágrafo Único - “A Conferência Municipal de Saúde e de Meio Ambiente realizar-se-á,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos e será convocada pelo Prefeito, mediante Decreto Municipal, e
no interstício, extraordinariamente, pelos Conselhos Municipais de Saúde e CODEMA, conjuntamente.
SEÇÃO vill
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 41 - O Fundo Municipal de Saúde (F.M.S) é um instrumento legal, de natureza contábil,
orçamentária e financeira, destinado a gerir centralizadamente, com racionalidade e transparência, a
totalidade dos recursos da saúde do município, sob fiscalização da sociedade organizada,
representada no Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Cabe ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde:
l- Elaboração dos orçamentos e as programações de execução de receitas e despesas, a
administração de contratos e convênios; elaboração de relatórios financeiros mensais; prestação de
contas do exercício.
- O Fundo de Saúde figura no orçamento anual do município como uma unidade orçamentária
nela contidos todos os projetos, atividades, elementos de despesas e respectivos créditos e suas
fontes de financiamento que serão consignadas em dotações próprias.
m- Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde a movimentação financeira do Fundo de Saúde
e dele obter o parecer prévio para prestação de conta do exercício findo, ou de períodos
compreendidos no mesmo exercício fiscal.
SEÇÃO IX
DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Ambiental, que será regulamentado por
Decreto do Prefeito Municipal e presidido pelo Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - Constituem receitas do Fundo Ambiental:
a) Multas próprias e participação em multas estaduais e federais.
b) Tributos específicos
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela MG. à Pág. 6
4
1111191115111999911191DIIITTTTTITTLAITI TITS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiIRABEILA
ESTADO OE Minas Cesar
FRUA GREGORIO PLDOBIGUES - 43 CENTRO 39420-900
e) Recursos captados em fontes específicas.
d) Recursos provenientes de doações.
e) Dotações orçamentárias.
Parágrafo 2º - Constitui objetivos do Fundo de Preservação Ambiental:
a) Realizar financiamentos de campanhas educativas junto a população.
b) Realizar despesas relativas aos serviços de coleta de lixo hospitalar, doméstico, comercial e
industrial.
c) Realizar financiamento das ações de fiscalização e vigilância do meio ambiente.
d) Realizar despesas de conservação de aterro sanitário.
e) Realizar despesas de manutenção de animais e materiais apreendidos pela fiscalização.
f) Outras despesas decorrentes da ação fiscal em seu âmbito de atuação
SEÇÃO x
-DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS
Art.13 - A Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é o órgão de gestão superior na estrutura da
Prefeitura e tem como suportes administrativos: Divisões, Seções, unidades de saúde e Quadro de
Pessoal, que se cometem responsabilidades e atribuições a saber:
I- DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA:
a) Seção de Documentação e Controles
b) Seção de Informática
- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE:
a) Seção de Saúde da Família (PSF)
b) Seção de Odontologia
c) Seção Clínica, Ambulatorial e Hospitalar.
m- DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO INTEGRADA:
a) Seção de Vigilância Sanitária e Zoonose.
b) Seção de Proteção Ambiental.
Parágrafo único - As unidades de saúde e meio ambiente do municipio são equiparadas a seções, e
seus titulares são equiparados a chefes de seção.
SEÇÃO Xi
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES ADMINISTRATIVOS
Art. 14 - Cometem-se as seguintes atribuições aos setores:
l- À DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA, COMPETE:
a) Processar por computador os serviços de saúde e meio ambiente;
b) gerenciar banco de dados da clientela atendida pelo programa de saúde da família;
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Sad
113333513151449990110101000411501155111555555SITII
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MI RARBERLA
ESTADO GE MINAS CEPAS
RUA GREGORO RELVGUES - 43 CENTRO 9420-900
c) manter arquivos de documentação processada nas áreas de saúde e de meio ambiente;
d) controlar estoques de medicamentos, insumos, equipamentos, pessoal e outros relativos aos
serviços de saúde;
e) emitir solicitações de compras, reparos e manutenção;
f) gerar relatórios mensais destinados a Gerência Municipal de Saúde;
g) dar suporte de digitação dos serviços e ações da Gerência;
h) dar suporte técnico aos Fundos Municipais de Saúde e de Preservação Ambiental e aos
respectivos Conselhos.
