| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2704 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | Determina aos Bancos Obrigações Relativas ao Atendimento dos Usuários nas Agências Bancárias situadas no território do Município de Monte alegre de Minas e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURA Monte Alegre de Minas caoteolta eta ADM. 2013-2016 LEI N.° 2.704, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.013. Determina aos Bancos Obrigações Relativas ao Atendimento dos Usuários nas Agências Bancárias situadas no território do Município de Monte alegre de Minas e Dá Outras Providências. ACamaraMunicipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1.° - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito localizados no Município de Monte Alegre de Minas, Minas Gerais, obrigados a colocar á. disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e tempo do usuário. Art.2.° - Para efeitos desta Lei, entende —se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: I — 15 (quinze) minutos em dias normais; II — 25(vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; III— 30(trinta) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Art.3.° - As Agências bancárias estabelecidas no Município de Monte Alegre de Minas ficam obrigadas a instalar em seu interior máquina de emissão de senhas numéricas, que identificam a instituição bancária e a agência, registrem hora extra de entrada e a data de sua impressão, para a realização dos atendimentos de usuários, inclusive preferenciais. Art.4.° - 0 atendimento preferencial, aos maiores de sessenta anos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência fisica e pessoas com crianças de colo, ocorrerá mediante a emissão de senhas numéricas preferenciais, que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem hora exata de entrada e a data de sua impressão. Parágrafo finico — Serão disponibilizados no mínimo 05(cinco) assentos de correta ergometria para a realização do atendimento preferencial. Art.5.° - No interior das agências bancárias estabelecidas no município de Monte Alegre de Minas, será instalado painel ou tela, com dispositivo sonoro, em local de fácil visualização, para que haja a convocação visual e sonora Av. 16 de Setembro nci 34- CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:343283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre4• i de MinasNA 14 ease/404a mats ADM. 2013-2016 dos usuários, com observância a ordem de impressão das senhas numéricas e preferenciais de atendimento. Art.6.° - Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes. Art.7.° - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações, o número desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo cinco assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art.8.° - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a agência bancária infratora as penalidades de multas, aferidas em UFM (Unidade Fiscal Municipal), mediante lavratura do registro da infração, dobrando-se em caso de reincidência. I - Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; II- multa de 1000(mil) UFMs na primeira autuação; III- multa de 2000(duas mil) UFMs na segunda autuação; IV — multa de 4000(quatro mil) UFMs na terceira autuação; V- multa de 8000(oito mil) UFMs na quarta autuação; VI— multa de 16000(dezesseis mil) UFMs na quinta autuação; VII- suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. § 1°- A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta lei. § 2° - 0 auto de infraçãoserapublicado no jornal de circulação do município. § 30 - 0 valor das multas capituladas neste artigoseraatualizado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art.9.0 - Os valores resultantes das multas especificadas no Art.8° serão destinados a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), estabelecida neste município. Av. 16 de Setembro n° 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 283-0520 II endow Prefeito Municipal PREFEITURA Monte Alegret de Minas M T1 u4 cm& ADM 20112016 Art.10 — O Município disponibilizará meios eficazes para recebimento das denuncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art.11- Os Bancos terão o prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Monte Alegre de Monas ao disposto nesta Lei. Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.13-Revoga-se a Lei Municipal N° 1.935/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE SETEMBRO DE 2.013. Av. 16 de Setembro n° 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.:343283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520