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norma nº 175/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2012
Date 2012-10-24
EmentaEstabelece o Regime Disciplinar Aplicável aos Conselheiros Tutelares do município de Monte Alegre de Minas/MG.
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
MO
LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2.012.
Estabelece o Regime Disciplinar Aplicável aos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de
Minas/MG.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Conselho Tutelar do Município de Monte Alegre de
Minas é órgão que integra a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do
Município, estando sujeitos à fiscalização, quanto ao regime disciplinar, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º. São deveres do Conselheiro Tutelar do Município de
Monte Alegre de Minas/MG:
I — exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;
H — ser leal às instituições a que servir;
HI — observar as normas legais e regulamentares;
IV — atender com presteza ao público em geral e às
autoridades;
V — levar ao conhecimento das autoridades as irregularidades
de que tiver ciência em razão da função;
VI — zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
VII — manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
VII — ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive nos plantões
determinados;
IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
fiscais, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar, demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente e as autoridades.
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X — manter conduta pública e particular ilibada;
XI — zelar pelo prestígio da instituição;
XII — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
XII — obedecer aos prazos regimentais para suas
manifestações e exercício das demais atribuições;
XIV — comparecer às sessões deliberativas do Conselho
E Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
XV — desempenhar suas funções com zelo, presteza e
dedicação;
XVI — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
XVII — residir no Município;
XVII — prestar as informações solicitadas pelas autoridades
públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
Fm XIX — identificar-se em suas manifestações funcionais;
XX — atender aos interessados, a qualquer momento, nos
casos urgentes.
Art. 3º. Ao Conselheiro Tutelar do Município de Monte
Alegre de Minas é proibido:
I — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
I — retirar qualquer documento ou objeto da repartição, salvo
em caso de necessidade do serviço;
HI — opor resistência injustificada ao andarhento de
documento, processo ou execução de serviço;
Se
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IV — promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
V — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI — cometer ou delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII — compelir ou aliciar outro Conselheiro Tutelar no sentido
de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;
VIII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
IX — receber propina, comissão, presente ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, a qualquer título e sob qualquer
pretexto;
X — proceder de forma desidiosa;
XI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
— com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XIII — exercer qualquer outra atividade durante o seu horário
de trabalho;
XIV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político-partidária;
XV — exceder-se no exercício da função, exorbitar a sua
competência ou abusando de suas atribuições específicas e de sua autoridade;
XVI — descumprir qualquer outro dever funcional previsto na
legislação federal, estadual ou municipal relativa ao Conselheiro Tutelar, inclusive
Regime Interno do Conselho Tutelar;
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XVII — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos
Conselheiros Tutelares;
XVII — recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma
inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no
Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos;
XIX — aplicar medida de proteção contrariando a decisão
colegiada do Conselho Tutelar;
XX — deixar de comparecer no horário de trabalho ou
” estabelecido sem justificativa, não cumprir os plantões determinados ou deixar de
comparecer em evento relacionado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º. São penalidades administrativas disciplinares
aplicáveis aos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG,
na hipótese de vir a ser apurada e comprovada infração disciplinar, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou criminal, se for o caso:
I — advertência por escrito;
II — suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias;
HI — perda (destituição) da função.
Art. 5º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
a natureza e a gravidade da infração cometida, o número de infrações cometidas, os
danos que dela provierem para a sociedade e para o Município, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 6º. As penalidades de advertência por escrito e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco)
anos, de efetivo exercício, respectivamente, se o Conselheiro Tutelar não houver,
neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 7º. A penalidade de destituição da função torna o
Conselheiro Tutelar destituído inelegível por um período de 08 (oito) ano % além do
remanescente do mandato.