i) prestar contas em tempo hábil dos convênios assinados pelo município;
H- À DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, COMPETE:
a) coordenar e supervisionar as atividades das unidades de saúde do município;
b) promover ações voltadas para a atenção primária da saúde;
e) elaborar programas de assistência médica preventiva e curativa;
d) executar as atividades de assistência a saúde e nutrição;
e) executar ações e programas de odontologia preventiva e curativa;
f) implementar o programa progressivo de saúde domiciliar da família;
g) gerir os medicamentos das farmácias básicas municipais;
h) gerir programas educativos massivos de saúde pública e de integração sanitária;
i) realizar eventos educativos relativos a programas de saúde e ao meio ambiente;
i) propor normas técnicas e rotinas das atividades de saúde e do meio ambiente
k) elaborar relatórios mensais das ações de saúde, destinados aos órgãos dos níveis federal,
estadual e municipal;
1) controlar e supervisionar os Programas: Saúde da Família (PSF), Saúde Bucal, Diabetes e
Hipertensão Arterial, Alimentação e Nutrição, Saúde Mental, Saúde da Mulher, do Trabalhador, do
Jovem e Adolescente, da Criança, do Idoso, do Penitenciário, dos Portadores de Deficiência, de
Trauma e da Violência.
m- À DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA, COMPETE:
a) Zelar pela qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos;
b) zelar pelas condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos e alimentos destinados ao
consumo humano;
c) zelar pelas condições de saúde dos ambientes de trabalho nele incluídos os trabalhadores;
d) zelar pela qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento público e sistemas
individuais de abastecimento;
e) realizar as ações de apreensões de animais domésticos mantidos fora das normas desta Lei;
f) notificar os responsáveis por propaganda enganosa e informações falsas sobre produtos;
£g) propor interdições de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
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Mansas Cass ass
RUA GREGÓRIO FEOORIGUES - 43 CENTRO SHAZO-00
h) propor a cassação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais;
i) emitir notificações preventivas;
j) emitir as autuações previstas nesta Lei;
k) propor; mediante processo técnico administrativo a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
SEÇÃO xi
DAS ATRIBUIÇÕES SÍNTESES DAS UNIDADES
Art. 15 - À unidade municipal de saúde compete:”
a) Realizar 0 atendimento personalizado de saúde básica;
b) realizar as ações dos programas de saúde;
e) encaminhar o cidadão ao serviço específico do qual necessita;
d) disponibilizar medicamentos da farmácia básica do municipio;
e) manter materiais de primeiros socorros;
9 manter registros dos procedimentos de saúde realizados na unidade
g) complementar ações de saúde no sistema municipal em favor da população.
: SEÇÃO xi
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art.16 - As atribuições dos cargos e das funções do pessoal da saúde e do meio ambiente são
definidas nas respectivas Fichas de Atribuições Funcionais “anexa” da Lei Geral de Organização e
Gestão da Prefeitura que complementa esta Lei
CAPITULO
DA CARREIRA DO PESSOAL DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art.17- Aos Profissionais de Saúde e Meio Ambiente aplicam-se subsidiariamente, as disposições
cometidas aos funcionários públicos municipais (provimento, posse, exercício, vacância, licenças,
direito de petição, remuneração, gratificações, auxílios pecuniários, 13º salário, previdência,
aposentadoria, penalidades e outros), contidas no Estatuto dos Servidores Municipais de Mirabela e na
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
Art.18 - Os profissionais de Saúde e do Meio Ambiente serão remunerados em dotação orçamentária
própria do orçamento anual do Município.
SEÇÃO xIv
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art.19 - São quadros funcionais do sistema:
I- Quanto às funções e cargos:
a) Classe de funções de Apoio Operacional;
b) Classe de funções Administrativa;
e) Classe de funções Técnica;
d) Classe de funções Especializada da Saúde e Meio Ambiente.
e) Classe de Médico Especialista. E
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág. 9
fed
ICE ETICO FCI OITO TRE ZOO DE ——
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRARBEILA
ESTADO OE Minas Cass assa
RUA GREGORO ROORVGUES - 49 CENTRO s9420-900
"- Quanto à forma de provimento:
a) Quadro Efetivo
b) Quadro Transitório - (Comissionado, Confiança e Contratado)
Parágrafo 1º - O Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é da categoria de agente político,
coordenador e liquidante de despesas na respectiva área, nomeado por Ato do Prefeito Municipal,
como cargo de confiança. a
Parágrafo 2º - Os cargos de coordenadores das áreas de Saúde e Meio Ambiente das unidades
públicas de assistência e prevenção correspondem a chefe de Seção, cujos titulares são nomeados em
comissão, de recrutamento limitado ao quadro geral de servidores do município.
Parágrafo 3º - Os cargos de Diretor Administrativo e Clinico do Hospital Municipal se equiparam ao de
Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente para fins tão somente de remuneração.
Parágrafo 4º - Os servidores ocupantes de cargos nas Seções e Divisões administrativas têm suas
atribuições definidas na Ficha Técnica Funcional e nesta lei.
Art. 20 - Os profissionais de saúde contratados em decorrência de convênios e para atender a
demandas e necessidades, compõem a classe de transitório da Saúde.
Art. 21 - O Quadro Geral de Pessoal de Saúde e Meio Ambiente do Município de Mirabela é composto
pelas classes de médicos especialistas, especializados, analistas, técnicos, assistentes e auxiliares, e
por pessoal administrativo ocupantes de cargos em comissão.
