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norma nº 5/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-12-08
EmentaInstitui a política de Pessoal do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
native_id1619

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N o
Institui a política de Pessoal do Município de
Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS PRINC!PIOS QUE REGEM A POL!TICA
DE RECURSOS HUMANOS
Art. 10 - O sistema de carreira e o quadro de pes￾soal dos servidores públicos do Município têm como finalidade ass~
gurar a continuidade de ação administrativa e a eficiência do ser￾viço público e será fundamentado na valorização do servidor, com I
base na dignificação da atividade no serviço público de acordo com
os princípios de:
/
I - profissiona1ização e aperfeiçoamento dos servi
dores1
~
~ II - sistema do mérito, objetivamente apurado, pa￾ra ingresso no serviço público 1
III - remuneração compatível com a complexidade e
a responsabilidade do cargo 1
IV - condições para o desenvolvimento de realiza￾ção e aprimoramento pessoa11
V - me1horia das condições de trabalho1
VI - remuneração e promoção dos servidores, de aoor
do com o tempo de serviço, mereeimento e aperfeiçoamento.
CAP!TULO II
DA ESPECIFICAÇAo DOS CONCEITOS
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei são os seguin￾tes os conceitos básicos:
..
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I - Cargo Público - como unidade
ra organizacional, é o conjunto de atribuições e
cometidas ao servidor,
11 - Função - é o conjunto de atividades administra
tivas e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente,
ao servidor,
básica da estrutu
responsabilidades
111 - Classe - é
com denominação e atribuições da
de responsabilidade;
IV - Carreira - é o conjunto de série de classes de
atividades da mesma área, superpostas hierárquicamente, de acordo
com o 'grau de escolaridade e a competente responsabilidade;
V - Quadro - é o conjunto de cargos públicos que
define em seus aspectos quantitativos e qualitativos a força de t~a
balho necessário ao desempenho das atividades específicas do Poder
Executivo,
o conjunto de cargos e funções
mesma natureza e semelhante grau
VI - Servidor - é a pessoa legalmente investida em
cargo ou função pública;
VII - Remuneração - é a retribuição pecuniária, re￾presentada pelo vencimento, mais vantagens pessoais;
VIII - Tabela de Vencimentos - é o conjunto das re￾tribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
IX - Símbolo - é a posição dos cargos públicos na '
Tabela de Vencimentos;
X - Faixa de Vencimento - é o conjunto de símbolos
correspondentes à remuneração do cargo,
XI - Orgão - é a unidade da estrutura orgânica do
Poder Executivo;
XII - Lotação - é a indicação do órgão para o qual
o servidor for designado para desempenhar suas atribuições.
CAPtTULO 111
DO INGRESSO NO SERVIÇO POBLICO
Art. 30 - A atividade administrativa permanente é
exercida por servidores ocupantes de cargos púbãicos, em caráter
efetivo ou em comissão.
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Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo
ço público munioipal são acessiveis aos.brasileiros natos
lizados, e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de
ção em concurso público de provas ou de provas etitulos.
no servi￾ou natura
habilita￾Parágrafo Onico - Fica assegurado um percentual de
Si (cincopor cento) dos cargos públicosàs pessoas portadorasde '
deficiência.
Art. 50 - O provimento dos cargos efetivos se dará
no simbolo inicial da respectiva faixa de vencimentos.
Art. 60 - Prescindirá de concurso .a nomeação para
os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 70 - Para atender a necessidade temporária, de
excepcional interesse público, pOderá haver contratação por prazo'
determinado, sob a forma de direito administrativo caso em que o
contratado não é considerado servidor públioo.
Art. 80 - A contratação prevista no artigo anterior
se fará exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pú
blica,
11 - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste
para execução de obras e prestação de serviços excepcionais, duran￾te o periodo de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
111 - execução de programas especiais de trabalho,~
IV - permitir a execução de obras e serviços espe￾cializados e ou técnicos,
V - proporcionar a ocupação de presos albergados e
reabilitação profissional de vitimas de acidente de trabalho, em '
cargos de área operacional.
