| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 1998 |
| Date | 1998-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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(0) Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar do Magistério da Prefeitura Municip Lei 9.394/96 Ar da Carreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 . ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 677/98 Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Magislério da Prefeitura Municipal de Mirabela e dá outras providências... povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na [. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores al de Mirabela, nos termos do Art. 67 da e dos Arts. 9º e 10º da Lei 9.424/96. L. 2º — Plano de Carreira é o conjunto de normas estruluradoras correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e adrões de vencimento. Parágra Magistério aqueles c Art fo Único: Para efeito desta Lei integram o Plano de Carreira do rgos de provimento efetivo constantes do Anexo L. - 3º —- Carreira é a 8 de classes com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente. A 4º — Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade. Art. 9º — ConslLiluem fases da carreira: , 1 - O ingresso; IL — A progressão funcional. Ar provimento « escolaridade Ar - 6º — O ingresso no serviço público municipal far-se e cargo efetivo na classe inicial, atendendo aos requisit e de prévia aprovação em concurso públi CO. Lt. | — Progresso funcional é a promoção do servidor ao nível imediatamente superior de sua classe, Ar -. 8º — Os cargos de provimentos efelivos da carreira do magistério Lerão 10 níveis na tabela de vencimentos iniciando no nível A até o nível J conforme anexo II. Art atenderá aos 1 — Encontrar-se no exerc 9º — Para candidatar-se à progressão funcional o servidor eguintes requisit s cio do cargo; Hº PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS II - Ser estável; lil — Ter sido avaliado segundo os critérios seguintes: a) Desempenho satisfatório das atribu ições do cargo; b) Participação em programas de aperfeiçoamento profissional relacionados com as atribuições do c rgo; c) Participação em congressos, seminários e out ros eventos relacionados ao exercício do cargo; d) lilaboração de trabalhos de pesquisa que visem a melhoria do ensino; e) Publicação de trabalhos pedagógicos em periódicos e livros. Parágrafo Único - O servidor somente poderá ascender a um nível em “ada avaliação, ex »eto nos casos previstos nos artigos 12º e 13º. Art. 10º — Ao longo de sua vida funcional o servidor será avaliado, om base nos requisitos constantes do artigo anterior, por Comissão “specialmenLe designada pelo Prefeilo Munic ipal. Parágrafo 1º - Desta Comissão farão parte, pelo menos, 3 servidores s 23 "feLivos e estáveis que trabalhem na área da Educ ;ão. Parágrafo 2º — As normas de funcionamento desta Comissão e de iva ção dos servidores serão estabelecidas em regulamento. Art. 11º - Os atuais ocupantes de cargo efetivo de Professor e tegente que não possuam a formação mínima exigida pela Lei 9.394/96, serão ilocados em Quadro Suplementar que não inLegra o Plano de Carreira. Art. 12º — Dentro do prazo de 4 anos, os professores de que Lrata o irtigo anterior que concluírem a habilitação exigida para o cargo farão jus a ertencerem ao Quadro de Pessoal do MagisLério. Parágrafo 1º - O Professor T fará jus a 3 níveis da tabela de encimento por conclusão do curso superior de Licencialura Plena. Art. 13º —- O Professor T que concluir o curso superior de jicenciatura Plena, fará jus a 3 níveis na tabela de vencimentos, ndependente dos requisitos de que trata o artigo 9º. Art. 14º — A diferença entre um nível e outro na lLabela de enc entos será de 5% conforme consta do Anexo IT. Art. 15º — Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de professor | e rofessor II e Auxiliar de educação infantil, concursados e habilitados onforme dispõe a Lei 9.394/96, serão posicionados nos nívei da tabela de encimentos, de acordo com a correlação seguinte: a) até 03 anos de serviço completos......ccccccccio vencimento base Db) de 03 a 06 anos incompletos de serviço... ......... nível A c) de 06 a 09 anos incompletos de serviço... ...cccc. nível B d) de 09 a 12 anos incompletos de serviço... ......... nível € e) de 12 a 15 anos incompletos de serviço... ......... nível D f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA a! CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS f) de 15 a 18 anos à ncompletos de serviço. ..cccccl. nível | 9) de 18 a 21 anos incompletos de se EVIÇO. cicccco nível |” h) de 21 a 24 anos i ncompletos de serviço.......... nível G i) de 24 a 27 anos incompletos de SErvIÇO... cc. nível j) Acima de 27 anos de SOPVIÇO. ciiicicii nível Art. 16º — Fica transformado o ca rgo de Professor nas suas atribuições, área de atuação e habilitação, passando seus atuais intograntes ofetivos que tenham a formação exigida pela Lei 9.424/96 e tenham sido aprovados por concurso público, ao cargo de Professor 1 Art. 17º — Fica extinto o cargo de Técnico Pedagógico. Art. 18º — [Ficam criados os cargos efeLivos de Professor | e Pedagógico, Auxiliar Educação Infantil. Art. 19º — ficam criados os cargos em comissão de Diretor, Vice- Diretor e Coordenador conforme o disposLo no Anexo V. Art. 20º — Ficam assegurados aos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Mirabela os di reitos previstos no art. 7º da ConsLituição Federal, conforme o d