| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2012 |
| Date | 2012-10-24 |
| Ementa | Estabelece o Regime Disciplinar Aplicável aos Conselheiros Tutelares do município de Monte Alegre de Minas/MG. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MO LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.012. Estabelece o Regime Disciplinar Aplicável aos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Conselho Tutelar do Município de Monte Alegre de Minas é órgão que integra a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município, estando sujeitos à fiscalização, quanto ao regime disciplinar, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º. São deveres do Conselheiro Tutelar do Município de Monte Alegre de Minas/MG: I — exercer com zelo e dedicação as atribuições da função; H — ser leal às instituições a que servir; HI — observar as normas legais e regulamentares; IV — atender com presteza ao público em geral e às autoridades; V — levar ao conhecimento das autoridades as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VII — ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive nos plantões determinados; IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, fiscais, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar, demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente e as autoridades. e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA ud -MONTE X — manter conduta pública e particular ilibada; XI — zelar pelo prestígio da instituição; XII — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; XII — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; XIV — comparecer às sessões deliberativas do Conselho E Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; XV — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; XVI — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; XVII — residir no Município; XVII — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; Fm XIX — identificar-se em suas manifestações funcionais; XX — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Art. 3º. Ao Conselheiro Tutelar do Município de Monte Alegre de Minas é proibido: I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; I — retirar qualquer documento ou objeto da repartição, salvo em caso de necessidade do serviço; HI — opor resistência injustificada ao andarhento de documento, processo ou execução de serviço; Se Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-05p0 e-mail: pm.montealegreOhotmail.com | PREFEITURA --º, MONTE EG IV — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI — cometer ou delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII — compelir ou aliciar outro Conselheiro Tutelar no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político; VIII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; IX — receber propina, comissão, presente ou vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, a qualquer título e sob qualquer pretexto; X — proceder de forma desidiosa; XI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis — com o exercício da função e com o horário de trabalho; XIII — exercer qualquer outra atividade durante o seu horário de trabalho; XIV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; XV — exceder-se no exercício da função, exorbitar a sua competência ou abusando de suas atribuições específicas e de sua autoridade; XVI — descumprir qualquer outro dever funcional previsto na legislação federal, estadual ou municipal relativa ao Conselheiro Tutelar, inclusive Regime Interno do Conselho Tutelar; Es Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283/0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA ato -MONTE XVII — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares; XVII — recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos; XIX — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; XX — deixar de comparecer no horário de trabalho ou ” estabelecido sem justificativa, não cumprir os plantões determinados ou deixar de comparecer em evento relacionado aos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º. São penalidades administrativas disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, na hipótese de vir a ser apurada e comprovada infração disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, se for o caso: I — advertência por escrito; II — suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; HI — perda (destituição) da função. Art. 5º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a a natureza e a gravidade da infração cometida, o número de infrações cometidas, os danos que dela provierem para a sociedade e para o Município, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 6º. As penalidades de advertência por escrito e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, de efetivo exercício, respectivamente, se o Conselheiro Tutelar não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 7º. A penalidade de destituição da função torna o Conselheiro Tutelar destituído inelegível por um período de 08 (oito) ano % além do remanescente do mandato. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283/0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA -* MONTE Art. 8º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos seguintes casos: I — crime contra a Administração Pública, crime contra crianças e adolescentes ou qualquer outro crime doloso, contravenção penal ou infrações administrativas previstas na Lei nº. 8.069/90; II — abandono da função; II — inassiduidade habitual; IV — improbidade administrativa; V — incontinência pública e conduta escandalosa; VI — insubordinação grave em serviço; VII — ofensa física em serviço ao público ou às autoridades, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII — aplicação irregular de dinheiro público; IX — revelação de segredo apropriado em razão da função: X — lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público municipal; XI — acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública; XII — na hipótese de transgressão de qualquer dos incisos VII, IX, X, XI e XII, do art. 3º, desta Lei Complementar; XII — na hipótese de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com a penalidade de suspensão não remunerada. Art. 9º. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito para a hipótese de transgressão de qualquer um dos seguintes dispositivos: [Cart 255 meisos L IL NEIVA Vo VIIE SEXO XT XT, XI XIV, XV, XVI, XVIII, XIX e XX, desta Lei Complementar; A H — Art. 3º., incisos 1, II, II, IV, V, VI, XVI, XVHI, XIX e XX, desta Lei Complementar. / ES Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA Re -MONTE Art. 10. Será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada para a hipótese de transgressão de qualquer um dos seguintes dispositivos: I — Art. 2º. incisos VI, VIL X e XVII desta Lei Complementar; H — Art. 3º., incisos VI, XII, XIV, XV e XVII, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Será aplicada a penalidade de suspensão, = ainda, nas hipóteses de reincidência, específica ou não, de qualquer das infrações punidas com a penalidade de advertência ou na hipótese de cometimento, em um período de 01 (um) ano, de três ou mais infrações punidas com a penalidade de advertência por escrito. Art. 11. Considera-se reincidência a constatação de infração em Processo Administrativo Disciplinar anterior, esgotados todos os recursos administrativos. Art. 12. Configura abandono da função a ausência intencional do Conselheiro Tutelar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 13. