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norma nº 1372/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1372 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA -MG E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1372 de 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Gerência
Municipal de Assistência Social do Município de
Mirabela — MG e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gerência Municipal de Assistência Social é o Órgão Gestor da Política Municipal
de Assistência Social.
81º - A Assistência Social é incluída no campo da seguridade social e é regida pelas diretrizes
da Política Nacional de Assistência Social (PNAS),da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), pelas Normas Operacionais Básicas NOB/SUAS — Federais, Legislações Estaduais e
pela Legislação Municipal pertinente, e tem por finalidade:
I- Assegurar o direito de cidadania, a ser efetivado por meio de seguranças sociais à sociedade,
em especial, às crianças e adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com necessidades especiais
e em situação de vulnerabilidade social;
II - Desenvolver programas que visem a aliviar os efeitos das desigualdades sociais e permitir a
ud
integração de todos os cidadãos no contexto da sociedade;
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WI - Desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das
organizações comunitárias, como formas de apoio à busca de concretização dos direitos de
cidadania.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º - A Gerência Municipal de Assistência Social compreende as seguintes unidades
subordinadas ao seu respectivo titular, gerente municipal de Assistência Social:
1. Gestão Administrativa do SUAS:
1.1. Vigilância Socioassistencial;
2. Proteção Social Básica;
3. Proteção Social Especial.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - À Gerência Municipal de Assistência Social compete:
I- Assumir a gestão da proteção social básica da Assistência Social, responsabilizando-se pelo
cumprimento de condicionalidades, requisitos e responsabilidades estabelecidas nos
dispositivos normativos da Política de Assistência Social, considerando a habilitação do
município, na Gestão Básica do Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
J - Definir as diretrizes da política municipal de assistência social, considerada a articulação de
suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - Coordenar a formulação e a implementação da política municipal de assistência social e do
Sistema Único de Assistência Social, observadas as propostas das conferências municipais e as
deliberações do CMAS —Conselho Municipal de Assistência Social;
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IV - Implementar e garantir o funcionamento da Proteção Social, baseada na cidadania e na
inclusão social, por meio de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência
social;
V - Definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, com
vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de proteção social, observadas as
diretrizes nacionais e estaduais;
VI - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e
especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de riscos sociais e de
desvantagens pessoais;
VII - Coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos serviços e
programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das
pessoas idosas e com deficiência;
VIII - Programar os benefícios eventuais, regulamentado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de
contingências sociais;
IX - Regular e programar a vigilância social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
do município;
X - Realizar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que oferece recursos
e financiamentos para serviços, programas e projetos de assistência social, no município de
Mirabela.
XI - Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das
políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da
pobreza;
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TITO TOO eee
XII - Coordenar e manter atualizadas as informações inseridas no Cadastro Nacional de
Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os
órgãos gestores federal, estadual e os Conselhos de Assistência Social;
XIII - Prestar apoio técnico na implantação e/ou implementação:
a) Dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à
pobreza, de vigilância alimentar e nutricional e das ações assistenciais de caráter emergencial; e
XIV - Regular as relações entre o município com as entidades privadas e as organizações não
governamentais na prestação de serviços socioassistenciais, exceto o Serviço de Atendimento
Integral à Família - PAIF e o Serviço de Atendimento Integral Especializado à Família e ao
Indíviduo - PAEFI, em consonância com a legislação federal, estadual e os Conselhos de
Assistência Social;
XV - Incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos
programas, serviços e projetos de assistência social,
XVI - Articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e de
deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
XVII — Articular a implantação e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS)
dos trabalhadores municipais do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, na perspectiva
da desprecarização da relação, como profissionais sem vínculo empregatício, contratados sem
concursos públicos, sem estrutura é materiais para realização das atividades e das condições de
trabalho:
a) O PCCS será instituído em conformidade com a NOB-RH/SUAS que define os princípios e
diretrizes em que devem basear-se; 4 j
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Tt
b) Formular e cumprir o plano municipal de formação sistemática e continuada de recursos
humanos do SUAS, em conformidade com a legislação e com o cofinanciamento nacional e
estadual;
XVII - Elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com a Prefeitura Municipal e com
instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas, no que couber;
XIX -Manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de
integrar ações na área de assistência social.