Parágrafo Onico - As contratações de que trata este
artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não pode￾rão ser renovadas, exceto os casos previstos no Item V.
Art. 90 - A escolaridade exigida para o ingresso nos
..
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cargos públicos é o pré-requisito indicado nas Tabelas dos Quadros
de Provimento Efetivo que integram a presente Lei.
CAPfTULO IV
DA COMPOSICl0 DO QUADRO
Art. 10 - Os servidores municipais serão agrupados
em cargos públicos, com respectivos vencimentos, no Quadro Permane~
te dos Servidores Municipais.
cipais do
comissão,
Art. 11 - O Quadro Permanente dos Servidores Muni￾Poder Executivo é composto de cargos efetivos e cargos em
distribuídos nos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comis
11 - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo.
Art. 12 - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento
em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção, COO~
denação e Assessoramento.
Parágrafo Onico - 40% (quarenta por cento) dos car￾gos de provimento em comissão .serão de recrutamento restrito entre
servidores efetivos.
Art. 13 - Compõem o Grupo de Cargos Públicos de P~o
vimento Efetivo as seguintes Categorias Funcionais:
I - Categoria Funcional de Cargos da Area Adminis￾trativa,
11 - Categoria Funcional de Cargos da Area de Saúde,
111 - Categoria Funcional de Cargos da Area Educa￾cional,
IV - Categoria Funcional de Cargos da Area Operacio
nal,
CAPfTULO V
DA REMUNERACl0
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Art. 14 - A remuneração é a retribuição pecuniária
paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais
e outras vantagens.
Art. 15 - O vencimento é o valor mensal estabelec!
do na Tabela de Vencimento e pago ao servidor pelo efetivo exercí￾cio.
Parágrafo Onico - O símbolo inicial da Tabela de
Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao salário
mínimo.
Art. 16 - O valor atribuído a.cada símbolo de venci
mento corresponde a:
I - jornada semanal de até 40 (quarenta horas),
11 - jornada inferior à fixada no inciso I, desde'
que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à ins~
lubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do ser
vidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocu￾pação,
dicos e
111 - jornada de 20 (vinte) horas semanais para mé￾odontõlogos,
IV - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais
para professor,
§ 10 - O valor do vencimento referente a jornada in￾ferior à estabelecida, não carcterizado na forma do inciso 11, será
fixado proporcionalmente,
S 20 - Ficam excluídos da previsão contida no pará￾grafo anterior, os servidores já integrados no regime de 25 horas s~
manais.
Art. 17 - As jornadas de trabalho, por categoria fu~
cional, serão estabelecidas por Lei.
CAP!TULO VI
DA COMPOSICAO DA CARREIRA
Art. 18 - As carreiras são organizadas em classes de
..
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cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exi
gidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos que
devam atender.
Parágrafo Onico - As carreiras compreendem classes
de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguimentos dis
tintos e escalonados nos niveis elementar, médio e superior, de
acordo com a escolaridade exigida para o ingresso.
Art. 19 - A classe é a organização básica de carrei
ra, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nivel de
atribuição e responsabilidades, inclusive daquelas 'funções de dire￾ção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Onico - As classes desdobram-se em niveis
a que correspondemos respectivosvencimentos.
Art. 20 - As carreiras são constituidas, distinta￾mente, pelos cargos cujas atividades:
I - sejam tipicas, exclusivas e permanentes e exi￾jam qualificação profissional especificas,
11 - encontram correspondências no setor privado,
podendo agregar especialidades dferenciadas,
Parágrafo Onico - As atividades comuns a diversos
órgãos são estruturadas em carreiras.
CAPtTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO DA AVALIACAO DE
DESEMPENHO E DA QUALIFICACAO PROFISSIONAL
Art. 21 - A movimentaçãodo servidor,de um para
outro Quadro Setorial de Lotação, dependerá: '
I - da existênciano Quadro a que se destina,de
da classe a que pertencer o quadro por ele ocupado,
11 - da possibilidade de permuta de seu cargo por
t
cargo vago
outro da mesma classe.
S 10 - Na hipótese do inciso I, a vacância e o pro￾vimento ocorrem simultâneamente,
.
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§ 20 - A movimentaçãode que trata o artigo, será
aprovada através de Decreto, obedecidos os requisitos legais.
Art. 22 - Os cargos serão providos através de:
I - nomeação;
II - progressão;
III - acesso;
IV - substituição;
V - remoção;
VI - reintegração;
VII - reversão.
SEC!O I
DA NOMEACAo
Art. 23 - O ingressono serviço público municipal
proveniente de aprovação em concurso público, dar-se-á através de
ato de nomeação para o primeiro nivel da classe inicial da carrei
ra, atendendo os requisitos de escolaridade e habilitação. '
Art. 24 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo
de provimento efetivo, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concursopúblico,
II - ter completado18 (dezoito)anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decor￾rentes de legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde fisica e mental, comprov~
da por laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 10 - Uma vez nomeado, o servidor cumprirá o está
gio probatório, na forma da Lei;
§ 20 -
so, para provimento de
torze) anos.
O Municipio poderá admitir, mediante concu~
cargo efetivo, continuos maiores de 14 (qua
SECAO II
DA PROGRESSAO
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Art. 2S - A progressão é a elevação do servidor ao
símbolo de vencimento imediatamente superior do respectivo cargo,
conformeo Anexo IV - Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimen￾to Efetivo, integrante desta Lei. ~ ~ J
- ",i Art. 26 - A progressão é subdividida. em dois níveis: I-
§ 10 - O ingresso do servidor será no nível I, de
conformidade com o grau de escolaridade exigida para a respectiva
classe.
-S 2~ - Após no mínimo, dois anos de exercício e ten- do o servidor apresentado conclusão de curso de nível de escolarida
de acima do exigido para o ~ngresso, será promovido ao nível II.
S 30 - Será enquadrado no nível II, o servidor efe
tivo que estiver ocupando cargo por período superior a 3 (três)
anos.
S 40 - Na passagem do nível I para o nívelII serão
resguardadas as vantagens remuneratórias já percebidas1
*
, - Art. 27 - No caso da progressao de serv i dor ocupan￾te do cargo de professor e de especialista em educação, será adota￾do o mesmo procedimento dispensado aos demais servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo e conforme a especificação abaixo:
Pl - professor com habilitação a nível de 20 grau,
curso específico de Magistério,
P2, SP2, OE2 e IE2, professor ou especialista
habilitação em curso de Filosofia de Licenciatura Curta,
com
~
P3, SP3, OE3 e IE3, professor ou especialista
habilitação em curso de Filosofia de Licenciatura Plena.
com
~ Art. 28 - são condições para o servidor concorrer a
progressão:
--õI - ter estado em exercício posicionado no mesmo
símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias,
no qual são admitidas até 10 (dez) faltas, -,
II - obter a aprovação, por escrito, da Comissão Ge
ral de Promoção, com base em sua ficha funcional levando-se em con￾ta os critérios de responsabilidade, competência e honestidade fun￾cional.
~
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§ 10 - Não se computará, para integralização do pe
ríodo de que trata o inciso I, o tempo em que o servidor se encon￾trar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo excetua￾dos os casos de:
I - férias,
II - férias-prêmio,
III - casamento, até 8
IV - luto até 8 (oito)
cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão,
V - licença decorrente de doença profissional
acidente de serviço,
VI -licença à gestação,
VII - licença para tratamento de saúde, até 60 (~
(oito) dias,
dias, pelo falecimento do I
ou
senta) dias,
VIII - licença
IX - exercício
Administração Municipal,
X - participação
teresse da Administração.
