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norma nº 35/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2002
Date 2002-05-03
EmentaDispõe sobre o Regime de Previdência Social, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, institui plano de custeio do Regime de Previdência Social, revoga a Lei n.º 1918/99 e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI COMPLEMENTAR N~ 035 DE 03 DE MAIO DE 2002
Dispõe Sobre o Regime de Previdência Social, Reorganiza o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, Institui Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social, Revoga a Lei n.o 1918/99 e Dá Outras
Providências.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e
eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TiTULO I
CAPiTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNiCíPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS
Art. 1Q - O regime de previdência social dos servidores públicos do Município de
Monte Alegre de Minas, organizado na forma desta Lei Complementar tem por
finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, nos termos do
art. 40, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.o20/98:
a. meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em trabalho, idade avançada, reclusão e morte;
b. proteção à maternidade e à família.
Art. 2Q- O regime de previdência social dos servidores públicos do Município de
Monte Alegre de Minas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido
pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos
segurados, conforme dispuser nesta Lei.
Art. 3Q- O regime de previdência social dos servidores públicos do Município de
Monte Alegre de Minas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
11 - irredutibilidade do valor dos benefícios;
111 - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
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IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras
dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPíTULO 11
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRiÇÃO
Art. 4Q- Consideram-se beneficiários deste regime Previdenciário:
a. Segurados obrigatórios: servidores públicos titulares de cargo~
efetivos e aqueles que foram considerados estáveis pelo art. 19,
das ADCT, da Constituição Federal, vinculados ao Poder
Executivo, Legislativo, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
b. dependentes do segurado, conforme dispuser esta Lei.
Parágrafo Único - Permanecem filiados ao regime Previdenciário, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
a. cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
Municípios; e
b. afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração do Município, desde que promova
o recolhimento integral ao regime Previdenciário ou esteja
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. SQ- O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por prazo
determinado para excepcional interesse público ou ocupantes de emprego público,
são excluídos do regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-Ihes o
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 6Q - Consideram-se dependentes do segurado, para gozar dos benefícios
estabelecidos nesta Lei:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro; ri. 11 - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos '1\
ou inválido;
111 - os pais;
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IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou inválido.
§ 12 - A existência de dependente mencionados nos incisos. I e 11,deste artigo,
exclui do direito às prestações os demais dependentes mencionados nos incisos. 111
e IV.
§ 22 - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso 11,mediante declaração do
segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como
segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a. o enteado;
b. o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c. o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 32 - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou com a segurada.
§ 42 - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, nos termos do § 3°, do art. 226, da Constituição Federal.
§ 52 - A dependência econômica das pessoas mencionadas os incisos I e 11deste
artigo é presumida, devendo ser comprovada a dependência das pessoas
relacionadas nos incs. 111e IV.
Art. 72- A inscrição ao regime de previdência social de que trata esta Lei, far-se-á da
seguinte maneira:
a- dos segurados, decorre automaticamente do seu ingresso ao
serviço público do Município de Monte Alegre de Minas, como
ocupante de cargo efetivo;
b- do dependente, mediante requerimento escrito do segurado.
Parágrafo Único - Fica assegurada a inscrição pos mortem do segurado, desde que
o dependente comprove seus dados pessoais, bem como os demais elementos úteis
e necessários para a qualificação de dependente, nos termos desta Lei.
Art. 82 - O segurado que deixar de contribuir para o regime da previdência de que
trata esta Lei, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses
alternadamente, num período de 24 (vinte e quatro) meses, terá seus direitos
suspensos até o restabelecimento da regularização das respectivas contribuições.
Art. 92- O segurado terá sua inscrição cancelada, desde que não esteja em gozo de
benefício proporcionado por este regime de previdência e venha a perder a condição
de servidor público efetivo do Município de Monte Alegre de Minas.
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Art. 10 - A perda de qualidade de dependente leva ao cancelamento da inscrição e
ocorrerá nas seguintes situações:
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou
pela anulação de casamento;
11 - para o companheiro(a) pela revogaçãode sua indicaçãopelo (a) segurado
(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada,
desde que não lhe tenha sido garantido a percepção de alimentos;
111 - para o separadojudicialmenteou divorciadocompercepçãode alimentos,na
realização de novo casamento, concubinato ou união estável;
IV - para o filho não inválido, a emancipação ou após completar 21 (vinte e um)
anos;
V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa
situação;
VI - para os dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade
de segurado por aquele de quem depende.
