| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos Servidores em estágio probatório, ocupantes de cargo efetivo e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 13 DE ABRIL DE 2.009. Dispõe Sobre a Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório, Ocupantes de Cargo Efetivo, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargo efetivo em estágio probatório, conforme previsão contida no art. 41, § 4º., da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Art. 2º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão será objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, analisados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – eficiência V – responsabilidade VI – capacidade física e mental. § 1º. Os critérios de avaliação que comporão o instrumento de avaliação referente aos fatores mencionados neste artigo serão aprovados por Decreto expedido pelo Prefeito. § 2º. É dever do servidor em estágio probatório apor o seu “ciente” no instrumento de avaliação, sob pena de cometer infração funcional sujeita à penalidade disciplinar. § 3º. No caso do servidor em estágio probatório se recusar a apor o seu “ciente” no instrumento de avaliação o Poder Executivo deverá providenciar o envio de cópia do aludido documento via postal, com Aviso de Recebimento, no endereço constante na ficha funcional do servidor, sem prejuízo da instauração de Processo Disciplinar. § 4º. Não cometerá infração funcional o servidor que estiver impossibilitado, por razões justificadas, de apor o seu “ciente” no instrumento de avaliação. Art. 3º. O superior imediato do servidor informará a seu respeito à Comissão de Estágio Probatório, mediante o preenchimento do instrumento de avaliação mencionado no § 1º., do artigo anterior, o que deverá ocorrer pelo menos até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do Estágio. § 1º. O fator assiduidade, previsto no inciso I, do art. 2º., desta Lei Complementar, será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos. § 2º. O fator capacidade física e mental, previsto no inciso VI, do art. 2º., desta Lei Complementar, será avaliado por médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal. § 3º. No decorrer de 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório, caso seja comprovada a inaptidão física ou mental para o exercício do cargo ou caso sejam apuradas faltas injustificadas na forma da lei, superiores a 06 (seis), a avaliação do servidor poderá ser antecipada e, após o devido processo legal, caberá exoneração. § 4º. De posse das informações sobre o servidor, a Comissão emitirá parecer prévio, opinando a favor ou não à permanência do servidor. § 5º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, por não ter obtido laudo de aptidão física e/ou mental para o exercício do cargo ou média mínima para aprovação, dar-se-lhe-à conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, quando o servidor deverá indicar, desde já, as provas a serem produzidas. § 6º. De posse da defesa, a comissão emitirá parecer conclusivo, podendo, antes, determinar diligências e oitiva de testemunhas. § 7º. Sendo o parecer conclusivo pela exoneração, a Comissão encaminhará os autos ao Prefeito, que decidirá, mediante despacho, sobre a exoneração ou a permanência do servidor. § 8º. Se o parecer for favorável à permanência, ao final dos 36 (trinta e seis) meses, o servidor adquirirá sua estabilidade, mediante ato do Prefeito. Art. 4º. O servidor que, durante o período de avaliação, não estiver cumprindo, de forma satisfatória, quaisquer dos fatores previstos no artigo 2º., desta Lei Complementar, deverá receber orientações do seu superior imediato visando a correção das deficiências verificadas. Art. 5º. A Comissão de Estágio Probatório deverá ser formada por servidores efetivos e estáveis; e será composta por 05 (cinco) membros titulares, com os respectivos suplentes, da seguinte forma: I – um servidor efetivo e estável indicado pelo Prefeito Municipal; II – um servidor efetivo e estável indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças; III – um servidor efetivo e estável indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas; IV – um servidor efetivo e estável indicado pela Câmara Municipal; V – um servidor efetivo e estável indicado pela Secretaria com o maior número de servidores em Estágio Probatório. § 1º. O mandato dos integrantes da Comissão de Estágio Probatório será de 02 (dois) anos a contar da posse, permitida a recondução por uma única vez. § 2º. Quando possível, de acordo com o número de servidores lotados, serão criadas Comissões próprias para as Autarquias e Entidades Fundacionais, vinculadas aos respectivos órgãos, obedecidas as disposições constantes nesta Lei Complementar. Art. 6º. Para fins de aquisição de estabilidade não serão considerados como efetivo exercício o tempo de afastamento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de avaliação, seja a que título for, na forma preconizada pelo art. 41, da Constituição Federal da República, excetuando-se a licença à gestante, fruição de férias e recessos regulamentares. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer afastamentos justificados, superiores a 60 (sessenta) dias, no período de avaliação, fica prorrogado, por igual tempo, o período avaliatório. Art. 7º. O servidor em estágio probatório que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada com atribuições de coordenação, terá suspenso o seu período avaliatório até o seu retorno ao cargo efetivo. § 1º. Nos casos em que as atribuições do cargo em comissão ou função gratificada forem correlatas às do cargo efetivo, o servidor será avaliado conforme o estabelecido no art. 2º., desta Lei Complementar. § 2º. Caberá à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório analisar a correlação das atribuições do cargo comissionado e do cargo efetivo. Art. 8º. A exoneração do servidor em estágio probatório, decorrente de processo de Avaliação Especial de Desempenho, afasta a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por não se tratar de apuração de irregularidade praticada pelo servidor. Art. 9º. A abertura de sindicância ou processo disciplinar em desfavor do servidor não interrompe a continuidade do processo de Avaliação Especial de Desempenho, desde que ele continue no exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 10. Não será permitida a cessão de servidores em estágio probatório para outro órgão diferente de sua lotação. Art. 11. Fica vedada a remoção, a pedido do servidor, durante o seu estágio probatório, ressalvados os casos devidamente avaliados e autorizados pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. Art. 12. Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo. § 1º. O servidor estável, não aprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo efetivo, para o qual foi nomeado, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 2º. O servidor não estável, reprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo, será exonerado. Art. 13. É assegurado ao servidor em estágio probatório o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo, que tenha por objeto a avaliação especial de seu desempenho. § 1º. Do resultado da avaliação, caberá recurso à Comissão de Recursos, composta por, no mínimo, três membros, a serem designados pelo Prefeito. § 2º. Nos casos de inaptidão física ou mental, a Junta Médica Oficial do Município será a instância julgadora dos recursos. Art. 14. Poderá ocorrer o treinamento introdutório do servidor nomeado para cargo efetivo, a ser realizado em até três meses contados da data de admissão do servidor. Parágrafo único. O treinamento sobre Avaliação Especial de Desempenho poderá ser um módulo do treinamento introdutório. Art. 15. Os servidores que já se encontram em processo de avaliação especial de desempenho ficam sujeitos ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 16. O art. 25, da Lei Complementar n°. 001, de 18 de novembro de 1.991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas/MG), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE ABRIL DE 2.009.