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Art. 8º. A penalidade de destituição da função será aplicada
nos seguintes casos:
I — crime contra a Administração Pública, crime contra
crianças e adolescentes ou qualquer outro crime doloso, contravenção penal ou
infrações administrativas previstas na Lei nº. 8.069/90;
II — abandono da função;
II — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V — incontinência pública e conduta escandalosa;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa física em serviço ao público ou às autoridades,
salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo apropriado em razão da função:
X — lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio
público municipal;
XI — acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
XII — na hipótese de transgressão de qualquer dos incisos
VII, IX, X, XI e XII, do art. 3º, desta Lei Complementar;
XII — na hipótese de reincidência, específica ou não, das
infrações punidas com a penalidade de suspensão não remunerada.
Art. 9º. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito
para a hipótese de transgressão de qualquer um dos seguintes dispositivos:
[Cart 255 meisos L IL NEIVA Vo VIIE SEXO XT XT, XI
XIV, XV, XVI, XVIII, XIX e XX, desta Lei Complementar;
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H — Art. 3º., incisos 1, II, II, IV, V, VI, XVI, XVHI, XIX e
XX, desta Lei Complementar.
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Art. 10. Será aplicada a penalidade de suspensão não
remunerada para a hipótese de transgressão de qualquer um dos seguintes
dispositivos:
I — Art. 2º. incisos VI, VIL X e XVII desta Lei
Complementar;
H — Art. 3º., incisos VI, XII, XIV, XV e XVII, desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade de suspensão,
= ainda, nas hipóteses de reincidência, específica ou não, de qualquer das infrações
punidas com a penalidade de advertência ou na hipótese de cometimento, em um
período de 01 (um) ano, de três ou mais infrações punidas com a penalidade de
advertência por escrito.
Art. 11. Considera-se reincidência a constatação de infração
em Processo Administrativo Disciplinar anterior, esgotados todos os recursos
administrativos.
Art. 12. Configura abandono da função a ausência intencional
do Conselheiro Tutelar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 13. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante um
período de 12 (doze) meses.
Mm Art. 14. As penalidades disciplinares, caso comprovada a
infração disciplinar, serão aplicadas, em última instância, pelo Prefeito Municipal,
após indicação da Comissão Especial Processante e decisão de primeira instância
proferida pelo Secretário Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer.
Art. 15. A pretensão de aplicação da penalidade disciplinar
prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com
destituição da função:
Il — em 02 (dois) anos quanto à suspensão;
HI — em 01 (um) ano quanto à advertência por escrito.
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8 1º. O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em
que o fato tornou-se conhecido.
8 2º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Art. 16. O Processo Administrativo Disciplinar para apuração
de infração disciplinar cometida por Conselheiro Tutelar iniciar-se-á, de ofício ou a
requerimento de qualquer cidadão, por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito
Municipal, constando a suposta infração praticada e as possíveis sanções previstas.
Art. 17. A Portaria de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar deverá indicar os fatos e fundamentos que a motivaram, bem como
deverá nomear uma Comissão Especial Processante para condução do Processo, que
deverá ser composta por três servidores públicos efetivos e estáveis, devendo o
Prefeito Municipal indicar o Presidente da Comissão.:
Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão,
através de eleição entre eles, o Secretário e o Membro.
Art. 18. A aplicação das penalidades administrativas
disciplinares em relação aos Conselheiros Tutelares do Município será precedida de
Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o rito previsto nesta Lei
Complementar, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e o princípio do devido processo legal.
Art. 19. De acordo com a gravidade da conduta ou para a
garantia da instrução do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser
determinado pelo Prefeito Municipal o afastamento do exercício da função do
Conselheiro Tutelar acusado até a conclusão do referido Processo, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O prazo máximo para o afastamento previsto
no “caput” deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 20. O Conselheiro Tutelar processado será citado para, no
prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, apresentar defesa escrita à Comissão, sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados no ato administrativo que
instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; a defesa deverá ser acompanhada
dos documentos de prova de que dispuser, indicando o Conselheiro Tutelar (Citado
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as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o
máximo de 05 (cinco).