CAPíTULO 111
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUiÇÕES
Art. 11 - Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei,
o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
a. função de confiança;
b. cargo em comissão;
c. adicional de local de trabalho;
d. diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta
por cento) da base de cálculo mensal;
e. ajuda de custo em razão de mudança para os distritos;
f. indenização de transporte;
g. salário-família;
h. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
i. adicional noturno;
j. adicional de insalubridade, periculosidade e pelo exercício de
atividades penosas;
k. adicional de férias.
§ 1Q- A base de cálculo das contribuições do servidor que estiver no exercício do
~ cargo em comissão ou função de confiança, será a remuneração de seu cargo
efetivo.
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§ 2Q- o seguradoque no exercíciodo cargoem comissãooptar pela percepçãodo
vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação, terá como base de
cálculo das contribuições, o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo
efetivo.
§ 3~- Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar￾se-á para fins de regime Previdenciário, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
./
CAPíTULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUiÇÃO
Art. 12 - É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública oriundo de cargo
efetivo e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os sistemas d~
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos estabelecidos em
lei federal.
§ 1Q -A compensação financeira será feita junto ao regime Previdenciário, ao qual o
servidor esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou não tenha gerado
pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 22 - O tempo de contribuiçãoprevisto neste artigo é consideradopara efeito de .
aposentadoria, desde que não haja contagem concomitante com outro tempo de
contribuição computado para o mesmofim.
§ 3Q- As aposentadorias concedidas com base na contagem de contribuição prevista
neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada e na
atividade pública, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 13 - O benefício resultante de contagem de contribuição na forma prevista neste
~ capítulo, será concedido e pago pelo regime Previdenciárioresponsável pela
concessão e pelo pagamento do benefício.
Art. 14 - Na hipótese de acumulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente
a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem da
contribuição, cumulativamente, nem para a concessão de mais de um benefício.
TíTU lO 11
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPíTULO I
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DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 15 - o regime de previdênciasocial dos servidores públicos municipaisde
MonteAlegrede Minascompreendeas seguintesprestações:
1- quanto ao segurado:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c. aposentadoria voluntária por idade;
d. aposentadoria compulsória;
e. auxílio-doença;
f. salário-família;
g. salário-maternidade.
(I- quanto ao dependente:
a. pensão por morte do segurado;
b. pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;
c. auxílio-reclusão.
§ 1Q- Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei,
observadas no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Minas e demais legislação
infraconstitucional aplicáveis à espécie.
§ 22 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
SEÇÃO ÚNICA
. DOS BENEFíCIOS
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 16 - O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a
qualquer título, o valor da remuneração que serviu de base de cálculo para fins de nk
contribuição, sendo vedado qualquer acréscimo de vantagens de caráter transitório. 1\
Art. 17 - A concessão dos benefícios estabelecidos por esta Lei obedecerá os
requisitos e critérios fixados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
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Art. 18 - o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado
como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo
fictício de contribuição.
Art. 19 - A soma total dos proventos de inatividade, ainda que decorrentes de
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS- e o
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo, não poderão exceder o
limite máximo fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 20 - Fica vedado:
- a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente desta Lei,
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados o~
cargos cumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
" - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que
trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
111 - a contagemde tempode serviço ou de contribuiçãoem dobro ou qualquer
outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo Único - A vedação prevista no inciso I, deste artigo, não se aplica aos
membros do Poder e aos inativos, segurados que, até a data da promulgação da
Emenda Constitucional n.O20/98, tenham ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-Ihes proibida a percepção de mais de uma
. aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se -Ihes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 19, desta Lei.
Art. 21 - Os servidoresaposentadose os pensionistasfarãojus ao recebimentode
gratificaçãonatalina,emvalor equivalenteao respectivobenefício,referenteao mês
de dezembrode cadaano.
§ 1Q - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da
gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no
correspondente exercício, eqüivalendo cada mês ou fração de dias superior a 15 ~ (quinze), a 1/12 (um doze avos). '1 \
§ 2Q-A gratificação natalina poderá ser paga antecipadamente, dentro do exercício
financeiro à ela correspondente no mês de julho, desde que solicitado pelo
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beneficiário com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência e ainda autorizada pelo
Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO 11
DA APOSENTADORIA
Art. 22 - O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos;
11 - compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
-
111- voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos
integrais;
b. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 12- O provento de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, será calculado
levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 15, desta
Lei.
§ 22- O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I
e n deste artigo, corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da
remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço,
se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 32 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05
(cinco) anos, em relação ao disposto no inciso 111,"a", deste artigo, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ~ § 42 - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério l \
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
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§ 52 - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 6Q- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria dos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar federal.