Art. 22 - Para fins desta Lei, conceitua-se:
I- Quadro - O conjunto de cargos escalonados em classes e série de classes de provimento
efetivo ou em comissão.
n- Classe - O agrupamento de cargos afins e categorias diversas, escalonados pela natureza
de suas atribuições e habilitação exigível para seu desempenho. As classes constituem os degraus de
acesso da carreira.
m- Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Municipio.
v- Categoria - decorre da habilitação e da área de atuação do profissional e formam o
elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe e nível.
V- Nível - Escalonamento dos cargos ou categorias em graus que correspondem a uma
remuneração, identificados por letras, números ou algarismos, formando o simbolo ou sigla.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO xv
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 23 - À investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, habilitações e responsabilidades atribuídas ao cargo,
na forma desta Lei e do Edital do concurso.
Art.24 - Além de outras condições estabelecidas no edital do concurso, constará obrigatoriamente:
I- a modalidade do concurso;
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela- MG. Pág. 10
ciel
RADARAANAARROLRRRCECLCCCCCEECCCEESEESSESLEESEDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRABEILA
ESTADO OE Munas Cesar
RUA GREGORIO RODRIGUES - 43 CENTRO SO4RO-GVO
H- os requisitos para o provimento do cargo;
= número de vagas por cargo;
V- a porcentagem de vagas destinada aos portadores de deficiência;
V- tipo de prova e conteúdo;
M- os critérios de aprovação e classificação; ”
VI- prazo não inferior a oito (8) dias para os candidatos se inscreverem.;
Mil - pontuação por tempo de serviço ao Servidor Municipal, como prova de título em concurso
para provimento de cargos de carreira da saúde.
Art. 25 - O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos, a partir da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado por igual período, observado 0 Art 37, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
Art. 26 - O município realizará, obrigatoriamente, concurso público sempre que o número de cargos
vagos atingir 20% (vinte por cento) do total de cargos existentes no quadro da saúde.
SEÇÃO XVI
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO.
Art. 27 - Os candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital, têm assegurado o direito à
convocação e posse, no prazo da validade do concurso e na ordem cronológica de classificação.
Art. 28 - São requisitos básicos para nomeação para o quadro de carreira da educação do município:
l- ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
H- estar em gozo de direitos políticos;
m- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV- ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- ter dezoito anos completos;
V- estar apto em inspeção de saúde previamente à nomeação.
Parágrafo 1º - A nomeação se dará para o cargo da classe e no nível para o qual o candidato
tenha prestado concurso.
Art. 29 - Será nula a posse do ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada,
conforme o disposto na Constituição Federal.
Art. 30 - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do Ato
de Nomeação.
Art. 31 - O estágio probatório é de três (3) anos consecutivos, que depois de cumprido, acessa
as vantagens da carreira de servidor municipal.
Art. 32 - É dispensado do cumprimento do estágio probatório o servidor que há mais de três Hans
consecutivos pertença aos Quadros de Transitórios e de Efetivos do Município...
Art. 33 - A autoridade competente para nomear, empossar e designar, é O Prefeito Municipal.
Te de Organização do Sistema Municipal de Saúde Mirabela MG. | . Pág. 11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRABERL A
ESTADO OE MINAS CERA rss
SEÇÃO xvil
DA LOTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 34 - Lotação é o local onde o servidor terá exercício podendo ser em unidade do sistema de
Saúde, meio ambiente ou nos setores administrativos ou operacionais.
Art. 35 - Poderá ocorrer a mudança de lotação funcional do profissional, considerando os seguintes
fatores:
I- a pedido do profissional;
H- por meio de permuta;
m- “de officio”.
Art. 36 - O atendimento de pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e
à ordem de prioridade estabelecida pela Gerência de Saúde e Meio Ambiente.
SEÇÃO xvi
:» DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA
Art. 37 - O desenvolvimento do servidor na carreira Profissionais de Saúde se dará por:
I- progressão vertical composta de classes de cargos e de níveis hierárquicos;
H- progressão horizontal por tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Parágrafo 1º - A primeira (1º) promoção nas progressões previstas no caput do artigo, se dá na data
em que o servidor cumprir o estágio probatório.
Parágrafo 2º - O tempo de serviço do Servidor da saúde e meio ambiente será considerado na forma
da progressão horizontal previsto na Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
SEÇÃO xIX
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 38 - A progresso vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior
dentro de uma mesma classe de cargos, ou de uma classe para outra no nível inicial, comprovada por
nova habilitação e avaliação de desempenho funcional acumulada.
Parágrafo 1º - A titulação a que se refere o caput do artigo será comprovada por diploma ou
certificado expedido por instituição regularmente autorizada.
Parágrafo 2º - Cada título só poderá ser utilizado uma única vez, para promoção ao nivel imediato na
mesma classe de cargos ou para a classe imediatamente superior.
Art. 39 - São condições para a promoção vertical do servidor:
I- não ter sofrido inquérito administrativo, advertência escrita ou punição disciplinar no
interstício do periodo considerado.
