| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3260 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos Organizacionais e dá Outras Providências |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho pai todos LEI Nº3.260, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.024 Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos Organizacionais e Dá Outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Monte Alegre de Minas, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração Municipal. Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares. por meio de órgãos e entidades que compõem a Administração do Município. Art. 3º. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 4º. Os serviços públicos municipais, a serem prestados à população do Município de Monte Alegre De Minas, compreendem: I - construção e manutenção de gbras públicas de interesse da comunidade; Página | de 24 34 3283-0500 N www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utido melho, palco tudos IH - o provimento dos serviços de infra-estrutura: HI - coleta e disposição dos esgotos sanitários. dos resíduos sólidos e drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio ambiente: IV - a educação e o ensino fundamental; V - o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e econômicas; VI - o exercício do poder de política municipal nos termos da legislação tributária, obras e posturas, meio ambiente e uso do solo; VII - a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; e, VIII — a execução e manutenção dos serviços de abastecimento de água. Art. 5º. Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: I- eficiência, segurança e continuidade; II - preço ou tarifa justa; II - observância do processo de licitação: e, IV - respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPITULO HI DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL Art. 6º. A Administração Municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: 1 - criar meios para o pleno exercício da cidadania; II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; III - democratizar a ação administrativa de forma . á a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos de interesse local; V - promover e articular o desenvolvimento unicipal; VI - garantir a provisão de bens e serviços Página 2 de 24 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um atado: molhado pras todos VII - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades: SEÇÃO I DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º. A Administração Municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. A Unidade Administrativa para o desempenho de atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades será composta de quatro níveis, assim denominados: I- 1 Nível - Secretaria II- 2 Nível — Departamento HI- 3 Nível — Encarregado de Departamento HI- 4 Nível — Assessor de Departamento SEÇÃO II DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º. A integração de órgãos e entidades na Administração Municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se: I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os órgãos; II - por vinculação, a relação de s secretarias e as áreas de sua competência e não sujeil subordinação hierárquica; e. ervisão governamental entre - Por sua natureza jurídica. à ) Página 3 de 24 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melho, abas tudos II - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as secretarias e as entidades de direito privado, compreendida em sua área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, supervisão governamental e subordinação hierárquica. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 11. A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreende: I — autarquia; II — sociedade de economia mista; HI — empresa pública: IV — fundação pública. Parágrafo Unico: As atividades mencionadas neste artigo vinculam- se ao Prefeito Municipal ou ao Departamento em cuja área de competência se enquadre a sua própria atividade. Art. 12. Para os efeitos desta lei considera-se respectivamente: I — autarquia: entidade criada por lei, com personalidade de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada; II — sociedade de economia mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votante; III — empresa pública: entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital volante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de/flireito público interno e de entidade da Administração Indireta Municipal; e, 34 3283-0500 Página 4 de 24 www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 e Município de eMonte Alegre e Minas Um julio melhol, polias tudos IV — fundação pública: é a entidade criada por lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita própria, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada. Parágrafo Único: Além do estabelecido neste artigo, à fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e científica. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração, a coordenação, descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização. celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos, progressiva redução dos custos da Administração Municipal. Art. 14. A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos: I- planejamento; II - coordenação e articulação; HI - descentralização: IV - controle; e, V — modernização. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 15. Planejamento, é para os fins desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. 34 3283-0500 Página S de 24 www.montealegre.mg.gov.br . N Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melho, profis todos Art. 16. A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerão todo planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Monte Alegre De Minas e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos: I- Plano Operativo de Governo; II - Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programação Financeira de Desembolso; e, V - Plano Diretor. Art. 17. Incluem-se entre as funções de planejamento: I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessário à consecução de objetivos e metas do governo municipal; IH - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; HI - o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos; e. IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos; Art. 18. Constará dos planos do governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art. 19. Coordenação e articulação constituem, para os fins desta lei o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Página 6 de 24 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido: melhoA pala todos Parágrafo Único: Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as secretarias, órgãos e entidades nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 21. O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. Parágrafo Único: A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 22. Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na Administraç ão Munici do Poder Executivo. unicipal Art. 23. O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que: I - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas do governo; II - sejam cumpridos os procedimentos e normas: 34 3283-0500 Página 7 de 24 www.montealegre.mg.gov.br . | Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulidto melheto pala todos HI - os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público. Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal submetem-se aos controles externo e interno. $ 1º. O controle externo. a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 8 2º. O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de: I — fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial; II - a avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; HI - controle das operações de crédito; e, IV - apoio à ação do controle externo. Art. 25. O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; e, II - pelos órgãos e unidades administrativas componentes do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações. Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante Decreto. SEÇÃO V DA MODERNIZAÇÃO Art. 27. A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento instituciondl, mediante reforma 34 3283-0500 Página 8 de 24 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 aee Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho pala todos, administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. CAPÍTULO V DO PLANO DE GOVERNO Art. 28. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Único: O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. Art. 29. Anualmente, serão elaboradas as diretrizes orçamentárias a: > que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. Art. 30. Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art. 31. O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei 4.320/64, da Constituição Federal do Estado, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 101/2000. CAPITULO VI DA SUPERVISÃO MUNICIPAL Art. 32. Toda entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeita à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias, respeitadas as competências de cada uma. Art. 33. A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a eficácia da ata 4 Secretaria e à observância da legislação federal e estadual. a8o de cada: 34 3283-0500 Pagina 9 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Art. 34. A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar: I- o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; II - a harmonia política, as diretrizes e a programação do governo em sua área de atuação; HI - a eficiência operacional; IV - a efetividade de ação governamental; e, V - a congruência da ação governamental com os cenários sócio- econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade. Art. 35. Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá: I - fazer observar os princípios definidos nesta lei; Il - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central; II - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos. Art. 36. Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: 1- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados: II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da secretaria a que se vincula; e, III - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 / 34 3283-0500 Página 10 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ss Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melho, patio tudos DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 37. A organização da Administração Municipal compreende: a) - a estrutura básica; e. b) - a estrutura complementar. Art. 38. A estrutura básica, constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as compõem. Art. 39. A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva deliberativa e de controle. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 40. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Monte Alegre De Minas, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei e compreende as seguintes secretarias: I - Coordenadoria de Governo; IH — Controladoria Geral; HI — Procuradoria Jurídica; IV - Secretaria Municipal de Administração; V — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII — Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer; IX- Secretaria Municipal de Obras e Habitação; X — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos; XI — Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; XII- Secretaria Municipal de Planejame o, Contabilidade Finanç Gestão de Pessoal. as e 34 3283-0500 Página H de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 e Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludor melho, polias todos, Parágrafo Unico: As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE GOVERNO Art. 41. O Coordenador de Governo tem nível hierárquico de Secretário. Art. 42. A Coordenadoria de Governo é o órgão de coordenação e assessoramento ao Prefeito. 8 1º. A Coordenadoria de Governo mencionada no caput deste artigo compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Coordenadoria de Governo; b) Departamento de Gabinete do Prefeito: c) Assessoria do Departamento de Coordenadoria de Governo: é d) Assessoria do Departamento de Gabinete do Prefeito. 82º. A Coordenadoria de Governo mencionada no caput deste artigo têm como área de competência: I- as atividades de natureza política e administrativa; II - a coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura; III — Na Coordenadoria de Governo está subordinado o De i rt de Gabinete do Prefeito. partamento SEÇÃO II DA CONTROLADORIA GERAL www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho pafio tudos, Art. 43. A Controladoria Geral, órgão nível de Secretaria Municipal, é o órgão central de controle interno responsável pela verificação da legalidade dos atos de arrecadação de receitas e realização de despesas. pela fidelidade dos agentes da Administração responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho do orçamento anual. $ 1º. A Controladoria Geral mencionada no caput deste artigo compreende ao seguinte órgão: a) Assessoria da Controladoria Geral. SEÇÃO HI DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 44. A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento ao Prefeito, tem por área de atuação o planejamento, coordenação e execução das atividades de representação jurídica do Município, pronunciando-se por meio de parecer sobre matéria jurídica e promovendo a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais. $ 1º. A Procuradoria Jurídica mencionada no caput deste artigo compreende ao seguintes órgão: a) Assessoria da Procuradoria Jurídica. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 45. A Secretaria Municipal de Administração, compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Administração; b) Departamento de Compras; c) Departamento de Licitações; d) Departamento de Patrimônio; e) Departamento de Serviços Póstumos tar e Coordenação de Cemitério; ç 34 3283-0500 Página 13 de 24 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melho, pafão todos f) Departamento de Tecnologia da Informação: g) Setor de Desenvolvimento de Convênios; h) Setor de Arquivo Público Municipal: i) Assessoria do Departamento de Administração; j) Assessoria do Departamento de Compras; k) Assessoria do Departamento de Licitação; e. D | Assessoria do Departamento de Patrimônio. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 46. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio; e, b) Assessoria do Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio. Art. 47. A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio é o órgão de coordenação geral do desenvolvimento econômico e do meio ambiente do Município. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. compreendem aos seguintes órgãos: a) Departamento de Cultura e Turismo; b) Departamento de Educação; 34 3283-0500 , ) Página 14 de 24 www.montealegre.mg.gov.br e Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melhol, pafia todos; c) d) e) 9 8) h) Departamento de Transporte Escolar; Diretores de Escolas; Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil: Assessoria do Departamento de Cultura e Turismo: Assessoria do Departamento de Educação: e. Assessoria do Departamento de Transporte Escolar. Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao ensino ministrado em todos os níveis de ensino oferecidos na rede municipal de ensino e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relacionadas à cultura e turismo. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades: a) Departamento de Coordenadoria do PSF. b) Departamento de Saúde Bucal; c) Departamento de Saúde Pública; d) Departamento de Vigilância Epidemiológica; e) Assessoria de Coordenadoria do PSF; f) Assessoria do Departamento de Saúde Bucal; e, g) Assessoria do Departamento de Saúde Pública. Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da população. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO fOCIAL, 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br ESPORTES E LAZER Página 15 de 24 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melhol, pafico todos Art. 52. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer compreende os seguintes órgãos: a) Departamento da Mulher; b) Departamento de Ação Social; c) Departamento de Esportes e Lazer. d) Assessoria do Departamento da Mulher; e) Assessoria do Departamento de Ação Social; e. f) Assessoria do Departamento de Esportes e Lazer. Art. 53. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer é o órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação ordenada e unificada; cabe também a essa Secretaria a responsabilidade pela coordenação das atividades relacionadas ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer, a fim de promover o bem estar social e individual de nossos munícipes. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO Art. 54. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Água e Esgoto da Área Administrativa; b) Departamento de Água e Esgoto da Área de Serviços; c) Departamento de Engenharia; d) Departamento de Habitação; e) Departamento de Iluminação Pública; f) Departamento de Obras; g) Departamento de Trânsito; h) Assessoria do Departamento de Á a k gua e Esgoto da Área Administrativa; 8 i) | Assessoria do Departamento de Habitação: Página 16 de 24 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ee Município de eMonte Alegre e Minas Um fulito melhol, palco todos, j) — Assessoria do Departamento de iluminação Pública: k) Assessoria do Departamento de Obras: | | Assessoria do Departamento de Trânsito; e, m) Assessoria do Departamento de Água e Esgoto- Administrativo n) Assessoria do Departamento de Água e Esgoto —Serviços Art. 55. A Secretaria Municipal de Obras Habitação, é o órgão responsável pela execução de obras de construção e reformas de interesse público, manutenção e construção de estradas vicinais, e manutenção dos serviços de água e esgotos, engenharia, iluminação pública e trânsito; E formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação. em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural; SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E VEÍCULOS Art. 56. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos, compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Estradas; b) Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos; c) Setor de Abastecimento da Frota Municipal; d) Assessoria do Departamento de Estradas; e, e) Assessoria do Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos. Art. 57. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos é o órgão responsável pela manutenção de máquinas e veículos bem como manutenção e construção de estradas vicinais. SEÇÃO XI 34 3283-0500 Página 17 de 24 www.montealegre.mg.gov.br e Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS Art. 58. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Limpeza Pública; e, b) Assessoria do Departamento de Limpeza Pública. Art. 59. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, é o órgão responsável pela execução de limpeza e manutenção de vias públicas. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DE PESSOAL Art. 60 — A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão de Pessoal compreende aos seguintes órgãos: a) Departamento de Cadastro e Tributos; b) Departamento de Contabilidade; c) Departamento de Finanças: d) Departamento de Recursos Humanos; e) Setor de Avaliação de Cadastro e Tributos; f) Assessoria do Departamento de Cadastro e Tributos; g) Assessoria do Departamento de Contabilidade h) Assessoria do Departamento de Finanças; i) | Assessoria do Departamento de Recursos Humanos; Art. 61 — A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão de Pessoal é órgão responsável por planejar e executar as atividades de observância às legislações vigentes; O Planejamento tem como principais atribuições organizar. coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Município. Assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, A Finanças pela execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receita