§ 7Q- Na hipótese de aposentadoria por invalidez, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o
desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de
readaptação nos termos desta lei.
Art. 23 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 24 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de
publicação do respectivo ato.
Art. 25 - Equiparam-se ao acidente em serviço; para os efeitos desta Lei:
11
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de serviço;
d. ato de pessoa privada do uso da razão; e
e. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
111- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido
a. napeloexecução seguradodeaindaordemque fora
ou
do
na
local realização e horário dede serviço: serviço q
relacionado ao cargo;
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b. na prestação espontânea de qualquer serviço ao município
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c. em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo Único - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Art. 26 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se o art.
22: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueir~
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 12- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir ou
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 22 - O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
SUBSEÇÃO lU
DO AuxíLIO-DOENÇA
Art. 28 - O auxílio-doença será devido ao segurado que após 12 (doze)
contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho no prazo superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único - Para cômputo do período de carência, serão consideradas todas
as contribuições, realizadas a contar do primeiro recolhimento. ri
Art. 29 - O auxílio doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal '1 \
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
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§ 1Q - o auxílio-doença será devido a contar do 16° (décimo sexto) dia de
afastamento.
§ 2Q- Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
Art. 30 - O benefício do auxílio-doença só cessará nos seguintes casos:
a. quando o segurado obtiver alta médica, e for considerado apto
ao trabalho; .
b. quando o segurado encaminhado para processo de reabilitação
profissional, para o exercício de outra atividade, estiver
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência;
c. quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
Art. 31 - O pagamento do benefício de auxílio-doença será feito pelo órgão
empregador, sendo a referida importância descontada dos valores de contribuições
devidos, mensalmente, repassados ao IPMA.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMíLIA
Art. 32 - O salário-família será devido ao servidor público, na proporção do
respectivo número de filhos, desde que receba mensalmente uma remuneração não
superior a 03 (três) salários mínimos estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 33 - O servidor público aposentado por invalidez ou por idade e os demais
- servidores aposentados que já contam ou venham a completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino,
tem direito ao salário-família.
Art. 34 - O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento), do menor
vencimento pago pelo Município de Monte Alegre de Minas, por filho menor de
qualquer condição até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade.
Art. 35 - O pagamento do salário-família será feito pelo próprio órgão empregador,
aoS seus servidores, juntamente com a respectiva remuneração, observado o
disposto nesta Lei. ()/.
Parágrafo Único - O órgão empregador conservará os comprovantes dos -1 l
pagamentos do salário-família para efeito de fiscalização do IPMA.
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Art. 36 - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação de certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
Art. 37 - As cotas de salário-família não se incorporam para qualquer efeito, a
nenhum benefício ou ao vencimento.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE'
Art. 38 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
§ 12- Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao partQ
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 22 - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração da segurada.
§ 32 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 39 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
SUBSEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 40 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
partir do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao
valor da remuneração a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em
conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 11, desta Lei, na data de
seu falecimento.
Art. 41 - Observadoo disposto no art. 6°, desta Lei, as pensões se distinguem, rJ.
quantoa natureza,emvitalíciase temporárias. '-1\
§ 12- A pensãovitalíciaé compostade cotas ou cotas permanentes,que somente
se extinguemcoma mortede seusbeneficiários.
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§ 22 - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 42 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo Único - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 43 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução de valor da pensão, só
produzirá efeitos a partir da data em que for concedida.
Art. 44 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado na morte do segurado.
Art. 45 - Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I - pelo falecimento do pensionista;
. II - pelo casamentodo pensionista;
111 - pela cessaçãoda incapacidadeou da invalidez:
IV - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválido.
§ 12 - Reverterá em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito
cessar.
§ 22- Com a extinção da parte do último pensionista, será extinta a pensão.
Art. 46 - Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
11 - desaparecimentoem desabamento,inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
111 - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de ri
segurança. \ \
§ 12 - Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II
e 111,deste artigo.
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§ 22 - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 47 - A pensão pela ausência será devida a partir:
- da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o
estado de ausência;
11 - do acidenteou catástrofe,medianteprovainequívocado fatojurídico;
111 - do 6° (sexto)mêsda declaraçãoda mortepresumidapela autoridadejudicial
competente.
Art. 48 - Ressalvadoo direitode opção,é vedadaa percepçãocumulativade mais
de duaspensões.
