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norma nº 3062/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3062 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
native_id2432

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Município de
eMonte Alegre
=de Minas
Um fulito melhol, pala todos
LEINº 3.062, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.021
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da
Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 2º. Constituem competências da Ouvidoria:
I - receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações,
denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados
pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
II - monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a
partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria da Câmara;
HI - cobrar respostas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades a
respeito das manifestações a eles encaminhadas;
IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado
das reclamações, sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
V- manter sigilo de todas as reclamações, sugestões, solicitações,
denúncias, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos:
VI - registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria por
tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências
adotadas;
VI - promover capacitação e treinamento em temas relacionados às
atividades de ouvidoria;
VIII - promover a divulgação de suas atividades;
XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e
controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
XII - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que
facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
Art. 3º. O cargo de Ouvidor será ocupado por Servidor nomeado
pelo presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à
Ouvidoria da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG poderão fazê-las
através de:
I- exposição oral, perante o Ouvidor; |,
34 3283-0500 )
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
1/2
E Município de
eMonte Alegre
«de Minas
Une qutidto melho poa todos
II - informação escrita protocolizada no setor competente;
HI - via postal;
IV - telefonema.
V - Preenchimento de formulário através do site da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida
do cidadão a sua identificação pessoal acrescido do número do Registro Geral da
Carteira de identidade, CPF e seu endereço para envio de resposta por escrito ou email;
Art. 5º. O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, remeterá
ao arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento
verossímil.
Art. 6º. Quando for comprovada má-fé na comunicação
prestada, o Ouvidor notificará o fato aos órgãos competentes para as providências
legais.
Art. 7º. O Ouvidor, no uso de suas atribuições, poderá requisitar
documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores prestar-lhes
apoio e informações em caráter prioritário.
Art. 8º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao
desempenho das atividades da Ouvidoria, e ao exercício de suas atribuições
administrativas.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Monte Alegre de
Minas/MG.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 24 DE NOVEMBRO DE 2.021.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
ER,
2/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br |
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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