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norma nº 160/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2012
Date 2012-02-15
EmentaCria cargos para atendimento ao Programa NASF - Modalidade 2 - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, instituído pelo Governo Federal/Ministério da Saúde e gerenciado pelo Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA
—* MONTE
d4 ALEGRE
Um novo tempo
LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Cria Cargos para Atendimento ao Programa NASF — Modalidade 2
— Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Instituído pelo Governo
Federal/Ministério da Saúde e Gerenciado pelo Município de Monte
Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
md Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal para preencher as vagas criadas através da presente Lei
Complementar objetivando operacionalizar a execução do Programa NASF 2 —
Núcleo de Apoio à Saúde da Família -, criado no Município através de Convênio
com o Governo Federal/Ministério da Saúde.
Art. 2º. Para atender o PROGRAMA NASF 2 ficam
criados no Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, os cargos temporários de Psicólogo NASF
2; Fonoaudiólogo NASF 2; e Terapeuta Ocupacional NASF 2, com as vagas,
jornada de trabalho e remuneração constantes do Anexo I, desta Lei
Complementar.
8 1º. O provimento dos cargos referidos no artigo anterior
deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público, de
Es provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo.
8 2º. Os requisitos para provimento e as atribuições dos
cargos criados neste artigo estão definidos no Anexo II, desta Lei Complementar.
8 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta
Lei Complementar, não adquirem estabilidade no serviço público.
8 4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta
Lei Complementar estão sujeitos ao regime jurídico único e serão
obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS —
da União Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta
Lei Complementar, estão sujeitos ao disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Geral do Município de Monte Alegre de Minas — Lei
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehotmail.com
NTE
MON
x ALEGRE
Um novo tempo
Complementar Municipal nº. 001/1991, salvo as exceções previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Com relação às questões previdenciárias
dos ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar, deverá
ser aplicado o Regime Geral de Previdência Social — RGPS — da União Federal,
administrativo pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS.
Art. 4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta
Lei Complementar, fazem jus aos seguintes direitos:
I — vantagens previstas no art. 56, incisos 1 a IV, da Lei
Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991;
H - ajuda de custo prevista nos arts. 58 a 61, da Lei
Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991;
NI — diárias previstas nos arts. 62 a 64, da Lei
Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991;
IV — gratificações e adicionais previstos no art. 65, incisos
1 H, IV, V, VI e VI, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de
novembro de 1.991;
V- licenças previstas no art. 85, incisos I, II, HI, V, VI e
a VII, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991;
VI- férias e adicional de 1/3 previstos nos arts. 112 a 118,
da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991;
VII - concessões previstas nos arts. 119 e 120, da Lei
Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 15 DE
FEVEREIRO DE 2.012.
Dr. Último BitencouX de Prestas
Drefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
E
PREFEITURA
-* MONTE
PA ALEGRE
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2.012.
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS —
PROGRAMA NASF 2.
CARGO Nº. Vagas | Carga Horária Vencimento
Psicólogo NASF 2 |01 8hs/dia ou 40 | R$ 2.000,00
hs/semana
=" Fonoaudiólogo 01 8hs/dia ou 40 | R$ 2.000,00
NASE 2 hs/semana
Terapeuta 02 4 hs/dia ou 20|R$ 1.000,00
Ocupacional NASF hs/semana
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 15 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Dr. Último Bitencourt E»
Dreteito Municipal :
A 5;
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehotmail.com
PREFEITURA
-* MONTE
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Um novo tempo
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2.012 —- NASF 2.
CARGO: PSICÓLOGO - NASF 2
REQUISITOS:
- Ensino Superior Completo em Psicologia e Registro no
Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades clínicas pertinentes a
Ps sua responsabilidade profissional; apoiar as ESF —Equipes Saúde da Família - na
abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais
severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos
de internações psiquiátricas, pacientes atendidos no Ambulatório Médico
Municipal, tentativas de suicídio; evitar práticas que levem aos procedimentos
psiquiátricos e medicamentos à psiquiatrização e à medicalização de situações
individuais e sociais, comuns à vida cotidiana; desenvolver ações de mobilização
de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação
psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância
da articulação intersetorial — conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de
auto-ajuda, entre outros; priorizar as abordagens coletivas, identificando os
grupos estratégicos para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas
unidades de saúde e em outros espaços na comunidade; realizar outras atividades
correlatas com o cargo.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO NASF 2
REQUISITOS:
- Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia e Registro
no Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações para subsidiar o
trabalho das ESFs — Equipes Saúde da Família - no que diz respeito ao
desenvolvimento infantil; acolher os usuários que requeiram cuidados de
reabilitação, realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo
com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESFs — Equipes
Saúde da Família; capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS — Agentes
Comunitários de Saúde; desenvolver ações de reabilitação, priorizando
atendimentos coletivos; desenvolver nçõet tegradas aos equipamentos sociais
N
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
PREFEITURA
MONTE
31 ALEGRE
Um novo fesipo
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros; realizar outras
atividades correlatas com o cargo.
| CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL NASF 2
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Terapia
Ocupacional e Registro no Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES: Orientar e informar as pessoas com
deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de
vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frente
às características específicas de cada indivíduo; desenvolver projetos e ações
intersetoriais para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com
deficiência; desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade — RDB —
que pressuponham valorização do potencial da comunidade, contendo todas as
pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão; acompanhar o uso
de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário; realizar
encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses,
próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à
saúde; realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de
pessoas com deficiência; realizar outras atividades correlatas com o cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 15 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Dr. Último Bitencourt ee
Drefeito Municipal t
e-mail: pm.montealegreDhotmail.com

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