SUBSEÇÃO VII
DO AuxíLIO-RECLUSÃO
Art. 49 - O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria, e que tenha uma remuneração mensal de até
03 (três) salários mínimos fixados pelo Governo Federal, e desde que não receba
outra remuneração de cofres públicos.
Art. 50 - O auxílio-reclusão consistirá num valor correspondente a 100% (cem por
cento) da remuneração do segurado e será concedido pelo prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, ou pelo período em que tiver preso, e desde que a pena não
determine a perda de cargo.
. § 12- O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes
do segurado.
§ 22 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 51 - O requerimentodo auxílio-reclusãodeverá ser instruídocom certidãodo
efetivo recolhimentoa prisão, sendo obrigatória,para manutençãodo benefício,a
~
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário e ainda:
- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Lei Complementar n2035, de 03 de maio de 2002 - Página 14 de 31
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11 - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
§ 1Q - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 2Q- Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 3Q- Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte. -
§ 4Q- Se o seguradopreso vier a falecer na prisão,o benefícioserá transformado
empensãopor morte.
CAPíTULO 11
DAS DISPOSIÇÓES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÓES
Art. 52 - Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o dia
10 do mês seguinte ao de competência.
Art. 53 - Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e dependentes, ressalvado os casos de menores incapazes, ausentes,
portadores de moléstia contagiosa ou que tenham impossibilidade de locomoção,
quando serão pagos ao tutor, curador, ao representante legal ou ao procurador,
. conforme o caso.
§ 1Q- No caso do procurador, o instrumento de mandato fixará prazo não superior a
06 (seis) meses de validade, podendo, no entanto, ser prorrogado.
§ 2Q- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença do
servidor do IPMA, terá validade como assinatura para.quitação de pagamento de
benefício.
Art. 54 - O valor do benefício não recebido em vida pelo beneficiário será pago a
sucessores
seus dependentes
na forma
habilitados
da lei civil,
na
independentemente
forma do art. 6°, desta
de inventário
Lei ou na falta
ou arrolamento.
deles, a seus ~
Lei Complementar n2 035, de 03 de maio de 2002 - Página 15 de 31
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Art. 55 - Salvo por imposição legal, sentença judicial ou autorização expressa do
beneficiário, nenhum desconto incidirá sobre o benefício, exceto:
a. contribuições devidas pelo segurado ao IPMA;
b. reposição dos valores pagos de benefício além do devido;
c. imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "b", o desconto será feito em parcelas, nos
mesmos moldes estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Monte Alegre de Minas.
Art. 56 - O benefício são será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação alimentícia resultante de decisão judicial, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento.
Art. 57 - Os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma forma e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores eTlJ
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 58 - O seguradoem gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício a
submeter-se a exame médico, e ainda tudo custeado pelo IPMA, conforme o caso, a
processo de reabilitação profissional.
Art. 59 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
§ 1Q- A perda da qualidade de segurado não prejudicará o direito à aposentadoria
- para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2Q - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Art. 60 - É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferir a
concessão, definitivamente, no âmbito administrativo.
LeiComplementarn2035, de 03de maiode 2002 - Página16de 31
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Parágrafo Único - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco)
anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, bem
como restituições ou diferenças devidas, ressalvados os direitos dos incapazes ou
dos ausentes na forma da lei civil.
Art. 61 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado
à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 62 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
TíTU LO 111
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNiCíPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E JURISDiÇÃO
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 63 - O IPMA- Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre de Minas é
instituição com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração
indireta do município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta
Lei.
Art. 64 - O IPMA vincula-se como ente de cooperação governamental, ao Gabinete
do Prefeito, com atribuições especificadas em Lei, relativas ao Instituto.
Art. 65 - O IPMA tem sede e foro na cidade de Monte Alegre de Minas Estado de
Minas Gerais.
Art. 66 - O prazo de duração do Instituto de Previdência do Município de Monte
Alegre de Minas é indeterminado.
Art. 67 - O IPMA, reger-se-á p~la Lei Federal n.o 9.717, de 27 de novembro de nL
1.998, pela presente Lei, pelo seu Regimento Interno, pelos Regulamentos que vier, \
a editar e demais legislação aplicável.
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CAPíTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 68 - o IPMA tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Minas, com base nas normas
gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como administrar seus recursos financeiros, observando o regime de
benefícios previstos nesta Lei, e de que são destinatários os servidores públicos
municipais de Monte Alegre de Minas, seus dependentes e pensionistas.