H- ter recebido avaliação de desempenho em dois anos consecutivos que recomende a
progressão.
+ Não ter afastado das funções no interstício de dois (2) anos.
Leide Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág. 2
FESSLLASTTTLASTILLTALLATLALLLLELALA CE CCCECACCCTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEILA
ESTANDO GE Msn ss Ca Et
RUA GREGORO BOOREGUES - 49 CENTRO s9420-900
SEÇÃO xx
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 40 - A progressão horizontal tem como referência uma escala de A até P, formando dezesseis (16)
niveis com interstício de dois anos, com indice financeiro em (3%) três por cento aplicado entre níveis,
calculados sobre o salário base do servidor efetivo.
Parágrafo único - É de aplicação automática para o-servidor do quadro efetivo a mudança para o nivel
seguinte na tabela de progressão horizontal, a cada dois (2) anos, exceto durante o estágio probatório.
SEÇÃO xx1
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41- A avaliação geral de desempenho dos servidores é atribuição da Comissão de Avaliação e
Acompanhamento e Desempenho regulamentada na Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura.
Parágrafo único - A avaliação inicial de desempenho do servidor, será realizada no mês de outubro,
pelo chefe imediato, sob a orientação da Comissão de Avaliação e Desempenho, referida no caput do
artigo.
Art. 42 - Constituem-Se fatores para pontuação do servidor do quadro de saúde:
I- Qualidade do trabalho;
- assiduidade;
- pontualidade;
V- cooperação;
V- relações humanas com a população
M- participação em órgãos colegiados do sistema municipal de saúde e meio ambiente;
Vil - participação em comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da saúde e
meio ambiente, se designado por Portaria do Prefeito Municipal.;
Vi - exercício em cargo de chefia no quadro de gestão da saúde e meio ambiente.
X- participação em cursos de treinamento e qualificação nas funções que exercem.
X- Cursos de graduação ou habilitações na carreira.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá modificar ou propor novos
fatores de avaliação ao conjunto dos itens enumerados no artigo.
SEÇÃO xx
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 43 - A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos da saúde e meio ambiente do
município compõe-se de horas-dia e horas-atividades, atribuídas às categorias, funções, ofícios e
cargos com os seguintes critérios:
Art. 44 - As horas-atividades destinam-se a participação na divulgação dos programas de saúde junto à
população, visitas domiciliares a pacientes, participação em eventos da saúde e meio ambiente,
estudos, treinamentos e para articulação com as organizações comunitárias em suas programações
específicas. o, a
Lei de Organização do Sistema Municipal dé Saúde -Mirabela-MG. Pág. 13
oa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEILA
ESTADO DE Mimas Gamarra
EUA GREGORO BRODRIQUES - 43 CENTRO 9420-900
Parágrafo único - Comete-se dez por cento (10%) de horas-atividades, da carga horária mensal, aos
profissionais da saúde e do meio ambiente para as atividades indicadas no caput do artigo.
Art. 45 - A jornada de trabalho dos profissionais efetivos das funções administrativas e operacionais é
de quarenta (40) horas semanais ou cento e sessenta horas mensais.
Art. 46 - A jornada de trabalho dos servidores que vierem a ser contratados será definido no contrato
específico. E
Art. 47 - No interesse da Gerência poderá ser atribuído aos profissionais da saúde, acréscimo de horas
semanais de trabalho, remuneradas como horas-extras, até o limite de doze (12) horas mensais.
Art. 48 - O expediente das 19.00 às 23.00 horas corresponde ao turno normal do profissional da saúde
e meio ambiente e não será remunerado com adicional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E INCENTIVOS FINANCEIROS
: SEÇÃO xx
DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art. 49- A remuneração do servidor compõe-se de vencimento base atribuído aos niveis das classes do
Quadro Geral da Saúde e Meio Ambiente e das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, que
somados denomina-se de remuneração.
Art. 50 - Todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do município, têm direito ao piso
salarial correspondente ao salário minimo vigente no país.
Art. 51 - O reajuste financeiro do piso salarial será no mesmo índice e data em que for reajustado o
salário mínimo nacional e será devido no mês subsequente.
Art. 52 — A remuneração dos ocupantes de cargos em comissão ou de confiança, se dá:
a) Salário base do cargo, fixado em Lei.
b) Complementação salarial composta da diferença ente o salário base do cargo efetivo e o
vencimento definido para o cargo em comissão.
c) Opção pelo vencimento do seu cargo ou pelo salário ou subsídio do cargo em comissão ou de
confiança para o qual foi nomeado.
Art. 53 - Os servidores do quadro efetivo e em comissão têm direito ao pagamento de diárias quando
em deslocamento a serviço ou treinamento fora do município, ou ressarcimento de despesas de
viagem, nos valores e critérios fixados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 54 - O município poderá estabelecer Contrato de Trabalho Especializado com profissionais
portadores de diplomas de terceiro (3º) grau, observada a legislação em vigor.
