| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-12-08 |
| Ementa | Institui a política de Pessoal do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. |
| native_id | 1619 |
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N o Institui a política de Pessoal do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS PRINC!PIOS QUE REGEM A POL!TICA DE RECURSOS HUMANOS Art. 10 - O sistema de carreira e o quadro de pessoal dos servidores públicos do Município têm como finalidade ass~ gurar a continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público e será fundamentado na valorização do servidor, com I base na dignificação da atividade no serviço público de acordo com os princípios de: / I - profissiona1ização e aperfeiçoamento dos servi dores1 ~ ~ II - sistema do mérito, objetivamente apurado, para ingresso no serviço público 1 III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo 1 IV - condições para o desenvolvimento de realização e aprimoramento pessoa11 V - me1horia das condições de trabalho1 VI - remuneração e promoção dos servidores, de aoor do com o tempo de serviço, mereeimento e aperfeiçoamento. CAP!TULO II DA ESPECIFICAÇAo DOS CONCEITOS Art. 20 - Para os efeitos desta Lei são os seguintes os conceitos básicos: .. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -02- I - Cargo Público - como unidade ra organizacional, é o conjunto de atribuições e cometidas ao servidor, 11 - Função - é o conjunto de atividades administra tivas e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, ao servidor, básica da estrutu responsabilidades 111 - Classe - é com denominação e atribuições da de responsabilidade; IV - Carreira - é o conjunto de série de classes de atividades da mesma área, superpostas hierárquicamente, de acordo com o 'grau de escolaridade e a competente responsabilidade; V - Quadro - é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos a força de t~a balho necessário ao desempenho das atividades específicas do Poder Executivo, o conjunto de cargos e funções mesma natureza e semelhante grau VI - Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; VII - Remuneração - é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento, mais vantagens pessoais; VIII - Tabela de Vencimentos - é o conjunto das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; IX - Símbolo - é a posição dos cargos públicos na ' Tabela de Vencimentos; X - Faixa de Vencimento - é o conjunto de símbolos correspondentes à remuneração do cargo, XI - Orgão - é a unidade da estrutura orgânica do Poder Executivo; XII - Lotação - é a indicação do órgão para o qual o servidor for designado para desempenhar suas atribuições. CAPtTULO 111 DO INGRESSO NO SERVIÇO POBLICO Art. 30 - A atividade administrativa permanente é exercida por servidores ocupantes de cargos púbãicos, em caráter efetivo ou em comissão. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -03- Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo ço público munioipal são acessiveis aos.brasileiros natos lizados, e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de ção em concurso público de provas ou de provas etitulos. no serviou natura habilitaParágrafo Onico - Fica assegurado um percentual de Si (cincopor cento) dos cargos públicosàs pessoas portadorasde ' deficiência. Art. 50 - O provimento dos cargos efetivos se dará no simbolo inicial da respectiva faixa de vencimentos. Art. 60 - Prescindirá de concurso .a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 70 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, pOderá haver contratação por prazo' determinado, sob a forma de direito administrativo caso em que o contratado não é considerado servidor públioo. Art. 80 - A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: I - atender a situações declaradas de calamidade pú blica, 11 - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras e prestação de serviços excepcionais, durante o periodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste. 111 - execução de programas especiais de trabalho,~ IV - permitir a execução de obras e serviços especializados e ou técnicos, V - proporcionar a ocupação de presos albergados e reabilitação profissional de vitimas de acidente de trabalho, em ' cargos de área operacional. Parágrafo Onico - As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não poderão ser renovadas, exceto os casos previstos no Item V. Art. 90 - A escolaridade exigida para o ingresso nos .. