br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 3116/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaInstitui o Programa "REGULARIZAMONTE ALEGRE" e Estabelece Procedimentos para a Regularização Fundiária no âmbito do município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais e Dá Outras Providências.
native_id2496

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Município de
ie^nte Alegre ^^s^e Minas
tfídhiA pdci todí^
LEI N° 3.116, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.022
Institui o Programa "REGULARIZAMONTE ALEGRE" e Estabelece
Procedimentos para a Regularização Fundiária no âmbito do município de
Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária - REURB
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária - REGULARIZA
MONTE ALEGRE DE MINAS - nas modalidades de interesse social (REURB-S) e de interesse
específico (REURB-E) ou ainda Híbrida.
§ 1®. Denomina-se Regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aquela
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato pelo Município de Monte Alegre de Minas, ressaltando os seguintes critérios:
a) não possuir outro imóvel no território nacional;
b) a composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos
vigentes no país;
§ 2°. Denomina-se Regularização fundiária de interesse específico (REURB-E):
aquela aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese
de que trata o § 1° desse artigo.
Art. 2°. Constituem objetivos da regularização fundiária:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los
e proporcionar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação á situação de ocupação informal anterior;
II - adaptar as unidades imobiliárias existentes com o ordenamento territorial urbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informaisregularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - garantir o direito social à moradia digna e às condições devidaadequadas;
5
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01. B. Petrópolis, CEP 38475-000
1/6
Município de
^onte Alegre
le Minas
Ut*v melhÃ' pàio, íj)di>ç^
VI - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes;
solo;
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
IX - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XI - estimular a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária, desenvolvido ao longo da intervenção, para assegurar a participação das mesmas;
XII - projeto de reassentamento com as soluções propostas, quando a urbanização ou
regularização fundiária implicar em reassentamento de famílias;
XII - relatório técnico ambiental quando, na área a ser regularizada, houver ocupação
de Área de Preservação Permanente (APP) ou outras áreas especialmente protegidas pela legislação
ambiental;
Art. 3°. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se:
I- Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente da sua localização;
II- Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente á
épocade sua implantação ou regularização;
IV- Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente em 22 de dezembro de
2016, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização
das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
Art. 4°. Para fins da Reurb, o Município deverá considerar a situação já consolidada
no local da área e suas edificações.
ParágrafoÚnico: As Secretarias Municipais devem promover as atividades inerentes
que lhe forem requisitadas para conferirceleridade aos procedimentos de Regularização Fundiária.
Art. 5°. Nas regularizações fundiárias de interesse social (REURB-S), deve ser
elaborado o Plano de Urbanização e Regularização Fundiária,de acordo com as exigênciasprevistas
na Lei Federal n. 13.465/2017.
Art. 6". Após sua abertura, os processos de regularização fundiái-ia devem ser autuados
e tramitar, com apoio de todas as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta, contendo:
1 - classificação do núcleo urbano informal como regularização fundiária de interesse
social (REURB-S), de interesse específico (REURB-E) ou REURB HÍBRIDA;
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça. 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
2/6
Município de
^onte Alegre
1e Minas
Uhu l^djÂí> méPtÂ/ pàiCu íjxh^
II - indicação das etapas e intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária;
III - avaliação das condições urbanísticas do núcleo urbano informal;
IV - delimitação do perímetro do assentamento e, quando for o caso, encaminhar auto
de demarcação urbanística ao cartório de registro de imóveis competente;
V - identificação dos lotes e unidades autônomas;
VI - cadastramento da população ocupante;
VII - buscas cartoriais e notificações necessárias dos proprietários;
VIII - sobreposição do perímetro do núcleo urbano informal às matrículas e
transcrições, quando possível;
IX - projeto de regularização fundiária, nos termos do artigo 35 da Lei Federal n°
13.465, de 11 de julho de 2017;
X - projeto urbanístico, nos termos do artigo 36 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de
julho de 2017;
XI - projeto de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aprovado ao
cartório de registro de imóveis competente e acompanhar seus desdobramentos até o efetivo registro.
Art. 7® - O projeto de regularização fundiária deve conter;
I - Estudo Técnico de Melhoria das Condições Ambientais, se for o caso.
II - cronograma físico e financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária, registrando-se as medidas de competênciade outros
entes federativos ou concessionárias de serviços públicos;
III - planta com o quadro de áreas e a identificação dos logradouros, espaços livres,
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver, e unidades
imobiliárias a serem regularizadas, existentes ou projetadas, suas dimensões e características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro, numeração oficial do imóvel;
IV - planta ambiental com a identificação e respectiva área da ocupação incidente em
áreas de preservação permanente (APP); se for o caso;
V - memorial descritivo dos lotes;
VI - identificação de eventuais áreas já usucapidas, quando conhecidas;
VII - medidas de adequação urbanística e ambiental, não integrantes da infraestrutura
essencial ou a ela complementares.
