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norma nº 143/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Água e Esgoto do município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE - e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.010.
Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa da Superintendência 
Municipal de Água e Esgoto do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG – SAE - e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura e 
Organização Administrativa da Superintendência Municipal de Água e Esgoto do 
Município de Monte Alegre de Minas/MG – SAE -, com a estrutura e competência 
dos órgãos integrantes.
Art. 2º. A Superintendência Municipal de Água e Esgoto –
SAE -, criada pela Lei Complementar Municipal n° 142/2010 de 26 de novembro de 
2010, com sede e foro na Comarca de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas 
Gerais, é Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de Direito Público, com 
autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica.
Art. 3º. Compete à SAE:
I – estudar, projetar, planejar, executar, operar e fiscalizar, 
diretamente ou mediante contrato com empresas e/ou organizações especializadas 
em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação ou 
modernização dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto 
sanitário no Município;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução 
dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para os 
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III – ampliar, construir, reformar, operar, manter, conservar e 
explorar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;
IV – coletar elementos e dados estatísticos e promover 
levantamentos necessários ao planejamento, elaboração de projetos e a execução de 
obras e serviços;
V – fazer pesquisas e estudos sobre o aproveitamento de 
fontes de água situadas no Município, considerando a ampliação dos serviços e as 
necessidades da comunidade;
VI – promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das 
redes e tratamentos de água e de esgoto;
VII – fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, 
melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto;
VIII – planejar e promover a educação ambiental no âmbito 
de sua competência, inclusive educando a população quanto à correta utilização dos 
serviços de água e esgoto;
IX – realizar operações financeiras e celebrar convênios ou 
contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos necessários 
à execução de obras e serviços;
X – organizar e manter atualizado o inventário do seu 
patrimônio;
XI – calcular, lançar, fiscalizar, arrecadar e contabilizar 
tributos, taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto;
XII – exercer, dentro dos limites legais, quaisquer outras 
atividades relacionadas com os sistemas de água e esgoto;
XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que 
regulam os assuntos relacionados à água e ao esgoto, no âmbito de suas atribuições;
XIV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os 
serviços de água e esgoto.
Art.4º. A SAE tem a seguinte estrutura orgânica, conforme 
organograma constante do anexo único, que integra esta Lei Complementar:
I – Superintendência Geral
II – Diretoria Administrativa e Financeira;
III – Diretoria Jurídica
IV – Diretoria de Patrimônio;
V - Diretoria de Operação, Manutenção e Expansão;
VI – Controladoria Interna
Art. 5º. O Superintendente Geral da SAE deverá ser, 
preferencialmente, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Saúde Pública ou 
Engenheiro Civil.
Art. 6º. Compete ao Superintendente Geral da SAE exercer a 
direção geral da autarquia e especialmente:
I – representar a autarquia extra e judicialmente ou constituir 
procurador;
II – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos 
próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais e, quando 
necessário, os pedidos de créditos adicionais;
III – enviar à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) de 
cada mês, o balancete do mês anterior, e, até 20 de fevereiro, o balanço anual e o 
relatório de gestão financeira e patrimonial da Autarquia;
IV- autorizar despesas de acordo com as dotações 
orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
V – movimentar contas bancárias da Autarquia em conjunto 
com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos 
administrativos, observadas as normas e instruções da Autarquia;
VII – autorizar e homologar as licitações para aquisição de 
materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas e 
instruções pertinentes;
VIII – planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas 
e atividades de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e 
esgoto sanitário;
IX – analisar e emitir pareceres técnicos;
X – elaborar cronogramas, orçamentos e especificações de 
obras projetadas ou em estudos;
XI – promover a obtenção, tratamento e fornecimento de 
dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da Autarquia, 
principalmente os relacionados com indicadores operacionais;
XII – promover o treinamento e reciclagem dos funcionários;
XIII – admitir, movimentar, promover e dispensar servidores 
do quadro permanente, de acordo com a legislação pertinente;
XIV – praticar os demais atos relativos à administração de 
pessoal, respeitada a legislação vigente;
XV – determinar a realização de perícias contábeis que 
tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Autarquia;
XVI – determinar a abertura de sindicância, inquérito 
adminstrativo ou processo administrativo disciplinar para apuração de faltas e 
irregularidades;
XVII – promover a integração da Autarquia aos demais 
órgãos de interesse público que atuam no Município;
XVIII – observar e fazer observar, no âmbito da Autarquia, as 
diretrizes e normas pertinentes aos serviços;
XIX – contribuir para promover a integração entre os vários 
setores da Autarquia, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações.
