| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2012 |
| Date | 2012-02-15 |
| Ementa | Cria cargos para atendimento ao Programa NASF - Modalidade 2 - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, instituído pelo Governo Federal/Ministério da Saúde e gerenciado pelo Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA —* MONTE d4 ALEGRE Um novo tempo LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.012. Cria Cargos para Atendimento ao Programa NASF — Modalidade 2 — Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Instituído pelo Governo Federal/Ministério da Saúde e Gerenciado pelo Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: md Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para preencher as vagas criadas através da presente Lei Complementar objetivando operacionalizar a execução do Programa NASF 2 — Núcleo de Apoio à Saúde da Família -, criado no Município através de Convênio com o Governo Federal/Ministério da Saúde. Art. 2º. Para atender o PROGRAMA NASF 2 ficam criados no Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, os cargos temporários de Psicólogo NASF 2; Fonoaudiólogo NASF 2; e Terapeuta Ocupacional NASF 2, com as vagas, jornada de trabalho e remuneração constantes do Anexo I, desta Lei Complementar. 8 1º. O provimento dos cargos referidos no artigo anterior deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público, de Es provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo. 8 2º. Os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos criados neste artigo estão definidos no Anexo II, desta Lei Complementar. 8 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar, não adquirem estabilidade no serviço público. 8 4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar estão sujeitos ao regime jurídico único e serão obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS — da União Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Art. 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar, estão sujeitos ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Monte Alegre de Minas — Lei Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com NTE MON x ALEGRE Um novo tempo Complementar Municipal nº. 001/1991, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Com relação às questões previdenciárias dos ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar, deverá ser aplicado o Regime Geral de Previdência Social — RGPS — da União Federal, administrativo pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS. Art. 4º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 2º., desta Lei Complementar, fazem jus aos seguintes direitos: I — vantagens previstas no art. 56, incisos 1 a IV, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; H - ajuda de custo prevista nos arts. 58 a 61, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; NI — diárias previstas nos arts. 62 a 64, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; IV — gratificações e adicionais previstos no art. 65, incisos 1 H, IV, V, VI e VI, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; V- licenças previstas no art. 85, incisos I, II, HI, V, VI e a VII, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; VI- férias e adicional de 1/3 previstos nos arts. 112 a 118, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991; VII - concessões previstas nos arts. 119 e 120, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 18 de novembro de 1.991. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 15 DE FEVEREIRO DE 2.012. Dr. Último BitencouX de Prestas Drefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com E PREFEITURA -* MONTE PA ALEGRE ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.012. QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — PROGRAMA NASF 2. CARGO Nº. Vagas | Carga Horária Vencimento Psicólogo NASF 2 |01 8hs/dia ou 40 | R$ 2.000,00 hs/semana =" Fonoaudiólogo 01 8hs/dia ou 40 | R$ 2.000,00 NASE 2 hs/semana Terapeuta 02 4 hs/dia ou 20|R$ 1.000,00 Ocupacional NASF hs/semana 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 15 DE FEVEREIRO DE 2.012. Dr. Último Bitencourt E» Dreteito Municipal : A 5; Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com PREFEITURA -* MONTE 34 ALEGRE Um novo tempo ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.012 —- NASF 2. CARGO: PSICÓLOGO - NASF 2 REQUISITOS: - Ensino Superior Completo em Psicologia e Registro no Conselho Competente. ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades clínicas pertinentes a Ps sua responsabilidade profissional; apoiar as ESF —Equipes Saúde da Família - na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações psiquiátricas, pacientes atendidos no Ambulatório Médico Municipal, tentativas de suicídio; evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos à psiquiatrização e à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana; desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial — conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de auto-ajuda, entre outros; priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade; realizar outras atividades correlatas com o cargo. CARGO: FONOAUDIÓLOGO NASF 2 REQUISITOS: - Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia e Registro no Conselho Competente. ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESFs — Equipes Saúde da Família - no que diz respeito ao desenvolvimento infantil; acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESFs — Equipes Saúde da Família; capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS — Agentes Comunitários de Saúde; desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos; desenvolver nçõet tegradas aos equipamentos sociais N Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA MONTE 31 ALEGRE Um novo fesipo Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros; realizar outras atividades correlatas com o cargo. | CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL NASF 2 REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional e Registro no Conselho Competente. ATRIBUIÇÕES: Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo; desenvolver projetos e ações intersetoriais para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade — RDB — que pressuponham valorização do potencial da comunidade, contendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão; acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário; realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência; realizar outras atividades correlatas com o cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 15 DE FEVEREIRO DE 2.012. Dr. Último Bitencourt ee Drefeito Municipal t e-mail: pm.montealegreDhotmail.com