| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte Alegre de Minas, o dia do Nutricionista e a Semana de Alimentação Saudável, a ser comemorada no dia 31 de agosto e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fulidio melhol, pofco todos LEINº 3.080, DE 18 DE ABRIL DE 2.022 Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte Alegre de Minas, o dia do Nutricionista e a Semana de Alimentação Saudável, a ser comemorada no dia 31 de agosto e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Monte Alegre de Minas/MG o “Dia do Nutricionista”, a ser comemorado anualmente no dia 31 de agosto. Parágrafo Único: O evento que trata essa lei poderá ser realizado em qualquer outra data, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação do caput deste artigo. Art. 2º. A data a que se refere o artigo 1º poderá ser comemorada anualmente com o Evento da Semana de Alimentação Saudável, que tem por objetivos: I— promover informações de alimentação saudável; I- estimular as escolas e a população em geral, através dos profissionais a desenvolver programas inovadores e participativos na busca da alimentação saudável; HI- contribuir para a democratização de informações relativas à alimentação saudável e o combate à desnutrição, o combate à obesidade, diabetes, hipertensão arterial e outras doenças crônicas não transmissíveis; IV- debater o papel da alimentação saudável, ou seja, uma alimentação de boa qualidade e balanceada, como aquisição de hábitos alimentares saudáveis; V— promover para o público em geral informações sobre experiências e projetos que estimulem a alimentação saudável: VI- promover a saúde. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação e de Saúde poderão comemorar o “Dia do Nutricionista com a Semana de Alimentação Saudável, propondo um programa especial referente ao tema, junto às escolas e as Unidades de Saúde, atingindo um público geral e promovendo atividades voltadas a alimentação saudável, como por exemplo: a É 12 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulidto: melho, polia tndos I — promover palestras para o público preferencialmente na abertura da Semana; II — promover feiras de conhecimento nas escolas sobre o tema; II — confeccionar murais alusivos à importância de uma alimentação saudável; IV — promover nos PSFºS, palestras de conscientização e importância da alimentação saudável como um hábito e também o combate as doenças causadas pela má alimentação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE ABRIL DE 2.022. y) im Bitencourt de Freitas unicipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: JO, 04 dor Matrícula: RI 127 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br RA Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000