| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3062 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. |
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Município de eMonte Alegre =de Minas Um fulito melhol, pala todos LEINº 3.062, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.021 Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 2º. Constituem competências da Ouvidoria: I - receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. II - monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria da Câmara; HI - cobrar respostas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas; IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas; V- manter sigilo de todas as reclamações, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos: VI - registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências adotadas; VI - promover capacitação e treinamento em temas relacionados às atividades de ouvidoria; VIII - promover a divulgação de suas atividades; XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta; XII - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas. Art. 3º. O cargo de Ouvidor será ocupado por Servidor nomeado pelo presidente da Câmara Municipal. Art. 4º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG poderão fazê-las através de: I- exposição oral, perante o Ouvidor; |, 34 3283-0500 ) www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 1/2 E Município de eMonte Alegre «de Minas Une qutidto melho poa todos II - informação escrita protocolizada no setor competente; HI - via postal; IV - telefonema. V - Preenchimento de formulário através do site da Câmara Municipal. Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão a sua identificação pessoal acrescido do número do Registro Geral da Carteira de identidade, CPF e seu endereço para envio de resposta por escrito ou email; Art. 5º. O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento verossímil. Art. 6º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais. Art. 7º. O Ouvidor, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário. Art. 8º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria, e ao exercício de suas atribuições administrativas. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE NOVEMBRO DE 2.021. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: ER, 2/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br | Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000