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norma nº 677/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 1998
Date 1998-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id715

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(0)
Câmara Municipal aprovou, e eu Fábio de Jesus Ribeiro Silva Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar
do Magistério da Prefeitura Municip
Lei 9.394/96
Ar
da Carreira
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 . ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 677/98
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Servidores do Magislério da Prefeitura
Municipal de Mirabela e dá outras
providências...
povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na
[. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores
al de Mirabela, nos termos do Art. 67 da
e dos Arts. 9º e 10º da Lei 9.424/96.
L. 2º — Plano de Carreira é o conjunto de normas estruluradoras
correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e
adrões de vencimento.
Parágra
Magistério aqueles c
Art
fo Único: Para efeito desta Lei integram o Plano de Carreira do
rgos de provimento efetivo constantes do Anexo L.
- 3º —- Carreira é a 8
de classes com os respectivos cargos,
dispostos hierarquicamente.
A
4º — Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para
cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade.
Art. 9º — ConslLiluem fases da carreira:
, 1 - O ingresso;
IL — A progressão funcional.
Ar
provimento «
escolaridade
Ar
- 6º — O ingresso no serviço público municipal far-se
e cargo efetivo na classe inicial, atendendo aos requisit
e de prévia aprovação em concurso públi
CO.
Lt. | — Progresso funcional é a promoção do servidor ao nível
imediatamente superior de sua classe,
Ar
-. 8º — Os cargos de provimentos efelivos da carreira do
magistério Lerão 10 níveis na tabela de vencimentos iniciando no nível A até
o nível J conforme anexo II.
Art
atenderá aos
1 — Encontrar-se no exerc
9º — Para candidatar-se à progressão funcional o servidor
eguintes requisit
s
cio do cargo;
Hº PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
| CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS
II - Ser estável;
lil — Ter sido avaliado segundo os critérios seguintes:
a) Desempenho satisfatório das atribu ições do cargo;
b) Participação em programas de aperfeiçoamento profissional
relacionados com as atribuições do c rgo;
c) Participação em congressos, seminários e out ros eventos relacionados
ao exercício do cargo;
d) lilaboração de trabalhos de pesquisa que visem a melhoria do ensino;
e) Publicação de trabalhos pedagógicos em periódicos e livros.
Parágrafo Único - O servidor somente poderá ascender a um nível em
“ada avaliação, ex
»eto nos casos previstos nos artigos 12º e 13º.
Art. 10º — Ao longo de sua vida funcional o servidor será avaliado,
om base nos requisitos constantes do artigo anterior, por Comissão
“specialmenLe designada pelo Prefeilo Munic ipal.
Parágrafo 1º - Desta Comissão farão parte, pelo menos, 3 servidores
s 23
"feLivos e estáveis que trabalhem na área da Educ ;ão.
Parágrafo 2º — As normas de funcionamento desta Comissão e de
iva ção dos servidores serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11º - Os atuais ocupantes de cargo efetivo de Professor e
tegente que não possuam a formação mínima exigida pela Lei 9.394/96, serão
ilocados em Quadro Suplementar que não inLegra o Plano de Carreira.
Art. 12º — Dentro do prazo de 4 anos, os professores de que Lrata o
irtigo anterior que concluírem a habilitação exigida para o cargo farão jus a
ertencerem ao Quadro de Pessoal do MagisLério.
Parágrafo 1º - O Professor T fará jus a 3 níveis da tabela de
encimento por conclusão do curso superior de Licencialura Plena.
Art. 13º —- O Professor T que concluir o curso superior de
jicenciatura Plena, fará jus a 3 níveis na tabela de vencimentos,
ndependente dos requisitos de que trata o artigo 9º.
Art. 14º — A diferença entre um nível e outro na lLabela de
enc entos será de 5% conforme consta do Anexo IT.