e despesa e Desenvolver o planejamento operadional e a execução da política Página 18 de 24 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho, palio tudos financeira, tributária e econômica do Município, assessorando as Secretarias municipais em assuntos financeiros; Em Gestão de Pessoal pelo planejamento, supervisão, coordenação e direção das atividades de formulação de políticas de admissão de pessoal através de Concursos Públicos; formular, propor, coordenar e apoiar planos, programas, projetos e ações relacionadas ao planejamento e desenvolvimento de recursos humanos; Administrar todos os envios de todas as informações pertinentes ao E-Social, SICOM, DIRF, RAIS e DCTF Web em conformidade com legislação vigente. TÍTULO HI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 62. A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma gradativa, a medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. Art. 63. A implantação dos órgãos da Administração Municipal far- se-á através dos seguintes procedimentos: I - aprovação do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, através de Decreto do Poder Executivo; II - provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus titulares; HI - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta; e, Iv - adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos materiais e humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo órgão. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. 34 3283-0500 Página 19 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidtos molho, pafco todos Art. 65. A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do quadro de servidores do Município, com vistas a necessária adequação a nova estrutura organizacional. Art. 66. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DOS CARGOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 67. Os cargos de Secretarias Municipais são os constantes do Anexo 1. Art. 68. Os cargos de provimento em Comissão, constantes dos Anexos Ile III. ficam assim classificados: I — Grupo de Coordenação, Símbolo em Comissão SC-3, ocupantes do Cargo de Diretor de Departamento; II — Grupo de Encarregado, Símbolo em Comissão SC-4, ocupantes do Cargo de Encarregado de Departamento; e, II — Grupo de Assessoria, Símbolo em Comissão SC-5, ocupantes do Cargo de Assessor de Departamento. Art. 69. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 70. Complementam a estrutura organizacional do Poder Executivo os Conselhos já criados e aqueles que vierem a serem constituídos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias consignadas de agordo com a estr tur: organizacional vigente e adequadas conforme a instituída peJ/ presente lei me 34 3283-0500 Página 20 de 24 wwrw.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas e fuão: molhe, pafcs todos Art. 72. As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamentos. Art. 73. F Fica atualizado o Organograma da Estrutura do Poder Executivo do Município de Monte Alegre de Minas/MG que fazem parte integrante da presente lei, Organograma e Anexos I, Il e III. Art. 74. Esta Lei deverá entrar em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.025, revogando todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNIÇGÃPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE DEZEMBRO DE 2.024 Dr. Último Bitencourt de Freiths Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal eno site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 34 3283-0500 Página 21 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas ANEXO I SECRETARIAS e Coordenadoria de Governo e Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica e Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer o e Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos e Secretaria Municipal de Manutenção de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Obras e Habitação º Secretaria Municipal de Planejamento, Contabilidade, Finanças e Gestão de Pessoal e Secretaria Municipal de Saúde 34 3283-0500 Página 22 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um. fulidãos melho, palio todos, ANEXO IH DENOMINAÇÃO 1) GRUPO DE COORDENAÇÃO DEPARTAMENTOS DE: Ação Social Administração Água e Esgoto - Serviços Água e Esgoto-Administrativo Cadastro e Tributos Compras Contabilidade Coordenadoria de Governo Coordenadoria do PSF Cultura e Turismo Diretores de Escolas Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil Educação Engenharia Esportes e Lazer Estradas Finanças Gabinete do Prefeito Habitação Iluminação Pública Licitações Limpeza Pública Manutenção de Máquinas e Veículos Meio Ambiente, Indústria e Comércio Mulher Obras Patrimônio Recursos Humanos Saúde Bucal Saúde Pública Tecnologia da Informação Trânsito ; Transporte Escolar | Vigilância Epidemio! Ó Dr. ÚltjmoBi E Prefeito Muticipal de Monte Alegre de Minas | 34 3283-0500 Página 23 de 24 www.montealegre.mg.gov.br — Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fubdio melho, palco tudos, ANEXO III 2) SETOR - GRUPO DE ENCARREGADOS: Abastecimento