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -04- cargos públicos é o pré-requisito indicado nas Tabelas dos Quadros de Provimento Efetivo que integram a presente Lei. CAPfTULO IV DA COMPOSICl0 DO QUADRO Art. 10 - Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivos vencimentos, no Quadro Permane~ te dos Servidores Municipais. cipais do comissão, Art. 11 - O Quadro Permanente dos Servidores MuniPoder Executivo é composto de cargos efetivos e cargos em distribuídos nos seguintes grupos específicos: I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comis 11 - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo. Art. 12 - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção, COO~ denação e Assessoramento. Parágrafo Onico - 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão .serão de recrutamento restrito entre servidores efetivos. Art. 13 - Compõem o Grupo de Cargos Públicos de P~o vimento Efetivo as seguintes Categorias Funcionais: I - Categoria Funcional de Cargos da Area Administrativa, 11 - Categoria Funcional de Cargos da Area de Saúde, 111 - Categoria Funcional de Cargos da Area Educacional, IV - Categoria Funcional de Cargos da Area Operacio nal, CAPfTULO V DA REMUNERACl0 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -05- Art. 14 - A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens. Art. 15 - O vencimento é o valor mensal estabelec! do na Tabela de Vencimento e pago ao servidor pelo efetivo exercício. Parágrafo Onico - O símbolo inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao salário mínimo. Art. 16 - O valor atribuído a.cada símbolo de venci mento corresponde a: I - jornada semanal de até 40 (quarenta horas), 11 - jornada inferior à fixada no inciso I, desde' que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à ins~ lubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do ser vidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocupação, dicos e 111 - jornada de 20 (vinte) horas semanais para méodontõlogos, IV - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais para professor, § 10 - O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não carcterizado na forma do inciso 11, será fixado proporcionalmente, S 20 - Ficam excluídos da previsão contida no parágrafo anterior, os servidores já integrados no regime de 25 horas s~ manais. Art. 17 - As jornadas de trabalho, por categoria fu~ cional, serão estabelecidas por Lei. CAP!TULO VI DA COMPOSICAO DA CARREIRA Art. 18 - As carreiras são organizadas em classes de .. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de, Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -06- cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exi gidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos que devam atender. Parágrafo Onico - As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos dis tintos e escalonados nos niveis elementar, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigida para o ingresso. Art. 19 - A classe é a organização básica de carrei ra, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nivel de atribuição e responsabilidades, inclusive daquelas 'funções de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo Onico - As classes desdobram-se em niveis a que correspondemos respectivosvencimentos. Art. 20 - As carreiras são constituidas, distintamente, pelos cargos cujas atividades: I - sejam tipicas, exclusivas e permanentes e exijam qualificação profissional especificas, 11 - encontram correspondências no setor privado, podendo agregar especialidades dferenciadas, Parágrafo Onico - As atividades comuns a diversos órgãos são estruturadas em carreiras. CAPtTULO VII DO DESENVOLVIMENTO DA AVALIACAO DE DESEMPENHO E DA QUALIFICACAO PROFISSIONAL Art. 21 - A movimentaçãodo servidor,de um para outro Quadro Setorial de Lotação, dependerá: ' I - da existênciano Quadro a que se destina,de da classe a que pertencer o quadro por ele ocupado, 11 - da possibilidade de permuta de seu cargo por t cargo vago outro da mesma classe. S 10 - Na hipótese do inciso I, a vacância e o provimento ocorrem simultâneamente, . Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -07- § 20 - A movimentaçãode que trata o artigo, será aprovada através de Decreto, obedecidos os requisitos legais. Art. 22 - Os cargos serão providos através de: I - nomeação; II - progressão; III - acesso; IV - substituição; V - remoção; VI - reintegração; VII - reversão. SEC!O I DA NOMEACAo Art. 23 - O ingressono serviço público municipal proveniente de aprovação em concurso público, dar-se-á através de ato de nomeação para o primeiro nivel da classe inicial da carrei ra, atendendo os requisitos de escolaridade e habilitação. ' Art. 24 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo, quem satisfazer os seguintes requisitos: I - ter sido aprovado em concursopúblico, II - ter completado18 (dezoito)anos de idade; III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes de legislação eleitoral e da legislação militar; IV - gozar de boa saúde fisica e mental, comprov~ da por laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura. § 10 - Uma vez nomeado, o servidor cumprirá o está gio probatório, na forma da Lei; § 