XX - Planejar, programar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em âmbito
municipal, o Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal-CADÚNICO e o
Programa Bolsa Família, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;
XXI - Construir os planos plurianuais em consonância com a LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentária e LOAS — Lei Orçamentária Anual, o Plano de Governo e Relatórios das
Conferências Municipais, submetendo-os ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII - Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, instrumento por meio do qual se
materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS e de execução
obrigatória;
XXIII - Assegurar que os recursos públicos atinjam a finalidade das ofertas, e que as
respectivas ações sejam realizadas em consonância com os princípios insertos no caput do art.
37 da Constituição Federal;
XXIV — Garantir as atividades de controle social, assegurando a implantação e o
funcionamento dos conselhos municipais vinculados a Assistência Social, de forma paritária e
aa
em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 4º - À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - Buscar a eficiência, eficácia e efetividade das ações da Assistência Social, visando à
qualidade e equidade na oferta e acesso aos usuários;
IH - Propor normas e procedimentos para gestão da política de Assistência Social,
uniformizando institucionalmente a prática regulatória;
HI — À Gestão do Trabalho que trata das questões relacionadas ao trabalho social e aos
trabalhadores (as) que atuam na política de assistência social, compreende o planejamento, a
organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do
processo de trabalho institucional, no âmbito do município;
IV — Apoiar e acompanhar a implementação dos princípios e das diretrizes da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
V — Gestão e o controle de material e o abastecimento de bens e materiais no âmbito da
Gerência e dos órgãos a ela vinculados;
VI - À Gestão e o controle dos bens patrimoniais da Gerência e dos órgãos a ela vinculados.
Art. 5º - À Diretoria de Vigilância Socioassistencial compete:
I - Produzir e sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializadas das
situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos
nos diferentes ciclos de vida, organizando, estruturarando e padronizando as informações;
IH - Monitorar a incidência das situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e
exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial atenção para aquelas em que
são vitimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, organizando, monitorando
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e avaliando, o registro de Notificações de Violências e Violações de Direitos, no âmbito da
Assistência Social, articulado com as demais políticas públicas;
HI - Identificar pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono,
planejando e organizando as ações de busca ativa;
IV - Identificar a incidência de vítimas de apartação social, que lhes impossibilite sua
autonomia e integridade, fragilizando sua existência;
V - Monitorar os padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social, com especial atenção
para aqueles que operam na forma de albergues, instituições de acolhimento, residências, semi-
residência, moradias provisórias para os diversos segmentos etários, monitorando e avaliando
os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da assistência social;
VI - Analisar a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva
oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade e distribuição
espacial dos mesmos, gerenciando e consultando os sistemas informatizados, entre outros;
VII - Auxiliar a identificação de potencialidades dos territórios e das famílias neles residentes,
elaborando diagnósticos e estudos.
Art. 6º - À Diretoria da Proteção Social Básica e Especial, compete:
I - Planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos
destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da
privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de sexo ou por
deficiências;
II — Planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos
destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em decorrência de
abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento »
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de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil ou tráfico de pessoas, entre
outras situações de violação dos direitos;
HI - Definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção
social básica e especial, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
IV - Definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços,
programas e projetos da proteção social básica e especial;
V - Estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços,
programas e projetos de proteção social básica e especial;
VI - Promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da
gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social
básica e especial do Sistema Unico de Assistência Social;
VI — Atuar de forma permanente e continuada na defesa e garantia de direitos e na prestação
de serviços, programas, projetos e benefícios às famílias de do município;
VIII — Estabelecer mecanismos para a utilização do Prontuário SUAS, físico e eletrônico,
instrumento que auxilia e orienta a organização das informações relativas ao processo de
acompanhamento das famílias e indivíduos, aprimorando o processo de trabalho e dando
visibilidade às múltiplas dimensões que devem ser consideradas no processo de
acompanhamento familiar.