Art. 15º — Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de professor | e
rofessor II e Auxiliar de educação infantil, concursados e habilitados
onforme dispõe a Lei 9.394/96, serão posicionados nos nívei da tabela de
encimentos, de acordo com a correlação seguinte:
a) até 03 anos de serviço completos......ccccccccio vencimento base
Db) de 03 a 06 anos incompletos de serviço... ......... nível A
c) de 06 a 09 anos incompletos de serviço... ...cccc. nível B
d) de 09 a 12 anos incompletos de serviço... ......... nível €
e) de 12 a 15 anos incompletos de serviço... ......... nível D
f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
a!
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
f) de 15 a 18 anos à ncompletos de serviço. ..cccccl. nível |
9) de 18 a 21 anos incompletos de se EVIÇO. cicccco nível |”
h) de 21 a 24 anos i ncompletos de serviço.......... nível G
i) de 24 a 27 anos incompletos de SErvIÇO... cc. nível
j) Acima de 27 anos de SOPVIÇO. ciiicicii nível
Art. 16º — Fica transformado o ca rgo de Professor nas suas
atribuições, área de atuação e habilitação, passando seus atuais intograntes
ofetivos que tenham a formação exigida pela Lei 9.424/96 e tenham sido
aprovados por concurso público, ao cargo de Professor 1
Art. 17º — Fica extinto o cargo de Técnico Pedagógico.
Art. 18º — [Ficam criados os cargos efeLivos de Professor | e
Pedagógico, Auxiliar Educação Infantil.
Art. 19º — ficam criados os cargos em comissão de Diretor, Vice-
Diretor e Coordenador conforme o disposLo no Anexo V.
Art. 20º — Ficam assegurados aos servidores do Magistério da
Prefeitura Municipal de Mirabela os di reitos previstos no art. 7º da
ConsLituição Federal, conforme o d isposto no Art. 39º da mesma.
Art. 21º —- Nos próximos 4 anos o Municí pio aplicará anualmente,
recursos provenientes das transferências const itucionais na formação de
professores, conforme as exigências das leis 9.394/96 e 9,.424/96.
Art. 22º — Fica criado o Adicional de Regência para o Professor Ie
Professor II em efetivo exercício em sala de aula, nS valor de 10% do
vencimento-base do cargo.
Art. 23º — Fica criado o Adicional de Distância para o Professor 1
2 O Professor TI que, residindo na sede do Munici pio, alue nos distritos ou,
que residindo em um distrito, atue na sede ou em oultros distritos, desde que
à distância de seu domicílio es ceja a uma distância mínima de 30 (trinta) Km
Je uu local de trabalho.
Art. 24º —- O Professor | e o Professor 1] poderão [fazer extensão de
jornada de trabalho até o limite de 40 horas semanais, para regência de
lasse, através de termo de compromisso entre o professor e o órgão municipal
le eduçação.
Parágrafo Único - Deste termo deverá constar a duração que será, no
náximo, anual e poderá ser prorrogada.
Art. 25º —- A jornada de trabalho semanal do Professor T e do
“rofessor IL, de 24 horas, será assim distribuída:
f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS CERAIS
a) 20 horas na regência de classe ou minislrando aulas;
b) 04 horas reservadas para estudo, planejamento e reuniões dentro da
escola.
Ar. 26º — Serão assegurados 45 dias do férias anuais aos
professores em exercício de regência, distribuídos
escolar.
Parágraf
nos períodos de recesso
o Único - Os demais servidores do Magistério fazem jus a 25 dias
úteis de férias ou aquilo que dispuser o Estatuto.
Art. 27º — Só serão possível colocar servidor do Magistério à
disposição de outro órgão para os recursos da Educação e Prefeitura Municipal
de Mirabela.
Art. 28º — Para ter direito a aposentadoria pelo município de
Mirabela, o servidor da Educação deverá ter no mínimo 5 anos de efetivo
ício no munic
exercí 2ípio, mais o tempo de serviço averbado para completar o
rempo hábil.
Art. 29º — Aplica-se aos servidores do magistério subsidiariamente,
o disposto no plano de cargos dos servidores municipais, naquilo que nã
» for
contrário às disposições desta Lei.
