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norma nº 113/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaDispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos Servidores em estágio probatório, ocupantes de cargo efetivo e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 13 DE ABRIL DE 2.009.
Dispõe Sobre a Avaliação Especial de Desempenho dos 
Servidores em Estágio Probatório, Ocupantes de Cargo Efetivo, 
e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a avaliação 
especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargo efetivo em estágio 
probatório, conforme previsão contida no art. 41, § 4º., da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1.988.
Art. 2º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 
(trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação especial 
de desempenho do cargo, analisados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – eficiência
V – responsabilidade
VI – capacidade física e mental.
§ 1º. Os critérios de avaliação que comporão o instrumento de 
avaliação referente aos fatores mencionados neste artigo serão aprovados por 
Decreto expedido pelo Prefeito.
§ 2º. É dever do servidor em estágio probatório apor o seu 
“ciente” no instrumento de avaliação, sob pena de cometer infração funcional 
sujeita à penalidade disciplinar.
§ 3º. No caso do servidor em estágio probatório se recusar a 
apor o seu “ciente” no instrumento de avaliação o Poder Executivo deverá 
providenciar o envio de cópia do aludido documento via postal, com Aviso de 
Recebimento, no endereço constante na ficha funcional do servidor, sem prejuízo 
da instauração de Processo Disciplinar.
§ 4º. Não cometerá infração funcional o servidor que estiver 
impossibilitado, por razões justificadas, de apor o seu “ciente” no instrumento de 
avaliação.
Art. 3º. O superior imediato do servidor informará a seu 
respeito à Comissão de Estágio Probatório, mediante o preenchimento do 
instrumento de avaliação mencionado no § 1º., do artigo anterior, o que deverá 
ocorrer pelo menos até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do Estágio.
§ 1º. O fator assiduidade, previsto no inciso I, do art. 2º., desta 
Lei Complementar, será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º. O fator capacidade física e mental, previsto no inciso VI, 
do art. 2º., desta Lei Complementar, será avaliado por médico do Município ou 
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 3º. No decorrer de 36 (trinta e seis) meses de estágio 
probatório, caso seja comprovada a inaptidão física ou mental para o exercício do 
cargo ou caso sejam apuradas faltas injustificadas na forma da lei, superiores a 
06 (seis), a avaliação do servidor poderá ser antecipada e, após o devido processo 
legal, caberá exoneração.
§ 4º. De posse das informações sobre o servidor, a Comissão 
emitirá parecer prévio, opinando a favor ou não à permanência do servidor.
§ 5º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, por 
não ter obtido laudo de aptidão física e/ou mental para o exercício do cargo ou 
média mínima para aprovação, dar-se-lhe-à conhecimento deste para efeito de 
apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, quando o servidor deverá 
indicar, desde já, as provas a serem produzidas.
§ 6º. De posse da defesa, a comissão emitirá parecer 
conclusivo, podendo, antes, determinar diligências e oitiva de testemunhas.
§ 7º. Sendo o parecer conclusivo pela exoneração, a Comissão 
encaminhará os autos ao Prefeito, que decidirá, mediante despacho, sobre a 
exoneração ou a permanência do servidor.
§ 8º. Se o parecer for favorável à permanência, ao final dos 36 
(trinta e seis) meses, o servidor adquirirá sua estabilidade, mediante ato do 
Prefeito.
Art. 4º. O servidor que, durante o período de avaliação, não 
estiver cumprindo, de forma satisfatória, quaisquer dos fatores previstos no artigo 
2º., desta Lei Complementar, deverá receber orientações do seu superior imediato 
visando a correção das deficiências verificadas.
Art. 5º. A Comissão de Estágio Probatório deverá ser formada 
por servidores efetivos e estáveis; e será composta por 05 (cinco) membros 
titulares, com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – um servidor efetivo e estável indicado pelo Prefeito 
Municipal;
II – um servidor efetivo e estável indicado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
III – um servidor efetivo e estável indicado pelo Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas;
IV – um servidor efetivo e estável indicado pela Câmara 
Municipal;
V – um servidor efetivo e estável indicado pela Secretaria com 
o maior número de servidores em Estágio Probatório.