de Frota Municipal Arquivo Público Municipal Avaliação de Cadastro e Tributos Desenvolvimento de Convênios 3) ASSESSORIA - GRUPO DE ASSESSORES: Dep. da Mulher Dep. de Ação Social Dep. de Administração Dep. de Água e Esgoto-Administrativo Dep. de Água e Esgoto-Serviços Dep. de Cadastro e Tributos Dep. de Compras Dep. de Contabilidade Dep. de Controladoria Geral Dep. de Coordenadoria de Governo Dep. de Coordenadoria do PSF Dep. de Cultura e Turismo Dep. de Educação Dep. de Esportes e Lazer Dep. de Estradas Dep. de Finanças Dep. de Habitação Dep. de Iluminação Pública Dep. de Licitações Dep. de Limpeza Pública Dep. de Manutenção de Máquinas e Veículos Dep. de Meio Ambiente, Indústria e Comércio Dep. de Obras Dep. de Patrimônio Dep. de Procuradoria Jurídica Dep. de Recursos Humanos Dep. de Saúde Bucal Dep. de Saúde Pública Dep. de Trânsito | Dep. de Transporte Eschlar Dep. do Gabinete do Prefé Dr. a Court de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de 34 3283-0500 Página 24 de 24 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS ORGANOGRAMA - 2025 / 2028 z a Es < > = o) E tu uu wu [ea a Coordenadoria de: Dep. de Coord. de Governo Prefeito Departamento de Gabinete do| e £ 5 8 8 5 E ê É E $ a g E 2 8 ES E ê Assessoria do Dep. de Assessoria do Dep. de Assessoria do Dep. de Coord. Controladoria Geral Gabinete do Prefeito de Governo inanças nto, FI ipald a Munici taria ret e Se taria Munici apepiligequo) ap ojuawepedog apepijigequoo ap -dag op euossassy sejueulj ap "dag op euossassy sejueuls ap ojuawegsedag SONquI > onsepeo ap soqnqu, a somsepeo ap opeieay ap Jojas soqnqui a onsepey ap ojuawegsedag soueunH SosinIay ap ojuawegedag sosinay ap “dag op euossassy sagáeyon ap ojuawegedag sagóejpr ap -dag op euossassy soupuioo ap ogsruapsoo9 a sowmsod sosjuas ap oweuedag oeSeunojuI ep ejBojousa| ap ouawenedag ONjAnd onnbuy ap J0jaS ojuguines ap ouaeuedag ap oquatuegsedag Op euossassy sEIduioo ap ouawenedag ap ojuawegsedag op euossassy sojuauoo ap ojuauAjonuasag ap soja opSexstuItupy ap ojuawuejsedag ogsensjujupy ap ojuawenedog op euossassy PIU) a eLasnpu| 'qualquiy OI2W ap Quauegedag ofspuo) > eins npuj “auaiquiy ora ap"dag op euossassy, Inuejui opjeanpa ap jedpiunin OJjUBO OP 103941 ejoosa ap Jojaxtg J2/0253 auodsues| apl Jej02s3 auodsuesj ap oquauegedag “dag op euossassy Owsun] 3 eimyjnd owsun] à esmyjno ap. ap ouuawepedag -daq op euossassy opjeanpa ap qquawejedag ogseonpa ap -daq op euossassy Jaze7 9 sauods3 ap “daq op euossassy Jaze7 à sauodsa ap oquaweedag s34niA ep ojuawegsedag BY ep -dag op euossa: 20s 0By ap “dag op euossassy IepOS op5y ap quawegedag asd op UOpeuapJ009 ap) -daq op euossassy. 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ME IPI Departamento de Gabinete do] o E 5 > ê (o) o =) a 8 S o E) a E) a e 5 8 fel 5 E ê E E 8 [= E [=] 2 8 E E E Assessoria do Dep. de Assessoria do Dep. de E s o o u o e o [=] o o o Es) 2 q E) 2 Controladoria Geral Gabinete do Prefeito L e E 5 ê (o) o s apepiigequoo ap ojuawegedag Igequoa ap -daq op euossassy seáueuls 2p “dag op euossassy sesueuis ap oquawegsedag SOMqUI a onsepeo ap “dag op euossassy soynqui a onsepe) ap Qquawegedog sojnqu a soxsepeo ap opÍeijeay ap Joyas soueLunH sosinIay sosInaay ap ap qquawegedag “dag op euossassy sagóeyn ap qquawegedag sagáeypm ap -dag op euossassy song) ap ogóeuapsoog o sowmisod soÍjuas ap oweedag OESEuOju] £p elBojousaL ap ouaweuedag oaIjand onnbuy ap Joyas ojuguilied oluguied ap ojuaeuedag ap ojuawegsedag op euossassy ETINÇS) ap quawegedag op eossassy sesdwo) ap ojuawegedag sojupauoo 2p ONWDinjonvas0q ap Joias opSensjultupy ap ojuawegedag opsensujupy ap quawegedog op egossassy ORIPUIO) a euasnpuI 'aqualquiy OIaW ap quawegedag orIuog a. “insnpuI “ojualquiy ojaW aprdog op euossassy uejul op5eanpa ap jedpiuna OJUB) OP 1033, BjO2S3 ap JOJoJIQ Jejo2s3 auodsues ap quawepedag 2/0253 ayodsues| apl "daq op euossassy ousun| 3 esmo ap quawegedag ouwsun] 2 esnyjno2p -daq op euossassy. ogjeanpa ap ojuawegedag opsenpa ap "dag op euossassy Jaze7 9 Sauods3 ap oquawegedag J9ze7 9 sauods3 ap “daq op euossassy s24NIA Pp ouawejedag “BY ep doq op euossa: Iepos opóy ap *daq op euossassy tepos opóy ap oquawenedag dSd op euopeuapsoo) 2p “daq op euossassy 3Sd Op eopeuaps00) ap quaweuedag ipal. 1e2ng apnes ap oquaweuedag jeong apnesap -daq op euossassy 'cretaria Munic ejqnd apnes ap oquawejedag Bang apnes ap -daq op euossassy eaidojolwapida epuejl ap quatesedag Nd ezadun ap ojuawegsedag Secretaria "da op euossassy eueyuagua ap quawegsedag oysues ap ouaweuedag ojsugaj ap "dag op euossassy Baljand oBSeuitun|| bras e | opóeuiun|| ap -daq op euossassy ap oquawegsedag seJgo ap seJqo ap oquawegsedag -dag op euossassy taria Municipal de Ot opóeugeH opieyugeH ap ap ouatueuedag “daq op euossassy (sosmuas)ojo3s3 a endy ap ojuawe edad] sosinas-oj0853 à endy ap dag op euossassy DANENSIUIIPV OApenstuImpy 030953 a endy op Ouawegedad sojnojap é seuinbew ap opjuajnueiy ap *daq op euossassy SOJA 3 seuinbey ap opÍua)nuey ap oquaweyedag IedpiuniA ejoss ap qquawpajsegy ap Joyas sepensa ap ojuawegedag sepensa ap “daq op euossassy