Art. 55 - O Contrato Temporário de Trabalho poderá ser de até doze (12) meses prorrogável uma
única vez por igual periodo, para atender a demanda que surgir, na forma prevista na Lei Geral de
Organização e Gestão da Prefeitura. ,
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id Pág. 14
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde Mirabela MG. 7
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59595
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRA BEItELA
ESTADO CE Missas Comte ses
RUA GREGORLO PODRIGUES - 43 CENTRO sO420-D00
Art. 56 - No caso do distrato com servidor, por conveniência da Administração, será garantido o
pagamento dos seguintes direitos:
a) - Férias proporcionais a que fizer jus acrescido de 1/3 do seu salário.
b) - 13º salário proporcional.
SEÇÃO xxiv
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 57 - Os profissionais da saúde e meio ambiente terão férias regulamentares a cada doze (12)
meses completados no exercício do cargo.
Art. 58 - É vedada acumulação de dois períodos de férias de um ano para outro.
Art. 59 - Será pago aos Profissionais da Saúde e Meio Ambiente 1/3 (um terço) a mais da sua
remuneração mensal, como abono de férias regulamentares, no respectivo mês que a gozar.
SEÇÃO xxv
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 60 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, calculados sobre o salário base, em
razão do exercício de cargo ou função, devidos durante o tempo em que persistir a situação ou a
condição que as justificam, não são acumuláveis e não se incorporam ao vencimento.
Art. 61 - Será concedida gratificação, de dez (10) por cento ao servidor das seguintes categorias
funções:
a) Fiscalização em ronda.
b) Motorista de ambulância com carteira - CNH, “C" ou 'D”..
c) Servidores da equipe de saúde itinerante na zona rural do município.
Parágrafo único — Os adicionais, gratificações e incentivos previstos na Lei Geral de Organização e
Gestão da Prefeitura, se aplicam aos profissionais de saúde, no que couber.
SEÇÃO xxvI
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 62 - Aos servidores serão concedidos licenças e afastamentos de acordo com o Estatuto dos
Servidores Municipais e legislação pertinente.
Art63 - O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo para tratar de assuntos particulares,
mediante requerimento escrito e deferimento do Prefeito Municipal, pelo período de até vinte e quatro
(24) meses consecutivos, sem a remuneração do cargo.
Parágrafo único — O servidor poderá requerer nova licença por igual período, decorrido seis (6) meses
do retorno da concedida anteriormente.
Art. 64 - São licenças remuneradas:
l- para tratamento de saúde;
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. gádo Pág, 15
/
39999999930000099333)0015D8DIADISSEISELAAACAÇAAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIiRABELA
ESTADO OE Mimas CREAs
EUA GREGÓRIO FODRECIUES - 43 CENTRE AO420-900
por acidente de trabalho ou moléstia profissional,
m- por motivo de doença em pessoa da família em parentesco em 1º grau;
IV. por maternidade, adoção e paternidade;
V- para prestação de serviço militar;
U- para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos
Profissionais da Saúde e Meio Ambiente no município.
SEÇÃO xxvil
DA APOSENTADORIA.
Art. 65 - A aposentadoria do Profissional de saúde, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da
Constituição Federal, do Estatuto do Servidor Municipal e legislação vigente.
Art. 66 - As vantagens pagas ao profissional da saúde e meio ambiente, as gratificações, adicionais e
auxílios pecuniários incorporam ao vencimento somente para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO Vi
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 67 - Compete a Divisão de Fiscalização Integrada promover o cumprimento desta Lei e demais
legislações pertinentes a saúde e ao meio ambiente, em coordenação ou cooperação com outros
órgãos de administração pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 68 - O Servidor fiscal terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas ou públicas,
quando no exercicio de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios legais necessários ao
cumprimento de suas obrigações fiscalizadoras.
Art. 69- A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas nesta Lei será feita por escrito, a fim de
dar conhecimento à parte interessada das medidas corretivas necessárias.
Art 70 - Os processos administrativos serão conduzidos e formalizados pela Comissão Processante na
forma prevista na Lei de Organização e Gestão da Prefeitura Municipal.
Art71 - Os Atos fiscais compõem obrigatoriamente o Processo Administrativo.
SEÇÃO xxvill
DA NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Art. 72 - A notificação de advertência é o Ato pelo qual a Divisão Fiscal Integrada repreende e adverte
o infrator de irregularidade cometida.
Art. 73 - O servidor fiscal no cumprimento desta Lei, que verificar uma irregularidade em relação a
saúde e ao meio ambiente, emitirá, por escrito, uma notificação de advertência ao cidadão, em duas (2)
vias, e dela constará obrigatoriamente:
I- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável;
H- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
W- descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores que possam servir
de atenuantes ou de agravantes;
IV- dispositivo legal infringido;
Toi de Organização do Sistema Municipal de Saúde Mirabela MG. | Pág. 16
72d
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MiIRABEIL A
ESTANDES GE Minas CREPIM ASS
RUA GREGORO RODRIGUES - 43 CENTRO s0420-000
V- prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
M- assinatura do notificante, destacado o nome, matrícula e cargo;
VI- assinatura do notificado ou de seu representante ou de testemunhas.