§ 1º. O mandato dos integrantes da Comissão de Estágio 
Probatório será de 02 (dois) anos a contar da posse, permitida a recondução por 
uma única vez.
§ 2º. Quando possível, de acordo com o número de servidores 
lotados, serão criadas Comissões próprias para as Autarquias e Entidades 
Fundacionais, vinculadas aos respectivos órgãos, obedecidas as disposições 
constantes nesta Lei Complementar.
Art. 6º. Para fins de aquisição de estabilidade não serão 
considerados como efetivo exercício o tempo de afastamento superior a 60 
(sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de avaliação, seja a que título 
for, na forma preconizada pelo art. 41, da Constituição Federal da República, 
excetuando-se a licença à gestante, fruição de férias e recessos regulamentares.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer afastamentos 
justificados, superiores a 60 (sessenta) dias, no período de avaliação, fica 
prorrogado, por igual tempo, o período avaliatório.
Art. 7º. O servidor em estágio probatório que estiver exercendo 
cargo de provimento em comissão ou função gratificada com atribuições de 
coordenação, terá suspenso o seu período avaliatório até o seu retorno ao cargo 
efetivo.
§ 1º. Nos casos em que as atribuições do cargo em comissão ou 
função gratificada forem correlatas às do cargo efetivo, o servidor será avaliado 
conforme o estabelecido no art. 2º., desta Lei Complementar.
§ 2º. Caberá à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório 
analisar a correlação das atribuições do cargo comissionado e do cargo efetivo.
Art. 8º. A exoneração do servidor em estágio probatório, 
decorrente de processo de Avaliação Especial de Desempenho, afasta a 
necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não se 
tratar de apuração de irregularidade praticada pelo servidor.
Art. 9º. A abertura de sindicância ou processo disciplinar em 
desfavor do servidor não interrompe a continuidade do processo de Avaliação 
Especial de Desempenho, desde que ele continue no exercício das funções
inerentes ao cargo.
Art. 10. Não será permitida a cessão de servidores em estágio 
probatório para outro órgão diferente de sua lotação.
Art. 11. Fica vedada a remoção, a pedido do servidor, durante o 
seu estágio probatório, ressalvados os casos devidamente avaliados e autorizados 
pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 12. Não ficará dispensado de novo estágio probatório o 
servidor que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo.
§ 1º. O servidor estável, não aprovado no estágio probatório 
relativo ao novo cargo efetivo, para o qual foi nomeado, será reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado.
§ 2º. O servidor não estável, reprovado no estágio probatório 
relativo ao novo cargo, será exonerado.
Art. 13. É assegurado ao servidor em estágio probatório o 
direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo, que tenha por 
objeto a avaliação especial de seu desempenho.
§ 1º. Do resultado da avaliação, caberá recurso à Comissão de 
Recursos, composta por, no mínimo, três membros, a serem designados pelo 
Prefeito.
§ 2º. Nos casos de inaptidão física ou mental, a Junta Médica 
Oficial do Município será a instância julgadora dos recursos.
Art. 14. Poderá ocorrer o treinamento introdutório do servidor 
nomeado para cargo efetivo, a ser realizado em até três meses contados da data 
de admissão do servidor.
Parágrafo único. O treinamento sobre Avaliação Especial de 
Desempenho poderá ser um módulo do treinamento introdutório.
Art. 15. Os servidores que já se encontram em processo de 
avaliação especial de desempenho ficam sujeitos ao disposto nesta Lei 
Complementar.
Art. 16. O art. 25, da Lei Complementar n°. 001, de 18 de 
novembro de 1.991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte 
Alegre de Minas/MG), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público.”
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 13 DE ABRIL DE 2.009.

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