Art. 69 - Compete ao IPMA, se de seu interesse e mediante prévia autorização do
Conselho de Administração, contratar instituição financeira oficial para a gestão dos
recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdencial de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como de gestão previdenciári~
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro
dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata
esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPíTULO 111
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 70 - A estrutura organizacional do IPMA compreende:
I - Conselho de Administração;
li - Coordenador-Diretor;
111- Conselho Fiscal;
IV - Órgãos Executivos.
§1~ - Não Poderão integrar o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ser
Coordenador-Diretor do IPMA, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre
si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§2Q- Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes
áreas: seguridade,administração,economia,finanças, contabilidade,engenhariae (\j ..
direito,paraummandatode 02 (dois)anos,permitidaa recondução. 'll
§ 3~ - O Coordenador-Diretor será um servidor público pertencente ao quadro
efetivo, estável, e ainda exigir-se-á os seguintes requisitos:
Lei Complementarn2035, de 03 de maiode 2002 - Página18de 31
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a. Ter formação superior nas áreas de seguridade, administração,
contabilidade, direito, finanças ou economia;
b. Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
c. Residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 71 - O conselho de administração será composto por 05 (cinco) membros e seus
respectivos suplentes, sendo:
a. um representante dos servidores públicos municipais, indicados
pelo Prefeito;
b. um representante do Poder Legislativo;
c. três representantes dos servidores públicos, indicados em
Assembléia dos próprios servidores.
Parágrafo Único - Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros
nomeados.
Art. 72 - Os membrosdo Conselho de Administraçãonão receberão qualquer
espéciede remuneraçãoou vantagempelo exercícioda função.
Art. 73 - As funções de Presidente e de Secretário do Conselho serão exercidas por
um dos membros do Conselho, que serão eleitos na primeira reunião após as
indicações e respectivas nomeações.
Art. 74 - Compete ao Presidente do Conselho:
a. Convocar de forma extraordinária, as reuniões do Conselho;
b. Suspender, adiar ou encerrar as reuniões do conselho.
c. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Art. 75 - Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do presidente do
Conselho, exercerá suas funções o vice-presidente.
Art. 76 - Ocorrendo impedimento ou vacância no cargo de membro efetivo do
Conselho de Administração, seu suplente assumirá até que cesse o impedimento ou,
em caso de vacância, até a indicação de um novo membro pelo Prefeito Municipal.
Art. 77 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês nl
ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria '1l de seus membros.
Lei Complementarn2035, de 03 de maiode 2002 - Página19 de 31
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Parágrafo Único - As convocações serão feitas sempre com a antecedência mínima
de 48 ( quarenta e oito) horas.
Art. 78 - Todas as deliberações do Conselho de administração constarão de atas
lavradas no respectivo livro do Conselho e assinadas pelos Conselheiros presentes.
Art. 79 - Compete ao Conselho de Administração:
- Exercer as funções normativas das atividades do IPMA, podendo avocar para
seu exame e deliberação qualquer assunto que não se compreenda na
competência privativa do Conselho Fiscal ou Conselho Diretor;
li - Fixar a orientação geral de administração do IPMA;
111 - Atribuir ao Coordenador-Diretoras respectivas funções, observando o
disposto nesta Lei;
IV - Fiscalizar e avaliar o desempenho do Coordenador-Diretor, examinando, a
qualquer tempo, os livros e documentos do IPMA, solicitando as informações
desejadas;
V - Apreciar os resultados das metas estabelecidas pelo Conselho;
VI - Convocar auditores independentes;
VII - Estabelecer alçada do Coordenador-Diretor para alienação ou oneração de
bens móveis ou imóveis, podendo, nos casos que definir, exigir a prévia
autorização do Conselho de Administração como condição de validade do ato;
VIII - Aprovar a política de recursos humanos, inclusive o plano de cargos e
salários elaborado pelo Coordenador-Diretor;
IX - Dispor, observadas as normas desta Lei e da legislação vigente, sobre a
ordem de seus trabalhos e adotar ou baixar normas regimentais para seu
funcionamento;
SEÇÃO 11
DO CONSELHO FISCAL
Art. 80 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da Gestão do IPMA e compõe-se
de 03 ( três) membros efetivos e respectivos suplentes com mandato de 02 ( dois)
anos, permitida a recondução, observado o seguinte:
I - 02 ( dois) conselheiros membros efetivos e seus suplentes serão indicados
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais mediante eleição por ele
coordenada; .
11 - 01 ( um ) conselheiromembroefetivo e seu suplenteindicadopelo Prefeito
Municipal.