Art. 74 - A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
l- Pessoalmente; E
H- via postal.
Parágrafo único - A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o aviso
de recebimento ser anexados ao processo.
Art. 75 - Sanadas as irregularidades no prazo estipulado, a notificação de advertência será arquivada
em definitivo.
SEÇÃO xxix
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 76 - Precede o Auto de Infração a Notificação de Advertência para as irregularidades classificadas
como leves, médias e graves.
Art. 77 - São graduadas as infrações em leve, média e grave, a saber:
I- Infração Leve - quando for verificada a ocorrência de involuntariedade;
H- Infração Média - quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
m- Infração Grave - quando for verificada a reincidência e outras circunstâncias agravantes.
Art. 78 - O Auto de Infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
I- dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
H- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do estabelecimento;
m- descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
v- penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá fundamento;
Vv- assinatura de quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
V- assinatura do infrator ou de seu representante.
Parágrafo ÚNICO - Na hipótese de o infrator se recusar a assinar 0 auto de infração, a autoridade
notficante deverá registrar O fato na presença de, no minimo, duas testemunhas, que igualmente
deverão assinar o auto de infração.
Art 79 - Sanadas as irregularidades no prazo estipulado no Auto de Infração, ou cumpridas as
condições de regularidade, a autoridade lavrará despacho determinando o arquivamento do Auto de
Infração.
SEÇÃO xxx
DO TERMO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 80 - O Termo de Apreensão ou Interdição especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo,
procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
Parágrafo 1º - A autoridade competente poderá determinar, em se tratando de produto, a apreensão
de amostras para realização de análise fiscal;
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. E Pág 17
5399999535555599333)3 3d asasassansasssaasasasaaceas
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIR ABERILA
ES PANDED EE MESTU ASS CHEIA SS
RUA GREGORO PODRUGUES - 49 CENTRO sos2O-D0O
Parágrafo 2º - Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras, determinar-
se-á seu transporte para o almoxarifado do município.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não
ultrapassará 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 81 - Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise fiscal ou
les deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres PRODUTOS
IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA
HUMANA.
Art. 82 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município,
constando de termo lavrado pela autoridade, com sua respectiva especificação.
Parágrafo único - Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem
considerados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente.
Art. 83 - Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à saúde da população ou de
riscos eminentes para o meio ambiente, ou perigo de acidente, poderá a autoridade determinar
medidas cautelares de interdição de produtos, ou de estabelecimento público ou privado.
SEÇÃO xxxi
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 84 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I- encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros públicos;
H- suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
m- submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV. mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
M- que provoque incômodo ou dano à população vizinha;
Vi - que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as exigências estabelecidas nesta
Lei.
Art. 85 - Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo legal, serão destinados, a critério
da autoridade sanitária:
I- ao leilão público;
H- à adoção;
m- à doação;
V- ao sacrifício;
v- à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou ensino superior;
U- ao abate de emergência com inspeção e destino da came.
Parágrafo único - A importância apurada será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 86 - Julgado procedente a defesa e cumpridas as penalidades aplicadas, a autoridade lavrará
despacho determinando o arquivamento do processo.
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG, (44 ida Pág. 18
O ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Mi RA B ELA
ESTADO OE MINAS E TIENto
FRA GREGORIO RODRIGUES - 49 CENTRO 39420-900
SEÇÃO xxx
DAS PENALIDADES
Art. 87 - As infrações à qualquer dispositivo desta Lei serão penalizadas com as seguintes sanções:
l- multa;
H- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
m- inutilização do produto,
V- suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
v- suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
M- cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
Mit - revogação de concessão ou permissão de uso;
vi - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 88 - As multas serão estabelecidos em moeda corrente corresponde à unidade fiscal padrão
vigente e seus valores são receitas em favor do Conselho Municipal de Saúde ou Meio Ambiente
Parágrafo 1º - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou
Índice que venha a substitui-la, a saber:
1 de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência para infrações leves,
H- de101 (cento e uma) à 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações média;
W- multas de 1001 (mil e uma), a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações
graves.
Parágrafo 2º - À reincidência de irregularidade será considerada infração grave.
Art. 89 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e à gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra penalidade prevista nesta Lei.
Art. 90 — Compete exclusivamente 20 Prefeito Municipal, mediante parecer prévio, a aplicação das
seguintes penalidades:
l- revogação de concessão ou permissão de uso;
"- suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a
Administração Pública Municipal.
m- suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
V- cassação do alvará do estabelecimento ou atividade.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO xxxill
DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 91- Os servidores que na data da publicação desta lei ocupem cargos efetivos nos quadros de
pessoal efetivo da saúde e meio ambiente, se recadastrarão no prazo de quinze (15) dias, junto à
Pág 19
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG.
