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norma nº 3005/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3005 / 2020
Date 2020-01-21
EmentaEstabelece índices de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporário, e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01), bem como estabelece Índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e dá outras providências.
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Município de
e e Alegre
e Minas
Um juitidto: melhos, pafias todos,
LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020.
Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de
Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento
comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01), bem como Estabelece
Indice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do
Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo de Monte Alegre de
Minas/ MG, será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de
janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 4.48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de
1º de janeiro de 2.020;
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes
do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias, pois a remuneração do
aludido cargo é fixada pelo Ministério da Saúde, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste,
estando em conformidade com a Lei 13.708, de 14 de agosto de 2.018.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de
vencimento compreendidos entre o SV 22 ao SV 55.
Art. 3º, Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e
109/2009, será de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente
à variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019
a dezembro de 2019, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de
1º de janeiro de 2.020;
$1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos contratos
temporários de prestação de serviços, exceto os contratos temporários de prestação de serviços
de professor Pl e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo
com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação. na
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34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
º e Alegre
e Minas
Um futudo melho, pafis todos
8 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes
do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do
aludido cargo é fixada pelo do Ministério da Saúde, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste,
estando em conformidade com a Lei 13.708, de 14 de agosto de 2.018.
Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado
(exceto cargos comissionados com símbolos de vencimentos SC01 e SC 05), será de 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019,
a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de
1º de janeiro de 2.020;
Parágrafo Único -. Os Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de
Provimento Comissionado com símbolo de Vencimento SC 05 terão os seus vencimentos
recompostos, de acordo com o Salário Mínimo, conforme legislação em vigor, evitando assim
duplo reajuste.
Art.5º, O reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos Cargos de
Professor P1 e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo
com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação, adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos, evitando-
se, desta forma, um duplo reajuste.
Art. 6º, Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, será de 4,48% (quatro
inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, a título
de recomposição, nas seguintes condições:
a) 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de
1º de janeiro de 2.020;
Art.7º. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes de
Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, deverão ter o aumento
salarial desde 1º de Janeiro de 2.020, no valor de R$1.039,00 (um mil e trinta e nove reais),
fixados pela Medida Provisória Federal nº 916, de 31 de dezembro de 2019, adequando-se a
remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei.
Art. 8º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve
os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto
os Cargos Comissionados com Símbolo oe SC01; e o Anexo III, que descreve os
N
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34 3283-0500 = gi.
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Município de
E e Alegre
e Minas
Um (utido: melho, patio todos
valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares nº108/2009
e 109/2009.
Art. 9º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 1º de janeiro de 2.020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 21 DE
JANEIRO DE 2.020.
Dr. Último Bitencourt de Freit
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, iesiante afixação por 30 dias no mural da Prefeura Municipal é
no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nt 313 de 18/11/2016 em:
usa: 22.905
34 3283-0500 3/6
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
D e Alegre
e Minas
Um futto: melhol, pafics tados
ANEXO I- LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
4
E Sesrfraa
1.039,00 SV 30
1.039,00
1.039,00 SV32
SV 05 1.039,00 SV 33
1.039,00 SV 34 1.812,21
SV 09 1.039,00
1.039,00 38
[216238]
2.300,94
2.414,88
SV 41 2.528,88
Sv 14 1.039,00
SV 17
1.039,00 SV 46 ==" 0320903]
1.039,00 SV 47
1.039,00 SV 48
1.152,38 SV 52
[217,84 SV 54 4.703,60
SV 27 131531 SV 55 4.935,75
1.376,43 1.400,00
*ACE= Agente de Combate d
Dr. Ui ncourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500 416
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
2 e Alegre
e Minas
Um (utido melho, pafi todos
ANEXO H — LEI N.º 3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
| Símbolo em Comissão ValoresR$S
SC 02 4.588,78
SC 05 1.039,00
itencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500 5/6
www. montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
e e Alegre
e Minas
Um futdo melho, pala tados
ANEXO III A LEI N.º3.005, DE 21 DE JANEIRO DE 2.020
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - QECPE
001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
|
|
Agente Comunitário de Saúde - PSF
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PS
Auxiliar de Enfermagem — PSF
Auxiliar de Farmácia — PSF
Auxiliar de Serviços Gerais
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas
Enfermeiro — PSF
Médico — PSF
Técnico em Enfermagem - PSF | 1.039,00
FEVEREIRO DE 2.009,
Advogado
Assistente Social 2.645,13
Auxiliar Administrativo
Capacitador de Oficina
Coordenador de Atividade Física EEE EA
Coordenador de Educação Física
Coordenador de Programa Social
Educador de Saúde
Educador Social
Instrutor de Artesanato
Instrutor de Crochê e Tricô
Instrutor de Hortaliça
Instrutor de Pintura
Instrutor de Vagonite
Orientador Social EESC SEE
Psicólogo
Supervisor de Saúde - Zoonoses
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
|
34 3283-0500 6/6
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