| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 1990 |
| Date | 1990-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor público do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS -01- CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I ----- N Q Dispõe sobre a instituição do regime ~urídico único do servidor público do M1mi cípio e dá outras providências. o povo do Município de Monte ~egre de Minas, por seus legítimos representantes na câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - O regime jurídico do servidor público' da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Monte A1eqre de MinasO de ambos os seus poderes, é úni co e tem natureza de direito público. go é o da em vigor, Município q Parágrafo único - O regime de que trata este arti legislação estatutária e complementar correlata de pessoal, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos deT previsto no artigo 11, desta lei. Art. 20 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo inqre~ so no serviço público municipal tenha decorrido de aprovação e= co~ curso público, terão seus empregos transformados em cargos públicos, / automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta lei. Art. 30 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abrangi dos pelo disposto no artigo anterior, e sendo estáveis, serão subm~ tidos a concurso interno para fins de efetivação. Art. 40 - Os atuais servidores do Município ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abrangidos pelos artigos aateriores, serão submetidos a concurso público que se realizará para cargos correspondentes aos empregos de que se I jamtitulares. ~ ./ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS -02- Art. SO - Nas hipótesesdos artigos terceiro e quarto o servidorterá seu emprego transformadoem cargo público, no caso de aprovaçãoe classificaçãono respectivoconcurso. S 10 - A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalào. S 20 - Os concursos a que se referem os artigos terceiro e quarto dar-se-ão para cargos equivalentes aos empregos originais do servidor. § 30 - Será admitida, nos concursos de que tr,! tam os artigos terceiros e quarto, a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal, dentro dos seguintes limites da' pontuação geral: I - Cinquenta.por cento para os servidores que contarem mais de seis anos, 11 - Quarenta e cinco por cento para os servide res que contarem mais de cinco anos, 111 - Quarenta por cento para os servidores que contarem mais de quatro anos, IV - Trinta e cinco por ceDto para os servidores que contarem .mais de três anos, V - Vinte por cento para os servidores que =0=- tarem mais de dois anos, VI - Cinco por cento para 08 servidores que =ontarem mais de um ano. S 40 - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior só serão considerados para efeito de classificação. § 50 - OS prazos previstosnos incisos do parágrafo terceiro serão consideradosna data da aprovaçãodesta Lei. Art. 60 - O servidor abrangido pelo artigo te.!: ceiro não aprovado no concurso, terá seu emprego transformado em função pública, sob o regime estatutário, observando o disposto no parágrafo 10 do artigo anterior. Art. 70 - O servidor abrangido pelo to, não aprovado no concurso público, será demitido do blico municipal. artigo ~ servi~ ,.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS -03- Art. 80 - Os concursos referidos nesta Lei serão realizados no prazo máximo de sete meses após a sua vigência. Art. 90 - O servidor na condição dos artigos' segundo, quinto e sexto desta Lei será inscrito, na forma prevista em Lei regulamentadora, no órgão previdenciário municipal. § 10 - Fica o Poder Executivo'autorizado a in~ tituir o Fundo previdenciário Municipal, responsável pelo custeio dos seguintes benefícios previdenciários, dentre outros: a) assistência médica b) proventos de aposentadoria c) licença - saúde d) pensão, por morte do servidor § 20 - Ao Fundo previdenciário Municipal serão destinados os seguintes recursos: a) a contribuição previdenciária do servidor,' no importe de dez por cento sobre sua remuneração; b) a contribuição do Município, no importe de' vinte por cento sobre a remuneração de cada servidor; c) outros recursos orçamentários e' extraordiná rios. regulamentado sentantes dos S 30 - O Fundo previdenciário Municipal será' em Lei, na qual garantir-se-á a presença de represervidores em seu órgão gestar. Art. 10 - Para suprir a de pessoal, poderá haver designação para o blica nos casos de: I - Substituição, durante o impedimento do ticomprovada necessidade exercício de função pú tular do cargo; 11 - cargo vago, em decorrência de vacância ou criação, até seu definitivo provimento, não havendo candidato' aprovado em concurso público; 111 - exercício de atividades especial, assim ' considerada a função que, por lei, é de livre designação e dispen sa, e que pela natureza e desempenho provisório, não justifique' a criação de cargo público, nem configure qualquer das hipóteses previstas na lei 1507. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS -04- CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS § 10 - O prazo de'exercício da função pública, ~ hipótese do inciso II, não poder! exceder a sess~nta dias. \ \ S 20 - A dispensa do ocupantede função púb11- 1 ca se dará, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o I motivo da desiqnação, ou a critério da autoridade competente, , por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos. Art. 11 - O Poder Executivoencaminharáao exa- \ ,me da Câmara Municipal o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, I que conterá as diretrizes do sistema de carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da viqência desta lei. § 10 - Os projetos de lei relativosaos planos de carreira dos servidores municipais, contendo a estrutura das classes, sua descrição, quantificação e respectiva pOlítica remuneratória, serão enviados à Câmara Municipal no prazo previsto no artiqo 201 da Lei Orqân6ta Municipal. § 20 - O inqressonas novas carreiras,para os , sérvidores municipais efetivos, dar-se-á por transformação dos c~rqos, mantida a posição hierárquica já alcançada. rio, esta ao de sua Art. 12 - Revoqadas as disposições em contrálei entra em viqor no 10 dia útil do mês subsequente publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 de NOVEMBRO de 1.990. ~..,ipJ ! llimc ,4nJ,.uJ Prefeito Municipal trer..ice ./.~'ace9D Q)ini::s tReis Secretária ,