539395355555899SGIIISCAAAsSANISIsAssas tata eaas
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEILA
ES PAISES CE MISSA SS CRATRS A ASS
FRUA GREGORO POLEUGUES - 43 CENTRO S0420-D00
Gerência de Administração e Fazenda e serão reclassificados e reenquadrados, observados os
seguintes critérios:
| - Promovidos automaticamente para a classe e nível a que corresponder a sua função e escolaridade
atual, mediante comprovação documental.
Il - Os que vierem graduar-se no ensino fundamental; no 2º grau, profissionalizante de grau médio, em
cursos de 3º ou 4º grau, até o mês de Janeiro de 2006, serão reenquadrados mediante comprovação
da conclusão do curso na forma do caput do artigo.
Ill — Todos os servidores efetivos dos quadros de saúde e meio ambiente, serão automaticamente
posicionados na classe que corresponder ao seu cargo, com as novas nomenclaturas dos cargos e
classes constante nos quadros de carreira “anexos” desta Lei.
Art. 92 - Observadas as normas de transição estabelecidas nesta lei, extinguir-se-ão, os cargos
efetivos das classes que constituem os quadros de pessoal da saúde e meio ambiente, anteriores a
esta Lei.
Art. 93 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar concurso para preenchimento das novas
vagas existentes nos Quadros de Profissionais de Saúde e Meio Ambiente, na forma que dispuser o
Edital de Concurso a ser elaborado por instituição idônea.
Parágrafo 1º - O prefeito municipal nomeará uma comissão fiscalizadora do concurso composta de até
cinco (5) membros, sendo três do quadro de efetivos da Prefeitura e dois representantes da Câmara
Municipal.
Parágrafo 2º - O Edital do concurso será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.94 - Havendo interpretações conflitantes de dispositivos desta Lei, prevalecerá o que dispõe o
Estatuto do Servidor Público Municipal, a Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura, a Lei
Orgânica e legislação vigente.
Art. 95 - Os recursos oriundos do SUS Federal e Estadual serão integralmente aplicados nas ações de
saúde do município, na manutenção e expansão da rede fisica de saúde municipal, na remuneração do
pessoal especializado e especialista, obedecidas a legislação especifica do SUS (Sistema Único de
Saúde)
Art.96 — Continuam a vigorar as Leis: nº. 522 de 09/07/1994, que cria, regulamenta e define o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e a Lei de nº. 586/96, data de 15/01/1996 que cria o
Conselho Municipal de Meio Ambiente-CODEMA.
Art. 97 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação específica no orçamento
anual para a saúde e o meio ambiente que poderá ser suplementada para a aplicação desta Lei.
SEÇÃO xxxiv
DOS ANEXOS A ESTA LEI
Art. 98 - São partes integrantes desta Lei os “Anexos” abaixo referenciados:
Anexo | - Quadro de Carreira dos Profissionais Efetivos da Saúde e do Meio Ambiente
Anexo Il- Quadro de Cargos Transitório ou em Comissão
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág. 20
1193113111111IIIDTISAIITIAGISLLGLGGIÇAÇAAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRA BE Pu
ESTANDE GE Minas CREPSA SEE
RUA GREGORO RODEUGUES - 43 CENTRO SO42O-S00
Anexo Ill -Organograma Setorial da Saúde
Anexo IV - Sumário numérico desta Lei.
Art. 99 - Revogam-se as disposições contidas em Leis, Decretos e Portarias, tornando esta única Lei
de regulamentação da Saúde, Vigilância Sanitária, Proteção ao Meio Ambiente e do Quadro de
Carreira do Servidor da Saúde e do Meio Ambiente no Município de Mirabela.
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e
homologação do Prefeito Municipal.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela, 21 de Novembro de 2005.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Carlúcio Mes Leite
Prefeito Municipal
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Secretario Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
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Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. Pág. 21
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEILA
ESTA + MINIS CEERASS
RUA GREGORO E UUES - 43 CENTRO s9420
Anexo Ill -Organograma Setorial da Saúde
Anexo IV - Sumário numérico desta Lei.
Art. 99 - Revogam-se as disposições contidas em Leis, Decretos e Portarias, tornando esta única Lei
de regulamentação da Saúde, Vigilância Sanitária, Proteção ao Meio Ambiente e do Quadro de
Carreira do Servidor da Saúde e do Meio Ambiente no Município de Mirabela.