IX - Acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica e
especial;
X - Contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços,
programas e projetos de proteção social básica e especial;
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XI - Coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao
apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica e especial;
XII - Propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção
social básica e especial;
XIII - Promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da
gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social
básica e especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIV - Manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas
sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da
intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
XV - Definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção social
especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
XVI - Manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas
sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da
intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
XVII - Monitorar, avaliar e providenciar as condições necessárias para o aprimoramento da
qualidade dos CRAS (conforme parâmetros do IDCRAS -— Índice de Desenvolvimento do
CRAS, calculado anualmente);
XVII - Coordenar e implementar o BPC - Benefício de Prestação Continuada, orientar a
operacionalização dos BE -Benefícios Eventuais da Assistência Social e articulá-los aos
programas e serviços de proteção social e às políticas sociais, em conformidade com o
Protocolo de Gestão Integrada do SUAS; AL
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XIX - Propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e
informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;
XX - Disponibilizar os dados, respeitando os dados sigilosos, do Cadastro do Benefício de
Prestação Continuada de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;
XXI - Implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da
assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações e à
regulamentação e controle dos benefícios;
XXITI - Acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos
benefícios, no âmbito do município;
XXIII - Planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e
ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das
famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do
Programa Bolsa Família, no âmbito do município;
XXIV - Fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e
produtiva, em articulação com as demais unidades do município;
XXV - Planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos de
enfrentamento à pobreza, de vigilância alimentar e nutricional e das ações assistenciais de
caráter emergencial, no âmbito do município observadas a intersetorialidade, as especificidades
das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
Art. 7º - As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas em unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, ofertando, com prioridade, Serviços Socioassistenciais que
implicam na produção de ações continuadas e por tempo indeterminado, voltadas à população
usuária da rede de assistência social, complementados pela oferta de programas, projetos e , 7
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benefícios socioassistenciais e que integram a estrutura administrativa do Município, quais
sejam:
I-CRAS — Centro de Referência de Assistência Social;
H — CREAS (Equipe de Referência) — Centro de Referência Especializado de Assistência
Social — Equipe de Referência da Proteção Social Especial de Média Complexidade.
81º - A Diretoria Municipal da Proteção Básica e Especial tem como serviços diretos o Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS), a Equipe de Referência da Proteção Social
Especial e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, após a sua
implantação.
82º - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contará com uma equipe mínima e
obrigatória, de referência composta por:
a) um coordenador de nível superior de escolaridade;
b) dois assistentes sociais, sendo: um profissional vinculado à equipe urbana e o outro
profissional vinculado à equipe volante;
c) dois psicólogos sendo: um profissional vinculado à equipe urbana e o outro profissional
vinculado à equipe volante;
d) um profissional de nível médio de escolaridade para apoio administrativo, vinculado à
equipe urbana e,
e) três profissionais de nível médio de escolaridade, na função de orientadores sociais, sendo:
um profissional vinculado à equipe urbana e o dois profissionais vinculados à equipe volante.
83º - A proteção social especial de média complexidade será executada pela equipe da proteção
social especial, vinculada a gestão municipal de assistência social, formada por um assistente
social e um psicólogo, até a implantação do Centro de Referência Especializado em Assistência
Social (CREAS) local ou regional, em conformidade com a NOB-SUAS-2012. /L
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84º - O Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, quando da sua
implantação, contará com uma equipe mínima e obrigatória, de referência composta por:
a) um coordenador de nível superior de escolaridade;
b) um assistente social;
c) um psicólogo;
d) um advogado;
e) dois profissionais de nível superior ou médio de escolaridade (abordagem social), e;
>
e) um auxiliar administrativo.
Art. 8º - O PAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, obrigatoriamente será
ofertado no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social e o Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), será ofertado pela equipe da
proteção social especial de média complexidade, no que couber e no CREAS,
obrigatoriamente, quando da sua implantação.
