| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis ndiniinniirasiad e S LEI MUNICIPAL Nº 1.260 DE 20 DE MARÇO DE 2018 “REGULAMENTA O ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação de cargos de provimento efetivo. Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: | - emergência de atividades em saúde pública; Il - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal; Ill - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso; V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados; IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes verbi gratia ESF — Estratégia de Saúde em Família, NASF — Núcleo de Apoio a Saúde da Família; X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no, quadro funcional: No a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante; o www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva. 02 - Centro - Mirabela — ME MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis a dis rig b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na Lei municipal 833/2005, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária; c) remanejamento ou readaptação; d) aposentadoria, exoneração ou demissão; e) nomeação para ocupar cargo comissionado. XI suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. XII exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso público realizado para o mesmo cargo. XIII- atender a frente de trabalho, visando dirimir situações de emergência; Capítulo Il | DA CONTRATAÇÃO Art. 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Gerente Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei. Art. 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital. Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergência e calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para realização de suas funções. Art. 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos: | - nos casos dos incisos | a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos; Il - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento do servidor efetivo; HI - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo. 8 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos. $ 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo. Art. 6º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis” Trabalhistas - CLT. d www.mirabela.mg.gov.br -Av. VValdemar Rabelo da Silva. 02 - Centro - Mirabela — ME MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mina: Gemis anta Pis dic ri ee Capítulo Ill DAS VEDAÇÕES Art. 7º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas situações dispostas no artigo 2º desta Lei, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Pública. Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação excetuando-se a hipótese de ter ocorrido o lapso temporal de 06 (seis) meses da última contratação. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Capítulo IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 10 O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo público simplificado, mediante edital com ampla divulgação, o qual deverá conter minimamente as seguintes informações: | - a quantidade de vagas, carga horária e remuneração; Il - prazo para inscrições; IH - requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e entrevista; IV- os critérios de desempate; V - prazo para recursos; VI - prazo de validade do processo de seleção; VII - documentação necessária para contratação. Parágrafo Primeiro: O chefe do Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, o procedimento para a promoção do PSS — Processo Seletivo Simplificado, no âmbito deste município. Capítulo V DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 11 O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicia) atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de Categoria equivalente. À É . Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG ari nina bei ri gear Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 12 A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Art. 13 Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens: 1 - adicional pela prestação de serviços extraordinários; Il - adicional pelo trabalho noturno; III - férias e adicional de férias; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da lei; V - gratificação natalina; VI - salário-família conforme legislação federal: VII - auxílio-transporte, nas hipótese já previstas na legislação municipal vigente; Capítulo VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 14 Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos todas, observando a legislação vigente. Capítulo VII DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Hll - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições previstas nos artigos 196 e 197, respectivamente, da Lei Complementar Municipal nº 39/2012; IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público do Poder Executivo Municipal, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo 1º O término do contrato em razão do disposto no inciso Ill deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de encerramento do contrato. Art. 16 Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas nesta lei e gratificação natalina proporcional. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS / Pa Art. 17 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação dá ufgênci emergência e calamidade em saúde pública. | 1 ! www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela = ME MUNICÍPIO DE MIRABELA Er Art. 18 A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário. Art. 19 O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 20 O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário em especial, os artigos nº 95, 96, 97, 98 e 99 todos, da lei municipal nº 833/2005. A Mirabela-MG, | | | | j Ds da] CLÁUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA / Procurador-Geral Municipal / Mirabela/MG «A CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de -2018. O referido é verdade, dou fé. ov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MC