; ,§ 20 - A contagem de tempo para o novo período terá
10 ~e janeiro e em 10 de julho do semestre seguinte àque￾o servidor houver completado o período anterior, desde
obtido a progressão.
paternidade,
de cargo em comissão, em órgão da I
em Programa de treinamento de in￾início em
le em que
que tenha
§ 30 - As condições para a progressão do servidor
serão considéradas até o último dia de cada semestre, devendo a re￾lação dos nomes ser encaminhada pelo órgão de Recursos Humanos à Co
missão de Promoção até o dia 20 (vinte) dos meses de dezembro e de
junho.
8)\ Art. 29 - A progressão é assegurada aos servidores
ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do
semestre em que se completar o período, observando￾municipais, por
primeiro dia do
se o seguinte~
admissão e
I - verifica-se a situação do servidor na data
aplica-se-lhe o critério bienal, da progressão,
II - compare-se com a situação atual em que se enco~
da
tra o servidor,
III - se a posição atual for superior à progressão
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obtida, só haverá mudança na situação funcional do servidor, qua~
do ocorrer o nivelamento entre o resultado da progressão e a situa
ção existente.
§ 10 - Serão asseguradas, a partir do mês de janei
ro de 1993, progressões aos servidores que não as obtiveram nos pe
r!odos anteriores a vigência desta Lei.
terior, não
vencimentos
§ 20 - As progressões de que
poderão ser superiores ao limite
do cargo ocupado pelo servidor.
trata o parágrafo an￾da última faixa de
Art. 30 - O servidorefetivo cuj~ cargo não enqua￾drar nas categorias estipuladas nessa Léi, por não preenc~er o re
quisito da escolaridade, terá direito a enquadramento em função
assemelhada mantendo a remuneração atual do cargo efetivo.
S 10 - Os cargos de que trata esse artigo serão ex
tintos à medida que vagarem.
§ 20 - Fica asseguradoao detentordo cargo
tureza descrita nesse artigo o seu enquadramento, assim que
a escolaridade exigida.
de na￾cunprir
SEçAo III
DA COMISS.lO DE PROMOçAO 1
Art. 31 - A Comissão Geral de Promoção será inte￾grada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) membros indicados pelo
Prefeito e 2 (dois) membros representantes dos servidores.
S 10 - Entre os 3 (três) membros indicados pelo
Prefeito, 2 (dois) serão servidores efetivos,
§ 20 - A Comissãq decidirá pela maioria com a pre￾sença dos 5 (cinco) membros,
§ 30 - A Comissão reunir-se-á, pelo menos, uma vez
a cada semestre.
Art. 32 - Compete à Comissão:
I - opinar sobre os conceitos apurados e propor mo
dificações, quando julgar necessário,
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11 - convocar a chefia imediata do servidor candida
to à promoção, para qualquer esclarecimento sobre conceitos de de￾sempenho apurados,
111 - acolher recursos interpostos pelos servidores
e opinar na apuração do merecimento,
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos
servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
Art. 33 - Os servidoresque discordarem
do da apuração do merecimento terão direito de interpor
fundarnen~adosà Comissão de Promoção no prazo máximo de
dias a contar da pUblicação do resultado.
do resu1ta￾recursos
10 (dez)
Art. 34 - A Comissão Geral de Promoção terá o mesmo
prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso a partir da
data do seu protocolo.
SECAO IV
'> DO ACESSO
Art. 35 - Acesso é a investidura do servidor, pelo
princípio do mérito, em vaga existente em outra série de classe, ,
de nível imediatamente superior, obedecidos os requisitos mínimos
para provimento do cargo, dentro do mesmo nível já alcançado em
progressão anterior ao acesso.
Art. 36 - O acesso será realizado mediante proces￾so seletivo interno, no qual será apurado, na forma do edital, o
mérito do candidato que deverá, igualmente, satisfazer as exigên￾cias da respectiva especificação de classe.