§ 1°. As plantas e memoriais descritivos devem ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Cj^A ou de registro de responsabilidade técnica
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01. B. Petrópolis. CEP 38475-000
3/6
Município de
onte Alegre
e Minas
Uni/ mlkc^o
(RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor
ou empregado público.
§ 2®. Na regularização fundiária de interesse social (REURB- S), as medidas de
adequação urbanística, ambiental e reassentamentosdevem ser custeadaspelo Município diretamente
ou por convênios ou parcerias, não condicionando a sua aprovação.
§ 3®. Na regularização fundiária de interesse específico (REURB-E), a aprovação fica
condicionada ao custeio, por parte dos beneficiários, das medidas de adequação urbanística, ambiental
e reassentamentos.
§ 4°. O Município pode promover as medidas mitigadorase de adequação urbanística,
ambiental e reassentamentos nas regularizações fundiárias de interesse específico (REURB-E)
mediante recolhimento de tributo, nos termos da legislação federal e municipal, correspondente ao
valortotal do conjunto das intervenções e condicionada á ordem de priorização de seu planejamento.
§ 5°. Quando tecnicamente inviável a mitigação e adequação urbanística em virtude da
consolidação do assentamento na regularização fundiária de interesse específico (REURB- E), os
beneficiários devem realizar a compensação ambiental de seu núcleo urbano informal consolidado
com o pagamento medidas mitigadoras em casos de regularização fundiária de interesse social
(REURB-S).
Art. 8°. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), ato administrativo de
aprovação da regularização, e que deve acompanhar o projeto aprovado, deve ser assinada pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) deve conter, no
momento de sua emissão:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o nome de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda
(CPF/MF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e filiação.
Art. 9°. O Executivo deverá instituir por ato exclusivo de sua competência a Comissão
Técnica de Regularização Fundiária, composta porservidores da Administração Pública Direta para
análise, parecer técnico e execução de medidas apropriadas, devendo, conter minimamente;
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção
de Serviços Públicos;
II- 01 (um) representante da Secretaria^unicipal jde Administração eFinanças;
34 3283-0500 V-N / \ 4/6
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
^onte Alegre
le Minas
Jift ^ibâc^ mlhA/3^<2'
Comércio;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer;
V- 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do município.
§ 1°. Osrepresentantes não fazem jus a qualquer remuneração ouvínculo empregatício
com o município.
§ T. Aspectos técnicos e jurídicos da regularização fundiária não se submetem à
deliberação dos representantes.
Art. 10. Os núcleos urbanos a seremregularizados devem ser definidos peloExecutivo
através de Decretos ou Portarias.
Art. 11. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, o projeto de
regularização fundiária deve obedecer a legislação municipal, definidos os critérios pelo
Departamento de Habitação e pelo Departamentode Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Art. 12. Para fins de regularização fundiária, o Poder Público Municipal deve se
utilizar de todos os instrumentos jurídicos permitidos pela Lei Federal n° 13.465, de 11 dejulho de
2017 e legislações correlatas, que atendam aos interesses daAdministração Pública nouso e ocupação
do solo urbano, assim especificados:
I - Concessão de direito real de uso;
II - Concessão de uso especial para fins de moradia;
III - Doação onerosa ou gratuita;
IV - Compra e venda;
V - Permuta;
VI - Direito real de laje;
VII - Legitimação fundiária;
VIII - Legitimação de posse.
Parágrafo Único: Opossuidor pode, para o fim de contagem do prazo de ocupação
exigido paraa concessão de uso especial, na forma individual ou coletiva, acrescentar suaposse a de
seu antecessor, contanto que sejam contínuas.
Art. 13. Para fins de regularização fundiária, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no artigo 17, inciso I, da Lei Federal n°8.666, de21 dejunho de 1993,conforme
previsto no artigo 71 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 14. A prioridade de núcleos urbanos informais a serem regularizados deve
obedecer a critérios estabelecidos pela Executivo.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça. 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
5/6
Município de
Monte Alegre
le Minas
Um im/he^ pàuij todo^
Art. 15. Aplicara-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do Programa de Regularização Fundiária
devem correr por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.09.00-3.3.39.00/15.452.0016.2.0070 —Outros Serv. Terc. Pes. Jurídica
Art. 17. Não se aplica o disposto nessa Lei, a regularização fundiária em áreas em
litígio judicial.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE
DEZEMBRO DE 2.022.
Ttimo Bitencourt de Fheiías
Prefeito Municipal de Monte Alegi e de Minas
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua JairMota Mendonça, 01, B. Petrópoiis, CEP 38475-000
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afinação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.s 313 de
18/11/2016 em:
" '3
Matrícula
6/6

open original →