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norma nº 241/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 241 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaEstabelece Alterações no Regime Próprio da Previdência Social no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido: melho, pata todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.020
Estabelece Alterações no Regime Próprio da Previdência Social no Município de
Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 15 ao 27 e 34 da Lei Complementar Municipal nº
166/2012.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 80 a 84 e 87 a 101 da Lei Complementar
Municipal nº 001/91.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 001/91 passa a vigorar acrescida do
ANEXO PREVIDENCIÁRIO com a seguinte redação:
“ANEXO PREVIDENCIÁRIO
Art. 1º. O auxílio-doença é benefício estatutário custeado pelo órgão empregador
patronal (Poder Executivo, Legislativo, autarquias ou fundações) e será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, e consistirá numa renda
mensal correspondente à última remuneração do cargo efetivo do servidor.
$7º. O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de oficio, com base em exame
médico-pericial que definirá o prazo de afastamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)
dias em cada perícia.
$2º O período máximo para manutenção do benefício é de 2 (dois) anos
ininterruptos, quando poderá, à critério da Junta Médica Oficial, ser convertido em aposentadoria
por invalidez permanente.
$3º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão
do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
$4º. Caso o segurado esteja sujeito ao processo de reabilitação profissional, previsto
no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, o beneficio do auxílio-doença somente
cessará quando estiver habilitado para o desempenho da nova função.
$5º. Não será devido auxílio-doença ao servidor que ingressar no cargo já portador
de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do beneficio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença, ou lesão, em
decorrência do exercício das atividades atinentes go Ed
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& e Alegre
e Minas
Um julho: melho, patas tados
86º, No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade
remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja de caráter contínuo ou incompatível com a
limitação que ensejou a concessão do benefício, sob pena de cancelamento automático do auxílio-
doença e perda total dos proventos percebidos durante o período laborado.
87º, Os procedimentos cirúrgicos estéticos, assim como qualquer complicação deles
decorrentes, independente da CID, não poderão ser fundamento para a concessão de auxílio-
doença.
$8º Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes
ao pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
$9º O pagamento do benefício aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário,
salvo nos casos em que a cessão é com ônus para o cedente.
Art. 2º. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo, ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
SIº, Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades
e cargos que exerça aquele.
$2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá deles
ser afastado, com base no laudo médico pericial.
Art. 3º, Será devido o salário-família, em forma de benefício estatutário e custeado
pelo órgão empregador patronal (Poder Executivo, Legislativo, autarquias ou fundações), em cotas
mensais, ao segurado de baixa renda, assim considerado aquele que receba remuneração, subsídio
ou provento mensal igual ou inferior ao valor definido pelo RGPS, na proporção do número de
filhos e equiparados, de até quatorze anos de idade ou inválidos.
$1º O valor da remuneração, subsídio ou provento para fins de classificação do
segurado como de baixa renda será revisto na mesma data e na mesma proporção em que for
reajustado pelo RGPS.
$2º O aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, se do sexo masculino; ou 60 (sessenta) anos de idade, ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família pago juntamente com a aposentadoria.
$3º A invalidez do filho, ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser
comprovada por laudo médico pericial. [
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Um quinto: melho, pafics todos,
Art. 4º. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, o benefício do salário-família
será pago somente à mãe.
Art. 5º. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de fregiiência à escola.
$1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola, do Jilho ou equiparado, implicará na suspensão do benefício,
até que a documentação seja apresentada.
$2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada
a fregiência escolar regular no período.
Art. 6º. O direito ao salário-família cessa:
1 - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
IH - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
JH - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 7º. As cotas de salário-família não serão incorporadas para quaisquer efeitos, à
remuneração ou ao beneficio, sendo que deverão ser ressarcidas pelo órgão empregador patronal
de origem do beneficiário de aposentadoria (Poder Executivo, Legislativo, autarquias ou
Jundações) ao RPPS quando pagas juntamente com a aposentadoria.
Art. 8º Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas
referentes ao pagamento do presente benefício aos seus servidores.
Art. 9º. O pagamento do benefício aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário,
salvo nos casos em que a cessão é com ônus para o cedente.
Art. 10. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, em forma de benefício
estatutário e custeado pelo órgão empregador patronal (Poder Executivo, Legislativo, autarquias
ou fundações), por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste.
S7º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
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Um (uid melho pata todos
$2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração
da segurada.
83º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$4º. Em caso de natimorto será devido o salário-maternidade por 30 (trinta) dias.
85º, O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
$6º. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes
ao pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
$7º. O pagamento do benefício aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário,
salvo nos casos em que a cessão é com ônus para o cedente.
Art. 11. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Art. 12. O auxílio-reclusão será concedido, em forma de beneficio estatutário, e
custeado pelo órgão empregador patronal (Poder Executivo, Legislativo, autarquias ou fundações),
aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos,
nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou
E subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS.
SIº. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à 91%
(noventa e um por cento) da última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso.
$2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
beneficios do RGPS.
$3º O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a
partir da data:
I- em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo,
quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.
pós o prazo previsto no inciso anterior.
Il - do requerimento, quando postulado a;
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Um futidio melho, pafics todos
$4º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado que se habilitarem.
$5º. Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver
evadido.
$6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos em razão da prisão; e
HW - certidão, emitida pela autoridade competente, sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo tal documento ser
renovado trimestralmente.
$7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser deduzido do referido
ressarcimento, ou restituído ao Ente, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros
e índices de atualização até a efetiva devolução.
$8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
$9º, Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte.
q $170. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes ao
pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
$171. O pagamento do benefício aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário, salvo
nos casos em que a cessão é com ônus para o cedente.
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 13. 4 Perícia Médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município,
vinculada à Prefeitura e ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nomeada por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será atribuição da Perícia Médica Oficial do Município a elaboração
de Laudo Médico Pericial:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulbdo melho, pais todoe
1- da avaliação de aptidão fisica e mental para o ingresso em cargo, emprego ou função
pública no município;
Il -da análise de atestados médicos que tenham concedido licença aos servidores públicos
municipais por motivo de doença ou maternidade;
HI — da análise de atestados médicos que tenham solicitado aposentadoria por invalidez
ou readaptação de servidor público municipal;
Art. 14. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por Decreto a apresentação
de atestados, requisitos mínimos de validade, procedimentos de verificação de autenticidade,
Prazos e o processamento nos órgãos do município.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário constantes da Lei Previdenciária
Municipal e dos Estatutos do Servidor e do Magistério Público Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE DEZEMBRO
DE 2.020.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre ide Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
LB, 49 ,ADIO
Matrícula:. 29 Ê, )
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