Art.
indicados,
81 - A
por
presidência ato de nomeação
do Conselho
do Prefeito
Fiscal
Municipal.
será exercida por um dos conselheiros q
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§ 1Q - No caso de ausência ou de impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro com maior tempo de exercício na função, ou
o mais idoso.
§2Q- Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos Conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão
do mandato.
§3Q- No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§42 - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante
do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
-
§5Q- Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 02 ( duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
mesmo Conselho.
§6Q - O Conselho Fiscal reunir-se-á bimestralmente de forma ordinária para a
apreciação das contas do Instituto ou extraordinariamente, quando convocado pelo
seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§7Q- As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de voto.
§8Q - Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
Art. 82 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
11 - examinaros balancetese balançosdo IPMA,bemcomoas contase demais
aspectos econômicos financeiros;
111 - examinarlivrose documentos;
IV - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPMA;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VI - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
VII - remeter ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
VIII- praticar
IPMA, bem
quaisquer
como dos
outros
balancetes;
atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
~
fiscalização;
IX - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
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SEÇÃO 111
DO COORDENADOR-DIRETOR
Art. 83 - o Coordenador-Diretoré o responsável pela prática dos atos de
administração,necessáriosà conduçãodos assuntosdo IPMA
Art. 84 - Ao Coordenador-Diretor compete:
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a
legislação da previdência municipal;
11 - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPMA;
111 - decidir sobre os investimentosdas reservasgarantidorasde benefíciosdo
IPMA, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração; -
IV - submeter as contas anuais do IPMA para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário
e da auditoria independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da
posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer
outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício
das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos
no regime de previdência de que trata esta Lei;
VU - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPMA;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as
suas modalidades, inclusive prestação de serviços por terceiros, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX - Propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno e qualquer
alteração que se fizerem necessárias.
X - Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPMA,
para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria independente,
quando for o caso;
XI - representar o IPMA em suas relações com terceiros, ou delegar
representaçãoa qualquerdiretor; .
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de
que trata esta Lei;
XIII - convocar as reuniões dos órgãos executivos, presidir e orientar os respectivos (\/
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas, que conterá todas as '-t\ decisões tomadas;
XIV - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos demais
diretores, os seus substitutos;
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xv - elaborar o orçamento anual e plurianual do IPMA;
XVI- constituir comissões, inclusive de sindicância;
XVII- celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
xvm-autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos
efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPMA,
observado o disposto nesta Lei;
XIX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPMA.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 85 - Compõem os órgãos executivos, as seguintes Divisões:
a. Divisão de Administração e Contabilidade;
b. Divisão de Previdência;
c. Divisão Médico-Pericial;
Art. 86 - Os membrosdos órgãosexecutivose o Coordenador-Diretoreunir-se-ão
duas vezes por mês ordináriaou extraordinariamente,quandoconvocadapelo seu
diretorpresidente.
SUBSEÇÃOI
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 87 - Ao gerente Administrativo Contábil compete:
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
11 - praticaros atos de gestãoorçamentáriae de planejamentofinanceiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do IPMA, zelando por sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e de
investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
VIII - Administrar os bens pertencentes ao IPMA;
IX - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais,
praticados por terceiros;
X - Ordenar despesas;
XI - Exercer o controle das ações administrativas do IPMA;
inclusive quando 91
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Parágrafo Único - A Diretoria de Administração e Contabilidade conterá em sua
estrutura assessoria jurídica, com as seguintes competências:
- a coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse da
Instituição;
11 - a representaçãodo IPMAem juízo e em assuntosque lhe forem delegados,
reportando a Diretoria executiva os fatos relevantes;
111 - o recebimentode notificações,citaçõese intimaçõesdecorrentesde Mandado
de Segurança contra autoridade da Instituição;
IV - o assessoramento jurídico'aos Conselhos de Administração, Fiscal, Diretoria
executiva e demais áreas da Instituição;
V - a análise prévia dos termos dos contratos de prestação de serviços por
terceiros, acordos, ajustes, protocolos, convênios e outros instrumentos;
VI - a emissão de pareceres jurídicos conclusivos relativos ao direito
Previdenciário;
VII - a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão d~
benefícios e inscrição de segurados, dependentes e pensionistas;
VIII - a emissão de pareceres conclusivos acerca de benefícios previdenciários;
IX - análise e parecer quanto a incorporação das vantagens aos benefícios;
X - análise e parecer acerca de pedidos de revisão de proventos e de pensões;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO 11
DIVISÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 88 - Ao gerente Previdenciário compete:
- conceder, após os pareceres técnicos exigidos, os benefícios previdenciários
de que trata esta Lei;
11 - promoveros reajustesdos benefíciosnaformado dispostonestaLei;
111 - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do mesmo
cadastro;
IV - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
V - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VI - aprovar os cálculos atuariais que serão submetidos
Administração pela Diretoria executiva;
VII - Controlar e dar andamento aos processos administrativos.