Art. 37 - Em caso de não aproveitamento
vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas
ção de candidatos aprovados em concurso público.
de todas éS
por nome a￾SECAO V
DA SUBSTITUICAo
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Art. 38 - Os servidores investidos em cargo de dir~
ção e chefia, ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos in
dicadose previamente designados pela autoridade competente.
S 10 - O substituto assumirá, automaticamente, o
exercício do cargo, nos afastamentos ou impedimentos do seu titular.
S 20 - O substituto fará jus ao vencimento percebi￾do pelo servidor substituído.
S 30 - Ao servidor designado para o exercício de .
cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ocupado an
teriormente.
Art. 39 - A substituição
diante ato do Poder Executivo, desde que
de habilitação exigida.
de professor será feita me
preenchidos os requisitos
Art. 40 - Não havendo professordisponívelpara ~
tituição, a Administração Municipal poderá contratar professor por
prazo certo, variando de 7 (sete) a 365 (trezentos e sessenta e cin
co) dias, dando prioridade aos aprovados em concurso público, con￾forme a ordem de classificação e ainda não nomeados para o cargo.
Parágrafo Onico - Findo o prazo de que trata o arti
go o contrato ficará, automaticamente, rescindido.
SECXO VI
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 41 - Remoção,é o deslocamentodo servidor, a
pedido ou "ex-ofício", de uma para outra unidade administrativa, o~
de exista vaga.
Art. 42 - Reintegração,é a reinvestidurado servi￾dor no cargo anteriormente ocupado, por força de décisão judicial,
com o ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 43 - Reversão, é o reingressodo aposentadoao
serviço,após verificação,por junta médica oficial de que não sub￾sistem os motivos determinadosda aposentadoria.
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CApITULO VIII
DO TREINAMENTO
Art. 44 - Fica institucionalizado, como atividade
permanente da Prefeitura Municipal, o treinamento de seus servido
res.
Art. 45 - O treinamentoterá sempre caráter objeti
vo e será ministrado:
ra, utilizando
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitu
servidores de seu Quadro de Recursos Humanos1
11 - através de contratação de serviço a entidades
especializadas,
111 - mediante encaminhamento de servidores a orga
nizações especializadas.
Art. 46 - As chefia~, de todos os níveis hierárqui
cos deverão participar dos Programas de Treinamento,
I - identificando e analisando as áreas mais caren
tes de treinamento, propondo as medidas que se fizerem necessárias,
11 - autorizando e viabilizando a participação de
seus subordinados nos Programas de Treinamento,
111 - desempenhando atividades de instrutores de
treinamento,
IV - submetendo-se aos Programas de Rreinamento
adequados às suas atribuições.
CAPITULO IX
- I. DO APOSTILAMENTO
Art. 47 - O servidorefetivo,que exercer cargo em
comissão, e dele afastado por iniciativa da Administração não moti
vada por penalidade ou pedidQ do interessado após contar com mais
de 10 (dez) anos consecutivos de. exercício em cargo comissionado ,
continuará, ao assumir o cargo efetivo de que foi titular a rece￾ber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
. , .
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um cargo
mo cargo
Art. 48 - Quando houver o servidorocupado
comissionado, o vencimento será correspondente ao
ocupado, desde que tenha sido superior a 2 (dois)
mais de
do últi
anos.
CAP!TULO X
DO REGIME JUR!DICO
Art. 49 - O regime jurídico do servidor público dos
Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza de direito
público.
'--
Art. 50 - Os servidores serão regidos em suas rela￾ções de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio
de Monte Alegre de Minas.
CAP!TULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 51 - O atual servidordo Poder Executivo,oc~
pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cujo ingresso
se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu
emprego transformado em cargo público, automaticamente, a partir da
vigência desta Lei.
Art. 52 - O atual servidordo Poder Executivo,oc~
pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo
ingresso não tenha sido em decorrência de concurso público, terá'
seu emprego transformado em função pública, automaticamente na data
da vigência desta Lei.
S 10 - Exclui-se do disposto no artigo o servidor'
na condição de ocupante de cargo em comissão.
