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norma nº 2704/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2704 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaDetermina aos Bancos Obrigações Relativas ao Atendimento dos Usuários nas Agências Bancárias situadas no território do Município de Monte alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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PREFEITURA 
Monte Alegre 
de Minas 
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ADM. 2013-2016 
LEI N.° 2.704, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.013. 
Determina aos Bancos Obrigações Relativas ao Atendimento 
dos Usuários nas Agências Bancárias situadas no território do 
Município de Monte alegre de Minas e Dá Outras 
Providências. 
ACamaraMunicipal de Monte Alegre de Minas, Estado de 
Minas Gerais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1.° - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos 
de crédito localizados no Município de Monte Alegre de Minas, Minas Gerais, 
obrigados a colocar á. disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, 
para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e tempo do 
usuário. 
Art.2.° - Para efeitos desta Lei, entende —se como tempo hábil 
para o atendimento o prazo de até: 
I — 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II — 25(vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; 
III— 30(trinta) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, 
estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. 
Art.3.° - As Agências bancárias estabelecidas no Município de 
Monte Alegre de Minas ficam obrigadas a instalar em seu interior máquina de 
emissão de senhas numéricas, que identificam a instituição bancária e a agência, 
registrem hora extra de entrada e a data de sua impressão, para a realização dos 
atendimentos de usuários, inclusive preferenciais. 
Art.4.° - 0 atendimento preferencial, aos maiores de sessenta 
anos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência fisica e pessoas com crianças de 
colo, ocorrerá mediante a emissão de senhas numéricas preferenciais, que 
identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem hora exata de entrada e a 
data de sua impressão. 
Parágrafo finico — Serão disponibilizados no mínimo 05(cinco) 
assentos de correta ergometria para a realização do atendimento preferencial. 
Art.5.° - No interior das agências bancárias estabelecidas no 
município de Monte Alegre de Minas, será instalado painel ou tela, com dispositivo 
sonoro, em local de fácil visualização, para que haja a convocação visual e sonora 
Av. 16 de Setembro nci 34- CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:343283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 
PREFEITURA 
Monte Alegre4• i
de MinasNA 
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ADM. 2013-2016 
dos usuários, com observância a ordem de impressão das senhas numéricas e 
preferenciais de atendimento. 
Art.6.° - Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas 
agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. 
Art.7.° - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas 
agências as seguintes informações, o número desta Lei, o tempo máximo de espera 
para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de 
entrada e de atendimento; o direito a no mínimo cinco assentos para uso 
preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças 
de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. 
Art.8.° - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei 
acarretará a agência bancária infratora as penalidades de multas, aferidas em UFM 
(Unidade Fiscal Municipal), mediante lavratura do registro da infração, dobrando-se 
em caso de reincidência. 
I - Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; 
II- multa de 1000(mil) UFMs na primeira autuação; 
III- multa de 2000(duas mil) UFMs na segunda autuação; 
IV — multa de 4000(quatro mil) UFMs na terceira autuação; 
V- multa de 8000(oito mil) UFMs na quarta autuação; 
VI— multa de 16000(dezesseis mil) UFMs na quinta autuação; 
VII- suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. 
§ 1°- A suspensão da licença de funcionamento somente cessará 
mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei. 
§ 2° - 0 auto de infraçãoserapublicado no jornal de circulação 
do município. 
§ 30 - 0 valor das multas capituladas neste artigoseraatualizado, 
anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 
Art.9.0 
 - Os valores resultantes das multas especificadas no 
Art.8° serão destinados a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), 
estabelecida neste município. 
Av. 16 de Setembro n° 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 283-0520 
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Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
Monte Alegret 
de Minas M 
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ADM 20112016 
Art.10 — O Município disponibilizará meios eficazes para 
recebimento das denuncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização 
do cumprimento desta Lei. 
Art.11- Os Bancos terão o prazo máximo de 120(cento e vinte) 
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao 
público nas agências situadas em território do Município de Monte Alegre de 
Monas ao disposto nesta Lei. 
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.13-Revoga-se a Lei Municipal N° 1.935/2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 30 DE SETEMBRO DE 2.013. 
Av. 16 de Setembro n° 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:343283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 

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