Art. 7º. O Diretor Administrativo e Financeiro da Autarquia 
deverá ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro da 
SAE:
I – assessorar o Superintendente Geral na formulação da 
política administrativa, econômica e financeira da Autarquia, coordenar e promover 
a execução das respectivas atividades;
II – submeter ao Superintendente Geral proposta para fixação 
dos valores de ajuda de custo e diárias, bem como para antecipação ou prorrogação 
do expediente normal de trabalho;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de 
aquisição de bens, bem como acompanhar e fiscalizar os serviços de alienação de 
bens;
IV – manter registros e assentamentos funcionais dos
servidores;
V – elaborar a folha de pagamento do pessoal e guias de 
recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas;
VI – aplicar e fazer cumprir a legislação de pessoal;
VII – providenciar a formalização dos atos necessários à
admissão, dispensa, promoção e punição dos servidores;
VIII – elaborar a escala anual de férias, ouvidas as respectivas 
chefias e promover seu cumprimento;
IX – receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência;
X – receber, autuar, encaminhar e controlar a tramitação de 
petição, processo ou documento;
XI – manter o arquivo geral;
XII – efetuar serviços de datilografia e de digitação, em geral;
XIII – atender ao público encaminhando-o às áreas de 
competência;
XIV – operar os serviços telefônicos, inclusive prestar as 
informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos setores competentes;
XV – controlar os serviços de limpeza, conservação, 
manutenção e segurança de áreas e edificações;
XVI – fazer a escrituração sintética e analítica dos fatos de 
natureza orçamentária e financeira;
XVII – elaborar boletins, balancetes e outros documentos de 
apuração contábil, balanços gerais e documentos da prestação de contas;
XVIII – processar as notas de empenho das despesas;
XIX – elaborar os boletins diários de caixa e bancos;
XX – registrar e conciliar as contas bancárias;
XXI – encaminhar, conferir e instruir os processos de 
pagamento e as requisições de adiantamento, impugnando-os quando não revestidos 
de formalidades legais;
XXII – realizar pagamento e dar quitação;
XXIII – preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e 
transferência de recursos;
XXIV – organizar a manter atualizado o cadastro de usuários;
XXV – programar e efetuar a leitura de hidrômetros;
XXVI – promover o lançamento das tarifas e taxas dos 
serviços de água e esgoto e das contribuições de melhoria;
XXVII – emitir e distribuir as contas de água e esgoto;
XXVIII – informar para inscrever em dívida ativa débitos dos 
usuários;
XXIX – executar a cobrança amigável da dívida ativa;
XXX – informar os débitos aos usuários em atraso e expedir 
guias de recolhimento com o cálculo dos juros e multas e segundas vias;
XXXI – expedir avisos de corte e restabelecimento de 
fornecimento de água;
XXXII – efetuar o acompanhamento do funcionamento dos 
micro-medidores, enviando-os à manutenção quando necessários;
XXXIII – aplicar as penalidades previstas no regulamento dos 
serviços;
XXXIV – emitir relatórios de controle do movimento de 
ligações e consumos;
XXXV – realizar pesquisas de vazamentos domiciliares;
XXXVI – prestar informações solicitadas pelos usuários;
XXXVII – executar outras atividades correlatas.
Art. 9º. A Diretoria Jurídica integra a estrutura da SAE, 
estando subordinada diretamente ao Superintendente Geral da Autarquia. O cargo 
de Diretor Jurídico deverá ser exercido por Advogado, regularmente inscrito na 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Compete ao Diretor Jurídico da SAE:
I – impugnar, defender e promover quaisquer atos necessários 
à proteção da SAE, em processos de jurisdição contenciosa ou voluntária, ou 
processos de qualquer natureza, inclusive processos administrativos, exercendo a 
representação jurídica da Autarquia;
II – executar a cobrança judicial da dívida ativa e de outros 
créditos da Autarquia;
III – elaborar pareceres diversos;
IV – assessorar o Superintendente Geral em todas as questões 
jurídicas da SAE;
V – acompanhar as prestações de contas junto ao Tribunal de 
Contas;
VI – elaborar contratos, convênios e outros instrumentos 
jurídicos;
VII – executar outras atividades correlatas.
Art. 11. A Diretoria de Patrimônio integra a estrutura da SAE, 
estando subordinada diretamente ao Superintendente Geral da Autarquia. O cargo 
de Diretor de Patrimônio deverá ser exercido por pessoa nomeada pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 12. Compete ao Diretor de Patrimônio da SAE:
I – promover a execução dos serviços de aquisição, 
recebimento, registro, almoxarifado, manutenção, distribuição e alienação de bens;
II – receber, conferir, guardar e distribuir o material;
III – elaborar relatórios mensais de compras;
IV – elaborar cronograma de aquisição de materiais de 
consumo;
V – controlar estoque, por grupo, subgrupo, unidade e espécie 
para efeito de inventário e balancete;
VI – supervisionar os serviços de registro e controle dos bens 
mobiliários e imobiliários;
VII – cadastrar ou tombar, classificar, numerar e controlar os 
bens mobiliários e imobiliários;
VIII – orientar os órgãos e servidores quanto à requisição de 
material e equipamento;
IX – organizar e manter atualizados os cadastros de preços, de 
fornecedores e catálogos de materiais e equipamentos;
X – fornecer à Seção de Contabilidade dados e informações 
para a realização da contabilidade patrimonial;
XI – proceder à baixa de bens alienados ou considerados 
obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização do 
Superintendente Geral da Autarquia;
XII – providenciar a recuperação e a conservação de bens 
patrimoniais imóveis;
XIII – conferir a carga de material permanente e equipamento, 
nas mudanças de Superintendente Geral e de Diretores;
XIV – providenciar o seguro de bens patrimoniais;
XV – solicitar providências para apuração de responsabilidade 
pelo desvio, falta ou destruição de material;
XVI – manter em arquivo traslados de escrituras, registros ou 
documentos de bens patrimoniais;
XVII – programar e controlar o uso de veículos;
XVIII – controlar a execução dos boletins diários de tráfego 
dos veículos;
XIX – organizar e manter o cadastro de veículos;
XX – elaborar relatórios sobre o consumo de combustíveis e 
lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso de veículos e outros 
equipamentos;
XXI – providenciar o licenciamento e emplacamento e seguro 
dos veículos;
XXII – executar outras atividades correlatas.