§ 20 - A função pública, criada na forma do artigo,
será extinta com a sua vacância.
Art. 53 - O servidor, cujo emprego tenha sido tran~
formado em função pública, na forma do artigo anterior, será efeti￾vado em cargo público correspondente à função de que seja titular,
. , .
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um cargo
mo cargo
Art. 48 - Quando houver o servidorocupado
comissionado,o vencimentoserá correspondenteao
ocupado, desde que tenha sido superiora 2 (dois)
mais de
do últi
anos.
CAP!TULO X
DO REGIME JUR!DICO
Art. 49 - O regime jurídicodo servidorpúblico dos
Poderes Executivoe Legislativo,é único e tem naturezade direito
público.
'--
Art. 50 - Os servidoresserão regidos em suas rela￾ções de trabalhopelo Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município
de Monte Alegre de Minas.
CAP!TULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 51 - O atual servidor do Poder Executivo, oc~
pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, cujo ingresso
se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu
emprego transformado em cargo público, automaticamente, a partir da
vigência desta Lei.
Art. 52 - O atual servidor do Poder Executivo, oc~
pante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho cujo
ingresso não tenha sido em decorrência de concurso público, terá'
seu emprego transformado em função pública, automaticamente na data
da vigência desta Lei.
S 10 - Exclui-se do disposto.no artigo o servidor'
na condição de ocupante de cargo em comissão.
§ 20 - A função pública,criada na forma do artigo,
será extinta com a sua vacância.
Art. 53 - O servidor,cujo emprego tenha sido tran~
formado em função pública,na forma do artigo anterior, será efeti￾vado em cargo público correspondenteà função de que seja titular,
-, , .
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desde que seja aprovado em concurso público para provimento de car
go correspondente a função de que seja titular.
Parágrafo Onico - A efetivação de que trata o arti
go, importará na rescisão compulsória do contrato de trabalho.
Art. 54 - O tempo de serviço prestado à Prefeitura
Municipal, será contado como título no concurso correspondente à .
função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital,
na forma da Lei.
-.
Art. 55 - Os servidoresestáveis pelo Art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão e~
quadràdos no Quadro Suplementar, se não forem aprovados em concur￾so público.
Parágrafo Onico - O enquadramento será feito man￾tendo a função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros
aplicados aos servidores da mesma faixa salarial, não se aplicando
aos mesmos as vantagens da seção 11, do Capítulo VII, desta Lei,
até a aprovação em novo concurso público.
Art. 56 - Serão igualmente enquadrados
Suplementar os servidores ocupantes de cargo efetivo e
na forma do Capítulo IX desta Lei.
no Quadro'
apostilados
Art. 57
serão revistos na mesma
gundo o que estabelece
tuição Federal.
- Os proventos de inativos e pensionistas
proporção e ajustados à presente Lei, se￾os parágrafos 40 e 50 do Art. 40, da Consti
Art. 58 - Ao professor em
Ia, será concedida a gratificação, de 20%
uso de giz, calculada sobre o vencimento.
atividade na sala de au-
(vinte por cento) pelo'
Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a re~
lamentar, por Decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação des
ta lei, correrão j conta de dotações orçamentárias próprias.
..
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Art. 61 - Integrama presente lei, os seguintes
anexos e tabelas:
vimento
Anexo I - Cargos de Provimento em Comissio,
Anexo 11 - Cargos de Provimento Efetivo;
Tabela I - Cargos da Area Administrativa,
Tabela 11 - Cargos da Area Educacional,
Tabela 111 - Cargos da Area de Saúde,
Tabela IV - Cargos da Area Operacional,
Anexo 111 - Tabela de Vencimentos de Cargos de Pr2
em Comissão,
Anexo IV - Tabela de Vencimentos de Cargos de Pro￾vimento Efetivo.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de
agosto do corrente ano, revogadas as disposioões em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 .
DE DEZEMBRO DE 1.993.

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