isposto no Art. 39º da mesma. Art. 21º —- Nos próximos 4 anos o Municí pio aplicará anualmente, recursos provenientes das transferências const itucionais na formação de professores, conforme as exigências das leis 9.394/96 e 9,.424/96. Art. 22º — Fica criado o Adicional de Regência para o Professor Ie Professor II em efetivo exercício em sala de aula, nS valor de 10% do vencimento-base do cargo. Art. 23º — Fica criado o Adicional de Distância para o Professor 1 2 O Professor TI que, residindo na sede do Munici pio, alue nos distritos ou, que residindo em um distrito, atue na sede ou em oultros distritos, desde que à distância de seu domicílio es ceja a uma distância mínima de 30 (trinta) Km Je uu local de trabalho. Art. 24º —- O Professor | e o Professor 1] poderão [fazer extensão de jornada de trabalho até o limite de 40 horas semanais, para regência de lasse, através de termo de compromisso entre o professor e o órgão municipal le eduçação. Parágrafo Único - Deste termo deverá constar a duração que será, no náximo, anual e poderá ser prorrogada. Art. 25º —- A jornada de trabalho semanal do Professor T e do “rofessor IL, de 24 horas, será assim distribuída: f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS a) 20 horas na regência de classe ou minislrando aulas; b) 04 horas reservadas para estudo, planejamento e reuniões dentro da escola. Ar. 26º — Serão assegurados 45 dias do férias anuais aos professores em exercício de regência, distribuídos escolar. Parágraf nos períodos de recesso o Único - Os demais servidores do Magistério fazem jus a 25 dias úteis de férias ou aquilo que dispuser o Estatuto. Art. 27º — Só serão possível colocar servidor do Magistério à disposição de outro órgão para os recursos da Educação e Prefeitura Municipal de Mirabela. Art. 28º — Para ter direito a aposentadoria pelo município de Mirabela, o servidor da Educação deverá ter no mínimo 5 anos de efetivo ício no munic exercí 2ípio, mais o tempo de serviço averbado para completar o rempo hábil. Art. 29º — Aplica-se aos servidores do magistério subsidiariamente, o disposto no plano de cargos dos servidores municipais, naquilo que nã » for contrário às disposições desta Lei. Art. 30º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 31º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 07 de agosto de 1.998. asse pio de Jelbês Iva Prefeito Municipal Mirabela-MG + o | eu Couto de Oliveira. + otica 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo | CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG 1 —- (NOME) P.I] HABILITAÇÃO: Ensino Médio Modalidade Normal. JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais. ATRIBUIÇÕES: Reger Classe de Educação Infantil e de 1º a a” atividades inerentes ao cargo. ÁREA DE ATUAÇÃO: liscola de Educação Infantil e de 1º a 4º série. 2 - (NOME) P.TT HABILITAÇÃO: Licenciatura Plena. JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais. : AT BUIÇÕES: Reger Turmas de 5º a 8º? e Ensino Médio e atribuições ao cargo. ÁREA DE ATUAÇÃO: 5º a 8º e Ensino Médio. 3 - (NOME) Pedagoga HABILITAÇÃO: Pedagogia JORNADA DE TRABALHO: 40) horas semanais. ATRIBUIÇÕES: Di cigir, Planejar, Supervisionar, Inspecionar. ÁREA DE ATUAÇÃO: Rede Municipal de Ensino. 4 — (NOME) Auxiliar de Educação Infantil. HABILITAÇÃO: Iinsino Fundamental. JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais. ATRIBUIÇÕES: Auxiliar nos cuidados com as Crianças das Creches. ÁREA DE ATUAÇÃO: Creches do Muni cípio de Mirabela. - eram serena CAMARA MUNICIPAL DE MIRABEL 4 arrovandlm 7,0% GS | PRESIDENTE Série e inerentes / PREFEITURA MUNICIP 1 | CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS AL DE MIRABELA Anexo TI TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA NÍVEIS DE: VENCIMENTO vencimen A D E F G H 1 J to base Professor 1 | 207,93 218,21 | 229,18 | 200,62 | 252,77] 265,46 | 278753 338,54 Pro 11 [300,00 7 [315,00 | 330, um 347,20 | 364,64 | 382,87] 402, T 155,65. [500705 [525,00 [ 551, 578,BL [607,75 | 638,13 | 670, | Ria,aT Para ter direito a aposentadoria o Servi dor da Educação deverá ter no mínimo 05 (ci nco) anos de efetivo exerce ício no Muni cípio, mais empo de serviço averbado para completar o tempo hábi | APROVADO EM: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA 45 MH PREFEITURA DM TUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo TI] POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MIRABELA PREVISTO NOS ARTIGOS 17,18 E 19. CARGO ATUAL, POS TC IONAMENTO NOVO mA 1 EFETIVOS l ] E E E . Professor o | Pr ofessor | o o . o E Regente |R Regente [Professor Ii o o —JAuxil lar de Educação In fantil | Pedagoga Técnico Pedagógico 2 COMISSTONADOS Diretor | |Vice- -Diret or Coordenador. [erre sem, CAMARA MUNICIPAL DE NIRAE ER + k CARGOS DA ÁREA (PREREITURA MUNICIPAL DE MIRA REL À CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo TV DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE MIRABELA CARGOS EPETIVOS NÚMERO DE, CARGOS = o 60 | 30 Om 04 E ação Infantil = Regente E o | TOTAL, O E a CARGOS COMISS TONADOS É “Tt mm Mm o Vice-Diretor o o o E . [Coordenador o 08 TOTAL, o TE — - — E MIRABEL 4 a) Co 43 tdo PREFEITURA MUNICIP ú t AL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 39420-000 - Anexo. V TABELA DE VENCIMEN TOS DOS CARGOS EM Eid PUBLICAS DA AREA D E EDUCAÇÃO DA PREF COMISSÃO E FUNÇÕES EITURA DE MIRABELA CARGOS EM COM SSÃO JORNADA SEMANAL VENCIMENTO Direto E E 40 o o R$500,00 o Vice Diretor 40 E l R$250,00 Coordenador 40 R$300,00