Art. 13. A Diretoria de Operação, Manutenção e Expansão 
integra a estrutura da SAE, estando subordinada diretamente ao Superintendente 
Geral da Autarquia. O cargo de Diretor de Operação, Manutenção e Expansão 
deverá ser exercido por pessoa nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. Compete ao Diretor de Operação, Manutenção e 
Expansão da SAE:
I – realizar a operação das estações de tratamento de água, de 
esgoto e das elevatórias;
II – realizar análises físico-químicas, bacteriológicas e 
biológicas de controle operacional das estações de tratamento de água e esgoto;
III – controlar a medição das vazões de água bruta e de água 
tratada e os gastos com a operação da estação de tratamento;
IV – controlar as medições das vazões de esgoto bruto e 
tratado;
V – controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando 
sua renovação conforme programação;
VI – realizar a manutenção dos ramais, das redes de 
distribuição e das adutoras;
VII – realizar a manutenção dos ramais, das redes coletoras, 
dos interceptores, dos emissários e dos poços de visita;
VIII – providenciar as substituições das redes imprestáveis;
IX – executar as ligações dos ramais de água e de esgoto e a 
instalação dos padrões de medição;
X – pesquisar e localizar perdas nas redes de distribuição e 
executar as correções;
XI – pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas;
XII – promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos 
pedestres e dos veículos na execução das atividades do setor;
XIII – elaborar e fazer cumprir as escalas de trabalho de 
operação das estações de tratamento e das elevatórias;
XIV – realizar a remoção, a substituição e a aferição dos 
hidrômetros;
XV – elaborar, rotineiramente, relatórios de controle 
operacional dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI – observar e atender as legislações pertinentes;
XVII – manter atualizado os cadastros das unidades dos 
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XVIII – manter organizado o acervo de livros, publicações 
técnicas, mapas e projetos;
XIX – fiscalizar e controlar as obras contratadas sob o regime 
de empreitada;
XX – comunicar ao Superintendente Geral eventuais 
irregularidades verificadas na execução de obras contratadas com terceiros, sob 
pena de responsabilidade solidária;
XXI – proceder à medição de todos os trabalhos executados 
por empreitada, instruindo os respectivos processos de pagamento;
XXII – executar obras de implantação, modificação e 
ampliação dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e obras 
civis;
XXIII – fiscalizar a execução de obras de sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, em loteamentos e conjuntos 
residenciais;
XXIV – promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, 
dos pedestres e dos veículos na execução de obras diretas ou contratadas;
XXV – executar outras atividades correlatas.
Art. 15. A Controladoria Interna integra a estrutura da SAE, 
estando subordinada diretamente ao Superintendente Geral da Autarquia. O cargo 
de Controlador Interno deverá ser exercido por pessoa nomeada pelo Prefeito 
Municipal ou por servidor efetivo da própria Autarquia, designado pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 16. Compete ao Controlador Interno da SAE:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos 
plurianuais e a execução dos programas de investimentos e do orçamento;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da SAE, bem 
como avaliar os resultados quanto à eficácia da aplicação dos recursos públicos e 
privados;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa 
competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver 
conhecimento de qualquer ocorrência, com vistas à apuração dos fatos e 
quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;
IV – exercer o controle das operações de crédito, dos avais e 
garantias, bem como dos direitos e dos deveres da Autarquia;
V – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão 
constitucional;
VI – organizar e executar programação trimestral de auditoria 
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas sob 
seu controle;
VII – elaborar e submeter ao Superintendente Geral da SAE 
estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização 
da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial;
VIII – zelar pela organização e manutenção atualizada dos 
cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de 
estoque, almoxarifado e patrimônio;
IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 17. As competências previstas nesta Lei Complementar, 
para cada órgão da SAE consideram-se atribuições e responsabilidades dos seus 
respectivos titulares.
Art. 18. As despesas decorrentes da implantação da estrutura 
administrativa da SAE correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias 
consignadas no Orçamento do Município.
Art. 19. A estrutura administrativa da SAE deverá ser 
implantada gradativamente devendo os seus órgãos funcionar em total harmonia 
visando à consecução dos objetivos da Autarquia.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 15 DE DEZEMBRO DE 2.010.

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