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norma nº 1527/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1527 / 1990
Date 1990-11-09
EmentaDispõe sobre a instituição do regime jurídico único do servidor público do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS -01-
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L E I ----- N Q
Dispõe sobre a instituição do regime ~u￾rídico único do servidor público do M1mi
cípio e dá outras providências.
o povo do Município de Monte ~egre de Minas, por
seus legítimos representantes na câmara Municipal, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - O regime jurídico do servidor público'
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município de Monte A1eqre de MinasO de ambos os seus poderes, é úni
co e tem natureza de direito público.
go é o da
em vigor,
Município
q Parágrafo único - O regime de que trata este arti
legislação estatutária e complementar correlata de pessoal,
até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos deT
previsto no artigo 11, desta lei.
Art. 20 - Os atuais servidores do Município, ocu￾pantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo inqre~
so no serviço público municipal tenha decorrido de aprovação e= co~
curso público, terão seus empregos transformados em cargos públicos, /
automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação
desta lei.
Art. 30 - Os atuais servidores do Município, ocu￾pantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abrangi
dos pelo disposto no artigo anterior, e sendo estáveis, serão subm~
tidos a concurso interno para fins de efetivação.
Art. 40 - Os atuais servidores do Município ocu￾pantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, não abran￾gidos pelos artigos aateriores, serão submetidos a concurso público
que se realizará para cargos correspondentes aos empregos de que se I
jamtitulares. ~
./
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DE MINAS -02-
Art. SO - Nas hipótesesdos artigos terceiro e
quarto o servidorterá seu emprego transformadoem cargo público,
no caso de aprovaçãoe classificaçãono respectivoconcurso.
S 10 - A transformação de que trata este artigo
implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalào.
S 20 - Os concursos a que se referem os artigos
terceiro e quarto dar-se-ão para cargos equivalentes aos empregos
originais do servidor.
§ 30 - Será admitida, nos concursos de que tr,!
tam os artigos terceiros e quarto, a contagem de pontos pelo tem￾po de serviço público municipal, dentro dos seguintes limites da'
pontuação geral:
I - Cinquenta.por cento para os servidores que
contarem mais de seis anos,
11 - Quarenta e cinco por cento para os servide
res que contarem mais de cinco anos,
111 - Quarenta por cento para os servidores que
contarem mais de quatro anos,
IV - Trinta e cinco por ceDto para os servidores
que contarem .mais de três anos,
V - Vinte por cento para os servidores que =0=-
tarem mais de dois anos,
VI - Cinco por cento para 08 servidores que =on￾tarem mais de um ano.
S 40 - Os percentuais de que trata o parágrafo
anterior só serão considerados para efeito de classificação.
§ 50 - OS prazos previstosnos incisos do pará￾grafo terceiro serão consideradosna data da aprovaçãodesta Lei.
Art. 60 - O servidor abrangido pelo artigo te.!:
ceiro não aprovado no concurso, terá seu emprego transformado em
função pública, sob o regime estatutário, observando o disposto no
parágrafo 10 do artigo anterior.
Art. 70 - O servidor abrangido pelo
to, não aprovado no concurso público, será demitido do
blico municipal.
artigo ~
servi~
,.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
CEP 38.420 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DE MINAS -03-
Art. 80 - Os concursos referidos nesta Lei se￾rão realizados no prazo máximo de sete meses após a sua vigência.
Art. 90 - O servidor na condição dos artigos'
segundo, quinto e sexto desta Lei será inscrito, na forma previs￾ta em Lei regulamentadora, no órgão previdenciário municipal.
§ 10 - Fica o Poder Executivo'autorizado a in~
tituir o Fundo previdenciário Municipal, responsável pelo custeio
dos seguintes benefícios previdenciários, dentre outros:
a) assistência médica
b) proventos de aposentadoria
c) licença - saúde
d) pensão, por morte do servidor
§ 20 - Ao Fundo previdenciário Municipal serão
destinados os seguintes recursos:
a) a contribuição previdenciária do servidor,'
no importe de dez por cento sobre sua remuneração;
b) a contribuição do Município, no importe de'
vinte por cento sobre a remuneração de cada servidor;
c) outros recursos orçamentários e' extraordiná
rios.
regulamentado
sentantes dos
S 30 - O Fundo previdenciário Municipal será'
em Lei, na qual garantir-se-á a presença de repre￾servidores em seu órgão gestar.
Art. 10 - Para suprir a
de pessoal, poderá haver designação para o
blica nos casos de:
I - Substituição, durante o impedimento do ti￾comprovada necessidade
exercício de função pú
tular do cargo;
11 - cargo vago, em decorrência de vacância ou
criação, até seu definitivo provimento, não havendo candidato'
aprovado em concurso público;
111 - exercício de atividades especial, assim '
considerada a função que, por lei, é de livre designação e dispen
sa, e que pela natureza e desempenho provisório, não justifique'
a criação de cargo público, nem configure qualquer das hipóteses
previstas na lei 1507.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS -04-
CEP 38.420 . ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 10 - O prazo de'exercício da função pública,
~ hipótese do inciso II, não poder! exceder a sess~nta dias.
\
\ S 20 - A dispensa do ocupantede função púb11-
1 ca se dará, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o
I motivo da desiqnação, ou a critério da autoridade competente, ,
por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
Art. 11 - O Poder Executivoencaminharáao exa-
\
,me da Câmara Municipal o novo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, I que conterá as diretrizes do sistema de carreiras,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da viqência desta lei.
§ 10 - Os projetos de lei relativosaos planos
de carreira dos servidores municipais, contendo a estrutura das
classes, sua descrição, quantificação e respectiva pOlítica re￾muneratória, serão enviados à Câmara Municipal no prazo previs￾to no artiqo 201 da Lei Orqân6ta Municipal.
§ 20 - O inqressonas novas carreiras,para os ,
sérvidores municipais efetivos, dar-se-á por transformação dos
c~rqos, mantida a posição hierárquica já alcançada.
rio, esta
ao de sua
Art. 12 - Revoqadas as disposições em contrá￾lei entra em viqor no 10 dia útil do mês subsequente
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
09 de NOVEMBRO de 1.990.
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Prefeito Municipal
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Secretária ,

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