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norma nº 2966/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2966 / 2019
Date 2019-01-24
EmentaEstabelece índices de reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de cargos de provimento temporário, e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01 e SC05), bem como estabelece índece de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e dá outras providências.
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Município de
e Alegre
e Minas
Um (uliho melho pata itndos
LEI N.º 2.966, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis,
Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de
cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01 e
SC 05), bem como Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos
dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo de Monte Alegre
de Minas/MG, será de 3,43 % (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento),
correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período
de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,43 % ( três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), a partir
, Pp p
e 1º de janeiro de 2.019;
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
8 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos
ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias, pois a
remuneração do aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde, evitando-se,
desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 12.994 de 17 de junho
de 2.014,
Art, 2º, O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de
vencimento compreendidos entre o SV 22 ao SV 55.
Art. 3º, Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e
109/2009 , será de 3,43 % (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento),
correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período
de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,43% ( três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2.019;
81º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos contratos
temporários de prestação de serviços, exceto os contratos temporários de prestação de
serviços de professor Pl e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada
de acordo com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo
Ministério da Educação.
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um Uutito: molhos, pebico tados
3 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos
ocupantes do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a
remuneração do aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde, evitando-se,
desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 12.994 de 17 de junho
de 2.014.
Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração
dos Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado
(exceto cargos comissionados com símbolos de vencimentos SC01 e SC 05), será de 3,43
Y% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), correspondente à variação do INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2018 a dezembro de
2018, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,43 % ( três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2.019;
Parágrafo Único -. Os Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos
de Provimento Comissionado com símbolo de Vencimento SC 05 terão os seus vencimentos
recompostos, de acordo com o Salário Mínimo, conforme legislação em vigor, evitando assim
duplo reajuste.
Art.5º. O reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos Cargos de
Professor P1 e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo
com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação, adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos,
evitando-se, desta forma, um duplo reajuste.
Art. 6º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, será de 3,43 % (três
inteiros e quarenta e três centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a
título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 3,43 % ( três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2.019;
Art.7º. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes
de Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, deverão ter o
aumento salarial desde 1º de Janeiro de 2.019, no valor de R$998,00(novecentos e noventa e
oito reais), fixados pelo Decreto Federal nº 9.661 de 1º de janeiro de 2.019, adequando-se a
remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei.
Art. 8º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que
descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento
comissionado, exceto os Cargos Comisgionados com Símbolo de vencimentos SC01 e SC 05;
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e Minas
Um fulidio melhol, poha todos
e o Anexo III, que descreve os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das
Leis Complementares nº108/2009 e 109/2009.
Art. 9º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 1º de janeiro de 2.019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24
DE JANEIRO DE 2.019.
último Bitemcourt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em:
E OU ass)
Sa & 18 mochodo
a
Matricula :,
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e Minas
Um fulãos melhud, pofic tados
ANEXO 1 — LEI N.º 2.966, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolos de "Valores R$ Símbolos de
| Vencimento i ue Vencimento | |
Sv 01 998,00 SV 29 1
SV 02 ; 998,00 SV 30 1.496,71
SV 03 998,00 SV31 1.516,20
SV 04 E! 998,00 | SV 32 1.586,37
SV 05 998,00 SV 33 1.664,31
SV 06 998,00 SV 34 1.734,51
SV 07 998,00 SV 35 1.824,09
Sv 08 998,00 SV 36 1.913,76
SV 09 998,00 SV 37 2.003,41
SV 10 998,00 SV 38 2.069,66
Sv 11 998,00 SV 39 2.202,28
[sv 12 ' 998,00 SV E 2.311,33
SV 13 998,00 SV 41 2.420,44
Sv 14 998,00 SV 42 2.537,39
SV 15 998,00 SV 43 2.662,10
SV 16 998,00 SV 44 2.190,74
SV 17 998,00 |. SV 45 2.927,17
SV 18 998,00 SV 46 3.071,43
SV 19 998,00 SV 47 3.219,54
SV 20 998,00 SV 48 3.379,36
Sv21 DE 998,00 SV 49 3.543,08
Sv 22 1.001,67 SV 50 3.718,49
SV 23 JE 1.048,44 SV 51 3.897,80
SV 24 1.102,97 SV 52 4.092,62
SV 25 1.149,79 SV 53 4.291,41
SV 26 1.165,62 SV 54 4.501,92
SV 27 1.258,91 SV 55 | 4.724,11
SV 28 1.317,41 ACE | 1.014,00
*ACE= Agente de Combate de Endemias
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eMonte Alegre
e Minas
Um (ulhdios melho, pafias todos,
ANEXO II — LEI N.º 2.966, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
|| Símbolo em Comissão |
SCo1
SC 02
SC 03
sc 04
SC 05 998,00
34 3283-0500
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulbãor melhoh, pafias todos
ANEXO III - LEI N.º 2.966, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE
PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS — QECPE 001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009,
AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.
Ea: CARGO CC | |“ VENCIMENTORS
Advogado á 1.168,47
| Agente Social . 1.363,22
Assistente Social PESA
Auxiliar Administrativo 998,00
Capacitador de Oficina 998,00
Coordenador de Atividade Física 1.168,47
Coordenador de Educação Física 1.557,96
Coordenador de Programa Social 1.947,45
Educador de Saúde 998,00
Educador Social 1.168,47
Instrutor de Artesanato EE 998,00
Instrutor de Crochê e Tricô 998,00
Instrutor de Hortaliça ? 998,00
Instrutor de Informática ; 998,00
Instrutor de Pintura 998,00
Instrutor de Vagonite 998,00
Orientador Social 1.168,47
Psicólogo 25441
Supervisor de Saúde - Zoonoses 1.014,00
BRES FARGO. ER RS
Agente Comunitário de Saúde - PSF 1.014,00
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PSF 998,00
Auxiliar de Enfermagem — PSF 998,00
Auxiliar de Farmácia — PSF 998,00
Auxiliar de Serviços Gerais 998,00
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 3.894,95
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 2.434,33
Enfermeiro — PSF 3.894,95
Médico — PSF 14.622,86
Técnico em Enfermagem - PSF 998,00
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