ao Conselho de c:fI
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SUBSEÇÃO 111
DIVISÃO MÉDICO-PERICIAL
Art. 89 - Ao gerente médico pericial compete:
- planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de perícia
médica e de reabilitação profissional;
11 - promovera orientaçãoe uniformizaçãode procedimentose supervisionaras
atividades de perícia médica;
111 - proporcritériosde execuçãoindiretadas atividadesde períciamédica;
\V - orientar e proporcionar atividades profissionais para reabilitação;
V - avaliar capacidade laborativa residual dos beneficiários.
CAPíTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 90 - O patrimônio do INSTITUTO PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE DE
MINAS IPMA é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e
será constituído de recursos arrecadados na forma estabelecida nesta Lei, e
direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados nesta Lei.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput deste artigo constituirá falta
grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis
previstas em lei federal.
Art. 91 - O patrimônio do IPMA será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
11 - os bens e direitos que, a qualquer título, Ihes sejam adjudicados ou
transferidos;
'" - aque\es que vierem a ser constituídos na forma \egal.
Art. 92 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPMA.
Art. 93 - os recursos do IPMA originam-se das seguintes fontes de custeio:
- contribuições sociais do Município de Monte Alegre de Minas, bem como por
seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas;
II - contribuições sociais dos segurados;
111 - rendimentosdas aplicaçõesfinanceirase de demaisinvestimentosrealizados
com as receitas previstas neste artigo;
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IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município
ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de
prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII- verbas oriundas de compensação financeira para os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da
legislação específica;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas aQ
IPMA por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha pelos
órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal e por estes recolhidas ao IPMA.
Art. 94 - Sem prejuízo da contribuição previdenciária estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou das
reformas e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura
de créditos adicionais visando assegurar ao IPMA alocação de recursos
orçamentários destinados a cobertura de eventuais insuficiências financeiras
reveladas pelo plano de custeio.
Art. 95 - Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei n.o 4320/64 e alterações subsequentes, o IPMA poderá
aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único - Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
- avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 96 - A alienaçãode bens imóveis,com ou sem benfeitoria,integralizadosao
patrimôniodo IPMA,deveráser precedidade autorizaçãodo ConselhoFiscal.
CAPíTULO V
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 97 - As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a
LeiComplementar~ 035, de 03 de maiode 2002 - Página26 de 31
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política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPMA, aprovada pelo
Conselho Fiscal, de modo a garantir a otimização da combinação de risco,
rentabilidade e liqüidez.
Parágrafo Único - A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros
do IPMA serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas
pelo Conselho Monetário nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 98 - Ao IPMA é vedado:
a. a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da
administração direta e aos respectivos segurados;
b. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval
ou obrigar-se por qualquer outra modalidade;
c. promover aplicações financeiras em instituições privadas.
CAPíTULO VI
DO REGISTRO CONTÁBll
Art. 99 - O IPMA observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente
da União.
Art. 100 - O IPMA publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei n.o9.717, de
27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
-Art. 101 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que . conterá:
I - nome;
11 - matrícula;
111 - remuneraçãoou subsídio;
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo Único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por
artigo.
meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste ~
lei Complementarn2035, de 03 de maiode 2002 - Página27 de 31
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TíTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 102 - o regime de previdência estabelecido por esta Lei, será custeado
mediante recursos de contribuição do Município de Monte Alegre de Minas, através
dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações e dos segurados,
bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma desta Lei.
Art. 103 - O plano de custeio descrito no artigo anterior deverá ser revisto, a cada
exercício, objetivando atender às-limitações impostas pela legislação vigente.
§ 1Q- A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do
encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Poder Legislativo.
§ 2Q- As contribuições previdenciárias estabelecidas por esta Lei, somente poderãQ
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as
despesas administrativas previstas nesta Lei, necessárias ao bom desempenho das
atividades administrativas do IPMA.
Art. 104 - A contribuiçãomensal,para a manutençãodo regimede previdênciade
que trata esta Lei, incidirá sobre a base de cálculo das contribuições,conforme
previstono art. 11destaLei, inclusiveda gratificaçãonatalina,e será:
a. 10 % (dez por cento) para todos os segurados;
b. para a Administração Direta, Autarquias e Fundações - igual a
12% (doze por cento) calculada sobre o valor da folha de
pagamento dos segurados previstos nesta Lei.