Art. 30º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 07 de agosto de 1.998.
asse
pio de Jelbês Iva
Prefeito Municipal
Mirabela-MG
+ o |
eu Couto de Oliveira.
+ otica 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG
1 —- (NOME) P.I]
HABILITAÇÃO: Ensino Médio Modalidade Normal.
JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais.
ATRIBUIÇÕES: Reger Classe de Educação Infantil e de 1º a a”
atividades inerentes ao cargo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: liscola de Educação Infantil e de 1º a 4º série.
2 - (NOME) P.TT
HABILITAÇÃO: Licenciatura Plena.
JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais. :
AT BUIÇÕES: Reger Turmas de 5º a 8º? e Ensino Médio e atribuições
ao cargo.
ÁREA DE ATUAÇÃO: 5º a 8º e Ensino Médio.
3 - (NOME) Pedagoga
HABILITAÇÃO: Pedagogia
JORNADA DE TRABALHO: 40) horas semanais.
ATRIBUIÇÕES: Di cigir, Planejar, Supervisionar, Inspecionar.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Rede Municipal de Ensino.
4 — (NOME) Auxiliar de Educação Infantil.
HABILITAÇÃO: Iinsino Fundamental.
JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais.
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar nos cuidados com as Crianças das Creches.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Creches do Muni cípio de Mirabela.
- eram serena
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABEL 4
arrovandlm 7,0% GS |
PRESIDENTE
Série e
inerentes
/ PREFEITURA MUNICIP
1
| CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
AL DE MIRABELA
Anexo TI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA ÁREA DE
EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
NÍVEIS DE:
VENCIMENTO
vencimen A D E F G H 1 J
to base
Professor 1 | 207,93 218,21 | 229,18 | 200,62 | 252,77] 265,46 | 278753 338,54
Pro 11 [300,00 7 [315,00 | 330, um 347,20 | 364,64 | 382,87] 402, T 155,65.
[500705 [525,00 [ 551, 578,BL [607,75 | 638,13 | 670, | Ria,aT
Para ter direito a aposentadoria o Servi dor da Educação deverá ter no
mínimo 05 (ci nco) anos de efetivo exerce ício no Muni cípio, mais empo de
serviço averbado para completar o tempo hábi
| APROVADO EM:
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
45
MH PREFEITURA DM TUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo TI]
POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA
DE MIRABELA PREVISTO NOS ARTIGOS 17,18 E 19.
CARGO ATUAL, POS TC IONAMENTO NOVO
mA
1 EFETIVOS l ] E E E .
Professor o | Pr ofessor | o o . o E
Regente |R Regente
[Professor Ii o o
—JAuxil lar de Educação In fantil
| Pedagoga
Técnico Pedagógico
2 COMISSTONADOS
Diretor
|
|Vice- -Diret or
Coordenador.
[erre sem,
CAMARA MUNICIPAL DE NIRAE ER
+
k
CARGOS DA ÁREA
(PREREITURA MUNICIPAL DE MIRA REL À
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo TV
DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE
MIRABELA
CARGOS EPETIVOS NÚMERO DE, CARGOS
= o 60
| 30 Om
04 E
ação Infantil =
Regente E o
| TOTAL, O E a
CARGOS COMISS TONADOS
É “Tt mm Mm o
Vice-Diretor o o o E .
[Coordenador o 08
TOTAL,
o TE — - —
E MIRABEL 4
a)
Co 43
tdo PREFEITURA MUNICIP
ú
t
AL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 39420-000 -
Anexo. V
TABELA DE VENCIMEN
TOS DOS CARGOS EM
Eid
PUBLICAS DA AREA D
E EDUCAÇÃO DA PREF
COMISSÃO E FUNÇÕES
EITURA DE MIRABELA
CARGOS EM COM SSÃO JORNADA SEMANAL
VENCIMENTO
Direto E E 40 o o R$500,00 o
Vice Diretor 40 E l R$250,00
Coordenador 40
R$300,00

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