Art. 9º - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, vincula-se ao Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, contando com os servidores de nível superior de
escolaridade, de referência do CRAS e com técnicos de nível médio de escolaridade, nas
seguintes funções:
a) Técnicos de referências — profissionais de nível superior que integra a equipe do CRAS para
ser referência aos grupos do SCFV. Além do acompanhamento da execução do serviço,
especialmente por meio de participação sistemática nas atividades de planejamento e assessoria
ao orientador social, cabe a este profissional assegurar, na prestação do SCFV, a aplicação do
princípio da matricialidade sociofamiliar que orienta as ações de proteção social básica da
assistência social;
b) Orientador social — função exercida por profissional com, no mínimo, nível médio de
escolaridade. O orientador social tem atuação constante junto ao(s) grupo(s) do SCFV e é
(4a
responsável pela criação de um ambiente de convivência participativo e democrático; ZA
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c) Facilitador de Oficinas — profissional cuja função é de desenvolver fazeres e práticas junto
aos usuários dos serviços socioassistenciais como estratégia para o alcance dos objetivos desses
serviços, como as práticas esportivas, artísticas e culturais, não sendo obrigatória a sua
contratação, pelo município.
Art. 10 - O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e o
Programa Bolsa Família vinculam-se ao Centro de Referência de Assistência Social — CRAS,
contando com um Coordenador, preferencialmente de nível superior de escolaridade, e com um
profissional de nível médio de escolaridade, na função de cadastrador municipal.
Parágrafo Único — Havendo necessidade o município poderá contratar servidores temporários
para a função de cadastradores municipais, quando da realização de mutirões e campanhas.
Art. 11 - O Programa Criança Feliz, vincula-se ao Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS, contando com um Supervisor de nível superior de escolaridade e técnicos de nível
médio de escolaridade no cargo de orientadores sociais, na função de visitadores, sendo a
quantidade de visitadores, conforme o número de beneficiários identificados quando da adesão
do município ao programa.
Art. 12 - As funções de Diretor Administrativo, Diretor da Vigilância Socioassistencial e
Diretor da Proteção Social Básica e Especial, serão exercidos por diretores de programas
especiais de livre nomeação do Executivo Municipal.
81º - A situação funcional dos servidores de nível superior e de nível médio de escolaridade,
relativos à Gestão, às Equipes de Referências do CRAS e Equipe de Referência da Proteção
Social Especial/CREAS, estará vinculada ao que determina as seguintes disposições legais e
vigentes:
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a) NOB-RH/SUAS -— Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 que Aprova a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social —
NOB-RH/SUAS;
b) Resolução CNAS Nº 17, de 20 de junho de 2011 que “Ratifica a equipe de referência
definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhece as categorias profissionais de nível superior
para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de
gestão do Sistema Único de Assistência Social — SUAS”;
c) Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014. Que “Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas
de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS — NOB-RH/SUAS”;
d) Legislação Municipal, pertinente;
$2º - Para atender as normativas do SUAS, o município poderá adequar a sua legislação
referente aos servidores municipais vinculados à Assistência Social, no que couber.
83º - Em todos os equipamentos públicos vinculados a Assistência Social, serão necessárias
equipes de apoio, constituídas por auxiliares de serviços gerais e motoristas, sendo a situação
funcional dos servidores, definida conforme legislação municipal.
$4º - No caso da contratação não efetuada por meio de concurso público, esta deverá ser
realizada mediante processo seletivo regido pelos critérios de transparência, impessoalidade,
legalidade, moralidade, publicidade, em acordo com a Constituição Federal Brasileira e
considerando a capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições pertinentes, exceto
Le
em situação de emergência e/ou calamidade pública.
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85º - O vínculo de trabalho efetivo contribui para diminuir a rotatividade de profissionais e para
potencializar os investimentos de recursos públicos em capacitação com base no princípio da
educação permanente.
Art. 13 -. A modificação da estrutura administrativa da Gerência Municipal de Assistência
Social no Município de Mirabela - MG visa ao alcance da concretude do direito fundamental a
Assistência Social, a todos que dela necessitar, devidamente expresso na Lei Municipal nº1219,
de 21 de março de 2017 que regulamenta a Política Municipal do Sistema Único de Assistência
Social.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2022, ficando revogados os arts. 20 é
21 da Lei Municipal nº 833, de 21 de novembro de 2005 que “Dispõe sobre a Organização
Geral e Gestão da Prefeitura, sobre o Regime Jurídico e o Plano Geral de Carreiras dos
Servidores Municipais e dá outras providenciais”.
Mirabela-MG, 20 de Dezembro de 2021.
PA
BELO VELOSO
Prefeito Municipal
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
/º referido é verdade, dou fé.
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