§ 1Q- Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata
esta Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral e
- que opte por permanecer em atividade.
§ 2Q- A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo
ente público, ou pelo órgão que promover a sua retenção deverão ser efetuados ao
IPMA até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo
fato gerador.
§ 3Q- O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido acima, importará
o encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento as penas
previstas no art. 135, incisos 11e 111,do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de
responsabilidade civil, penal e administrativa.
Lei Complementarn2035,de 03 de maiode 2002 - Página28 de 31
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§ 4Q- As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de
correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por
cento), por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter
irrelevante, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e legislação aplicável.
§ 5Q - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasses das contribuições
previdenciárias será do dirigente do órgão ou entidade em que o segurado estiver
vinculado.
Art. 105 - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 106 - O aporte adicionalprevistoatuarialmente,assimcomo as transferências
referentesa amortizaçãode eventuaisdéficitsverificadosno regimede previdência
do Município,não serãocomputadosparaefeitoda limitaçãode quetrata esta Lei. -
Art. 107 - A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para o IPMA serão
constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na
lei orçamentária anual.
Art. 108 - A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência
não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos
servidores do Município.
TiTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAISe TRANSITÓRIAS
.Art. 109 - A apresentaçãode documentaçãoincompletanão constituimotivo para
recusado requerimentodo benefício.
Art. 110 - Serão inscritos automaticamente ao regime de previdência social prevista
nesta Lei, os servidores públicos municipais da Administração Direta, autárquica e
fundacional, que estejam em exercício.
Art. 111 - É assegurada a concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei, a
qualquer tempo, aos segurados, bem como de seus dependentes, nas condições
~
previstas pela legislação em vigor à época e que não venham a violar regras
estabelecidaspela Emenda Constitucionaln.o 20/98, desde que àquela data já
tenham cumpridos todos os requisitos exigidos para sua obtenção.
LeiComplementarn~035, de 03 de maiode 2002 - Página29 de 31
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Art. 112 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. desta
Lei, o servidor público que tenha ingressado na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, ocupante de cargo efetivo, até 15.12.98, terá assegurado
o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se
em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 11 desta Lei, desde
que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, ou 48
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
11 - ter 05 (cinco)anos ou mais de efetivo exercíciono cargo em que se dará a
aposentadoria;
111 - contartempode contribuiçãoigual,no mínimo,à somade:
a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
e
b. um período adicional de contribuição eqüivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16.12.98, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1Q- O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
- contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos ou mais de idade, se mulher;
11 - contar com 05 (cinco)anos ou mais de efetivo exercíciono caro em que se
dará a aposentadoria;
111 - contartempode contribuiçãoigual,no mínimo,à somade:
a. 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
e
b. um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.98, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
. § 2Q- O provento de aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por
cento) do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração
prevista no art. 11, desta Lei, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso 111,do parágrafo anterior,
até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3Q- O servidor que até 15.12.98 tenha cumprido os requisitos para obter a
aposentadoria proporcional somente fará jaus ao acréscimo de 5% (cinco por cento),
a que se refere o § 2°, se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e 11,do § 1°,
deste artigo.
§ 4Q- O professor, servidor público municipal, que até 15.12.98, tenha ingressado,
na
regularmente,
forma do disposto
em cargo
no
efetivo
capuz
de
deste
magistério
artigo, terá
e que
o
faça
tempo
a opção
de serviço
por aposentar-se
exercido até q Lei Complementar n!! 035, de 03 de maio de 2002 - Página 30 de 31
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aquela data contado com o acréscimo de 17% (Dezessete por cento), se homem, e
de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício das funções de magistério de ensino fundamental ou
médio.
Art. 113 - Na hipótese de extinção do regime próprio da previdência social dos
servidores públicos do Município de Monte Alegre de Minas, o tesouro municipal
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à
extinção deste regime.
Art. 114 - Ao seguradoque tiver sua inscriçãocanceladaconformedispostonesta
Lei, será fornecido pelo IPMA, certidão de tempo de contribuição na forma da
legislaçãovigente.
Art. 115 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Leis
Municipais nOs.1918, de 15.12.99, 1897, de 09.04.99, 1884, de 02.07.98, 1770, d~
30.12.94, 1562, de 18.11.91 e ainda o art. 55, do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Alegre - Lei Complementar n.o001, de 18.11.91.
Art. 116 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 03 de maio de 2002.

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