| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2020 |
| Date | 2020-01-21 |
| Ementa | Estabelece índices de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporário, e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01), bem como estabelece Índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e dá outras providências. |
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Município de e e Alegre e Minas Um juitidto: melhos, pafias todos, LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020. Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01), bem como Estabelece Indice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo de Monte Alegre de Minas/ MG, será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 4.48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2.020; $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. $ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias, pois a remuneração do aludido cargo é fixada pelo Ministério da Saúde, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 13.708, de 14 de agosto de 2.018. Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de vencimento compreendidos entre o SV 22 ao SV 55. Art. 3º, Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e 109/2009, será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2.020; $1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos contratos temporários de prestação de serviços, exceto os contratos temporários de prestação de serviços de professor Pl e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da Educação. na É | 1/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de º e Alegre e Minas Um futudo melho, pafis todos 8 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do aludido cargo é fixada pelo do Ministério da Saúde, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 13.708, de 14 de agosto de 2.018. Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto cargos comissionados com símbolos de vencimentos SC01 e SC 05), será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2.020; Parágrafo Único -. Os Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado com símbolo de Vencimento SC 05 terão os seus vencimentos recompostos, de acordo com o Salário Mínimo, conforme legislação em vigor, evitando assim duplo reajuste. Art.5º, O reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos Cargos de Professor P1 e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da Educação, adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos, evitando- se, desta forma, um duplo reajuste. Art. 6º, Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2.020; Art.7º. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes de Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, deverão ter o aumento salarial desde 1º de Janeiro de 2.020, no valor de R$1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), fixados pela Medida Provisória Federal nº 916, de 31 de dezembro de 2019, adequando-se a remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei. Art. 8º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os Cargos Comissionados com Símbolo oe SC01; e o Anexo III, que descreve os N < 2/6 34 3283-0500 = gi. www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de E e Alegre e Minas Um (utido: melho, patio todos valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e 109/2009. Art. 9º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2.020. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 21 DE JANEIRO DE 2.020. Dr. Último Bitencourt de Freit Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, iesiante afixação por 30 dias no mural da Prefeura Municipal é no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nt 313 de 18/11/2016 em: usa: 22.905 34 3283-0500 3/6 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de D e Alegre e Minas Um futto: melhol, pafics tados ANEXO I- LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 4 E Sesrfraa 1.039,00 SV 30 1.039,00 1.039,00 SV32 SV 05 1.039,00 SV 33 1.039,00 SV 34 1.812,21 SV 09 1.039,00 1.039,00 38 [216238] 2.300,94 2.414,88 SV 41 2.528,88 Sv 14 1.039,00 SV 17 1.039,00 SV 46 ==" 0320903] 1.039,00 SV 47 1.039,00 SV 48 1.152,38 SV 52 [217,84 SV 54 4.703,60 SV 27 131531 SV 55 4.935,75 1.376,43 1.400,00 *ACE= Agente de Combate d Dr. Ui ncourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 416 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de 2 e Alegre e Minas Um (utido melho, pafi todos ANEXO H — LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO | Símbolo em Comissão ValoresR$S SC 02 4.588,78 SC 05 1.039,00 itencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 5/6 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de e e Alegre e Minas Um futdo melho, pala tados ANEXO III A LEI N.º3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020 TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - QECPE 001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE | | Agente Comunitário de Saúde - PSF Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PS Auxiliar de Enfermagem — PSF Auxiliar de Farmácia — PSF Auxiliar de Serviços Gerais Cirurgião Dentista — PSF (08 horas Cirurgião Dentista — PSF (04 horas Enfermeiro — PSF Médico — PSF Técnico em Enfermagem - PSF | 1.039,00 FEVEREIRO DE 2.009, Advogado Assistente Social 2.645,13 Auxiliar Administrativo Capacitador de Oficina Coordenador de Atividade Física EEE EA Coordenador de Educação Física Coordenador de Programa Social Educador de Saúde Educador Social Instrutor de Artesanato Instrutor de Crochê e Tricô Instrutor de Hortaliça Instrutor de Pintura Instrutor de Vagonite Orientador Social EESC SEE Psicólogo Supervisor de Saúde - Zoonoses Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas | 34 3283-0500 6/6 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000