94 1º. Da instauração do processo, o Conselheiro Tutelar
processado será citado pessoalmente ou por carta registrada, acompanhada de cópia
do Mandado, considerando-se efetivada a citação com a sua entrega e recebimento
no seu endereço cadastrado junto ao Município.
8 2º. Na hipótese de recusa em receber a citação, esta deverá
ser efetivada mediante notificação extrajudicial, expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos da Comarca.
Art. 21. Caso o Conselheiro Tutelar processado não apresente
defesa, será decretada a sua revelia, bem como reputar-se-ão verdadeiros os fatos
constantes na Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; os
prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto, o
Conselheiro Tutelar processado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontra. .
Art. 22. Ao réu revel será nomeado um curador especial, que
deverá ser um servidor do Município, ocupante do cargo efetivo de Advogado, o
qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
intimação, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando as
demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o
máximo de 05 (cinco).
Art. 23. A defesa deverá ser dirigida à Comissão Especial
Processante, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da
data do seu recebimento, colhendo as provas que forem requeridas e as que forem
necessárias para a comprovação dos fatos.
Parágrafo único. O Conselheiro processado poderá constituir
defensor para promover a sua defesa técnica ou fazê-la por si mesmo.
Art. 24. A Comissão deverá designar Audiência de Instrução
para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do Conselheiro Tutelar
processado.
8 1º. Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de
acusação e posteriormente as de defesa.
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$ 2º. O Conselheiro Tutelar processado e seu Defensor
deverão ser intimados para a realização da Audiência de Instrução com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 25. Encerrada a instrução, se não houver outras diligências
a serem realizadas, será realizado o interrogatório do acusado, caso esteja presente.
Após, a Comissão solicitará Parecer Jurídico à Procuradoria Jurídica do Município,
a ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, será concedida vista do
processo ao Conselheiro Tutelar ou seu Defensor, para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresente alegações finais, intimando-o para tal mister.
Art. 26. Com ou sem alegações finais, a Comissão proferirá
decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não a infração disciplinar
apontada na Portaria que instaurou o Processo, indicando, inclusive, a penalidade a
ser aplicada, expondo um sucinto relatório e as razões da decisão.
Art. 27. O Secretário Municipal de Ação Social, Esportes e
Lazer deverá analisar a decisão da Comissão Processante e proferir decisão em
primeira instância, com recurso de ofício automático para decisão, em última
instância, por parte do Prefeito Municipal.
Art. 28. O Conselheiro Tutelar processado (ou seu Defensor)
será intimado da decisão e poderá, caso queira, apresentar em última instância
administrativa, recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao
Prefeito Municipal, que deverá recebê-lo com efeito suspensivo.
8 1º. Após a decisão que julgar o recurso administrativo, o
Conselheiro Tutelar processado (ou seu Defensor) será intimado, não cabendo mais
outros recursos na instância administrativa, a qual será encerrada.
8 2º. Havendo ou não recurso administrativo, o Prefeito
Municipal deverá proferir decisão, de última instância, aplicando ou não a
penalidade administrativa disciplinar cabível (recurso de ofício e reexame
necessário).
Art. 29. Na hipótese de decisão administrativa julgando
procedente a acusação em desfavor do Conselheiro Tutelar, deverá ser expedida
Portaria constando a aplicação da penalidade, com ciência ao Conselheiro Tutelar
penalizado. Na hipótese de recusa em apor o seu ciente, o que deverá ser certificado
pelo Secretário da Comissão e por duas testemunhas, a Portaria deverá ser publicada
no sítio da Prefeitura Municipal e em Jornal Regional de circulação diária,
considerando-se efetivada a ciência. ho
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Art. 30. Havendo a constatação da ocorrência de crime, além
da infração disciplinar, será remetida uma cópia dos autos ao Ministério Publico da
Comarca, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 24 DE OUTUBRO DE 2.012.
Dr Último Bitencourt de Frettã!
prefeito Municipal
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