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pela Câmara Municipal e
homologação do Prefeito Municipal.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela, 21 de Novembro de 2005.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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Prefeito Municipal
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desio' Gomes Andrade
Secretario Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
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Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG. o Pág. 21
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MiRABEtELA
Ee Mimas CRETRAS
MUGUES - 43 CENTRO SO420-D00
EUA GREGORO
ANEXO IV - ORGANOGRAMA SETORIAL
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO
MUNICIPAL
CONSELH
MUNICIPAL
DE SAU
CONSELHO
MUNICIPAL
FUNDO
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
MUNICIPAL DE
DIVISÃO DE IVISÃ | DIVISÃO DE —
FISCALIZAÇÃO Ê ASSISTÊNCIA À
INTEGRADA SAÚDE
SEÇÃO DE
E SEÇÃO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA | | DOCUMENTAÇÃO DA FAMÍLIA (PSF)
À | | ECONTROLE
SANITARIA
SEÇÃO DE
ODONTOLOGIA
SEÇÃO DE
INFORMÁTICA
UNIDADES DE SAÚDE NAS ÁREAS URBANA E RURAL
Lei Geral de Organização e Gestão da Prefeitura Municipal de Mirabela-MG ad sd
ava OW -eISQeUIN - apnes sp [ediotunyy exuajsis op OpdezIUeBIO Sp 197
ORIYNRSILIA euoBejeo ep usestod fediotunus (a-assvio)
VISINVIDIASI ODIOIW | ogfso ou jeuoissyord onstões sapepiersadsa Ran een op; e epau Bp epnes ep stongu vISIVIDadSI
VHIO ODINNO ODMAIWN e BOIpeu eIoUgpISe! neib .g | ep 'Jejejidsou à oopouu ojuaunpueye Jejsesd a sexy sepepiun, OdIa3N
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ANEXO Ill - ÍNDICE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA SAÚDE E MEIO
AMBIENTE
SEÇÕES PÁGINA |
ÍNDICE
T SEÇÃO!
| CAPITULO! DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
DAS DISPOSIÇÕES | SEÇÃO! 0103
| PRELIMINARES DAS CONCEITUAÇÕES, TERMINOLOGIAS
SEÇÃO Ill vamo
DA ESTRUTURA DO SISTEMA o
SEÇÃO IV º
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA GERÊNCIA
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
SEÇÃO vil |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MEIO
DO SISTEMA MUNIBIPAL DA ed |
SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE | po FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
| SEÇÃO X | |
DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | |
| SEÇÃOX |
DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS
| SEÇÃO XI | |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES ADMINISTRATIVOS
| SEÇÃO xi! |
DAS ATRIBUIÇÕES SÍNTESES DAS UNIDADES |
| SEÇÃO xi | |
| DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS |
| CAPÍTULO N
CAPITULO | SEÇÃO XV... | ogno
DOS QUADROS DE PESSOAL |
DA CARREIRA DO PESSOAL DA | |
SAÚDE E MEIO AMBIENTE | |
SEÇÃO XV... Es Cons |
CAPÍTULO IV DO CONCURSO PÚBLICO |
| SEÇÃO XVI
| DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
DO PROVIMENTO E SEÇÃO XVI! |
MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL | DA LOTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO XVI |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA |
SEÇÃO XIX |
| DA PROGRESSÃO VERTICAL
| SEÇÃO XX | |
PROGRESSÃO HORIZONTAL
| SEÇÃO XXI
| DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO XXil |
DA JORNADA DE TRABALHO
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG.
| |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E
INCENTIVOS FINANCEIROS
SEÇÃO XXIII... a Sosa
DO PISO SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO XxIV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
SEÇÃO xxv
| DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
SEÇÃO XXVI
| DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃOXVI
DA APOSENTADORIA
14116
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
SEÇÃO XXVIII... nes
DA NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
| SEÇÃO xxix
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO xxx
DO TERMO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
| SEÇÃO XXI
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
| SEÇÃO xxxi
DAS PENALIDADES
1619
CAPÍTULO Vit
SEÇÃO Ox - PRsEaaaS
| DA RECLASSIFICAÇÃO E REENQUADRAMENTO DOS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SERVIDORES
| SEÇÃO xxxiIv
| DOS ANEXOS A ESTA LEI
ANEXOS DA LEI
ANEXO IV
“| ORGANOGRAMA SETORIAL
ANEXO |
ANEXO 1
QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO
— ANEXO IN
Bzms
| SÚMARIO DA LEI
Lei de Organização do Sistema Municipal de Saúde -Mirabela-MG.
Pág. 2
| à PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
EP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 837/2005.
De 21 de Novembro de 2005.
Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal
A Câmara Municipal de Mirabela, (MG) aprovou e eu, Carlúcio Mendes Leite,
Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º - O Artigo número quarenta e sete (47) da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O Regime Jurídico dos Servidores Municipais da administração direta e indireta
passa a ser “misto” podendo ser estatutário elou celetista”,
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela, 21 de Novembro de 2005
Publique-se e Cumpra-se.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal.
oba]
ildésio-Gomes Andrade
= Secretário Municipal
ad
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
EL dl 125
APROVADO E!
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