20 - so, para provimento de torze) anos. O Municipio poderá admitir, mediante concu~ cargo efetivo, continuos maiores de 14 (qua SECAO II DA PROGRESSAO Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -08- Art. 2S - A progressão é a elevação do servidor ao símbolo de vencimento imediatamente superior do respectivo cargo, conformeo Anexo IV - Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo, integrante desta Lei. ~ ~ J - ",i Art. 26 - A progressão é subdividida. em dois níveis: I- § 10 - O ingresso do servidor será no nível I, de conformidade com o grau de escolaridade exigida para a respectiva classe. -S 2~ - Após no mínimo, dois anos de exercício e ten- do o servidor apresentado conclusão de curso de nível de escolarida de acima do exigido para o ~ngresso, será promovido ao nível II. S 30 - Será enquadrado no nível II, o servidor efe tivo que estiver ocupando cargo por período superior a 3 (três) anos. S 40 - Na passagem do nível I para o nívelII serão resguardadas as vantagens remuneratórias já percebidas1 * , - Art. 27 - No caso da progressao de serv i dor ocupante do cargo de professor e de especialista em educação, será adotado o mesmo procedimento dispensado aos demais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e conforme a especificação abaixo: Pl - professor com habilitação a nível de 20 grau, curso específico de Magistério, P2, SP2, OE2 e IE2, professor ou especialista habilitação em curso de Filosofia de Licenciatura Curta, com ~ P3, SP3, OE3 e IE3, professor ou especialista habilitação em curso de Filosofia de Licenciatura Plena. com ~ Art. 28 - são condições para o servidor concorrer a progressão: --õI - ter estado em exercício posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual são admitidas até 10 (dez) faltas, -, II - obter a aprovação, por escrito, da Comissão Ge ral de Promoção, com base em sua ficha funcional levando-se em conta os critérios de responsabilidade, competência e honestidade funcional. ~ Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -09- § 10 - Não se computará, para integralização do pe ríodo de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo excetuados os casos de: I - férias, II - férias-prêmio, III - casamento, até 8 IV - luto até 8 (oito) cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, V - licença decorrente de doença profissional acidente de serviço, VI -licença à gestação, VII - licença para tratamento de saúde, até 60 (~ (oito) dias, dias, pelo falecimento do I ou senta) dias, VIII - licença IX - exercício Administração Municipal, X - participação teresse da Administração. ; ,§ 20 - A contagem de tempo para o novo período terá 10 ~e janeiro e em 10 de julho do semestre seguinte àqueo servidor houver completado o período anterior, desde obtido a progressão. paternidade, de cargo em comissão, em órgão da I em Programa de treinamento de ininício em le em que que tenha § 30 - As condições para a progressão do servidor serão considéradas até o último dia de cada semestre, devendo a relação dos nomes ser encaminhada pelo órgão de Recursos Humanos à Co missão de Promoção até o dia 20 (vinte) dos meses de dezembro e de junho. 8)\ Art. 29 - A progressão é assegurada aos servidores ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do semestre em que se completar o período, observandomunicipais, por primeiro dia do se o seguinte~ admissão e I - verifica-se a situação do servidor na data aplica-se-lhe o critério bienal, da progressão, II - compare-se com a situação atual em que se enco~ da tra o servidor, III - se a posição atual for superior à progressão Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -10- obtida, só haverá mudança na situação funcional do servidor, qua~ do ocorrer o nivelamento entre o resultado da progressão e a situa ção existente. § 10 - Serão asseguradas, a partir do mês de janei ro de 1993, progressões aos servidores que não as obtiveram nos pe r!odos anteriores a vigência desta Lei. terior, não vencimentos § 20 - As progressões de que poderão ser superiores ao limite do cargo ocupado pelo servidor. trata o parágrafo anda última faixa de Art. 30 - O servidorefetivo cuj~ cargo não enquadrar nas categorias estipuladas nessa Léi, por não preenc~er o re quisito da escolaridade, terá direito a enquadramento em função assemelhada mantendo a remuneração atual do cargo efetivo. S 10 - Os cargos de que trata esse artigo serão ex tintos à medida que vagarem. § 20 - Fica asseguradoao detentordo cargo tureza descrita nesse artigo o seu enquadramento, assim que a escolaridade exigida. de nacunprir SEçAo III DA COMISS.lO DE PROMOçAO 1 Art. 31 - A Comissão Geral de Promoção será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) membros indicados pelo Prefeito e 2 (dois) membros representantes dos servidores. S 10 - Entre os 3 (três) membros indicados pelo