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante um período de 12 (doze) meses. Mm Art. 14. As penalidades disciplinares, caso comprovada a infração disciplinar, serão aplicadas, em última instância, pelo Prefeito Municipal, após indicação da Comissão Especial Processante e decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer. Art. 15. A pretensão de aplicação da penalidade disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com destituição da função: Il — em 02 (dois) anos quanto à suspensão; HI — em 01 (um) ano quanto à advertência por escrito. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-052 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com / PREFEITURA Ro -MONTE 8 1º. O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o fato tornou-se conhecido. 8 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar para apuração de infração disciplinar cometida por Conselheiro Tutelar iniciar-se-á, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão, por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal, constando a suposta infração praticada e as possíveis sanções previstas. Art. 17. A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar deverá indicar os fatos e fundamentos que a motivaram, bem como deverá nomear uma Comissão Especial Processante para condução do Processo, que deverá ser composta por três servidores públicos efetivos e estáveis, devendo o Prefeito Municipal indicar o Presidente da Comissão.: Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão, através de eleição entre eles, o Secretário e o Membro. Art. 18. A aplicação das penalidades administrativas disciplinares em relação aos Conselheiros Tutelares do Município será precedida de Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o rito previsto nesta Lei Complementar, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e o princípio do devido processo legal. Art. 19. De acordo com a gravidade da conduta ou para a garantia da instrução do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser determinado pelo Prefeito Municipal o afastamento do exercício da função do Conselheiro Tutelar acusado até a conclusão do referido Processo, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O prazo máximo para o afastamento previsto no “caput” deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 20. O Conselheiro Tutelar processado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, apresentar defesa escrita à Comissão, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados no ato administrativo que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; a defesa deverá ser acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando o Conselheiro Tutelar (Citado Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-052! e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA - x MONTE as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). 94 1º. Da instauração do processo, o Conselheiro Tutelar processado será citado pessoalmente ou por carta registrada, acompanhada de cópia do Mandado, considerando-se efetivada a citação com a sua entrega e recebimento no seu endereço cadastrado junto ao Município. 8 2º. Na hipótese de recusa em receber a citação, esta deverá ser efetivada mediante notificação extrajudicial, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca. Art. 21. Caso o Conselheiro Tutelar processado não apresente defesa, será decretada a sua revelia, bem como reputar-se-ão verdadeiros os fatos constantes na Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; os prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto, o Conselheiro Tutelar processado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. . Art. 22. Ao réu revel será nomeado um curador especial, que deverá ser um servidor do Município, ocupante do cargo efetivo de Advogado, o qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Art. 23. A defesa deverá ser dirigida à Comissão Especial Processante, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data do seu recebimento, colhendo as provas que forem requeridas e as que forem necessárias para a comprovação dos fatos. Parágrafo único. O Conselheiro processado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica ou fazê-la por si mesmo. Art. 24. A Comissão deverá designar Audiência de Instrução para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do Conselheiro Tutelar processado. 8 1º. Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com NTE - x -MON $ 2º. O Conselheiro Tutelar processado e seu Defensor deverão ser intimados para a realização da Audiência de Instrução com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 25. Encerrada a instrução, se não houver outras diligências a serem realizadas, será realizado o interrogatório do acusado, caso esteja presente. Após, a Comissão solicitará Parecer Jurídico à Procuradoria Jurídica do Município, a ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, será concedida vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou seu Defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais, intimando-o para tal mister. Art. 26. Com ou sem alegações finais, a Comissão proferirá decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não a infração disciplinar apontada na Portaria que instaurou o Processo, indicando, inclusive, a penalidade a ser aplicada, expondo um sucinto relatório e as razões da decisão. Art. 27. O Secretário Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer deverá analisar a decisão da Comissão Processante e proferir decisão em primeira instância, com recurso de ofício automático para decisão, em última instância, por parte do Prefeito Municipal. Art. 28. O Conselheiro Tutelar processado (ou seu Defensor) será intimado da decisão e poderá, caso queira, apresentar em última instância administrativa, recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, que deverá recebê-lo com efeito suspensivo. 8 1º. Após a decisão que julgar o recurso administrativo, o Conselheiro Tutelar processado (ou seu Defensor) será intimado, não cabendo mais outros recursos na instância administrativa, a qual será encerrada. 8 2º. Havendo ou não recurso administrativo, o Prefeito Municipal deverá proferir decisão, de última instância, aplicando ou não a penalidade administrativa disciplinar cabível (recurso de ofício e reexame necessário). Art. 29. Na hipótese de decisão administrativa julgando procedente a acusação em desfavor do Conselheiro Tutelar, deverá ser expedida Portaria constando a aplicação da penalidade, com ciência ao Conselheiro Tutelar penalizado. Na hipótese de recusa em apor o seu ciente, o que deverá ser certificado pelo Secretário da Comissão e por duas testemunhas, a Portaria deverá ser publicada no sítio da Prefeitura Municipal e em Jornal Regional de circulação diária, considerando-se efetivada a ciência. ho Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA --º, MONTE LE Art. 30. Havendo a constatação da ocorrência de crime, além da infração disciplinar, será remetida uma cópia dos autos ao Ministério Publico da Comarca, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24 DE OUTUBRO DE 2.012. Dr Último Bitencourt de Frettã! prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com