Prefeito, 2 (dois) serão servidores efetivos, § 20 - A Comissãq decidirá pela maioria com a presença dos 5 (cinco) membros, § 30 - A Comissão reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada semestre. Art. 32 - Compete à Comissão: I - opinar sobre os conceitos apurados e propor mo dificações, quando julgar necessário, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -11- 11 - convocar a chefia imediata do servidor candida to à promoção, para qualquer esclarecimento sobre conceitos de desempenho apurados, 111 - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento, IV - encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento. Art. 33 - Os servidoresque discordarem do da apuração do merecimento terão direito de interpor fundarnen~adosà Comissão de Promoção no prazo máximo de dias a contar da pUblicação do resultado. do resu1tarecursos 10 (dez) Art. 34 - A Comissão Geral de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso a partir da data do seu protocolo. SECAO IV '> DO ACESSO Art. 35 - Acesso é a investidura do servidor, pelo princípio do mérito, em vaga existente em outra série de classe, , de nível imediatamente superior, obedecidos os requisitos mínimos para provimento do cargo, dentro do mesmo nível já alcançado em progressão anterior ao acesso. Art. 36 - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o mérito do candidato que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificação de classe. Art. 37 - Em caso de não aproveitamento vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas ção de candidatos aprovados em concurso público. de todas éS por nome aSECAO V DA SUBSTITUICAo Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -12- Art. 38 - Os servidores investidos em cargo de dir~ ção e chefia, ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos in dicadose previamente designados pela autoridade competente. S 10 - O substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo, nos afastamentos ou impedimentos do seu titular. S 20 - O substituto fará jus ao vencimento percebido pelo servidor substituído. S 30 - Ao servidor designado para o exercício de . cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ocupado an teriormente. Art. 39 - A substituição diante ato do Poder Executivo, desde que de habilitação exigida. de professor será feita me preenchidos os requisitos Art. 40 - Não havendo professordisponívelpara ~ tituição, a Administração Municipal poderá contratar professor por prazo certo, variando de 7 (sete) a 365 (trezentos e sessenta e cin co) dias, dando prioridade aos aprovados em concurso público, conforme a ordem de classificação e ainda não nomeados para o cargo. Parágrafo Onico - Findo o prazo de que trata o arti go o contrato ficará, automaticamente, rescindido. SECXO VI DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 41 - Remoção,é o deslocamentodo servidor, a pedido ou "ex-ofício", de uma para outra unidade administrativa, o~ de exista vaga. Art. 42 - Reintegração,é a reinvestidurado servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de décisão judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens. Art. 43 - Reversão, é o reingressodo aposentadoao serviço,após verificação,por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinadosda aposentadoria. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -13- CApITULO VIII DO TREINAMENTO Art. 44 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal, o treinamento de seus servido res. Art. 45 - O treinamentoterá sempre caráter objeti vo e será ministrado: ra, utilizando I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitu servidores de seu Quadro de Recursos Humanos1 11 - através de contratação de serviço a entidades especializadas, 111 - mediante encaminhamento de servidores a orga nizações especializadas. Art. 46 - As chefia~, de todos os níveis hierárqui cos deverão participar dos Programas de Treinamento, I - identificando e analisando as áreas mais caren tes de treinamento, propondo as medidas que se fizerem necessárias, 11 - autorizando e viabilizando a participação de seus subordinados nos Programas de Treinamento, 111 - desempenhando atividades de instrutores de treinamento, IV - submetendo-se aos Programas de Rreinamento adequados às suas atribuições. CAPITULO IX - I. DO APOSTILAMENTO Art. 47 - O servidorefetivo,que exercer cargo em comissão, e dele afastado por iniciativa da Administração não moti vada por penalidade ou pedidQ do interessado após contar com mais de 10 (dez) anos consecutivos de. exercício em cargo comissionado , continuará, ao assumir o cargo efetivo de que foi titular a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido. . , . Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -14- um cargo mo cargo Art. 48 - Quando houver o servidorocupado comissionado, o vencimento será correspondente ao ocupado, desde que tenha sido superior a 2 (dois) mais de do últi anos. CAP!TULO X DO REGIME JUR!DICO Art. 49 - O regime jurídico do servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza de direito público. '-- Art. 50 - Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Monte Alegre de Minas. CAP!TULO XI DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 51 - O atual servidordo Poder Executivo,oc~ pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, a partir da vigência desta Lei. Art. 52 - O atual servidordo Poder Executivo,oc~ pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo ingresso não tenha sido em decorrência de concurso público, terá' seu emprego transformado em função pública, automaticamente na data da vigência desta Lei. S 10 - Exclui-se do disposto no artigo o servidor' na condição de ocupante de cargo em comissão. § 20 - A função pública, criada na forma do artigo, será extinta com a sua vacância. Art. 53 - O servidor, cujo emprego tenha sido tran~ formado em função pública, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, . , . Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -14- um cargo mo cargo Art. 48 - Quando houver o servidorocupado comissionado,o vencimentoserá correspondenteao ocupado, desde que tenha sido superiora 2 (dois) mais de do últi anos. CAP!TULO X DO REGIME JUR!DICO Art. 49 - O regime jurídicodo servidorpúblico dos Poderes Executivoe Legislativo,é único e tem naturezade direito público. '-- Art. 50 - Os servidoresserão regidos em suas relações de trabalhopelo Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município de Monte Alegre de Minas. CAP!TULO XI DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 51 - O atual servidor do Poder Executivo, oc~ pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, a partir da vigência desta Lei. Art. 52 - O atual servidor do Poder Executivo, oc~ pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo ingresso não tenha sido em decorrência de concurso público, terá' seu emprego transformado em função pública, automaticamente na data da vigência desta Lei. S 10 - Exclui-se do disposto.no artigo o servidor' na condição de ocupante de cargo em comissão. § 20 - A função pública,criada na forma do artigo, será extinta com a sua vacância. Art. 53 - O servidor,cujo emprego tenha sido tran~ formado em função pública,na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondenteà função de que seja titular, -, , . Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS -15- desde que seja aprovado em concurso público para provimento de car go correspondente a função de que seja titular. Parágrafo Onico - A efetivação de que trata o arti go, importará na rescisão compulsória do contrato de trabalho. Art. 54 - O tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal, será contado como título no concurso correspondente à . função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital, na forma da Lei. -. Art. 55 - Os servidoresestáveis pelo Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão e~ quadràdos no Quadro Suplementar, se não forem aprovados em concurso público. Parágrafo Onico - O enquadramento será feito mantendo a função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores da mesma faixa salarial, não se aplicando aos mesmos as vantagens da seção 11, do Capítulo VII, desta Lei, até a aprovação em novo concurso público. Art. 56 - Serão igualmente enquadrados Suplementar os servidores ocupantes de cargo efetivo e na forma do Capítulo IX desta Lei. no Quadro' apostilados Art. 57 serão revistos na mesma gundo o que estabelece tuição Federal. - Os proventos de inativos e pensionistas proporção e ajustados à presente Lei, seos parágrafos 40 e 50 do Art. 40, da Consti Art. 58 - Ao professor em Ia, será concedida a gratificação, de 20% uso de giz, calculada sobre o vencimento. atividade na sala de au- (vinte por cento) pelo' Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a re~ lamentar, por Decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei. Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação des ta lei, correrão j conta de dotações orçamentárias próprias. .. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 EST ADO DE MINAS GERAIS -16- Art. 61 - Integrama presente lei, os seguintes anexos e tabelas: vimento Anexo I - Cargos de Provimento em Comissio, Anexo 11 - Cargos de Provimento Efetivo; Tabela I - Cargos da Area Administrativa, Tabela 11 - Cargos da Area Educacional, Tabela 111 - Cargos da Area de Saúde, Tabela IV - Cargos da Area Operacional, Anexo 111 - Tabela de Vencimentos de Cargos de Pr2 em Comissão, Anexo IV - Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de agosto do corrente ano, revogadas as disposioões em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 . DE DEZEMBRO DE 1.993.